Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | VENDA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRABALHADOR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O legislador falimentar privilegia a alienação do estabelecimento de que o devedor seja titular, em detrimento da venda isolada dos bens que o integram. II–A transmissão do estabelecimento tem como efeito automático a transmissão da posição de empregador, que ocorre por imperativo da lei. III–Enquanto causa legal de transmissão da posição contratual de empregador, a ‘transmissão de estabelecimento’ pressupõe a transferência, a qualquer título, de um conjunto de elementos essenciais que o permite identificar e caracterizar como uma unidade económica na esfera jurídica do transmitente, e que se mantém na esfera do adquirente. IV–O estabelecimento caracteriza-se, no essencial, por dois elementos - um material, consubstanciado no complexo organizacional de bens e/ou de pessoas, e outro funcional, traduzido na atividade económica por aquele prosseguida -, por referência aos quais se apura se ocorreu ou não a transmissão do estabelecimento. V–O facto de o trabalhador ter continuado “a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida”, confirma e densifica os elementos de facto concretizadores dos pressupostos jurídicos do instituto jurídico da transmissão de estabelecimento e da inerente transmissão dos contratos de trabalho afetos à atividade por este exercida que fundamentam a decisão recorrida, de não verificação do crédito do recorrente a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho. VI–Na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos vencidos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos - maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. VII–A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora. VIII–Se o direito de crédito indemnizatório do trabalhador apenas se constitui e vence com a cessação do contrato de trabalho por facto imputável à entidade empregadora e se, per si, a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de extinção do contrato de trabalho (designadamente, por despedimento dos seus trabalhadores), então, nos casos de transmissão do estabelecimento não se constitui o direito à indemnização/compensação sobre a cedente. IX–Nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. X–Nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador. XI–A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades traduz-se na quebra do princípio da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios, que tem como consequência, ou a imputação aos sócios de negócios ou atos que celebraram sob a ‘capa’ da personalidade jurídica da sociedade (para contornar uma qualquer limitação ou proibição legal ou contratual do próprio sócio), ou a perda do benefício da limitação da responsabilidade destes perante os credores daquela quando utilizam a sociedade-pessoa coletiva, não para satisfazer interesses de que ele é instrumento, mas para desrespeitar interesses dos credores da própria sociedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–Nestes autos de reclamação de créditos instaurados por apenso ao processo de falência de MB, SA o Sr. liquidatário judicial (LJ) apresentou o parecer a que alude o art. 195º do CPEREF[1] relacionando créditos reclamados no montante total de €24.357.009,33 e, destes, os créditos por ele reconhecidos no montante total de €19.279.167,79, dos quais, sob o nº de ordem 251, o crédito laboral de Manuel, aqui recorrente, reclamado pelo montante de €26.549,37, e reconhecido pelo LJ pelo montante de €6.942,34. 2.–Por despacho de 17.01.2018 foi ordenada a notificação dos credores reclamantes de créditos não reconhecidos pelo LJ para a respeito se pronunciarem e, na sequência de requerimentos nesse sentido apresentados, por despacho de 09.03.2018 foi ordenada a notificação do LJ para “completar o parecer apresentado nos termos do artigo 195.º do CPEREF, especificando as razões – ainda que de forma sucinta - do não reconhecimento parcial dos créditos em causa.” 3.–Por requerimento de 17.07.2018 o LJ, além do mais, justificou o não reconhecimento de partes dos créditos de ex-trabalhadores da falida nos seguintes termos: “17.- Créditos reconhecidos relativamente aos ex-trabalhadores da falida: Os ex-trabalhadores da falida, na sua maioria, transitaram, em conjunto com o estabelecimento da falida, para a empresa compradora PC.//Foram aplicados critérios objetivos e genéricos pelo Liquidatário para validar os créditos reclamados e calcular os valores de créditos reconhecidos, em função de cada parcela dos montantes de créditos reclamados pelos trabalhadores da falida.//Os créditos reclamados que foram apresentados ao Tribunal, pelos ex-trabalhadores da falida, foram valores calculados pelo Sindicato da Construção, vários meses antes da venda do estabelecimento da falida e antes da transmissão do pessoal da falida para a empresa compradora PC. No período que decorreu entre a data da elaboração da referida Lista dos valores calculados pelo Sindicato e a data da venda do estabelecimento da falida, de Janeiro a Julho de 2005, decorreram cerca de seis meses, durante os quais foram pagos aos ex-trabalhadores da falida, pelo Liquidatário, vários montantes de salários, os quais não estavam previstos em Janeiro de 2005 nas reclamações e não foram considerados pelo Sindicato na sua Lista. Nesta Lista do Sindicato foram também indevidamente incluídos alguns valores de indemnização por despedimento e de “salários em atraso”, mas que, na sua maioria, foram salários pagos pelo Liquidatário até Julho de 2005.//Assim, grande parte dos créditos reconhecidos são montantes inferiores aos créditos reclamados. A maioria das diferenças, como acima se explicou, resultam dos montantes de salários que foram pagos durante alguns meses da falência, desde Janeiro até Julho de 2005, antes da venda do estabelecimento da falida. Até Julho de 2005 foi quase tudo pago pelo Liquidatário, o ordenado de Julho de 2005 foi pago por PC, tal como consta do contrato da venda do estabelecimento. Efetivamente, no contrato da venda do estabelecimento da falida existe uma cláusula, segundo a qual, o ordenado de Julho de 2005 foi pago por PC. 4.–Com aquele requerimento apresentou novo parecer para retificação do valor total dos créditos reconhecidos para o montante de €19.301.427,91, consignando o seguinte relativamente aos créditos laborais: “Os cálculos realizados para obter os valores de créditos reconhecidos – salários, baseiam-se em dois critérios distintos: Critério 1): Para os trabalhadores que transitaram para a PC, com a venda do estabelecimento da falida (maioria dos trabalhadores de M. B.), de acordo com a lista que constitui o anexo B do contrato da venda do estabelecimento: o cálculo teve em conta a necessidade de retirar o montante de indemnização reclamado e considerar apenas a parcela das remunerações em dívida. Também nos casos de trabalhadores que saíram por sua iniciativa antes da venda do estabelecimento e não apresentaram declaração de rescisão do trabalhador com justa causa (atrasos e incertezas nos pagamentos dos salários, dada a situação da falência). Critério 2): Para os trabalhadores que não transitaram para a PC, pois saíram antes da venda do estabelecimento da falida, por isso não constam da lista que constitui o anexo B do contrato da venda do estabelecimento: o cálculo inclui o valor da indemnização reclamada, também nos casos de rescisões com justa causa por parte do trabalhador, conforme Declaração que consta dos autos, em conjunto com os documentos da reclamação de créditos. Encontram-se na situação do Critério 2) os seguintes créditos reclamados: 18. J (vol. 1) – saiu antes da insolvência; 243. MT (tb. no vol. 2 – nº 27); 368. E (vol. 9 - tb. no vol. 1 – nºs 16 e 24) ; 369. JP (vol. 9 - tb. no vol. 1 – nºs 15 e 25); Encontram-se também na situação do Critério 2) os seguintes créditos reclamados no volume 10: 370. P (tb. no vol. 5 – nº 271); 374. JS (tb. no vol. 4 – nº 214); 377. MV (tb. no vol. 2 – nº 28 e no vol. 4 – nº 260); 378. MG (tb. no vol. 4 – nº 255); 379. VS (tb. no vol. 5 – nº 301); 380. JC (tb. no vol. 4 – nº 211); 383. AC (tb. No vol. 2 – nº 83); 384. JR (tb. no vol. 4 – nº 222). 5.–Em sede de saneamento do processo nos termos do art. 196º do CPEREF, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 28.11.2018 que, não reconhecendo caráter impugnativo ao parecer desfavorável do LJ, julgou verificados os créditos reclamado por todos os credores laborais a título de indemnização com fundamento em cessação do contrato de trabalho. 6.–Interposto recurso pelo credor hipotecário habilitado, Investments 2234 Overseas Fund IV B.V., por acórdão desta Relação proferido em 18.12.2019[2] foi revogada aquela sentença “e substituída por despacho que, levando em conta o parecer do Liquidatário Judicial e a tramitação subsequente praticada nos autos, nos termos supra referidos, designe dia e hora para a realização de tentativa de conciliação a que alude o artigo 196, nºs 1 a 3 do CPEREF, na redação dada pelo Decreto Lei nº 51/98, de 20/10, seguindo-se depois a tramitação prevista neste mesmo preceito legal.” 7.–Baixados os autos, foi realizada tentativa de conciliação no âmbito da qual foi proferido despacho a conceder prazo aos credores cujos créditos se mostram controvertidos para, querendo, se pronunciarem quanto ao teor dos esclarecimentos prestados por requerimento do LJ de 17.07.2018. 8.–Entre outros, por requerimento de 09.03.2020 pronunciaram-se os credores laborais afetados pelo parecer do LJ, incluindo o aqui recorrente Manuel que, relativamente às indemnizações por aquele não reconhecidas, concluíram que “Devem ser reconhecidos aos trabalhadores que continuaram a prestar a sua actividade profissional na nova sociedade a indemnização a que tinham direito decorrente da declaração da falência da MB, SA.” Alegaram, em síntese, que transitaram para a nova empresa na convicção de todos os seus créditos serem pagos pela falida e, caso tivessem tido conhecimento que tal não iria acontecer, na sua maioria os trabalhadores não passariam a trabalhar para outra empresa que foi constituída nessa data, da qual desconheciam os seus sócios, e que veio a ser declarada insolvente sem que possua bens que permitam pagar as retribuições e as indemnizações; ao considerar como devidas pela massa falida as quantias relativas a férias, subsídio de férias e de natal na parte proporcional ao trabalho prestado nesse ano, também deveria ser reconhecida a indemnização; se ocorreu a transmissão do estabelecimento com todo o seu recheio, também aí se tem de incluir a propriedade do edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento, sendo desnecessário um contrato autónomo de compra e venda para a transmissão da propriedade do imóvel para a nova sociedade; têm direito a ser-lhes reconhecido o seu direito à indemnização pois foram transmitidos com todos os bens da falida, com as mesmas categorias profissionais e com as mesmas retribuições, exercendo a sua atividade nos mesmos locais, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício pelo que, tendo sido transmitidos com o edifício, têm direito a ser-lhes reconhecido o direito à indemnização relativa à sua antiguidade. 9.–Em 11.03.2023 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, além do mais, decidiu: “4.- Reconhecer os créditos dos trabalhadores JS…., nos montantes reclamados; 5.- Reconhecer aos restantes trabalhadores, o crédito reclamado subtraído o montante peticionado a título de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho.” 10.–Dessa decisão recorreu o credor Manuel. Requereu a revogação da sentença “na parte em que determina que seja subtraído ao crédito reclamado pelo aqui recorrente, assim como aos créditos dos seus ex-colegas de trabalho em idêntica situação, o montante peticionado a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho”, e a verificação do seu crédito “no quantitativo constante da sua reclamação de créditos”. Formulou as seguintes conclusões: 1.ª-O aqui recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte em que determina que seja subtraído ao seu crédito o montante peticionado a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho. 2.ª-Os autos certificam que o ora reclamante reclamou créditos sobre a falida Pereira M.B., S.A., no montante de € 26.549,37, proveniente de relação laboral com a empresa - remunerações em divida e indemnização por cessação de contrato de trabalho. 3.ª-Não pode deixar de provocar profunda estranheza e perplexidade a douta Sentença recorrida, já que só verificou os montantes reclamados a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho a 12 (doze) ex-trabalhadores da falida. A saber, JS…! 4.ª- A douta Sentença ora impugnada não reconheceu a referida indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho a mais de 180 (cento e oitenta) ex-trabalhadores da falida, entre os quais o aqui recorrente. 5.ª-Ora, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” apresenta contradição entre os seus fundamentos e a sua decisão. 6.ª-Com efeito, resulta dos autos que não transitaram para a empresa PC, S.A., os seguintes trabalhadores: AS…. – cfr. Anexo B do contrato de transmissão de estabelecimento industrial (trespasse) celebrado em 16.08.2005 entre a massa falida de M.B., S.A., e a empresa PC, S.A., a fls. 24 e seguintes do apenso de liquidação (apenso G). 7.ª-Pese embora tal realidade, decorre expressamente do texto da douta Decisão recorrida que não foram verificados os créditos reclamados pelos trabalhadores acima elencados, a título de indemnização/compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho. 8.ª-Sendo certo que a sua situação é em tudo idêntica à dos ex-trabalhadores da falida, JS… . 9.ª-Diante do exposto, verifica-se que o douto Tribunal “a quo” não valorou devidamente a prova documental contida nos autos e, em virtude de tal realidade, tomou uma decisão notoriamente errada, salvo o devido respeito. 10.ª-Importa, assim, concluir que douta Decisão recorrida está em contradição com os seus fundamentos. 11.ª-Mais cumpre asseverar que o processo certifica o seguinte: I–Em 30.11.2004 foi judicialmente decretada a falência da M.B., S.A.; II–Entre a massa falida de M.B., S.A., na qualidade de primeira outorgante, e PC, S.A., na qualidade de segunda outorgante, foi celebrado um escrito intitulado “contrato de transmissão de estabelecimento industrial (trespasse)”, em 16.08.2005, do qual consta, ademais, como cláusula quinta que: “a transmissão do estabelecimento é acompanhada da transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho relativos aos trabalhadores identificados no Anexo B do presente contrato; III–Naquela mesma data, foi ainda celebrado um contrato promessa de compra e venda para venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o nº… da Freguesia F_____, inscrito na matriz predial urbana sob o nº…, da falida M. B., S.A. a PC, S.A., contrato assinado por ambas as partes em 16 de Agosto de 2005; IV–Na referida data, a empresa PC, S.A., pagou 20% de sinal, relegando o pagamento do restante (80%) para a data em que fosse celebrada a escritura definitiva a realizar no prazo de 90 dias a contar da data em que o promitente vendedor obtivesse toda a documentação necessária para o efeito; V–O Exmo. Senhor Liquidatário da M.B., S.A. solicitou em 30-12-2005 certidão necessária para marcar e realizar a referida escritura (cf. fls. 94 do Proc. n.º 1042/03.0TYLSB de M. B., S.A.); VI–Não obstante as diversas diligências empreendidas, o contrato definitivo nunca chegou a ser realizado por impossibilidade da insolvente PC, S.A.; VII–A falida MB, S.A. aguardou durante vários anos o pagamento do remanescente do preço acordado (€ 1.320.375,00); VIII–Decorrente do referido incumprimento, a empresa PC, S.A., procedeu à entrega do imóvel descrito em I à falida M. B., S.A., legítima proprietária; IX–A devolução tardia do imóvel em apreço permitiu que a empresa PC, S.A., ocupasse durante cerca de dois anos, indevidamente, as instalações que eram da falida; X–A empresa PC, S.A., pessoa colectiva n.º 506…. foi constituída em 15.07.2004, tendo como objecto a indústria de construções civis industriais e obras públicas (cfr. Certidão Permanente com o código de acesso: 2857-0846-5684); XI–Em 10/04/2007 foi requerida a insolvência da empresa PC, S.A., por iniciativa de diversos trabalhadores, com fundamento no não pagamento das respectivas retribuições; XII–Em 30.05.2008 a empresa PC, S.A., foi declarada insolvente por douta Sentença proferida no processo n.º 385/07.8TYLSB, a correr os seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; XIII–Diversos trabalhadores da falida M.B., S.A., tais como AF …, não transitaram para a empresa Pereira – Construções, S.A.; XIV–A massa Insolvente da falida M.B., S.A., assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal referentes ao trabalho prestado pelos seus ex-trabalhadores no ano de 2005, entre os quais o aqui recorrente; XV–O ora recorrente e diversos ex-trabalhadores da M.B., S.A., foram transferidos para a empresa PC, S.A., tendo continuado a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida; XVI–Os trabalhadores que transitaram para a empresa P..... C..... – C....., S.A., entre os quais o aqui recorrente, desempenharam a sua actividade laboral durante um curto período de tempo, já que passados escassos meses desde a referida passagem, a insolvente P..... C..... deixou de pagar as suas retribuições e operou o despedimento ilícito de mais de 80 (oitenta) trabalhadores. 12.ª-Salvo o devido respeito, o quadro factual e circunstancial acima descrito impunha ao douto Tribunal recorrido a verificação do crédito reclamado pelo recorrente a título de indemnização/compensação pela cessação do seu contrato de trabalho. 13.ª-Efectivamente, como já afirmado nos presentes autos, o recorrente e os seus colegas de trabalho transitaram para a empresa PC, S.A., todos na convicção que os seus créditos seriam pagos pela falida, sendo somente da responsabilidade da nova empresa os créditos que viessem a ser devidos a partir da data em que iniciassem a sua actividade profissional na nova empresa, situação essa que o próprio Senhor Liquidatário reconhece ao considerar devidas as quantias relativas a férias, subsídio de férias e de natal na parte proporcional ao trabalho prestado no ano de 2005. 14.ª-Desse modo, ao considerar como devidas pela Massa Insolvente as proporcionais, o que se aceita e concorda, também deveria ser reconhecida a indemnização/compensação pois o critério a utilizar tem de ser o mesmo para todas as iguais situações. 15.ª-Tanto mais que ocorreu a frustração do negócio que foi planejado em 16.08.2005 entre a falida e a empresa PC, S.A., realidade que determinou o regresso do edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento à esfera da falida M.B., S.A., conforme certificam os autos. 16.ª-Acresce que a douta Julgadora não teve em consideração que o recorrente e os seus ex-colegas de trabalho eram trabalhadores da falida, na sua maioria com muitos anos de antiguidade estando alguns deles em condições de poderem vir a solicitar a sua reforma. 17.ª-Os trabalhadores que foram trabalhar no âmbito do contrato promessa de compra e venda no pressuposto que a promitente adquirente iria cumprir o contrato e efetuar o pagamento da quantia em divida no prazo acordado e que, dado o incumprimento do promitente comprador voltaram a ser trabalhadores da falida MB, têm direito a serem pagos pela falida tendo em conta todo o tempo que estiveram na insolvente. 18.ª-Mais não teve em consideração o douto Tribunal recorrido que o Senhor Liquidatário deveria, logo que o contrato promessa não foi cumprido, ter tomado posse das instalações que continuavam a ser da falida voltando os trabalhadores para o seu posto de trabalho na MB. 19.ª-Cumpre assim observar que estes trabalhadores estão nas mesmas condições que os seus colegas não transitados, situação que importa reconhecer no presente processo com a consequente verificação do crédito reclamado pelo ora recorrente a título de indemnização/compensação de antiguidade. 20.ª-Aliás, tal realidade deve ser extensiva a todos os seus ex-colegas de trabalho que transitaram para a empresa PC, S.A. e que viram cessados igualmente os seus contratos de trabalho. 21.ª-In casu, a massa insolvente da falida deve ser responsabilizada pelo pagamento das indemnizações/compensações de antiguidade reclamadas pelo aqui recorrente e pelos demais ex-trabalhadores da falida, uma vez que não foram levados a efeito os negócios jurídicos planeados entre a falida e a empresa PC, S.A., conforme acima afirmado e demonstrado. 22.ª-Em face da realidade acima descrita, verifica-se a existência dos pressupostos que justificam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, de modo a que a falida possa ser responsabilizada pela indemnização/compensação de antiguidade reclamada pelo ora recorrente. 23.ª- Pelo que também a este título se impunha a verificação dos créditos reclamados pelo recorrente e pelos seus ex-colegas de trabalho a título de indemnização/compensação pela cessação da relação laboral. 24.ª-Ademais, o decidido pelo doutro Tribunal “a quo” conduz a uma manifesta situação de desigualdade envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial. 25.ª-A douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 e 2, 383.º, alíneas a), b) e c), 381.º, alíneas b) e c), todos do Código do Trabalho e ainda o artigo 188.º, n.º 1, do CPEREF. 26.ª-Por fim, a douta Decisão aqui impugnada violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 e o direito à remuneração tutelado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. 11.– Não foram apresentadas contra-alegações. II–Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635°, n° 5 e 639°, n° 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como de conhecer de questões, de facto ou de direito, que não foram oportunamente submetidas a apreciação. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto. Assim, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões do recurso, a questão submetida a apreciação restringe-se à verificação do direito de crédito a que o recorrente se arroga sobre a falida a título de indemnização/compensação com fundamento na cessação do contrato de trabalho que entre ambas as partes vigorou nas qualidades de, respetivamente, trabalhador e entidade patronal, o que passa pela definição dos efeitos jurídicos sobre aquele produzidos pelo contrato celebrado no âmbito da liquidação da massa falida e qualificado pelas partes como contrato de transmissão do estabelecimento desta. III–Fundamentação A)-De Facto Do processado nos autos principais e apensos de apreensão de bens (C) e de liquidação (G), resultam os seguintes factos[3]: 1.-M. B., SA, constituída por contrato de sociedade inscrito no registo em 25.02.1977 e tendo por objeto indústria de construções civis industriais e obras públicas [4], instaurou processo especial de recuperação da empresa em 15.10.2003 requerendo a redução de todos os créditos e a adoção de medida de gestão controlada por período não inferior a dois anos alegando, entre outros factos e considerandos, os seguintes: 27º A Requerente, para a prossecução da sua actividade empresarial, dispõe actualmente de: (i)-duzentos e setenta e um trabalhadores especializados identificados na listagem cuja cópia cuja se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzida (Doc. nº 7); (ii)-Instalações próprias sitas na V..... N..... (A_____), com uma área total de cerca de 13.500 metros quadrados; (iii)-Diversas máquinas e equipamentos necessários à execução do fim em vista. (…) 38º Efectivamente, não tem a Requerente qualquer dúvida de que o seu saneamento financeiro exige a alienação dos seus activos, para assim fazer face quer aos pagamentos aos seus credores, quer aos custos directos do preconizado programa de redução negociada de efectivos. 39º Constata-se que o imóvel, propriedade da Requerente, sito na V..... N....., consta da contabilidade com o valor de (…) 40º Tendo em conta a recente avaliação efectuada por perito independente, cuja cópia se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos (Doc. nº 10), o referido imóvel deve ser reavaliado, para que se espelhe nas contas da Requerente o real valor, actual, do seu activo, imóvel esse que se avalia em 4.835.000,00 euros (quatro milhões oitocentos e trinta e cinco mil euros). (…) 42º O que permitirá fazer face, num prazo razoavelmente curto, ao pagamento de cerca de 40% (quarenta por cento) das dívidas da Requerente. 43º A Requerente não tem dúvidas de que poderá encontrar no mercado de arrendamento da região de Lisboa novas instalações, para onde se possa transferir após a alienação das suas actuais instalações, 44º parecendo certo que tais novas instalações poderão ser encontradas a preços competitivos e numa dimensão adequada às suas necessidades, as quais, como se disse, devem ser reduzidas em termos do efectivo de trabalhadores, necessidades essas que, mesmo actualmente, correspondem a bastante menos do que oferecem as suas instalações sitas na V..... N..... . 2.–Por sentença proferida em 05.01.2004 foi declarada reconhecida a situação de insolvência de M.B., SA, determinado o prosseguimento da ação de recuperação de empresa, nomeado gestor judicial, e designada assembleia de credores, que foi realizada em 16.11.2004. Submetida a votação, os credores não aprovaram a medida de recuperação da insolvente apresentada pelo gestor judicial e, por sentença proferida em 30.11.2004 e transitada em 27.12.2004, foi declarada a sua falência. 3.–Em 01.02.2005 o LJ subscreveu auto de apreensão dos seguintes bens[5]: Verba nº 1 - Prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº …/2....8 e inscrito no artigo... da freguesia de F....., A____, sito na Rua F....., V..... N....., A_____ composto de cinco edifícios inseridos em complexo industrial com área coberta de 2.730m2 e descoberta de 10.770m2 (um edifício de escritórios, dois edifícios de armazém, e dois edifícios de apoio), com o valor patrimonial de €748.196,84. Verbas nº 2 a nº 70 – Bens móveis, parte dos quais agrupados em lotes, correspondentes a mobiliário escritório, equipamento, máquinas, ferramentas, e veículos automóveis (estes, cerca de 70, ligeiros e pesados), aos quais atribuiu o valor total de €641.885,55. 4.–No âmbito da liquidação da massa falida, à data de 24.05.2005 a sociedade PC, SA [6] tinha já apresentado proposta para aquisição do património da falida (cfr. req. de 24.05.2005, apenso G). 5.–Da ata da reunião do LJ com a comissão de credores (BCP, DGI, e ex-trabalhador da falida) realizada no dia 17.06.2005 e remetida aos autos principais em 23.08.2005, consta que aquele salientou que a falida permanece em atividade com cerca de 270 trabalhadores, faltando apenas pagar um mês de remunerações (Maio/2005). […]. A comissão de credores analisou o relatório da avaliação e posteriormente deliberou que o valor base para o leilão é de 1.890.000 euros, que inclui o imóvel da V..... N..... e o estabelecimento com os trabalhadores, máquinas, viaturas, equipamentos e todos os activos, excepto os outros imóveis. […]. Será vendida a universalidade económica da falida em actividade com todos os trabalhadores; […]. (ata nº 6, junta ao apenso de liquidação por termo de 30.01.2006) 6.–Em 12.08.2005 o LJ juntou relatório no apenso de liquidação, informando o seguinte: “Na sequência do Leilão de venda do estabelecimento e do imóvel da sede da falida realizado no dia 2005.07.26, em que foi comprador a firma PC, SA, pelo valor de €2.025,00, sendo 374.625 euros o preço do estabelecimento e 1.650.375 euros o preço do imóvel, de acordo com as condições do Leilão e das minutas rubricadas pelo comprador (cópias em anexo) assumindo o comprador a responsabilidade de pagar as remunerações de julho e agosto. Ficou marcada a assinatura do contrato do estabelecimento para 3 de Agosto, depois adiada para 5 de Agosto e agora adiada para 12 de Agosto, a pedido do comprador e com o acordo da comissão de credores. O comprador pagou a título de sinal e princípio de pagamento (…) a quantia de 405.000 euros (…) com a entrega do mesmo montante referido, já depositado e disponível na conta da massa falida.//(…). Entretanto, a situação económica e financeira da falida é de ruptura total. Caso não seja assinado o contrato de transmissão do estabelecimento no dia 12, são totalmente imprevisíveis as consequências negativas deste atraso, da inteira responsabilidade do comprador, sendo que a falida suporta encargos fixos diários superiores a 15.000 euros, actualmente quase sem contrapartidas de proveitos. 7.–Com o citado relatório juntou “Proposta de Licitação” apresentada por PC, SA, com o seguinte teor: “Oferece os seguintes valores: - €1.650.375,00 (…) para a verba nº 1 (Prédio urbano sito na Rua F....., Nº..., V..... N..... – A_____, descrito na (…) sob o nº …/2....8, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da F..... sob o artigo …; - €374.625,00 (…) para a verba nº 2 (Estabelecimento industrial instalado no prédio que constitui a verba nº 1 e que se encontra apreendido para a massa falida, no qual se exerce a atividade da falida MB, SA, com todos os elementos corpóreos e incorpóreos que o integram, de acordo com os Anexos da minuta de Contrato de Transmissão de Estabelecimento Indústria (Trespasse) a seguir referida. E declara: a)-Para os devidos e legais efeitos que tem integral conhecimento de todas as condições do leilão, incluindo todas as que resultam das minutas de contrato promessa de compra e venda e de contrato de transmissão de estabelecimento indústria (trespasse) e respetivos anexos, que depois de rubricados fazem parte integrante desta proposta de licitação; b)-Que caso seja aceite a presente proposta de licitação, pelos valores acima referidos ou eventualmente por valores superiores, na sequência do normal desenrolar do leilão, se obriga a celebrar os contratos atrás referidos (…) até ao dia 3 de Agosto de 2005 (inclusive). 8.–À dita proposta a proponente anexou as minutas nela referidas, incluindo a referente ao contrato promessa de compra e venda que a massa falida, representada pelo LJ, e a proponente PCSA, vieram a subscrever com data de 16.08.2005 e o seguinte teor: PRIMEIRA O PRIMEIRO CONTRATANTE, na qualidade em que intervém é o representante legal do legítimo proprietário do Prédio Urbano, sito na Rua F....., V..... N....., A_____, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n° …/2....8, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da F..... sob o artigo …; SEGUNDA 1–Pelo presente contrato e no âmbito da venda por negociação particular levada a efeito nos autos de falência supra identificados, o Promitente Vendedor promete vender ao Promitente-comprador, e este promete comprar-lhe, o prédio Urbano identificado na cláusula primeira deste contrato, livre de quaisquer ónus e encargos, pelo valor de €1.650.375,00 (…). 2–O prédio objecto do presente contrato não tem licença de utilização, pelo que a venda aqui prometida é efectuada nos termos do disposto no artigo 905º, nº 6 do Código de Processo Civil. TERCEIRA O pagamento do preço ajustado no n° 1 da cláusula anterior será efectuado da seguinte forma: a)-20% No acto de assinatura do presente contrato de promessa, de cuja importância, após boa cobrança do cheque, é dada quitação. b)-Os restantes 80% na data da assinatura do contrato definitivo, que se realizará no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que o Promitente Vendedor obtenha toda a documentação necessária para o efeito. QUARTA O Promitente Vendedor deverá avisar o Promitente Comprador com oito dias de antecedência da data e local da celebração da escritura de compra e venda, através de carta registada dirigida para a morada do destinatário que figurar neste contrato, salvo se este tiver avisado o novo endereço. 9.–Em 19.08.2005 o LJ juntou relatório no apenso de liquidação informando “que em 2005.08.16 foi outorgado o contrato de Transmissão do estabelecimento Industrial (Trespasse) da falida e efectuado o pagamento da totalidade do valor do estabelecimento (374.625) e foi também outorgado o contrato promessa de compra e venda do imóvel, sendo o investidor a firma PC, S.A.” Mais anotou que “PC, SA pagou até agora: 405.000€ + 299.705€ = 704.705€. Falta pagar 80% do imóvel.” 10.–Com o sobredito relatório juntou “Contrato de transmissão de estabelecimento industrial (Trespasse)” celebrado em 16.08.2005 entre a massa falida de M.B., SA representada pelo LJ, na qualidade de trespassante, e PC, SA, na qualidade de trespassária, com reconhecimento notarial de assinaturas, com o seguinte teor: “É celebrado o presente contrato de transmissão de Estabelecimento Industrial, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Primeira A trespassante é titular de um estabelecimento industrial de construção civil e obras públicas, actualmente instalado no prédio sito na Rua F....., V..... N.....-A_____, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n° …/2....8, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da F..... sob o artigo …. Segunda Pelo presente contrato, a trespassante transmite ao trespassário e este aceita, o estabelecimento industrial referido na cláusula primeira, pelo preço de € 374.625,00 (trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco euros). Terceira 1–A transmissão incide e abrange a integralidade do estabelecimento industrial, com todos os seus pertences, nomeadamente equipamentos, viaturas automóveis, móveis, utensílios necessários à normal prossecução da correspondente actividade, cabendo ao Trespassário a regularização de eventuais situações documentais relacionadas, designadamente, com alvarás, licenças ou seguros. 2–Os móveis, os móveis sujeitos a registo e os equipamentos e utensílios que integram o estabelecimento são os descritos no Anexo A do presente contrato. 3–A inscrição da aquisição a favor do Trespassário, da propriedade dos bens móveis sujeitos a registo, fica a cargo deste, obrigando-se o Trespassante a assinar tudo quanto se revele necessário à realização de tais actos. Quarta 1–O estabelecimento industrial não integra o imóvel onde se encontra actualmente instalado, o qual será objecto de transmissão em separado para o aqui trespassário, no âmbito de venda por negociação particular (leilão), nos autos de falência supra identificados, nos termos constantes do respectivo contrato promessa de compra e venda. 2–A Trespassária poderá utilizar o imóvel mencionado no número anterior, até à celebração da escritura pública de compra e venda prometida, por mera tolerância da Trespassante, a título de comodato, aplicando-se as disposições legais relativas a este instituto jurídico, caso por qualquer razão tal escritura não venha a ser celebrada no prazo previsto no respectivo contrato promessa. Quinta A transmissão do estabelecimento é acompanhada da transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho relativos aos trabalhadores identificados no Anexo B do presente contrato. Sexta 1–A transmissão do estabelecimento inclui os créditos sobre terceiros relacionados no Anexo C, renunciando a Trespassante à respectiva cobrança, ficando esta, bem como a notificação aos devedores, a cargo do Trespassário; 2–Como contrapartida da cessão de créditos convencionada no número anterior, e independentemente do momento em que se venha a verificar a respectiva cobrança, o Trespassário fica obrigado, desde já, a efectuar, por conta da Trespassante, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho e aos dias do mês de Agosto anteriores à data da outorga do presente contrato. 3–Havendo oposição de credores à cedência de créditos referida no n° 1, ou Tribunal vier a sufragar a tese de que o valor dos créditos desproporcionado ao valor adiantado pela segunda outorgante à massa falida para pagamento dos salários do mês de Julho de 2005, aquela obriga-se a devolver a esta, todos os valores cobrados que ultrapassem aquele montantes, deduzidos da taxa de justiça paga e honorários, se os houver, acrescida de 5% a título de encargos administrativos. Se, à data, não tiverem sido cobrados valores que permitam extinguir a divida da massa pelo adiantamento feito, esta pagará à segunda outorgante o valor ainda em divida. Sétima 1–A transmissão do estabelecimento não inclui qualquer passivo. 2–Todo e qualquer passivo inerente à actividade prosseguida no estabelecimento ou com ela relacionada, que venha eventualmente a revelar-se após a celebração do presente contrato, mas cuja constituição seja anterior à presente data, será da exclusiva responsabilidade da Trespassante. Oitava O preço acordado encontra-se integralmente pago, dando-se aqui a integral quitação. Nona O estabelecimento é entregue à Trespassária, na presente data. 11.–Mais juntou os três anexos referidos no clausulado: Anexo A, com os subtítulos 1 Bens móveis sujeitos a registo (108 veículos automóveis, ligeiros e pesados, dos quais 48 sob a epígrafe Viaturas em estado de sucada/avariadas), 2 Bens móveis não sujeitos a registo (descrição de 60 verbas, cada uma delas correspondente a um lote de bens), 3 Equipamentos (descrição de 2 verbas, cada uma correspondente a um lote de máquinas), 4 Utensílios; Anexo B, epigrafado “Identificação dos trabalhadores com contrato de trabalho em que ocorre a transmissão da posição jurídica de empregador” (contendo a identificação de 250 trabalhadores); Anexo C, epigrafado de “Relação dos créditos sobre terceiros que são cedidos ao trespassário” (no total de € 670.116,59) 12.–Em 23.08.2005 o LJ juntou relatório ao apenso de liquidação informando que “2 – Os bens foram vendidos pelo montante total de €2.025.000,00 (…), respectivamente, bens móveis da verba nº 1 à verba nº 72, no valor de €374.625,00 (…), e o imóvel sito na Rua F....., – V..... N..... – A_____, pelo montante de €1.650.375,00 (…).//3 – Recebeu-se 20% dos bens móveis (74.925,00 euros), assim como 20% do imóvel (€330.075,00), o que perfaz a quantia de €405.000,00 (…) referente ao Leilão (2005.07.06), mais 299.705,00 euros recebido em 2005.08.16 (recebimento dos restantes 80% dos bens móveis com o Contrato de transmissão do estabelecimento), o que perfaz uma quantia total recebida até agora de 704.705,00 euros (405.000,00+299.705,00).//4 – Identificação do Comprador – PC, SA (…).” Mais requereu a emissão de certidão para celebração da escritura de compra e venda do imóvel, pedido que reiterou em 28.10.2015 e em 30.12.2005, e sobre o qual recaiu despacho em 19.01.2006 a ordenar a passagem da requerida certidão. 13.–Através de carta datada de 14.03.2006, junta ao apenso de liquidação em 12.05.2006, o LJ interpelou PC, SA para proceder à marcação da escritura compra e venda do imóvel da sede da falida, no prazo de 90 dias, “Tendo em conta a alínea b) da cláusula terceira de Promessa de Compra e Venda (…) ”. 14.–Em resposta ao solicitado por despacho de 16.11.2017, em 04.01.2018 o LJ descreveu os atos de apreensão e liquidação cumpridos nos autos e, além do mais, relatou que “foi pedida a certidão para realizar a escritura do imóvel da F....., após C.P.C.V., foi agendada a mesma, mas nunca chegou a ser realizada a Escritura do imóvel, por ausências sucessivas e permanentes do promitente comprador PC, SA (…). 15.–PC, SA foi constituída por contrato de sociedade inscrito no registo em 15.07.2004 tendo como objeto a indústria de construções civis industriais e obras públicas, e foi declarada insolvente por sentença proferida em 30.05.2008, transitada em 02.07.2008[7]. 16.–Através de escritura pública de 02.11.2018 o LJ, em representação da massa falida de M.B., SA, declarou vender a C, Ldª, a OP, SA, e a PO, Ldª, que declararam comprar, o prédio urbano sito em F....., V..... N..... - A_____, inscrito no registo sob a ficha nº …, pelo preço de € 1.176.362,97. B)–Fundamentos do recurso 1.–Conforme acima enunciado, em causa está a verificação do crédito reclamado pelo recorrente a título de indemnização/compensação com fundamento na cessação do contrato de trabalho com a falida. O tribunal a quo emitiu juízo de não reconhecimento, em síntese, por ter considerado que o contrato de trabalho não cessou, antes foi objeto de transmissão para a adquirente com a qual a massa falida celebrou o contrato de transmissão do estabelecimento industrial da falida acima descrito nos factos assentes e que, por efeito ex legedeste, ingressou na posição contratual de empregador. Em sede de alegações o recorrente opõe: 2.–Para além dos excecionados pela sentença, não transitaram para a sociedade PC, SA 36 outros trabalhadores, remetendo a demonstração de tal facto para o anexo B do contrato de transmissão do estabelecimento comercial junto aos autos de liquidação em apenso G, que alegou não ter sido considerado pela decisão recorrida, e com o que fundamentou e concluiu pela contradição da decisão com os seus fundamentos. Ora, a questão que nestes termos suscita e a que reportam as conclusões 5 a 10 do recurso é irrelevante na economia do recurso e pretensão que por ele vem deduzida, de reconhecimento do crédito do recorrente a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Desde logo porque contende com a factualidade que, com fundamento no relatado nos autos pelo LJ e no anexo B do contrato de transmissão do estabelecimento da falida, foi considerada pela decisão recorrida em sede de identificação dos credores laborais em beneficio dos quais reconheceu crédito a título de cessação do contrato de trabalho e, por remissão para aquele anexo, dos credores laborais aos quais não reconheceu esse mesmo crédito, sendo que as alegações de recurso não referem uma qualquer pretensão de impugnação e de alteração da referida matéria de facto. Sendo certo que, ainda que viesse formal e cabalmente requerida, sempre improcederia por falta de suporte probatório atendendo a que no anexo B para o qual remete não constam os trabalhadores que não transitaram para a adquirente do estabelecimento, mas sim os que transitaram, conforme consta expressamente exarado no dito anexo no qual, conforme acima se assentou, constam identificados 250 trabalhadores cujos contratos – em sintonia com a cláusula do contrato que para ele remete - acompanharam a transmissão do estabelecimento. Por qualquer forma, para além de inócua para a pretensão que deduz, sempre falharia legitimidade ao recorrente para deduzir pretensão recursiva dirigida à impugnação e alteração da referida matéria de facto - no sentido de excluir aqueles trabalhadores do rol dos que transitaram para a adquirente do estabelecimento – já que, nesta parte, o recorrente não surge como parte ou interessado diretamente afetado pela decisão recorrida[8] ou, sendo-o, só poderia considerar-se positivamente afetado já que o maior ou menor grau de satisfação do crédito reconhecido ao recorrente depende do menor ou maior valor dos demais créditos, máxime os laborais que, com o seu, concorrem à cabeça pelo produto da venda do estabelecimento. É por isso evidente que a consideração da matéria de facto no sentido da alegação do recorrente só seria suscetível de prejudicar a sua posição no concurso de credores porque suscetível de aproveitar aos trabalhadores que alega não terem transitado para a adquirente do estabelecimento. Pela mesma razão, e desde já se adianta, falece igualmente legitimidade ao recorrente para requerer a revogação da sentença na parte em que não reconheceu a outros credores laborais o crédito que aqui pretende ver reconhecido em seu benefício (conforme conclusões 19, 20 e 23) já que, “em regra, o ato de interposição de recurso apenas aproveita ao recorrente” e “apenas produza efeitos na esfera do concreto recorrente”[9], exceto em caso de litisconsórcio necessário, que não se verifica entre o recorrente e os demais (ex)trabalhadores da falida, sendo que também não se verifica qualquer uma das demais exceções que, nos termos do art. 634º, nº 2 do CPC, permitem a extensão do recurso aos compartes não recorrentes; designadamente, porque não existe um qualquer nexo ou relação de prejudicialidade – mas sim de coincidência - entre a posição jurídica que o recorrente pretende ver reconhecida em seu benefício e a posição jurídica que a sentença recorrida negou aos demais credores laborais que, como o recorrente alega, estão “em idêntica situação”[10]. 3.–Os factos que o recorrente descreve sob os pontos I a XII da conclusão 10 constam da matéria de facto que esta Relação oficiosamente assentou, aos quais sob o ponto XV o recorrente acrescentou que ele e diversos ex-trabalhadores da falida “foram transferidos para a empresa PC, SA,., tendo continuado a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida”, alegação que, conforme infra se expõe, não contraria, antes confirma e densifica os elementos de facto concretizadores dos pressupostos jurídicos do instituto jurídico da transmissão de estabelecimento e da inerente transmissão dos contratos de trabalho afetos à atividade naquele exercida, que fundamentam a decisão recorrida, de não verificação do crédito do recorrente e de outros a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Conclusão cujo acerto desde já se confirma, não com fundamento na regra e regime geral da cessão da posição contratual previstos pelo art. 424º, nº 1 do Código Civil convocado pelo tribunal a quo, mas com fundamento legal no art. 318º do Código de Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27.08 que, à data da celebração do negócio celebrado pela massa falida (16.08.2005) e contrariamente ao consignado na decisão recorrida[11], previa a cessão da posição contratual do empregador por efeito da transmissão do respetivo estabelecimento, já anteriormente prevista pelo art. 37º[12] do CT aprovado pelo Decreto Lei nº 49408 de 24.11.1969. Regime que foi replicado no art. 285º[13] CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02 e que, afinal, a decisão recorrida invocou para fundamentar e concluir pela transmissão ex lege dos contratos de trabalho para a adquirente do estabelecimento da falida por efeito automático desta transmissão. 4.–Com efeito, vem reiteradamente referido nas alegações de recurso que o recorrente e outros seus colegas de trabalho “transitaram para a empresa PC, S.A”, pelo que não põe em causa que a transmissão dos contratos de trabalho que se mantinham em vigor na falida para a empresa PC, SA foi efetivamente acordada, realizada, e consumada por efeito da transmissão do estabelecimento. Transmissão que, conforme resulta da atividade comunicada aos autos, foi objeto de negociação com conhecimento ao tribunal e com a intervenção ou, pelo menos, conhecimento e autorização da comissão de credores, esta integrada por ex-trabalhador da falida, não havendo notícia nos autos, designadamente, no apenso de liquidação, que tenha sido deduzida qualquer oposição aos projetados contratos, antes ou depois da sua celebração. Mas, anuindo na verificação da transmissão, opõe o recorrente que só transitaram para a PC “na convicção que os seus créditos seriam pagos pela falida, sendo somente da responsabilidade da nova empresa os créditos que viessem a ser devidos a partir da data em que iniciassem a sua actividade profissional na nova empresa, situação essa que o próprio Senhor Liquidatário reconhece ao considerar devidas as quantias relativas a ferias, subsídio de férias e de natal na parte proporcional ao trabalho prestado no ano de 2005. (conclusão 14), “que ocorreu a frustração do negócio que foi planejado em 16.08.2005 entre a falida e a empresa PC, S.A., realidade que determinou o regresso do edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento à esfera da falida M.B., S.A. (conclusão 15ª e, com o mesmo sentido, conclusão 21ª), que “os trabalhadores que foram trabalhar no âmbito do contrato promessa de compra e venda no pressuposto que a promitente adquirente iria cumprir o contrato” (conclusão 17ª) e que “dado o incumprimento do promitente comprador voltaram a ser trabalhadores da falida MB” (conclusão 18ª). Argumentação que desconsidera in totum o regime legal da transmissão de empresa/estabelecimento previsto pelo art. 318º do Código de Trabalho de 2003 em vigor em agosto de 2005, e do que é sintomático o facto de, no cumprimento da indicação das normas legais violadas pela decisão recorrida, o recorrente ter indicado os arts. 366º, nº 1 e 2, 383º, als. a), b) e c) e 381º, als. b) e c) que, no CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02[14], pressupõem o despedimento do trabalhador (pela ordem indicada, preveem e regulam o direito do trabalhador a compensação em caso de despedimento coletivo, os casos de ilicitude do despedimento coletivo, e fundamentos gerais de ilicitude do despedimento). Sob a epígrafe Transmissão da empresa ou estabelecimento, o art. 318º do CT de 2003 previa nos seguintes termos: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2-Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o regime legal laboral da transmissão do estabelecimento consagra a teoria da empresa, de acordo com a qual os trabalhadores estão mais ligados à empresa na qual exercem atividade do que ao empresário que a explora ou é dela titular. Tem subjacente a proteção da estabilidade e segurança económica dos trabalhadores através da manutenção dos respetivos postos de trabalho não obstante as mudanças de titularidade do estabelecimento/empresa ou da sua exploração. Realidade sócio-económica que é igualmente objeto de tutela comunitária através da Diretiva 2001/23/CE de 12.03.2001[15], transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo CT de 2003, que, nesta matéria, compilou a Diretiva 77/187/CE de 14.02.1977 (alterada pela Diretiva 98/50/CE de 29.06.1998). De acordo com estes diplomas, a transmissão do estabelecimento não afeta nem a subsistência nem o conteúdo dos contratos de trabalho, que se transmitem para o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho em vigor na esfera jurídica do transmitente, anterior empregador. O adquirente do estabelecimento ingressa na posição contratual de empregador do transmitente por imperativo legal, portanto, sem necessidade e independentemente de acordo nesse sentido entre ambos e, em derrogação da regra geral do regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424º e ss. do CC, sem que exija ou dependa da vontade ou consentimento do trabalhador. Em síntese, a transmissão da posição de empregador ocorre por imperativo da lei tendo em vista, por um lado, facilitar a circulação do estabelecimento mercantil e preservar o seu valor como unidade produtiva/comercial e, por outro, tutelar a segurança no emprego através da continuidade dos postos de trabalho em vigor no seio de uma entidade económica que, assim, por um lado, não cessam com a mudança de proprietário e por causa dela e, por outro lado, impede que continuem vinculados à entidade patronal que transmitiu o estabelecimento no qual aqueles se integram[16]. É este o regime consagrado pelo citado art. 318º do CT, e o expressamente estabelecido pela Diretiva 2001/27/CE que, no art. 3º, nº 1, prevê que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.//Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.”. No art. 4º mais prevê que “1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho. Ao estabelecer uma situação de sucessão legal de empregadores na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento, o nº 2 do art. 318º estabelece claramente que a responsabilidade da entidade cedente se restringe aos créditos vencidos até à data da transmissão. Ora, se a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de despedimento dos seus trabalhadores, e se os contratos de trabalho se transmitem automaticamente e mantêm na esfera jurídica do adquirente do estabelecimento comercial, então o que à evidência resulta é que nesses casos não ocorre a causa legal do direito à indemnização/compensação sobre a cedente com fundamento na cessação do contrato de trabalho que, inevitável e logicamente, pressupõe a cessação do contrato de trabalho por qualquer um dos factos previstos pelos arts. 388º, nº2, 389º, nº 4 e 390º, nº 5 (cessação do contrato por caducidade nos casos de, respetivamente, contrato a termo certo, a termo incerto, e de morte do empregador ou de extinção ou encerramento da empresa), 391º, nº 2 (cessação, pelo administrador da insolvência e antes do encerramento definitivo do estabelecimento, dos contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa), 401º, 404º e 409º (cessação por despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho, ou por inadaptação), todos do CT de 2003. Se o contrato de trabalho vem a cessar posteriormente à transmissão do estabelecimento - como terá sucedido com o contrato do recorrente no âmbito da posterior insolvência da PC, SA -, o facto fundamento dessa cessação, qualquer que ele seja, ocorre já no âmbito da relação laboral estabelecida entre o trabalhador e a entidade que, por força daquela transmissão, ingressou na posição de entidade patronal, sendo na esfera jurídica desta que, nessa qualidade, se produzem todos os efeitos legais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no que se inclui o direito à indemnização/compensação pela cessação do contrato nos casos em que esta se imputa ao empregador, e que se constitui e vence na esfera jurídica do trabalhador apenas com a cessação do contrato. Nas palavras de Joana Vasconcelos, “As obrigações que, por força do n.º 1 do presente preceito (art.º 285.º), se transmitem para o adquirente da empresa ou estabelecimento são unicamente as emergentes dos contratos de trabalho “existentes” à data da transmissão – é o que resulta do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva, à luz do qual deve o mesmo ser interpretado (TJUE, Ac. Marleasing, de 13 de novembro de 1990, Proc. n.º C-106/89).//Ficam, pois, excluídos desta transmissão, permanecendo na esfera do transmitente, os créditos (v.g., por subsídios de férias ou de Natal ou por trabalho suplementar, não pagos) emergentes de contratos de trabalho que tenham cessado em momento anterior àquela. Do exposto decorre que a convicção do recorrente – no sentido de serem “da responsabilidade da nova empresa os créditos que viessem a ser devidos a partir da data em que iniciassem a sua actividade profissional na nova empresa”–corresponde à realidade e efeito jurídicos emergente da transmissão do estabelecimento mas, contrariamente ao que pressupõe, neles não se inclui o crédito a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato, pelo simples facto de o seu contrato não ter cessado e de aquele não se ter constituído sobre a falida à data da transmissão do estabelecimento. Acresce que, para além de o contrato de transmissão do estabelecimento junto aos autos e acima transcrito não atribuir à massa falida a responsabilidade pelo pagamento das “quantias relativas a férias, subsídio de férias e de natal na parte proporcional ao trabalho prestado no ano de 2005” - créditos estes cuja constituição e vencimento ocorrem independentemente da cessação do contrato -, ainda que nesses termos constasse seria a coberto da liberdade contratual consagrada pelo art. 405º do Código Civil, que não legitimaria estender o acordo que nesse sentido tivesse sido livre e voluntariamente firmado a quaisquer outros direitos de créditos não constituídos ou vencidos, designadamente, e como pretende o recorrente, o direito à compensação/indemnização pela cessação do contrato de trabalho no âmbito da relação jurídica laboral estabelecida com a adquirente do estabelecimento, direito cuja verificação, de resto, sempre seria temporalmente incerta e, logo por aí, não se compadeceria com o cumprimento do objeto da falência, de liquidação/satisfação do passivo conhecido e verificado da falida pelo produto da liquidação do ativo[17]. De resto, é ponto assente na doutrina e jurisprudência que na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos - maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que sem qualquer dúvida exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora[18]. Significa que a transmissão de dívidas laborais por efeito da transmissão do estabelecimento ocorre ‘em sentido único’, do antigo para o novo empregador, já não deste para aquele, e tem por objeto apenas créditos laborais remuneratórios, portanto, emergentes da execução do contrato de trabalho, e já não créditos indemnizatórios ou compensatórios que, por natureza, emergem da cessação do contrato[19]. Por outro lado, nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência”[20] - nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador (sem prejuízo é certo de, tratando-se de transmissão de estabelecimento negocial, transmitente e transmissário acordarem entre si termos distintos, mas que no caso não foi alegado nem surge documentado nos autos). É nesse sentido que o Tribunal Central Administrativo do Norte tem uniformemente decidido esta questão no âmbito da apreciação de impugnações de decisões do Fundo de Garantia Salarial[21], conforme acórdão de 28.04.2014, citado no acórdão de 23.06.2017[22] do mesmo tribunal, “nos termos do qual: (…) II. Uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento.” Nesse mesmo sentido, da responsabilidade da entidade cedente apenas pelos créditos que já deveriam ter sido pagos, acórdãos da Relação de Lisboa de 29.01.2015, e da Relação de Évora de 09.06.2022.[23] Escusado será dizer que a convicção em contrário do recorrente não detém a virtualidade de alterar o regime jurídico descrito em função do que, agora, melhor poderia satisfazer os seus interesses, mais não seja porque, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, a ninguém aproveita o desconhecimento, ignorância ou má interpretação da lei, sendo certo que o recorrente beneficiava da assistência de patrocínio forense aquando da negociação e celebração do contrato de transmissão do estabelecimento da falida[24]. 5.–Sem que venha expressamente equacionado nesses termos, poderá inferir-se das alegações de recurso que o recorrente pretende por em causa a subsistência ou os efeitos da transmissão do estabelecimento e da inerente transmissão dos ‘trabalhadores’ pelo facto de a sociedade adquirente do estabelecimento da falida não ter cumprido o contrato promessa de compra e venda do imóvel onde aquele estava instalado e de este ter ‘regressado’ à esfera da falida, daí extraindo que ‘voltaram a ser trabalhadores’ desta. A questão convoca os conceitos e requisitos da transmissão do estabelecimento enquanto causa legal de transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nele prestam a sua atividade, sendo certo que, para este efeito, a lei equipara à transmissão do direito de propriedade sobre o estabelecimento (o designado trespasse), a transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa/estabelecimento/unidade económica (cfr. art. 318º, nº 1 e 3 do CT de 2003, cujo teor corresponde aos nºs 1 e 2 do art. 285º do CT de 2009 e em vigor). É entendimento pacífico na jurisprudência comunitária e nacional que no foro laboral o legislador (comunitário e nacional) adotou uma noção ampla do conceito de transmissão para englobar a transmissão de empresa ou estabelecimento realizada a qualquer título. “Nem só a venda voluntária configura um trespasse. Também a venda executiva e a venda em sede de insolvência integram tal qualificação.”[25] Em suma, “todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for”[26] - negocial, judicial, por fusão ou cisão de sociedades, ou mera transmissão de facto do estabelecimento[27]. E adotou um conceito amplo de estabelecimento (comercial ou industrial), definindo-o como uma unidade económica. Assim, o critério para aferir da sua transmissão será o da manutenção da identidade dessa unidade económica na esfera do adquirente. “Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade”[28]. Conforme Lições de Direito Comercial de Ferrer Correia, “Economicamente, [o estabelecimento mercantil] apresenta-se-nos como uma unidade, um organismo – tanto o estabelecimento dos comerciantes em nome individual como o das sociedades. É um complexo de elementos heterogéneos (…) complementares uns em relação aos outros. Mas não consiste na simples soma ou pluralidade desses elementos, os quais não representam, no seu conjunto, um mero agregado de bens sem uma função ou destino específico, antes se estruturam e articulam num todo. Há uma força de coesão que os solda intimamente uns aos outros – a sua comum função e destinação económica. O estabelecimento comercial é uma organização, não uma simples pluralidade de bens.[…] O estabelecimento comercial apresenta-se como um aglomerado de elementos com uma função e uma destinação económica específica.”[29] Destacam-se assim dois elementos caracterizadores do estabelecimento: um material, consubstanciado no complexo organizacional de bens e/ou de pessoas, e outro funcional, traduzido na atividade económica por aquele prosseguida. É por referência a estes elementos que se apura se ocorreu ou não a transmissão do estabelecimento[30], concluindo-se pela positiva quando factualmente se verifique o prosseguimento, em solução de continuidade, da atividade que era desenvolvida pelo transmitente, acompanhada da transferência de meios, materiais e/ou humanos que, de modo estável e independentemente do título de transmissão, permitam a prossecução e a identificação dessas mesmas atividade e organização na esfera do transmissário[31]. A preponderância de cada elemento da organização varia em cada caso concreto, a avaliar em conjunto em função do tipo de empresa e da atividade por ela desenvolvida. É nessa apreciação que se apura o que se pretendeu transmitir e/ou o que foi efetivamente transmitido, com relevância na prevenção e deteção de simulações negociais - seja no sentido de simular uma transmissão de estabelecimento quando o que as partes pretendem é tão só, por exemplo, transmitir o gozo do imóvel (nos casos em que este é objeto de contrato de arrendamento e as partes pretendem contornar e obliterar a exigência do consentimento do senhorio para a transmissão da posição de arrendatário ou sublocação), seja no sentido de simular a transmissão isolada dos bens (imóveis e/ou móveis) do estabelecimento, quando o que as partes pretendem é dispor da organização em que aqueles se integram para prosseguir a atividade por ela desenvolvida (nos casos em que ao adquirente não interessa assumir parte ou até a totalidade dos contratos de trabalho que a integram). Nas palavras de Fernando Gravato, “[n]ote-se que, sendo aquele [estabelecimento] uma realidade mutável, a sua composição no momento da aquisição pode não ser a mesma que tinha imediatamente antes na esfera do trespassante (v.g., as partes podem acordar em transferir a organização sem determinados bens)// Importa é que ‘aquilo’ que se aliena abranja um conjunto de elementos essenciais à sua existência, um núcleo de valores que o permite identificar e caracterizar. Este é o limite à liberdade de exclusão das partes na negociação de um estabelecimento, sob pena de não haver transmissão.//No entanto, apenas casuisticamente se pode aferir qual o número mínimo de elementos que devem necessariamente transitar para que se possa falar da transferência de um estabelecimento.” Invocando a doutrina de Orlando de Carvalho mais anota que, para além daquele âmbito mínimo da negociação na transmissão do estabelecimento, é possível identificar “[o] âmbito natural (composto por aqueles elementos que naturalmente [independentemente da expressa referência ou identificação no teor do clausulado] são transmitidos com a alienação do estabelecimento, apenas não o sendo se os contraentes, de modo expresso, os afastarem [é o caso das mercadorias, dos utensílios, da marca, etc.]; o âmbito máximo (integrado pelos elementos que apenas se transmitem se houver manifesta vontade das partes; é o que sucede, por exemplo, com os direitos reais sobre imóveis); e o âmbito imperativo (constituído por aqueles elementos transferíveis por força da lei, como é a situação paradigmática dos contratos de trabalho)[32]. Visão que corresponde à acolhida na matéria no âmbito da densificação jurisprudencial comunitária e nacional da realidade ‘transmissão de estabelecimento’ como causa de transmissão da posição contratual de empregador do transmitente[33]. Assim perspetivada, os factos assentes revelam à saciedade que ao contrato celebrado pela massa falida correspondeu efetiva transmissão do estabelecimento da massa falida M.B., SA para a sociedade PC, SA, que não é prejudicado pelo facto de esta não ter adquirido a propriedade do imóvel: i)-Desde logo, porque este lhe foi materialmente disponibilizado pela massa falida a título de comodato, no qual, e conforme é alegado sob o ponto XV da conclusão 11ª, XV, o recorrente e diversos ex-trabalhadores da M.B., S.A. continuaram “a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida.”, confirmando assim a efetiva execução da transmissão do direito de propriedade do estabelecimento da falida negociada entre a massa falida e a adquirente PC, SA. Em consonância com a ata da reunião de 17.06.2005 do LJ com a comissão de credores aludida sob o ponto 5 dos factos assentes, da qual consta que foi pretendido vender “a universalidade económica da falida em actividade com todos os trabalhadores.” ii)-Acresce que a transferência da propriedade do imóvel foi expressamente excluída pelas partes do âmbito do contrato de trespasse, cfr. consta da respetiva cláusula 4ª, reservando-o para negociação e para contrato distinto a celebrar no âmbito da liquidação da massa falida sem que tenham condicionado a eficácia da transmissão do estabelecimento e da inerente transição dos trabalhadores ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que na mesma data celebraram, sendo certo que dos autos sequer resulta que a adquirente cessou atividade ou deixou de laborar pelo facto de a massa falida a ter despojado do imóvel objeto do contrato que prometeram celebrar; ao invés, o que a atividade relatada no apenso de liquidação permite extrair é que a massa falida só terá recuperado a posse do imóvel depois de a promitente compradora ter sido declarada insolvente. iii)-De resto, aquele imóvel surge desconsiderado pela falida como elemento essencial ou integrante do âmbito mínimo da organização e atividade característicos do seu estabelecimento posto que, conforme consta dos factos assentes, no requerimento inicial para apresentação a medida de recuperação logo se propôs proceder à venda do imóvel[34] onde tinha instalado o estabelecimento e à sua substituição por outro a adquirir ‘a preços competitivos e numa dimensão adequada às suas necessidades’.A este respeito Fernando Gravato refere que “o peso do local na organização pode ser maior ou menor conforme o tipo de actividade em causa. Basta pensar num estabelecimento de pronto a vestir em contraposição com um estabelecimento de representações.//À margem deste problema, importa não confundir o imóvel (…) com o estabelecimento comercial (…) que nele está instalado”, acrescentando em nota de rodapé que “as partes são livres de compor o estabelecimento como pretendem, designadamente, excluindo da negociação do estabelecimento um direito sobre o prédio.”[35] iv)-No requerimento inicial a falida mais alegou que prosseguia a sua atividade de construção civil e obras públicas com o recurso a 270 trabalhadores especializados - sendo que destes, e de acordo com anexo ao contrato de trespasse, 250 transitaram para a adquirente, e com o recurso a equipamentos/bens móveis correspondentes aos veículos, máquinas, e todos os equipamentos e utensílios que integravam o estabelecimento industrial da falida - bens que foram apreendidos para a massa falida e que ingressaram na titularidade da adquirente por efeito do contrato de ‘transmissão do estabelecimento’ celebrado pela massa falida. Nesta alegação, a par com o equipamento e todos os demais bens móveis, surge realçado o factor humano como elemento essencial do estabelecimento da falida, desde logo pela essencialidade da mão de obra na execução do objeto social da falida, de construção civil e obras publicas, revelada pelo número de trabalhadores especializados que o integravam e que acompanharam a transmissão daquele complexo de bens móveis e dos créditos detidos pela falida, sendo que dos factos assentes e do alegado pelo recorrente também resulta que o estabelecimento da falida foi mantido em atividade até à sua transmissão e depois desta. Conforme acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2020, “nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa pode ser o da manutenção dos efetivos, ou, na interpretação mais recente do TJCE, “um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma unidade económica”. Neste contexto, e considerando o regime legal laboral da transmissão de estabelecimento, não tem cabimento factual e legal pretender que com o incumprimento do contrato promessa de compra e venda do imóvel os trabalhadores da falida voltaram para os seus postos de trabalho na falida: quer porque a transmissão foi efetivamente executada e acompanhada da disponibilização do imóvel à adquirente a título de comodato; quer porque o imóvel não era nem foi pelas partes erigido a elemento essencial do estabelecimento da falida e do contrato translativo que sobre este celebraram; quer porque o estabelecimento em que aqueles postos de trabalho se integravam deixou de ser propriedade da falida ou por ela explorado. 6.–Mais alega o recorrente que “Em face da realidade acima descrita verifica-se a existência dos pressupostos que justificam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, de modo a que a falida possa ser responsabilizada pela indemnização/compensação de antiguidade reclamada pelo ora recorrente.” (conclusão 22). Alegação que é feita de modo perfeitamente conclusivo por desacompanhada da explicitação ou justificação dos termos em que a realidade do caso concretiza os pressupostos da figura da desconsideração da personalidade coletiva, e que permitam a sua compreensão como fundamento para o reconhecimento do crédito laboral a título de indemnização/compensação a que se arroga sobre a falida. A realidade para a qual o recorrente remete coincide, no essencial, com os contratos de transmissão de estabelecimento e de promessa de compra e venda do imóvel celebrados pela massa falida nos termos acima descritos e vicissitudes subsequentes à sua celebração, incluindo o alegado desempenho pelo recorrente e demais trabalhadores da falida transferidos para a adquirente PC, S.A., e após esta transmissão, “das funções profissionais que detinha ao serviço daquela, nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas, e no mesmo edifício.”, e ainda a alegação de que “passados escassos meses desde a referida passagem, a insolvente PC deixou de pagar as suas retribuições e operou o despedimento ilícito de mais de 80 (oitenta) trabalhadores.” Como já se expôs, aquela realidade consubstancia e perfetibiliza a execução do contrato de transmissão de estabelecimento que, com conhecimento do tribunal e a autorização da comissão de credores (integrada por representante dos trabalhadores), o LJ celebrou com uma sociedade comercial no âmbito da liquidação da massa falida de M.B., S.A., e não se vislumbra em que termos seria suscetível de enquadrar ou suscitar uma situação de desconsideração da personalidade coletiva que, por definição e por exclusão de partes, o recorrente apenas poderá pretender reportar à sociedade adquirente já que a massa falida, a outra parte no negócio de transmissão do estabelecimento, corresponde a património autónomo de afetação que, apesar da reconhecida personalidade judiciária, não permite a desconsideração do que por natureza não detém: precisamente, personalidade e natureza jurídica de pessoa coletiva (cfr. art. 12º, al. a) do CPC). Conforme definição de Coutinho de Abreu, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é “a derrogação ou não observância da autonomia jurídico-subjetiva e/ou patrimonial das sociedades em face dos respetivos sócios” e visa “contrariar algumas disfunções das sociedades perpetradas por sócios” através da quebra do princípio da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios que, consoante os casos, tem como consequência, ou a imputação aos sócios de negócios ou atos que celebraram sob a ‘capa’ da personalidade jurídica da sociedade para contornar uma qualquer limitação ou proibição legal ou contratual do próprio sócio, ou a perda do benefício da limitação da responsabilidade destes perante os credores daquela “quando utilizam o «instituto» sociedade-pessoa coletiva (…) não (ou não tanto) para satisfazer interesses de que ele é instrumento, mas para desrespeitar interesses dos credores da [própria] sociedade; ou, em formulação mais próxima do art. 334º do CCiv., quando excedam os limites impostos pelo fim social ou económico do direito de constituir e fazer funcionar (ou não) sociedade” [36]. Neste quadro, não se vislumbra, nem o recorrente justifica, os termos em que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade adquirente do estabelecimento integrado na massa falida poderia levar à responsabilização da falida pela indemnização ou compensação devida aos trabalhadores que, com a transmissão do seu estabelecimento em sede de liquidação, passaram a ser trabalhadores daquela sociedade. Por outras palavras, para além da aquisição do estabelecimento da falida e do efetivo exercício do objeto social (de construção civil e obras públicas) da sociedade adquirente através desse mesmo estabelecimento - pelo qual pagou à massa falida o preço acordado[37] -, não se vislumbra nem vem alegado o fito contra legem ou abusivo que os sócios desta pretenderiam alcançar em seu benefício através da celebração daquela aquisição através de uma sociedade que, ao mesmo tempo, permitisse imputar à massa falida a cessação do contrato de trabalho do recorrente enquanto facto gerador da obrigação de o indemnizar/compensar pela antiguidade ou, independentemente dessa imputação, que permitisse responsabilizá-la pelo pagamento dessa mesma indemnização/compensação. Acresce que a transmissão do estabelecimento foi realizada no âmbito de liquidação do património da respetiva titular em sede de processo de falência que, nos termos do art. 181º, nº 3 do CPEREF, à laia do art. 162º do CIRE, e em nome da coerência do sistema jurídico e dos valores por ele tutelados (facilidade de circulação do estabelecimento enquanto bem do mercado objeto de negócio, preservação do estabelecimento e do processo económico enquanto fator de produção de riqueza, e estabilidade e segurança dos postos de trabalho, tutelados noutros quadrantes do sistema sócio-económico[38]), privilegia a alienação do estabelecimento em detrimento da venda isolada dos bens que o integram[39], prevendo que “No caso de o activo da falida compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.” Carece por isso de cabimento e até de pertinência legal invocar a desconsideração da personalidade coletiva da sociedade adquirente como fundamento do crédito laboral indemnizatório que o recorrente pretende ver reconhecido nestes autos, questão jurídica que o recorrente apenas invocou em sede de recurso por ter sido equacionada pela decisão recorrida. 7.–Finalmente, o recorrente invocou a violação do princípio da igualdade, traduzida no tratamento desigual de trabalhadores da mesma empresa “e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial”, e do direito à remuneração, previstos pelos arts. 13º, nº 1 e 2 e 59º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Trata-se esta de questão nova, porque suscitada pelo recorrente apenas em sede de recurso e não foi – nem tinha que ser - equacionada e apreciada pela decisão recorrida. Não obstante, considerando que o recorrente imputa à decisão recorrida o ‘vício maior’ da inconstitucionalidade do seu resultado, e sem prejuízo de a alegação mais não manifestar do que uma óbvia discordância com a decisão, não fica por consignar que é manifesto que o sentido da decisão recorrida, que aqui se confirma, não bule nem com o princípio da igualdade nem com o direito à remuneração constitucionalmente tutelados. Nos termos do art. 13º nº 1 e 2 da CRP, o princípio da igualdade impõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Sob a epígrafe “Direitos dos trabalhadores”, o art. 59º, nº 1 e nº 3 da Lei Fundamental prevê que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” e que “Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.”, Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o âmbito de proteção do art. 13º da CRP «abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. n.º 2 onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades (…). No essencial, o princípio material do princípio da igualdade exige tratamento igual na igualdade, e tratamento desigual na desigualdade. “Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade.”[40] Não exige uma igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico”. Assim, “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. [41]” Transpondo ao caso, realça-se antes de mais que não está posto em causa nem aqui se discute o direito do recorrente à retribuição enquanto trabalhador dependente, mais concretamente, o direito de crédito indemnizatório ou compensatório pela cessação do contrato de trabalho que ao recorrente possa assistir nos termos em que a lei o atribui e reconhece. O que aqui se discute é a imputação desse (eventual) crédito do recorrente à esfera jurídica da falida M.B., SA, ao que a decisão recorrida e este coletivo responderam negativamente, em síntese, porque o facto fundamento legal desse crédito – cessação do contrato de trabalho - não ocorreu na vigência daquele contrato com a falida, mas sim no âmbito da relação jurídica laboral estabelecida entre o recorrente e a sociedade que, por efeito ope legis da transmissão do estabelecimento da falida, sucedeu na posição contratual por esta detida, de entidade empregadora do recorrente. Por outro lado, contrariamente ao que o recorrente alega, a situação do recorrente não é idêntica à situação dos ex-trabalhadores da falida que nestes autos viram reconhecido crédito laboral indemnizatório/compensatório com fundamento na cessação dos seus contratos de trabalho com a falida. Ao contrário destes, que optaram por cessar o seu contrato e perder o seu posto de trabalho no estabelecimento da falida ainda antes de 16.08.2005 – e por esse facto (a par com outros pressupostos legais) viram reconhecido nestes autos crédito laboral indemnizatório sobre a falida -, o recorrente e outros trabalhadores da falida mantiveram o seu contrato e o seu posto de trabalho naquele estabelecimento, com todos os direitos emergentes da sua execução, desde logo, o direito à retribuição e outras prestações, qualidade e direitos que aqueles outros trabalhadores também perderam sobre a falida, mas que não adquiriram sobre a entidade que àquela sucedeu na titularidade do respetivo estabelecimento, na atividade por ela desenvolvida, e na posição de entidade empregadora. Disso mesmo foi dado nota e realçado em sede de fundamentação pelo acórdão desta Relação proferido nos autos em apenso T (para, no âmbito do objeto do recurso por ele apreciado, assinalar e reforçar o sentido materialmente útil da natureza impugnatória do parecer do LJ): “Estamos, assim, perante realidades jurídicas diferentes que, a verificarem-se, concedem direitos de crédito diferentes aos trabalhadores, ou seja, nalguns casos justifica-se a contabilização da indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 172.9 do CPEREF e artigos 391.- e 401.9 do CT 2003, e noutros casos, não, porque se manteve a relação jurídica laboral que se transmitiu para a adquirente do estabelecimento.//Não se pode de modo algum aceitar, até que mais não fosse por razões de justiça material e respeito pelo princípio de igualdade de tratamento de todos os credores, que sejam reconhecidos créditos laborais (indemnização/compensação) pela cessação do contrato de trabalho se essa situação afinal não se verificou. Concluindo, não há um qualquer vislumbre de arbítrio na decisão de reconhecimento e de não reconhecimento de direitos laborais e das garantias do seu pagamento, nem de discriminação negativa do recorrente em relação a outros ex-trabalhadores da falida, porque do que aqui se trata é de apurar o sujeito passivo desses direitos e porque a posição de facto e de direito do recorrente é distinta da dos ex-trabalhadores da falida que não transitaram com o estabelecimento desta. Arbítrio seria se a decisão reconhecesse que o recorrente se encontra na mesma situação de facto daqueles credores ex-trabalhadores da falida e não reconhecesse o crédito indemnizatório que àqueles reconheceu, ou, reconhecendo-lhe esse crédito, o excluísse do concurso sobre o produto da liquidação da massa falida ou do privilégio/preferência de pagamento que reconheceu a créditos de igual natureza. 8. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida. IV–Decisão Por todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Tendo decaído na pretensão recursória que deduziu, as custas do recurso são a cargo do recorrente (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC), sem prejuízo da isenção legal de que beneficia. Lisboa, 20.06.2023 Amélia Sofia Rebelo Isabel Fonseca Manuela Espadaneira Lopes [1]Ordenado extrair dos autos principais e junto a este apenso por termo de 04.02.2010. [2]No âmbito dos autos de recurso em apenso T. [3]Tal qual como foi anotado no acórdão proferido nos autos em apenso T, a consulta do histórico informático do processo e demais apensos, mormente do processo principal, não permite aceder a toda a atividade processual desenvolvida nos autos por falta de digitalização integral de todos os requerimentos e atos praticados. [4]Certidão permanente extraída e junta a estes autos em 12.12.2022. [5]Foram posteriormente lavrados outros autos de apreensão, todos de bens imóveis, em 29.04.2005, 01.06.2005, 09.03.2006 e 03.05.2006. [6]Constituída por contrato de sociedade inscrito no registo comercial em 15.07.2004, cfr certidão permanente consultada pela secção em 12.12.2022 e junta na mesma data no apenso de liquidação. [7]Certidão permanente extraída e junta a estes autos em 12.12.2022. [8]Sob a epígrafe Quem pode recorrer o art. 631º, nº 1 do CPC estabelece que Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. [9]A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, CPC Anotado, GPS, Vol. I., 2ª ed., p. 787 [10]Sob a epígrafe Extensão do recurso aos compartes não recorrentes, o art. 634º, nº 1 e 2 do CPC estabelece que: 1- O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2- Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. [11]Consta da decisão recorrida - no seguimento da referência à cláusula que no contrato de transmissão de estabelecimento celebrado pela massa falida prevê a transmissão da posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho identificados em anexo - que “Ora, à data de tal negócio, não existia no Código do Trabalho de 2003, norma que previsse a cessão da posição contratual do empregador.//Todavia, dispunha o artigo 424º, n.º 1, do Código Civil, que […].” [12]Estabelecia nos seguintes termos: 1.-A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º 2.-O adquirente do estabelecimento é solidàriamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até o momento de transmissão. 3.-Para efeitos do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4.-O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. [13]Estabelece nos seguintes termos: 1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2-O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3-Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4-O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6-O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. (…). 14.- (…) [14]Diploma a que o recorrente reporta as normas que indica posto que o art. 366º do CT de 2003 prevê as sanções disciplinares que o empregador pode aplicar ao trabalhador, e os arts. 381º e 383º desse mesmo diploma constam formalizados em números e não em alíneas. [15]Relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. [16]Entre muitos outros na matéria, vd. acórdãos do STJ de 24.03.2011, relator Pinto Hespanhol, da RP de 29.09.2004, proc. 4812/2003, e de 18.11.2013, proc. 176/11.1TTVRL.P1, da RG de 05.11.2015, proc. 1706/14.2T8VCT.G1, disponíveis na página da dgsi, assim como todos os demais aqui citados, salvo indicação de outra fonte. [17]Que o art. 180º, nº 2 do CPEREF previa fosse concluída no prazo de seis meses, prorrogável por período não superior a seis meses. [18]O subsídio de Natal, até 15 de dezembro de cada ano (cfr. art. 254º, nº 1 do CT de 2003) e o de férias até ao início do período de gozo de férias (cfr. art. 255º, nº 3 do mesmo CT). [19]De realçar que nesta matéria o art. 5º, nº 2 da Diretiva 2001/27/CE prevê a possibilidade de, na transmissão do estabelecimento celebrada no âmbito de uma insolvência, “as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesse Estados-Membro, a uma protecção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador”, ou seja, desde que no Estado Membro os créditos remuneratórios do trabalhador sejam acautelados por Fundo de Garantia, conforme art. 3º, nº 1 desta Diretiva, nos termos da qual “Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, (…), o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.”) [20]Art. 3º, nº 1 da Diretiva 2001/27/CE. [21]Tendo como objeto os concretos montantes devidos assegurar pelo FGS ao trabalhador em substituição do empregador insolvente ou em processo de recuperação. [22]Proc. nº 247/12.7BEPNF e 02338/14.0BEPRT. [23]Proc. nº 732/21.0T8FAR.E1. [24]Sem que releve na apreciação do recurso, mais resulta dos autos que o recorrente detinha a qualidade de representante sindical e que foi ouvido no âmbito de reuniões da comissão de credores nessa qualidade. [25]Fernando Gravato Morais, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Almedina, p. 81. [26]Acórdão do STJ de 24.03.2011, proc. nº 02S4675, disponível na página da dgsi, assim como todos os demais aqui citados, salvo indicação de outra fonte. [27]Entre muitos outros na matéria, acórdãos do STJ de 24.05.2006, proc. 0554318, de 28.09.2017, proc. 1335/13.8TTCBR.C1, de 06.12.2017, proc. nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, da RP de 29.09.2004, proc. 4812/2003, e de 18.11.2013, proc. 176/11.1TTVRL.P1, da RG de 05.11.2015, proc. 1706/14.2T8VCT.G1, acórdão da RC de 10.07.2020, proc.nº 3071/18.0T8CBR.C1. [28]Acórdão do STJ de 24.03.2011. [29]Universidade de Coimbra, 1973, Vol. I, pp. 210 e 220. [30]Conforme refere António Carvalho Martins, “A determinação do estabelecimento como matéria de negócios é assim, não só um problema de critério, mas um problema de estrutura do estabelecimento como bem.” - em ‘Sobre a Locação de Estabelecimento ou Cessão de Exploração (Um Problema da Empresa Como Objecto de Negócios)’, Coimbra Editora, 1989, p. 9) [31]Nesse sentido, para além dos acórdãos já citados, vd. acórdão do STJ de 11.09.2019, proc. nº 2743/15.5T8LSB.L1.S1, com ampla citação de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo pedidos de decisão prejudicial por este efetuado junto daquele, disponível em jurisprudência.pt [32]Ob. cit., p. 96. [33]Cfr. jurisprudência já indicada. [34]Para pagamento do passivo consolidado. [35]Ob. cit., p. 28, e nota 26. [36]Código das Sociedades Comerciais, em Comentário, Coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, Vol. I, 2ª ed., p. 108, 109 e 116. [37]No montante de € 374.625,00, sendo que no total a sociedade adquirente pagou à massa falida a quantia de € 704.705,00, correspondendo a diferença ao sinal previsto no contrato promessa de compra e venda do imóvel, de 20% do preço para este acordado. [38]Para além do já referido art. 318º do CT de 2003, correspondente ao atual 285º do CT de 2009, o caso da transmissão da posição do arrendatário em caso de trespasse, regulado pelo art. 1112º do Código Civil, com longínqua e ampla discussão na doutrina e jurisprudência. [39]Vd. João Labareda e Luis Carvalho Fernandes, CPEREF, Quid iuris, 3ª ed., em anotação ao art. 181º, nº 3, e CIRE, Quid iuris, vol. I, em anotação ao art. 162º. [40]Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2021, pgs. 70 e 71. [41]Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 340 e 341. |