Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078072
Nº Convencional: JTRL00012545
Relator: LOPES PINTO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PODERES DO TRIBUNAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199311040078072
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2771A/91
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 ART2004 N1 ART2006.
OTM78 ART180.
CPC67 ART712 N2 ART715.
Sumário: Nos processos em que se discutem questões relativas ao poder paternal, nos quais o interesse dos menores sobreleva os demais em jogo, o tribunal tem o poder de investigar oficiosamente os factos relevantes.
Sendo a sentença da primeira instância nula por omissão de pronúncia, o conhecimento da apelação não
é prejudicado, mas para que a Relação conheça do objecto da apelação impõe-se que do processo constem os elementos de facto necessários, sem o que se impõe a anulação do julgamento para, em repetição, se apurarem os factos relevantes.
Com a alegação de recurso não podem ser juntos documentos destinados a fazer a prova que não se conseguiu obter em audiência de julgamento ou em que se tente demonstrar a realidade de factos novos.