Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
307/2008-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: FACTO NÃO ARTICULADO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE TRABALHO
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O recurso ao mecanismo previsto no nº 1 do artº 72º do CPT, que permite que se considerem como provados factos que, embora não alegados, surjam no decurso da produção da prova e relevem para a boa decisão da causa, apenas é lícito desde que os factos novos não articulados se contenham no âmbito do pedido e da causa de pedir.
I- Alegando o Autor a invalidade fundada exclusivamente na falta de concretização, no próprio contrato, do motivo determinante da estipulação do termo, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a invalidade fundada na falsidade do motivo aí invocado, sob pena de se ultrapassar nitidamente a causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


            A… demandou no Tribunal do Trabalho de Sintra B…, LDA, em acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo que:
- Se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado entre as partes;
- Se declare a nulidade do despedimento da Autora por ilícito; e
- Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.327,00, a título de créditos salariais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tal alegou que a 20 de Fevereiro de 2002 foi contratada para trabalhar por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, para proceder à reposição dos produtos Kimberly, no Jumbo de Alfragide, pelo prazo de 1 ano, mediante o salário de € 349,15, acrescido de um subsídio de alimentação no montante de € 103,25. No contrato celebrado refere-se que o mesmo se fundamenta no facto da al. e) do nº 1 do art. 41º  do DL 64-A/89 de 27/2, sem indicar concretamente os factos e  circunstâncias que integram aquela previsão, limitando-se a referir que  estava “…em fase de implementação no mercado, não se podendo por isso avaliar com rigor, neste momento, o número de efectivos necessários para o seu normal funcionamento.” Tal estipulação de termo é nula por falta de concretização do motivo, pelo que se está face a um contrato a sem termo.
A Ré considerou cessado o contrato de trabalho no termo constante do dito contrato, ou seja, a 19 de Fevereiro de 2002, o que constitui despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem de invocação de justa causa.
Opta desde logo pela indemnização por antiguidade e no valor global peticionado deduz a quantia de € 1.298,24 que a R. lhe pagou aquando da cessação.
Não lhe foi pago o acréscimo por trabalho suplementar prestado em Agosto de 2001.
Após Audiência de partes, a Ré contestou considerando que a cláusula de termo se mostra justificada em concreto uma vez que a Ré havia iniciado a sua actividade em Janeiro de 2000, excepcionando que a Autora, por documento por si assinado declarou a 8 de Abril de 2002 nada mais ter a receber da Ré.
Por requerimento junto a fls. 114 foi formulada uma ampliação do pedido, pretendendo-se a condenação da Ré no pagamento dos salários vencidos desde o despedimento até sentença final e ainda o pagamento de uma indemnização por antiguidade, no mínimo de 3 meses, correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade.
Face a tal pedido a Ré não deduziu qualquer oposição.
A ampliação do pedido foi deferida por despacho de fls. 135.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 144/151 que  julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformada apelou a A., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
                A apelada não contra- alegou.
                Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 180, favorável à improcedência do recurso.

                Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se no caso que as questões suscitadas consistem em saber se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito por, face à factualidade provada, não ter considerado falso o motivo invocado para a estipulação do termo e por outro lado, na questão da quitação, não ter concluído que a mesma não era válida, por os pressupostos em que assentava (cessação de um contrato  a termo) estarem errados.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A 20 de Fevereiro de 2001 Autora e Ré celebraram o contrato junto a fls. 6 a 7 e cujos anexos se mostram juntos a fls. 8 e 9.
2. A Autora foi contratada para trabalhar por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré para proceder à reposição dos produtos Kimberly Clark no Jumbo de Alfragide, a partir do dia 20 de Fevereiro de 2001.
3. No âmbito de tal contrato a Autora exercia as funções relativas a tal categoria de repositora
4. A Autora auferia a retribuição mensal de € 349,15.
5. Auferia ainda um subsídio de alimentação no montante € 4,48 por dia de trabalho.
6. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano com duração até 19/02/02.
7. Consta da cláusula 6ª do mesmo contrato: "A admissão a termo ocorre nos termos do art. 41° n° 1 e) do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro e justifica-se pelo facto da 1ª Outorgante ter iniciado a sua laboração em 2 de Janeiro de 2000, estando em fase de implementação no mercado, não se podendo por isso avaliar com rigor, neste momento, o número de efectivos necessários para o seu normal funcionamento."
8. A 4 de Fevereiro de 2002 Ré comunicou à Autora que o contrato de trabalho celebrado "deixará de produzir efeitos a partir de 20/02/02”.
9. A Autora prestou trabalho suplementar correspondente a um dia de trabalho em Agosto 2001 e em contrapartida auferiu € 37,78.
10. No mês de Agosto de 2001 a Autora auferiu subsídio de turno no montante de € 31,73.
11. A Ré pagou a Autora a quantia de € 1.298,24.
12. A Ré surgiu no mercado entre o ano de 2000 e 2001 na sequência do desdobramento da sociedade E…, criada nos anos oitenta, em três empresas regionais.
13. Quando foi celebrado o contrato de trabalho com a Autora a firma Kimberly Clark havia recentemente contratado os serviços da Ré para repor os seus produtos no hipermercado Jumbo Alfragide.
14. Por essa razão não era possível a Ré aquilatar com rigor a dimensão do serviço a prestar, designadamente a carga horária que este exigia e se podia ser exercido com os requisitos pré-determinados pela cliente, complementarmente por outros repositores.
15. No dia 8 de Abril de 2002 a Autora assinou a declaração junta a fls. 38, onde consta que recebeu da Ré quantia de € 1.298,24, correspondente as seguintes quantias:
- € 349,16 - férias não gozadas de 2001;
- € 349,16 - Subsidio de férias de 2001;
- € 58,19 - de férias não gozadas de 2002;
- € 580,14 de Compensação por caducidade
16. Consta ainda da referida declaração: "Mais declaro que o pagamento da quantia supra mencionada recebi todas as prestações que me eram devidas da firma B…, Lda., nada mais tendo a haver da Entidade Patronal, dando assim total e completa quitação dos valores recebidos a tal título da B…, até à presente data. (..).”

Apreciação
A apelante insurge-se contra a sentença recorrida alegando que na mesma se fez incorrecta aplicação do direito aos factos, por designadamente não se ter tido em consideração o facto provado constante da 2ª parte do nº 12, de que extrai as ilações que constam da conclusão 4ª (sem que os factos nela referidos resultem da factualidade provada), concluindo que o motivo invocado no contrato de trabalho para a estipulação do termo era falso e, por conseguinte, a cessação do contrato nos moldes referidos no nº 8 da matéria de facto constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar, nem de invocação de justa causa.
Importa, todavia, lembrar que, se bem que a invalidade do termo fosse um dos elementos da causa de pedir, complexa, que serve de fundamento à pretensão da A., tratava-se apenas de uma invalidade fundada exclusivamente na falta de concretização, no próprio contrato, do motivo determinante da estipulação do termo e não de invalidade fundada na falsidade do motivo aí invocado, que agora pretende fazer valer.
Vendo julgada improcedente - atento o teor da clª 6ª do contrato, cfr. consta do nº 7 da matéria de facto - a invalidade com base no fundamento invocado (falta de concretização do motivo) vem agora a A. e apelante sustentar que a Srª Juíza devia ter conhecido da invalidade do termo com base noutro fundamento, a falsidade do motivo concretamente indicado no contrato, já que a R., sendo uma filial de uma outra empresa que actuava a nível nacional e se desdobrou em empresas regionais, descentralizando os seus serviços, não é verdadeiramente uma empresa nova que se esteja a lançar no mercado.
Rigorosamente essa matéria constitui uma autêntica ampliação da causa de pedir que, salvo o devido respeito, não se mostra que tivesse sido legalmente deduzida, seja nos termos previstos no art. 28º do CPT seja nos previstos no art. 273º do CPC.
Não tendo sido trazida aos autos em nenhum dos articulados, nem em requerimento apresentado até à audiência de julgamento, certamente foi levada à factualidade assente por ter surgido no decurso da produção da prova e ter sido considerada relevante para a boa decisão da causa, tendo sobre ela incidido discussão, cfr. previsto no nº 1 do art. 72º do CPT.
Ainda que assim tivesse sucedido, afigura-se-nos que foi indevidamente incluída na factualidade assente porquanto o recurso a este mecanismo apenas é lícito desde que os factos novos não articulados se contenham no âmbito do pedido e da causa de pedir. Ora no caso, embora se situe dentro do âmbito do pedido, aquele facto ultrapassa  nitidamente a causa de pedir. Na realidade, sendo a causa de pedir o facto jurídico ou “o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido”[1], e tratando-se, como se trata de uma acção de declaração de nulidade da cláusula de termo, a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido, ou seja, no caso, a nulidade do termo por falta de concretização do motivo determinante da respectiva estipulação e não a nulidade por o motivo concretamente indicado não ser verdadeiro.
Em suma, ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença não fez incorrecta aplicação do direito ao deixar de declarar a nulidade do termo com fundamento na falsidade do motivo concretamente invocado. Errou, sim, mas antes, ao incluir no ponto 12 um  facto não alegado oportunamente por quem tinha o ónus de carrear para os autos os factos substanciadores do fundamento da pretensão deduzida.
Improcede, assim o primeiro fundamento do recurso e consequentemente fica prejudicada a apreciação do segundo (valor da declaração de quitação, no pressuposto de que os valores de que dava quitação se referiam a créditos emergentes da cessação de um contrato  a termo, uma vez que tal pressuposto não é posto em causa, atenta aquela improcedência).
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Decisão
Pelo que ficou dito se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 16 de Abril de 2008

            Maria João Romba
            Paula Sá Fernandes
            José Feteira
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[1] CPC anotado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Vol. 2, Coimbra Editora 2001, pag. 323.