Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012545 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PODERES DO TRIBUNAL NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311040078072 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2771A/91 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905 ART2004 N1 ART2006. OTM78 ART180. CPC67 ART712 N2 ART715. | ||
| Sumário: | Nos processos em que se discutem questões relativas ao poder paternal, nos quais o interesse dos menores sobreleva os demais em jogo, o tribunal tem o poder de investigar oficiosamente os factos relevantes. Sendo a sentença da primeira instância nula por omissão de pronúncia, o conhecimento da apelação não é prejudicado, mas para que a Relação conheça do objecto da apelação impõe-se que do processo constem os elementos de facto necessários, sem o que se impõe a anulação do julgamento para, em repetição, se apurarem os factos relevantes. Com a alegação de recurso não podem ser juntos documentos destinados a fazer a prova que não se conseguiu obter em audiência de julgamento ou em que se tente demonstrar a realidade de factos novos. | ||