Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PARTE COMUM REPARAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em decisão de providência cautelar não especificada, concluindo-se que a solução para o problema das entradas de água na fração das requerentes envolve a reparação da cobertura do terraço situado por cima da mesma e a execução de um novo isolamento térmico, a responsabilidade por tais obras incumbe ao condomínio, por estar em causa elemento estrutural e parte comum do edifício – cfr. artigo 1421º, nº 1, alínea b) e 1424º, CC. II – Do apuramento de que tal intervenção envolve vários componentes da cobertura do terraço, incluindo juntas de dilatação com edifício adjacente, não pode extrair-se a necessidade de intervenção neste último porque adjacente não significa necessariamente “geminado”, ou seja, que as juntas de dilatação a intervencionar sejam comuns a ambos os edifícios. III – Consequentemente, a decisão que ordena a execução de obras na cobertura do condomínio demandado não padece de incongruência entre os factos e o decidido, não incorrendo na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC. IV - A obrigação de restituir emergente do regime do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 473º, CC, ocorre em caso de obtenção de uma vantagem patrimonial sem causa justificativa. V - A ausência de prova da necessidade de execução das obras de reparação em componente de cobertura (junta de dilatação) de edifício diverso do que pertence ao condomínio demandado impede a ponderação do regime do enriquecimento sem causa, por não poder afirmar-se que da sua execução resulte qualquer benefício/enriquecimento para outro prédio, que não o do demandado. VI – A decisão que ordena a execução da obra no prazo de 30 dias após o seu trânsito em julgado neutraliza o efeito devolutivo inerente ao recurso que dela possa ser interposto, dado que, na prática, apenas se torna eficaz depois desse trânsito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO AA Ldª, cuja designação alterou, após interposição da presente providência, para Endogastro Perfection, Ldª, Tópicos Radicais, Ldª e I9endo, Ldª, instauraram, em 21-04-2025, contra Condomínio do prédio sito na Avenida 1 - Na imediata reparação dos defeitos existentes no terraço de cobertura da fração N do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Avenida 1 Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial Amadora sob o número 112 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2200 da freguesia de Falagueira-Venda Nova; Alternativamente: - Seja determinada a realização de relatório que identifique as deficiências que estão a causar infiltrações na referida fração, nos termos do disposto no artigo 1436º, nº 1, alíneas q) e r), CC, bem como a obtenção de três orçamentos destinados à sua reparação, a convocatória de assembleia geral extraordinária destinada a deliberar sobre a adjudicação dos trabalhos de reparação e a sua realização. Em síntese, alegaram as requerentes: - A presente providência foi instaurada previamente à propositura da correspetiva ação principal; - As duas primeiras requerentes são proprietárias da referida fração, onde pretendem instalar uma clínica médica que será explorada pela 3ª requerente; - Contrataram a execução de obras para adaptação da referida fração àquela finalidade que se cifram no montante de € 513.287,15, as quais estão em curso; - Para além do encargo supra referido, assumiram outros, designadamente com a própria aquisição da fração, no valor de € 130.000,00, tendo contraído um financiamento bancário no valor de € 400.000,00; - A cobertura imediatamente superior à fração sofre de diversas deficiências ao nível do isolamento, originando infiltrações que colocam em causa a sua salubridade e são suscetíveis de causarem danos nos trabalhos de construção em curso e nos equipamentos que vierem a ser instalados no local; - A autarquia deslocou-se ao local e detetou várias patologias; - Embora várias vezes alertada, a administração do prédio não avançou para a reparação da cobertura do terraço, só recentemente levou a questão a assembleia geral e não fez um levantamento das deficiências, nem promoveu a recolha de orçamentos, pelo que perdura a situação descrita; - As requerentes estão na contingência de suportar obras que ficarão danificadas por causa das infiltrações e de suportar custos com funcionários já contratados, não logrando rentabilizar o investimento efetuado, que calculam em valor superior a € 700.000,00, o que coloca em causa a respetiva viabilidade económica; - Acresce que a situação descrita se reflete igualmente na saúde dos utentes da clínica e pessoal que ali trabalhe; - A demora inerente à ação principal tornará ineficaz qualquer decisão que aí venha a ser proferida. Citado para o efeito, o requerido deduziu oposição à providência, arguindo a ilegitimidade da ré I9VENDO, Ldª por não ser proprietária da fração. Defendeu-se também por impugnação, alegando que a questão das infiltrações em causa foi objeto de uma assembleia geral extraordinária por si convocada e realizada no dia 30-05-2025, na qual foi deliberado solicitar propostas para realizar uma “vistoria destrutiva”, a enviar a todos os condóminos para aprovação. Alegou ainda não recusar as obras, mas pretender certificar-se que irá resolver o problema na sua origem, tanto mais que o terraço em causa é comum aos nºs 56 e 58, que integram condomínios diferentes e que “parte dos alegados problemas se situa ao nível da junta de dilatação comum aos dois edifícios.” Concluiu o contestante pugnando pela declaração de ilegitimidade da requerente I9VENDO, Ldª e pela improcedência da providência, com a sua consequente absolvição do pedido. Após pronúncia das requerentes, foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa (decisão de 02-10-2025 – Refª 159795349). Produzida a prova indicada por ambas as partes, em 07-12-2025, foi julgada procedente a presente providência, constando do seu dispositivo: “Em face do exposto, julga-se procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, condena-se o Requerido a realizar, no terraço de cobertura que se situa imediatamente por cima da fração propriedade das Requerentes, as obras necessárias, designadamente, obras de demolição do revestimento da cobertura, isolamento, enchimento, impermeabilização, proteção e revestimento final, incluindo o tratamento e impermeabilização de juntas e fissuras, bem como de caleiras e/ou atravessamento de tubagens, obras que deverão ter o seu início no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Prazo de execução da obra: 90 dias, o qual se inicia após o trânsito em julgado da presente sentença.” Não se conformando com tal decisão, o requerido dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem quase integralmente: “Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. … que determinou: (…) 2) O Tribunal a quo considera resultar como indiciados, entre outros, os factos constantes do ponto 18. dos factos indiciados da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente na legenda da fotografia da página 12; nas páginas 13 e 14; e na página 15. 3) Em suma, dá como indiciado que a junta de dilatação que une os terraços do apelante e o do n.º 56 é uma das origens das infiltrações invocadas pelas requerentes e necessita de ser intervencionada para resolução das mesmas. 4) Tecnicamente, uma junta de dilatação entre terraços de dois prédios é o elemento construtivo destinado a absorver os movimentos relativos (dilatação térmica, retração, vibrações e pequenos assentamentos) entre edifícios contíguos ou estruturalmente independentes, evitando fissuras, infiltrações e transmissão de esforços de um para o outro. 5) Sendo um dos pontos críticos nas juntas de dilatação entre terraços a continuidade da impermeabilização. 6) Não faz qualquer sentido, do ponto de vista técnico, intervencionar o terraço sem intervencionar a junta de dilatação. 7) A intervenção técnica na junta de dilatação entre terraços de dois prédios deve ser comparticipada por ambos os condomínios, desde que a junta sirva ambos os edifícios e não exista culpa exclusiva de um deles, como é o caso dos presentes autos. 8) O Tribunal a quo falhou ao não analisar se a intervenção técnica na junta de dilatação existente entre os terraços de dois prédios constituídos em propriedade horizontal deve ser comparticipada por ambos os respetivos condomínios. 9) Nos termos do disposto nos artigos 1404.º e 1424.º, ambos do Código Civil, aplicáveis por analogia, as despesas necessárias à conservação de elementos comuns ou funcionalmente partilhados devem ser suportadas por todos aqueles que deles beneficiam. 10) Acresce que a imputação integral dos custos a apenas um dos condomínios, quando a intervenção aproveita a ambos, configuraria um enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 473.º do Código Civil. 11) Assim, é forçoso concluir que, não estando demonstrada responsabilidade exclusiva de um dos condomínios, a intervenção técnica na junta de dilatação entre os terraços de dois prédios deve ser comparticipada por ambos, em proporção a definir, por se tratar de um elemento construtivo funcionalmente comum e cuja reparação beneficia reciprocamente os dois edifícios. 12) Não tendo a presente providência cautelar sido intentada também contra o condomínio do n.º 56, a mesma deveria ter sido julgada improcedente, existindo manifesta contradição entre os factos dados como indiciados e a decisão final. 13) Acresce que, mesmo que se entenda que não é necessária a participação do condomínio do n.º 56 na intervenção técnica, o que apenas se admite por mero raciocínio académico sempre se dirá não se mostram razoáveis os prazos fixados na sentença ora recorrida para início, execução e conclusão da obra. 14) Nos termos da douta sentença, a obra teria de ter início em final de janeiro de 2026 e estar concluída antes do final de março de 2026. 15) Ou seja, a obra de impermeabilização de um terraço de cobertura teria de ser executada durante o período de maior índice de pluviosidade no nosso país, o que é inadmissível. 16) A realização de obras em terraços de cobertura em época de chuva comporta várias consequências técnicas relevantes: comprometimento da impermeabilização; risco acrescido de infiltrações; degradação de materiais e perda de desempenho; dificuldades na drenagem provisória; e maior probabilidade de patologias futuras. 17) Assim, do ponto de vista técnico, este género de empreitada deve ser realizado nos meses de Verão, por serem mais secos. 18) Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao fixar prazos tão reduzidos para início e conclusão da obra. 19) Face ao exposto, forçoso é concluir que a douta sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 473º, 1404º e 1424º, todos do Código Civil, e 615.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, pelo que a mesma deve ser revogada, com as legais consequências. Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada, sendo a providência cautelar julgada improcedente, por não provada, e o apelante absolvido do pedido”. As recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e indeferida a nulidade arguida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, na ausência de ampliação do objeto do recurso ou de questões de que cumpra apreciar oficiosamente, são as seguintes as questões que importa decidir: - Nulidade da decisão recorrida, por contradição entre os factos indiciados e a decisão final, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC; - Se a imputação integral dos custos de reparação na junta de dilatação ao condomínio demandado gera o enriquecimento sem causa do condomínio do prédio nº 56; - Desadequação do prazo fixado para a realização da obra. Nulidade decorrente de contradição entre os factos e a decisão – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC A recorrente alega existir manifesta contradição entre os factos dados como indiciados e a decisão final, dado ter resultado factualmente indiciada a necessidade de intervenção técnica na junta de dilatação entre os terraços dos prédios sitos na Avenida 1 com os nºs 56 e 58 (Amadora). Assim, não estando demonstrada a responsabilidade exclusiva do condomínio demandado (nº 58), dado que a providência não foi instaurada também contra o condomínio do prédio nº 56, deveria ter sido julgada improcedente. O tribunal a quo apreciou e indeferiu a invocação da nulidade apontada à decisão recorrida. Não obstante, tal nulidade invocada em sede de recurso integra o seu objeto, pelo que, nos termos expostos, deve ser apreciada também neste Tribunal da Relação. O artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC fere com o vício da nulidade a sentença em que “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A contradição entre os fundamentos e a decisão consiste em vício que respeita à estrutura da sentença, ocorrendo quando o julgador segue “determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1. Ou seja, ocorre tal vício quando “a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado” – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa2. Porém, analisada a decisão recorrida, desde já se adianta não se alcançar que padeça do apontado vício. Percorrendo os factos provados, constata-se que se apurou que, imediatamente por cima da fração em discussão nos autos, existe um terraço de cobertura que padece de “(…) deficiências ao nível do isolamento, traduzidas numa inadequada impermeabilização e ausência de estanquicidade, que provoca a existência de diversos pontos de condensação de água” (factos nºs 10, 11 e 12). Mais se apurou que: “Em resultado de tais deficiências, a fração descrita em 3. sofre de infiltrações, as quais provêm do terraço de cobertura, ocorrendo diversos pontos de condensação e consequente escorrência de água na laje de cobertura da fração pelas paredes da mesma, ocorrendo ainda a existência de pontes térmicas, que provocam, de igual modo, condensação e escorrência de água” (facto nº 14). E, mais adiante, reproduzindo as conclusões de vistoria técnica, no facto provado nº 18, alude-se à presença de água na fração, apontando cinco causas para tal ocorrência, salientando-se expressamente que todas elas “(…) têm origem na mesma infraestrutura, nomeadamente a cobertura do espaço em causa”. Assim, as cinco causas ali identificadas (•Pontes térmicas; •Impermeabilização deteriorada; •Isolamento insuficiente e falta de impermeabilização nos remates de caleiras e juntas de dilatação; • Eventual fim de ciclo de vida do material da impermeabilização; • Fissuras no revestimento de cobertura), todas confluem para problemas ao nível da cobertura da fração. Concomitantemente, afirma-se na “solução” proposta que deve ser equacionada a demolição do revestimento da cobertura e realização de “(…) isolamento, enchimento, impermeabilização e proteção e revestimento final, incluindo o tratamento e impermeabilização de juntas e fissuras, bem como de caleiras e/ou atravessamentos de tubagens”. Ou seja, da leitura dos factos extrai-se que a solução para o problema das entradas de água envolve a reparação da cobertura do terraço situado por cima da fração e a execução de um novo isolamento térmico. E, em concordância lógica com esses factos, afirma-se na decisão que: as “anomalias provêm do terraço de cobertura da fração”, que constitui parte comum do edifício, cuja reparação incumbe ao condomínio. Embora se mencionem problemas de impermeabilização ao nível das caleiras e das juntas de dilatação, o certo é que em nenhum dos factos está mencionada a necessidade de intervencionar juntas de dilatação que sejam comuns aos edifícios nº 56 e nº 58, nem sequer que ambos os edifícios sejam geminados. Assim, a necessidade de intervencionar juntas de dilatação, que, segundo informação da Wikipédia3 podem ser verticais ou horizontais (consoante o sentido em que controlam o movimento dos elementos da construção), e que são “também conhecidas como juntas de movimento, (…) dispositivos criados para absorver a variação volumétrica dos materiais”, por si, não permite concluir que as obras devam ser executadas em edifício diverso do pertencente ao condomínio demandado. Significa o exposto que quer no que se reporta ao diagnóstico das deficiências que estão na origem da entrada de água na fração em questão, quer à sua reparação, não se afirma a necessidade de intervenção em edifício diverso do pertencente ao condomínio demandado nestes autos. Tal conclusão é retirada pelo recorrente, sem suporte suficiente nos factos apurados. Aliás, se atentarmos aos factos não apurados, forçosa é a conclusão de que essa tese factual não resultou apurada. Efetivamente, não ficou demonstrado que o terraço de cobertura situado por cima da fração fosse comum aos edifícios n.ºs 56 e 58 (facto não provado sob a alínea D). Assim como não ficou demonstrado que a origem das infiltrações e das pontes térmicas que se verificam na fração se situasse, única e exclusivamente, ao nível de junta de dilatação comum aos edifícios n.ºs 56 e 58 (E) ou sequer que a solução das anomalias obrigasse a o edifício do n.º 56 realizasse intervenções no seu terraço (F). Tais conclusões não ficam infirmadas pela fotografia junta na página 12 da decisão recorrida, afirmando-se que se refere à “Zona 3 – junta de dilatação com edifício adjacente” e ainda que se verifica a presença de gotas de água e escorrências na junta de dilatação. Para além de suscitar sérias reservas a correspondência efetuada na decisão recorrida entre factos provados e fotografias (que, em rigor, são meios de prova), também da leitura da “legenda” da referida fotografia não é possível extrair a conclusão de que as infiltrações, por serem visíveis na junta de dilatação com edifício adjacente, tenham origem em edifício diverso ao do condomínio autor. Na verdade “adjacente”, é o “que está contíguo” mas também o que está “situado junto a outro”, sendo por isso “próximo, vizinho” – cfr. dicionário.primberam.org. Em síntese, nos factos provados não se afirma qualquer realidade que infirme a necessidade de intervenção exclusiva ao nível do terraço de cobertura do edifício nº 58, ou sustente a necessidade de intervenção, ainda que parcial, na cobertura do nº 56. Acresce que a decisão de facto não foi impugnada pelo recorrente, pelo que a análise da congruência entre o decidido e o seu suporte factual não poderá ponderar factos diversos daqueles que resultaram apurados. E o certo é que o raciocínio extraído pelo tribunal recorrido dos factos indiciados, ao concluir ser necessário intervencionar a cobertura da fração ao nível do “(…) isolamento, enchimento, impermeabilização e proteção e revestimento final, incluindo o tratamento e impermeabilização de juntas e fissuras, bem como de caleiras e/ou atravessamentos de tubagens”, mostra-se logicamente sustentado. Não procede, pois, o fundamento de incongruência apontado à decisão recorrida. Consequentemente, por os fundamentos não se mostrarem em oposição com a decisão nos termos definidos no artigo 615º, nº 1, alínea c), CPC, indefere-se a arguição da nulidade. * São os seguintes os FACTOS PROVADOS a considerar: 1. A 1.ª Requerente é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto social “Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório. Arrendamento de bens imobiliários, outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e Compra e venda de bens imobiliários”; 2. A 3.ª Requerente é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto social “Atividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório”; 3. A 1.ª e a 2.ª Requerentes são, desde 14.11.2023, donas e legítimas possuidoras da fração autónoma melhor identificada pela letra “N”, correspondente ao R/C Loja, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 1, descrita na Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora sob o n.º 112/19850627; 4. A 1.ª e a 2.ª Requerentes adquiriram a fração autónoma melhor descrita em 3. com o propósito de a remodelarem e aí instalarem uma clínica médica de gastroenterologia, a qual será explorada pela 3.ª Requerente e que se destinará à realização de exames daquela especialidade; 5. Para o efeito, por acordo datado de 27.09.2024, denominado de “Proposta AVAC”, a 1.ª e 2.ª Requerentes adjudicaram à Climacer a realização de trabalhos na fração descrita em 3.; 6. Os trabalhos em apreço têm o valor global de € 350.655,38; 7. Por acordo datado de 19.11.2024, a 1.ª e 2.ª Requerentes adjudicaram à Arqenbar a realização de trabalhos na fração descrita em 3.; 8. Os trabalhos em apreço têm o valor global de € 162.631,77; 9. Os trabalhos na fração autónoma descrita em 3. iniciaram-se em data não concretamente apurada, mas situada entre novembro e dezembro de 2024; 10. A fração autónoma referida em 3. situa-se ao nível do R/C do prédio do Requerido; 11. Imediatamente por cima da fração, situa-se um terraço de cobertura; 12. O terraço de cobertura referido em 11. sofre de deficiências ao nível do isolamento, traduzidas numa inadequada impermeabilização e ausência de estanquicidade, que provoca a existência de diversos pontos de condensação de água; 13. Em resultado de tais deficiências, a fração descrita em 3. sofre de infiltrações, as quais proveem do terraço de cobertura, ocorrendo diversos pontos de condensação e consequente escorrência de água na laje de cobertura da fração pelas paredes da mesma, ocorrendo ainda a existência de pontes térmicas, que provocam, de igual modo, condensação e escorrência de água; 14. As anomalias referidas em 12. e em 13. já se verificam em momento anterior ao início dos trabalhos na fração; 15. Tais anomalias provocaram a degradação dos materiais de construção aplicados no interior da fração, em particular, no caso dos materiais ferrosos, a sua corrosão, com a sua consequente inutilização; 16. Provocaram a degradação de equipamentos de ares ventilados e condicionados; 17. Causaram a inutilização das instalações elétricas situadas no interior da fração; 18. Em 22.01.2025, foi realizada uma vistoria técnica à fração por parte da KGEP, da qual resultaram as seguintes conclusões: “A presença constante de humidade elevada bem como a presença de água, propicia e fomenta o desenvolvimento de fungos, conforme se constata a sua existência. Sendo o espaço dedicado a uma instalação de saúde, a qualidade do ar interior e as condições de conforto e a salubridade do espaço são fundamentais para o cumprimento dos requisitos regulamentares e para garantir a qualidade e segurança da prestação de serviços assim como evitar infeções por contaminação cruzada” (…) Constata-se a existência de diversos pontos de condensação e infiltração de água, na laje de cobertura da fração em causa, com impacto direto no interior da fração (…) De uma forma geral, existem três locais onde se verifica a presença de gotas de água e danos efetivamente efetuados pela humidade ao longo do tempo. Em baixo identifica-se as zonas em planta onde se verifica o fenómeno e apresenta-se registo fotográfico de cada local.
“4. Potenciais causas 22. Os referidos trabalhos ascendem ao montante global de € 4.490,86; |