Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2741/2007-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Em matéria de apoio judiciário, após a entrada em vigor da Lei n.º 34/04, de 29/07, continua a ser irrecorrível, para o tribunal da relação, a decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa dos serviços da Segurança Social.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO.

1.- No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 4° Juízo - A no processo nº 112/04.1P5LSB-A, veio o ofendido – (J) deduzir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de defensor, o que foi indeferido por despacho da Segurança Social, cuja cópia está a fls 14, com o fundamento de que o requerente, apesar de para tal notificado, não aduziu toda a documentação necessária à apreciação da sua situação económica.

2. - Interposto recurso para o TIC, neste por despacho judicial de fls 35, foi julgado o mesmo improcedente, concordando com os fundamentos invocados na decisão administrativa

3.-Inconformado, recorreu este requerente, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:

( …)
1.° A douta decisão ora em crise no se pronuncia sobre as matérias respeitantes à falta de fundamentação imposta pelos art.°s 101.0, n.° 2, e 125.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo e sobre o mérito da invocada insuficiência económica do ora recorrente, questões colocadas a juízo e carecidas de decisão;

2.° Facto relevante que consubstancia NULIDADE prevista e imposta na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Pena e que ora se deixa expressamente arguida;



3.ºComo também contabilizou mal os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.°, n.° 2, e 255.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho;

4.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelos n.°s 1 e 2 do artigo 25.° dessa mesma Lei;

5.° Pois que a notificação de intenção de indeferimento em sede de audição prévia imposta com carácter de indispensabilidade pelo art.° 23.° da mesma Lei n.° 34/2004, ainda mais se desacompanhada da fundamentação exigida peremptoriamente pelo n.° 2 do art.° 101.° do Código de Procedimento Administrativo, não se confunde nem dilui na decisão final da administração;

6.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido Instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo NULA segundo o dispositivo contido nos artigos 134.°, n.° 1, do referido Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.° da citada Lei n.° 34/2004;

7.ºResultando, por isso, violadas todas essas normas e, em especial, em interpretação distinta da supra expandida, os dispositivos contidos no artigos 25.° dessa Lei, nos artigos 3.0 e 6.°-A do Código de Procedimento Administrativo;

8.ºA interpretação destas normas que resulta da douta decisão em crise e da decisão administrativa que julgava, vioia os imperativos dos artigos, 20.°, n.° 1, 4 e 5, 32.°, n.°s 1, 3 e 7, 202.°, n.° 2, 203.° e 268.°, n.°s 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, para além do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, outorgada pelo Estado Português e, por isso, a ela sujeito;

9.° Considerando-se correcta a que resulta de todo o alegado nestas motivações e nas conclusões anteriores, no seu conjunto e concomitância;

10.ºSendo imperioso a revogação da decisão ora sindicada e sua substituição por outra, superior, que julgue o Instituto de Protecção Jurídica tacitamente deferido ou, se assim se não considerar, sem conceder, ordenar a apreciação ou aprecia-la na presente sede da restante matéria impugnada, para os ulteriores termos processuais, como é da mais elementar

JUSTIÇA !!l ( … )

4. - Nesta Relação, a Digna PGA apôs o seu “visto.

5. - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

II – CUMPRE APRECIAR:

A primeira questão suscitada nos presentes autos, que é prévia ao conhecimento das questões invocadas no recurso, traduz-se em saber se o despacho da 1ª instância é, ou não, recorrível, à luz da actual lei da protecção judiciária, questão que aliás foi suscitada no despacho do tribunal recorrido que admitiu, com dúvidas, o presente recurso.

Do disposto no art. 26.° da LPJ (Lei de Protecção Judiciária, Lei n.° 34/2004, de 29-7) resulta que:
«1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica (...), sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.° e 28.°».

E depois dispõe o art 28.° dessa Lei:

«1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente (...) 4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade».

Comentando este último artigo, escreve Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, Edição Actualizada e Ampliada, 5.a ed.), que «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1a instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da sentença que decidiu a impugnação, nos termos gerais... Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa.»
E neste mesmo sentido se pronunciaram as decisões do Tribunal da Relação do Porto, citadas no parecer do MP na 1.a instância, datadas de 02/04/2006 e 13/07/2006, (publicadas em www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra, de 24-5-2006 (www.dgsi.pt).

Como bem refere aquele autor, a Lei de Apoio Judiciário n.° 30-E/2000, de 20-12, estatuía no seu art. 29.°-1 que, havendo recurso da decisão administrativa, era «competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca (...)», o que sempre foi entendido como significando que o tribunal de comarca decidia definitivamente do pedido de apoio judiciário, portanto não havendo recurso para a segunda instância judicial.

Sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso, está no entanto a sua admissibilidade condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil), e a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.°-1 da CRP) não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem decidido o Tribunal Constitucional, que, distinguindo o duplo grau de jurisdição do duplo grau de recurso, diz que aquele (o duplo grau de jurisdição) traduz-se na existência de um único recurso, enquanto o duplo grau de recurso implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias.

Para concluir que o direito ao recurso postula meramente o duplo grau de jurisdição, cfr Acs TC n.° 49/2003, DR, 2.° série, de 16 de Abril de 2003, pags. 5929 e 5930; Ac n.° 390/2004, DR, 2.a série, de 7 de Julho de 2004, pp. 10 215-10 221.

E, na verdade, nos casos de menos importância e em que se impõe uma decisão mais rápida, a tutela dos direitos e interesses em jogo está plenamente assegurada com a consagração de um único recurso para uma entidade judicial.

Depois, como refere o Ac RC, de 24-5-2006, já citado, seria estranho que não permitindo a lei anterior o recurso para a Relação, o legislador da Lei n.° 34/2004 tivesse o propósito de retomar o modelo da impugnação para a Relação.

Se fosse essa a intenção, decerto não deixaria de o dizer. Porque, como bem se refere no Ac. do TR do Porto de 21/2/07 (proc. 0617060):
«A Lei n° 34/2004 (...), apesar de ter eliminado a expressão "última instância", (...) não introduziu alterações na estrutura básica de impugnação de decisão e dos fundamentos da decisão, em sentido positivo ou negativo, sobre o pedido de protecção jurídica e, por isso, não se pode concluir que, por via dela, passou a ser admitido recurso da decisão, que recaiu sobre a impugnação, para a Relação (...)»

III – DECISÃO:

Após conferência, decidem os Juízes da 5ª secção do T.R.L.:

a) rejeitar o recurso, por inadmissível;

b) custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça.


Lisboa, 29 de Maio de 2007
Relatora: Filipa de Frias Macedo;
1º Adjunto: Dr. Nuno Gomes da Silva;
2º Adjunta: Dr. Santos Rita.