Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001978 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL ILÍCITO CONTRAVENCIONAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199505310002363 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART234. DRR 11/86/M DE 1983/10/27 ART1 ART2. DL 433/82 ART34 N1. DL 90/86 DE 1986/05/09 ART15 ART30. CONST82 ART168 D. | ||
| Sumário: | I - Às Regiões Autónomas está, constitucionalmente, deferido, a partir da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, o poder de "definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d, do artigo 168, do mesmo preceito. Porém, o exercício de tal poder é da exclusiva competência da assembleia regional, por força do disposto no artigo 234 da CRP, na versão da LC 1/82. II - Está ferido de inconstitucionalidade orgânica o Decreto Regulamentar Regional n. 11/86/M editado pelo Governo Regional da Madeira, por violar a citada "exclusiva competência". | ||