Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058322
Nº Convencional: JTRL00003646
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE SELO
ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL199203260058322
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 453/86 DE 1986/12/31 ART2.
L 2/88 DE 1988/01/14.
TGIS32 ART248.
RAU90 ART47 N1 ART83 ART84 ART85.
L 63/77 DE 1977/08/25.
CPC67 ART653 N2.
CCIV66 ART767 ART1117.
Sumário: Quando nas peças processuais as partes optem pelo uso de papel branco liso tipo A4, em vez de papel azul com 25 linhas, não se poderá, em cada lauda, escrever mais de
25 linhas.
Se num articulado ou em alegações ou num requerimento um litigante violar aquela norma, a sanção para tal infracção não deve ser a recusa do documento, até porque nem sequer se manteve na redacção dada pela Lei 2/88, de 14 de Janeiro, a multa que se estipulava na primitiva versão do Decreto-Lei 453/86, de 31 de Dezembro.
Se um locatário adquire com outrem a propriedade do locado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de comproprietário e de inquilino, extinguindo-se a locação.
Ao locatário não assiste o direito de preferência no caso de ser vendido apenas um quinhão ou o direito e acção que incida sobre esse locado.