Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007989 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL QUEIXA DO OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199301190024185 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CPP29 ART387 ART647 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1979/10/16 IN DR 1979/11/05. | ||
| Sumário: | I - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, intervém no processo como sociedade ofendida, por ser a titular do interesse jurídico que a lei penal quer proteger com a incriminação (art. 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945); II - No preceito considerado, o legislador deixa claro quem deve considerar-se ofendido a fim de assumir a qualidade de assistente ; a queixosa, porém , não se fez investir nessa qualidade, não obstante a poder assumir. III - Como queixosa apenas tinha legitimidade para apresentar queixa e deduzir acusação (art. 387 do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29); todavia, apesar de notificada para o efeito, não acusou. IV - Apenas o assistente tem legitimidade para recorrer (art. 647, n. 2 , CPP29); ao ofendido não é reconhecido tal direito, mesmo no caso de haver deduzido acusação, nos termos do art. 387, citado: - nesse sentido, vai a jurisprudência obrigatória do Assento STJ, de 16/10/79. | ||