Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024185
Nº Convencional: JTRL00007989
Relator: AMADO GOMES
Descritores: OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL199301190024185
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
CPP29 ART387 ART647 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1979/10/16 IN DR 1979/11/05.
Sumário: I - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, intervém no processo como sociedade ofendida, por ser a titular do interesse jurídico que a lei penal quer proteger com a incriminação (art. 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945);
II - No preceito considerado, o legislador deixa claro quem deve considerar-se ofendido a fim de assumir a qualidade de assistente ; a queixosa, porém , não se fez investir nessa qualidade, não obstante a poder assumir.
III - Como queixosa apenas tinha legitimidade para apresentar queixa e deduzir acusação (art. 387 do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29); todavia, apesar de notificada para o efeito, não acusou.
IV - Apenas o assistente tem legitimidade para recorrer (art.
647, n. 2 , CPP29); ao ofendido não é reconhecido tal direito, mesmo no caso de haver deduzido acusação, nos termos do art. 387, citado: - nesse sentido, vai a jurisprudência obrigatória do Assento STJ, de 16/10/79.