Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
541/13.0TYLSB-E.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Para efeitos do vício de omissão de pronúncia, constituem questões de mérito a resolver, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das excepções peremptórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.
2. Para tais efeitos, já não integram o conceito de questão as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.
3. No caso vertente, a Requerida suscitou, em sede de oposição, além do mais, a excepção do não cumprimento oposta ao crédito invocado pela Requerente que considera emergente de diversos contratos de empreitada celebrados e que, na sua tese, não terão sido cabalmente executados pela mesma Requerente;
4. Com tal questão, visa a Requerida demonstrar a inexistência do crédito reclamado pela Requerente, o que lhe é permitido, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE.
5. Todavia, a sentença recorrida não equacionou a alegada excepção de não cumprimento, tendo confinado, nessa parte, a sua apreciação apenas à “finalidade do processo de insolvência”, “à legitimidade para requerer a insolvência aos créditos litigiosos” e ao dito “estado de insolvência”, ou seja, à verificação dos pressupostos da insolvência, nem sequer considerando, em sede de decisão de facto, a matéria controvertida pertinente a tal excepção.
6. Verificando-se assim omissão de pronúncia quanto à referida excepção, uma vez que da decisão de facto nem da referida sentença consta o pronunciamento probatório sobre a matéria controvertida pertinente à mesma, está o tribunal de recurso impedido de suprir esse vício, ao abrigo do disposto no art.º 665.º do CPC, competindo ao tribunal a quo ampliar a decisão de facto àquela matéria, repetindo o julgamento, se necessário, sobre a mesma.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. OP – Engenharia, S.A., intentou, em 21/03/2013, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, o presente processo para declaração da insolvência de SRU, S.A., alegando, em resumo, que:
. No exercício da sua actividade, a Requerente, à data designada SP, S.A., estabeleceu relações comerciais com a Requerida, no âmbito das quais celebrou diversos contratos de empreitada para a realização das obras de recuperação do Complexo do CP, o que foi integralmente efectuado;
. Reconhecendo os montantes em dívida pela boa execução dos aludidos contratos, a Requerida aceitou e emitiu diversas letras que, por não ter tido capacidade para pagar nas respectivas datas de vencimento, foram objecto de sucessivas reformas.
. A Requerente é actualmente dona e legítima portadora de 22 letras, aceites pela Requerida, para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito dos referidos contratos de empreitada, no valor global de € 4.650.684,28;
. Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares sociedades comerciais, desde as datas de vencimento das letras em causa, desde já se apuram em € 223.490,22;
. Em face do incumprimento da Requerida, a Requerente instaurou uma acção executiva em …/10/2012, a qual corre termos pela ...ª Secção do ....º Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º …;
. A ali executada opôs-se à execução, invocando para o efeito as excepções de não cumprimento e compensação com base num suposto crédito da Requerida sobre a Requerente, alegadamente emergente da não conclusão dos trabalhos contratados e consequentes multas resultantes de atrasos na execução da obra em causa;
. Nessa acção, foi apresentada pelo Banco C (BC), S.A., no valor de € 78.681.842,01, as prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerente, em 28/01/2012 não foram liquidadas pela Requerida, encontrando-se esta em mora para com este credor desde essa data;
. Na mesma acção foi requerida a penhora dos bens móveis existentes na sede da executada e, bem assim, dos direitos de crédito que a executada, aqui Requerida, detém sobre a sociedade EN, Ld.ª - promotora de espectáculos do CP -, e sobre os lojistas do Centro Comercial do CP;
. A penhora de bens móveis frustrou-se em virtude da Requerida ter impedido o acesso às suas instalações;
. O direito de superfície referido, num valor tributável de € 100.378,091 encontra-se onerado com 4 hipotecas voluntárias constituídas a favor do BC, S.A.;
. Relativamente aos créditos detidos pela Requerida, sobre a promotora de espectáculos do complexo do CP e, bem assim, sobre os lojistas do Centro Comercial, aquela cedeu a sua posição contratual, nos contratos dos quais emergem tais créditos penhoráveis, à SCP, S.A.;
. Os únicos activos que poderiam cumprir o propósito de ressarcimento do crédito da Requerente no âmbito da acção executiva em curso encontram-se, ou avaliados em valores irrisórios e onerados até ao ponto de se revelarem absolutamente inócuos, ou confessadamente cedidos a terceiros;
. Os bens do devedor serem insuficientes para o cumprimento integral das suas obrigações;
. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos da insolvência previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE.
2. A Requerida deduziu oposição, sustentando, em resumo, que:
. A Requerente não executou integral e convenientemente os trabalhos adjudicados, nem cumpriu os prazos de conclusão das obras.
. O custo dos trabalhos por executar e por corrigir é superior ao valor reclamado pela Requerente;
. A Requerente solicitou à Requerida SRU que aceitasse as letras de câmbio a fim de ultrapassar dificuldades de tesouraria e concluir os trabalhos em falta;
. O direito de superfície em subsolo, penhorado à ordem da execução movida pela Requerente, tem valor não inferior a € 108.183.521,79, correspondente ao valor das hipotecas registadas sobre o mesmo pela accionista BC, S.A., Sociedade Aberta;
. A Requerida detém a totalidade do capital social da SCP, a qual exerce a actividade de gestão e exploração da Praça do CP e promoção e exploração de espectáculos tauromáquicos;
. A Requerida é credora da SCP pelo valor de € 1.536.136,78 e o BC, S.A., Sociedade Aberta, é titular de acções no valor de € 1.000.000,00, correspondente a 10% do capital social da Requerida;
. O reembolso dos suprimentos efectuados pelo BC deve ser efectuado no momento em que este venda as acções de que é titular;
. As hipotecas constituídas a favor do BCP são nulas, atento que garantem o reembolso de suprimentos;
. A Requerida mantém o quadro de pessoal inalterado e paga pontual e integralmente as remunerações devidas, bem como as contribuições e impostos devidos, e tem um activo superior ao passivo.
3. Frustrada a tentativa de conciliação no início da audiência de julgamento, procedeu-se ao saneamento tabelar e à selecção da matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória (fls. 348 a 365 do Vol. 2.º), seguindo-se a produção de prova e, após alegações, a subsequente decisão de facto, conforme despacho de fls. 369 a 379 do Vol. 2.º).
4. Por fim, foi proferida sentença, reproduzida a fls. 119-145, datada de 31/01/2014, a julgar verificados os pressupostos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE e, consequentemente, a declarar a Requerida insolvente.
5. Inconformada com essa decisão, veio a Requerida apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas na oposição apresentada pela recorrente, a saber:
a) – a excepção de não cumprimento oposta ao crédito invocado pela recorrida;
b) – a extinção do crédito invocado pela recorrida por compensação com o crédito da recorrente sobre a recorrida;
c) – a inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BC.
2.ª - Esta omissão de pronúncia constitui inconstitucionalidade que expressamente se argui (artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa);
3.ª - As letras que titulam o crédito invocado pela recorrida emergem de diversos contratos de empreitada celebrados entre recorrida e recorrente.
4.ª - Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos ao contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....
5.ª - Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos aos trabalhos de execução das instalações técnicas da Praça ... do ... e aos trabalhos de execução das instalações técnicas associadas à cobertura metálica.
6.ª - Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou integralmente: Pintura do RAL do projecto de toda a estrutura metálica das escadas da Praça; Cobertura amovível; Telas finais das instalações eléctricas, das telecomunicações e de segurança contra incêndio;
7.ª - Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou convenientemente: As portas de vidro em todas as entradas da galeria comercial que necessitam de reparação; As pedras das escadas rolantes duplas da galeria comercial que necessitam de reparação; Pisos das rampas helicoidais que necessitam de reparação; Piso que apresenta fissuras do cais de descarga e de lixos; Instalações eléctricas que necessitam de reparação; Portas de emergência das zonas técnicas da galeria comercial que necessitam de reparação; - Portas dos restaurantes da Praça ... do ... que necessitam de reparação de carpintaria; Portas e baias dos camarotes da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Portas exteriores da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Cobertura do edifício e da galeria comercial que permitem infiltrações; Clarabóias da galeria comercial que permitem infiltrações; Laje do fontanário que apresenta fissura; Estrutura metálica das courettes que abateram na zona de passagem de público na via publica; Calçada interior e exterior em que ocorreram diversos abatimentos; Degraus e patins de diversos torreões que se encontram partidos e empenados; Armários metálicos nos pisos das galerias que se encontram empenados; Portas exteriores em madeira que necessitam de reparação; Tecto da galeria do piso 2 da Praça que permite infiltrações; Escadas de saída de emergência do parque de estacionamento que permite infiltrações; Caleira perimetral em pedra que necessita de reparação; Bancos exteriores em pedra que necessitam de reparação; Pedras das paredes interiores e exteriores em lioz ou em valverde que descolam e caem; Caixa de esgoto do piso - 4; Caixa de esgoto de pluviais e domésticas no piso exterior; Rede de abastecimento de aguas da Praça que apresenta diversas roturas; Caleira de recolha de águas nas rampas; Estrutura metálica de apoio à cobertura que apresenta fungos, e que necessita de reparação e pintura; Grelhas de ventilação das helicóides e interiores da Praça e da galeria comercial que apresentam ferrugem; Contactos magnéticos das portas de saída de emergência; Fontes de alimentação de electro - válvulas de gás ao PRM, que não cumprem o projecto; UPS da central de segurança que avariou; Pimenteiros exteriores, que apresentam tampas enferrujadas, que acumulam água e que fazem disparar a protecção; Rede de esgotos dos condensados AVAC na galeria comercial que têm as pendentes invertidas e fugas causando infiltrações; Pladur na entrada principal da galeria comercial que necessita de reparação; Bombas das caixas dos poços dos elevadores da zona amarela que têm pendentes trocadas, provocando inundação dos poços;
8.ª - A recorrente solicitou, por diversas vezes, á recorrida a correcção das deficiências existentes nos trabalhos.
9.ª - Porém, a recorrida não procedeu a essa correcção.
10.ª - A recorrida não concluiu os trabalhos adjudicados.
11.ª - A recorrida não cumpriu os prazos de conclusão das obras.
12.ª - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor - art.º 403.°, n.o 1, do Código dos Contratos Públicos.
13.ª - O prazo de execução do contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ... era de 180 dias, com início em 19/04/2004 e termo em 18/10/2004.
14.ª - O atraso na conclusão da obra era na data da apresentação da oposição de 3179 dias.
15.ª - As multas devidas pela recorrida á recorrente perfazem 100% do preço total da empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....
16.ª - Ascendem a € 12.316.735,80, valor que excede a quantia reclamada pela recorrida;
17.ª - O prazo de execução do contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de execução das instalações técnicas da Praça ... do ..., fornecimento e montagem da cobertura e instalações técnicas associadas terminava em 31/08/2005.
18.ª - O atraso na conclusão da obra era na data da apresentação da oposição de 2862 dias.
19.ª - As multas devidas pela recorrida á recorrente perfazem 100% do preço total da empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....
20.ª - Ascendem a € 7.380.000,00, valor que excede a quantia reclamada pela recorrida.
21.ª - Assiste á recorrente o direito de recusar o pagamento do valor das letras, enquanto a recorrida não executar convenientemente e integralmente os trabalhos da referidas empreitadas.
22.ª - A recorrente nada deve à Recorrida - artigos 406.°, 428.°, 801.°, 847.°, 851.°, 1207.°, 1221.° e 1224.° todos do CC e art.º 403.°, n.° 1, do Códi-go dos Contratos Públicos.
23.ª - A cessão de posição contratual e a cessão de créditos emergentes do contrato celebrado entre recorrente e SCP são inteiramente lícitas, válidas e eficazes, resultando do exercício de direito previsto em todos os contratos de concessão de direito de utilização de loja no Centro de Lazer do ....
24.ª - O referido contrato foi celebrado para permitir á recorrente recuperar o seu crédito sobre a SCP e para possibilitar a esta pagar a sua divida.
25.ª Destinou-se ainda a prevenir a previsível penhora pela recorrida de todos os créditos da recorrente sobre os lojistas do Centro de Lazer do ....
26.ª - Destinou-se a prevenir as consequências dessa penhora na actividade da recorrente e por via indirecta na actividade da SCP e a permitir a manutenção da actividade de ambas.
27.ª - Teve em vista a defesa da actividade de ambas perante o comportamento processual da recorrida, apesar desta ser devedora da recorrente pelo montante de € 19.696.735,80 e de não ter concluído os trabalhos das obras adjudicadas.
28.ª - Em 29/09/2005 foi subscrito documento particular denominado "ACORDO" entre todos os accionistas da recorrente, isto é, PG, o BC, IPG, MUL, GF, e a própria recorrente.
29.ª - O referido acordo mantém-se actualmente em vigor, atento que:
- Não decorreu o respectivo prazo de vigência;
- O BC mantém-se titular de acções representativas de 10% do capital social da recorrente.
30.ª - O mencionado acordo constitui acordo parassocial que vincula o BC desde a sua entrada como accionista da requerida SRU
31.ª - Por carta datada de 09/08/2012 que enviou à Recorrente, o BC declarou: “O banco mantém-se comprometido com os princípios subjacentes à decisão de participar no capital social da SRU ...”;
32.ª - As quantias foram directamente entregues pelo BC à recorrente;
33.ª - As quantias entregues pelo BCP à recorrente destinaram-se a financiar a actividade desta, à implementação e desenvolvimento do projecto e do negócio da recorrente, em consequência do BC considerar o mesmo rentável;
34.ª – O BC é accionista da recorrente, sendo titular de acções no valor de € 1.000.000,00 representativas de 10% do capitai social;
35.ª - O BC figura na recorrente na qualidade de accionista investidor.
36.ª - O investimento efectuado pelo BC tem em vista o lucro a obter na data da venda das acções de que é titular no capital social da recorrente.
37.ª - O BC nunca exigiu judicialmente o reembolso das quantias entregues à recorrente.
38.ª - O reembolso das quantias entregues pelo BC à recorrente deve ser efectuado no momento da venda pelo BC das acções de que é titular no capital social da recorrente às restantes accionistas desta, nos termos do acordo parassocial celebrado;
39.ª - O crédito do BC não se encontra vencido, atento que o BC se mantém accionista da recorrente e o acordo parassocial se mantém em vigor.
40.ª - A celebração em 29/09/2005 do referido contrato de mútuo e a outorga em 29/09/2005 da escritura pública de constituição de hipoteca decorre da celebração do referido acordo parassocial também em 29/09/2005;
41.ª - A celebração do referido contrato de mútuo e a outorga da escritura pública de constituição de hipoteca enquadra-se na relação societária da recorrente e do BC, enquanto accionista da recorrente regulada no referido acordo parassocial;
42.ª - O mencionado acordo parassocial constitui o contrato principal e o contrato de mutuo e a escritura pública de constituição de hipoteca constituem contratos acessórios e dependentes daquele.
43.ª - O preenchimento da referida livrança pelo BC constitui abuso de direito, sendo violador do respectivo pacto de preenchimento e do acordo parassocial;
44.ª - O preenchimento abusivo da referida livrança implica a inexistência da divida cambiária, implicando que a referida livrança não constitua titulo executivo, não podendo ser instaurada qualquer execução com base na referida livrança.
45.ª - O crédito do accionista BC não releva para efeitos da presente acção.
46.ª - A recorrente mantém o exercício da sua actividade, explora a principal Praça ... de Portugal, explora a segunda sala de espectáculos de Portugal, explora o mais relevante centro comercial de Lisboa, logo após os centros comerciais de grandes dimensões.
47.ª - Apesar da recorrida ter promovido o arresto dos créditos da recorrente sobre parte significativa dos seus lojistas, a recorrente mantém integralmente a sua actividade, mantém inalterado o seu quadro de pessoal, pagando pontual e integralmente as remunerações devidas, e as contribuições e impostos sobre elas incidentes.
48.ª - O direito de superfície de que a recorrente é titular em subsolo que incide sobre o prédio urbano formado por um lote de terreno destinado à construção de um parque de estacionamento subterrâneo, com a área comercial envolvente, sito no ..., freguesia de …, em Lisboa, descrito na 8.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, tem valor superior a € 100.000.000,00;
49.ª A recorrente aufere actualmente receitas ou rendimentos em valor suficiente para satisfazer as suas necessidades e os seus compromissos.
50.ª - A recorrente efectua com regularidade pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços.
51.ª - A recorrente tem carteira de clientes muito significativa, tem em vigor diversos contratos de concessão de utilização de loja no centro de lazer do ... e tem elevada carteira de clientes no que respeita a promotores é elevada.
52.ª - A capacidade da recorrente gerar e obter receitas e rendimentos mantém-se.
53.ª - Nos últimos exercícios sociais a recorrente apresentou resultados positivos.
54.ª - O activo da recorrente é manifestamente superior ao seu passivo.
55.ª - A principal dívida da recorrente foi contraída junto do seu accionista BC;
56.ª - Essa dívida representa a quase totalidade das dívidas da recorrente;
57.ª - A regularização dessa divida pode ser acordada entre os accionistas da recorrente, ou entre a recorrente e o seu accionista BC;
58.º - O accionista BC tem, evidentemente, a capacidade financeira necessária para ajustar a regularização dessa dívida.
59.ª - A regularização da dívida ao BC pode ser encontrada no âmbito da recorrente.
60.ª - Não se verificam os pressupostos da declaração de insolvência da recorrente;
61.ª - Na sentença recorrida ao decidir-se pela decretação da insolvência da recorrente violou-se o disposto nos artigos 334.°, 406.°, 424.°, 428.°, 577.°, 583.°, 801.°, 847.°, 851.°, 1207.°, 1221.° e 1224.°, todos do CC; 17.° do CSC; 403.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos; 10.° e 77.° da LULL; 3.° e 20.° do CIRE;
62.ª - Termos em que, deve conceder-se inteiramente provimento ao recurso e, por consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que absolva a recorrente do pedido de insolvência.
6. Por sua vez a apelada pugna pela confirmação do julgado, rematando com as seguintes conclusões:
1.ª - Alega a Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que, no seu entender, o Mm.º Juiz “a quo” omitiu as seguintes três questões invocadas na oposição: (i) excepção de não cumprimento oposta ao crédito invocado pela Recorrida; (ii) extinção do crédito invocado pela Recorrida por compensação com o crédito da Recorrente sobre a Recorrida; (iii) inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BCP.
2.ª - Sucede que não assiste qualquer razão à Recorrente, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” e resultando inequívoco dos autos que foi produzida prova manifesta do absoluto estado de insolvência da Recorrente.
3.ª - Nas suas alegações, a Recorrente, ciente de que lhe falta razão, limita-se reproduzir o já invocado na sua oposição, sem fazer qualquer referência à fundamentação da sentença ou sequer à resposta à matéria de facto. Omite o que se passou em julgamento e escreve criativamente, a seu gosto, e sem qualquer respaldo na realidade.
4.ª - No que diz respeito à alegada omissão de pronúncia quanto à excepção de não cumprimento oposta pela Recorrente e, bem assim, quanto à invocada extinção do crédito invocado pela Recorrida por compensação com um suposto crédito da Recorrente, saliente-se que se encontra assente da doutrina e jurisprudência que apenas se verifica uma omissão de pronúncia quando se verifique um "silêncio absoluto" quanto a determinada questão, não se aplicando o instituto da omissão de pronúncia a todos os argumentos e considerações aduzidos pelas partes, ou seja, o Tribunal deve apreciar o cerne das questões mas não se encontra legalmente vinculado a apreciar todos os fundamentos que sustentam as pretensões das partes.
5.ª - Nesse sentido, veja-se os acórdãos proferidos pelo STJ em 01.03.2007 e 24.04.2013, pelo TRL em 09.10.2012, pelo TRP em 06.06.2013 e pelo TRL em 22.11.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
6.ª - Por outro lado, encontra-se também assente na jurisprudência que a prova produzida e o juízo que sobre a mesma seja efectuado são sumários, atentos os princípios de celeridade e de interesse público subjacentes ao processo de insolvência, independentemente do grau de litigiosidade do crédito titulado pelo credor requerente da insolvência.
7.ª - Nesse sentido, vide acórdãos proferidos pelo TRP em 06.06.2013 e pelo TRL em 22.11.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
8.ª - Ora, a questão da legitimidade activa da existência do crédito da Recorrida foi analisada no ponto 4.2 do Cap. IV da sentença recorrida.
9.ª - Acrescenta ainda a sentença em apreço, nomeadamente no ponto 39 da fundamentação de facto que, com a aceitação das letras em apreço, a Recorrida reconheceu a existência da dívida pelos trabalhos adjudicados salientando ainda que da prova testemunhal produzida resultou que "as letras foram emitidas em 2006 e 2007, as quais foram sucessivamente reformadas, sendo a última em Março de 2012" e, bem assim, que "ao longo daqueles anos a Requerida justificava o não pagamento e sucessivas reformas com a falta de condições financeiras".
10.ª - Acresce que da resposta dada aos quesitos 18.° e 19.° da base instrutória e do ponto 54 da fundamentação de facto resulta que o Tribunal “a quo” concluiu que foram emitidos os autos de recepção provisória relativo aos contratos de empreitada em causa, uma vez que, conforme refere, apenas não foram emitidos autos de recepção definitiva.
11.ª - Em face do exposto, entende a Recorrida que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem relativamente à excepção de não cumprimento, nem tão pouco quanto à invocada extinção do crédito da Recorrida por compensação com o suposto crédito da Recorrente emergente da alegada não conclusão da obra, não se verificando, pois, uma situação de ilegitimidade activa por parte da aqui Recorrida.
12.ª - Com efeito, no que respeita à suposta excepção de não cumprimento oposta pela Recorrente à Recorrida, resulta claro da sentença recorrida que, independentemente dos direitos que eventualmente assistissem à Recorrente a esse título, foi produzida prova sumária suficiente com vista à demonstração do crédito da Recorrente, dispondo a mesma da necessária legitimidade activa, como resulta da jurisprudência que se pronunciou sobre o tema.
13.ª – O mesmo sucede com o suposto crédito da Recorrente sobre a Recorrida (emergente da alegada não conclusão da obra) e que, no entender da Recorrente, extingue o crédito da Recorrida por compensação, uma vez que da sentença em apreço, resulta que o Ilustre Tribunal “a quo” concluiu que, em face da prova produzida, a obra foi efectivamente entregue/concluída e que a única razão que levou ao não pagamento e às constantes reformas das letras emitidas foi a falta de capacidade financeira da Recorrente, não se verificando pois, também neste caso, uma omissão de pronúncia.
14.ª - Ainda que assim não se entenda, isto é, ainda que eventualmente se venha a considerar verificada a aludida omissão de pronúncia, o que não se concede, certo é que jamais a prova produzida e a matéria carreada para os autos permitem retirar as conclusões pretendidas pela Recorrente.
15.ª - Alega a Recorrente que, verificando-se a invocada omissão de pronúncia, deve a sentença proferida ser substituída por acórdão que absolva a aqui Recorrente do pedido.
16.ª - Sucede que constam dos autos todos os elementos necessários para que este Tribunal da Relação, caso conclua por hipótese pela omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, se pronuncie quanto às questões em apreço, mantendo a decisão recorrida.
17.ª - Quanto à excepção de não cumprimento, invoca a Recorrente que não pagou os montantes em dívida à Recorrida, entre outros motivos, em virtude de ter exercido o seu direito à excepção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428.° do CC, atenta a não conclusão de determinados trabalhos.
18.ª - Sucede que, após a recepção provisória, nos termos do disposto na Cláusula 12.ª do Contrato junto como doc. n.° 3 à petição inicial (também aplicável ao Doc. n.° 4, conforme acordado pelas partes no mesmo), face à detecção dos eventuais trabalhos de reparação por realizar, a Recorrente deveria: (i) determinar um prazo à Recorrida para proceder às necessárias reparações; (ii) após a verificação do prazo proceder a outra vistoria; (iii) no caso de as reparações não serem executadas, mandar executá-las pela forma que considerasse mais conveniente, descontando os custos dessa reparação no valor que se encontrasse em dívida à Recorrida.
19.ª - Ou seja, face à detecção dos eventuais trabalhos de reparação por realizar, a Recorrente deveria sempre ter cumprido o procedimento previsto no contrato de empreitada com vista à realização dos mesmos e não recorrer ao instituto da excepção de não cumprimento, pelo que improcede, na íntegra, toda a sua argumentação a este respeito.
20.ª - No que respeita à alegada extinção do crédito da Recorrida por compensação, de acordo com a argumentação vertida nas alegações de recurso, verifica-se supostamente um incumprimento contratual da Recorrida assente numa suposta não conclusão dos trabalhos, o qual daria à Recorrente o direito de, nos termos do artigo 403.° do Código dos Contratos Públicos, aplicar àquela uma sanção por cada dia de "atraso" verificado na entrega da obra.
21.ª - Sucede que o Código dos Contratos Públicos foi publicado pelo Dec.-Lei 18/2008, de 29/01, encontrando-se previsto no seu art.º 16.°, n.° 1, que o mesmo "só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 18.°".
22.ª - Ora, uma vez que os contratos de empreitada juntos à petição inicial como Docs n.° 1 a 4 são todos anteriores à publicação do mencionado Código dos Contratos Públicos, o regime jurídico aí previsto não lhes é aplicável, pelo que cai por terra toda a construção jurídica da Recorrente no que respeita às multas invocadas.
23.ª - Como se não bastasse, certo é que, ainda assim, também o Dec.-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, jamais permitiria à Recorrente retirar os forçados efeitos por si pretendidos.
24.ª - Os contratos de empreitada celebrados entre a Recorrida e a Recorrente prevêem que o Dec.-Lei n.° 59/99,de 2 de Março, é apenas aplicável nos casos omissos no contrato, pelo que cumpre verificar se, antes de mais, alguma disposição contratual regula a situação em apreço, no que concerne ao eventual incumprimento invocado pela Recorrida.
25.ª - Ora, a Cláusula 12.ª do Contrato junto como doc. n.º 3 (também aplicável ao doc. n.° 4, conforme acordado pelas partes no mesmo), prevê um regime específico para regular a situação em que a Recorrente, aquando da recepção provisória, constatasse a existência de qualquer deficiência por imperfeita execução ou por qualidade inferior dos materiais e equipamentos utilizados, pelo que, face à detecção dos eventuais trabalhos de reparação por realizar, a Recorrente deveria sempre ter cumprido o procedimento aí previsto, ao invés de começar a aplicar, de forma ilógica e irracional, multas contratuais inexistentes, previstas no Dec.-Lei n.º 59/99, de 02/03. Tal diploma legal não pode jamais ser aplicado à situação em apreço, atenta existência de convenção contratual específica nessa matéria.
26.ª - Ainda que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, mesmo que eventualmente fosse aplicável o Dec.-Lei, 59/99, de 02/03, no que respeita à aplicação de multa pelo atraso na entrega de obra, jamais se concluiria que a Recorrida poderia ser sancionada mediante o pagamento de qualquer multa.
27.ª - Com efeito, a aplicação de multas contratuais no domínio do contrato de empreitada de obras públicas, isto é, no âmbito de aplicação do normativo em causa, é precedida de um determinado procedimento (cfr. artigos 201.°, n.° 5, e 143.°, n.° 2, ambos do Dec.-Lei 59/99), não tendo tal procedimento sido respeitado.
28.ª - Conforme se constata mediante leitura das alegações de recurso, não foi produzida qualquer prova pela Recorrente a esse respeito.
29.ª - Por outro lado, e ainda no que concerne à eventual aplicação do artigo 201.° do Dec.-Lei 59/99, que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, saliente-se que jamais tal sanção poderia ascender ao montante absurdo de € 19.686.735,80, conforme alegado pela Recorrente, uma vez que, nos termos do citado normativo legal, o valor da multa/ sanção, não poderá exceder nunca 20% do valor da adjudicação.
30.ª - Uma vez que os contratos de empreitada em causa (Cfr. docs. n.° 3 e n.° 4 juntos à p.i.) têm o valor global de € 18.316.629,59, 20% desse valor corresponde a € 3.663.325,91, valor que se afigura manifestamente inferior ao crédito da Recorrida sobre a Recorrente, este sim, existente e titulado por letras.
31.ª - Mais, o valor da sanção prevista no n.° 1 do art.º 201.°, na remotíssima hipótese de vir a ser aplicada à Recorrida, sempre teria de ser reduzida, nos termos do n.° 3 da mesma disposição legal, de forma respeitar-se um raciocínio de proporcionalidade entre a hipotética multa e o eventual prejuízo provocado pelo trabalho em falta.
32.ª - Nestes termos, o valor de que a Recorrente alega ser credora para com a Recorrida, para além de inexistente, é totalmente excessivo, infundado e descontextualizado.
33.ª - Ainda no que diz respeito às supostas multas contratuais e à alegada extinção do crédito da Recorrida por compensação, dispõe o art.° 847.°, n.° 1, alínea a), do CC, que um dos requisitos para que a compensação possa operar enquanto causa extintiva de obrigações, é a circunstância de o crédito a compensar ser judicialmente exigível.
34.ª - Têm entendido a jurisprudência que tal referência à exigibilidade judicial do crédito remete para uma ideia de certeza e segurança quanto à existência do crédito, de tal forma que o mesmo consubstancie uma realidade minimamente consistente à data em que se pretende que opere a compensação.
35.ª - Transpondo o referido enquadramento teórico para o quadro sub judice, constata-se com extrema facilidade que o suposto crédito de que a Recorrente se arroga titular é de existência duvidosa, emergindo de factos controvertidos e expressamente impugnados no presente articulado, o que obviamente destitui os créditos em causa da segurança necessária à sua compensação.
36.ª - Por outro lado, ainda que o crédito em causa existisse, a verdade é que, conforme se constata através das alegações e da matéria de facto dada como provada, a Recorrente nunca interpelou a Recorrida para proceder ao pagamento dos valores correspondentes, o que, tratando-se de obrigações sem prazo certo, implica a inexigibilidade dos créditos em causa, o que igualmente obstaculiza e impede a compensação, atento o disposto no art.° 847.°, n.° 1, al. a), do CC.
37.ª - Assim, também no que concerne à suposta existência de um crédito da Recorrente sobre a Recorrida a título de multa, resultam dos autos elementos que permitem o Tribunal da Relação concluir pela improcedência integral de toda a sua argumentação expandida a este respeito.
38.ª - No que concerne à alegada inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do BC, cumpre remeter para toda a jurisprudência acima mencionada e dar por integralmente reproduzido tudo o supra exposto quanto à nulidade por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto ao facto de apenas se verificar tal omissão nos casos em que o Tribunal ignore, em absoluto, as questões de fundo objecto dos autos, o que, conforme a Recorrente bem sabe, não sucedeu.
39.ª - Sucede que, também a este respeito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
40.ª - Com efeito, tal como resulta desde logo do ponto 37 da fundamentação de facto da sentença recorrida: "por carta datada de 24/04/2013 que enviou à requerida SRU, o BC comunicou que considerava resolvido o contrato de mútuo celebrado em 29/09/2005 e que procedeu ao preenchimento da livrança caução pelo valor de € 75.735.026,50".
41.ª - Já do ponto 40 resulta que "a Requerida [aqui Recorrente] tem uma dívida para com o BC no montante de € 78.681.842,01".
42.ª - Finalmente, resulta ainda do ponto 41 da fundamentação de facto da sentença recorrida que "as prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerida, em 28.01.2012, no montante de € 5.135.907,00, não foram pagas".
43.ª - Os aludidos pontos da fundamentação não foram objecto de recurso de matéria de facto.
44.ª - Por outro lado, é de salientar que estes aludidos pontos foram as únicas questões levadas à base instrutória no que respeita à surpreendente argumentação da Recorrente relativamente à suposta inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do BC, pelo que toda a argumentação expendida, a este título, na oposição (relacionada com os artigos 36.° a 44.° dessa peça processual) ficou excluída da matéria controvertida em discussão nos presentes autos.
45.ª - Com efeito, não foi incluído na base instrutória nenhum dos factos invocados pela Recorrente nas suas alegações relativamente (i) à ata da Assembleia-Geral na qual foi deliberada a entrada do BC como accionista da estrutura societária da Requerida (Cfr. Doc. n.° 36 junto à oposição), (ii) ao Acordo celebrado entre BC e Recorrente a esse respeito (Cfr. Doc. n.° 37 junto à oposição), (iii) às escrituras de constituição de hipoteca (Cfr. Docs. n.° 40 a 44 juntos à oposição) e relativamente a todos os outros documentos que subjazem à sua peregrina argumentação no que concerne ao crédito do BC;
46.ª - Uma vez que a Recorrente não reclamou dessa exclusão da base instrutória, não pode agora vir recorrer de uma eventual não pronúncia do Tribunal a quo relativamente a questões não constantes dessa base instrutória.
47.ª - Acresce ao que acima se referiu que o Mm.º Juiz “a quo” se pronunciou quanto ao tema no Cap. IV, ponto 4.3.2.
48.ª - Resulta do exposto que não há qualquer omissão de não pronúncia quanto à questão do crédito do BC. O Tribunal “a quo” pronunciou-se quanto ao mesmo, tendo respondido a todos os quesitos da base instrutória relacionados com o tema e, posteriormente, concluído que o crédito do BC encontra-se vencido e é exigível.
49.ª - Ainda que assim não fosse, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, certo é que a posição sustentada pela Recorrente relativamente ao crédito do BC é absolutamente infundada, porquanto baseada em factos falsos e absolutamente deturpados, razão pela qual a Recorrente saiu vencida da providência cautelar que intentou contra o BCP, tendo inclusivamente sido condenada como litigante de má fé, conforme salientado pelo Mm.º Juiz “a quo” na sentença.
50.ª - No final das suas alegações de recurso, a Recorrente alega, de forma vaga e sem qualquer tipo de remissão para documentação, alguns factos que, na sua tese, ajudam a demonstrar o seu estado de solvência.
51.ª - Sucede que nada do que a Recorrente alega a este título resulta da matéria de facto dada como provada, não tendo recorrido da mesma.
52.ª - Mais, basta uma breve análise da resposta dada aos quesitos da base instrutória para facilmente se constatar que os aludidos aspectos constam da matéria de facto dada como não provada. A título de exemplo, vejam-se os seguintes pontos: (i) "o custo dos trabalhos por executar e por corrigir é superior ao valor reclamado pela Recorrida", facto que foi expressamente dado como não provado por absoluta falta de prova (Cfr. resposta ao quesito 32.° da base instrutória), (ii) "o valor do direito de superfície sobre as galerias comerciais e parque de estacionamento do ... ascende a € 108.183.521,79", facto que foi igualmente dado como não provado (Cfr. resposta ao quesito 34.°), (iii) que "nos últimos exercícios sociais a Recorrente apresentou resultados positivos", facto dado que foi dado como não provado (Cfr. resposta ao quesito 38.°).
53.ª - Em face do exposto, tendo em consideração a prova produzida e a matéria de facto dada como provada, resulta evidente o estado de insolvência da Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Face ao teor das conclusões do apelante com base nas quais se delimita o objecto do recurso compreende:
A – A invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pela Requerida em sede de oposição, a saber:
(i) - a excepção de não cumprimento oposta ao crédito invocado pela Requerente;
(ii) – a extinção do crédito invocado pela Requerente, por compensação com o crédito da Requerida sobre aquela;
(iii) - a inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BC;
B – A questão da verificação dos pressupostos da insolvência.
III – Fundamentação
1. Factualidade dada como assente
Vem dada como assente, na 1ª Instância, a seguinte factualidade:
1.1. A Requerida é uma sociedade anónima com a firma “SRU, S.A.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3.ª Secção sob o NIPC …. e com sede na Praça de … 1000 – 082 Lisboa – Alínea A) dos Factos Assentes;
1.2. A Requerida tem por objecto actividade imobiliária, compra e venda de imóveis e compra de prédios para revenda, desde prédios urbanos até terrenos já urbanizados ou a urbanizar, planeamento e desenvolvimento das urbanizações e construções respectivas; gestão de imóveis próprios ou não; gestão e exploração de centros comerciais, de edifícios ou de estabelecimentos comerciais, bem como de todos os espaços de que a sociedade seja, ou venha a ser proprietária, arrendatária ou concessionária; locação de bens imóveis e realização de todas as actividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas com a prossecução do seu objecto – Alínea B) dos Factos Assentes;
1.3. O seu capital social ascende a € 10.000.000,00 repartido pela forma seguinte:
- PG – 900.000 (novecentas mil) acções com o valor nominal de € 4.500.000.00 (quatro milhões e quinhentos mil euros);
- IPG - 889.662 (oitocentas e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e duas) acções com o valor nominal de € 4.448.160,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e oito mil cento sessenta euros);
- MUL - 5.184 (cinco mil cento e oitenta e quatro) acções com o valor nominal de € 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte euros);
- GF - 5.184 (cinco mil cento e oitenta e quatro) acções com o valor nominal de € 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte euros);
- BC – 200.000 (duzentas mil acções) com o valor nominal de € 1.000.000,00 (um milhão de euros)
Alínea C) dos Factos Assentes;
1.4. O Conselho de Administração é composto por:
- HB (presidente), com domicílio na Rua …, Lisboa;
- JF (vogal) com domicilio na Rua …, Lisboa;
- JB (vogal) com domicílio na …, Lisboa;
- CM (vogal) com domicílio na Rua …, Lisboa;
- HB (vogal) com domicílio …, em Lisboa;
- MV (vogal) com domicílio na Rua …, em Lisboa
Alínea D) dos Factos Assentes;
1.5. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à indústria de construção civil e obras públicas – Alínea E) dos Factos Assentes;
1.6. No exercício da sua actividade, a Requerente (à data designada SP - ...Construções e Obras Públicas, S.A.) estabeleceu relações comerciais com a Requerida, no âmbito das quais celebrou diversos contratos de empreitada para a realização das obras de recuperação do Complexo do ..., a saber:
. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Escavação e Contenção Periférica da Praça de Toiros do ... – celebrado em 23/07/01 – doc. n.° 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Redes e Drenagens e de Fundações de Estruturas da Praça de Toiros do ..., celebrado em 28/05/02 - doc. n.° 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Acabamentos e Instalações Especiais do Parque de Estacionamento e Centro de Ócio e Lazer do ..., celebrado em …/04/04 - doc. n.° 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de execução das Instalações Técnicas da Praça de Toiros do ..., Fornecimento e Montagem da Cobertura e Instalações Técnicas As-sociadas, celebrado em 05/04/05 - doc. n.º 4, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
Alínea F) dos Factos Assentes;
1.7. A Requerente é dona e legitima portadora de 22 letras, aceites pela Requerida, para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito dos referidos contratos de empreitada, no valor global de € 4.650.684,28 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) – Alínea G) dos Factos Assentes;
1.8. A Requerida não pagou as letras em referência, a saber:
- Letra n.° …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor e € 97.920,00 (noventa e sete mil novecentos e vinte euros) - doc. n.° 6 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor e € 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) - doc. n.° 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor de € 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) - doc. n.° 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor de € 25.929,08 (vinte e cinto mil novecentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) - doc. n.° 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor de € 27.293,76 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três euros e setenta e seis cêntimos) - doc. n.° 10, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 13/03/2012, vencida em 11/06/2012, no valor de € 174.960,00 (cento e setenta e quatro mil novecentos e sessenta euros) - doc. n.º 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n .º …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 140.622,19 (cento e quarenta mil seiscentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos) - doc. n.° 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 527.107,25 (quinhentos e vinte sete mil cento e sete euros e vinte cinco cêntimos) - doc. n.° 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 218.880,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e oitenta euros) - doc. n.º 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos euros) - doc. n.º 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 20.480,00 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros) - doc. n.° 16, cujo conteúdo se dá por integralmente re-produzido;
- Letra n.° …, subscrita em 14/03/2012, vencida em 12/06/2012, no valor de € 318.647,30 (trezentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos) - doc. n.° 17, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
Letra n.º …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 403.562,51 (quatrocentos e três mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos) - doc. n.° 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 34.857,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete euros) - doc. n.° 19, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 34.857,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete euros) - doc. n.º 20 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 424.335,94 (quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) - doc. n.º 21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 458.692,27 (quatrocentos e cin-quenta e oito mil seiscentos e noventa e dois euros e vinte sete cêntimos) – doc. n.º 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) - doc. n.° 23, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 319.991,97 (trezentos e dezanove mil novecentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos) - doc. n.° 24, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.° …, subscrita em 19/03/2012, vencida em 17/06/2012, no valor de € 126.652,36 (cento e vinte seis mil seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) - doc. n.º 25, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 11/03/2012, vencida em 09/06/2012, no valor de € 466.000,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil euros) - doc. n.° 26, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- Letra n.º …, subscrita em 25/03/2012, vencida em 23/06/2012, no valor de € 159.695,65 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) - doc. n.º 27, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
Alínea H) dos Factos Assentes;
1.9. Em 11/11/2011 foi lavrado auto de recepção definitiva da empreitada relativa ao fornecimento e montagem da cobertura metálica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea I) dos Factos Assentes;
1.10. Em 16/04/2009 foi lavrado auto de recepção definitiva da empreitada relativa a estruturas, fundações e drenagens, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.° 6 da contestação) – Alínea J) dos Factos Assentes;
1.11. Em 16/04/2009 foi lavrado auto de recepção definitiva da empreitada relativa a escavação e contenção periférica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.° 7 da contestação) – Alínea K) dos Factos Assentes;
1.12. Em 31/08/2006 foi lavrado auto de recepção provisória da empreitada relativa ao fornecimento e montagem da cobertura metálica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.° 8) – Alínea L) dos Factos Assentes;
1.13. A Requerente instaurou acção executiva contra a ora Requerida 04/10/2012, com base nas letras referidas em 1.7, a qual corre termos pela 2.a Secção do 1.° Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.° … – Alínea M) dos Factos Assentes;
1.14. Na referida execução, foi efectuada penhora do direito de superfície em subsolo do prédio urbano sito na Praça do ..., freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° …, inscrito na matriz sob o artigo … da dita freguesia, com o valor patrimonial de € 100.378,09 (cem mil trezentos e setenta e oito euros e nove cêntimos), conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 25) – Alínea N) dos Factos Assentes;
1.15. A requerida SRU deduziu oposição à execução em que se concluiu pela sua absolvição do pedido exequendo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.° 23 da contestação) – Alínea O) dos Factos Assentes;
1.16. Por apenso á referida execução, a ali executada SRU deduziu oposição à penhora do identificado direito de superfície, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 26) – Alínea P) dos Factos Assentes;
1.17. A Requerida é titular de dois activos:
- Um direito de superfície em subsolo incluindo parque de estacionamento subterrâneo, respectivos acessos e área comercial envolvente, sitos na Praça do ..., conforme doc. n.° 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- Diversos créditos detidos pela executada, aqui Requerida, sobre a promotora de espectáculos do ... e, bem assim, sobre os lojistas do respectivo Centro Comercial
Alínea Q) dos Factos Assentes;
1.18. O prédio urbano é constituído pelo subsolo com a área de 17.200 m2 na Praça do ..., em Lisboa, que circunda o subsolo da Praça ... do ..., em Lisboa – Alínea R) dos Factos Assentes;
1.19. No referido subsolo a requerida SRU construiu parque de estacionamento de veículos automóveis em dois pisos subterrâneos e galerias comerciais sobre estes, mas também subterrâneas – Alínea S) dos Factos Assentes;
1.20 - O direito de superfície penhorado respeita às galerias comerciais que integram o Centro de Lazer do ..., em ..., na área subterrânea que circunda o subsolo da Praça ... do ..., em Lisboa, e o parque de estacionamento de veículos automóveis em dois pisos subterrâneos sob o Centro de Lazer do ..., na área subterrânea que circunda o subsolo da Praça ... do ..., em ... – Alínea T) dos Factos Assentes;
1.21. O direito de superfície encontra-se onerado com 4 (quatro) hipotecas voluntárias constituídas a favor do BC, S.A. – Alínea U) dos Factos Assentes;
1.22. A SCP foi constituída em 27/01/1941, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 28) – Alínea V) dos Factos Assentes;
1.23. Tem por objecto social: exploração de espectáculos tauromáquicos, desportivos e outros, exploração comercial do edifício da Praça do ..., e de todos os espaços situados nos edifícios de que a sociedade venha a ser arrendatária ou exerça a exploração – Alínea W) dos Factos Assentes;
1.24. O seu capital social ascende a € 50.000,00 repartido por 10.000 (dez mil acções) com o valor nominal de € 5,00 cada acção, e com o valor total de € 50.000,00 pertencentes na totalidade (em 100%) à requerida SRU (doc. 28) – Alínea X) dos Factos Assentes;
1.25. O seu capital social é indirectamente detido por:
- PG – 4.500 acções com o valor nominal de € 22.500.00;
- IPG – 4.448 acções com o valor nominal de € 22.490.00;
- MUL – 1 acção com o valor nominal de € 5,00;
- GF - 1 acção com o valor nominal de € 5,00;
- BC – 1.000 acções com o valor nominal de € 5.000,00
Alínea Y) dos Factos Assentes;
1.26. O seu conselho de administração é constituído por Dr. HB (presidente), JB (vogal) e HB (vogal) – Alínea Z) dos Factos Assentes;
1.27. A SCP exerce essencialmente a actividade de gestão e exploração da Praça ... do ... e promoção e exploração de espectáculos tauromáquicos – Alínea AA) dos Factos Assentes;
1.28. A requerida SRU e a SCP celebraram um contrato, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. 30) – Alínea BB) dos Factos Assentes;
1.29. Em 26/02/2013, a Requerida entregou, em mão, uma comunicação a todos os lojistas solicitando-lhes "(...) o favor de não responderem à notificação recebida enquanto se não esgotar o prazo de 10 dias que vos é concedido para o efeito. Até lá, voltaremos a contactar com V. Exas. Dentro desse prazo a SRU [aqui Requerida] vai intentar por todos os meios legais suspender a penhora, já que é uma tremenda injustiça que algum pagamento seja feito à OP [aqui Requerente] quando os verdadeiros credores somos nós" (doc. 104) – Alínea CC) dos Factos Assentes;
1.30. A Requerida entregou, em mão, nova comunicação aos lojistas, datada de 01/03/2013, com o seguinte teor (Cfr. doc. n.° 105 doc. n.° 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Com referência à notificação, recebida por alguns lojistas da Galeria Comercial do ..., relativa à penhora de créditos da SRU [Requerida], na sequência da nossa carta de 26.02. 2013, e ainda atentos a que a relação contratual de V. Exas. relativa à loja que ocupam é com a SCP e não SRU, aconselham os nossos advogados que, caso V. Exas. tenham recebido a referida comunicação, devem responder à mesma, dentro do prazo concedido, que terminará no próximo dia 7 do corrente, nos seguintes termos.
Com referência à notificação recebida, relativa à execução n.° …. 0YYLSB pendente no 1. ° Juízo de Execução de Lisboa, 2.a Secção, processo n.° …, em que é Exequente OP S.A. e em que é Executada SRU, SA., informamos que o crédito nomeado à penhora não existe, atento não sermos devedores de qualquer quantia à Executada.»
Alínea DD) dos Factos Assentes;
1.31. Entre 27/02/2013 e 01/03/2013, a Requerida ter ainda entregue aos lojistas uma outra comunicação, desta feita datada de 04/02/ 2013 na qual é transmitido aos lojistas o seguinte (doc. n.° 106):
"Cumpre-nos informar que em 1 do corrente mês e nos termos da Cláusula 24. a (substituição da SRU) dos contratos em referência, incluindo o celebrado com V Exas., procedemos à cessão da nossa posição contratual, a favor da SCP [aqui 2.a Requerida], transmitindo para esta todos os direitos e obrigações emergentes dos mesmos contratos.
Alínea EE) dos Factos Assentes;
1.32. A SCP, S.A., além de ser administrada por pessoas que também são administradores da Requerida, é detida a 100% pela Requerida – Alínea FF) dos Factos Assentes;
1.33. Consta da prestação de contas individual de 2011 que a Requerida, em termos significativos, dispõe dos seguintes activos não correntes:
a) - Activos fixos tangíveis - € 47.566.754,56;
b) - Propriedades de investimento - € 46.054.100,00;
c) - Participações financeiras - € 1.098.621,54;
d) - Accionistas/ sócios, € 1.692.576,29
Alínea GG) dos Factos Assentes;
1.34. Em 29 de Setembro de 2005, foi subscrito documento particular denominado “ACORDO” entre todos os accionistas da requerida SRU, isto é, PG, o BC, IPG, MUL, GF, e a própria Requerida SRU, conforme doc. n.° 37 que se dá por inteiramente reproduzido – Alínea HH) dos Factos Assen-tes;
1.35. Por carta datada de 09/08/2012 que enviou à Requerente SRU, o BC declarou (doc. 38):
O banco mantém-se comprometido com os princípios subjacentes à decisão de participar no capital social da SRU ...”
Alínea II) dos Factos Assentes;
1.36. Em 29/09/2005, foi celebrado entre BC e Requerida SRU contrato de mútuo (doc. 39) – Alínea JJ) dos Factos Assentes;
1.37. Por carta datada de 24/04/2013 que enviou à Requerida SRU, o BC comunicou que considerava resolvido o contrato de mútuo celebrado em 29/09/2005 e que procedeu ao preenchimento da livrança-caução pelo valor de € 75.735.026,50 (doc. n.º 46) – Alínea KK) dos Factos Assentes;
1.38. A requerida SRU é credora da SCP pelo valor € 1.536.136,78 – Alínea LL) dos Factos Assentes;
1.39. Reconhecendo os montantes em dívida pela execução dos aludidos contratos, a Requerida aceitou e emitiu diversas letras que foram objecto de sucessivas reformas – resposta ao art.º 2.º da base instrutória (b.i.);
1.40. A Requerida tem uma divida para com o BC no montante de € 78.681.842,01 – resposta ao art.º 3.º da b.i.;
1.41. As prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerida, em 28/01/2012, no montante de € 5.135.907,00, não foram pagas – resposta ao art.º 4.º da b.i.;
1.42. A Requerida não dispõe de outros bens móveis ou imóveis além dos referidos em 1.16 – resposta ao art.º 5.º da b.i.;
1.43. Entre 25/02/2013 e 26/02/2012, diversos lojistas entraram em contacto telefónico com a agente de execução informando-o de que procediam ao pagamento da renda mensal das respectivas lojas à Requerida, bem como das taxas de condomínio, e iriam passar a proceder ao depósito de todos os valores em dívida à Requerida à ordem da agente de execução – resposta ao art.º 6.º da b.i.;
1.44. Em data posterior, alguns dos mencionados lojistas que já haviam comunicado à agente de execução a existência de créditos sobre a Requerida informaram que não iriam proceder ao depósito desses valores em virtude de alegadamente ter ocorrido uma cessão da posição contratual da Requerida a favor de uma outra entidade - SCP, S.A. – resposta ao art.º 7.º da b.i.;
1.45. Aquando da realização da penhora dos créditos da Requerida sobre os lojistas, esta era credora dos valores devidos pela utilização do espaço e condomínio relativos a essas mesmas lojas – resposta ao art.º 8.º da b.i.;
1.46. A SCP, S.A., não se encontra em actividade desde o ano de 2009 – resposta ao art.º 9.º da b.i.;
1.47. Há quatro anos, a SCP, S.A., tinha um activo de € 820.884,82 e um passivo de € 2.024.821,02 – resposta ao art.º 10.º da b.i.;
1.48. A Requerida não dispõe de crédito bancário – resposta ao art.º 11.º da b.i.;
1.49. Os valores declarados no balanço de participações financeiras e empréstimos a accionistas relativo ao exercício de 2011, no valor de € 2.791.197,83, encontram-se desajustados por não se afiguram recuperáveis – resposta ao art.º 12.º da b.i.;
1.50. O valor contabilizado na rubrica de “propriedades de investimento” em que se integra a Galeria Comercial do ... que, à data do balanço, apresenta um montante de € 46.054.100,00, foi estabelecido de acordo com a melhor estimativa das condições de operacionalidade do mencionado activo em cada momento – resposta ao art.º 13.º da b.i.;
1.51. Na rubrica “activos fixos tangíveis”, o montante líquido de € 47.566.754,56 (valor de aquisição contabilizado pelo montante de € 62.484.511,97 com depreciações acumuladas no montante de € 14.917.757,41), não é registada qualquer imparidade relativamente ao valor contabilizado – resposta ao art.º 14.º da b.i.;
1.52. Durante o ano de 2012, venceram-se prestações de capital e juros no montante de € 15.726.907,15, sendo que as colectas geradas pela sua actividade não terão excedido o montante de 8,5 milhões de euros – resposta ao art.º 15.º da b.i.;
1.53. Neste momento, a Requerida encontra-se privada das colectas relativas à Galeria Comercial - e que no ano de 2011 ascenderam a 4,24 milhões de euros - e às colectas relativas à Sala de Espectáculos - e que no ano de 2011 ascenderam a 1,31 milhão de euros – resposta ao art.º 16.º da b.i.;
1.54. Não foram lavrados autos de recepção definitiva relativos ao contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer, de execução das instalações técnicas e aos trabalhos de execução das instalações técnicas associadas à cobertura metálica da Praça ... do ..." – resposta conjunta aos artigos 18.º e 19.º da b.i.;
1.55. O passivo declarado, no final do exercício de 2011, ascende a € 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de euros) – resposta ao art.º 20.º da b.i..
2. Mérito do recurso
2.1. Quanto à invocada omissão de pronúncia
A Apelante começou por arguir a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia sobre as três excepções por si susci-tadas em sede de oposição, a saber:
a) – A excepção do não cumprimento oposta ao crédito invocado pela Requerente que considera emergente de diversos contratos de empreitada celebrados e que, na sua tese, não terão sido cabalmente executados pela mesma Requerente;
b) – A extinção do crédito invocado pela Requerente por compensação com o crédito da Requerida sobre aquela;
c) – A inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BC.
Nessa linha, sustenta a Apelante que:
. Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos ao contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ...;
. Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos aos trabalhos de execução das instalações técnicas da Praça ... do ... e aos trabalhos de execução das instalações técnicas associadas à cobertura metálica;
. Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou integralmente: Pintura do RAL do projecto de toda a estrutura metálica das escadas da Praça; Cobertura amovível; Telas finais das instalações eléctricas, das telecomunicações e de segurança contra incêndio;
. Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou convenientemente: As portas de vidro em todas as entradas da galeria comercial que necessitam de reparação; As pedras das escadas rolantes duplas da galeria comercial que necessitam de reparação; Pisos das rampas helicoidais que necessitam de reparação; Piso que apresenta fissuras do cais de descarga e de lixos; Instalações eléctricas que necessitam de reparação; Portas de emergência das zonas técnicas da galeria comercial que necessitam de reparação; Portas dos restaurantes da Praça ... do ... que necessitam de reparação de carpintaria; Portas e baias dos camarotes da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Portas exteriores da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Cobertura do edifício e da galeria comercial que permitem infiltrações; Clarabóias da galeria comercial que permitem infiltrações; Laje do fontanário que apresenta fissura; Estrutura metálica das courettes que abateram na zona de passagem de público na via publica; Calçada interior e exterior em que ocorreram diversos abatimentos; Degraus e patins de diversos torreões que se encontram partidos e empenados; Armários metálicos nos pisos das galerias que se encontram empenados; Portas exteriores em madeira que necessitam de reparação; Tecto da galeria do piso 2 da Praça que permite infiltrações; Escadas de saída de emergência do parque de estacionamento que permite infiltrações; Caleira perimetral em pedra que necessita de reparação; Bancos exteriores em pedra que necessitam de reparação; Pedras das paredes interiores e exteriores em lioz ou em valverde que descolam e caem; Caixa de esgoto do piso - 4; Caixa de esgoto de pluviais e domésticas no piso exterior; Rede de abastecimento de aguas da Praça que apresenta diversas roturas; Caleira de recolha de águas nas rampas; Estrutura metálica de apoio à cobertura que apresenta fungos, e que necessita de reparação e pintura; Grelhas de ventilação das helicóides e interiores da Praça e da galeria comercial que apresentam ferrugem; Contactos magnéticos das portas de saída de emergência; Fontes de alimentação de electro - válvulas de gás ao PRM, que não cumprem o projecto; UPS da central de segurança que avariou; Pimenteiros exteriores, que apresentam tampas enferrujadas, que acumulam água e que fazem disparar a protecção; Rede de esgotos dos condensados AVAC na galeria comercial que têm as pendentes invertidas e fugas causando infiltrações; Pladur na entrada principal da galeria comercial que necessita de reparação; Bombas das caixas dos poços dos elevadores da zona amarela que têm pendentes trocadas, provocando inundação dos poços;
. A recorrente solicitou, por diversas vezes, á recorrida a correcção das deficiências existentes nos trabalhos, porém, a recorrida não procedeu a essa correcção nem concluiu os trabalhos adjudicados, não cumprindo os prazos de conclusão das obras;
. O prazo de execução do contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ... era de 180 dias, com início em 19/04/2004 e termo em 18/10/2004;
. O atraso na conclusão da obra era na data da apresentação da oposição de 3179 dias.
. As multas devidas pela recorrida á recorrente perfazem 100% do preço total da empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....
. Ascendem a € 12.316.735,80, valor que excede a quantia reclamada pela recorrida;
. O prazo de execução do contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de execução das instalações técnicas da Praça ... do ..., fornecimento e montagem da cobertura e instalações técnicas associadas terminava em 31/08/2005.
. O atraso na conclusão da obra era na data da apresentação da oposição de 2862 dias.
. As multas devidas pela recorrida á recorrente perfazem 100% do preço total da empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....
. Ascendem a € 7.380.000,00, valor que excede a quantia reclamada pela recorrida.
. Assiste á recorrente o direito de recusar o pagamento do valor das letras, enquanto a recorrida não executar convenientemente e integralmente os trabalhos da referidas empreitadas.
. A recorrente nada deve à Recorrida;
. O BC figura na recorrente na qualidade de accionista investidor;
. O investimento efectuado pelo BC tem em vista o lucro a obter na data da venda das acções de que é titular no capital social da recorrente;
. O BC nunca exigiu judicialmente o reembolso das quantias entregues à recorrente;
. O reembolso das quantias entregues pelo BC à recorrente deve ser efectuado no momento da venda pelo BCP das acções de que é titular no capital social da recorrente às restantes accionistas desta, nos termos do acordo parassocial celebrado.
Por sua vez, a Apelada contrapõe que:
. No que diz respeito à alegada omissão de pronúncia quanto à excepção de não cumprimento oposta pela Recorrente e, bem assim, quanto à invocada extinção do crédito invocado pela Recorrida por compensação com um suposto crédito da Recorrente, se encontra assente da doutrina e jurisprudência que apenas se verifica uma omissão de pronúncia quando se verifique um "silêncio absoluto" quanto a determinada questão, não se aplicando o instituto da omissão de pronúncia a todos os argumentos e considerações aduzidos pelas partes, ou seja, o Tribunal deve apreciar o cerne das questões mas não se encontra legalmente vinculado a apreciar todos os fundamentos que sustentam as pretensões das partes.
. Por outro lado, encontra-se também assente na jurisprudência que a prova produzida e o juízo que sobre a mesma seja efectuado são sumários, atentos os princípios de celeridade e de interesse público subjacentes ao processo de insolvência, independentemente do grau de litigiosidade do crédito titulado pelo credor requerente da insolvência;
. Da resposta dada aos quesitos 18.° e 19.° da base instrutória e do ponto 54 da fundamentação de facto resulta que o Tribunal “a quo” concluiu que foram emitidos os autos de recepção provisória relativo aos contratos de empreitada em causa, uma vez que, conforme refere, apenas não foram emitidos autos de recepção definitiva;
. Em face do exposto, entende a Recorrida que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem relativamente à excepção de não cumprimento, nem tão pouco quanto à invocada extinção do crédito da Recorrida por compensação com o suposto crédito da Recorrente emergente da alegada não conclusão da obra, não se verificando, pois, uma situação de ilegitimidade activa por parte da aqui Recorrida;
. No que respeita à suposta excepção de não cumprimento oposta pela Recorrente à Recorrida, resulta claro da sentença recorrida que, independentemente dos direitos que eventualmente assistissem à Recorrente a esse título, foi produzida prova sumária suficiente com vista à demonstração do crédito da Recorrente, dispondo a mesma da necessária legitimidade activa, como resulta da jurisprudência que se pronunciou sobre o tema;
. O mesmo sucede com o suposto crédito da Recorrente sobre a Recorrida e que, no entender da Recorrente, extingue o crédito da Recorrida por compensação, uma vez que da sentença em apreço, resulta que o Tribunal “a quo” concluiu que, em face da prova produzida, a obra foi efectivamente entregue/ concluída e que a única razão que levou ao não pagamento e às constantes reformas das letras emitidas foi a falta de capacidade financeira da Recorrente, não se verificando pois, também neste caso, uma omissão de pronúncia.
. Ainda que assim não se entenda, isto é, ainda que eventualmente se venha a considerar verificada a aludida omissão de pronúncia, certo é que jamais a prova produzida e a matéria carreada para os autos permitem retirar as conclusões pretendidas pela Recorrente
. Constam dos autos todos os elementos necessários para que este Tribunal da Relação, caso conclua por hipótese pela omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, se pronuncie quanto às questões em apreço, mantendo a de-cisão recorrida;
. Quanto à excepção de não cumprimento, invoca a Recorrente que não pagou os montantes em dívida à Recorrida, entre outros motivos, em virtude de ter exercido o seu direito à excepção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 428.° do CC, atenta a não conclusão de determinados trabalhos, mas que, face à detecção dos eventuais trabalhos de reparação por realizar, a Recorrente deveria sempre ter cumprido o procedimento previsto no contrato de empreitada com vista à realização dos mesmos e não recorrer ao instituto da excepção de não cumprimento, pelo que improcede, na íntegra, toda a sua argumentação a este respeito;
. No que respeita à alegada extinção do crédito da Recorrida por compensação, de acordo com a argumentação vertida nas alegações de recurso, verifica-se supostamente um incumprimento contratual da Recorrida assente numa suposta não conclusão dos trabalhos, o qual daria à Recorrente o direito de, nos termos do artigo 403.° do Código dos Contratos Públicos, aplicar àquela uma sanção por cada dia de "atraso" verificado na entrega da obra, mas só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 18.°";
. Uma vez que os contratos de empreitada juntos à petição inicial como Docs n.° 1 a 4 são todos anteriores à publicação do mencionado Código dos Contratos Públicos, o regime jurídico aí previsto não lhes é aplicável, pelo que cai por terra toda a construção jurídica da Recorrente no que respeita às multas invocadas
. O valor de que a Recorrente alega ser credora para com a Recorrida, para além de inexistente, é totalmente excessivo, infundado e descontextualizado;
. Ainda no que diz respeito às supostas multas contratuais e à alegada extinção do crédito da Recorrida por compensação, dispõe o art.° 847.°, n.° 1, alínea a), do CC, que um dos requisitos para que a compensação possa operar enquanto causa extintiva de obrigações, é a circunstância de o crédito a compensar ser judicialmente exigível;
. Ainda que o crédito em causa existisse, a verdade é que, conforme se constata através das alegações e da matéria de facto dada como provada, a Recorrente nunca interpelou a Recorrida para proceder ao pagamento dos valores correspondentes, o que, tratando-se de obrigações sem prazo certo, implica a inexigibilidade dos créditos em causa, o que igualmente obstaculiza e impede a compensação, atento o disposto no art.° 847.°, n.° 1, al. a), do CC;
. Assim, no que concerne à suposta existência de um crédito da Recorrente sobre a Recorrida a título de multa, resultam dos autos elementos que permitem o Tribunal da Relação concluir pela improcedência integral de toda a sua argumentação expandida a este respeito
. No que concerne à alegada inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do BC, cumpre remeter para toda a jurisprudência acima mencionada e dar por integralmente reproduzido tudo o supra exposto quanto à nulidade por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto ao facto de apenas se verificar tal omissão nos casos em que o Tribunal ignore, em absoluto, as questões de fundo objecto dos autos, o que, conforme a Recorrente bem sabe, não sucedeu;
. Tal como resulta desde logo do ponto 37 da fundamentação de facto da sentença recorrida: "por carta datada de 24/04/2013 que enviou à requerida SRU, o BC comunicou que considerava resolvido o contrato de mútuo celebrado em 29/09/2005 e que procedeu ao preenchimento da livrança caução pelo valor de € 75.735.026,50" e do ponto 40 resulta que "a Requerida [aqui Recorrente] tem uma dívida para com o BC no montante de € 78.681.842,01";
. Finalmente, resulta ainda do ponto 41 da fundamentação de facto da sentença recorrida que "as prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerida, em 28.01.2012, no montante de € 5.135.907,00, não foram pagas", sendo que os aludidos pontos da fundamentação não foram objecto de recurso de matéria de facto;
. Por outro lado, estes aludidos pontos foram as únicas questões levadas à base instrutória no que respeita à argumentação da Recorrente relativamente à suposta inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do BC, pelo que toda a argumentação expendida, a este título, na oposição (relacionada com os artigos 36.° a 44.° dessa peça processual) ficou excluída da matéria controvertida em discussão nos presentes autos;
. Não foi incluído na base instrutória nenhum dos factos invocados pela Recorrente nas suas alegações relativamente (i) à ata da Assembleia-Geral na qual foi deliberada a entrada do BC como accionista da estrutura societária da Requerida (Cfr. Doc. n.° 36 junto à oposição), (ii) ao Acordo celebrado entre BC e Recorrente a esse respeito (Cfr. Doc. n.° 37 junto à oposição), (iii) às escrituras de constituição de hipoteca (Cfr. Docs. n.° 40 a 44 juntos à oposição) e relativamente a todos os outros documentos que subjazem à sua peregrina argumentação no que concerne ao crédito do BCP
. Acresce ao que acima se referiu que o Mm.º Juiz “a quo” se pronunciou quanto ao tema no Cap. IV, ponto 4.3.2;
. Resulta do exposto que não há qualquer omissão de não pronúncia quanto à questão do crédito do BC. O Tribunal “a quo” pronunciou-se quanto ao mesmo, tendo respondido a todos os quesitos da base instrutória relacionados com o tema e, posteriormente, concluído que o crédito do BC encontra-se vencido e é exigível;
. Ainda que assim não fosse, certo é que a posição sustentada pela Recorrente relativamente ao crédito do BC é absolutamente infundada, porquanto baseada em factos falsos e absolutamente deturpados, razão pela qual a Recorrente saiu vencida da providência cautelar que intentou contra o BC, tendo inclusivamente sido condenada como litigante de má fé, conforme salientado pelo Mm.º Juiz “a quo” na sentença.
Vejamos.
No que aqui releva, de harmonia com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve, na sentença, conhecer das questões de mérito – pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente, e excepções peremptórias, só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, como no caso das chamadas excepções impróprias, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões.
Nesta linha, constituem questões de mérito, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das excepções peremptórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.
Porém, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.
Também não constitui vício de omissão de pronúncia, mas erro de julgamento, os casos em que o juiz deixou de atender a factos alegados pelas partes ou licitamente introduzidos durante a instrução da causa, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, quando tais factos se mostrem indispensáveis para a decisão. Perante esta hipótese, a sua invocação em sede de recurso, sendo procedente, impõe que o tribunal de recurso atenda ao facto em falta, se o mesmo se encontrar provado, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 3, e 4, 2.ª parte, aplicável por força da norma remissiva do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC.
Mas se o facto em falta não se encontrar provado e for indispensável para a resolução da causa, então haverá que anular a sentença e determinar a ampliação da matéria em foco, ordenando a baixa do processo à primeira instância para repetição do julgamento, nessa parte sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, de modo a evitar contradições, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, e n.º 3, alínea c), do CPC. Neste caso, o que releva, ao fim e ao cabo, é o erro de procedimento consistente em não se ter submetido a prova o facto em falta; daí que a consequência seja a anulação da sentença.
A omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes sobre àquelas de que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente constitui fundamento de nulidade da sentença, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
No caso vertente, não há dúvida que a Requerida suscitou, em sede de oposição, as seguintes questões:
a) – A excepção do não cumprimento oposta ao crédito invocado pela Requerente que considera emergente de diversos contratos de empreitada celebrados e que, na sua tese, não terão sido cabalmente executados pela mesma Requerente;
b) – A extinção do crédito invocado pela Requerente por compensação com o crédito da Requerida sobre aquela;
c) – A inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BC.
Com tais questões, visa a Requerida demonstrar a inexistência do crédito reclamado pela Requerente, o que lhe é permitido, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE.
Sucede que, no âmbito de tais questões, foi seleccionada a matéria controvertida constante dos artigos 18.º a 32.º da base instrutória.
Todavia, a sentença recorrida não equacionou tais questões como questões solvendas, tendo confinado a sua apreciação apenas à “finalidade do processo de insolvência”, “à legitimidade para requerer a insolvência aos créditos litigiosos” e ao dito “estado de insolvência”, ou seja, à verificação dos pressupostos da insolvência.
Embora estando provado que a Requerente é dona e legitima portadora de 22 letras, aceites pela Requerida, para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito dos referidos contratos de empreitada, no valor global de € 4.650.684,28 (Alínea G) dos Factos Assentes), o tribunal a quo considerou que, “dado que o direito cartular é autónomo, não podem ser opostos ao portador do título, em princípio, meios de defesa (excepções) emergentes da relação fundamental (art.º 17.º, in fine, LULL)”, concluindo, sem mais, que a Requerente é credora da Requerida.
Porém, não se percebe bem o alcance daquela consideração, sabido como é que podem ser invocadas tais excepções no domínio das relações imediatas.
De resto, do ponto 1.15 da factualidade provada consta que a ora requerida SRU deduziu oposição à execução instaurada pela Requerente contra a ora Requerida 04/10/2012, com base nas letras referidas em 1.7, a qual corre termos pela 2.a Secção do 1.° Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.° …, na qual se concluiu pela sua absolvição do pedido exequendo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.° 23 da contestação) – Alínea O) dos Factos Assentes.
Seja como for, o certo é que o tribunal a quo, além de não se ter ocupado das excepções invocadas pela requerida nem sequer as considerou, pelo menos expressamente, prejudicadas pela solução dada.
Acresce que da decisão de facto constante do despacho reproduzido a fls. 369 a 379 não constam quaisquer juízos probatórios à matéria controvertida inserida sob os artigos 21.º a 31.º da base instrutória, nem se faz qualquer menção a essa matéria na sentença recorrida, sendo que tal matéria versava, precisamente, sobre o alegado não cumprimento dos contratos de empreitada.
Nesta conformidade, não resta senão considerar verificada a omissão de pronúncia sobre as indicadas questões suscitadas pela ora Recorrente, em sede de oposição e, consequentemente, anular a sentença recorrida, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Além disso, uma vez que da decisão de facto nem da referida sentença consta o pronunciamento probatório sobre a matéria controvertida dos artigos 21.º a 31.º da base instrutória, está este tribunal de recurso impedido de suprir esse vício, ao abrigo do disposto no art.º 665.º do CPC, competindo ao tribunal a quo ampliar a decisão de facto àquela matéria, repetindo o julgamento, se necessário, sobre a mesma.
2.2. Quanto às demais questões
Em face do acima exposto, fica prejudicada a apreciação das questões de fundo suscitadas neste recurso.
IV – Decisão
Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação dar provimento à apelação, anulando a sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia nos termos acima indicados e ordenando a baixa do processo à 1.ª Instância para ampliar a decisão de facto à matéria controvertida constante dos artigos 21.º a 31.º da base instrutória, procedendo, se necessário, à repetição do julgamento nessa parte e para, subsequentemente, se pronunciar sobre as questões de defesa acima indicadas.
As custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final.
Lisboa, 25 de Novembro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho