Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038486 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO RECURSO PENAL REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200201230095153 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | RECURSOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART410 N2 ART412 ART428 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2001/05/09 IN PROC N2137. | ||
| Sumário: | O tribunal de recurso só pode modificar a decisão do tribunal colectivo "a quo" sobre a matéria de facto quando ocorram os vícios do artigo 410º do C.P.Penal e, cumulativamente, ou estejam no processo todos os elementos de prova, ou esta tenha sido documentada; Nestes termos, a documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo "a quo", por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão daquele tribunal, como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a s regras da experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do artigo 410º do C.P.Penal; A documentação da prova não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida no tribunal colectivo "a quo", a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, caso contrário seriam contrariados os princípios da dignidade do tribunal colectivo, face ao tribunal singular, da livre convicção do tribunal e da igualdade do cidadão perante a Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |