Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095153
Nº Convencional: JTRL00038486
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
RECURSO PENAL
REGISTO DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL200201230095153
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: RECURSOS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART363 ART410 N2 ART412 ART428 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2001/05/09 IN PROC N2137.
Sumário: O tribunal de recurso só pode modificar a decisão do tribunal colectivo "a quo" sobre a matéria de facto quando ocorram os vícios do artigo 410º do C.P.Penal e, cumulativamente, ou estejam no processo todos os elementos de prova, ou esta tenha sido documentada;
Nestes termos, a documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo "a quo", por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão daquele tribunal, como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a s regras da experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do artigo 410º do C.P.Penal;
A documentação da prova não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida no tribunal colectivo "a quo", a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, caso contrário seriam contrariados os princípios da dignidade do tribunal colectivo, face ao tribunal singular, da livre convicção do tribunal e da igualdade do cidadão perante a Lei.
Decisão Texto Integral: