Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/12.1YHLSB-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INTERESSE IMATERIAL
UTILIDADE ECONÓMICA
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Pedindo a autora a condenação da ré a:
a) - Reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização e execução pública de fonogramas e videogramas num estabelecimento comercial;
b) - A sua proibição a utilizar e executar publicamente fonogramas e videogramas nesse estabelecimento enquanto não obtiver a respetiva licença;
c) A sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais,
O valor da ação é determinado pelo valor da indemnização pedida, nos termos do art.º 306.º do C. P. Civil e não pelo valor, tabelarmente, estabelecido pelo art.º 312.º, n.º 1, do C. P. Civil, correspondente à defesa de “interesses imateriais”, por não estarem em causa valores dessa natureza.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, que … Associação… propôs contra M… Lda, Inconformada com a decisão que fixou à causa o valor de € 2.169,28, ordenando a correção da distribuição, tendo em vista a forma de processo sumário, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que fixe o valor da causa em € 30.000,01, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pela Autora … Associação …, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 31 de janeiro de 2013 (Refª. 14278), que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da ação no montante de € 2.169,28.
2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente ação, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na ótica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente ação (€ 30.000,01).
5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”.
6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a proteção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma, a Autora formulou outros pedidos.
8. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “FC”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença …musica.
9. Direito exclusivo de autorização este, bem como, de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial.
10. Posição esta com amplo acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
11. Os quais, contudo, poderão ter uma “expressão pecuniária”.
12. Ora, as ações sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, atualmente, € 30.000,01.
13. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo.
15. Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objetivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização e de proibição de utilização/execução da Autora.
16. Correspondendo o valor atribuído à presente ação pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
17. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.

A apelada não apresentou contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se deve ser fixado a esta causa o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, por esta versar sobre interesses imateriais, nos termos do art.º 312.º, n.º 1, al. a); do C. P. Civil, como pretende a apelante, ou se lhe deve ser fixado o valor de € 2.169,28, correspondente à soma dos seus pedidos, que têm natureza exclusivamente patrimonial, nos termos do art.º 306.º do C. P. Civil, como decidiu o tribunal a quo
I. A questão.
A fixação do valor da causa tem reflexos em quatro importantes áreas, cada uma delas de evidente relevância na administração da justiça, quais sejam, a competência do tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (art.º 305.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Civil)
Por isso, a regra geral em tal matéria é estabelecida pelo art.º 305.º, n.º 1, do C. P. Civil, numa tripla vertente, segundo a qual, (a) a toda a causa deve se atribuído um valor certo, (b) este deve ser expresso em moeda legal e (c) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido.
A esta regra geral corresponde, desde logo, uma outra regra que, constituindo o seu oposto, podemos designar também como regra geral, esta para as situações não materializáveis, e essa é a estabelecida pelo art.º 312.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, para as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, em que o legislador considerando os reflexos na forma de processo, na competência do tribunal e na extensão do direito de recurso, determina que o valor da causa corresponde à alçada do Tribunal da Relação e mais € 0,01.
Relativamente à fixação desse valor, dispõe o art.º 315.º, n.º 1, do C. P. Civil que o valor da causa é fixado pelo juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Na dupla asserção que contém – que o valor é fixado pelo juiz, mas as partes têm o dever de o indicar – o preceito significa que o tribunal deve fixar o valor da causa, considerando o indicado pelas partes, em face dos critérios estabelecidos nos art.ºs 305.º a 318.º do C. P. Civil, e sempre cum granu salis em face dos seus reflexos nas quatro importantes áreas que acima identificámos, a saber, a competência do tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça.
No caso sub judice, a A formula o seguinte pedido:
a) deve a sociedade Ré ser condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “F …”;
b) deve a sociedade Ré ser condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Floresta …”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença …musica;
c) deve a sociedade Ré ser condenada no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2011 por contrapartida do respetivo licenciamento da …musica e que atualmente se cifra em 339,61 € (correspondente a 329,67 € + 9,94 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 31 de maio de 2012 (data da entrada da presente ação em Tribunal) até efetivo e integral pagamento;
d) igualmente deve a sociedade Ré M… Lda. ser condenada a pagar à Autora a quantia de 500,00 € (quinhentos Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
e) deve ainda a sociedade Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a proteção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
f) deve também a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo  da Ré;
g) ser dada vista da presente ação ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
O tribunal a quo fixou o valor da causa considerando as quantias pedidas sob as als. c), d), e), acrescentando-lhe o valor de € 329,67, correspondente à licença …música referida na al. b) e não atendendo ao valor do pedido sob a al. f) por se reportar a interesses ainda não vencidos.
Pretende a apelante que esse valor dever ser fixado em € 30.000,01 e, embora o não faça de forma explícita e direta, estrutura essa sua pretensão na matéria constante nas al. a) e b) do seu pedido.
Para ela, mais do que as quantias pedidas, o que deve determinar o valor da ação é o seu pedido de reconhecimento do direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas (al. a)) e o pedido de condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas (al. b)) os quais, segundo professa, correspondem a interesses imateriais, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 312.º, n.º 1, do C. P. Civil.
II. O conhecimento da questão.
Dispõe o art.º 312.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, que as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, consideram-se sempre de valor equivalente à alçada do Tribunal da Relação e mais € 0,01.
Para esta graduação não pode o legislador deixar de considerar os reflexos desse valor, acrescido, na forma de processo, na competência do tribunal e na extensão do direito de recurso, o que significa a atribuição, tabelar, de uma maior dignidade processual a estas ações.
O que sejam “ações sobre o estado das pessoas” não suscita especiais dificuldades, uma vez que se trata de matéria tradicionalmente delimitada, quer por reporte à pessoa, titular de direitos (ao individuo, ao ser humano, ao cidadão), quer por reporte à instituição família, determinante da criação de um ramo do direito civil, o direito da Família (Livro IV do Código Civil).
O mesmo não acontece relativamente às ações em que estejam em causa “interesses imateriais”.
De facto, correspondendo os interesses materiais a valores considerados relevantes na vida em sociedade e por isso protegidos, não seria despiciendo afirmarmos que, por detrás de qualquer interesse material existe sempre um interesse imaterial que é prosseguido pela respetiva norma.
Mas não será a estes interesses imateriais, conexos com todos os interesses materiais, que o legislador tem em vista com a norma do art.º 312.º, n.º 1, do C. P. Civil.
No silêncio deste preceito, o conceito de “interesses imateriais” é um conceito aberto, a preencher pela exegese em cada caso concreto.
Tendo em vista o fim prosseguido pelo legislador, de atribuição de uma superior solenidade a estas ações, a primeira via para o preenchimento do conceito, em si, será a existência de norma expressa dispondo que, num dado caso concreto, estão em causa esses tais “interesses imateriais”.
Não existindo uma tal norma, para sabermos se estamos perante uma situação em que estão em causa “interesses imateriais”, não poderemos deixar de recorrer à qualificação dos valores em causa, para determinarmos se os mesmos têm a natureza daqueles para os quais o legislador estabeleceu essa maior solenidade processual.
Previamente a estes dois critérios, que diríamos positivos, da existência de norma expressa ou da prevalência de valores que, como tal se possam classificar, um outro podemos inferir do regra geral do art.º 306.º e das regras especiais do art.º 307.º, que diríamos negativo, no sentido de que, sempre que o valor da ação possa ser determinado por tais critérios, fica excluída a possibilidade de fixação do valor através da integração do conceito de “interesses imateriais”.
Foi este, aliás, o critério seguido pela decisão recorrida que, além do mais, aportou ao entendimento que os pedidos formulados na ação têm um conteúdo patrimonial preciso, que fixou.
E tanto assim, que até para o pedido formulado sob a al, b), de proibição de utilização sem licença, o tribunal a quo determinou o valor respetivo, que é o da correspondente licença.
Importa realçar, ainda, que o pedido de indemnização da apelante é reportado a danos patrimoniais e também a danos de natureza não patrimonial, estes sob a al. d) do respetivo pedido, e todos eles foram considerados pelo tribunal a quo.
Este critério de preenchimento do conceito por exclusão poderá, contudo, ser contrariado por qualquer dos outros critérios, por inclusão, bastando para o efeito a existência de norma expressa que o faça ou de valores identificados cuja defesa exija a integração do pedido no conceito de “interesses imateriais”.
Ora, não existe norma expressa que tal estabeleça, nem a apelante a indica, apesar de, genericamente, reconduzir a sua pretensão a diversas normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Na linha do expendido, restar-nos-ia o critério interpretativo dos valores prosseguidos pelo legislador. Algo que, em conexão com o pedido da apelante, demonstrasse que, apesar da inexistência de norma que expressamente disponha que estão em causa “interesses imateriais”, nos habilitasse a concluir que o que está em causa na ação tem um valor digno de proteção legal, o qual vai além da correspondência monetária do pedido.
E também assim não é.
Sob as als. a) e b) do seu pedido, a apelante pede o seguinte:
“a) Deve a sociedade Ré ser condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “F…”;
b) Deve a sociedade Ré ser condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Floresta …”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença …musica”.
Este pedido encontra suporte legal no art.º 184.º, n.ºs 2 e 3 do CDADC, os quais têm o seguinte conteúdo:
“2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.”.

Enquanto o primeiro (n.º 2) destes preceitos estatui a necessidade de autorização do produtor, o segundo (n.º 3) fixa a natureza onerosa do ato autorizado.
O conteúdo de tais comandos legais esgota-se nesta expressão patrimonial do respetivo direito, nada nos permitindo entender que, para além dela, outros valores, imateriais, sejam acautelados.
Estes os direitos do produtor e a sua natureza jurídica.
E a apelante, como entidade que tem por objeto a gestão dos direitos patrimoniais dos seus associados, outros direitos não tem nem pode exercer que estes mesmos.
É o que diretamente resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 83/2001, de 31 de outubro, o qual dispõe que:
As entidades têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos”.
Este entendimento é, aliás, reforçado pelo n.º 2 do mesmo preceito, o qual ao dispor que: “As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram”, pressupõe a outorga de um mandato e a identificação dos “direitos morais” a defender, não sendo este, manifestamente, o caso em apreço.
Na gestão de direitos patrimoniais, a apelante só pode agir em defesa dos direitos que lhe sejam confiados pelos associados e, no caso sub judice, nenhuma outra defesa lhe foi confiada, para além da prossecução do seu objeto social.
Pela aplicação dos três critérios acima definidos, um pela negativa e os outros dois pela positiva, temos forçosamente que concluir que, no respeitante à fixação do valor da causa, o pedido formulado pela apelada tem natureza exclusivamente patrimonial.
Acresce em abono do nosso entendimento que, como realçou o acórdão de 12/3/2013 deste tribunal da relação[1], os pedidos formulados sob as al. a) e b) não têm verdadeira autonomia, sendo mero pressuposto dos restantes, com os quais se encontram numa relação de cumulação aparente de pedidos.
Ainda, assim, como referimos, o tribunal a quo autonomizou o pedido sob a al. b) atribuindo-lhe um valor próprio, para além daquele que é objeto de um verdadeiro pedido de condenação.
De qualquer modo, o que importa realçar em face dos pedidos sob as al. a) e b), como também se decidiu no acórdão desta relação de 7/3/2013[2], é que eles se contêm no âmbito do exercício de direitos de natureza patrimonial, não podendo o valor da causa ser fixado nos termos do disposto no art.º 312.º, n.º 1, do C. P. Civil, por não versar a causa sobre “interesses imateriais”[3].
Improcede, pois, a apelação devendo confirma-se a decisão recorrida.

C) EM CONCLUSÃO.
Pedindo a autora a condenação da ré a:
a) - Reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização e execução pública de fonogramas e videogramas num estabelecimento comercial,
b) - A sua proibição a utilizar e executar publicamente fonogramas e videogramas nesse estabelecimento enquanto não obtiver a respetiva licença
c) e a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, 
O valor da ação é determinado pelo valor da indemnização pedida, nos termos do art.º 306.º do C. P. Civil e não pelo valor, tabelarmente, estabelecido pelo art.º 312.º, n.º 1, do C. P. Civil, correspondente à defesa de “interesses imateriais”, por não estarem em causa valores dessa natureza.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de abril de 2013.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] In dgsi. pt (relator: Roque Nogueira).
[2] Proferido no P.º 116/12.0YHLSB-A.L1, da 8.ª Secção (relator: Ana Luísa Geraldes) e citando o acórdão do STJ de 1/7/2008, in dgsi. pt:
[3] Neste sentido também, o acórdão deste tribunal de 21/2/2013 (relator: Tomé Ramião), in dgsi.pt e o acórdão de 9/4/2013, proferido no P.º 99/12.7YHLSB-A.L1, da 7.ª Secção (relator: Maria do Rosário Morgado); em sentido contrário, o acórdão de 21/2/2013, P.º 30/12.0YHLSB-A.L1-6, com voto de vencido, (relator: Anabela Calafate).