Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
259-G/1992.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: FALÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: a) Relativamente à lei e/ou norma aplicável a um determinado processo judicial não faz sentido invocar-se o caso julgado formal decorrente da prolação de um determinado despacho nele proferido, pois que, em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito , o tribunal é sempre livre ( cfr. artº 664º do CPC );
b) É que, a propósito, e recordando o Prof. Manuel Domingues de Andrade , fora do âmbito do caso julgado estão, manifestamente, os puros temas jurídicos ( interpretação ou aplicação de textos legais ), já que sobre eles, seguramente, não se forma o caso julgado ;
c) Iniciando-se o processo de falência no ano de 1992, ou seja, na vigência ainda dos artºs 1135º a 1325º, todos do Código de Processo Civil, apenas revogados pelo art.º 9º do DL nº 132/93, de 23 de Abril , e resultando do disposto no nº 3 do art. 8º do Decreto Preambular do CPEREF, que o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor , impõe considerar-se que a remuneração do liquidatário judicial do referido processo há-de fixar-se em conformidade com o disposto no art. 8º, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois que, apesar de expressamente revogado pelo artigo 5º, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório supra referida.
d) Rezando o nº1 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, que a remuneração total devida aos Administradores não poderá exceder 1% do valor do activo liquidado ( quando excede ele o valor de 2.000.000$00), a determinar na conta das custas da falência, justifica-se , portanto e compreensivelmente, que a fixação pelo tribunal da referida remuneração ocorra após o termo das funções daquele, e imediatamente antes da remessa dos autos à conta.
e) Dispondo o artº 138º, do CPEREF ( Lei nº 16/92, de 6 de Agosto ), que o liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida, tem tal disposição legal praticamente o mesmo alcance e sentido do revogado artº 1261º, do Código de Processo Civil, pois que, dizendo-se neste último que o administrador apresentará contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência, tal equivale a dizer que, ao apresentar contas, está implicitamente a comunicar no processo que cessou já a respectiva gerência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.
Nos autos de processo de falência nº 259/1992, tramitados no 1º Juízo do Tribunal Judicial de P... ... , e no qual foi decretada a falência da Requerida “A” - Sociedade de Fomento de Pescas, Ldª, no seguimento de requerimento apresentado - em 28/4/2010 - pelo nomeado liquidatário judicial “B”, no qual solicitava o pagamento de honorários - no valor de € 10.898,84 - referentes ao período posterior a Dezembro de 2007, foi pela Juiz do processo proferida o seguinte despacho:
" (…) No que respeita aos honorários, o Tribunal pronunciou-se em sede de apenso de prestação de contas, no âmbito do qual em 09.02.2009 proferiu o seguinte despacho: "Em face do valor apurado de rentabilização dos fundos da massa falida, que ascende a € 56.840,24, fixa-se em € 5.684,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos) a remuneração do L.J, devida apenas até à prestação de contas, de acordo com o despacho que a fixou em valor correspondente a 10% do valor rentabilizado dos fundos da massa falida ).
Assim, determina-se o pagamento ao L.J dos seus honorários, no valor de € 5. 684, 02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos).
Notifique" .
Foi interposto recurso de agravo deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa apensado o recurso de agravo ao de apelação interposto da sentença de prestação de contas. Porém, no acórdão proferido o Tribunal de Recurso, quando se pronunciou sobre esta matéria, enquadrou-a na questão de actualização das receitas, não tomando posição relativamente ao momento em que cessa o pagamento de remuneração. Decidiu, então, que a questão da actualização das receitas deveria ser submetida ao tribunal de primeira instância, acrescentando não ver "qualquer inconveniente nesta actualização, desde que devidamente comprovada, reflectindo-se na remuneração do Liquidatário Judicial fixada anteriormente em 10% do valor rentabilizado dos fundos da massa falida".
Cumpre apreciar.
Aos presentes autos é aplicável o regime do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto no seu artigo 1261°, nos termos do qual as contas finais são apresentadas pelo administrador judicial, no prazo de 10 dias após terminada a sua gerência, constituindo, assim a prestação de contas uma sequela necessária da administração, mas não propriamente um acto integrado nela.
No caso presente o AJ. apresentou contas no final de 2007, data que foi considerada para efeitos de remuneração da sua actividade, com base nas receitas actualizadas até então. Posteriormente à cessão da gerência, continuou o LJ. sob supervisão do síndico, a fazer depósitos a prazo da quantia depositada da massa insolvente, assim obtendo os frutos civis do dinheiro da massa insolvente, produto da liquidação.
Porque os depósitos a prazo feitos em 2008 a 2010, são posteriores à apresentação das contas, ou seja, foram efectuadas após o termo da gerência do L.J. não devem ser consideradas para efeitos de remuneração do L.J., ao qual cabe apenas a remuneração fixada no despacho supra, já transitado em julgado, ou seja, de 5.684,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos).
Indefere-se pelo exposto, a actualização da remuneração do Liquidatário Judicial. Notifique (…) “.
Inconformado com tal decisão, do mesmo agravou o liquidatário judicial “B”, pedindo que seja o mesmo revogado e substituído por outro no “ (…) sentido de ser fixada e ordenado o pagamento ao agravante da remuneração que lhe é devida nos termos ora requeridos em cumprimento do despacho proferido em 15/05/07 nos autos de falência e da orientação do Acórdão do Tribunal da Relação proferido sobre o recurso interposto da sentença de prestação das contas .”
Na respectiva peça recursória , formulou o agravante as seguintes conclusões:
- Por despacho proferido em 15/05/07 nos autos de falência foi decidida a fixação da remuneração devida ao Liquidatário Judicial nos termos por ele requeridos, isto é, em 10 % do valor rentabilizado dos fundos da massa falida que "o seu trabalho produziu ou venha a produzir" ;
- Tal despacho, que transitou em julgado, tendo produzido assim os seus efeitos nos termos dos artigos 685 nº 1, 677 º e 671º, n° 1 do CPC, não fixou uma data limite para a negociação e aplicação financeira dos fundos da massa falida nem para o apuramento do valor da rentabilização dos fundos da massa falida ;
- Da decisão contida naquele despacho decorre que a remuneração devida ao agravante corresponde a 10% do valor total da rentabilização dos fundos da massa falida obtido por força das sucessivas aplicações financeiras e capitalizações dos juros até, pelo menos, à data da cessão das suas funções e, não apenas, até à data da prestação das contas ;
- Face ao teor do despacho de 15/05/07 que fixou o critério da remuneração devida ao ora agravante e, uma vez que o despacho recorrido, na sua fundamentação, reconhece que " (…) continuou o L.J sob supervisão do síndico, a fazer depósitos a prazo da quantia depositada da massa insolvente, assim obtendo frutos civis do dinheiro da massa insolvente (sublinhado nosso), produto da liquidação", importa determinar qual a data em que, efectivamente, cessam as funções do Liquidatário Judicial e termina o seu mandato e, consequentemente, até quando tais funções são remuneradas ;
- Ora , ao determinar essa data à luz do art° 1261° do CPC o despacho recorrido enferma de manifesto erro de direito, concretamente na determinação da norma aplicável ;
- É que os presentes autos remontam a 1992 e o Decreto-Lei n" 132/93 de 23 de Abril que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, estipulou no seu art° 8° nº 3 que" (…) o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor ";
- Não obstante, a Meritíssima Juíza a quo que proferiu o despacho recorrido pugnando pela aplicação do regime do Código de Processo Civil, tem vindo a aplicar aos presentes autos o regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência , nomeadamente no despacho de 09/11/07 dos autos de falência que julgou justificados os pagamentos constantes do plano de pagamento e o mapa de rateio apresentado pelo agravante e lhe ordenou a prestação de contas nos termos do artº 220° nº 2 do CPEREF relativamente ao período em que aquele exerceu funções, e na própria sentença proferida no Apenso de prestação de contas cujo conteúdo assenta na interpretação do artº 222° do CPEREF.
- Face ao trânsito em julgado do referido despacho dos autos de falência e da sentença da prestação de contas, o regime aplicável ao despacho recorrido é o do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência e não o regime do Código de Processo Civil sob pena de o Tribunal a quo pôr em causa o principio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito ;
- Embora sendo aplicável ao despacho recorrido o regime do CPEREF, por força do trânsito em julgado dos referidos despacho e sentença, a verdade é que a aplicação do regime do CPC importaria uma decisão diferente da decisão contida no despacho recorrido, porquanto da norma do artº 1261° do CPC, que tem correspondência na norma do artº 220° , n° 1 do CPEREF, não se infere que o termo da administração e consequente cessação das funções do Liquidatário Judicial coincida com a apresentação de contas ;
- O Liquidatário Judicial, ora agravante, foi nomeado após a liquidação do activo e à prestação de contas, tendo, posteriormente, efectuado uma prestação adicional de contas relativamente às despesas e receitas correspondentes ao incremento da massa falida obtido por força do trabalho desenvolvido na negociação e aplicação financeira dos fundos da massa falida em cumprimento do despacho de 09/11/07 dos autos de falência que lhe ordenou a prestação de contas nos termos do art° 220° n° 2 do CPEREF relativamente ao período em que aquele exerceu funções ;
- No despacho de 09/11/07 dos autos de falência, o Tribunal a quo entendeu que o termo da administração, e consequentemente, a cessação de funções do Liquidatário Judicial não coincide com a prestação de contas ;
- O despacho recorrido ao indeferir o pagamento da remuneração ora reclamada pelo agravante face à actualização das receitas após a prestação adicional de contas com fundamento em que tal remuneração só é devida até à prestação das contas, porquanto esta não é um acto de administração mas uma sequela da administração, cessando a gerência com a prestação de contas, contrariou o sentido da decisão contida no despacho anteriormente proferido nos autos de falência pela mesma Meritíssima Juíza a quo - o despacho de 09/11/07 - transitado em julgado.
- A extinção do poder jurisdicional provocada pelo proferimento da decisão que ordenou a agravante a prestação adicional das contas relativamente ao período em que exerceu funções origina a ineficácia do despacho recorrido nos termos dos artigos 666° nºs 1 e 3 e 675° nº 2 do CPC;
-Ainda que se aceite a norma do art° 1261º do CPC é aplicável, o despacho recorrido é nulo nos termos do art° 668° nº l, alínea c) , do CPC, aplicável aos despachos ex vi art° 666° nº 3 do CPC , porquanto a decisão dele constante está em oposição com a respectiva fundamentação, uma vez que, embora o Tribunal a quo entenda que a gerência cessa com a prestação de contas , simultânea e contraditoriamente, reconhece que "posteriormente à cessão da gerência, continuou o L.J. sob supervisão do síndico, a fazer depósitos a prazo da quantia depositada da massa insolvente assim obtendo frutos civis do dinheiro da massa insolvente (sublinhado nosso), produto da liquidação" ;
- O Tribunal a quo, ao referir, no despacho recorrido, que o Liquidatário Judicial continuou a exercer as suas funções após a prestação adicional de contas com vista à frutificação e incremento dos fundos da massa falida em beneficio dos credores, admite que as funções do Liquidatário Judicial não cessam com a prestação de contas ;
- É essa a interpretação que resulta das disposições conjugadas dos artigos 138° e 145° n° 1, alínea a) e 185° nº 1 do CPEREF e das disposições conjugadas dos artigos 1212°, 1251° n° 2 e 1261° do CPC , ou seja, que as funções do Administrador Judicial ou do Liquidatário Judicial não se esgotam na liquidação do activo e não cessam necessariamente com a prestação de contas, o que tudo se repercute na fixação da sua remuneração como resulta expressamente do disposto no art° 5° n° 1 do Decreto-Lei nº 315/98 de 20 de Outubro e do art° 34° n" 1 do CPEREF que premeia a diligência e o empenho no exercício das funções do Liquidatário Judicial tendo em conta o incremento dos resultados obtidos para os credores ;
- Foi essa a interpretação pugnada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido sobre o recurso de Apelação interposto da sentença de prestação de contas dos presentes autos, o qual, no tocante à questão da actualização das receitas e, consequentemente, da remuneração devida ao agravante, refere expressamente que " (…) não se vendo qualquer inconveniente nessa actualização, desde que devidamente comprovada, reflectindo-se na remuneração do LJ, fixada anteriormente em 10 % do valor rentabilizado dos fundos da massa falida ;
- O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, não cumpriu o despacho de 15/05/07 do autos de falência transitado em julgado, fez aplicação errada do art° 1261 ° do CPC na redacção anterior ao CPEREF, fez interpretação errada das disposições conjugadas dos artigos 138° 145° nº 1 , alínea a) e 185° nº 1 do CPEREF, contrariou o sentido do despacho de 09/11/07 dos auto de falência, transitado em julgado, violando, consequentemente, o disposto nos artigos 666° nº 1 e 3, 671º, n° 1 e 675° nº 2 do CPC e, na medida em que decisão dele contida está em oposição com a sua fundamentação, é nulo nos termos do artº 668° nº 3 ex vi do art° 666° nº 3 do CPC, nulidade que ora se invoca para todos os efeitos legais;
- Concluindo, o agravante tem incontestável e irreversivelmente direito a receber na presente data uma remuneração de € 10.898,84 , acrescida de IVA à taxa legal face ao valor da rentabilização do fundos da Massa Falida após a prestação das contas de Dezembro de 2007 e até ao trânsito e julgado da sentença da prestação de contas e a remessa dos autos à conta, apurado e comprovado nos autos - € 108.988,42.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
Thema decidenduum
1.1. - Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar no agravo e a decidir são as seguintes :
a) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artº 668º, nº1, alínea c), do CPC, pois que está ela em oposição com a respectiva fundamentação;
b) Se a decisão recorrida está em oposição com uma outra proferida nos autos e anterior, de 15/5/2007 (do qual resulta que a remuneração devida ao agravante e decorrente do exercício das suas funções deve ser paga até a data da cessação das respectivas funções ), pelo que relativamente à matéria neste decidida e à lei a estes autos aplicável se formou caso julgado formal;
c) Se o termo da administração e a consequente cessação das funções do liquidatário coincide com a apresentação de contas, razão porque a remuneração que lhe é devida deve ser processada apenas até à prestação de contas;
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2.Motivação de Facto.
Decorre da processado nos autos que :
2.1.- A 15/5/2007, foi proferido o despacho que se segue, do qual não foi interposto qualquer recurso :
Na presente acção especial de Falência, referente a “A” - Soc. de Fomento de Pescas, Lda., veio o Sr. liquidatário judicial nomeado por despacho judicial de fls. 2558/2559, apresentar relatório sobre os trabalhos desenvolvidos no exercício das suas funções, requerendo, em consequência, lhe seja fixada uma remuneração que no seu entender deverá ter como critério uma percentagem que incidirá sobre o montante do "incremento da massa falida que o seu trabalho produziu ou venha a produzir", percentagem que fixa em 10 % desse valor.
O MP teve vista nos autos e os credores foram notificados para, em to dias, se pronunciarem sobre a remuneração a atribuir àquele, tendo silenciado.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 133° do C.P.E.R.E.F., 5° do D.L. nº 254/93, de 15/07 e 34° do C.P.E.R.E.F. (este último, aplicável ex vi artº 5° do diploma citado), a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática remuneratória seguida na empresa e às dificuldades das funções desempenhadas, e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Além da remuneração, deve ainda o liquidatário ser reembolsado das despesas que fizer, desde que comprovadas e aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores (artº 34°, n.º 2 do C.P.E.R.E.F.).
Pelo exposto, atendendo à complexidade destes autos, qualificação profissional do requerente, tempo despendido e prontidão nas respostas solicitadas, considerando ainda que os presentes autos se mostram findos, decido fixar a remuneração devida ao Sr. liquidatário judicial nomeado, em 10 % do valor rentabilizado dos fundos da massa falida, conforme vinha requerido, quantia essa a suportar pelo Cofre Geral dos tribunais ( sem prejuízo do disposto no artº 5º, nº2, do DL nº 254/93, de 15/07 ) “ ;
2.2.- A 9/2/2009, no apenso de prestação de contas, foi proferido o seguinte despacho " Em face do valor apurado de rentabilização dos fundos da massa falida, que ascende a € 56.840,24, fixa-se em € 5.684,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos) a remuneração do L.J, devida apenas até à prestação de contas, de acordo com o despacho que a fixou em valor correspondente a 10% do valor rentabilizado dos fundos da massa falida ).
Assim, determina-se o pagamento ao L.J dos seus honorários, no valor de € 5. 684, 02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos).
Notifique" .
2.3.- Interposto recurso de agravo do despacho referido em 2.2., foi ele apensado ao recurso de apelação interposto da sentença de prestação de contas e, proferido Ac. por este Tribunal a 4/3/2010, nele apenas se considerou, em sede de fundamentação, que a questão relacionada com a actualização das receitas deveria “ (…) ser submetida ao tribunal de primeira instância, não se vendo qualquer inconveniente nessa actualização, desde que devidamente comprovada, reflectindo-se na remuneração do Liquidatário Judicial fixada anteriormente em 10% do valor rentabilizado dos fundos da massa falida".
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3.Motivação de direito.
3.1.- Da alegada nulidade da decisão recorrida, nos termos do artº 668º, nº1, alínea c), do CPC.
Considera o agravante que o despacho do qual recorre padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668° do C.P.Civil, por existir oposição entre a respectiva decisão e os seus fundamentos, pois que, decidindo que a remuneração a que tem direito apenas lhe é devida até a data da prestação de contas, ainda assim, e em sede de fundamentação, nela se reconhece que o agravante, após a apresentação das contas no final de 2007, continuou , sob a supervisão do síndico, a fazer depósitos a prazo da quantia depositada da massa insolvente, assim obtendo os frutos civis do dinheiro da massa insolvente, produto da liquidação.
Ora, tal como resulta do preceituado na referida disposição legal, a nulidade invocada pelo agravante apenas se verifica quando o raciocínio do juiz aponta com clareza para um determinado sentido e , no entanto, a final, vem ele a decidir em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente (1).
Sucede que, porém, não raro confundem as parte a verificação da apontada nulidade ( a contradição lógica entre fundamentos versus decisão ) com a ocorrência de um erro de julgamento, ou seja, com uma eventual e errada interpretação e/ou aplicação da Lei (2).
Mais uma vez, tal confusão se verifica.
É que, convenhamos, não existe qualquer contradição e/ou incompatibilidade em decidir-se, por um lado, que a remuneração do liquidatário Judicial apenas lhe é devida até a data da prestação de contas, e , por outra banda , reconhecer-se que o liquidatário, após a apresentação das contas, continuou ainda assim a desempenhar algumas funções.
Na verdade, basta, v.g., para justificar tal e aparente contradição, que o Juiz ( ainda que eventualmente com base em errada interpretação da lei - questão esta todavia que nada tem que ver com o cometimento de uma qualquer nulidade, mas sim com um eventual erro de julgamento , como vimos ) a quo considere que, à luz de uma interpretação que faz de determinada disposição legal aplicável , entenda que a remuneração a fixar e a atribuir ao Liquidatário tenha , forçosa e necessariamente, que ser calculada apenas em função do desempenho e/ou actividade por ele prestada no decurso de um determinado limite temporal ( in casu até à prestação de contas ), quiçá por ser o período em que, segundo a normal tramitação do processo especial em apreço e as regras da experiência, mais e relevante trabalho é normalmente exigido e efectuado pelo Liquidatário ( preparar o pagamento das dívidas, proceder à recuperação dos créditos e proceder à alienação do património, cfr. artºs 1211º e segs. do CPC ).
Não se verifica ,portanto, a nulidade apontada pelo agravante, sendo que, mais à frente, se avaliará da ocorrência de um eventual erro de julgamento no que concerne à data a atender para efeitos de cálculo da remuneração devida ao Liquidatário agravante.
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3.2.- Se a decisão recorrida está em oposição com uma outra proferida nos autos e anterior, de 15/5/2007
Considera o agravante que, quer a questão relacionada com a data a considerar para efeitos de pagamento da respectiva remuneração, quer ainda a lei aplicável e a considerar para o respectivo cálculo, são questões já decididas/arrumadas nos autos, por despacho de 15/5/2007, razão porque relativamente a ambas se formou caso julgado formal, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 672º e 673º , ambos do CPC.
Destarte, diz o agravante, estando o Juiz a quo obrigado a respeitar a decisão anterior (cfr. artº 675º do CPC), impõe-se também a revogação do despacho de 26/4/2010, pois que integra decisão contrária a uma anterior e de 15/5/2007.
Analisadas ambas as decisões, alegadamente contrárias, não se descortina, porém, qualquer ofensa ao caso julgado.
Senão, vejamos.
Do preceituado no artº 677º do CPC , resulta que o caso julgado ocorre quando a respectiva decisão já não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que o seu respeito visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior ( cfr. art.º 497º,n.º 2, do CPC).
Daí que, e até para salvaguardar a certeza do direito ,a segurança nas relações jurídicas e a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo [ caso julgado formal, externo ou de simples preclusão (3) ] , caso de descortine existirem duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão concreta da relação processual ( cfr. art.º 675.º do CPC).
Mas, para todos os efeitos, o que baliza o efeito do caso julgado , tendo o legislador consagrado uma concepção restrita do mesmo (4), é a parte dispositiva da decisão, ou seja, o comando decisório propriamente dito, que não a respectiva motivação, o que decorre do preceituado no artº 673º, do CPC, ao expressamente dizer que a “ (…) sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
Tal é o entendimento, para além do Prof. Antunes Varela ( in ob citada, págs. 693/4), quando refere que “ é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado , cobrindo este “ (…) apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta , outrossim do Prof. Manuel Domingues de Andrade (5).
Postas estas breves considerações, e olhando agora para a decisão do tribunal a quo de 15/5/2007, inquestionável é que nela se fixou a remuneração do agravante , e , porque não foi ela objecto de recurso, passou a ter força obrigatória dentro do processo, tanto mais que não consubstancia despacho de mero expediente ou sequer um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário ( cfr. artºs 672º , 677º e 679º, todos do CPC ).
Tal equivale a dizer , para todos os efeitos, que sobre ela se formou caso julgado formal, o que implica que as pretensões que na mesma foram apreciadas não podiam ser objecto de um nova apreciação no decurso do processo (6)
Sucede que, no despacho em apreço, maxime no respectivo comando decisório, e em primeiro lugar, nada consta no que concerne à data a atender/considerar para efeitos de pagamento da remuneração devida ao ora agravante , designadamente nela não se diz até quando é devido o pagamento daquela, e não se diz, quer de uma forma expressa, quer ainda implicitamente.
É que, a expressão “(…) conforme vinha requerido (…)” e que no comando decisório em apreço é empregue, dirige-se, manifestamente, à percentagem (de 10 %) a considerar para efeitos do cálculo da retribuição devida e que deveria incidir sobre o valor rentabilizado dos fundos da massa falida.
Depois, em segundo lugar e no seguimento do supra exposto no que concerne à extensão objectiva do caso julgado, mais evidente é, que relativamente à lei e/ou norma aplicável a estes autos , e no que à fixação da remuneração devida ao agravante diz respeito, nenhum caso julgado se formou ou poderia sequer formar-se, pois que em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito , o tribunal é, sempre, livre ( cfr. artº 664º do CPC ).
A propósito, e recordando mais uma vez o Prof. Manuel Domingues de Andrade ( in ob. citada, pág. 328 ), é ele incisivo quando refere que fora do âmbito do caso julgado estão, manifestamente, os puros temas jurídicos ( interpretação ou aplicação de textos legais ), já que sobre eles, seguramente, não se forma o caso julgado.
Não deve, portanto, o agravo proceder com base em pretensa e invocada ofensa do caso julgado.
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3.3.- Se o termo da administração e consequente cessação das funções do liquidatário coincide com a apresentação de contas.
Antes de mais, importa precisar que os presentes autos iniciaram-se em 1992, ou seja, na vigência ainda dos artºs 1135º a 1325º, todos do Código de Processo Civil, apenas revogados pelo art.º 9º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, diploma este último que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Destarte, e aliás como é jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores (7), resultando do disposto no nº 3 do art. 8º do Decreto Preambular do CPEREF, que o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor , impõe considerar-se que a remuneração do liquidatário judicial deve in casu ser fixada em conformidade com o disposto no art. 8º, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois que, apesar de expressamente revogado pelo artigo 5º, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório supra referida.
Dito isto, vemos que do n.º1 do art. 8º do DL n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, resulta que a remuneração total devida aos Administradores não poderá exceder 1% do valor do activo liquidado ( quando excede ele o valor de 2.000.000$00), a determinar na conta das custas da falência, justificando-se, compreensivelmente, que a fixação pelo tribunal da referida remuneração ocorra após o termo das funções daquele, e imediatamente antes da remessa dos autos à conta.
In casu, todavia, como vimos já, considerando-se (inadequadamente) aplicável o disposto nos artºs 133º do CPEREF, art.º 5º do DL nº 254/93, de 15/7 e 34º do CPEREF, decidiu-se na primeira instância pela atribuição ao agravante , a titulo de retribuição, de uma quantia equivalente a 10 %, do valor rentabilizado dos fundos da massa falida, nos termos pelo mesmo requeridos. Mas adiante.
Como resulta do disposto no artº 138º, do CPEREF ( Lei nº 16/92, de 6 de Agosto ), o liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida.
Tal disposição legal, ainda que não aplicável a estes autos, como vimos supra, tem praticamente o mesmo ( é até mais vantajosa para o liquidatário, pois que alude ao trânsito em julgado de decisão que aprova as contas , não bastando a mera apresentação destas ) alcance e sentido do artº 1261º, do Código de Processo Civil, pois que, dizendo-se neste último que o administrador apresentará contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência, tal equivale a dizer que, ao apresentar contas, está implicitamente a comunicar que cessou já a respectiva gerência.
De resto, como bem refere António Mota Salgado (8), a regra é considerar-se que o administrador finda a gerência quando estão cobrados (ou julgados incobráveis) os créditos, vendidos os bens e direitos da massa, e pagas as despesas correntes da administração.
Ora, resultando dos autos que , ainda que por determinação do tribunal a quo, o agravante prestou contas no final de 2007, sendo que , imediatamente aquando da prolação do despacho de 15/5/2007 ( aquele que fixou a remuneração do agravante em 10 % do valor rentabilizado dos fundos da massa falida ) , se considerou que importava ( em termos de tramitação relevante a processar ainda nos autos, porque praticamente findos ) apenas que os autos fossem remetidos à conta, afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo em não considerar o período posterior a 2007 como atendível para efeitos de atribuição de uma qualquer remuneração ao agravante, porque posterior já à sua apresentação de contas.
Acresce que, para todos os efeitos, o despacho do tribunal a quo supra referido , de 9/2/2009 ( item 2.2. da motivação de facto ), do qual resultou o comando de que a retribuição devida ao agravante era a de € 5.684,02 , devida apenas até à prestação de contas, tendo é certo sido objecto de recurso de agravo, não foi ela porém alterada/revogada pelo tribunal ad quem, razão porque, em face do supra referido no item 3.2. do presente Ac., transitou em julgado ( como bem refere o tribunal a quo na decisão agravada, de 26/4/2010 ), não sendo agora susceptível de modificação.
Concluindo, o agravo improcede in totum, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
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4. Decisão.
Em face do supra exposto,
acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de agravo apresentado pelo liquidatário judicial “B” :
4.1.- Manter a decisão do tribunal a quo .
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Custas pelo agravante.
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(1) Cfr. Alberto dos Reis, in Cód. de Proc. Civil Anot., 5º, 141 e Antunes Varela, in Manual de Proc. Civil, pág. 671.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2004 in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 304 e segs.
(4) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 696 e segs..
(5) Citado por José Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, 1984, pág. 174), “ É pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado“.
(6) Relativamente ao período considerado, sendo que, relativamente a acções intentadas ao abrigo do disposto no CPEREF, como resulta do respectivo artº 34º, n º 3, ex vi do artº 5º do DL nº 254/93, de 15 de Julho, a remuneração ( do gestor judicial ) pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa .
(7) Vide os Acs. do STJ de 15/3/2001 e de 30/3/2006, deste Tribunal da Relação, de 30/3/2006 e de 19/6/2008, e ainda do TR de Coimbra, de 13/5/2008 , todos in www.dgsi.pt.
(8) in Falência e Insolvência, Guia Prático, 2 dª edição, actualizada, pág.167.
(9) Na decisão de 15/7/2007, a dado passo, diz-se a dado passo, expressis verbis Pelo exposto , atendendo à complexidade destes autos, qualificação profissional do requerente, tempo despendido e prontidão nas respostas solicitadas, considerando ainda que os presentes autos se mostram findos, decido fixar a remuneração devida ao Sr. Liquidatário judicial (…) “.
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Lisboa, 7 de Dezembro de 2010

António Santos
Folque de Magalhães.
Maria Alexandrina Branquinho.