Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Não é fundamento de concessão de novo prazo para contestar, a circunstância de, aquando de citação considerada válida, não se mostrar ainda apenso o procedimento cautelar onde estão juntos os documentos para que se remete na p.i. da acção respectiva. II- A circunstância da ausência de oportuna contestação não preclude a possibilidade legal de prolação de despacho convidando ao aperfeiçoamento da petição inicial, importando contudo assegurar o contraditório também relativamente ao aperfeiçoamento apresentado. (E.M) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação “a) no pagamento de 3.050 contos (15. 213 , 34 euros), tendo como fonte obrigacional o direito de regresso; h) no pagamento de 2.000.000$00 (9975, 96 euros), em virtude de ter ocorrido uma sub-rogação; c) no pagamento de 950.000$000 (4738,50 euros) por enriquecimento sem causa; d) a condenação no pagamento de uma nunca inferior a 1500 euros por danos morais ; e) no pagamento dos juros moratórios à taxa legal, nos termos dos antigos 480° e 806º do C.C. a partir do decretamento da providência cautelar de arresto (10/ /01/02); f) tudo a pagar, solidariamente, à A..”. Alegando, para tanto, e em suma, que na expectativa de uma vida em comum com o R. marido, anuiu a, juntamente com este, celebrar com o Banco, em 12-06-2000, um empréstimo no montante de 2.640.568$00 amortizável em 60 meses, destinado ao pagamento de dívidas contraídas pelo R. no exercício da sua actividade profissional. Encontrando-se tal empréstimo liquidado, tendo sido a A. quem, à excepção da 1ª mensalidade, o pagou. Sendo que acordado ficou entre A. e R. que este reembolsaria a A. Também tendo a A, contraído um empréstimo na C, em 06.06.2000, no valor de 950.000$00, a amortizar em 48 mensalidades, destinado a ser integralmente utilizado pelo R., como foi. Em Novembro de 2000 o R. celebrou um mútuo no valor de 2.000.000$00 com J A R, irmão da A., a pagar em Dezembro de 2000. O que não veio a acontecer. Pelo que a A. contraiu um empréstimo bancário, em 16-04-2001, num Banco, no valor de 3.000.000$00 entregando ao irmão os 2.000.000$00, por estar directamente interessada em obviar ao mal-estar que a situação acarretava. Em Maio de 2001, ocorreu a ruptura da vida em comum, entre A. e R. Sendo que este casou com a Ré em 10-03-2001, e as dívidas que contraiu junto da A. se destinavam a beneficiar a economia do actual casal. E desde então não efectuou o R. o pagamento das mensalidades dos empréstimos bancários. O que ocasionou à A. sofrimento, estimando os correspondentes danos morais em € 1500. Por despacho de folhas 31 e 32 – proferido na sequência de requerimento apresentado pelo R. a folhas 19 e 20, no sentido de ser dada sem efeito a citação dos RR., por lhes não haver sido facultado o acesso aos documentos juntos ao arresto, para que se remete na p. i., devendo ser concedido novo prazo para contestar – foi julgada válida e eficaz a citação dos RR, e concedido a estes um novo prazo de 30 dias para contestarem a acção. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “- não sendo requerida a prorrogação do prazo nos termos consignados na lei adjectiva, não pode ser atribuído um novo prazo para contestar pois tal solução é legalmente inadmissível, violando-se o art. 486º, n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo Civil; - o art. 486 °, n.° 5 do CPC apenas permite a concessão de prorrogação de prazo e não o deferimento de um novo prazo para contestar, - o despacho recorrido é nulo pois apreciou-se uma questão de que se não pode tomar conhecimento (art. 668.º, n.° 1, alínea d) ex vie art 666.º, n.° 1, do CPC).”. Não houve contra-alegações. E contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade da Ré mulher, por o seu casamento com o R. ser posterior à celebração de todos os alegados empréstimos, e impugnando a versão dos factos apresentada pela A.. Rematando com a absolvição da Ré do pedido (sic), a improcedência da acção e a absolvição do R. marido do pedido, e, em reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento ao R. marido de € 21.049,27, acrescidos de juros de mora, relativos a benfeitorias feitas pelo R. na casa da A. Houve réplica da A., sustentando a legitimidade da Ré, e impugnando a inexistência das invocadas benfeitorias, requerendo ainda a condenação do R. como litigante de má fé. Por despacho de folhas 76 foi o R./reconvinte convidado ao aperfeiçoamento do seu articulado, na parte reconvencional. E, por despacho de folhas 87, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua p. i., “concretizando-se o seu art.º 32º, in fine”. Apresentado sendo pela A. a correspondente “concretização”, e, pelos RR., nova contestação aperfeiçoada. O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se a Ré parte ilegítima – e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final – no decurso da qual a A. reduziu o pedido para € 27.874,27 – a ser proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao que a A. tenha pago ao Banco. para além de metade do montante da dívida, até ao máximo de € 7.606,67; - absolveu o R. do demais; - julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A./Reconvinda do mesmo; - condenou o R. como litigante de má fé na multa de 4 U.C. e em indemnização à A., a fixar depois de ouvidas as partes. Uma vez mais inconformada, recorreu a A. dizendo, em conclusões: 1. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 524º do Código Civil pois este preceito cria o direito de regresso na esfera jurídica da recorrente para além da parte que a esta compete. 2. Tendo o tribunal a quo dado como provado que o apelado utilizou € 7.980,77 para pagamento de dívidas suas – aos quais deverão ser deduzidos € 3.500,00 utilizados pela apelante – esta responsabilidade pertence àquele. 3. A realidade negocial entre recorrente e recorrido foi, justamente, a de cada um responder pelo montante do crédito utilizado. 4. Deve, pois, a decisão recorrida ser corrigida, condenando-se o recorrido no pagamento do que vier a ser liquidado em execução de sentença, até ao máximo do capital por si utilizado. 5. Todavia, e sem conceder minimamente, não estando o julgador vinculado à qualificação jurídica trazida pelas partes, a mesma decisão se impõe pelo subsidiário instituto do enriquecimento sem causa. 6. Está provado que tendo a recorrente pago o empréstimo (alínea h) e tal constitui um empobrecimento na sua esfera jurídica. 7. diametralmente oposto, surge um enriquecimento na esfera jurídica do apelado, cujo nexo causal é óbvio e sem que haja uma causa justificativa para o mesmo. 8. Como tal, e subsidiariamente, impõe-se a condenação do apelado nos mesmíssimos termos expressos na conclusão 4. 9. Foi dado como provado que a recorrente pagou € 10.000,00 que o recorrido devia ao irmão daquela (cfr. alíneas m), n) e o). 10. Admitindo-se não operar uma sub-rogação legal nos termos do art.º 592, n.º 1 do Código Civil, há lugar ao ressarcimento por via do enriquecimento sem causa. 11. Este instituto subsidiário deve sempre ser atendido pois a Exma. Sra. Juíza junto da primeira instância dele deve conhecer por não estar sujeita à subsunção jurídica feita pela então A. na sua petição inicial. 12. Há enriquecimento do apelado por ver extinta uma dívida de € 10.000,00. 13. A apelante empobrece na correspectiva desvantagem económica por pagar uma dívida que não é a sua. 14. Existindo nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento e não se verificando qualquer norma jurídica que permita o enriquecimento do recorrido, deve este ser condenado no pagamento de € 10.000,00 a título de enriquecimento sem causa. 15. Não o tendo feito, o tribunal de primeira instância laborou num erro de determinação da norma aplicável (art.º 690º, n.º 2, alínea c) do C. P. Civil) que por se tratar de questão que devia conhecer constitui nulidade de sentença (art.º 668º, n.º 1, alínea d) do C. P. Civil) que, porém, V. Exas. podem corrigir).”. Não houve contra-alegações. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: A- No agravo. - se o despacho recorrido padece da alegada nulidade. - se não tendo sido requerida a prorrogação do prazo para contestar, resulta ilegal a concessão de novo prazo para o efeito, no despacho recorrido. B- Na apelação - se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada pela A. - se relativamente ao pagamento, pela A., do mútuo contraído junto do Banco, o direito de regresso reconhecido àquela, na sentença recorrida, deverá reportar-se ao que vier a ser liquidado em execução de sentença, até ao máximo do capital de tal empréstimo, utilizado pelo R., a saber, € 7.980,77. - a não proceder esse enquadramento, se deverá uma tal condenação ter lugar, nos quadros do enriquecimento sem causa. - se, relativamente aos € 10.000 entregues pela A. ao seu irmão, para pagamento de empréstimo concedido por aquele ao R., tem aquela o direito de os haver do A., a título de enriquecimento sem causa. * Começar-se-á pelo julgamento do agravo, que interposto foi em primeiro lugar, como dispõe o art.º 710º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Vejamos então:II-A- Quanto ao agravo. 1- Da arguida nulidade do despacho recorrido. Para a Recorrente, aquela decorreria da circunstância de, não tendo os R. requerido a prorrogação de prazo para contestar, a concessão de novo prazo para o efeito implicar a apreciação de questão de que se não podia tomar conhecimento, integrando-se assim a nulidade contemplada no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Não tem porém razão. No despacho recorrido não se exorbitou das circunstâncias alegadas pelos RR. para fundamentarem o requerido, e que referenciadas foram, em sede de relatório: «Pelo seu requerimento apresentado em juízo em 01/03/2002, que constitui fls. 19 e 20 dos autos, e pelos fundamentos aí alegados que, no essencial, se reconduzem a que: foi citado para contestar a acção na qual, sob a indicação de "informação preliminar" é dito que todos os documentos mencionados na acção constam da providência cautelar de arresto que com o n.° 924/ 2001 corre termos pela 2° Vara Mista; em 27 de Fevereiro o Ex.mo Mandatário do Réu deslocou-se à secretaria da 2ª Vara solicitando que lhe fosse facultada a providência cautelar para ter acesso aos documentos a ela juntos, tendo a senhora funcionária escrivã auxiliar M A, depois de se aconselhar com o respectivo escrivão, informado que não podia facultar o arresto por ainda se encontrar em segredo de justiça, impossibilitando dessa forma o requerente de ter conhecimento dos documentos e, consequentemente, impossibilitado de poder contestar a acção por desconhecer os documentos que lhe subjazem, vem o Réu J M L M G requerer que se dê sem efeito a citação, oficiando-se à 2ª Vara para informar o momento em que no arresto for levantado o segredo de justiça, devendo nessa altura os Réus serem novamente citados, com a concessão de novo prazo. Notificado tal requerimento à contraparte, na mesma data, esta silenciou. Ouvida a Ex.ma funcionária em referência, informou que na supra referenciada data - 27.2.2002 - ainda as cartas precatórias para arresto e notificação expedidas às respectivas comarcas de Oeiras e Amadora não se encontravam cumpridas junto aos autos, pelo que não podia facultar o processo ao ilustre mandatário dos Requerido.». Tendo-se naquele despacho tomado conhecimento, decorrentemente, do que resulta “da análise dos presentes autos de acção declarativa e dos respectivos apensos”, a saber: “a) a decisão que decretou o arresto, sem audição dos Requeridos, foi proferida em 2002/01/07 (cfr. 39 e segs. do Apenso de Prov. Cautelar); b) só em 1/3/2002 foi cumprida a carta precatória expedida à comarca de Cascais, com o arresto dos bens da residência dos requeridos, dos quais ficou fiel depositária a Requerente, tendo o Requerido sido notificado nesse mesmo acto, nos termos do n.° 5 do art.° 385." e art." 388.° do C. P. Civil (cfr. auto de arresto de fls. 167 e 168 do mesmo Apenso); c) só em 12/3/2002 foi cumprida a carta precatória expedida à comarca da Amadora, com o arresto dos bens do estabelecimento comercial, dos quais ficou fiel depositário o Requerido, tendo o Requerido sido notificado nesse mesmo acto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 5 do art.° 385.° e art.° 388.° do C. P. Civil (cfr. auto de arresto de fls. 109 e 110 do mesmo Apenso); d) a presente acção deu entrada e foi distribuída a esta 1ª Vara Mista, em 17/1/2002; e) a Senhora Funcionária desta 1° Vara procedeu à citação dos Réus em 24/1/2002, mostrando-se eles citados em 29/1/2002 (cfr. fls.14 a 17 destes autos).”. Sendo também que se não decretou efeito processual substancialmente diverso do requerido, como, a haver ocorrido, melhor interessaria à previsão, devidamente adaptada, do art.º 668º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o R. pretendeu, ao fim e ao cabo, foi dispor da integralidade do prazo para contestar a partir do momento em que lhe fosse acessível a consulta dos autos de arresto, a que juntos foram os documentos para que se remete na petição inicial da acção. Requerendo seja dada sem efeito a sua citação sendo novamente citados, “com a concessão de novo prazo” para contestarem. Sendo que na decisão recorrida, proferida em 2002-11-13, julgada embora válida e eficaz a citação dos RR. se lhes concedeu um novo prazo de trinta dias para contestarem. E, assim, na consideração de que «…fazendo-se referência na acção aos documentos juntos com a Providência Cautelar e, não tendo os Réus, à data da citação na acção sido ainda notificados da providência e, consequentemente, dos documentos a ela juntos, parece manifesto que aos Réus estava vedada a possibilidade de conhecer o teor dos mesmos e, consequentemente, de poderem apresentar a sua defesa no prazo legal. Mas, a impossibilidade de apresentarem a sua defesa nada tem a ver com a citação dos Réus. A citação dos Réus na presente acção mostra-se legal e correctamente efectuada, portanto, válida e eficaz. De resto, nem os Réus invocam qualquer dos fundamentos previstos nos art.°s 194.° e seguintes do C. P. Civil, susceptíveis de conduzir à nulidade ou falta de citação.». Tudo sem transcendência, repete-se, seja do quadro circunstancial proposto pelos R., seja do efeito processual em última instância visado pelos mesmos. 2. Mais pretende porém a Recorrente, e como visto, que se mostra violado o disposto no art.º 486º, n.°s 1 e 5, do Código de Processo Civil. E, assim, na consideração de que o art.º 486º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apenas permite a prorrogação de prazo e não o diferimento de um novo prazo para contestar, sendo que não foi requerida aquela prorrogação. Efectivamente, o requerimento do R., sobre que assim recaiu o despacho recorrido, foi apresentado em 2002-03-01, portanto dentro do prazo da contestação, considerada a dilação legal, aliás assinalada na notificação de folhas 18. E, nessa mesma data, “foi cumprida a carta precatória expedida à comarca de Cascais, com o arresto dos bens da residência dos requeridos, dos quais ficou fiel depositária a Requerente, tendo o Requerido sido notificado nesse mesmo acto, nos termos do n.° 5 do art.° 385." e art." 388.° do C. P. Civil.”. Posto o que, a partir de então, tinha o R. acesso aos documentos juntos aos autos de procedimento cautelar respectivos, para que se remetia na petição inicial da acção. Encontrando-se em condições, desde tal data, de organizar “cabalmente” a sua defesa. Podendo então sustentar-se que, sendo assim, caber-lhe-ia apenas – e definida que está, com trânsito em julgado, a regularidade da citação dos RR. – requerer a prorrogação do prazo da contestação, nos quadros do supracitado art.º 486º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Até porque o curto prazo fixado na lei para a decisão de tal requerimento – 24 horas – e o expedito da notificação de tal decisão – podendo ser efectivada, v.g., por via telefónica ou fax – contemplaria o conhecimento pelo R. do (in)deferimento do requerido, ainda dentro do prazo para a contestação. Certo que, recorde-se, sendo o prazo para a contestação um prazo peremptório (art.º 145º, n.º 3, do Código de Processo Civil), é precedido de um, ou até de dois prazos dilatórios, nos casos do art.º 252º-A, n.°s 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, cfr. n.º 4, cit. art.º. E, quando assim é, prazo dilatório e prazo peremptório contam-se como um só, de acordo com o disposto no art.º 148º, do Código de Processo Civil, “pelo que é sempre a partir da citação que se conta o prazo global para a contestação”.[1] Tratando-se, esta, da hipótese em apreço, já que, ao prazo, peremptório, de trinta dias, acresce o, dilatório, de cinco dias, nos termos do art.º 252º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Contra isto, poder-se-ia pretender argumentar que a prorrogação de prazo para contestar mostra-se prevista na lei de processo “até ao limite máximo de 30 dias”, cfr. art.º 486º, n.º 5, do Código de Processo Civil. E a decisão proferida sobre o requerimento de prorrogação, que não suspende o prazo em curso, é insusceptível de recurso, cfr. n.º 6 do mesmo art.º. O que tudo se não casaria com a idiossincrasia da situação em apreço, por poder implicar a imposição de prorrogação por prazo inferior ao da contestação…contado a partir do momento em que a parte requerente teve finalmente acesso aos documentos para que se remete na p. i., em caso em que a indisponibilidade de tais elementos resultou de facto atinente à “precoce” propositura da acção e ao funcionamento dos tribunais. E, para além disso, sempre com prejuízo do prazo, acrescido, da dilação, contado a partir de tal acesso. Ponto é, porém, que a circunstância da remissão, na p. i. da acção, para os documentos juntos na providência cautelar de arresto respectiva – “a ela se referindo os documentos mencionados nesta acção” – não implica de todo, impedimento ou dificuldade na organização da defesa do R., mais ponderosos do que os contemplados como fundamento do deferimento de prorrogação de prazo para a contestação, no art.º 486º, n.º 5, do Código de Processo Civil. E entre os quais se inclui, v.g., “uma anormal dificuldade de contacto entre o R. e o seu mandatário”, ou a “dificuldade na obtenção de informações sobre os factos relevantes.”.[2] Mais ainda: A situação é idêntica à que ocorreria quando a A. remetesse para documentos que, como é frequente ocorrer, protestasse juntar. Em ambos os casos caberia ao R. tomar posição sobre os factos que com tais documentos se pretendesse provar, reservando a sua apreciação relativa aos ditos documentos para depois da notificação que lhe fosse feita quanto à concretização da junção daqueles, ou para depois de notificado nos termos do art.º do art.° 385º n.° 5 do Código de Processo Civil, respectivamente, cfr. art.ºs 490º, n.º 1 e 544º, n.º 1, do mesmo Código. Retenha-se: O que se impugna, ou confessa, na contestação, são os factos articulados pelo A. Dirigindo-se os documentos à prova daqueles. Não precludindo a possibilidade de impugnação de documentos ulteriormente apresentados, ou notificados, relativos a factos oportunamente impugnados na contestação. Sendo certo, quanto a factos que não sejam pessoais do R., que sempre aquele logo os pode impugnar, na ausência do documento que os prove, por desconhecimento, cfr. art.º 490º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Em suma, não ocorria fundamento legal para a concessão, aliás mais de nove meses após a citação dos RR., de “novo prazo” para a contestação. Traduzindo tal concessão a prática de acto que a lei de processo não consente. Procedendo, nesta conformidade, as conclusões do agravo. O qual é de prover, por isso que, como resulta meridiano, a infracção cometida influiu no exame e decisão da causa, cfr. art.º 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogado o despacho recorrido, na parte em que concedeu novo prazo aos RR. para contestarem, irá operar o efeito cominatório previsto no art.º 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando-se confessados os factos articulados pela A., em quanto não for excepcionado pelo art.º 485º, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Tendo-se pois que a matéria carreada para os n.°s 3, 7, 9, 12, 13, 14 e 15, da base instrutória, extraída da p. i., logo se terá que dar por assente. Quando é certo que, discutida a causa, se julgou não provada a matéria dos n.°s 3, 7, 9 e 13, da b. i. Merecendo “resposta” restritiva a matéria do n.º 15. O que, só por si, logo era determinante da parcial improcedência da acção. No tocante à matéria incluída nos n.ºs 10 e 11 da base instrutória – que, discutida a causa, se considerou não provada – trata-se de factos alegados qua tale em correspondência ao despacho proferido a folhas 87, convidando a A. a aperfeiçoar a sua p. i., “concretizando-se o seu art.º 32º, in fine”. Sendo que, temos para nós, a circunstância da ausência de oportuna contestação não preclude a possibilidade legal de um tal convite, importando contudo assegurar o contraditório também relativamente ao aperfeiçoamento apresentado. Como, in casu, ocorreu, tendo os RR. exercido aquele, cfr. folhas 89 e seguintes. O que subtrai a correspondente factualidade à cominação relativa à falta de contestação. 3. O assim antecedentemente definido, não prejudica a proibição da reformatio in peius,[3], relativamente à proferida condenação do R. em parte do pedido. Como também prejudicado não resulta o trânsito em julgado do proferido despacho saneador, na parte em que, julgando a Ré parte ilegítima, a absolveu da instância. Pois que se não trata, aí, claramente, de questão cujo exame ou decisão a infracção cometida tenha influído. Tendo-se, dest’arte, que revogado o despacho recorrido, anulados devem ser os trâmites subsequentes àquele, sentença recorrida inclusive, com ressalva do antecedentemente referido em sede de trânsito em julgado, e na consideração da definida proibição. * Quedando prejudicado o conhecimento da apelação.III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, na parte impugnada,------------------------------------- e anulando os termos subsequentes àquele, sentença final incluída, com respeito do ressalvado caso julgado ------------------------------------------------------- devendo, assim indeferida a concessão de novo prazo aos RR. para contestarem, seguirem-se, pelo que ao Réu marido respeita, os ulteriores trâmites, na consideração da referida proibitio. Custas, nesta Relação, pelo agravado, e, na 1ª instância, a fixar a final. Lisboa , 17/05/07 (Ezaguy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) _______________________________________________________________________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 280. [2] Cfr. Auctores et op. cit. pág. 285. [3] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 467. |