Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002363
Nº Convencional: JTRL00001978
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RL199505310002363
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CONST76 ART234.
DRR 11/86/M DE 1983/10/27 ART1 ART2.
DL 433/82 ART34 N1.
DL 90/86 DE 1986/05/09 ART15 ART30.
CONST82 ART168 D.
Sumário: I - Às Regiões Autónomas está, constitucionalmente, deferido, a partir da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, o poder de "definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d, do artigo 168, do mesmo preceito. Porém, o exercício de tal poder é da exclusiva competência da assembleia regional, por força do disposto no artigo 234 da CRP, na versão da LC 1/82.
II - Está ferido de inconstitucionalidade orgânica o Decreto Regulamentar Regional n. 11/86/M editado pelo Governo Regional da Madeira, por violar a citada "exclusiva competência".