Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXEQUATUR CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I Para que seja atribuída a força executiva a uma sentença proferida por um Tribunal Eclesiástico, deverão os interessados requerer a sua revisão e confirmação, de harmonia com o que predispõe o artigo 16º da nova Concordata, normativo este que veio derrogar o regime instituído pelo artigo 1626º do CCivil. II Tendo em atenção que a sentença em causa foi produzida em 13 de Setembro de 2005 quando já se encontrava em vigor a nova Concordata (pelo Aviso nº32/2005, de 7 de Janeiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, DR de 26 de Janeiro de 2005), a mesma não pode beneficiar do exequatur prevenido naquele normativo civil, por aplicação do princípio geral de aplicação das leis no tempo, preceituado no artigo 12º do mesmo diploma legal. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A MAGISTRADA DO MP junto deste Tribunal, veio requerer a concessão de exequatur à decisão canónica proferida pelo Tribunal Patriarcal de Lisboa, em 13 de Dezembro de 2005, que concedeu a dispensa de matrimónio rato e não consumado entre A e B, sentença essa confirmada pelo Decreto de ratificação emitido pelo Tribunal Eclesiástico Bracarense, datado de 16 de Fevereiro de 2006. Vejamos. O artigo 1626º, nº1 do CCivil dispõe que as decisões dos tribunais eclesiásticos são transmitidas por via diplomática aos Tribunais da Relação territorialmente competente, que as torna executórias, independentemente de revisão. Todavia em 2004, pela Resolução da Assembleia da República nº74/2004, de 30 de Setembro, DR I/A de 16 de Novembro de 2004, foi aprovada para ratificação, uma nova Concordata entre Portugal e a Santa Sé, em substituição da Concordata de 7 de Maio de 1940, a qual veio a ser ratificada por Decreto do Presidente da República, nº80/2004. Pelo Aviso nº32/2005, de 7 de Janeiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, DR de 26 de Janeiro de 2005, tornou-se público, terem sido trocados, em 18 de Dezembro de 2004, os instrumentos de ratificação da Concordata entre Portugal e a Santa Sé. Resulta do artigo 16º, nº1 da nova Concordata que «As decisões relativas à nulidade e dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do estado.». Daqui resulta que este segmento normativo veio derrogar o regime instituído pelo artigo 1626º do CCivil e tendo em atenção que a sentença em causa foi produzida em 13 de Setembro de 2005 quando já se encontrava em vigor a nova Concordata, a mesma não pode beneficiar do exequatur prevenido naquele normativo, por aplicação do princípio geral de aplicação das leis no tempo, preceituado no artigo 12º do CCivil. Para que seja atribuída a força executiva àquela sentença eclesiástica, deverão os interessados requerer a sua revisão e confirmação, de harmonia com o que predispõe o artigo 16º da nova Concordata. Destarte, não se concede o exequatur à sentença eclesiástica, conforme nos é requerido. Sem custas Lisboa, 16 de Novembro de 2006 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |