Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Estes dois modelos assentam em pressupostos diferentes e têm também âmbitos de aplicação diversos: Na perda de instrumentos, produtos e vantagens, exige-se uma relação causal (um vínculo) entre o facto típico e ilícito e o bem concreto susceptível de ser confiscado. A perda alargada de bens é uma medida excepcional de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que só é aplicável aos bens e valores obtidos em resultado dos factos típicos ilícitos que integrem o «catálogo» inserto no artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. A perda de vantagens prevista e regulada no art. 110º do Código Penal é uma importante medida de política criminal, cuja aplicação é «ope legis» resultante da demonstração de, pelo menos, um facto ilícito e criminalmente punível e da obtenção de benefício económico, por via do seu cometimento. Foi exactamente por todos estes argumentos que, na decisão individual reclamada, se afirmou que, sem prejuízo do mérito ou demérito do acórdão recorrido, a decisão de declaração de perda de vantagens, por ser uma questão de conhecimento oficioso do Tribunal, porque não podia deixar de ser proferida, à luz da matéria de facto provada e do preceituado no art. 110º do CP e 374º nº 3 al. c) do CPP, não constitui qualquer excesso de pronúncia, pelo que, neste conspecto, não se verificava a nulidade invocada pelo recorrente AA, o que se reitera agora. Quanto à inconstitucionalidade invocada, por referência às garantias de defesa do arguido recorrente. já desconsiderando o momento da apreensão, logo em Agosto de 2023, apesar de esta constituir um facto pessoal de que o arguido recorrente não podia deixar de tomar conhecimento, pelo menos, desde a data da notificação a acusação que o arguido AA sabe, porque expressamente exarados na acusação, que está acusado por factos susceptíveis de integrarem a prática dos referidos crimes de tráfico e de fraude fiscal agravada. Neste contexto factual, as questões que cumpre colocar são as seguintes: Até que limites deve ser levado o exercício do princípio do contraditório para garantir a natureza equitativa e justa do processo ? E a partir de que limites o exercício do contraditório já não cumpre função alguma, a não ser protelar desnecessariamente o processo e redundar num exercício meramente diletante de actos processuais que não prosseguem efeito útil algum e que até estão legalmente proibidos pelo art. 130º do CPC, que é aplicável ex vi do art. 4º do CPP ? A possibilidade constitucional e legalmente reconhecida ao arguido de aduzir argumentos de facto e de direito, de apresentar provas e contraprovas, que integra o seu direito ao contraditório, tendo em vista influenciar o conteúdo das decisões que pessoalmente o afectem, só se aplica aos pressupostos factuais da declaração de perda de vantagens, ou seja, à prática de um facto típico e ilícito, segundo o Direito Penal e à existência de benefícios patrimoniais que tenham resultado da prática desse ilícito penal. Sendo a declaração de perda de vantagens ao abrigo do disposto no art. 110º do CP, uma questão imperativa de interesse e ordem pública, que não consente critérios de interpretação sobre a necessidade ou oportunidade da medida, uma vez provados os factos que são sua condição fundamental, antes correspondendo a um poder vinculado do Tribunal e a uma matéria de conhecimento oficioso, que resulta da aplicação do direito a factos que, necessariamente já constam do objecto do processo tal como o mesmo vinha definido, na acusação, o Tribunal não tinha qualquer dever de dar a conhecer ao arguido, antes de a ter decidido, a declaração de perda de vantagens, ao abrigo do disposto no art. 110º do CPP, nem dessa circunstância se pode extrair qualquer ofensa ou restrição das garantias de defesa. A não ser assim, então o Tribunal estaria a antecipar verbalmente a decisão final, ao arrepio das mais elementares regras contidas nos arts. 365º a 373º do CPP, inclusive, com violação do segredo da deliberação. Levando o raciocínio do recorrente às últimas consequências, a ter de anunciar ao arguido, antes mesmo de decidir, a declaração de perda a favor do Estado das vantagens do facto típico e ilícito, então, também o Tribunal teria de passar a ter de consultar previamente o arguido, para outros aspectos que são igualmente questões de aplicação do Direito aos factos, como é o caso da opção acerca da espécie da pena, de acordo com o art. 70º do CP, quando julgar crimes puníveis em alternativa com penas de prisão ou de multa e, eventualmente, até para a própria duração concreta da pena a aplicar, o que seria um total absurdo e uma inversão de papéis, entre o arguido e o Tribunal. A proibição do efeito surpresa das decisões não tem aplicação a questões de aplicação «ope legis» do Direito a factos, como é o caso do confisco previsto no art. 110º do CP, nem mesmo de diferentes soluções jurídicas aplicáveis, desde que contida nos limites do objecto do processo, pois que a estrutura acusatória associada às regras que regulam os incidentes da alteração substancial e não substancial dos factos e de alteração da qualificação jurídica já são válvulas de segurança do sistema adequadas e suficientes para garantir a efectividade das garantias de defesa em matéria de exercício do contraditório, quando supervenientemente ocorram circunstâncias que influenciam o desfecho da causa e o sentido da decisão final, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 283º, 358º e 359º do CPP. Em tudo o resto, é o direito ao recurso, nos casos em que as decisões judiciais são dele susceptíveis, que garante ao arguido a sindicância do acerto das decisões judiciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 31 de Março de 2025, no processo comum colectivo nº 3603/18.3JFLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: I - Julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 44.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto; 2. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de quatro crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1, al. a), nºs 2 e 3 e 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; 3. Absolver o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 44.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto; 4. Absolver o arguido BB da prática, em autoria material, de cinco crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, nº 1, al. a), nºs 2 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, um dos quais na forma agravada, nos termos do disposto no artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do mesmo diploma legal; 5. Absolver a sociedade arguida PNDVISO, UNIPESSOAL, LDA., da prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 44.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto; 6. Absolver a sociedade arguida PNDVISO, UNIPESSOAL, LDA., da prática de quatro crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 7º e 103.º, nº 1, al. a), nºs 2 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias; 7. Condenar o arguido AA: 7.1. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.º, nº 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, na pena de 3 (três) anos de prisão; 7.2. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, nº 1, al. a), nºs 2 e 3, e 104.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 7.3. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1, al. j), 2 e 3, do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no nº 8 do mesmo preceito legal; 7.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas em 7.1. a 7.3, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; 8. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.º, nº 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 9. Condenar a arguida CC pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1, al. j), 2 e 3, do Código Penal (absolvendo-a da agravação prevista no nº 8 do mesmo preceito legal), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 10. Condenar a arguida DD pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1, al. j), 2 e 3, do Código Penal (absolvendo-a da agravação prevista no nº 8 do mesmo preceito legal), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período, pelos serviços de reinserção social; 11. Condenar a sociedade arguida PNDVISO, UNIPESSOAL, LDA.: 11.1. Pela prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelos artigos 57.º, nº 1, e 60º, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa; 11.2. Pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7º, 103º, nº 1, alínea a), e 104º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa; 11.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa referidas em 11.1. a 11.3, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 110,00 (cento e dez euros), o que perfaz o total de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros) de multa. II - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência: 1. Absolver o demandado BB do pedido; 2. Condenar os demandados AA e PNDVISO, UNIPESSOAL, LDA., solidariamente, a pagar ao demandante Estado Português a quantia de € 148.366,02 (cento e quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a sua notificação para contestarem o pedido de indemnização civil formulado e até integral pagamento, nos termos do art. 805º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil, absolvendo-os do demais peticionado; III – Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação e perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência: 1. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 582.891,93 (quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e três cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido AA; 2. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 389.310,35 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e dez euros e trinta e cinco cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa da arguida CC; 3. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 307.343,40 (trezentos e sete mil trezentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa da arguida DD; 4. Considerar perdidos a favor do Estado os bens arrestados à ordem dos autos caso não se verifique o pagamento, pelos arguidos, dos valores referidos em 1. a 3., no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão. Vão ainda os arguidos condenados no pagamento de custas criminais, sendo a taxa de justiça devida por cada um no valor de 4 UC (arts 513º, nº 1, do CPP, e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este). Custas, quanto ao pedido de indemnização civil, a cargo dos demandados AA e PNDVISO, UNIPESSOAL, LDA. - artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 4º, nº 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Ordena-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, após o trânsito em jugado deste acórdão, a recolha de amostras de ADN ao arguido AA, com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18 do mesmo diploma legal, determinando-se que se oficie ao L.P.C. da Polícia Judiciária para tal efeito. Declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e eis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como a carteira Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), apreendidas nos autos a 07.09.2023. Declaram-se perdidos a favor do Estado os objectos e substâncias apreendidos nos autos a 07.09.2023 (telemóveis, tablets, agulhas, seringas, ampolas e caixas de ampolas, frascos de comprimidos, caixas e embalagens de comprimidos e cápsulas, racks de mineração, discos SSD, placas gráficas, extensões “garza”, um router de internet, três “asus”, uma caixa de processador Intel, frascos, pós, comprimidos e líquidos, balanças digitais, sacos com pó, bidões, frigoríficos, etiquetas e cartões referentes a embalagens, rolos de etiquetas, caixas de embalagens e de frascos, tampas, paletes com frascos, máscaras, viseiras, óculos de protecção, máquinas, um aspirador e caixas de aspirador, baldes de plástico e caixas de madeira), determinando-se que, após o trânsito em julgado deste acórdão, se proceda à respectiva destruição. Os arguidos BB, AA, DD e CC interpuseram recursos do acórdão recorrido. Assim: No seu recurso, o arguido BB sintetizou as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: 1. O recurso funda-se desde logo na invocação do princípio da legalidade penal (nullum crimen sine lege), consagrado no artigo 1.º, n.º 1 do Código Penal e no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Os factos pelos quais o arguido ora recorrente BB foi condenado só passaram a ser considerados crime a partir da entrada em vigor da Lei n.º 81/2021, em 15 de dezembro de 2021, pelo que até essa data os comportamentos descritos – nomeadamente a criação de uma sociedade fictícia e a embalagem, para comercialização de suplementos, substâncias esteroides e anabolizantes, entre outras – não eram puníveis criminalmente, por sujeitos que não fossem praticantes desportivos ou pessoas obrigadas ao regime antidopagem. 3. A sentença reconhece expressamente que até 15/12/2021 não se demonstrou que BB estivesse sujeito à jurisdição de uma organização antidopagem, nem que tivesse qualquer envolvimento com o desporto, o que exclui a aplicação do artigo 44.º da Lei n.º 38/2012, no período da respetiva vigência. 4. Apesar disso, o Tribunal a quo considerou-o culpado de tráfico de substâncias proibidas, sem fundamentar adequadamente o preenchimento dos elementos típicos subjetivos exigidos pela nova lei, após 15.12.2021. 5. Não foi feita prova de que o arguido BB tivesse consciência da ilicitude da sua conduta após a entrada em vigor da nova lei incriminatória, nem que tivesse conhecimento de que os produtos que embalava estavam incluídos na lista legal de substâncias proibidas publicada em portaria alguns dias depois. 6. Tal facto é relevante para efeitos do artigo 14.º do Código Penal (requisitos do dolo) e põe em causa os elementos volitivo e cognitivo ou intelectual, necessários à imputação penal dolosa. 7. A factualidade provada demonstra que o arguido BB era um trabalhador subordinado, com funções meramente materiais, e sem qualquer capacidade decisória ou domínio funcional da atividade empresarial ou criminal, que era exercida exclusivamente pelo arguido AA. 8. A factualidade provada atinente ao arguido BB (pontos 1-8 dos factos Provados) não permite a consideração da sua conduta como criminosa. 9. Sem conceder, tal factualidade enquadrar-se-ia, quando muito, na figura da cumplicidade (artigo 27.º do Código Penal) e nunca na coautoria material (artigo 26.º), que exige um domínio do facto que se não comprovou. 10. O Tribunal a quo, ao considerar que o arguido agiu com dolo e consciência da ilicitude desde 2018, incorreu desde logo em erro de direito e de facto, uma vez que a conduta só passou a ser criminalmente relevante a partir de 15/12/2021. 11. Invocar dolo para um período anterior à criminalização da conduta viola o princípio legal da irretroatividade da lei penal desfavorável (art.º 1º nº 1 do Código Penal e art.º 29.º, n.º 1 da CRP). 12. Também não ficou demonstrado qualquer proveito económico direto obtido pelo arguido BB, para além do seu salário fixo – o que contraria a tese de que atuava com a intenção de obter vantagens patrimoniais ilícitas, e reforça o seu papel como mero executor subordinado de ordens laborais. 13. A imputação de coautoria resulta de um salto lógico, sem o devido suporte na matéria de facto provada, posto que nenhum facto provado e nenhum elemento probatório revela a existência de acordo prévio ou de comunhão de desígnios entre o recorrente e o coarguido AA relativamente à prática de qualquer crime, bem pelo contrário. 14. O Tribunal a quo violou, por isso, os artigos 1.º, n.º 1, 14.º, 26.º (a contrario senso) e 27.º do Código Penal, bem como o artigo 29.º, n.º 1 da CRP, cometeu erro de direito na qualificação jurídico-penal dos factos e erro na valoração da prova quanto ao dolo e à consciência da ilicitude por parte do arguido. 15. A análise da cronologia legal e da conduta do arguido imporia a sua absolvição, ou, pelo menos, a sua configuração como mero cúmplice, mas sempre exigiria a necessária verificação do dolo específico, após 15/12/2021 – o que não ocorreu. 16. Nessa medida, a ausência de prova torna a condenação materialmente insustentável, sendo mister concluir que o acórdão recorrido não respeitou os princípios fundamentais do direito penal, nomeadamente os da legalidade, da culpa e da autoria, pelo que a sua revogação e consequente absolvição do arguido ora recorrente, BB, são imperativas. Termos em que o douto acórdão deverá ser revogado e, reapreciando, deve o recorrente ser absolvido in totum da acusação que contra si vem formulada. No seu recurso, o arguido AA formulou as seguintes conclusões: §1 O presente recurso tem como objeto o Acórdão recorrido, proferido em 31 de março de 2025, que condenou o Arguido, ora Recorrente, numa pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, pela suposta prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.°, n° 1, da Lei n.° 81/2021; um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103 °, n° 1, al. a), n°s 2 e 3, e 104.°, n.° 2, e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n°s 1, al. j), 2 e 3, do Código Penal. §2 O Acórdão recorrido enferma de um conjunto de nulidades, vícios e erros na apreciação da prova e na decisão de direito, que tornam a sua manutenção, a todos os títulos, insustentável e indefensável. Questões prévias A. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia — o não conhecimento da oposição ao arresto §3 Na sequência da promoção do Ministério Público, no processo cautelar que correu por apenso aos presentes autos sob o n.° 3603/18.3JFLSB-A, o Tribunal a quo decretou o arresto preventivo de um conjunto de bens alegadamente pertencentes ao Recorrente, a saber: (i) o prédio urbano descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (descrição n.° 3534, artigo matricial 4681), composto por 6.° andar B, box n.° 4 na 3.a Cave, sito na Av. da Mague, Urbanização Malvarosa; (ii) os veículos automóveis com as matrículas BA-..-ES (LAND ROVER), AQ-..-UI (SMART), AG-..-GU (MINI) e ..-DF-.. (MINI); (iii) o valor nominal da respetiva quota titulada pelo arguido nas seguintes sociedades comerciais: A__ & S__, LDA (NIPC...), MUTABLECONQUEST UNIPESSOAL, LDA (NIPC 517221551) e NLCRM REAL ESTATE, LDA (NIPC 516755250); (iv) o saldo atual das seguintes contas bancárias, das quais o arguido é titular ou se encontra autorizado a movimentar: IBAN... (Novo Banco, SA), IBAN ... (BCP, SA), IBAN ... (Caixa Geral de Depósitos, SA), IBAN... (BIC, SA), IBAN ...Novo Banco, SA), IBAN ... (Montepio Geral, SA) e IBAN ... (Montepio Geral, SA). §4 O Recorrente deduziu oposição ao arresto em 16 de agosto de 2024 e alegou, entre o mais, que parte dos bens arrestados não lhe pertenciam e que, por conseguinte, não poderiam servir de garantia relativamente às quantias que eventualmente viessem a ser declaradas perdidas a seu respeito (até porque os terceiros titulares desses bens não foram chamados ao processo). §5 Em particular, o Recorrente alegou que o prédio urbano descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (descrição n.° 3534, artigo matricial 4681), composto por 6.° andar B, box n.° 4 na 3.a Cave, sito na Av. da Mague, Urbanização Malvarosa havia sido doado a EE e FF pelo Recorrente em 2012 — 11 (onze) anos antes da constituição do Recorrente como arguido (cf. fls. 3229 dos autos). §6 Por despacho de 12 de setembro de 2024 (referência n.° 438221982) o Tribunal determinou que a oposição ao arresto apresentada pelo Recorrente seria conhecida nos autos principais, aquando da prolação do Acórdão final. §7 No entanto, compulsado o Acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, sobre a oposição ao arresto apresentada pelo Recorrente. §8 Em razão do exposto, o Acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, nulidade que se deixa, desde já, arguida, para os devidos efeitos legais. B. Nulidade do Acórdão recorrido por violação do princípio do acusatório e excesso de pronúncia §9 O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, promoveu, em sede de julgamento, a liquidação dos bens do Recorrente para efeitos de perda alargada, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 5/2002, tendo requerido, relativamente ao Recorrente, a perda do montante de € 775.801,37 (setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos) e o arresto dos bens identificados supra. §10 Já no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo determinou a perda de vantagens no valor de € 582.981,93, por considerar que tal quantia correspondia ao património incongruente do Recorrente. §11 Porém, o Tribunal a quo, não se bastando com a determinação da perda alargada, lançou mão do instituto da perda clássica de vantagens para decretar a perda das quantias monetárias de € 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como das 10 bitcoins (BTC) apreendidas à ordem dos autos, porquanto estes montantes, segundo o Tribunal a quo, constituiriam alegadamente “vantagens económicas” da atividade criminosa, para efeitos do disposto no artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal (e não ao abrigo da perda alargada). §12 No entanto, o Ministério Público nunca promoveu a perda de quaisquer vantagens ao abrigo do artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, tendo apenas solicitado a perda alargada de outros bens, que não aquele numerário e bitcoins. §13 A decisão do Tribunal a quo implica assim uma verdadeira usurpação de funções, na medida em que o sujeito processual com competência para determinar o quid e o quantum da eventual perda de bens a favor do Estado é (apenas) o Ministério Público, na qualidade de órgão responsável pelo exercício da ação penal pública, função que lhe está constitucionalmente reservada pelo artigo 219.°, n.° 1, da CRP. §14 E nem se diga que basta o Ministério Público promover a perda alargada, prevista na Lei n.° 5/2002, para o Tribunal a quo, de alguma forma, poder inferir uma eventual promoção da perda clássica, pois é entendimento pacífico que, no direito português (mormente na jurisprudência do Tribunal Constitucional) a perda alargada é um aliud em relação à perda clássica. §15 Por outro lado, não tendo o Ministério Público promovido a perda clássica, nos termos do artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, relativamente aos montantes em numerário e BTC agora declarados perdidos a título de vantagens, o Recorrente nunca teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa quanto a essa possibilidade. §16 Assim, no que se refere aos montantes em numerário e às 10 BTC agora declaradas perdidas a favor do Estado, ao abrigo do artigo do artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), segunda parte, do CPP, com as devidas consequências legais. §17 De resto, sempre deverá considerar-se inconstitucional a interpretação, isolada ou conjunta, do disposto no artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, e nos artigos 48.° 53.°, n.° 2, alíneas b), c) e ), 228.°, n.° 1 e 283.°, todos do Código de Processo Penal, no sentido de considerar-se legalmente admissível a decisão final do Tribunal de julgamento que declara perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 110.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, bens ou valores cuja perda não foi requerida pelo Ministério Público, por violação do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 20.°, n.° 4, 32.°, n.os 1 e 5, e 62.° da CRP. C. Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de indicação e exame crítico das provas §18 No Acórdão a quo, após se enunciarem os factos, o Tribunal recorrido não especifica qual a prova que valorou para dar os concretos factos como provados e não provados, em particular no que respeita aos crimes de fraude fiscal e branqueamento. §19 O Tribunal a quo demitiu-se de realizar a correspondência entre a matéria de facto que julgou provada e a concreta prova que valorou nesse sentido e essa omissão é especialmente flagrante no que respeita à revelação da prova que foi valorada no sentido de considerar demonstrada a prática, pelo Arguido, dos factos atinentes aos crimes de branqueamento e de fraude fiscal. §20 Ou seja, o Tribunal a quo não indica que prova, em concreto, é que permitira concluir que o Recorrente atuou por conta e no interesse da PNVDISO e, por outro lado, limita-se a assumir que todos os movimentos e fluxos bancários - isto é, a assunção de despesas económicas — configuram atos de branqueamento, sem explicar (i) quais os atos concretos de branqueamento praticados; (ii) quais as quantias branqueadas; (iii) qual a proveniência concreta das quantias branqueadas; e (iv) a representação e vontade de branquear. §21 Sem indicação da prova que formou a convicção do Tribunal, fica impossível compreender (e aceitar ou até contestar, especialmente em recurso) o essencial da decisão condenatória. Afinal, que quantias foram branqueadas pelo Arguido? Qual a sua proveniência? Em que data foram auferidas? Qual o ato de ocultação praticado? Quando ocorreu esse ato de ocultação? E agiu o Arguido com representação e vontade do que estava a branquear? §22 Esta forma de decidir do Tribunal a quo impede, como impediu, o Arguido de apreender, devidamente, a razão de ser da decisão agora proferida quanto a vários dos factos julgados provados e não provados, cerceando o seu direito ao recurso, e impede, também, que este Tribunal da Relação possa os mesmos controlar, pelo que o Acórdão, nos termos conjugados dos artigos 379.°, n.° 1, alínea a), e 374.°, n.° 2, ambos CPP, é nulo e assim deve ser declarado. II. Vícios decisórios §23 São vários os vícios de que enferma o Acórdão recorrido. Neste capítulo mencionar-se-ão aqueles que recaem no artigo 410.°, n.° 2, do CPP. §24 Assim, e perante o que aqui se argui, e que se afigura claro e incontroverso, deverão V. Ex.as responder nos termos do disposto no artigo 426.° do CPP, se necessário promovendo a repetição do julgamento quanto aos concretos pontos aqui mencionados. A. As contradições insanáveis do Acórdão recorrido § 1. Quanto à comercialização de suplementos alimentares §25 O Tribunal recorrido, por um lado, dá como provado que o Recorrente se dedicava à venda de suplementos alimentares desde data não apurada (cf. pontos 1 e 1 da matéria de facto provada e p. 79 do Acórdão recorrido). §26 Por outro lado, e de forma simultânea, considera igualmente provado que as encomendas expedidas pelo Arguido consistiam exclusivamente em produtos esteroides e anabolizantes, concluindo ainda que todos os valores monetários e bens encontrados na posse do Recorrente provinham unicamente da comercialização destas substâncias esteroides e anabolizantes (cf pontos 8, 11, 13, 14, 15, 51 e 52 da matéria de facto provada). §27 Portanto, ao mesmo tempo que reconhece que o Arguido vendia suplementos, o Tribunal presume, sem nenhuma razão ou esboço de fundamentação que permitam ultrapassar a contradição, que todos os rendimentos do Arguido provinham da venda de produtos esteroides e anabolizantes. §28 Em consequência, verifica-se uma contradição insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 410.°, n.° 2, alínea b), do CPP, que vicia o Acórdão ora recorrido, o que se deixa arguido com as devidas consequências legais. §2. Quanto ao momento em que se terá iniciado a alegada atividade de produção e comercialização de produtos anabolizantes §29 Por um lado, o Tribunal recorrido considera provado que o Recorrente se dedicou à atividade de produção e comercialização de substâncias anabolizantes a partir de maio de 2018 (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §30 Por outro lado, e simultaneamente, dá como provado que o Recorrente só adquiriu maquinaria farmacêutica “apropriada à respectiva produção” em 21 de dezembro de 2018 e que só abordou fornecedores “a fim de colocar em funcionamento um laboratório clandestino” entre 4 de janeiro de 2019 e 4 de maio de 2020. §31 Além disso, contabiliza, para efeitos de cálculo da alegada vantagem auferida em sede de IRC pela PNVDISO — apoiando-se na análise efetuada pela Polícia Judiciária durante a investigação — movimentos bancários efetuados desde janeiro de 2018, antes de a sociedade existir, já que a mesma só foi constituída em 29 de maio de 2018 (cf. certidão permanente, a fls. 292 a 293). §32 Em consequência, verifica-se nova contradição insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 410.°, n.° 2, alínea b), do CPP, que vicia o Acórdão ora recorrido, o que se deixa arguido com as devidas consequências legais. B. O erro notório na apreciação da prova §1. A produção de substâncias anabolizantes injetáveis §33 O Tribunal a quo dá como provado, nos factos provados 1 e 8, que o Recorrente se dedicava “à produção e comercialização” de produtos esteroides anabolizantes e dopantes, julgando ainda como provado, no ponto 11 da matéria de facto, que o Recorrente abordou fornecedores com a intenção de produzir três mil frascos de 2ml de substâncias dopantes. §34 Embora o Acórdão recorrido seja tudo menos claro quantos aos contornos de tal produção, o Tribunal a quo parece dar por provado que os produtos comercializados pelo Recorrente eram genericamente por si produzidos. §35 No entanto, é evidente que o Recorrente nunca poderia ter produzido os produtos que foram apreendidos em sede de diligência de busca e apreensão. §36 Com efeito, a maioria dos produtos anabolizantes apreendidos consiste em produtos líquidos injetáveis, como decorre dos pontos 46 a 47 da matéria de facto dada como provada. §37 No entanto, as poucas máquinas apreendidas apenas eram aptas, em abstrato, à produção de comprimidos, e nunca líquidos (cf. fls. 2540 dos autos). §38 Acresce que todas as substâncias anabolizantes apreendidas se encontravam já sob a forma de produto final, o que vem confirmar de forma inequívoca a versão dos factos sempre sustentada pelo Recorrente: a sua atuação limitava-se à aquisição e revenda desses produtos, sem qualquer intervenção na fase de fabrico. §39 Pelo exposto, ao considerar que o Recorrente era responsável pela produção dos produtos anabolizantes apreendidos e que a sua atividade era compatível com uma “indústria de média dimensão”, baseando-se na posse de máquinas para fabrico de comprimidos (e nunca de substâncias injetáveis), manifestamente inaptas para permitir aquela conclusão, o Tribunal incorreu um erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea a), do CPP. §2. A atuação “a coberto” da PNVDISO §40 Na fundamentação do Acórdão recorrido (p. 84 do Acórdão recorrido), o Tribunal a quo faz referência de forma genérica a: (i) registos de expedições, nos quais constam não só a PNVDISO, mas também, como será detalhado infra, outras sociedades pertencentes ao Recorrente; (ii) a correspondência eletrónica recebida pelo Recorrente a título pessoal, que nada tem a ver com a PNVDISO; (iii) a pagamentos que, alegadamente, foram recebidos pelo Recorrente e pela PNVDISO em razão das vendas realizadas. §41 No entanto, é falso que a PNVDISO tenha recebido quaisquer pagamentos como contrapartida da venda de produtos anabolizantes. Todos os montantes eram recebidos pelo Recorrente, a título pessoal. §42 Os únicos montantes existentes na conta bancária da PNVDISO resultavam de depósitos em numerário efetuados pelo próprio Recorrente, exclusivamente destinados a cumprir os dois únicos propósitos para os quais a empresa foi constituída: proceder ao pagamento de salários a BB e iniciar uma atividade de venda de suplementação, motivo pelo qual foram adquiridas as máquinas (cf. Apenso 36 dos autos). IV. O crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos A. Impugnação da matéria de facto §43 Pretende-se impugnar específicos segmentos da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do artigo 412.°, n.° 3, alíneas a) e b), do CPP. § 1. Impugnação dos factos provados 1, 4, 8, 11, 50 e 52 no que respeita à produção de anabolizantes, esteroides e dopantes; §44 Impugna-se o disposto nos pontos 1, 4, 8, 11, 50 e 52 da matéria de facto provada, no segmento em que se imputa ao Recorrente a prática de atos de produção de substâncias e métodos proibidos (em particular, produtos anabolizantes, esteroides e dopantes), por carecer tal conclusão de qualquer suporte probatório. §45 Para concluir que o Recorrente fabricava produtos anabolizantes, esteroides e dopantes, o Tribunal a quo parece basear-se tão somente na circunstância de terem sido apreendidas “substâncias destinadas ao fabrico de tais produtos e maquinaria apropriada à respectiva produção” (cf. p. 83 do Acórdão recorrido), fazendo repetidas referências à existência de um alegado “laboratório” que seria gerido pelo Recorrente (cf. pp. 8, 53, 83 e 98 do Acórdão recorrido), localizado nas garagens n.os 13, 14 e 28, na Rua 1. §46 Contudo, é falso que tenham sido apreendidas as referidas substâncias e, por outro lado, o alegado “laboratório” consistia, na realidade, num conjunto de máquinas rudimentares, manifestamente inapto para produzir a esmagadora maioria dos produtos apreendidos na diligência de busca e apreensão, que haviam sido adquiridas com o propósito de realizar testes de novas fórmulas de suplementos alimentares (não anabolizantes e muito menos injetáveis) que se destinariam a ser comercializados sob a marca Carbboom (cf Documento n.° 7 junto com a Contestação). §47 Assim, em primeiro lugar, é falso que o Recorrente mantivesse, nas garagens buscadas, “substâncias destinadas a fabrico de tais produtos [anabolizantes, esteroides e dopantes]” (cf. p. 83 do Acórdão recorrido). §48 Nas diligências foram apreendidos essencialmente produtos finais, sendo que as poucas substâncias em pó mencionadas no auto de busca e apreensão, após análise laboratorial que não revelou qualquer substância ativa, foram consideradas não abrangidas pela legislação aplicável (cf. Relatório da Polícia Judiciária, fls. 3648 a 3663). §49 E apenas foram encontrados produtos finais porque o Recorrente não se dedicava à produção de substâncias — não possuindo, para tal, nem os conhecimentos técnicos, nem os meios materiais necessários. §50 Portanto, descabido — razão pela qual vai expressamente impugnado — o que se encontra consignado no ponto 50 da matéria de facto provada, pois as substâncias aí enumeradas foram encontradas nos produtos anabolizantes finais — i.e., já aptos para venda e consumo final — apreendidos no âmbito das diligências de busca e apreensão e listadas entre os pontos 46 a 49 da matéria de facto. §51 O Recorrente reconhece — e sempre reconheceu, no decurso do processo — que procedeu à venda de produtos anabolizantes (ainda que não o tenha feito no volume e quantidades indicados no Acórdão recorrido), mas não pode aceitar que lhe sejam imputados factos que não praticou. §52 Aliás, as poucas “substâncias” — no sentido de componentes — que o Tribunal recorrido identifica como tendo sido utilizadas para a produção de produtos anabolizantes e dopantes (cf ponto 11 da matéria de facto provada) não foram sequer apreendidas, e são lícitas. §53 Por exemplo, resulta dos autos que o Recorrente adquiriu álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress e estearato de magnésio (cf. ponto 11 da matéria de facto provada; ponto 30 da Acusação) e, bem assim, que adquiriu Vitamina E, dry powder, Beet Root Extract (cf. pontos 36 e 38 da Acusação). §54 Todos esses produtos são aptos à produção de suplementos alimentares, como confirmou a testemunha (da Acusação) GG, farmacêutica do Infarmed (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_15-59-50, de 002:47 a 00:03:13, 00:04:15 a 00:04:19, 00:07:47 a 00:09:57). §55 Para além dos produtos finais, foram encontradas quatro máquinas do tipo Rotary Tablet Press, rudimentares e visivelmente inoperacionais, as quais (i) não só jamais permitiriam a produção dos volumes de produto em causa, como (ii) também não possibilitavam, de forma alguma, a produção de substâncias injetáveis — que, aliás, constituem a vasta maioria dos produtos apreendidos (fls. 2540 dos autos). §56 É manifestamente contrário às regras da experiência comum concluir que o Recorrente, por si só, poderia ter produzido todos os produtos apreendidos nas diligências de busca e apreensão (mesmo considerando apenas os comprimidos e desconsiderando os produtos injetáveis, que as máquinas apreendidas não eram aptas a produzir). §57 Foi precisamente por essa razão que as investigações realizadas no âmbito do inquérito apenas permitiram concluir que o tempo que o Recorrente passava no local onde alegadamente estaria instalado o suposto laboratório referido no Acórdão recorrido era residual, não sendo por demais compatível com uma atividade de produção de substâncias anabolizantes. §58 Em concreto, nas operações de vigilância às garagens localizadas na Rua 1, onde se situaria o pretenso laboratório, o Recorrente permaneceu no local apenas por 20 minutos de onde resulta que as garagens eram exclusivamente um local de passagem para o Recorrente, onde este armazenava os produtos que recebia e, posteriormente, expedia por correio. §59 Razão pela qual BB —cujo depoimento o Tribunal julgou credível —, que executava, por conta e no interesse do Recorrente, os atos de embalamento das encomendas, desconhecia qualquer atividade de produção e não sabia a origem dos produtos (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_14-58-42, 00:19:21 a 00:19:37). §60 O mesmo resulta das declarações prestadas pelo Recorrente, nas quais sempre admitiu ter praticado atos de comercialização de produtos anabolizantes, mas nunca a sua produção (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-3010-28-24, 00:20:58 a 00:21:54, 01:30:31 a 01:30:40). §61 Se já a produção de produtos anabolizantes e dopantes, em geral, se mostrava inviável, a produção de substâncias injetáveis — que representavam a maioria dos produtos apreendidos nas diligências de busca e apreensão — configurava uma verdadeira impossibilidade. §62 As máquinas de que o Recorrente dispunha apenas permitiam, em abstrato, a produção de comprimidos (nunca nas quantidades e volumes indicados no Acórdão recorrido, reitere-se), não sendo aptas à produção de substâncias injetáveis (cf. fls. 2540 e 3637 dos autos). §63 Tal foi confirmado pelas testemunhas GG (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 02_15-59-50, 00:07:47 a 00:08:49), pela InspetoraHH (cf. ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-09_10-23-44, 01:04:54), e pelo próprio Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:29:06 a 01:29:44). §64 Assim, o facto provado 1 deve passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA dedicou-se, desde data não apurada, ao fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes”. §65 O facto provado 4 deve passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA pretendia prosseguir a actividade de fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes, a que se vinha dedicando, através da sociedade que tencionava constituir". §66 O facto provado 8 deve passar a ter a seguinte redação: “Pelo menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção—e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes, através de um laboratório clandestino que mantinha em funcionamento, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., contando com a colaboração, até Agosto de 2022, do arguido BB, nos termos referidos em 5”. §67 O facto provado 11 deve passar a ter a seguinte redação: “Entre os dias 4 de Janeiro de 2019 e 4 de Maio de 2020, o arguido AA abordou diversos fornecedores de substâncias utilizadas na indústria farmacêutica para a aquisição de álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress, estearato de magnésio e clenbuterol a fim de colocar em funcionamento um laboratório clandestino de produção mensal de três mil frascos de 2 ml de substâncias dopantes;”. §68 O facto provado 50 deve ser dado por não provado, por carecer por completo de prova. §69 O facto provado 51 deve passar a ter a seguinte redação: “Os arguidos AA e BB, este último entre 2018 e Agosto de 2022, agiram do modo supra descrito com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais por meio da produção e venda de substâncias esteroides anabolizantes e dopantes”. Subsidiariamente, §2. Impugnação dos factos provados 8 e 53 no que respeita ao início da alegada atividade de produção de substâncias proibidas §70 Subsidiariamente — caso se conclua que o Recorrente alguma vez produziu produtos anabolizantes, o que nunca aconteceu — impugna-se o disposto nos pontos 8 e 53 da matéria de facto provada no que respeita ao início da alegada atividade de produção de substâncias e métodos proibidos. §71 O Acórdão recorrido dá como provado que “[p]e/o menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes” (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §72 No entanto, é também dado como provado que a maquinaria alegadamente destinada a essa produção só teria sido encomendada pelo Recorrente em dezembro de 2018 (cf. ponto 9 da matéria de facto provada). §73 Efetivamente, em 21 de dezembro de 2018, o Recorrente adquiriu uma única máquina de compressão de comprimidos (ZP9), uma misturadora e uma máquina de contar comprimidos (cf. f/s. 21 do Apenso 14), mas essas máquinas só chegaram ao seu destino em abril de 2019 (cf. f/s. 49 a 53 do apenso 14). §74 No entanto, a máquina de compressão de comprimidos foi logo devolvida, razão pela qual não foi apreendida em sede de diligências de busca e apreensão. §75 Em 24 de agosto de 2020 o Recorrente adquiriu três máquinas ZP10, as quais, sendo exportadas da China e da Alemanha, apenas chegaram ao seu destino no final de 2020 (cf. f/s. 61 do 1.° Volume do Apenso 14). §76 Esta sequência de factos foi confirmada pelo Recorrente em audiência de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:30:48 a 00:31:25). §77 Por outro lado, os princípios ativos e excipientes que, segundo o Acórdão recorrido, seriam utilizados na produção das substâncias anabolizantes — álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress, estearato de magnésio e clenbuterol — só vieram a ser adquiridos entre 4 de janeiro de 2019 e 4 de maio de 2020 (cf. ponto 11 da matéria de facto provada). §78 Ora, considerando que o Recorrente não dispunha de máquinas que lhe permitissem, em abstrato, produzir anabolizantes até ao final de 2020, não é logicamente sustentável a afirmação do Tribunal a quo de que o Recorrente se teria começado a dedicar à produção dessas substâncias em maio de 2018 (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §79 Assim, em face da ausência de prova, da contraprova existente e da aplicação do princípio in dubio pro reo, devem os pontos 8 e 53 da matéria de facto provada ser alterados, por forma a refletir que, quando muito, a eventual produção — que, sublinhe-se, nunca existiu — apenas poderia ter tido início em dezembro de 2020 ou, subsidiariamente, nunca antes de 24 de agosto de 2020. §80 Assim, o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a ter a seguinte redação: “Pelo menos desde Maio de 2018 dezembro de 2020 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de produtos esteróides anabolizantes e dopantes, através de um laboratório clandestino que mantinha em funcionamento, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., contando com a colaboração, até Agosto de 2022, do arguido BB, nos termos referidos em 5". §81 E, uma vez que o Tribunal a quo considerou que o Recorrente produzia os produtos anabolizantes com vista à sua comercialização, devem ser extraídas as devidas consequências no que respeita ao montante do pedido de indemnização civil e ao valor da perda de vantagens, apenas podendo ser considerados os ganhos obtidos a partir desse momento temporal. §82 Consequentemente, o ponto 53 da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA quis e conseguiu ocultar os rendimentos provenientes dessa atividade à Administração Tributária, impedindo a liquidação do imposto respectivo à sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. e assim evitando o seu pagamento, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022". §3. Impugnação dos factos provados 11 e 12 quanto à finalidade subjacente à aquisição do contentor §83 Impugna-se o disposto no facto provado 12, no que respeita à aquisição de um contentor à empresa Engels Logística e Ambiente, Unipessoal, Lda., para a finalidade descrita no ponto 11 da matéria de facto provada — colocar em funcionamento um laboratório clandestino de produção mensal de três mil frascos de 2 ml de substâncias dopantes. §84 Consultado o website da Engels, é possível verificar que o contentor em causa, com a Ref.a 240.600, é, de facto, um contentor do lixo (cf. Documento n.° 49 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224) §85 Este facto foi confirmado por AA, em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:31:45 a 01:32:27). §86 Pelo exposto, o ponto 12 da matéria de facto provada deve ser eliminado, por não revestir relevância para a decisão da causa nos presentes autos. §4. Impugnação dos factos provados 8, 13, 14, 15, 50, 51, 52, quanto à não inclusão da venda de suplementos alimentares §87 O Acórdão recorrido começa por dar por provado que “[o] arguido AA dedicou-se, desde data não apurada, ao fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes” (cf. ponto 1 da matéria de facto provada). §88 No entanto, em todo o restante do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo omite por completo qualquer referência aos suplementos alimentares, não obstante ter ficado cabalmente demonstrado nos autos que a venda desses suplementos constituía a principal atividade do Recorrente. §89 O Recorrente sempre foi dedicado à área do desporto e da suplementação alimentar, tendo em 2004 conhecido II, com quem decidiu, em conjunto com JJ (amigo de AA) começar um projeto de comercialização online de suplementos desportivos. §90 Foi assim que surgiu a ideia de AA, JJ e II constituírem uma sociedade comercial em Barcelona, Espanha, dedicada à comercialização online de suplementos desportivos denominada GNP Nutricion & Suplementacion Deportiva SL, que fundaram em 2006 (cf. certidão permanente, a fls. 34 a 36 e 1660 dos autos). §91 Posteriormente, já após II deixar o projeto, a GNP começou a representar a marca Carbboom na Europa (cf. documento n.° 7 junto à Contestação Criminal), que se dedicava à comercialização de géis e bebidas energéticas. §92 Em 2010, AA e JJ decidiram criar também uma sociedade comercial em Portugal que veio a assumir a designação de GNP Portugal, Unipessoal, Lda. (cf certidão permanente, afls. 34 dos autos). §93 A GNP Portugal tinha o mesmo objeto social e dedicava-se à mesma atividade desenvolvida pela GNP. §94 Essa sociedade continuava a promover a marca Carbboom (cf. Documento n.° 8 junto com a Contestação Criminal). §95 A GNP Portugal acabou por ser extinta na sequência de um processo de insolvência que foi declarada em 2015 e que se seguiu à insolvência do próprio Recorrente (a qual foi declarada em 2013). §96 Em 2014, AA celebrou também, e a título pessoal, um contrato de arrendamento de um espaço com a empresa Espazo Plus - Self Solutions, Lda. para armazenar o stock que reteve e que havia pertencido à GNP (cf. contrato de arrendamento, a fls. 30 a 32). §97 Posteriormente, o Recorrente constituiu a sociedade PNVDISO com o objetivo de começar a desenvolver, novamente, a marca Carbboon na Europa. §98 Assim, toda a experiência profissional do Recorrente centrava-se na comercialização de suplementos alimentares. §99 O próprio Recorrente referiu-o em sede de audiência de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:20:58 a 00:21:45). §100 A experiência do Recorrente foi ainda corroborada pelo depoimento de antigos colaboradores da GNP Portugal, KK (cf ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 23_11-46-05, 00:04:14 a 00:04:50) e LL (cf. ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 23_11 -54-35, 00:03:47 a 00:04:06). §101 Em concreto, a comercialização de suplementos alimentares pela PNVDISO foi também confirmada por BB (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_14-58-42, 00:01:07 a 00:01:17, 00:48:59 a 00:49:21, 00:49:50 a 00:50:49). §102 Por conseguinte, devem os factos provados n.os 8, 13, 15, 50, 51 e 52 ser alterados, de modo a passar a constar expressamente a referência à venda de suplementos alimentares, nos seguintes termos: §103 O ponto 8 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redação:“8. Pelo menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de suplementos alimentares, produtos esteróides anabolizantes e dopantes (...)”. §104 O ponto 13 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação: “13. Apesar da ausência de facturação, entre os anos de 2018 e 2021, o arguido AA, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., e com a colaboração do arguido BB, expediu centenas de encomendas de produtos, entre os quais suplementos alimentares e produtos dopantes/anabolizantes”. §105 Consequentemente, onde se lê “daqueles produtos” no ponto 14 da matéria de facto provada, deve passar a ler-se a referência constante do ponto 13, na sua redação corrigida, ou seja: “produtos, entre os quais suplementos alimentares e produtos dopantes/anabolizantes”. §106 O ponto 15 deve ser alterado de modo a ter a seguinte redação: “15. As arguidas CC e DD disponibilizaram, a pedido do arguido AA, as contas bancárias de que eram titulares para que nelas fossem creditadas quantias obtidas através da venda de suplementos alimentares esteróides/dopantes/anabolizantes, de forma a ser oculta quer a sua proveniência quer a não declaração ao fisco”. §107 O ponto 50 deve ser alterado de modo a ter a seguinte redação: “As substâncias Testosterona, Drostanolona, Trembolona, Boldenona, Oxandrolona, Metenolona, Oximetolona, Fluoximestrona, Mesterolona, Clomifeno e Metenolona, que o arguido AA detinha na sua posse eram, por si destinadas, ao fabrico de suplementos alimentares e anabolizantes/esteróides/dopantes;” §108 O ponto 51 da matéria de facto provada deve ser alterado de modo a passar a ler: Todas as quantias monetárias, criptoactivos e objectos que foram encontrados na posse do arguido, foram adquiridos com o produto da venda de suplementos alimentares e anabolizantes/esteróides/dopantes;”. §5. Impugnação do facto provado 58 relativamente ao conhecimento, pelo Recorrente, de que a venda de produtos anabolizantes era proibida e punida por lei §109 Ao contrário do que se extrai do Acórdão recorrido, não corresponde à verdade que o Recorrente tivesse consciência de que a venda de anabolizantes, esteroides e dopantes — quando realizada sem qualquer intenção de afetar a verdade e lealdade desportivas em competições desportivas oficiais — consubstanciasse uma conduta proibida e punível por lei. §110 Com efeito, e mesmo de acordo com o entendimento vertido no próprio Acórdão recorrido, até à entrada em vigor da Lei n.° 81/2021, de 30 de novembro, a venda de produtos anabolizantes sem a intenção de violar as normas antidopagem — como sucedia no caso dos autos — não se traduzia na prática de um ato típico. §111 Circunstância essa que, aliás, conduziu ao arquivamento do processo-crime n.° 2057/12.2JFLSB, no qual o Recorrente figurava como arguido (cf Documento n.° 50 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §112 Assim, tendo sido notificado do despacho de arquivamento com a fundamentação ora transcrita, o Recorrente confiou, como era legítimo, que tal conduta não constituía uma atividade ilícita. §113 Este facto foi esclarecido pelo próprio Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:15:08 a 00:20:36). §114 Aliás, no âmbito desse mesmo processo-crime, o Recorrente chegou a consultar um advogado, que lhe explicou que a venda de anabolizantes apenas constituiria uma conduta ilícita se estivesse em causa a violação da normas antidopagem no contexto de competições desportivas, como explicou AA em julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:20:41 a 00:20:58). §115 Ora, o Recorrente nunca facultou anabolizantes a atletas ou a competidores profissionais, razão pela qual o Tribunal a quo deu como não provado que “[o]s arguidos AA e BB tenham vendido substâncias esteroides anabolizantes a atletas profissionais e a outros praticantes desportivos” (cf. ponto F) dos factos não provados, p. 78 do Acórdão recorrido). §116 Por outro lado, foram várias as testemunhas que explicaram, no decurso da audiência de discussão e julgamento, que a compra e o consumo de anabolizantes era uma prática generalizada entre os aficionados pela musculação. §117 Disseram-no, desde logo, o próprio Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:32:37 a 01:34:24, 01:42:40 a 01:42:57) e BB (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 02_14-58-42, 00:27:26 a 00:27:33, 00:40:52). §118 E ainda LL, em particular no contexto do fisiculturismo, em que o uso de anabolizantes é considerando essencial para a prestação em competições (cf. ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-23_11-54-35, 00:05:37 a 00:05:50, 00:06:10 a 00:06:40). §119 Isto revela que, no contexto social em que o Recorrente se inseria, o consumo e a compra de anabolizantes eram considerados benéficos, auxiliando no aumento dos resultados nos treinos físicos, havendo uma total ausência de consciencialização sobre o facto de se tratar de uma prática proibida. §120 Particularmente relevante o facto de que, mesmo no entendimento do Tribunal a quo, a conduta do Recorrente só passou a ser punida com a entrada em vigor da Lei n.° 18/2021, em 15 de dezembro de 2021, e que, até esse momento, a venda de anabolizantes sem intenção de contrariar a verdade e lealdade desportivas não era considerada ilegal. §121 Ora, o Recorrente já se dedicava a essa atividade anos antes da alteração legislativa, o que torna compreensível que, ao longo desse período, não tenha tido a cabal perceção de que a sua conduta poderia vir a ser tipificada como crime. §122 Em resultado, deve o ponto 58 da matéria de facto ser dado como não provado, pelo menos, no que toca à conduta que consubstancia a prática do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos. B. Direito §123 O Tribunal a quo absolveu o Recorrente quanto aos factos praticados até 14 de dezembro de 2021 - data em que cessou a vigência da Lei n.° 38/2012 - por considerar que, até então, que “apenas o praticante desportivo, o elemento do pessoal de apoio ou qualquer outra pessoal especialmente obrigada ao respeito das normas antidopagempodia ser sujeito do ilícito criminal em apreço” (cf. p. 95 do Acórdão recorrido). §124 Relativamente aos factos alegadamente praticados a partir de 15 de dezembro de 2021, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que a conduta do Recorrente se subsumia ao tipo legal previsto e punido pelo artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021. §1. Atipicidade objetiva da conduta imputada ao Recorrente §125 O Tribunal a quo considerou preenchido o tipo objetivo do crime previsto no artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, por considerar que o novo tipo legal configura um crime de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública em geral. §126 No entanto, atendendo ao enquadramento sistemático e à finalidade subjacente ao artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, impõe-se concluir que o referido tipo legal apenas abrange condutas de tráfico suscetíveis de contrariar normas antidopagem — o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos. §127 Com efeito, a Lei n.° 81/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, tal como revisto em 2021, sendo que essa finalidade delimita o objeto da Lei n.° 81/2021 e, nessa medida, vincula o intérprete na interpretação das disposições ali constantes. §128 Ora, o Código Mundial de Antidopagem define anuncia como finalidade “[p]roteger o direito fundamental dos Atletas de participarem em desporto livre de dopagem e, assim, promover a saúde, a justiça e a igualdade para os Atletas em todo o mundo”. §129 Por sua vez, o mesmo Código define o conceito de “dopagem” como “[a] ocorrência de uma ou mais violações das regras antidopagem previstas nos artigos 2.1 a 2.11 do Código”. §130 Assim, o Código Mundial Antidopagem estabelece regras e princípios, dirigidos a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, que devem ser internacionalmente adotados no contexto de competições desportivas. §131 Nesse contexto, o Código Mundial Antidopagem estabelece como violação das normas antidopagem o “[t]ráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância ou método proibido por um atleta ou outra pessoa”. §132 Ora, o legislador português transpôs este Código para o ordenamento jurídico português com elevado grau de precisão e fidelidade (já que era esse o seu objeto). §133 Por essa razão, e a respeito do conceito de violação das normas antidopagem, prevê o artigo 5.° da Lei n.os 1 e 2, da Lei n.° 81/2021, que: “ 1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas” e que “2 - Constitui a violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso (...)”. §134 O legislador português optou por enquadrar o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos na sistemática da Lei n.° 81/2021 — opção que assume particular relevância no exercício de interpretação do tipo e das finalidades da norma. §135 Em particular, o tipo penal previsto no artigo 57.°, n.° 1, da Lei .° 81/2021, tem de ser lido à luz da definição de tráfico, prevista para efeitos de aplicação da Lei n.° 81/2021, constante do artigo 5.°, n.° 9, alínea e), que define, para efeitos da aplicação da referida Lei, o conceito de “tráfico” como “a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo”. §136 O bem jurídico subjacente aos crimes previstos na Lei n.° 81/2021 é, por isso, a verdade desportiva e não, como afirma o Tribunal a quo, a saúde pública em geral. §137 Com efeito, como resulta claro do artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, não é proibida a dopagem a qualquer pessoa, o que se compreende, desde logo, porque um cidadão comum não poderá ser sujeito a controlos oficiais de dopagem. §138 O que é quanto basta para que se conclua que todo o consumo e venda de substâncias anabolizantes e dopantes que apresente finalidades meramente recreativas não poderá ser punido criminalmente. §139 Por conseguinte, não sendo os clientes do Recorrente praticantes desportivos — como concluiu o Tribunal a quo — impõe-se concluir que o Recorrente não cometeu o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos pelo qual foi condenado no Acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, ser absolvido. §2. Erro sobre os elementos do tipo §140 De acordo com o Tribunal a quo, o tipo do crime de tráfico de substâncias mudou profundamente com a entrada em vigor da Lei n.° 81/2021, tendo deixado de configurar um crime de perigo concreto para passar a ser qualificado como crime de perigo abstrato. §141 Se, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, da Lei n.° 38/2012 o preenchimento do tipo objetivo de ilícito exigia que o agente tivesse a intenção de violar as normas antidopagem, já ao abrigo do artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, segundo o Tribunal a quo, bastaria que qualquer pessoa praticasse um dos atos típicos, independentemente da intenção do agente. §142 Apesar de reconhecer esta alteração fundamental nos elementos do tipo de ilícito, e apesar de dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à atividade de venda de anabolizantes desde 2018 (portanto, durante a vigência da Lei n.° 38/2012), o Tribunal a quo não refletiu essa análise na apreciação da verificação do tipo subjetivo. §143 No entanto, que se admitisse que a conduta do Recorrente é suscetível de preencher o tipo de crime previsto no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, sempre estaria excluído o dolo do tipo, uma vez que o Recorrente agiu em erro quanto aos elementos constitutivos do tipo legal, nos termos do artigo 16.° do Código Penal. §144 O crime de tráfico de substâncias proibidas, tal como definido no artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, entrou em vigor apenas em 15 de dezembro de 2021 — ou seja, quase quatro anos após o período em que o Recorrente, segundo o Acórdão recorrido, teria iniciado a comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes. §145 Considerando, segundo o Tribunal a quo, tratar-se de um novo crime de perigo abstrato, é evidente que, no momento em que o Recorrente atuou (a partir de 15 de dezembro de 2021), ele não tinha conhecimento — e não era censurável que assim fosse — dos elementos do novo tipo penal. §146 O Recorrente agiu convicto de que a venda de anabolizantes só seria proibida caso estivesse associada à intenção de violar as normas antidopagem, como o Tribunal a quo reconhece ter sucedido até ao final de 2021. §147 Até porque foi notificado do arquivamento de um processo-crime em que fora constituído arguido, com base no entendimento do Ministério Público de que apenas a conduta de venda de produtos anabolizantes, associada à intenção de violar as normas antidopagem, poderia ser punida. §148 Sendo certo que, naquela altura, as autoridades chegaram a devolver ao Recorrente os produtos anabolizantes apreendidos — o que o levou, naturalmente, a confiar na licitude da sua conduta. §149 Por outro lado, e como se detalhou supra, a compra e o consumo de anabolizantes eram fortemente incentivados entre os membros da comunidade fitness de ginásio, tanto para aumentar a performance física quanto por razões estéticas. §150 A facilidade com que estes produtos podem ser acedidos, aliada à sua utilização habitual entre os aficionados da atividade física, não podia ser simplesmente ignorada ou desconsiderada pelo Tribunal a quo, especialmente no contexto de um direito penal movido e delimitado pelo grau de culpa pessoal. §151 Consequentemente, uma vez que, à data da prática dos factos, o Recorrente não tinha conhecimento dos elementos constitutivos do tipo, cujo conhecimento era essencial para poder orientar-se pela norma, deve considerar-se excluído o dolo do tipo. §3. O erro sobre a ilicitude §152 Ainda que se entendesse não estar em causa um erro sobre os elementos do tipo, previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Código Penal, sempre estaríamos perante um erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 17.° do Código Penal. §153 Neste caso, estão verificados todos os requisitos para se considerar excluída a culpa, em virtude do erro sobre a ilicitude. §154 Em primeiro lugar, a incriminação que se encontra prevista, segundo o Tribunal a quo, no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021 — no sentido da criminalização de toda a conduta de venda, compra e mera detenção de substâncias proibidas, independentemente da intenção de violar normas antidopagem — é claramente “discutível e controvertida”. §155 Ainda que se pretenda identificar na incriminação em causa a tutela de um bem jurídico como a “saúde pública”, conforme sustentado pelo Tribunal a quo, é manifesto que tal interpretação implica um conflito de princípios constitucionais que admitiria, com igual legitimidade, uma opção normativa diversa — precisamente aquela que vigorou até 15 de dezembro de 2021. §156 A ilicitude da conduta associada ao tráfico de substâncias dopantes revela-se particularmente controvertida, desde logo por se tratar de um comportamento cuja perigosidade é substancialmente inferior àquela que subjaz à incriminação de outros tipos de ilícito, como o tráfico de estupefacientes, e por colidir com o princípio da liberdade individual. §157 Acresce que, ainda que se acolhesse o entendimento do Tribunal a quo de que estamos perante um crime de perigo abstrato — o que não se concede — a verdade é que a respetiva incriminação só entrou em vigor no final de 2021, não tendo decorrido tempo suficiente para que a consciência da sua ilicitude se tivesse enraizado na comunidade, muito menos à data dos factos, não sendo, por isso, censurável que o Recorrente não tivesse representado a censurabilidade penal da sua conduta. §158 Em segundo lugar, importa reiterar que o Recorrente nunca comercializou produtos anabolizantes a praticantes desportivos, membros do respetivo pessoal de apoio ou a qualquer outro sujeito especialmente vinculado ao cumprimento das normas antidopagem, não tendo, em momento algum, atuado com a intenção de violar tais normas, nem tão pouco com o conhecimento de que os produtos em causa seriam utilizados com esse propósito. §159 Por outro lado, o Recorrente, no âmbito desse processo-crime, reuniu com um advogado, que lhe esclareceu que a venda de produtos anabolizantes só constituiria crime se fosse dirigida a atletas, razão pela qual sempre se absteve de adotar tal conduta, o que reflete uma atitude de fidelidade ao Direito. §160 Pelo exposto, conclui-se que, no que diz respeito ao crime de tráfico de substâncias proibidas, o Recorrente agiu sem consciência da ilicitude do facto e, não sendo o seu erro censurável, atuou sem culpa. §161 O que impõe a revogação do Acórdão recorrido e a substituição por outro que absolva o Recorrente da prática do crime de tráfico de substâncias proibidas, previsto no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021. V. O crime de fraude fiscal A. Impugnação da matéria de facto §1. Impugnação dos factos provados 4, 6, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58, relativamente à alegada atuação do Recorrente a coberto da PDVDISO §162 Impugna-se o disposto nos pontos 6, 7, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58, da matéria de facto provada, relativamente à alegada atuação de AA “a coberto” da PDVDISO, i.e., a sua atuação por conta e no interesse daquela sociedade. §163 A presunção do Tribunal a quo — no sentido de que o Recorrente atuou por conta e no interesse da PDVDISO — é, aliás, ilidida pelos abundantes elementos probatórios dos autos, dos quais é possível, com clareza, extrair que o Recorrente atuou sempre por sua conta e no seu próprio interesse. §164 A única razão para o crime de tráfico de substâncias e o crime de fraude fiscal ter sido imputado ao Recorrente resulta de uma decisão tomada no início do inquérito e, portanto, antes do apuramento dos factos, como resulta da inquirição da InspetoraHH (cf ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_10-23-44, 00:24:54, 00:26:41). §165 O Ministério Público imputava a fraude fiscal à PNVDISO por três motivos, todos eles facilmente desmentidos pela prova constante dos autos: (i) BB teria sido “contratado” pela PNVDISO para prestar os serviços de embalamento e expedição das encomendas; (ii) existiam faturas emitidas e endereçadas à PNVDISO relativas a despesas de expedição de encomendas (cf. ponto 13 da matéria de facto provada) e à aquisição de máquinas e de amostras de substâncias ativas e outros compostos necessários à realização de testes de produção de suplementos alimentares (cf. ponto 9 da matéria de facto provada); (iii) a PNVDISO teria alegadamente recebido alguns pagamentos nas suas contas bancárias na sequência da alegada venda de substâncias proibidas (cf. p. 84 do Acórdão recorrido). §166 Não só estes elementos são manifestamente insuficientes para se concluir que o Arguido atuou no interesse e por conta da PNVDISO, permitindo, assim, imputar- lhe a prática do crime de fraude fiscal, como também são desmentidos por vários elementos constantes dos autos. §167 A PNVDISO foi criada pelo Recorrente com o objetivo de comercializar suplementos alimentares e iniciar a realização de testes para o desenvolvimento de novas fórmulas de suplementos, com a intenção de, posteriormente, produzir esses produtos na referida fábrica e comercializá-los sob a marca Carbboom. §168 Apesar de ter realizado vários testes de novas fórmulas de suplementos alimentares, a ideia que motivou a constituição da PNVDISO não avançou, desde logo devido ao surgimento da pandemia da Covid-19, como referiu o Recorrente nas suas declarações (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:33:00 a 00:34:38). §169 Em consequência, e sem prejuízo das vendas que AA fazia a título pessoal, nunca foi a PNVDISO utilizada para realizar qualquer venda, seja de suplementos alimentares, seja de anabolizantes. §170 Mais tarde, em 31 de outubro de 2022, após o fim dos efeitos da declaração da sua insolvência pessoal (que veio a culminar no ano de 2021 com a realização de um rateio, cf. Documento n.° 47 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224), AA decidiu criar uma nova sociedade comercial denominada MUTABLECONQUEST, UNIPESSOAL, LDA. (cf. certidão permanente, fls. 2136) e assumiu a gerência da mesma. §171 Esta empresa, à semelhança da PNVDISO, destinava-se ao futuro, e nunca concretizado, desenvolvimento da marca de suplementação desportiva Carbboom. §172 A gerência da PNVDISO apenas foi assumida por BB porque AA se encontrava insolvente, tal como foi dado por provado no Acórdão recorrido (cf. ponto 3 da matéria de facto provada). §173 O propósito da empresa acabou por se resumir, num primeiro momento, à aquisição das máquinas — que não chegaram a ser utilizadas para fabrico de produtos, mas apenas para realização de alguns testes — e, posteriormente, a uma mera estrutura organizacional que permitia a remuneração de BB pela atividade de expedição de encomendas, em nome e por conta de AA — encomendas essas, na sua maioria, referentes a suplementos alimentares. §174 Essa estrutura justificava-se, desde logo, porquanto, em virtude da sua situação de insolvência, o Recorrente não dispunha de contas bancárias próprias que pudesse utilizar para proceder à transferência de remuneração a BB, tal como foi confirmado pelo Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:27:03 a 00:27:45, 00:43:00 a 00:43:13). §175 Tanto assim é que, assim que a sua insolvência ficou resolvida, AA, ao invés de dar continuidade à PNVDISO, constituiu uma nova sociedade comercial, MUTABLECONQUEST, UNIPESSOAL, LDA, na qual figurava como gerente, cujo objetivo era prosseguir o mesmo fim da PNVDISO, entretanto dissolvida. §176 Também não merece acolhimento o argumento de que a simples existência de faturas emitidas e endereçadas à PNVDISO permitiria concluir que a atividade de comercialização de suplementos alimentares e anabolizantes teria sido realizada “a coberto” daquela entidade. §177 No que concerne, em concreto, às faturas com expedições de encomendas, o Arguido só indicou o número de contribuinte da PNVDISO para expedição de encomendas porque, ao registar-se como cliente empresarial e ao realizar, dessa forma, as expedições de encomendas, beneficiava de descontos, como confirmado por este em julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:35:54 a 01:36:31). §178 A insuficiência deste facto para se concluir pela atuação por intermédio da PNVDISO reside, precisamente, no facto de o Recorrente ter indicado, para o mesmo fim, o NIF e a designação social de várias outras sociedades comerciais — aliás, até março de 2022, as faturas emitidas pelas empresas Correos Express e Fedex foram emitidas e endereçadas à GNP Portugal, e não à PNVDISO, como resulta do Auto de Análise de fls. 1929 a 1966 e do Auto de Análise de fls. 3693 e ss). §179 Ou seja: as faturas eram emitidas em nome da GNP Portugal, não da PNVDISO, apesar de aquela entidade ter sido dissolvida em 2015, i.e. 6 (seis) anos antes (!) §180 Em rigor, a quantidade de contraindícios de que as vendas de suplementos alimentares e produtos anabolizantes terão sido feitas a coberto da PNVDISO é avassaladora. §181 Em primeiro lugar, nenhum pagamento resultante das supostas vendas de suplementos alimentares e anabolizantes foi realizado para a conta bancária da PNVDISO, pese embora essa entidade possuísse uma conta bancária. §182 Os únicos montantes existentes na conta bancária da PNVDISO resultavam de depósitos em numerário efetuados pelo próprio Recorrente, exclusivamente destinados a cumprir os dois únicos propósitos para os quais a empresa foi constituída: proceder ao pagamento de salários a BB e iniciar a atividade de produção e venda de suplementos alimentares, motivo pelo qual se procedeu à aquisição das máquinas (cf. Apenso 36 dos autos). §183 Isso mesmo foi explicado pelo Recorrente em sede de audiência de julgamento (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:43:00 a 00:43:38). §184 Em segundo lugar, o Recorrente comunicava com os seus clientes através do seu número de telemóvel pessoal e do seu endereço de e-mail pessoal, pese embora PNVDISO dispusesse de contactos próprios. §185 Em terceiro lugar, o Recorrente vendia suplementos alimentares há mais de uma década, certamente muito antes da constituição da PNVDISO; fê-lo através das empresas GNP Espanha e GNP Portugal, sempre de forma lícita, e fê-lo após a sua insolvência pessoa, a título particular, como esclareceu em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:33:24 a 00:33:32). §186 Ou seja: a atividade do Recorrente não mudou minimamente com a constituição da sociedade comercial, tanto que já colaborava com BB antes da constituição da sociedade (cf. ponto 2 da matéria de facto provada). §187 Ora, se a atividade do Arguido se manteve inalterada nos mesmos moldes antes, durante e após o encerramento da sociedade PNVDISO, tal constitui um claro indicativo de que essa atividade nunca esteve associada a uma sociedade comercial — isto é, nunca integrou o objeto social de qualquer entidade —, tratando-se, antes, de uma atividade exercida pelo próprio Recorrente, a título individual. §188 Em quarto lugar, o contrato de arrendamento do local onde foi encontrada parte significativa das substâncias apreendidas nos autos — o suposto laboratório — foi celebrado por AA e não pela PNVDISO. §189 Aliás, o espaço estava arrendado por AA, a título pessoal, desde 2014 (cf. fls. 30 dos autos principais), ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da criação da PNVDISO, sendo que as rendas eram também pagas mensalmente pelo próprio, a título pessoal. §190 Este facto resulta das declarações do Recorrente (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 30_10-28-24, 00:32:31 a 00:3250) e do depoimento de MM, dono da garagem arrendada (cf. ata com a ref.a Citius 439094819, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_14-23-48, 00:00:58 a 00:01:06, 00:01:57 a 00:02:17, 00:03:19 a 00:03:36, 00:03:48 a 00:04:11). §191 Finalmente, a maior evidência de que o Recorrente não atuou “a coberto” da PNVDISO reside no facto de os alegados consumidores/adquirentes de produtos anabolizantes terem afirmado, em sede de discussão e julgamento, desconhecer aquela sociedade. §192 A título de exemplo, afirmaram desconhecer a PNVDISO as testemunhas NN (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-12-24, 00:00:10 a 00:00:23), OO (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-16-38, 00:00:26 a 00:00:39), PP (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-20-57, 00:00:47 a 00:00:50), QQ (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-20-57, 00:01:00 a 00:01:02), RR (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_12-19-28, 00:01:27 a 00:01:36), SS (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_11-51 -49, 00:01:51 a 00:01:54), TT (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_11-51-49, 00:01:40 a 00:01:47). §193 Por tudo quanto se expôs, devem os factos provados 6, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58 ser alterados, de modo a ser suprimida a menção à sociedade PNVDISO. §2. Impugnação dos factos 53 e 59 relativamente ao valor alegadamente em dívida à Autoridade Tributária §194 Resulta provado no Acórdão recorrido que “[o]s demandados AA e PNVDISO, Unipessoal, Lda., mantêm em dívida, à Fazenda Nacional, a título de IRC por esta devido, relativo aos anos de 2018 a 2022, o montante total de € 148.366,02 (centro e quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos)" (cf. ponto 59 da matéria de facto provada) (destaques nossos). §195 Essa quantia corresponderia, segundo o Tribunal a quo, ao somatório dos montantes alegadamente devidos a título de IRC entre os anos 2018 a 2022. §196 No entanto, é falso que o Recorrente tenha atuado a coberto da PNVDISO e, nessa medida, também improcede a conclusão de que esta entidade e o Recorrente estariam a dever qualquer montante a título de IRC relativo aos anos de 2018 a 2022. §197 Ainda que assim não se entendesse — o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona — certo é que o valor final discriminado no Acórdão recorrido está errado. §198 Em primeiro lugar, porque foram contabilizados para o cálculo da vantagem patrimonial em sede de IRC movimentos que ocorreram antes de a PNVDISO, o sujeito passivo, existir. §199 Em segundo lugar, porque não foram consideradas as despesas suportadas pelo Recorrente no âmbito da atividade de venda, a qual — pelo menos até à entrada em vigor da Lei n.° 81/2021 com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2021 — era, como reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, indiscutivelmente lícita. i) O erro no cálculo de vantagem patrimonial em sede de IRC por referência ao ano 2018 §200 A PNVDISO foi constituída em 29 de maio de 2018 (cf certidão permanente, a fls. 292 a 293), pelo que é juridicamente impossível imputar-lhe quaisquer rendimentos correspondentes a período anterior à sua constituição. §201 Foi precisamente essa circunstância que levou, como se viu, o Tribunal a quo a fixar como data de início da alegada atividade de produção e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes o mês de maio de 2018. §202 No entanto, o valor que é considerado provado como estando em dívida integra rendimentos obtidos entre janeiro e maio de 2018. §203 Em concreto, foram contabilizadas 90 (noventa) transferências para efeitos do cálculo do “rendimento” tributável que ocorreram entre 2 de janeiro de 2018 e 28 de maio de 2018 (cf. fls. 1998 a 2000 dos autos). §204 Essas transferências totalizam € 48.368,23, logo, o montante considerado a título de rendimentos nunca poderia ser € 175.225,37 mas sim € 126.857,14. §205 Consequentemente, deve ser subtraído o montante de € 10.157,33 ao valor que é considerado devido pela PNVDISO relativamente aos anos de 2018 a 2022, o que conduz a um montante global de alegada dívida de € 138.208,69. ii) Despesas com expedições de encomendas §206 Em rigor, o valor da indemnização civil representa a percentagem de imposto devido sobre todos os rendimentos alegadamente obtidos, no entanto, seria imprescindível descontar as despesas incorridas pelo Recorrente no exercício da atividade que desenvolveu, o que não sucedeu. §207 É necessário atender ao Auto de Análise de fls. 1929 a 1966 de onde constam os valores pagos pelo Recorrente para expedição de encomendas entre o período de 2 de abril de 2018 a 31 de janeiro de 2021, através da soma dos valores constantes das faturas recebidas no seu email. §208 ibém necessário atender às despesas de 2021 e 2022, analisando os extratos bancários e todas as faturas e notas de crédito constantes dos autos (cf. Documentos n.° 1 a 46 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §209 Considerando a totalidade das despesas efetuadas entre 2018 e 2021 — período em que, segundo o Tribunal a quo, os rendimentos auferidos pelo Recorrente eram de natureza lícita —, as mesmas perfazem o montante global de € 110.265,48. §210 Tomando como referência o valor de imposto alegadamente em dívida constante do Acórdão recorrido (€ 148.366,02), a dedução dessas despesas resultaria num imposto efetivamente devido de € 125.210,26. §211 Caso venha a ser julgado procedente o alegado no Capítulo IV, B, e se conclua que o crime de tráfico de substâncias proibidas não se mostra verificado, por inexistência dos respetivos pressupostos típicos, objetivos e subjetivos, ou por ausência de culpa, impõe-se, então, considerar igualmente as despesas relativas ao ano de 2022. §212 Nessa hipótese, e tomando ainda por referência o valor de imposto indicado no Acórdão recorrido, a dedução global das despesas apuradas reduziria o montante do imposto efetivamente devido para € 114.660,39. B. Direito §3 Errada imputação dos crimes de tráfico de substâncias e de fraude fiscal à pessoa coletiva §213 Em virtude da factualidade provada nos autos, não é possível concluir que o Recorrente tenha atuado, no contexto da venda de suplementos alimentares e produtos anabolizantes, “a coberto” da PNVDISO — i.e., não é possível concluir que o Recorrente tenha atuado em nome e no interesse coletivo daquela sociedade. §214 Pelo contrário, os elementos dos autos permitem concluir que a atividade de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes era exercida pelo Recorrente a título exclusivamente individual, por sua conta e no seu próprio interesse. §215 Estamos, assim, perante um cenário em que se exclui a responsabilidade da sociedade, na medida em que, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, “ficam excluídas da responsabilidade das sociedades (...) os crimes ligados à vida privada ou a uma outra actividade do titular do órgão ou do representante, ainda que eles se tenham servido materialmente dos meios postos à sua disposição pela sociedade". §216 Esta distinção não é irrelevante, porquanto o crime de fraude fiscal que é imputado ao Recorrente prende-se com a alegada omissão de declaração fiscal, “em sede de IRC, dos rendimentos auferidos pela sociedade arguida entre os anos de 2018 e 2022” (cf. p. 102 do Acórdão recorrido). §217 Ora, a PNVDISO não exerceu nenhuma atividade, nem recebeu rendimentos — porque, reitere-se, todos os ganhos provenientes da atividade de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes (ainda que não assumam a dimensão que consta do Acórdão recorrido) foram recebidos pelo Recorrente que exercia tal atividade a título individual. §218 Quando muito, poderia estar em causa uma eventual violação de deveres tributários em sede de IRS; porém, essa não era a imputação formulada pelo Ministério Público, nem foi esse o fundamento que levou o Tribunal a quo a proferir a condenação do Recorrente. §219 Pelo exposto, considerando que a PNVDISO não teve quaisquer rendimentos, na medida em que as alegadas atividades de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes foram exercidas pelo Recorrente, a título individual, não foi violada qualquer obrigação de declaração de rendimentos à Autoridade Tributária em sede de IRC. §220 Consequentemente, o Recorrente deve ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1, alíneas a) e c) e 104°, n° 1 e n° 2, alíneas a) e b) do RGIT. Subsidiariamente, §4 Do alegado crime de fraude fiscal praticado a partir de 15 de dezembro de 2021 §221 Ainda que se considerasse que o Recorrente praticou o crime de tráfico de substâncias proibidas a partir de 15 de dezembro de 2021 e incumpriu a obrigação de declarar rendimentos em sede de IRC, devido à pretensa atividade da PNVDISO — o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio —, neste cenário, e corrente nunca poderia ter sido condenado pelo crime de fraude fiscal com base nos rendimentos obtidos após 15 de dezembro de 2021. §222 Se os rendimentos em causa fossem ilícitos (i.e., decorrentes da prática do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos), inexistiria, como é óbvio, qualquer obrigação declarativa. §223 Exige-se uma interpretação teleologicamente restritiva do artigo 10.° da Lei Geral Tributária, no sentido de excluir do dever de declaração tributária ali consagrado eventuais produtos de crime e limitando-se o âmbito aplicativo do dever a outras formas de obtenção ilícita de rendimentos, como seja hipotéticos ilícitos civis (mas nunca ilícitos penais). §224 Caso contrário, estar-se-á a violar o direito à não autoincriminação (que possui assento constitucional nos artigos 20.° e 32.°, n.° 1 e n.° 2, da CRP), exigindo-se que os sujeitos jurídicos declarem, perante a Autoridade Tributária, rendimentos obtidos com proveniência ilícita (criminal), assim confessando a prática da infração penal original a partir da qual obtiveram aqueles rendimentos. §225 Mais: admitir que o ganho de um (alegado) crime possa configurar — enquanto imposto — património estadual, suscetível de contribuir para o bem comum, representa um paradoxo lógico-valorativo que o ordenamento jurídico português não pode permitir. §226 Pelo que é inadmissível o entendimento, que parece ter sido subscrito pelo Acórdão recorrido, de que o legislador tributário imporia aos sujeitos jurídicos a obrigação de declararem os rendimentos por si obtidos, ainda que obtidos de forma ilícita, incluindo como produto do crime, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizados pela prática do crime de fraude fiscal, simples ou qualificada. §227 Pelo exposto, mesmo seguindo a tese do Tribunal a quo no que respeita ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, sempre deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal pelos factos alegadamente praticados a partir de 15 de dezembro de 2021. §228 Por outro lado, tal absolvição teria necessariamente de se refletir no apuramento do montante devido ao Estado a título de indemnização civil. §229 Desde logo, teria de se subtrair ao montante de € 148.366,02 o valor devido a título de impostos pelos rendimentos obtidos durante o ano de 2022, o que nos deixaria com um total indemnizatório de € 94.334,23 ou, caso se admitisse a dedução de despesas identificadas no Capítulo V, A, § 2, ii), € 71.178,47. §230 Também teriam que ser subtraídos dos “rendimentos” de 2021 os montantes recebidos a partir de 15 de dezembro de 2021 (cf. fls. 2018), no montante global de € 4.615,00. §231 O que implica uma redução adicional do montante de € 94.334,23 para € 93.365,08 ou, caso se julgue a dedução de despesas procedente, € 70.209,32. §232 De resto, sempre deverá considerar-se inconstitucional a interpretação, isolada ou conjunta, do disposto nos artigos 103.°, n.° 1, e 104.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de que a omissão de declaração de rendimentos provenientes da prática de um crime é susceptível de gerar responsabilidade penal, por preenchimento do tipo objetivo do crime de fraude fiscal, por violação do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 20.°, n.° 1, e 30.°, n.os 1 e 2, da CRP. Sem conceder, IV. O crime de branqueamento A. Impugnação da matéria de facto §1. Impugnação dos factos provados 55, 56, 57 e 58, relativamente à circulação dos rendimentos entre contas bancárias e à intenção de dissimular a proveniência dos fundos §233 Impugna-se o disposto nos pontos 55, 56, 57 e 58 da matéria de facto provada, relativamente à circulação dos rendimentos entre contas bancárias e à intenção de dissimular a proveniência dos fundos. §234 Em primeiro lugar, é falso que o Recorrente tenha circulado rendimentos através da circulação por conta(s) bancária(s) de sociedade sediada no Delaware (cf ponto 55 da matéria de facto provada). §235 Na verdade, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que o Recorrente utilizou, direta ou indiretamente, aquela sociedade. §236 Em particular, não consta dos autos um único extrato bancário que permita sustentar a alegação de que o Recorrente teria feito circular rendimentos através da referida sociedade, sendo certo que, durante todo o processo, não foi sequer solicitada qualquer informação às autoridades norte-americanas quanto à atividade, estrutura societária ou eventuais movimentações bancárias dessa entidade. §237 É certo que o Recorrente constituiu a sociedade em causa; contudo, face aos entraves colocados pelas instituições bancárias portuguesas à abertura de conta bancária para essa entidade, bem como às dificuldades práticas associadas à sua operacionalização, a intenção de recorrer à referida sociedade foi rapidamente abandonada. §238 Como referiu o Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a entidade nunca foi utilizada e foi encerrada em 2023 (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 30_10-28-24, 01:09:23 a 01:10:30, 01:11:12 a 01:12:11, 01:12:43 a 01:12:55). §239 Não existindo qualquer prova de que o Recorrente tenha utilizado a referida sociedade sediada no Delaware para circular quaisquer rendimentos, deve o ponto 55 da matéria de facto provada ser, desde já, alterado, suprimindo-se toda e qualquer referência à referida entidade. §240 Também é falso que o Recorrente tenha utilizado as contas bancárias tituladas por familiares seus para dissimular os seus rendimentos (cf pontos 55, 56 e 57 da matéria de facto provada). §241 Em virtude dos problemas financeiros da GNP Portugal, o Recorrente viu-se obrigado a iniciar um processo de insolvência pessoal, a qual foi declarada em 2013 (que veio a culminar no ano de 2021 com a realização de um rateio, cf. Documento n.° 47 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §242 AA ficou, nesse momento, sem acesso às suas contas bancárias e sem dinheiro, tendo solicitado aos seus pais o acesso e utilização da conta bancária da titularidade destes sediada no Millennium BCP, com o IBAN associado ... §243 Posteriormente, após o falecimento de UU, em fevereiro de 2017, DD abriu uma nova conta bancária, com o IBAN ..., tendo o Recorrente utilizado livremente esta conta. §244 Em 2015, AA veio também a solicitar a CC, sua mulher, que lhe permitisse utilizar a sua conta bancária sediada no Millennium BCP, com o IBAN associado ... §245 Esta sucessão de eventos foi narrada, de forma credível, pelo Recorrente em sede de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:12:41 a 00:13:38 e 01:37:01 a 01:39:44). §246 O recurso às contas bancárias em causa não teve como finalidade dissimular a origem dos fundos, mas antes constituiu o único meio ao dispor do Recorrente para aceder ao sistema bancário, dada a sua situação de insolvência pessoal. §247 Assim, por não resultar provada qualquer intenção de dissimulação da origem dos fundos, impõe-se que os pontos 55, 56 e 57 da matéria de facto sejam considerados não provados. §2. Impugnação dos factos provados 45 e 51, no que respeita à proveniência ilícita das criptomoedas apreendidas §248 O Acórdão recorrido julgou provado que as 10 BTC que foram apreendidas ao Arguido e que se encontravam na sua carteira Kraken foram adquiridas com o produto da venda de anabolizantes, esteroides e dopantes e, consequentemente, declarou a perda destes valores, a título de perda de vantagens. §249 Não existe, porém, um único elemento de prova que permita sustentar a ilicitude das criptomoedas apreendidas. §250 Pelo contrário, é vasta a prova dos autos que permite concluir que além da sua profissão e da venda de suplementos alimentares e anabolizantes, o Recorrente dedicava-se, paralelamente, à atividade de mineração e venda de criptomoedas, o que explica a origem das BTC apreendidas. i) A mineração de criptomoedas §251 Tal como explicou aprofundadamente em sede Oposição ao Arresto, de 16 de agosto de 2024, em 2018, o Recorrente decidiu investir na mineração de criptomoedas. §252 Para o efeito, e uma vez que tinha muitos conhecimentos de tecnologias de informação — j á que essa era a sua área de formação e de atividade — o Recorrente adquiriu máquinas de mineração, as quais foram apreendidas em sede de buscas e que constam do Acórdão recorrido (cf. ponto 46 da matéria de facto provada), §253 Esta atividade consiste, em síntese, no processo de afetação de capacidade computacional à resolução de problemas matemáticos complexos, e que, em caso de sucesso, permite ao minerador receber um conjunto de criptomoedas a título de recompensa. §254 No que aqui releva: o Recorrente, em conjunto com VV, utilizava sistemas informáticos para participar na atividade de mineração, assim auferindo criptomoedas, de forma perfeitamente lícita. §255 Aproximadamente entre 24 de julho de 2019 e 7 de novembro de 2020, o Recorrente dedicou-se à mineração em conjunto com VV. §256 Através dessa atividade, ambos auferiram cerca de 0,63163321 BTC (que receberam para o endereço controlado por ambos 3Jq5nz2WquApMnUNGj92rKp4371jKwez12), tendo dividido o valor entre ambos, o que se traduziu num ganho de € 19.306,745 para o Recorrente (cf. Documento n.° 1 junto com a Oposição ao Arresto). §257 Aproximadamente a partir de dezembro de 2020, o valor da mineração passou a ser transferido diretamente para carteiras controladas pelo Recorrente com os endereços 38ecBR8rtdQeBiFt7Ueqq47XjNN93AqhkM e 3KtuBjLjxXGu1eS1VR7dQLxsUpXK1vS5en. §258 A partir de dezembro de 2020, o valor da mineração passou a ser transferido diretamente para carteiras controladas pelo Recorrente com os endereços 38ecBR8rtdQeBiFt7Ueqq47XjNN93AqhkM e 3KtuBjLjxXGu1eS1VR7dQLxsUpXK1vS5en, tendo recebido o montante de 0,3591201 BTC, que correspondia a cerca de € 14.596,67. ii) A atividade de trading de criptomoedas §259 Para além de minerar criptomoedas, o Recorrente dedicava-se com intensidade à atividade de trading, ou seja, à troca de criptomoedas por diferentes criptomoedas e à sua venda, a final, por euros, tendo sido produzida prova de que o Recorrente auferia rendimentos significativos com as atividades de mineração e trading de criptomoedas. §260 Este facto resulta dos depoimentos dos colegas de trabalho do Recorrente, a saber, VV (cf. ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-23-21, 00:02:48 a 00:04:49), WW (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-37-06, 00:02:47 a 00:03:03) e de XX (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-42-39, 00:03:54 a 00:05:37). §261 É da atividade de trading que surgem, precisamente, as 10 BTC, tal como resulta das declarações do Arguido (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:51:38 a 00:53:55). §262 Logo, em reconhecimento da contraprova existente e em face do princípio in dubio pro reo, devem os pontos 45 e 51 da matéria de facto provada ser julgados não provados. §263 Consequentemente, não estando demonstrado que as referidas BTC constituem vantagens provenientes da prática de um crime, impõe-se a revogação do Acórdão recorrido na parte em que determina a sua perda a favor do Estado. §3 Impugnação dos factos provados 13 e 51 relativamente à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal §264 Impugnam-se os factos provados 13 e 51, no que concerne à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal. §265 Na verdade, o Acórdão recorrido limitou-se a presumir, sem base factual, que todas as quantias creditadas nessa conta resultariam da venda de produtos anabolizantes, sem que tal tenha sido objeto de prova nos autos. §266 Exigia-se, porém, que tivesse sido oficiado o PayPal para que fossem prestados esclarecimentos sobre as transações concretamente realizadas (como a identificação dos remetentes, os montantes, as datas, as descrições associadas, entre outros elementos relevantes), mas tal diligência probatória nunca foi promovida nos autos. §267 As transações que deram entrada na conta PayPal não foram objeto de qualquer investigação minimamente exaustiva ou rigorosa: não foram analisadas cronologicamente, não foram correlacionadas com outras fontes de rendimento lícito, nem foi realizada qualquer diligência para aferir a respetiva origem. §268 Acresce que os montantes transferidos do PayPal para contas bancárias do Recorrente correspondem, na sua esmagadora maioria, a poupanças pessoais e a rendimentos legítimos obtidos através da atividade de venda de suplementos alimentares, desenvolvida pelas sociedades GNP e GNP Portugal, como confirmou o Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:40:49 a 00:42:10). §269 Pelo exposto, devem os pontos 13 e 51 da matéria de facto ser julgados não provados, no que concerne à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal. §4 Impugnação do facto provado 18 quanto à utilização da conta bancária co- titulada por YY, com o IBAN ... §270 O Tribunal a quo dá como provado que o Recorrente utilizava a conta que mantinha co-titulada pela sua ex-cônjuge YY, com o IBAN ... para dissimular os ganhos auferidos. §271 No entanto, segundo o Tribunal a quo, a atividade desenvolvida para dissimular iniciou-se em “maio de 2018” (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §272 Ora, o casamento do Recorrente com YY foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 7 de dezembro de 2011, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira (cf. p. 5 do Relatório GRA de 19.11.2024). §273 O Recorrente deixou de ser titular da conta bancária com o IBAN ... em 11.06.2013 (cf. Doc. 6 junto com a Oposição ao Arresto). §274 Por essa razão, é evidente que o Recorrente nunca poderia ter utilizado a referido conta bancária para dissimular os ganhos auferidos de uma atividade que, segundo o próprio Tribunal a quo, só se terá alegadamente inicial em maio de 2018. §275 Pelo exposto, deve o ponto 18 da matéria de facto ser julgado não provado. B. Direito §276 Uma vez que o Arguido não atuou a coberto da PNVDISO e, nessa medida, esta sociedade não teve rendimentos que gerassem um dever de declaração de rendimentos à Autoridade Tributária em sede de IRC, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente do crime de fraude fiscal. §277 Tanto basta para que se conclua que, inexistindo um facto típico e ilícito precedente que integre o elenco consagrado no artigo 368.°-A do Código Penal, também não poderá manter-se a condenação do Recorrente pela prática do crime de branqueamento, devendo o Acórdão recorrido, também nesse segmento, ser revogado e substituído por outro que conclua pela sua absolvição. §278 Em todo o caso, com o tipo incriminador previsto no artigo 368.°-A do Código Penal, o propósito do legislador foi sancionar, autonomamente, condutas que visem ocultar ou dissimular a proveniência ilícita de determinadas vantagens, dotando-as de uma aparente origem lícita. §279 Não foi, pois, intenção do legislador que o tipo legal de crime em causa abrangesse atos que, no limite, ainda se reconduzem a um mero prolongamento lógico e natural do ilícito típico precedente. §280 Isto é, não se pode confundir a execução do crime precedente ou subjacente com condutas suscetíveis de preencherem, por si só e sem mais, o tipo legal de branqueamento, como sucede no presente caso. §281 Caso contrário, o mesmo comportamento seria valorado duplamente, sem que possuísse autonomia jurídica suficiente que permita concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime de branqueamento, §282 O que sempre implicaria a violação do princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da CRP, nos termos do qual “[n]inguémpode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. §283 De acordo com o Acórdão recorrido, o Recorrente teria dissimulado os rendimentos auferidos exclusivamente com a comercialização de substâncias anabolizantes através (i) da sua circulação entre contas bancárias tituladas por familiares seus e por sociedades de que é gerente, (ii) da remessa e depósito de quantias em numerário, e (iii) por meio da aquisição de bens e criptomoedas em seu nome e em nome de terceiros. §284 As alegadas operações de dissimulação e ocultação dos rendimentos pretensamente ilícitos identificadas pelo Tribunal a quo são precisamente aquelas que teriam de ser executadas para praticar os crimes de fraude fiscal pelos quais o Recorrente vem acusado. §285 Aliás, basta atentar nos artigos 103.° e 104.° do RGIT para se compreender que os atos/operações de ocultação ou dissimulação, através, por exemplo, do recurso a contas bancárias tituladas por terceiros ou a aquisição de bens em nome de terceiros, seriam sempre, no limite, atos de fraude fiscal e da sua qualificação, §286 Por conseguinte, as operações identificadas na Acusação apenas podem ser entendidas como um ato de execução da fraude fiscal, do qual sobressai uma única intenção de ocultação de valores da Autoridade Tributária, ocultação essa que integra o elemento objetivo do tipo de fraude fiscal. §287 E, ainda que assim não fosse (o que não se aceita nem se concede), a unidade típica da ação de fraude fiscal abrange também as ações posteriores à prática do crime, incluindo o encobrimento da vantagem obtida. §288 Não se exigindo, naturalmente, a quem deseje evitar a punição pelo crime de branqueamento um dever de declarar às autoridades a proveniência ilícita dos montantes que pretende utilizar na economia lícita. §289 Concluindo-se, pois, pela impossibilidade de se responsabilizar criminalmente o agente que atua sob desígnio de encobrimento da sua conduta ilícita (o auto- branqueamento), por imposição da proibição de autoincriminação e do princípio ne bis in idem, com assento constitucional nos 29.°, n.° 5, da Constituição. §290 Em todo o caso, e em qualquer cenário, certo é que não existi no Acórdão recorrido um único facto que revele um sentido de ilícito autónomo, assente num dolo de branquear. VII. A medida da pena A. O erro no juízo de determinação da medida da pena §291 Em sede de pena única, decidiu o Tribunal a quo aplicar uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. §292 Compulsado o Acórdão recorrido nos segmentos referentes à determinação destas penas parcelares e única, constata-se, no entanto, que o Tribunal a quo incorreu em erros e omissões que tornam insustentável a manutenção da pena aplicada. §293 Em primeiro lugar, a pena parcelar aplicada em relação ao crime de tráfico de substâncias afigura-se manifestamente desproporcional para a punição de um comportamento como o que é imputado ao Recorrente, o qual se prolongou por apenas 1 ano. §294 O Tribunal a quo condenou o Recorrente a uma pena de 3 anos de prisão com base em factos que apenas se reportam a um período de 1 ano, não obstante ter proferido uma decisão absolutória relativamente a factos idênticos alegadamente ocorridos nos 4 anos anteriores. §295 Imagine-se que o Tribunal a quo decidia condenar o Recorrente pela prática do crime de tráfico de substâncias por referência aos 5 anos que constavam da Acusação. Que pena aplicaria? A pena máxima? Ainda que assim fosse, estaríamos perante uma pena parcelar de 5 anos por factos praticados ao longo de 5 anos — o que corresponderia a uma pena de 1 ano por cada ano de atividade criminosa. §296 A pena parcelar aplicada mostra-se, assim, manifestamente excessiva, tendo em conta o juízo absolutório do Acórdão recorrido e a moldura penal aplicável, pelo que nunca deveria ter sido fixada em medida superior a 1 ano. §297 Acresce que o único ano relativamente ao qual o Recorrente vem condenado pela prática do crime de tráfico de substâncias coincide, precisamente, com o momento a partir do qual, segundo o Tribunal a quo, a sua conduta passou a assumir relevância penal. §298 Mesmo que se admitisse que o crime agora consubstancia um crime de perigo abstrato, seria necessário considerar que se trata de uma alteração muito recente nas pretensões punitivas do Estado, e que a consciência da ilicitude ainda não se havia sedimentado na sociedade. §299 A introdução de uma nova incriminação, especialmente em matéria tão sensível como o tráfico de substâncias proibidas, não altera apenas o quadro jurídico aplicável, mas também as expectativas sociais e individuais quanto à legalidade das condutas e à responsabilidade penal dos seus autores §300 Portanto, essa novidade legislativa não pode deixar de influenciar o juízo sobre o grau de culpa do Recorrente, sendo razoável admitir que este agiu num contexto de incerteza quanto à plena ilicitude da sua conduta, o que terá, por seu turno, necessariamente de se refletir na medida da pena. §301 Por outro lado, também se afigura desproporcional a medida da pena parcelar aplicada em relação ao crime de fraude fiscal, o que se repercute, inevitavelmente, na pena fixada para o crime de branqueamento. §302 O Tribunal a quo condena o Recorrente em 2 anos e 8 meses de prisão (numa moldura abstrata de 5 anos) por um dano ao Estado que contabiliza, no pior dos cenários para o Recorrente, em € 148.355,02 e cujo pagamento poderá ainda ser satisfeito, maxime com a liquidação do pedido de indemnização cível. §303 Também a pena aplicada pela alegada prática do crime de branqueamento se revela excessiva, tendo em conta (i) o montante delimitado da alegada vantagem obtida com a prática do crime, que é de € 148.355,02; (ii) o baixo nível de sofisticação associado à suposta “ocultação” ou à “dissipação” dos valores. §304 O Recorrente limitava-se a usar as contas bancárias dos familiares porque se encontrava insolvente e continuou a fazê-lo, com o passar dos anos, por hábito, uma vez que via aquelas contas como suas (e eram, materialmente, suas). §305 A conduta do Recorrente limitou-se à transferência de fundos para a mãe e para a esposa, bem como à aquisição de alguns bens em nome próprio (e que, aliás, estavam registados publicamente em seu nome). §306 Não existe, assim, qualquer indício de um esquema sofisticado de branqueamento, que prejudicasse verdadeiramente o rastreio das vantagens. §307 Acresce que a conduta do ora Recorrente não era levada a cabo no âmbito de uma organização complexa, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido. §308 O Recorrente limitava-se a adquirir suplementos alimentares e produtos anabolizantes, procedendo à sua revenda a terceiros que os consumiam com o objetivo de melhorar a sua performance física ou por motivos estéticos, recorrendo para o efeito a um espaço reduzido, correspondente, essencialmente, a três garagens contíguas de pequena dimensão. §309 Não existia qualquer estrutura organizacional montada para a prática da atividade de comercialização. Tratava-se de uma atividade secundária, a que o Recorrente dedicava escasso tempo, paralelamente ao seu emprego a tempo inteiro, às responsabilidades familiares e à prática desportiva. Contava apenas com a colaboração de uma pessoa, que o auxiliava na embalagem dos produtos, sendo que, conforme resulta das suas alegações, a maioria das encomendas expedidas dizia respeito a suplementos alimentares. §310 Acresce ainda que a atividade do Arguido não implicou risco ou levou à prática de formas de criminalidade violenta, nem há também qualquer evidência no sentido de este comportamento ter gerado qualquer tipo de alarme social. §311 Adicionalmente, o Tribunal a quo, no momento da determinação da pena aplicável, ignorou totalmente o facto de o Recorrente ter, desde o início do inquérito, assumido a autoria dos factos atinentes ao crime de tráfico de substâncias proibidas, circunstância que deveria ter sido valorado favoravelmente em sede de determinação da pena aplicável, nos termos do artigo 72.° do Código Penal. §312 Foram igualmente desconsiderados os factos relativos ao Arguido constantes do relatório social, os quais apontam favoravelmente para o realinhamento da sua personalidade e para a inexistência de quaisquer indícios de retoma de atividade criminosa — a par da total ausência de antecedentes criminais. §313 Em rigor, não há um único facto no relatório social do Arguido que aponte qualquer perigo de reincidência ou traço de personalidade desviante ou sequer um contexto social ou familiar impróprio. §314 Pelo contrário, o que se extrai do relatório é que o Arguido conseguiu superar uma fase difícil da sua vida e demonstrou ter todas as condições para se reintegrar social, familiar e profissionalmente, o que, aliás, já conseguiu demonstrar em pouco tempo desde a sua libertação da prisão preventiva. §315 Com efeito, o Recorrente — conforme indicado no relatório social — é uma pessoa altamente motivada, com uma longa carreira contributiva, tendo já logrado, enquanto engenheiro informático, assegurar um novo emprego e celebrado um contrato de trabalho a tempo inteiro, a termo incerto, com a OLISIPO - FORMAÇÃO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., para a prestação de serviços de tecnologia da informação, o que corresponde a sua área de especialização (cf. Documento n.° 1 junto com o Recurso). §316 Por esse motivo, as penas parcelares deverão ser significativamente reduzidas, assim como a pena única, devendo esta ser suspensa na execução, pelas razões que se exporão de seguida. B. A suspensão da pena de prisão efetiva §317 Abstratamente passíveis de serem suspensas na respetiva execução encontram-se as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos, conforme disposto no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal — é esse o pressuposto formal da suspensão. §318 Este pressuposto formal terá necessariamente de se dar por verificado in casu, pois embora a pena única aplicada a quo se situe nos 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, decorre do exposto no anterior subcapítulo que o juízo que norteou a fixação dessa pena única incorreu em erros e ignorou factos favoráveis ao Recorrente que, uma vez valorados, necessariamente colocarão a pena única abaixo dos 5 (cinco) anos de prisão. §319 Quanto ao pressuposto material de aplicação do instituto, o Tribunal terá de atender a vários critérios antes de decidir se decreta a suspensão da execução da pena — critérios estes que, encontrando-se também previstos no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, dizem respeito à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. §320 Não só, como já referido, não existem in casu exigências de prevenção geral “elevadas”, como também são reduzidas as exigências de prevenção especial, considerando a colaboração prestada pelo Arguido ao longo do processo e aos factos favoráveis inscritos no seu relatório social. §321 A isto acresce a circunstância de o Recorrente ter já estado preso preventivamente 1 (um) ano, 4 (quatro meses) e 14 (catorze) dias, circunstância que foi já fortemente penalizadora e da qual conseguiu recuperar, reintegrando-se social e familiarmente. §322 De resto, durante a sua prisão preventiva, o Arguido mantinha uma rotina saudável (dentro do possível, tendo em conta as condições de detenção em que se encontrava), trabalhando na biblioteca durante a semana, e participava nas atividades promovidas pelo Estabelecimento Prisional, como descrito no Relatório Social, o que favorece o juízo quanto à sua reintegração social. §323 O Recorrente foi libertado na última sessão de audiência de discussão e julgamento e, desde então, já conseguiu arranjar emprego, o que demonstra uma louvável motivação para se reintegrar na sociedade e retomar um percurso de vida conforme os padrões normativos. §324 Por conseguinte, o seu regresso ao sistema prisional nesta fase da sua vida — em que já se encontra plenamente integrado — teria um impacto devastador na continuação da sua reintegração social, podendo ainda comprometer a o seu desempenho no âmbito familiar e profissional, afetando gravemente o seu desenvolvimento socioeconómico e a sua estabilidade emocional. §325 Acresce que o Recorrente tem três filhos jovens — o mais novo diagnosticado com perturbação do espectro do autismo — e deseja ser um pai presente e desempenhar um papel ativo na sua educação, tendo ficado psicológica e emocionalmente afetado com o período de afastamento que se deveu à sua prisão preventiva, como também resulta do Relatório Social. C. A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação §326 Ainda que nada mais proceda, e se conclua pela não suspensão da pena de prisão, deverá o Recorrente ser condenado na execução de pena prisão através de regime de permanência na habitação. §327 O Recorrente é pessoa social, económica e profissionalmente integrada, que cometeu um erro na sua vida, numa altura em que também consumia produtos dopantes e hoje, tendo já passado mais de 1 ano e 4 meses preso preventivamente, não é a mesma pessoa. §328 Desde a sua libertação, há menos de seis meses, o arguido conseguiu reorientar a sua vida, em grande parte com o apoio da sua família e da sua esposa, e já se encontra plenamente reintegrado na sociedade, com o seu comportamento normativo restabelecido e um vínculo laboral renovado. §329 Retirá-lo deste meio para o forçar a cumprir uma pena que, na prática, será de 3 anos e 9 meses, após o terem libertado há menos de 6 meses, não cumprirá qualquer outra consequência que não prejudicar todo o progresso feito pelo Arguido desde que foi libertado. §330 O Arguido ficará de novo longe da sua família, deixará de acompanhar a educação dos seus filhos, deixará de estar integrado profissionalmente, e perderá o progresso feito desde então, sem nenhum propósito útil. §331 Nesse sentido, e sem conceder, caso de conclua pela condenação do Arguido, deverá a sua pena ser reduzida para, no máximo, 3 anos e 4 meses, aplicando-se, em consequência, o regime de execução de pena em permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos quais o Arguido expressamente consente, nos termos do disposto no artigo 43.°, n.° 1, alínea b), do CP. VIII. O pedido de indemnização cível A. Questão prévia: a ilegitimidade ativa do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização cível §332 O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil “em representação do Estado Português - Fazendo Nacional” (cf. p. 85 da Acusação e p. 120 do Acórdão recorrido), com fundamento no artigo 76.°, n.° 3, do CPP. §333 Porém, a mera circunstância de estar em causa um processo penal tributário não confere ao Ministério Público, ipso iure, legitimidade para representar o Estado - Administração Fiscal na dedução do pedido de indemnização civil. §334 A Diretiva n.° 2/2013, de 6 de setembro de 2013, emitida pela Procuradoria-Geral da República ao abrigo do artigo 16.°, n.° c), do Estatuto do Ministério Público, veio pronunciar-se, pela primeira vez, sobre a (i)legitimidade do Ministério Público para deduzir pedidos de indemnização civil no contexto de processos-crime por crimes de natureza fiscal, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 3, do CPP. §335 A Diretiva em causa consubstancia um instrumento jurídico que visa interpretar disposições legais, razão pela qual foi publicada na 2.a série do Diário da República, em conformidade com o disposto no artigo 19.°, n.° 3, do Estatuto do Ministério Público. §336 Por força da Diretiva n.° 2/2013, ficou determinado que os magistrados e agentes do Ministério Público apenas deduziriam pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal “sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção [artigo 1.°, alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Estatuto do Ministério Público, artigo 71.° e n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Penal]”. §337 Ou seja, para que o Ministério Público tenha legitimidade ativa para deduzir pedido de indemnização civil no âmbito de um processo penal tributário, é necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira solicite essa intervenção. §338 Sucede que nenhuma parte deste procedimento foi respeitada pelo Ministério Público nos presentes autos. §339 Tanto quanto foi possível apurar, a Autoridade Tributária e Aduaneira nunca se manifestou sobre a oportunidade e/ou utilidade de dedução de pedido de indemnização civil nos presentes autos. §340 Nem tão pouco o Ministério Público procurou indagar, junto daquela Autoridade, a necessidade/relevância de tal pedido. §341 Pelo exposto, uma vez que o Ministério Público não tem, nos presentes autos, legitimidade ativa para deduzir o Pedido de Indemnização Civil, deve o Acórdão ser recorrido ser revogado quanto à condenação no pagamento, ao Estado, a título de danos, no montante de € 148.366,02. B. O montante da indemnização §342 Quanto a este aspeto, remete-se integralmente para o que se referiu no Capítulo V, A, §2. §343 Com efeito, o montante da indemnização a que o Recorrente foi condenado apresenta vários erros no seu cálculo. §344 Em primeiro lugar, o Tribunal a quo integrou no cálculo de vantagens montantes relativos a períodos anteriores à constituição da PNVDISO, quando, segundo o próprio Tribunal, o Recorrente teria atuado "a coberto" dessa entidade. §345 Corrigido esse erro, e conforme os termos expostos anteriormente, constata-se que deverá ser subtraído o montante de € 10.157,33 ao valor considerado devido no que diz respeito aos anos de 2018 a 2022, resultando num montante indemnizatório de € 138.208,69. §346 Em segundo lugar, embora o Tribunal a quo tenha concluído que a atividade de venda de suplementos alimentares e anabolizantes desempenhada pelo Recorrente era lícita, não procedeu à dedução das despesas relacionadas com essa atividade no cálculo do imposto devido. §347 Considerando a totalidade das despesas incorridas entre 2018 e 2021 - período em que, segundo o Tribunal a quo, os rendimentos auferidos pelo Recorrente eram lícitos - as mesmas perfazem o montante global de € 110.265,48. §348 Tomando como referência o valor do imposto alegadamente em dívida constante do Acórdão recorrido (€ 148.366,02), a dedução dessas despesas resultaria num imposto efetivamente devido de € 125.210,26. §349 Caso seja julgado procedente o alegado no Capítulo IV, B, e se se concluir que o crime de tráfico de substâncias proibidas não se verifica, seja por ausência dos pressupostos típicos, objetivos ou subjetivos, ou por falta de culpa, é evidente que deverá ser igualmente considerado o impacto das despesas relativas ao ano de 2022. §350 Nessa hipótese, e com base no valor de imposto indicado no Acórdão recorrido, a dedução dessas despesas resultaria numa redução significativa do montante do imposto efetivamente devido, que passaria a ser € 114.660,39. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, deverá ser: a) Declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos indicados no Capítulo II., subcapítulos A., B., e/ou C., do presente recurso, e ao abrigo do disposto nos artigos 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 374.°, n.° 2, ambos do CPP, assim se ordenando a prolação de nova decisão pelo Tribunal recorrido, em que sane os vícios indicados; e/ou, b) Declarado o vício de contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos indicados no Capítulo III., subcapítulo A., números § 1 e § 2, com as legais consequências, seja determinando-se a prolação de nova decisão pelo Tribunal recorrido, seja promovendo a repetição de julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.°, n.° 1, do CPP; e/ou, c) Declarado o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos e com os fundamentos indicados no Capítulo III., subcapítulo B., números § 1 e § 2, com as legais consequências, seja determinando-se a prolação de nova decisão pelo Tribunal recorrido, seja promovendo a repetição de julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.°, n.° 1, do CPP; e/ou, d) Quanto ao crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos: a. Declarada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo IV., subcapítulo A., números § 1 a § 5, designadamente alterando-se a matéria de facto impugnada nos termos aí referidos; e/ou b. Declarado procedente o recurso em matéria de direito, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo IV., subcapítulo B., números § 1 a § 3; c. Absolvendo-se, em consequência, o Arguido pelo crime por que vem condenado; e/ou, e) Quanto ao crime de fraude fiscal: a. Declarada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo V., subcapítulo A., números § 1 e § 2, designadamente alterando-se a matéria de facto impugnada nos termos aí referidos; e/ou b. Declarado procedente o recurso em matéria de direito, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo V., subcapítulo B., número § 1, absolvendo-se o Arguido do crime por que vem condenado; ou, assim não se entendendo, c. Absolver o Arguido pela prática do crime de fraude fiscal a partir de 15 de dezembro de 2021, nos termos do disposto no Capítulo V., subcapítulo B., número § 2; e/ou f) Quanto ao crime de branqueamento; a. Declarada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo VI., subcapítulo A., números § 1 a § 4, designadamente alterando-se a matéria de facto impugnada nos termos aí referidos; e/ou b. Declarado procedente o recurso em matéria de direito, nos termos, com os fundamentos e com as consequências identificadas no Capítulo VI., subcapítulo B.; ou, assim não se entendendo g) Declarar procedente o recurso no que respeita à espécie e à medida da pena, nos termos e com os fundamentos identificados no Capítulo VII., subcapítulos A., B. e C., decidindo-se, em consequência pela: a. A redução da pena do Arguido e a sua substituição por pena não privativa de liberdade; ou, assim não se entendendo; b. A redução da pena do Arguido e a condenação do mesmo na execução da mesma em regime de permanência na habitação; h) Declarar procedente o recurso no que respeita ao pedido de indemnização cível, nos termos e com os fundamentos identificados no Capítulo VIII., subcapítulos A. e B., decidindo-se, em consequência pela: a. Absolvição do Arguido do pedido de indemnização por que vem condenado; ou, assim não se entendendo, b. Reduzir o montante da indemnização em que foi condenado, nos termos acima referidos, designadamente para valor não superior a € 114.660,39. No seu recurso, a arguida DD formulou as seguintes conclusões: § 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão de 31.03.2025, que condenou a Recorrente em 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução por igual período pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal. § 2. Compulsado o Acórdão recorrido e a total ausência de prova que nele é indicada como fundamento da condenação da Recorrente, facilmente se percebe que tal condenação serviu, exclusivamente, o propósito de viabilizar a decretação da perda alargada, nos (errados) termos requeridos pelo Ministério Público. § 3. Ao imputar à Recorrente, a título próprio, a perda alargada, o Tribunal a quo permitiu que, a pretexto de garantir a perda de alegadas vantagens ilícitas - que jamais poderiam ser atribuídas à Recorrente -, fosse decretado o arresto de bens por si adquiridos ao longo de uma vida, designadamente o seu veículo pessoal e a casa de morada de família, adquirida em 2006 em conjunto com o seu então esposo, UU, entretanto falecido. § 4. É uma decisão que condena a Arguida a perder tudo, todo o trabalho e os proventos de uma vida, a condená-la inclusivamente a ficar desalojada, pelo simples facto de ter facultado o uso de duas contas bancárias ao seu filho, a pedido deste. § 5. Apesar de ter sido condenada, a Recorrente nunca foi verdadeiramente alvo de investigação, ao longo do processo. O Ministério Público nunca tentou apurar o seu eventual envolvimento nos factos, nem sequer procurou perceber se existia alguma razão para que a Recorrente ⎯ mãe do Arguido, com 69 anos ⎯ suspeitasse que este detinha uma sociedade comercial e que a utilizava (na tese do Ministério Público), para fugir ao cumprimento das suas obrigações fiscais. § 6. A Recorrente foi acusada — e agora condenada — sem que tenha sido produzida qualquer prova e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência de investigação. Aliás, não se compreende a razão de ter existido inquérito e julgamento, quando o Tribunal a quo se bastou, para condenar a Recorrente por um crime de dolo específico, com o mero facto de o Arguido ter utilizado as suas contas bancárias. § 7. Desse facto, o Tribunal a quo presumiu um acordo de branqueamento que nunca existiu e manteve a ficção de que a Recorrente praticou um crime de branqueamento, ignorando a total inexistência de prova que pudesse fundamentar tal decisão. I. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia – o não conhecimento da oposição ao arresto § 8. O Ministério Público, já após o encerramento do inquérito, requereu a liquidação do património e o arresto de bens na disponibilidade da Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002, tendo o respetivo processo cautelar corrido por apenso aos presentes autos sob o n.º 3603/18.3JFLSB-A, que culminou na decretação do arresto preventivo por despacho de 6 de junho de 2024. § 9. A Recorrente apresentou oposição ao arresto, na qual alegou: (i) a manifesta desproporcionalidade da medida sobre o prédio urbano em que reside há mais de 18 anos, imóvel esse que foi adquirido em 2006 com os fundos provenientes do trabalho da Recorrente e do seu marido (entretanto falecido) e que corresponde à sua habitação própria permanente; e (ii) que o arresto preventivo foi decretado sobre bens pertencentes a terceiros que não foram chamados ao processo para se pronunciarem quanto à respetiva titularidade, designadamente o saldo de duas contas bancárias domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, relativamente às quais a Recorrente não é titular nem das contas, nem dos fundos nelas depositados, encontrando-se apenas autorizada a proceder à respetiva movimentação. § 10. Por despacho de 12 de setembro de 2024, o Tribunal determinou que a oposição ao arresto apresentada pela Recorrente seria conhecida nos autos principais, aquando da prolação do Acórdão final. § 11. Compulsado o Acórdão recorrido, constata-se, no entanto, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a oposição ao arresto apresentada pela Recorrente, ignorando a sua argumentação, tanto no que respeita à desproporcionalidade do arresto, quanto à titularidade de bens pertencentes a terceiros. § 12. Consequentemente, o Tribunal a quo, por omissão e sem qualquer fundamentação, determinou a execução do arresto relativamente a bens que nem sequer pertencem à Recorrente, sem previamente ouvir os respetivos titulares, terceiros alheios ao processo. § 13. Em razão do exposto, o Acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nulidade que se deixa, desde já, arguida, para os devidos efeitos legais. II. A contradição insanável do Acórdão Recorrido § 14. O Tribunal recorrido, por um lado, dá como provado que a Recorrente ⎯ a par de AA e CC ⎯ usou as vantagens alegadamente provenientes do crime de fraude fiscal praticado por AA e pela PNVDISO na aquisição de bens (e.g., imóveis e veículos automóveis), com vista a possibilitar a ocultação da origem das vantagens alegadamente obtidas (ponto 20 da matéria de facto provada), mas, por outro lado, dá como provado que todos os atos de aquisição de bens e de transferências de fundos, com base nas referidas vantagens, foram realizados por AA (pontos 25 a 43 da matéria de facto provada). § 15. Compulsado o Acórdão recorrido, é patente a existência de uma contradição quanto à imputação, à Recorrente, de atos de dissipação das alegadas vantagens criminosas provenientes do crime de fraude fiscal imputado a AA e à PNVDISO. § 16. O Tribunal recorrido dá como provado que a Recorrente utilizava vantagens alegadamente provenientes do crime de fraude fiscal (imputado a AA e à PNVDISO), porém, quando elenca os efetivos atos de dissipação e ocultação das vantagens que se encontram provados nos autos, imputa-os todos a AA, o que encerra em si uma contradição quanto ao facto de a Recorrente ter (ou não) praticado atos com vista à dispersão dos rendimentos ilícitos. § 17. Em consequência, verifica-se uma contradição insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, que vicia o Acórdão recorrido, o que se deixa arguido com as devidas consequências legais. III. Impugnação da matéria de facto provada A. Impugnação dos factos provados 15, 16, 56, 57, 58, 110 e 111, relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA das suas contas bancárias com a finalidade de ocultar a origem dos fundos. § 18. Impugnam-se os pontos 15, 16, 56, 57, 58, 110 e 111 da matéria de facto provada, relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA, das suas contas bancárias com a finalidade de ocultar a origem dos fundos. § 19. Ainda que a Recorrente reconheça ter colocado à disposição do seu filho, num primeiro momento, uma conta co-titulada por si e pelo seu falecido marido e, posteriormente, uma nova conta aberta em seu nome após o óbito deste ⎯ conta essa que veio a ser utilizada exclusivamente por AA ⎯, não pode conformar-se com o salto lógico operado no Acórdão recorrido, no sentido de que a disponibilização ou a abertura de uma conta teria como finalidade a dissimulação da origem das vantagens obtidas com a prática de um crime. § 20. Não há nenhum elemento de prova do qual se possa concluir que a Recorrente: (i) disponibilizou as suas contas bancárias ao Arguido, que passaram a ser exclusivamente utilizadas por este, sabendo que os montantes nelas creditados provinham de rendimentos da PNVDISO não declarados à Autoridade Tributária; nem (ii) que tais contas tenham sido disponibilizadas com a intenção de dissimular os ganhos resultantes de tal atividade. § 21. O Arguido AA foi declarado insolvente, tendo o processo de insolvência vindo a culminar no ano de 2021 com a realização de um rateio (cf. Documento n.º 47 que o Arguido juntou com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). § 22. Nessa sequência, o Arguido solicitou à Recorrente, sua mãe, e a UU, seu pai, para utilizar uma conta bancária que era, à data, titulada por estes, uma vez que ficara sem acesso às suas contas bancárias e aos fundos aí existentes, tal como o próprio Arguido referiu no decurso da audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.ª Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:13:38, 00:14:16 a 00:15:07). § 23. Aliás, tal como resultou provado (cf. ponto 14 da matéria de facto provada), a utilização foi concedida muito antes do momento em que, segundo o Tribunal a quo, se terá iniciado a alegada prática da atividade de produção e comercialização de produtos anabolizantes (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). § 24. O que, por si só, demonstra duas coisas muito evidentes: uma, que a concessão, pela Recorrente, da utilização de contas por si tituladas nada tem a ver com a ocultação de vantagens ilícitas; outra, que o Tribunal não se preocupou minimamente em verificar sequer os factos, antes de condenar a Recorrente. § 25. Assim, AA começou por utilizar a conta bancária domiciliada no Millennium BCP, com o IBAN associado ... titulada por ambos os seus pais, a qual deixou de ser utilizada na sequência do falecimento de UU. § 26. Nessa sequência, em fevereiro de 2017, a Recorrente veio a constituir uma nova conta bancária (que era um mero prolongamento da anterior), em que figura com única titular e à qual está associado o IBAN ..., que se destinou a ser utilizada exclusivamente por AA que, naquela data, ainda se encontrava insolvente. § 27. Para as suas economias pessoais a Recorrente mantinha a sua conta bancária domiciliada junto da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN ...(cf. Apenso 31 dos autos), nunca mais tendo utilizado as suas contas bancárias domiciliadas no Millennium BCP, o que resulta das declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.ª Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:16:48 a 00:18:09). § 28. A Recorrente figurava apenas como titular formal das contas em causa, sem exercer qualquer domínio efetivo ou material sobre as mesmas, desconhecendo por completo os respetivos extratos bancários ou os saldos nelas constantes. § 29. A Recorrente desconhecia igualmente, e por completo, a origem dos fundos depositados nas referidas contas, nem procurou indagá-la, pois via materialmente aquelas contas como pertencentes ao seu filho, em quem confiava, e, como é evidente, não se sentia à vontade para invadir a sua privacidade, abstendo-se de analisar quer os montantes que este recebia, quer a forma como dispunha dos mesmos. § 30. A este propósito, cumpre sublinhar que a imputação à Recorrente do crime de branqueamento exigiria, no mínimo, a demonstração de que esta tinha conhecimento de que os fundos existentes nas referidas contas bancárias provinham do crime precedente, § 31. Sendo que não existe um único elemento de prova nos autos que permita concluir, ou sequer levantar suspeitas razoáveis, de que a Recorrente tivesse conhecimento da existência da PNVDISO e, muito menos, de que sabia que AA exercia uma atividade cujos rendimentos não eram declarados à Autoridade Tributária. § 32. A Recorrente recorda-se apenas de receber SMS’s no seu telemóvel remetidos pelo Millennium BCP com os códigos necessários para a concretização das transferências bancárias ordenadas pelo seu filho, notificações essas que não incluíam detalhes sobre as operações realizadas, não tendo a Recorrente, por isso, perceção dos montantes em causa. § 33. A Recorrente apenas indicava os códigos recebidos a AA, sem nada questionar ⎯ nem tinha razões para o fazer. § 34. A Recorrente não sentia a necessidade de criar qualquer entrave à movimentação das contas bancárias a que tinha dado acesso ao seu filho, uma vez que sabia que o seu filho possuía um emprego estável na área das tecnologias de informação e que era muito bem remunerado. § 35. Contudo, a Recorrente desconhecia em absoluto se o seu filho vendia substâncias anabolizantes, bem como ignorava, por completo, se os rendimentos provenientes dessa atividade eram, ou não, declarados. Tal como desconhecia se tal atividade seria, ou não, exercida por intermédio de qualquer estrutura societária. § 36. Tudo razões que levavam a Recorrente a crer que AA possuía fontes de rendimento lícitas, utilizadas para suportar as despesas do seu agregado familiar, o que não a levou a suspeitar quanto aos montantes depositados nas contas (que desconhecia) nem quanto à origem desses valores (que também desconhecia). § 37. O Tribunal a quo limitou-se a presumir que, ao disponibilizar uma das contas bancárias ao Arguido (para utilização exclusiva deste), a Recorrente tinha conhecimento da origem ilícita dos fundos, com base na premissa de que, segundo as “regras normais da experiência”, o “titular de uma conta bancária tem perfeito conhecimento dos valores monetários da mesma existentes”. § 38. O que o Tribunal a quo considera “normal” não pode, naturalmente, ser utilizado como fundamento exclusivo para condenar alguém pela prática de um crime de branqueamento, especialmente quando existe uma explicação plausível para o “desvio” dessa suposta realidade padrão. § 39. Não existindo qualquer prova que permita concluir, por um lado, que a Recorrente tinha conhecimento da origem dos fundos depositados nas contas bancárias por si tituladas junto do Millennium BCP, e, por outro, que a disponibilização e criação de uma conta visou ocultá-los, deverá, por imperativos constitucionais, atribuir-se prevalência ao princípio in dubio pro reo. § 40. Nesse sentido, os factos 15, 16, 56, 57, 58, 110 e 111 devem ser considerados como não provados. § 41. De resto, a norma extraída da interpretação, conjunta ou isolada, do artigo 368.º-A, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal e os artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que os factos que integram os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de branqueamento se podem dar como provados com base apenas na concessão, por parte da arguida, de acesso a contas bancárias da sua titularidade formal, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 2, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, arguida, para os devidos efeitos legais. §2. Impugnação dos factos provados 20 e 21 relativo à utilização, pela Recorrente, dos fundos de AA para a aquisição de bem com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas por este último § 42. Impugna-se o ponto 20 da matéria de facto provada, onde se refere que “[r]ecebidas as quantias, os arguidos (…) DD usaram-nas na aquisição de bens, designadamente, imóveis e veículos automóveis, com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas” e, consequentemente, o ponto 21. § 43. Não existe um único elemento de prova que permita concluir que a Recorrente utilizava as quantias depositadas pelo Arguido para a aquisição de bens, muito menos para a compra de imóveis e veículos automóveis (e essa omissão resulta logo da leitura do acórdão, mas também do processo), nem o acórdão recorrido concretiza que bens seriam estes ou quando foram adquiridos. § 44. Aliás, nos pontos 25 a 43 da matéria de facto provada ⎯ em que o Tribunal a quo se dedica a elencar os bens adquiridos e as transferências efetuadas através dos fundos alegadamente ilícitos ⎯ todas as despesas são imputadas exclusivamente a AA. § 45. Pelo contrário, o que resulta efetivamente dos autos é que a Recorrente mantinha uma conta bancária sua, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, onde recebia a sua pensão de viuvez e a sua reforma e através da qual fazia as suas despesas individuais (cf. Apenso 31). § 46. Era essa a sua única conta bancária. A única que utilizava. Basta olhar ao extrato. § 47. A título de exemplo, a fls. 100 do Apenso 31 é possível constatar que a Recorrente utilizava a conta bancária domiciliada na Caixa Geral de Depósitos para as suas despesas diárias (e.g., supermercados, pastelaria, farmácia) e que era lá que recebia os pagamentos que recebia da Segurança Social. § 48. Assim sendo, não existindo nos autos qualquer prova que permita concluir que a Recorrente utilizava as quantias depositadas na conta bancária por si titulada, domiciliada junto do Millennium BCP, com o IBAN ..., devem os factos 20 e 21 ser julgados nãos provados no que respeita à Recorrente. IV. Direito § 49. No Acórdão recorrido, o Tribunal recorrido trata indiscriminadamente os arguidos AA, CC e DD como responsáveis e autores da prática de um crime de branqueamento pelos mesmos factos ⎯ crime esse que tem como crime precedente um crime de fraude fiscal de IRC cuja prática se reporta à sociedade comercial PNVDISO. § 50. Quanto à Recorrente, e mesmo que se admitisse a factualidade que o Tribunal a quo considerou provada, sempre se teria de concluir que esta não praticou qualquer crime de branqueamento por duas razões essenciais: § 51. Em primeiro lugar, porque a Recorrente não teve qualquer intervenção nas operações que o Ministério Público identifica como sendo atos de branqueamento. § 52. A Recorrente limitou-se a aceder a um pedido do seu filho, que tinha sido declarado insolvente e se encontrava impedido de aceder às suas contas bancárias, contas essas que nunca mais utilizou em seu benefício ou interesse pessoal, limitando-se a disponibilizar a AA os códigos remetidos pela entidade bancária que recebia no seu telemóvel e que se afiguravam necessários para que este realizasse transferências bancárias ⎯ o que é, aliás, o que se extraí do conjunto de factos considerados provados pelo Tribunal a quo em relação à Recorrente. § 53. Deste modo, aplicar a jurisprudência do Tribunal a quo resultaria em considerar que o simples facto de alguém depositar fundos numa conta bancária da qual é co-titular com um terceiro — ou mesmo numa conta pertencente a outrem — implica, por si só, que o co-titular (ou o titular único) é automaticamente co-autor de um crime de branqueamento, independentemente da sua efetiva intervenção ou do conhecimento da origem ilícita desses fundos, o que, naturalmente, não corresponde à intenção do legislador com o elenco de condutas passíveis de ser consideradas branqueamento. § 54. Como tal, tendo em consideração que a atuação da Recorrente não consubstancia a prática de qualquer ato de conversão, de transferência, de auxílio ou de facilitação de uma operação de conversão ou de transferência de vantagens de proveniência ilícita, tal bastaria para que se impusesse a absolvição da mesma da imputação de um crime de branqueamento. § 55. Absolvição essa que é ainda corroborada pelo facto de os atos praticados pelo ArguidoAA não corresponderem a uma conduta típica do crime de branqueamento. § 56. Com efeito, uma vez que o crime precedente do crime de branqueamento aqui imputado à Recorrente é o crime de fraude fiscal alegadamente praticado pelo Arguido AA, atentando nos artigos 103.º e 104.º do RGIT, compreende-se que os atos/operações de ocultação ou dissimulação, através, por exemplo, do recurso a contas bancárias tituladas por terceiros ou a aquisição de bens, seriam sempre, no limite, atos de fraude fiscal e da sua qualificação. § 57. Se o ato de depositar os montantes provindos do crime de fraude fiscal alegadamente levado a cabo pelo Arguido AA não era ainda passível de ser configurado como um ato típico do crime de branqueamento, não poderá, então, afirmar-se que a mera disponibilização das referidas contas bancárias por parte da Recorrente o seria. § 58. Em segundo lugar, sempre faltaria o preenchimento do elemento subjetivo do ilícito-típico de branqueamento quanto à Recorrente. § 59. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a apontar a necessidade de comprovação de um dolo específico nos casos de imputação de um crime de branqueamento do artigo 368.º-A, n.º 3, do Código Penal, o que significaria que o crime de branqueamento só poderia ser imputado à Recorrente se se demonstrasse o seu dolo em dois momentos: (i) que esta tinha conhecimento efetivo de que os montantes depositados nas suas contas bancárias eram provenientes de um ilícito típico; e (ii) que esta, detendo esse conhecimento, representou a possibilidade e quis praticar um ato de conversão, dissimulação, transferência ou ocultação desse património. § 60. Quanto ao primeiro destes momentos, para que se pudesse considerar que a Recorrente praticou um crime de branqueamento, era necessário que esta tivesse conhecimento de que os montantes que eram depositados pelo seu filho nas suas contas bancárias eram provenientes da prática de um crime do catálogo constante do n.º 1, do artigo 368.º-A, do Código Penal. § 61. Ora, tendo em consideração que o ilícito-típico imputado ao Arguido AA como precedente do crime de branqueamento é um crime de fraude fiscal, alegadamente praticado em sede de IRC, por conta de uma sociedade comercial por si constituída, não se poderá presumir o conhecimento da Requerente face ao mesmo. § 62. A imputação operada pelo Tribunal a quo traduz justamente uma presunção de que a Recorrente conhecia exatamente a alegada conduta criminosa que corresponde às ausências de declarações tributárias por parte do seu filho, no âmbito das obrigações fiscais da sua sociedade comercial, no período em que esta se encontrava em funcionamento, não existindo nos autos quaisquer provas que permitam corroborar factualmente esse entendimento. § 63. Pelo contrário, a Recorrente desconhecia, por completo, a origem das concretas quantias circuladas nas suas contas bancárias, as concretas movimentações bancárias, às quais nunca acedeu, e não detinha qualquer razão para suspeitar da sua ilicitude. § 64. Quanto ao segundo momento, sempre seria necessário que, com a sua conduta, a Recorrente representasse e quisesse praticar um ato típico de branqueamento, não bastando para tal a mera constatação da existência de um dolo eventual para o preenchimento do tipo subjetivo de ilícito. § 65. A mera disponibilização das contas bancárias ao Arguido não é sinónimo de uma utilização do património com a intenção expressa de reintroduzirem aquelas quantias na economia legítima nem de facilmente dissimular a origem ilícita desta conduta, nem existe nos autos qualquer prova que permita sustentar a existência, por parte da Recorrente, dessa intenção específica. § 66. É, por isso, incontornável que nenhuma intencionalidade específica pode ser associada à conduta da ora Recorrente que, naturalmente, nunca pretendeu dissimular ou ocultar a origem de quaisquer vantagens que não conhecia e que, em qualquer caso, sempre percecionou como lícitas. § 67. Por fim, nos termos do Acórdão recorrido, os Arguidos AA, CC e DD – todos eles – terão visado “executar ordens de transferência e depósito em diferentes contas bancárias, à sua ordem e das sociedades que tinham na sua esfera jurídica, de modo a ocultarem a origem destas quantias das autoridades tributárias”. No entanto, compulsados os autos, não se encontra um só elemento probatório que permita, imputar qualquer ato de transferência ou depósito por parte da Recorrente que corrobore tal facto. § 68. Estes factos foram imputados à Recorrente do mesmo modo que foram imputados aos demais Arguidos, sem qualquer distinção, o que torna apreensível que o Tribunal recorrido não procedeu a uma análise mínima do grau de intervenção e participação de cada um dos Arguidos envolvidos na atividade criminosa que lhes foi imputada, nem logrou chegar ao efetivo grau de participação de cada um dos intervenientes, tendo arrastado a imputação de um deles aos demais e, desse modo, concluindo pela prática de um crime de branqueamento pela Recorrente. § 69. E não o fez justamente porque não era possível extrair da matéria dos autos qualquer prova que fundamente a imputação do crime à ora Recorrente, motivo pelo qual esta deveria ser absolvida do crime de branqueamento por que veio condenada pelo Acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser declarado inteiramente procedente e, em consequência: a. Ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos explanados no Capítulo I, com as devidas consequências legais. b. Caso assim não se entenda, ser declarado o vício decisório do Acórdão recorrido, nos termos explanados no Capítulo II, procedendo-se à sua sanação nesta instância de Recurso, ou, caso não se entenda possível reenviando para novo julgamento das questões concretas junto do Tribunal a quo, conforme resulta do artigo 426.º, n.º 1, do CPP; c. Ser alterada a matéria de facto, nos termos acima descritos; d. Ser a Recorrente absolvida do crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal; e. Ser revogada a declaração de perda alargada respeitante à Recorrente, ordenando-se o levantamento do arresto sobre os bens da Recorrente. Por seu turno, a arguida CC sisntetizou as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: § 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão de 31.03.2025, que condenou a Recorrente em 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução por igual período pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.os 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal. § 2. A decisão recorrida não é mais do que a transposição para texto de uma convicção que estava formada desde o início do julgamento. Uma convicção inabalável e inabalada pela falta de prova e até pela contraprova da acusação. § 3. O Tribunal recorrido estava convicto de que os bens da Recorrente de algum modo pertenciam ao arguido. Assim sendo, condenou a sua mulher numa pena suspensa e declarou a perda do seu património. § 4. Segundo o Tribunal a quo, a simples circunstância de um dos membros do casal colocar a sua conta bancária à disposição do outro e ao serviço da economia comum — o que, como resulta da experiência comum (e nem deveria ser necessário dizê-lo), ocorre com elevada frequência — bastaria para se concluir que: (i) o membro do casal que disponibiliza a conta não poderia ignorar a ilicitude dos fundos nela movimentados; e (ii) ao permitir essa utilização, estaria, de forma tácita, a “aceitar” a camuflagem desses fundos. § 5. Portanto, se um dos membros do casal se dedicar à prática de atividades ilícitas e, por qualquer motivo, tiver uma conta conjunta com o outro — seja por serem co-titulares, seja por utilizarem materialmente a conta um do outro, como tantas vezes sucede —, então, à luz deste entendimento, a pena de um será a pena de ambos. § 6. Afinal, tudo o que bastou para o Tribunal a quo condenar a Recorrente, em 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução, pela prática de um crime de branqueamento e determinar a perda de todo o seu património, foi um extrato bancário e uma certidão de casamento. Nada mais. § 7. A Recorrente nunca foi alvo de investigação ao longo do processo; o Ministério Público nunca tentou apurar o seu eventual envolvimento nos factos, nem sequer procurou perceber se existia alguma razão para que a Recorrente suspeitasse que o Arguido detinha uma sociedade comercial e que a utilizava (na tese do Ministério Público), para fugir ao cumprimento das suas obrigações fiscais. § 8. Não existe um único elemento de prova nos autos que demonstre que a Recorrente tivesse conhecimento de que o Arguido incorreria na prática do crime de fraude fiscal de IRC (relativo a uma sociedade que a Recorrente nem suspeitava que existia). crime este que, importa não esquecer, é, de acordo com a tese do Ministério Público e do Tribunal a quo, o crime precedente do crime de branqueamento. § 9. Pelo contrário, o que ficou demonstrado nos autos é que AA detinha, na prática, o controlo da economia comum do agregado familiar, o que levou o Tribunal a quo a afirmar que existia uma “preponderância da actuação e vontade do arguido AA sobre os demais arguidos” (cf. p. 113 do Acórdão recorrido). § 10. Aliás, até 2019, a Recorrente e o Arguido AA apresentavam declarações de IRS separadas. E mesmo de 2020 em diante, era o Arguido AA que as apresentava em representação do casal (cf. Apensos 16 e 17, fls. 20 e ss. e fls. 12 e ss., respetivamente). § 11. Estamos, portanto, perante uma decisão que condena a Arguida a perder tudo, todo o trabalho e os proventos de uma vida, a condená-la e ao seu filho menor, com perturbação do espectro do autismo, inclusivamente a ficar sem tecto, apenas pelo facto de ter facultado a utilização da sua conta bancária ao Recorrente, seu marido (como, diga-se de passagem, fazem a maioria dos casais, sobretudo quando partilham as despesas da vida em comum e os encargos com os filhos). I. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia – o não conhecimento da oposição ao arresto § 12. O Ministério Público, já após o encerramento do inquérito, requereu a liquidação do património e o arresto de bens na disponibilidade da Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002, tendo o respetivo processo cautelar corrido por apenso aos presentes autos sob o n.º 3603/18.3JFLSB-A, que culminou na decretação do arresto preventivo por despacho de 6 de junho de 2024. § 13. A Recorrente apresentou oposição ao arresto, na qual alegou, entre o mais, a manifesta desproporcionalidade da medida sobre o prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures (descrição n.º 4105, artigo matricial 13705-P), composto por edifício de R/C e 1.º andar, com anexo e garagem, sito na Rua 2, na medida em que este constitui a casa de morada de família da Recorrente, onde reside com o seu filho menor, tendo ainda requerido a sua nomeação como depositária do imóvel arrestado nos termos dos artigos 756.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi artigo 391.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 228.º, n.º 1, do CPP. § 14. Por despacho de 12 de setembro de 2024, o Tribunal determinou que a oposição ao arresto apresentada pela Recorrente seria conhecida nos autos principais, aquando da prolação do Acórdão final. § 15. Compulsado o Acórdão recorrido, constata-se, no entanto, que o Tribunal a quo não se pronunciou de todo sobre a oposição ao arresto apresentada pela Recorrente. § 16. Consequentemente, o Tribunal a quo, por omissão e sem qualquer fundamentação, determinou a execução do arresto da casa de morada de família da Recorrente, sem que tivesse, sequer, decidido sobre a alteração do depositário. § 17. Em razão do exposto, o Acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nulidade que se deixa, desde já, arguida, para os devidos efeitos legais. II. A contradição insanável do Acórdão Recorrido § 18. O Tribunal recorrido, por um lado, dá como provado que a Recorrente, a par de AA e DD, usou as vantagens alegadamente provenientes do crime de fraude fiscal praticado por AA e pela PNVDISO na aquisição de bens (e.g., imóveis e veículos automóveis), com vista a possibilitar a ocultação da origem das vantagens alegadamente obtidas (ponto 20 da matéria de facto provada), mas, por outro lado, dá como provado que todos os atos de aquisição de bens e de transferências de fundos, com base nas referidas vantagens, foram realizados por AA (pontos 25 a 43 da matéria de facto provada). § 19. Compulsado o Acórdão recorrido, é patente a existência de uma contradição quanto à imputação, à Recorrente, de atos de dissipação das alegadas vantagens criminosas provenientes do crime de fraude fiscal imputado a AA e à PNVDISO. § 20. O Tribunal recorrido dá como provado que a Recorrente utilizava vantagens alegadamente provenientes do crime de fraude fiscal (imputado a AA e à PNVDISO), porém, quando elenca os efetivos atos de dissipação e ocultação das vantagens que se encontram provados nos autos, imputa-os todos a AA, o que encerra em si uma contradição quanto ao facto de a Recorrente ter (ou não) praticado atos com vista à dispersão dos rendimentos ilícitos. § 21. Em consequência, verifica-se uma contradição insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, que vicia o Acórdão recorrido, o que se deixa arguido com as devidas consequências legais. III. Impugnação da matéria de facto provada §1. Impugnação dos factos provados 15, 16, 56, 57, 58 e 110 relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA da sua conta bancária com a finalidade de ocultar a origem dos fundos § 22. Impugnam-se os pontos 15, 16, 56, 57, 58 e 110 da matéria de facto provada, relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA, da sua conta bancária com a finalidade de ocultar a origem dos fundos. § 23. No ano de 2015, a Recorrente abriu uma conta bancária no Banco Millennium BCP, com o IBAN associado ..., para a qual destinou todos os fundos provenientes da sua atividade profissional. § 24. Nessa altura, o Arguido AA permanecia, por força da sua declaração de insolvência (cf. Documento n.º 47 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224), sem acesso às suas contas bancárias, motivo pelo qual solicitou à Recorrente que lhe permitisse a utilização da sua conta bancária, pedido a que esta acedeu, como o próprio Arguido explicou em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.ª Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:16:48, 01:37:24 a 01:38:45). § 25. Desde o início da sua relação, era AA que auferia quase a totalidade dos rendimentos da economia familiar (cf. Apensos 16 e 17) e era também AA que definia onde, quando e como investir ou gastar esse dinheiro. § 26. Por outro lado, até 2019, a Recorrente e AA apresentavam declarações de IRS em separado — o que, por si só, é suficiente para afastar qualquer putativo conhecimento que a Recorrente pudesse ter, até então, do crime precedente de fraude fiscal (cf. Apensos 16 e 17, fls. 3 a 12 e fls. 3 a 11, respetivamente). § 27. A partir de 2020, passou a ser o Arguido quem submetia as declarações fiscais conjuntas (cf. Apenso 16, fls. 13 e ss., das quais resulta que AA figurava como sujeito passivo A, e que era exclusivamente o seu número de contribuinte que ficava associado para validação do comprovativo de entrega), sendo certo que a Recorrente, encontrando-se em situação de desemprego e auferindo poucos ou nenhuns rendimentos, naturalmente não procurou conhecer o respetivo conteúdo. Limitou-se a confiar no marido e na gestão que este fazia do orçamento familiar. § 28. A Recorrente sabia que AA tinha um emprego estável e que essa era a principal fonte de sustento da sua família, bem como que este se dedicava, em paralelo, à comercialização de suplementos alimentares e investia em criptomoedas mas não sabia, naturalmente, nem tinha de saber, se pagava ou deixava de pagar, por conta dessa atividade e em representação de uma sociedade comercial cuja existência desconhecia, impostos em sede de IRC. § 29. Reitere-se: não há um único elemento de prova nos autos qual se possa concluir que a Recorrente: (i) disponibilizou a sua conta bancária ao Arguido, sabendo que os montantes nelas creditados provinham de rendimentos da PNVDISO (sociedade comercial cuja existência a própria desconhecia) não declarados à Autoridade Tributária; nem (ii) que a conta tenha sido disponibilizada com a intenção de dissimular os ganhos resultantes de tal atividade. § 30. Para condenar a Recorrente, o Tribunal a quo bastou-se com um mero extrato bancário da conta formalmente titulada por si e com a certidão do casamento contraído entre aquela e AA. Só isso. § 31. O que suscita uma pergunta inevitável: sempre que um dos membros de um casal é condenado pelos crimes de fraude fiscal (de IRC) e de branqueamento, o outro é automaticamente responsabilizado, apenas por ser titular ou cotitular de uma conta bancária usada pelo primeiro? § 32. Para o Tribunal a quo a resposta parece ser afirmativa, uma vez que, mesmo na ausência de prova, se parte da ideia de que a Recorrente “não podia deixar de saber” que os fundos eram ilícitos por força da sua relação com o Arguido e, a partir daí, presume-se, de forma automática, que os quis ocultar. § 33. Assumir que, por força da cedência da sua conta bancária ao marido, a Recorrente não só sabia que os fundos que entravam na conta tinham proveniência ilícita, como, em particular, que tinha a intenção específica de ocultar e dissimular a proveniência dos fundos, não é decidir com base nas regras da experiência. § 34. Até porque também resulta das regras da experiência que, em inúmeras relações, é um dos membros do casal quem assume, de forma exclusiva ou predominante, o controlo da gestão financeira e patrimonial da família. § 35. Tal como também resulta das regras da experiência que é muitíssimo comum que os membros de um casal partilhem contas bancárias, sobretudo quando têm filhos e assumem em conjunto as despesas do agregado familiar. § 36. E, portanto, o que o Tribunal a quo fez foi condenar por arrasto a Recorrente por factos que, segundo o próprio Tribunal, foram inteiramente praticados por outrem. § 37. Ora, a imputação à Recorrente do crime de branqueamento exigiria, no mínimo, a demonstração de que esta tinha conhecimento de que os fundos existentes na referida conta bancária provinham do crime precedente. § 38. No entanto, não existe um único elemento de prova nos autos, e muito menos no acórdão, que permita concluir, ou sequer levantar suspeitas razoáveis, de que a Recorrente tivesse conhecimento da existência da PNVDISO e, muito menos, de que sabia que AA exercia uma atividade cujos rendimentos não eram declarados à Autoridade Tributária. § 39. Não existindo qualquer prova que permita concluir, por um lado, que a Recorrente tinha conhecimento da origem ilícita dos fundos depositados na conta bancária por si titulada junto do Millennium BCP, e, por outro, que a disponibilização e criação de uma conta visou ocultá-los, deverá, por imperativos constitucionais, atribuir-se prevalência ao princípio in dubio pro reo. § 40. Nesse sentido, os factos 15, 16, 56, 57, 58, 107 e 110 devem ser considerados como não provados. § 41. De resto, a norma extraída da interpretação, conjunta ou isolada, do artigo 368.º-A, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal e os artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que os factos que integram os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de branqueamento se podem dar como provados com base apenas na concessão, por parte da arguida, de acesso a contas bancárias da sua titularidade formal, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, nºs 1 e 4, 32.º, nºs 1 e 2, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, arguida, para os devidos efeitos legais. §2. Impugnação dos factos provados 20 e 21 relativos à utilização, pela Recorrente, dos fundos de AA para a aquisição de bens com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas por este último § 42. Impugna-se os pontos 20 e 21 da matéria de facto provada, na medida em que é falso que a Recorrente tenha utilizado fundos provenientes das vantagens adquiridas com o alegado crime de fraude fiscal praticada pela PNVDISO para adquirir bens com vista a possibilitar a ocultação da origem das referidas quantias. § 43. Todas as despesas elencadas pelo Tribunal a quo nos pontos 25 a 43 da matéria de facto provada, como suposta manifestação de ocultação da origem dos fundos são, segundo próprio Tribunal, realizadas pelo Arguido. § 44. Pelo exposto, não existindo prova de que a Recorrente realizou quaisquer despesas com a intenção de ocultar a origem dos fundos provenientes da não declaração de rendimentos da PNVDISO, em sede de IRC, à Autoridade Tributária e tendo ficado provado que era o Arguido quem efetuava as despesas consideradas relevantes para efeitos de branqueamento (cf. pontos 25 a 43 da matéria de facto provada), deverão os factos 20 e 21 ser julgado não provados. IV. Direito § 45. No Acórdão recorrido, o Tribunal trata indiscriminadamente os arguidos AA, CC e DD como responsáveis e autores da prática de um crime de branqueamento pelos mesmos factos crime esse que tem como crime precedente um crime de fraude fiscal de IRC cuja prática se reporta à sociedade comercial PNVDISO. § 46. Quanto à Recorrente, e mesmo que se admitisse a factualidade que o Tribunal a quo considerou provada, sempre se teria de concluir que esta não praticou qualquer crime de branqueamento por duas razões essenciais: § 47. Em primeiro lugar, porque a Recorrente não teve qualquer intervenção nas operações que o Ministério Público identifica como sendo atos de branqueamento. § 48. A Recorrente limitou-se a permitir que o seu marido acedesse à sua conta bancária e que a utilizasse para os fins que entendesse necessários, dado que este não conseguiria aceder às suas contas por ter sido declarado insolvente, o que é, aliás, tudo o que se extraí do conjunto de factos considerados provados pelo Tribunal a quo em relação à Recorrente. § 49. Deste modo, aplicar a jurisprudência do Tribunal a quo resultaria em considerar que o simples facto de alguém depositar fundos numa conta bancária da qual é co-titular com o seu cônjuge — ou mesmo numa conta pertencente a outrem — implica, por si só, que o co-titular (ou o titular único) é automaticamente co-autor de um crime de branqueamento, independentemente da sua efetiva intervenção ou do conhecimento da origem ilícita desses fundos, o que, naturalmente, não corresponde à intenção do legislador com o elenco de condutas passíveis de ser consideradas branqueamento. § 50. Como se co-titularidade de uma conta equivalesse a co-autoria de branqueamento. § 51. Como tal, tendo em consideração que a atuação da Recorrente não consubstancia a prática de qualquer ato de conversão, de transferência, de auxílio ou de facilitação de uma operação de conversão ou de transferência de vantagens de proveniência ilícita, tal bastaria para que se impusesse a absolvição da mesma da imputação de um crime de branqueamento. § 52. Absolvição essa que é ainda corroborada pelo facto de os atos praticados pelo Arguido AA não corresponderem a uma conduta típica do crime de branqueamento. § 53. Com efeito, uma vez que o crime precedente do crime de branqueamento aqui imputado à Recorrente é o crime de fraude fiscal alegadamente praticado pelo Arguido AA, atentando nos artigos 103.º e 104.º do RGIT, compreende-se que os atos/operações de ocultação ou dissimulação, através, por exemplo, do recurso a contas bancárias tituladas por terceiros ou a aquisição de bens, seriam sempre, no limite, atos de fraude fiscal e da sua qualificação. § 54. Se o ato de depositar os montantes provindos do crime de fraude fiscal alegadamente levado a cabo pelo Arguido AA não era ainda passível de ser configurado como um ato típico do crime de branqueamento, não poderá, então, afirmar-se que a mera disponibilização da referida conta bancária por parte da Recorrente o seria. § 55. Em segundo lugar, sempre faltaria o preenchimento do elemento subjetivo do ilícito-típico de branqueamento quanto à Recorrente. § 56. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a apontar a necessidade de comprovação de um dolo específico nos casos de imputação de um crime de branqueamento do artigo 368.º-A, n.º 3, do Código Penal, o que significaria que o crime de branqueamento só poderia ser imputado à Recorrente se se demonstrasse o seu dolo em dois momentos: (i) que esta tinha conhecimento efetivo de que os montantes depositados na sua conta bancárias eram provenientes de um ilícito típico; e (ii) que esta, detendo esse conhecimento, representou a possibilidade e quis praticar um ato de conversão, dissimulação, transferência ou ocultação desse património. § 57. Quanto ao primeiro destes momentos, para que se pudesse considerar que a Recorrente praticou um crime de branqueamento, era necessário que esta tivesse conhecimento de que os montantes que eram depositados pelo seu cônjuge na sua conta bancária eram provenientes da prática de um crime do catálogo constante do n.º 1, do artigo 368.º-A, do Código Penal. § 58. Ora, tendo em consideração que o ilícito-típico imputado ao ArguidoAA como precedente do crime de branqueamento é um crime de fraude fiscal, alegadamente praticado em sede de IRC, por conta de uma sociedade comercial por si constituída, não se poderá presumir o conhecimento da Recorrente face ao mesmo. § 59. A imputação operada pelo Tribunal a quo traduz justamente uma presunção de que a Recorrente conhecia exatamente a alegada conduta criminosa que corresponde às ausências de declarações tributárias por parte do seu marido, no âmbito das obrigações fiscais da sua sociedade comercial, no período em que esta se encontrava em funcionamento, não existindo nos autos quaisquer elementos de prova que permitam corroborar factualmente esse entendimento. § 60. Pelo contrário, a Recorrente desconhecia, por completo, a origem das concretas quantias circuladas na sua conta bancária, as concretas movimentações bancárias e não detinha qualquer razão para suspeitar da sua ilicitude. § 61. Quanto ao segundo momento, sempre seria necessário que, com a sua conduta, a Recorrente representasse e quisesse praticar um ato típico de branqueamento, não bastando para tal a mera constatação da existência de um dolo eventual para o preenchimento do tipo subjetivo de ilícito. § 62. A mera disponibilização da conta bancária ao Arguido não tendo sequer ficado provado que a Recorrente adquiria bens com os fundos provenientes dessa conta não é sinónimo de uma utilização do património com a intenção expressa de reintroduzirem aquelas quantias na economia legítima nem de facilmente dissimular a origem ilícita desta conduta, nem existe nos autos qualquer prova que permita sustentar a existência, por parte da Recorrente, dessa intenção específica. § 63. É, por isso, incontornável que nenhuma intencionalidade específica pode ser associada à conduta da ora Recorrente que, naturalmente, nunca pretendeu dissimular ou ocultar a origem de quaisquer vantagens que não conhecia e que, em qualquer caso, sempre percecionou como lícitas. § 64. Por fim, nos termos do Acórdão recorrido, os Arguidos AA, CC e DD, todos eles, terão visado “executar ordens de transferência e depósito em diferentes contas bancárias, à sua ordem e das sociedades que tinham na sua esfera jurídica, de modo a ocultarem a origem destas quantias das autoridades tributárias”. No entanto, compulsados os autos, não se encontra um único elemento probatório que permita imputar qualquer ato de transferência ou depósito por parte da Recorrente que corrobore esta conclusão. § 65. Estes factos foram imputados à Recorrente do mesmo modo que foram imputados aos demais Arguidos, sem qualquer distinção, o que torna apreensível que o Tribunal recorrido não procedeu a uma análise mínima do grau de intervenção e de participação de cada um dos Arguidos envolvidos na atividade criminosa que lhes foi imputada, nem logrou chegar ao efetivo grau de participação de cada um dos intervenientes, tendo arrastado a imputação de um deles aos demais e, desse modo, concluindo pela prática de um crime de branqueamento pela Recorrente. § 66. E não o fez justamente porque não era possível extrair da matéria dos autos qualquer prova que fundamente a imputação do crime à ora Recorrente, motivo pelo qual esta deveria ser absolvida do crime de branqueamento por que veio condenada pelo Acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser declarado inteiramente procedente e, em consequência: a. Ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos explanados no Capítulo I, com as devidas consequências legais. b. Caso assim não se entenda, ser declarado o vício decisório do Acórdão recorrido, nos termos explanados no Capítulo II, procedendo-se à sua sanação nesta instância de Recurso, ou, caso não se entenda possível reenviando para novo julgamento das questões concretas junto do Tribunal a quo, conforme resulta do artigo 426.º, n.º 1, do CPP; c. Ser alterada a matéria de facto, nos termos acima descritos; d. Ser a Recorrente absolvida do crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.os 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal; e. Ser revogada a declaração de perda alargada respeitante à Recorrente, ordenando-se o levantamento do arresto sobre os bens da Recorrente. Admitidos os recursos, o Mº. Pº. respondeu a todos eles, concluindo pela improcedência dos mesmos e pela manutenção integral do acórdão recorrido. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República emitiu parecer sufragando os argumentos de facto e de direito exarados nas respostas aos recursos apresentadas pelo Mº. Pº., em primeira instância, no sentido da improcedência dos recursos e da confirmação da decisão recorrida. Por decisão sumária proferida nos termos do art. 417º nº 6 al. d) do CPP, no dia 4 de Março de 2026, foram identificadas as seguintes questões a decidir: No recurso do arguido BB: Ao considerar que o arguido agiu com dolo e consciência da ilicitude desde 2018, o Tribunal a quo, incorreu desde logo em erro de direito e de facto, uma vez que a conduta só passou a ser criminalmente relevante a partir de 15/12/2021, o que viola o princípio legal da irretroatividade da lei penal desfavorável (art.º 1º nº 1 do Código Penal e art.º 29.º, n.º 1 da CRP). Se houve erro de julgamento, por não ter resultado demonstrada a consciência da ilicitude nem o dolo, consequentemente, se não se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.º, nº 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, devendo o arguido ser dele absolvido; Se a factualidade apurada nos pontos 1 a 8 não permite imputar ao recorrente a prática de tal crime como coautor e, no limite, apenas como cúmplice; No recurso do arguido AA: Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (não conhecimento da oposição ao arresto); Nulidade do Acórdão recorrido por violação do princípio do acusatório e por excesso de pronúncia; Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de indicação e exame crítico das provas, nos que se refere aos factos integradores dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais; Impugnação ampla da matéria de facto: Se houve erro de julgamento, no que se refere: Aos factos provados 1, 4, 8, 11, 50 e 52 no que respeita à produção de anabolizantes, esteroides e dopantes; Aos factos provados 8 e 53 no que respeita ao início da actividade de produção de substâncias proibidas; Aos factos provados 11 e 12 quanto à finalidade subjacente à aquisição do contentor; Aos factos provados 8, 13, 14, 15, 50, 51, 52, quanto à não inclusão da venda de suplementos alimentares; Ao facto provado 58 relativamente ao conhecimento, pelo Recorrente, de que a venda de produtos anabolizantes era proibida e punida por lei; Aos factos provados 4, 6, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58, relativamente à actuação do Recorrente a coberto da PNVDISO; Aos factos 53 e 59 relativamente ao valor em dívida à Autoridade Tributária; Aos factos provados 55, 56, 57 e 58, relativamente à circulação dos rendimentos entre contas bancárias e à intenção de dissimular a proveniência dos fundos; Aos factos provados 45 e 51, no que respeita à proveniência ilícita das criptomoedas apreendidas; Aos factos provados 13 e 51 relativamente à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal Ao facto provado 18 quanto à utilização da conta bancária co-titulada por YY, com o IBAN ...; Se se verificam os vícios decisórios: Da contradição insanável da matéria da facto – art. 410 nº 2 al. b) do CPP: Quanto à comercialização de suplementos alimentares; Quanto ao momento em que se terá iniciado a alegada atividade de produção e comercialização de produtos anabolizantes; Do erro notório na apreciação da prova – art. 410º nº 2 al. c) do CPP: Quanto à produção de substâncias anabolizantes injectáveis; Quanto à actuação “a coberto” da PNVDISO; Se se verificam os seguintes erros de Direito no enquadramento jurídico-penal dos factos Quanto ao crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos: porque os factos provados imputáveis ao recorrente são objectivamente atípicos, porque o arguido AA estava em erro sobre os elementos constitutivos do tipo e, ainda, por se verificar erro sobre a ilicitude da conduta do recorrente; Irresponsabilidade da pessoa colectiva pela prática deste tipo de crime Quanto ao crime de fraude fiscal: Errada imputação à pessoa coletiva; Inexistência de factos integradores do crime de fraude fiscal, a partir de 15 de dezembro de 2021, devendo o arguido ser absolvido, quanto aos factos praticados após aquela data, no caso de não ser absolvido, na totalidade do referido crime; Se foi violado o princípio da proporcionalidade e da culpa com fundamento e limita máximo das penas parcelares e da pena única, que deverão ser reduzidas; Se estão verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão Ou, caso assim não se entenda, da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação; Quanto ao pedido de indemnização cível Se se verifica a ilegitimidade activa do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização cível Se o montante da indemnização deverá ser reduzido para valor não superior a € 114.660,39. No recurso da arguida DD: Se se verifica a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, em virtude de o acórdão não ter conhecido da oposição ao arresto; Caso assim se não entenda, se se verifica o vício decisório da contradição insanável da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº 2 al. b) do CPP entre, por um lado, o facto provado 20 e, por outro lado, os factos 25 a 43 e deve ser determinado o reenvio para novo julgamento das questões concretas junto do Tribunal a quo, conforme resulta do artigo 426.º, n.º 1, do CPP; Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP: Quanto aos factos provados 15, 16, 56, 57, 58, 110 e 111, relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA das suas contas bancárias com a finalidade de ocultar a origem dos fundos; Quanto aos factos provados 20 e 21 relativos à utilização, pela Recorrente, dos fundos de AA para a aquisição de bem com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas por este último Se a recorrente DD deverá ser absolvida do crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal; Se deve ser revogada a declaração de perda alargada respeitante à Recorrente, ordenando-se o levantamento do arresto sobre os bens da Recorrente. No recurso da arguida CC: Se se verifica a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, em virtude de o acórdão não ter conhecido da oposição ao arresto; Caso assim se não entenda, se se verifica o vício decisório da contradição insanável da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº 2 al. b) do CPP entre, por um lado, o facto provado 20 e, por outro lado, os factos 25 a 43 e deve ser determinado o reenvio para novo julgamento das questões concretas junto do Tribunal a quo, conforme resulta do artigo 426.º, n.º 1, do CPP; Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP: Quanto aos factos provados 15, 16, 56, 57, 58 e 110 relativamente à disponibilização, pela Recorrente, a AA da sua conta bancária com a finalidade de ocultar a origem dos fundos; Quanto aos factos provados 20 e 21 relativos à utilização, pela Recorrente, dos fundos de AA para a aquisição de bens com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas por este último; Se a recorrente CC deverá ser absolvida do crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal; Se deve ser revogada a declaração de perda alargada respeitante à Recorrente, ordenando-se o levantamento do arresto sobre os bens da Recorrente. Por decisão sumária proferida nos termos do art. 417º nº 6 al. d) do CPP, no dia 11 de Março de 2026, foi decidido conceder parcial provimentos aos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e CC e, em consequência: Declarar nulo o acórdão proferido em 31 de Março de 2025, neste processo, o qual deverá ser substituído por outro que se pronuncie: Sobre os argumentos de facto e de direito invocados nos requerimentos de oposição ao arresto apresentados pelos arguidos AA; DD e CC em 16 de Agosto de 2024, no apenso A, decidindo sobre a manutenção ou a revogação do arresto decretado em 6 de Junho de 2024 e, além disso, Que tome posição expressa e analítica sobre todos e cada um dos meios de prova testemunhal, documental e pericial produzidos, explicando com referência a análise comparativa e conjugada dos meios de prova produzidos por que razões e com base em que conteúdos extraídos desses meios de prova, deu como provados os factos integradores dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, ou porque é que os mesmos não são aptos a demonstrar o que quer que seja; Declarar prejudicada a apreciação do recurso do arguido BB; Declarar prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos dos arguidos AA; DD e CC. O arguido recorrente AA veio reclamar para a conferência, argumentando e concluindo o seguinte: A. Através do Acórdão Recorrido, o Reclamante foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de (i) um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021; (ii) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 103.º, n.º 2, do RGIT e (iii) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.os 1, alínea j), 2 e 3, do Código Penal. B. Além disso, o tribunal de 1.ª instância declarou perdidas a favor do Estado “as quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como a carteira Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), apreendidas nos autos a 07.09.2023” -perda essa que não havia sido, de todo, promovida pelo Ministério Público. C. O Reclamante arguiu, em sede de recurso, a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, por violação do princípio do acusatório e excesso de pronúncia, com fundamento na circunstância de o Ministério Público, no decurso do processo, nunca ter promovido a perda daquelas (alegadas) vantagens, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. D. Na Decisão Sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do CPP, a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora conheceu apenas de algumas das questões suscitadas em sede de recurso, porquanto o conhecimento das demais ficou prejudicado. E. Na Decisão Sumária concluiu-se que a decisão de 1.ª instância, ao declarar a perda de vantagens não promovida pelo Ministério Público, não padecia de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto se entendeu que a perda de vantagens constitui questão de conhecimento oficioso, podendo ser declarada pelo tribunal mesmo na ausência de impulso do Ministério Público. F. No mais, o recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado nulo o Acórdão Recorrido e determinada a sua substituição por outro que se pronuncie “[s]obre os argumentos de facto e de direito invocados nos requerimentos de oposição ao arresto apresentados pelos arguidos (…) e, além disso, [q]ue tome posição expressa e analítica sobre todos e cada um dos meios de prova testemunhal, documental e pericial produzidos, explicando com referência a análise comparativa e conjugada dos meios de prova produzidos por que razões e com base em que conteúdos extraídos desses meios de prova, deu como provados os factos integradores dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, ou porque é que os mesmos não são aptos a demonstrar o que quer que seja”. G. Embora o Reclamante acompanhe, naturalmente, a Decisão Sumária quanto às nulidades declaradas, não pode, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento de que o tribunal de julgamento pode declarar oficiosamente a perda de vantagens, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, quando tal perda não foi promovida pelo Ministério Público – e, portanto, quando o Arguido nunca teve sequer oportunidade de sobre ela se pronunciar –, o que justifica a apresentação da presente reclamação para a conferência. H. O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, promoveu, em sede de julgamento, a liquidação dos bens do Reclamante para efeitos de perda alargada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, tendo requerido, relativamente ao Reclamante, a perda do montante de €775.801,37 (setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos) e o arresto dos bens identificados supra. I. Já no Acórdão Recorrido, o tribunal de 1.ª instância determinou a perda de vantagens no valor de € 582.981,93, por considerar que tal quantia correspondia ao património incongruente do Reclamante. J. Porém, o tribunal de 1.ª instância, não se bastando com a determinação da perda alargada, lançou mão do instituto da perda clássica de vantagens para decretar a perda das quantias monetárias de € 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como das 10 BTC apreendidas à ordem dos autos, porquanto estes montantes, segundo o tribunal de 1.ª instância, constituiriam alegadamente “vantagens económicas” da atividade criminosa, para efeitos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (e não ao abrigo da perda alargada). K. No entanto, o Ministério Público nunca promoveu a perda de quaisquer vantagens ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, tendo apenas solicitado a perda alargada de outros bens, que não aquele numerário e bitcoins. L. A decisão do tribunal de 1.ª instância implica assim uma verdadeira usurpação de funções, na medida em que o sujeito processual com competência para determinar o quid e o quantum da eventual perda de bens a favor do Estado é (apenas) o Ministério Público, na qualidade de órgão responsável pelo exercício da ação penal pública, função que lhe está constitucionalmente reservada pelo artigo 219.º, n.º 1, da CRP. M. Por outro lado, não tendo o Ministério Público promovido a perda a qualquer título, em particular a perda clássica, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, relativamente aos montantes em numerário e BTC agora declarados perdidos a título de vantagens, o Reclamante nunca teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa quanto a essa possibilidade. N. Nessa medida, ao declarar a perda de vantagens sem conceder ao Reclamante oportunidade prévia para se pronunciar sobre a proveniência (lícita) dos bens, o Acórdão Recorrido consubstancia, nesta matéria, uma verdadeira decisão-surpresa, vedando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre uma questão com impacto decisivo na sua esfera jurídica. O. O Arguido só tomou conhecimento de que aqueles valores poderiam ser pedidos no acórdão condenatório, quando era já tarde de mais para se pronunciar sobre a sua licitude e produzir prova sobre a mesma. P. Assim, no que se refere aos montantes em numerário e às 10 BTC declaradas perdidas a favor do Estado, ao abrigo do artigo do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPP, com as devidas consequências legais. Q. De resto, sempre deverá considerar-se inconstitucional a interpretação, isolada ou conjunta, do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e nos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alíneas b), c) e e), 228.º, n.º 1 e 283.º, todos do CPP, no sentido de se considerar legalmente admissível a decisão final do Tribunal de julgamento que declara perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), bens ou valores cuja perda não foi requerida pelo Ministério Público, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 5, e 62.º da CRP. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deve o Acórdão Recorrido ser declarado nulo também por excesso de pronúncia e violação do princípio do acusatório, determinando-se a sua substituição por outro que – para além de sanar as nulidades declaradas na Decisão Sumária – se abstenha de determinar, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a perda das quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como de 10 bitcoins (BTC), por não ter tal perda sido promovida pelo Ministério Público, e que ordene o levantamento da apreensão incidente sobre tais quantias e a respetiva restituição ao Recorrente. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, os termos previstos no art. 419º nº 3 al. a) do CPP, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. O que acaba de expor-se aplica-se com as necessárias adaptações, à reclamação para a conferência de decisões proferidas individualmente. Assim, de acordo com o referido iter sequencial, no confronto com as conclusões da presente reclamação, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes: Saber se por falta de impulso processual do Mº.Pº., o Tribunal recorrido estava impedido de declarar a perda a favor do Estado das quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como de 10 bitcoins (BTC); Consequentemente, se deve ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPP, com as devidas consequências legais; Se é inconstitucional a interpretação, isolada ou conjunta, do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e nos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alíneas b), c) e e), 228.º, n.º 1 e 283.º, todos do CPP, no sentido de se considerar legalmente admissível a decisão final do Tribunal de julgamento que declara perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), bens ou valores cuja perda não foi requerida pelo Ministério Público, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 5, e 62.º da CRP. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Antes de qualquer outro tipo de apreciação, importa ter em atenção a seguinte factualidade: 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Os factos relevantes para o desfecho da decisão dos presentes recursos são os seguintes: Por decisão proferida em 6 de Junho de 2024, no Procedimento Cautelar de Arresto Apenso A a este processo, foi proferida de seguinte decisão judicial (transcrição parcial): Veio o Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 10º e 11º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro (doravante Lei 5/2002), 364 º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi dos artigos 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, e 228º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a liquidação do património e o arresto de bens na disponibilidade dos arguidos AA, CC e DD, com vista à sua ulterior perda a favor do Estado. O requerente fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que se verificam fortes indícios da prática, pelos arguidos, de crime subsumível ao elenco taxativo previsto no artigo 1º, nº 1, da Lei 5/2002, dos quais se encontram acusados nos autos principais de que estes são apenso (designadamente, é-lhes imputada a prática de crime de branqueamento, na forma habitual, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nº 1, al. j), nºs 2, 3 e 8 do Código Penal), pugnando pela liquidação a que se reporta o artigo 8º da mesma lei, por ter sido apurada vantagem patrimonial da sua actividade criminosa, nos seguintes montantes: - € 775.801,37 (setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), quanto ao arguido AA; - € 693.763,10 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e três euros e dez cêntimos), quanto à arguida CC; e - € 457.994,35 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), quanto à arguida DD. Requer, em consequência, o arresto dos bens que integram o património dos arguidos, determinado nos termos previstos no art. 7º, nºs 2 e 3, da Lei 5/2002, com vista a garantir o pagamento do valor que constituiu a vantagem da sua actividade criminosa, nos termos do nº 1 do mesmo preceito e do art. 10º da citada lei. * O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer. * Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 393º, n.º 1, do CPC e 228º, nº 1, 1ª parte, do CPP, o presente incidente cautelar é decidido sem a prévia audição dos arguidos/requeridos. * Mostra-se indiciariamente demonstrado, atento o juízo de probabilidade necessário ao tipo de providência em apreço, que: (…) Enquadramento jurídico: Resulta do disposto no art. 10º, nº 1 e n º 2, da Lei 5/2002, que o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa e para garantia do pagamento do pagamento de tal valor, determinado nos termos do art.º 7.º da mesma lei. O arresto é decretado independentemente dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 227.º, do CPP, desde que existam fortes indícios da prática do crime (cfr. art. 10º, nº 3, da Lei 5/2002). Por seu lado, o art. 7º do mesmo diploma estabelece que, em caso de condenação pela prática de algum dos crimes previsto no art. 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Resultam da acusação e do acervo probatório nesta indicado indícios fortes de que os arguidos cometeram, entre outros, um crime de branqueamento, na forma habitual, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nº 1, al. j), nºs 2, 3 e 8 do Código Penal, ilícito subsumível à tipologia a que alude o artigo 1º, nº 1, al. i), da Lei 5/2002. Foi efetuada a liquidação para apuramento da vantagem patrimonial da actividade criminosa nos termos do art.º 8.º, que respeitou o preceituado no art. 7.º n.º 2, ambos da Lei n.º 5/2002, tendo ficado apurada a vantagem nos valores acima discriminados e indicados, quanto a cada um dos arguidos/ requeridos. Assim, mostrando-se verificados os pressupostos para o decretamento do arresto (sendo certo que não é necessária a verificação de qualquer periculum in mora face ao disposto no art.º 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002), procede totalmente a medida cautelar requerida pelo Ministério Público, e nos seus exactos termos. * DECISÃO: Nesta conformidade, visando salvaguardar a perda a favor do Estado da vantagem da actividade criminosa dos arguidos/ requeridos AA, CC e DD, atentos os fortes indícios da prática, pelos mesmos, de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nº 1, al. j), nºs 2, 3 e 8 do Código Penal, de que se encontram acusados nos autos principais, decreto o arresto, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, dos seguintes bens: a) Do arguido AA, por referência ao valor de € 775.801,37 (setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à vantagem da sua actividade criminosa: i. O prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (descrição n.º 3534, artigo matricial 4681), composto por 6.º andar B, box n.º 4 na 3.ª Cave, sito na Av. da Mague, Urbanização Malvarosa; ii. Os veículos automóveis com as matrículas BA-..-ES (LAND ROVER), AQ-..-UI (SMART), AG-..-GU (MINI) e ..-DF-.. (MINI); iii. O valor nominal da respetiva quota titulada pelo arguido nas seguintes sociedades comerciais: A__ & S__, LDA (NIPC...), MUTABLECONQUEST UNIPESSOAL, LDA (NIPC 517221551) e NLCRM REAL ESTATE, LDA (NIPC 516755250); iv. O saldo actual das seguintes contas bancárias, das quais o arguido é titular ou se encontra autorizado a movimentar: IBAN ... (Novo Banco, SA), IBAN ... (BCP, SA), IBAN ... (Caixa Geral de Depósitos, SA), IBAN ...(BIC, SA), IBAN ...(Novo Banco, SA), IBAN ... (Montepio Geral, SA) e IBAN... (Montepio Geral, SA); b) Da arguida CC, por referência ao valor de € 693.763,10 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e três euros e dez cêntimos), correspondente à vantagem da sua actividade criminosa: i. O prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures (descrição n.º 4105, artigo matricial 13705-P), composto por edifício de R/C e 1.º andar, com anexo e garagem, sito na Rua 2 ii. O valor nominal da respectiva quota titulada pela arguida na sociedade comercial LA LUNE ROSE, UNIPESSOAL LDA. (NIPC ...); iii. O saldo actual das seguintes contas bancárias, das quais a arguida é titular ou se encontra autorizada a movimentar: IBAN ... (BCP, SA), IBAN ... (BANCO CTT, SA), IBAN ... (BCP, SA) e IBAN ... (BCP, SA); c) Da arguida DD, por referência ao valor de € 457.994,35 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente à vantagem da sua actividade criminosa: i. O prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (descrição n.º 3534, artigo matricial 4681), composto por 4.º andar B, garagem n.º 24 no piso -1, sito na Av. da Mague, Urbanização Malvarosa; ii. O veículo automóvel com a matrícula ..-TF-.. (SEAT); iii. O saldo atual das seguintes contas bancárias, das quais a arguida é titular ou se encontra autorizada a movimentar: IBAN ...BCP, SA), IBAN ... (BCP, SA), IBAN ... (Caixa Geral de Depósitos, SA), IBAN ... (Caixa Geral de Depósitos, SA) e IBAN ... (Caixa Geral de Depósitos, SA). Sem custas. Comunique, de imediato, ao Gabinete de Recuperação de Ativos, tendo em vista a urgente execução do arresto ora decretado, devendo os bens ser entregues a esta entidade. Notifique o requerente (Ministério Público). Registe a presente decisão. Após a efectivação do arresto dos bens, notifique os requeridos para, no prazo legal, querendo, deduzirem oposição e contestarem a liquidação (art. 9º, nº 4 e nº 5, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro). Lisboa, 06.06.2024 (decisão proferida no procedimento cautelar de arresto, apenso A com a referência Citius 436055875); O recorrente AA deduziu oposição ao arresto em 16 de Agosto de 2024, na qual alegou, além do mais, que, pelo menos, parte substancial dos valores que o Ministério Público pretende ver declarar perdidos a favor do Estado foram obtidos licitamente, desde logo da sua actividade de comercialização de suplementos alimentares que desenvolve há vários anos e, ainda, pelo menos, desde 2019, da actividade de trading, traduzida na compra e venda de criptomoedas, bem como que parte dos bens arrestados não lhe pertenciam e que, por conseguinte, não poderiam servir de garantia relativamente às quantias que eventualmente viessem a ser declaradas perdidas a favor do Estado com referência a crimes por si cometidos, desde logo, porque os terceiros titulares desses bens não foram chamados ao processo, designadamente, que o prédio urbano descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (descrição n.° 3534, artigo matricial 4681), composto por 6.° andar B, box n.° 4 na 3.a Cave, sito na Av. da Mague, Urbanização Malvarosa havia sido doado a EE e FF pelo Recorrente em 2012, portanto, onze anos antes da constituição do Recorrente como arguido; mais alegou que tendo a sua constituição como Arguido ocorrido em 7 de Setembro de 2023, a presunção a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 só poderá operar tendo por referência os cinco anos anteriores a essa data, motivo pelo qual não poderia o Ministério Público ter considerado quaisquer rendimentos de 2017, devendo, assim, ser liminarmente desconsiderados todos os valores auferidos pelo Arguido no ano de 2017 agora incorretamente contabilizados para efeitos de liquidação do seu património (cf. Requerimento de oposição com a referência Citius 40190481 de 16 de Agosto de 2024, do Procedimento Cautelar de Arresto que constitui o Apenso A). Também no dia 16 de Agosto de 2024, a arguida DD deduziu oposição ao arresto decretado em 6 de Junho de 2024, na qual alegou, além do mais, o seguinte: A manifesta desproporcionalidade da medida sobre o prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º 3534, artigo matricial 4681, composto por 4.º andar B, garagem n.º 24 no piso -1, sito na Avenida 1 ⎯ prédio urbano em que a Recorrente reside há mais de 18 anos e que se encontra ainda onerado com empréstimo bancário; que esse prédio foi adquirido em 2006 com o fruto do trabalho da Recorrente e do seu marido e corresponde, actualmente, à sua habitação própria permanente, que o arresto preventivo foi decretado em relação a bens de terceiros, os quais não foram chamados ao processo para se pronunciarem sobre a titularidade dos mesmos, como foi o caso, do saldo de duas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos em que a Recorrente não surge sequer como titular, mas apenas como autorizada a movimentar e que os fundos nessas contas bancárias com os IBAN ... e ..., pertencem a … e a FF, netos da Recorrente e, ainda, que EE aufere, através dessa conta bancária, o seu ordenado mensal, que constitui o seu único meio de subsistência (cf. Requerimento de oposição com a referência Citius 40190445 de 16 de Agosto de 2024, do Procedimento Cautelar de Arresto que constitui o Apenso A). No mesmo dia 16 de Agosto de 2024, também a arguida recorrente CC apresentou oposição ao arresto, na qual alegou, além do mais, a manifesta desproporcionalidade da medida sobre o prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures (descrição n.º 4105, artigo matricial 13705-P), composto por edifício de R/C e 1.º andar, com anexo e garagem, sito na Rua 2, na medida em que este constitui a casa de morada de família da Recorrente, onde reside com o seu filho menor. E requereu, ainda, a sua nomeação como depositária do imóvel arrestado, nos termos dos artigos 756.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi artigo 391.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 228.º, n.º 1, do CPP (cf. Requerimento de oposição com a referência Citius 40190373 de 16 de Agosto de 2024, do Procedimento Cautelar de Arresto que constitui o Apenso A). Em 12 de Setembro de 2024, por despacho judicial proferido no Procedimento Cautelar de Arresto, Apenso A, foi decidido o seguinte (transcrição integral): Incorpore no processado físico a peça processual (oposição) apresentada a 16.08.2024, sob a ref. 40190481, apresentada pelo requerido/ arguido AA. * Indefiro a verificação da irregularidade suscitada por requerimento de 12.08.2024 (ref. 40169773), uma vez que do alegado pelos requeridos/ arguidos se constata à saciedade que se tratou de mero expediente dilatório, dado que por todos foi apresentada, de forma tempestiva, a respectiva oposição, o que, de modo manifesto, e face ao teor das respectivas peças processuais, permite adquirir como indubitável não só que compreenderam toda a factualidade subjacente à decisão que decretou o arresto, como que analisaram devidamente os meios de prova que lhe serviram de fundamento. * Por tempestivos, admito os requerimentos de oposição ao arresto apresentados pelos requeridos/ arguidos CC, DD e AA, bem como os requerimentos de prova (testemunhas e documentos) que respectivamente ofereceram. Uma vez que o objecto do processo crime, delimitado pela acusação, é o mesmo que subjaz à presente instância de arresto, a matéria de facto alegada nas oposições apresentadas pelos requeridos/ arguidos será objecto de decisão conjunta com aquele. Por conseguinte, e a fim de evitar a dispersão e duplicação de actos processuais, os meios de prova ora oferecidos serão produzidos no âmbito da audiência de julgamento cujas datas já se mostram designadas nos autos principais. Notifique. Tenha-se em conta que as testemunhas arroladas pelos requeridos, no âmbito das oposições supra admitidas, prestarão depoimento na audiência de julgamento já designada nos autos principais, devendo ser notificadas para comparência na sessão a ocorrer no dia 6 de Novembro, pelas 14:00 horas. Lisboa, d.s. (despacho com referência Citius n.º 438221982 do Apenso A); A matéria de facto e os motivos da convicção do Tribunal quanto à decisão de factos exarados no acórdão recorrido, são os seguintes: 1. O arguido AA dedicou-se, desde data não apurada, ao fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes; 2. Na execução dessa actividade, em data indeterminada do ano de 2017, propôs ao arguido BB que, a troco de € 500 (quinhentos euros) mensais, trabalhasse para si, em “part-time”, num armazém sito na ..., consistindo esse trabalho na embalagem e preparação de encomendas dos produtos que comercializava, proposta que este aceitou, passando a executar tais tarefas; 3. Volvidos alguns meses, o arguido AA, alegando encontrar- se insolvente e impossibilitado de deter em seu nome a titularidade de sociedades comerciais, propôs ao arguido BB que este figurasse como gerente numa sociedade comercial que tencionava constituir; 4. O arguido AA pretendia prosseguir a actividade de fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes, a que se vinha dedicando, através da sociedade que tencionava constituir; 5. Nos termos da proposta referida em 3., que o arguido BB igualmente aceitou, este passou a auferir, desde momento indeterminado do ano de 2018, a remuneração mensal de € 1.250, continuando a desenvolver a actividade de embalagem e preparação de encomendas, agora a tempo inteiro, segundo as orientações que ia recebendo do arguido AA; 6. Na prossecução do propósito referido em 4., no dia 29 de Maio de 2018 foi constituída a sociedade comercial por quotas PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., com o NUIPC 514949910 e o capital social de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), concentrado numa única quota, titulada pelo arguido BB, tendo por objecto o comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados; 7. Era o arguido AA quem geria, em exclusivo, a sociedade PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., tomando todas as decisões com a mesma relacionadas, não dispondo o arguido BB de qualquer intervenção ou poder de decisão relativamente à actividade da mesma; 8. Pelo menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de produtos esteróides anabolizantes e dopantes, através de um laboratório clandestino que mantinha em funcionamento, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., contando com a colaboração, até Agosto de 2022, do arguido BB, nos termos referidos em 5; 9. Com efeito, no dia 21 de Dezembro de 2018, a sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. adquiriu maquinaria farmacêutica no valor de USD 5.410,00; 10. Essa maquinaria foi entregue, por indicação do arguido AA, na Rua 1, morada à qual o próprio e o arguido BB tinham acesso; 11. Entre os dias 4 de Janeiro de 2019 e 4 de Maio de 2020, o arguido AA abordou diversos fornecedores de substâncias utilizadas na indústria farmacêutica para a aquisição de álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress, estearato de magnésio e clenbuterol a fim de colocar em funcionamento um laboratório clandestino de produção mensal de três mil frascos de 2 ml de substâncias dopantes; 12. De igual forma, e para o mesmo fim, o arguido AA recebeu diversas encomendas de expedidores internacionais, tendo adquirido um contentor à empresa Engels Logística e Ambiente, Unipessoal, Lda.; 13. Apesar da ausência de facturação, entre os anos de 2018 e 2021, o arguido AA, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., e com a colaboração do arguido BB, expediu centenas de encomendas de produtos, entre os quais produtos dopantes/anabolizantes, para clientes em França, Luxemburgo, Bélgica, Holanda, Alemanha, Reino Unido e Itália, no valor total de € 62.980,97 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta euros e noventa e sete cêntimos) Por outro lado, entre os anos de 2018 e 2020, o arguido AA recebeu na sua conta Paypal diversos pagamentos de clientes estrangeiros, no valor total de € 45.750,50 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos): € 5.766,50 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), no ano de 2018; € 3.367,50 (três mil, trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), no ano de 2019, e € 36.616,50 (trinta e seis mil, seiscentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), no ano de 2020. 14. Igualmente como pagamentos provenientes das vendas daqueles produtos efetuadas a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., foram recebidos diversos valores nas seguintes contas bancárias: Conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ..., titulada pelo arguido AA e pela sua ex-cônjuge, YY; Conta bancária do Banco Montepio com o IBAN ..., titulada pela sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA; Conta bancária do Millennium BCP com o IBAN..., titulada por UU, pai do arguido AA, falecido em 29 de Janeiro de 2017 (conta esta que este arguido utilizou quer antes, quer depois do óbito do seu pai); Conta bancária do Millennium BCP com o IBAN ..., titulada pela arguida ..., mãe do arguido AA; Conta bancária do Banco Millennium BCP com o IBAN ..., titulada por UU e pela arguida DD, pais do arguido AA; Conta bancária do Banco Millennium BCP com o IBAN ..., titulada pela arguida ..., cônjuge do arguido AA e Conta bancária do Novo Banco com o IBAN..., titulada pelo arguido AA. 15. As arguidas CC e DD disponibilizaram, a pedido do arguido AA, as contas bancárias de que eram titulares para que nelas fossem creditadas quantias obtidas através da venda de esteróides/dopantes/anabolizantes, de forma a ser oculta quer a sua proveniência quer a não declaração ao fisco; 16. A utilização das contas bancárias tituladas pelas arguidas CC e DD teve lugar com vista a ocultar das autoridades e da administração tributária a actividade desenvolvida, nos moldes que se vem descrevendo, pelo arguido AA, respectivamente cônjuge e filho destas arguidas, e os proventos daí auferidos. 17. De modo a ocultar das entidades bancárias e das autoridades fiscais os valores auferidos com a actividade desenvolvida, o arguido AA usava também contas bancárias de terceiros, designadamente, do seu pai ZZ, falecido em 29 de Janeiro de 2017, com o IBAN ..., conta esta que este arguido utilizou quer antes, quer depois do óbito do seu pai; 18. E a conta que mantinha co-titulada pela sua ex-cônjuge YY, com o IBAN... 19. Tudo com movimentos bancários através dos quais dissimulava os ganhos auferidos; 20. Recebidas as quantias, os arguidos AA, CC e DD usaram-nas na aquisição de bens, designadamente, imóveis e veículos automóveis, com vista a possibilitar a ocultação da origem das quantias ganhas; 21. Os ganhos obtidos com a actividade desenvolvida pelo arguido AA serviam, assim, para a compra de bens; 22. Assim, nas contas bancárias foram recebidos pagamentos de clientes pelas vendas dos produtos supra referidos, nos seguintes montantes globais: € 175.225,37 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco euros e trinta e sete cêntimos), no ano de 2018; € 204.031,09 (duzentos e quatro mil e trinta e um euros e nove cêntimos), no ano de 2019; € 187.131,72 (cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e um euros e setenta e dois cêntimos), no ano de 2020; € 139.852,03 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), no ano de 2021, e € 257.294,26 (duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e seis cêntimos), no ano de 2022. 23. Porém, nem a sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., nem o arguido AA declararam à Administração Tributária aqueles valores, o que fizeram deliberadamente com a intenção de se eximirem ao pagamento dos impostos devidos sobre os rendimentos auferidos pela sociedade; 24. Com esse comportamento, a sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. e o arguido AA quiseram e conseguiram ocultar aqueles valores à Administração Tributária, impedindo a liquidação do imposto devido a título de IRC e evitando o respectivo pagamento, nos seguintes valores: Imposto no valor de € 36.797,33 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) correspondente à ocultação de rendimentos no valor de € 175.225,37 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco euros e trinta e sete cêntimos), no ano de 2018; Imposto no valor de € 42.846,53 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) correspondente à ocultação de rendimentos no valor de € 204.031,09 (duzentos e quatro mil e trinta e um euros e nove cêntimos), no ano de 2019; Imposto no valor de € 39.298,92 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) correspondente à ocultação de rendimentos no valor de € 187.131,72 (cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e um euros e setenta e dois cêntimos), no ano de 2020; Imposto no valor de € 29.368,93 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos) correspondente à ocultação de rendimentos no valor € 139.852,03 (cento e trinta e nove cêntimos oitocentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), no ano de 2021, e Imposto no valor de € 54.031,79 (cinquenta e quatro mil e trinta e um euros e setenta e nove cêntimos) correspondente à ocultação de rendimentos no valor de € 257.294,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro euros e vinte e seis cêntimos), no ano de 2022; 25. O arguido AA utilizou parte dos valores assim recebidos e ocultados à Administração Tributária na aquisição e negociação de criptomoedas: Bitcoins - Wirex/kraken/crypto.com/Skrill/Binance/Luna/Bitcoin e na aquisição de um imóvel, sem empréstimo, na aquisição, pelo menos, de quatro veículos automóveis (Mini, FML2, com a matrícula AG-..-GU; Smart, For Two, com a matrícula AQ-..-UI; Range Rover, Sport, com a matrícula BA-..-ES; Mini, Cooper, com a matrícula ..-ZL-..) e para crédito nas contas bancárias: Com o IBAN..., titulada pelo arguido AA e pela sua ex-cônjuge, YY; Com o IBAN ..., titulada pela sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA,; Com o IBAN ..., titulada por UU, pai do arguido AA; Com o IBAN ... titulada pela arguida ..., mãe do arguido AA; Com o IBAN ..., titulada por UU e pela arguida DD, pais do arguido AA; Com o IBAN ..., titulada pela arguida ..., cônjuge do arguido AA e Com o IBAN..., titulada pelo arguido ...; 26. No dia 15 de Fevereiro de 2021, o arguido AA fez uma transferência de USD 6.500,00 (seis mil e quinhentos dólares americanos) para o IBAN... 27. No dia 19 de Fevereiro de 2021, o arguido AA procedeu à marcação de uma escritura pública, que veio a ser realizada no dia 3 de Março de 2021, de compra e venda de uma casa que foi, para si, construída pela sociedade Construções Fatimanuel, Lda., e foi por si adquirida sem recurso a empréstimo, ficando a constar da mesma que o preço, no montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), foi pago da seguinte forma: i. € 10.000,00 (dez mil euros), mediante transferência bancária efectuada no dia 13/09/2019 (da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; ii. € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), através de cheque do Millennium BCP, com o n.° ..., entregue em 8/12/2019 (sacado sobre a mesma conta), iii. € 100.000,00 (cem mil euros), através de cheque do Millennium BCP, com o n.° ..., entregue em 8/12/2019 (da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; iv. € 20.000,00 (vinte mil euros), através de cheque do Millennium BCP, com o n.° ..., entregue em 15/02/2020 (da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; v. € 30.000,00 (trinta mil euros), através de cheque do Millennium BCP, com o n.° ..., entregue em 15/02/2020 (da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; vi. € 30.000,00 (trinta mil euros), através de cheque do BCP, com o n.° ..., entregue em 6/09/2020 (da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; e vii. € 30.000,00 (trinta mil euros), através de cheque do BCP, com o n.° ..., entregue em 6/09/2020 (da conta com o IBAN..., titulada pela arguida ...; 28. No dia 27 de Fevereiro de 2021, o arguido AA fez uma transferência de USD 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta dólares americanos) para o IBAN ...; 29. No dia 27 de Fevereiro de 2021, o arguido AA fez uma transferência de USD 2.662,50 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois dólares americanos) para o IBAN ...; 30. No dia 12 de Abril de 2021, o arguido AA comprou o veículo automóvel, da marca Mini, modelo FML2, com a matrícula AG-..-GU, pelo preço de € 45.020,65 (quarenta e cinco mil e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de € 239,37 (duzentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos) a título de Imposto Único de Circulação, que pagou mediante a entrega de sinal no valor de € 2.950,00, em numerário, e de dois cheques nos montantes de: i. € 20.000,00 datado de 23/04/2021, sacado sobre a conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; ii. € 22.310,02 datado de 23/04/2021, sacado sobre a conta com o IBAN..., titulada pela arguida ...; 31. No dia 13 de Maio de 2022, o arguido AA comprou um veículo automóvel, da marca Smart, modelo For Two 60 KW EQ Prime, com a matrícula AQ-..-UI, e pagou o respectivo preço, no montante de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescido de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de documentação, mediante a entrega de sinal de € 3.000,00, o que fez em numerário, e transferências bancárias, realizadas da seguinte forma: i. No montante de € 7.000,00, efectuada em 13/05/2022, da conta com o IBAN... titulada pela arguida ...; ii. No montante de € 7.000,00, efectuada em 13/05/2022, da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; e iii. No montante de € 750,00, efectuada em 13/05/2022, da conta com o IBAN..., titulada pelo arguido ...; 32. No dia 2 de Junho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 388,46 (trezentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 33. No dia 2 de Junho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de USD 5.372,00 (cinco mil, trezentos e setenta e dois dólares americanos) para a conta com o IBAN ...; 34. No dia 9 de Junho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 620,40 (seiscentos e vinte euros e quarenta cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 35. No dia 20 de Junho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 1.660,50 (mil, seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 36. No dia 14 de Julho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 775,14 (setecentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 37. No dia 14 de Julho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) para a conta com o IBAN ...; 38. No dia 26 de Julho de 2022, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 367,50 (trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 39. No dia 28 de Setembro de 2022, o arguido AA adquiriu, através da sociedade NLCRM REAL ESTATE, LDA., de que era gerente, um imóvel pelo preço de € 47.809,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e nove euros), que liquidou a pronto pagamento; 40. A sociedade comercial NLCRM REAL ESTATE, LDA., com o NUIPC 516755250, foi constituída a 5 de Janeiro de 2022, com o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), dividido em duas quotas, uma no valor de € 100,00 (cem euros) pertencente a EE, filha do arguido AA, e outra no valor de € 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos euros) pertencente à sociedade NLCRM REAL ESTATE, LTD, com sede no Delaware, por ele constituída; 41. No dia 19 de Outubro de 2022, o arguido AA comprou, para si, um veículo automóvel, da marca Range Rover, modelo Sport, com a matrícula BA-..-ES, efectuou o seguro em nome da sua cônjuge, a arguida CC, e pagou o respectivo preço, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), mediante transferências bancárias, da seguinte forma: i. No montante de € 7.500,00, efectuada em 19/10/2022, da conta com o IBAN..., titulada pela arguida ...; ii. No montante de € 7.500,00, efectuada em 19/10/2022, da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; iii. No montante de € 60.000,00, efectuada em 2/11/2022, da conta com o IBAN..., titulada pelo arguido ...; iv. No montante de € 7.500,00, efectuada em 24/11/2022, da conta com o IBAN ... titulada pela arguida ...; v. No montante de € 7.500,00, efectuada em 5/12/2022, da conta com o IBAN..., titulada pela arguida ...; vi. No montante de € 7.500,00, efectuada em 9/01/2023, da conta com o IBAN ... titulada pela arguida ...; vii. No montante de € 7.500,00, efectuada em 1/02/2023, da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; viii. No montante de € 7.500,00, efectuada em 3/03/2023, da conta com o IBAN ... titulada pela arguida ...; 42. No dia 10 de Janeiro de 2023, o arguido AA efectuou uma transferência bancária, no valor de € 17.977,98 (dezassete mil, novecentos e setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) para a conta com o IBAN ...; 43. No dia 18 Agosto de 2023, o arguido AA comprou um veículo automóvel para a sua filha, EE, da marca Mini, modelo Cooper, com a matrícula ..-ZL-.., que pagou através de transferência bancária realizada em 18/08/2023, no montante de € 24.490,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa euros), da conta com o IBAN ..., titulada pela arguida ...; 44. No dia 7 de Setembro de 2023, os arguidos AA e DD tinham na sua posse, na casa desta, sita na Avenida 1, o seguinte: i. Uma pasta de arquivo, com a inscrição na lombada NLCRM Real Estate, Ltd., contendo diversa documentação referente a esta sociedade, nomeadamente códigos de acesso à Segurança Social Direta e à Autoridade Tributária e Aduaneira, Certificate of Incorporation, Lista de Sócios, Contrato de Sociedade, Certidão Permanente, Minute Book Certificate Book and Stock Ledger e Stock Certificates, bem com um carimbo metálico; ii. A quantia monetária de € 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos euros) em numerário: 368 notas de € 50,00 (total de € 18.400,00), 509 notas de € 100,00 (total de € 50.900,00) e 85 notas de € 200,00 (total de € 17.000,00); iii. Um telemóvel da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, com os IMEIs ... / ..., com um cartão SIM da operadora NOS, com o n.° ..., associado ao número ..., e iv. Um tablet, da marca iPad, modelo Air (versão 16.6), com o IMEI ..., com um cartão SIM da operadora NOS, com o número ...; a. Mais tinha o arguido AA na sua posse, no mesmo dia, na sua residência sita na Rua 2, o seguinte No escritório: i. A quantia monetária de € 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros), ii. Dezassete agulhas para seringas; iii. Uma seringa sem agulha; iv. Duas ampolas com as inscrições “SPECTRUM ANABOLICS MASTASPEC P100 DOSTRANOLONE PROPIONATE”; v. Uma ampola com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TRENASPEC E 200 TRENBOLONE ENANTHATE”; vi. Duas ampolas com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS SUSTASPEC 350 TESTOSTERONE MULTI ESTER”; vii. Uma ampola com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TESTOSPEC E 500” ; viii. Duas ampolas com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TESTOSPEC C 250” ; ix. Uma ampola com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TESTOSPEC E 250”; x. Uma ampola com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS EQUISPEC 400”; xi. Dois frascos de comprimidos selados, com as inscrições “SPECTRUM ANABOLICS OXANDROSPEC 10 OXANDROLONE”; xii. Duas ampolas com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS PRIMOSPEC E 200”; b. Na sala de arrumos: c. Quatro caixas de seringas BD Micro-fine, contendo cada uma 100 seringas. d. Na cozinha: Dentro do frigorífico: i. Nove seringas BD Micro-Fine; ii. Uma seringa Terumo; iii. Uma ampola com as inscrições “OMNITROPE 10mg/1,5ml SOMATROPINA SC”; iv. Quatro caixas de Omnitrope 10mg/1,5ml Somatropina, cada uma com cinco ampolas; v. Uma caixa de Omnitrope 10mg/1,5ml Somatropina, com duas ampolas; vi. Uma caixa de NOUVETROPIN, com oito ampolas com a inscrição “NOUVETROPIN” e nove ampolas com a inscrição “Bacteriostatic water for injection”; vii. Uma caixa fechada e selada com plástico, com as inscrições “HGH Human Growth Hormone (Somantropin) Injection”; viii. Uma caixa com as inscrições Spectrum Anabolics SOMATROSPEC 100, contendo quatro ampolas cada uma, com a indicação de que contém 3,33mg/10IU de Somatropin; ix. Uma ampola de vidro, sem inscrições, com um resíduo de um líquido incolor translúcido; Num armário: i. Três frascos abertos de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS OXYSPEC 50 OXYMETHOLONE”; ii. Um frasco aberto de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS HALOSPEC 10 FLUOXYMESTERONE”; iii. Um frasco aberto de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS CLOMISPEC 50 CLOMIPHENE CITRATE”; iv. Um frasco aberto de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS PROVISPEC 25 MESTEROLONE”; v. Um frasco aberto de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS PRIMOSPEC METHENOLONE ACETATE”; vi. Dois frascos abertos de comprimidos, sem inscrições; vii. Um frasco aberto de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS DIANASPEC 10 METHANDIENONE”; viii. Três frascos abertos de comprimidos, um deles vazio, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS OXANDROSPEC 10 OXANDROLONE”; ix. Um frasco ainda selado de comprimidos, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS OXANDROSPEC 10 OXANDROLONE”; x. Duas caixas de agulhas para canetas de injeção, uma com 100 e outra com 94 agulhas. e. Na bagageira da viatura SMART, matrícula AQ-..-UI, aparcada no logradouro, em frente ao portão da garagem: i. Uma caixa de cartão, com 158 ampolas, identificadas como contendo 10ml da substância Testosterone Enanthate, da marca SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC E ii. Uma caixa de cartão contendo no seu interior 339 ampolas, identificadas como contendo 10ml da substância Testosterone Enanthate, da marca SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC E 250; iii. Um comprovativo de depósito em numerário no valor de 2500€ (dois mil e quinhentos euros) creditado na conta n.° ... do EUROBIC; iv. Duas folhas, contendo uma tabela denominada “Faturação JMB Junho 2023”, contendo diversos nomes e moradas de destinatários. 45. O arguido AA tinha ainda na sua posse, no mesmo dia, na sua carteira Kraken, na aplicação do criptoexchanger Kraken, 10 BTC, no valor, à data de 7/09/2023, pelas 11h45m, de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos); 46. E tinha na sua posse, no mesmo dia, nas instalações da sociedade NLCRM REAL ESTATE, LDA., sitas na ... o seguinte: i. Uma carta fechada do BPI dirigida a AAA, morada ..., ii. Uma carta fechada de Agente de Execução dirigida a Púrpura Vintage, Unipessoal, Lda., morada Rua 3, iii. Vinte cartas fechadas do Eurobic dirigidas a NLCRM Real Estate, Lda., morada ..., iv. Quatro cartas fechadas referentes a processos jurídicos dirigidas a Fresh Tasty, Lda., orada Rua 3 v. Uma carta fechada da Restruturar - Recuperação de Empresas, dirigida a Fresh Tasty, Lda., moradaRua 3 vi. Uma carta fechada do BPI dirigida a Fresh Tasty, Lda., morada Rua 3 vii. Uma rack de mineração composta por: Um disco SSD Kingston 120GB, n.° SA400S37/120G, Nove placas gráficas GPU: duas ASUS STRIX e sete ASUS GEFORCE GTX 1080T, viii. Uma extensão GARZA de seis portas, à qual estava ligada a rack de nove placas gráficas, ix. Um router de internet de marca ASUS, S/N HCIWDQ000908, com respetivo cabo de alimentação S/N L21712070227930, ao qual estava ligada a rack de nove placas gráficas, x. Uma rack de mineração composta por: Um disco SSD Crucial MX500, S/N 1815E13616E0 250GB, Oito placas gráficas GPU ASUS STRIX xi. Uma extensão GARZA de quatro portas, à qual estava ligada a rack de oito placas gráficas, Três ASUS GEFORCE GTX 1080TI, xiii. Uma caixa de processador Intel core i3-8100 LGA1151, S/N M77J7G4803117, com o referido processador. i. Na garagem sita na Rua 1, o arguido AA tinha na sua posse, no mesmo dia, o seguinte: ii. Uma caixa, identificada com o n.° 1, contendo 450 embalagens, com a inscrição “Kamagra, 100 mg, Oral Jelly, Sildenafil Oral", da ajanta; iii. Uma caixa, identificada com o n.° 2, contendo 199 embalagens com a inscrição “Kamagra, 100 mg, Oral Jelly, Sildenafil Oral, da ajanta”; iv. Uma caixa, identificada com o n.° 3, contendo 209 embalagens com rótulo preto, com a inscrição “SUBZERO T5”, 60 cápsulas, da Zionlabs; v. Uma caixa, identificada com o n.° 4, contendo 198 embalagens com rótulo preto, com a inscrição “SUBZERO T5”, 60 cápsulas, da Zionlabs; vi. Uma caixa, identificada com o n.° 5, contendo o seguinte: 88 embalagens com a inscrição “Primobolan, Metenalone Enathate 100 mg/ml’ (10 amp/box), da NP Pharmacy; 25 embalagens com a inscrição “Nanbolic-P, Nandronolone Propionate 250 mg/ml", 10 amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 1 embalagem com a inscrição “Winobolic, StanozololInjection 50 mg/ml”, da Cooper Pharma Limited; 21 embalagens com a inscrição “Bolbolic Boldenon Undercycle 250 mg/ml", 10 amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 16 embalagens com a inscrição “Enanbolic, Testosterone Enanthate 250 mg/ml", 10amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 1 embalagem com a inscrição “Trenanbolic Trenbolone Enanthate 200 mg/ml", da Cooper Pharma Limited; 1 embalagem com a inscrição “Trenboloc Trenbolone Acetate 100 mg/ml", da Cooper Pharma Limited; 9 embalagens com a inscrição “Cypobolic Testosterone 250 mg/ml", 10 amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 7 embalagens com a inscrição “Masteronbolic Drostanolone Enanthate 200 mg/ml", 10amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 6 embalagens com a inscrição “Tesbolic, Testosterone base 100 mg/ml", 10amp/1ml, da Cooper Pharma Limited; 2 embalagens com a inscrição “Anazbol, Anastrozole Tablets 1 mg", 5 x 10 tablets, da Cooper Pharma Limited; 2 embalagens com a inscrição “Winobolic, Stanozolol, Tablets USP 10 mg", 5 x 10 tablets, da Cooper Pharma Limited; 17 embalagens com a inscrição “T3bolic, Thuroid Liothyronine, Tablets 25 mg", 5 x 10 Tablets, da Cooper Pharma Limited; 6 embalagens com a inscrição “Exemestane, Exemastane, Tablets 25 mg", 5x10 tablets, da Cooper Pharma Limited; 13 embalagens com a inscrição “BT-Bolic, Levothyroxine & Liothyronine Tablets"", 5x10 tablets, da Cooper Pharma Limited; 9 embalagens com a inscrição “Manly, Sildenafil Tablets USP 100 mg”, 20 tablets, da Cooper Pharma Limited; vii. Uma caixa, identificada com o n.° 6, contendo 162 embalagens com a inscrição “SUBZERO T5”, com 60 cápsulas, da Zionlabs, com rótulo preto; viii. Uma caixa, identificada com o n.° 7, contendo 145 embalagens com a inscrição “SUBZERO T5”, com 60 cápsulas, da Zionlabs, com rótulo branco; ix. Uma caixa, identificada com o n.° 8, contendo 39 embalagens com a inscrição “SUBZERO T5”, com 60 cápsulas, da Zionlabs, com rótulo preto; x. Uma caixa, identificada com o n.° 9, contendo 403 embalagens com a inscrição “Rimobolan, Ampul 100mg/1ml”, da Bayer; xi. Uma caixa, identificada com o n.° 10, contendo 540 embalagens, com a inscrição “Pregnlyn, de 5000 IU/AMP”, da marca MSD; xii. Uma caixa, identificada com o n.° 11, contendo 413 embalagens, com a inscrição “Pregnlyn, de 5000 IU/AMP”, da marca MSD; xiii. Uma caixa, identificada com o n.° 12, contendo 519 embalagens, com a inscrição, “Choriomon 5000 IU”, injetável, da IBSA; xiv. Uma caixa, identificada com o n.° 13, contendo 176 embalagens de cor rosa, castanho e branco, com a inscrição “Anastrozole 1mg Film-Coated Tablets, 1 mg, 28, da TEVA,”; xv. Uma caixa, identificada com o n.° 14, contendo 74 embalagens de cor castanho (claro e escuro) e branco, com a inscrição “Anastrozole 1mg Film-Coated Tablets, 1 mg, 28”; xvi. Uma caixa, identificada com o n.° 15, contendo 288 embalagens, de cor castanho (claro e escuro) e branco, com a inscrição “Anastrozole 1mg Film-Coated Tablets, 1 mg, 28”; xvii. Uma caixa, identificada com o n.° 16, contendo 449 embalagens com a inscrição “Cialis, 20 mg, Oral Jelly, tadalafiF, 7x5gm, da Lilly; xviii. Uma caixa, identificada com o n.° 17, contendo 575 embalagens com a inscrição “Cialis, 20 mg, Oral Jelly, tadalafiF, 7x5gm, da Lilly; xix. Uma caixa, identificada com o n.° 18, contendo 66 embalagens com a inscrição “TiROMEL, 25 mg, TABLET, L-TRiiODOTIRONIN SODYUM, 100 Tablet, ABDiiBRAHIM; xx. Uma caixa, identificada com o n.° 19, contendo: 1 embalagem com a inscrição “Clomid, 25 mg, TABLETS”, 100 tablets, da Swiss Remedies; 8 embalagens, com a inscrição “Parabolan 76,5 mg, I.M. Only”, 10x1ml, da Swiss Remedies; 3 embalagens, com a inscrição “Trenbolone Enanthate, 200 mg, I.M. Only”, 10x1ml, da Swiss Remedies; 29 embalagens com a inscrição “Testosterone Cypionate, 200 mg, I-M- Only”, 10x1ml, da Swiss Remedies; 19 embalagens com a inscrição “Testosterone Propionate, 100 mg, I-M- Only”, 10x1ml, da Swiss Remedies; 51 embalagens com a inscrição “Nandrolone Phenylpropionate, 100 mg, I- M- Only”, 10x1ml, da Swiss Remedies; 17 embalagens com a inscrição “Clomiphene, 25mg, Tablets”, 100 Tablets, da Swiss Remedies; 3 embalagens com a inscrição “Anastrozole, 1mg, Tablets”, 50 Tablets, da Swiss Remedies; 1 embalagem com a inscrição “Halotestin, 25mg, Tablets”, 100 Tablets, da Swiss Remedies; 2 embalagens com a inscrição “Oxymetholone, 25mg, Tablets”, 100 Tablets, da Swiss Remedies; 17 embalagens, com a inscrição “BIO-PEPTIDE, Follistatin 344, 1 mg”; 8 embalagens com a inscrição “BIO-PEPTIDE, IGF-1LR3, 1 mg”; 18 embalagens com a inscrição “BIO-PEPTIDE, TB-500, 10 mg”; 18 embalagens com a inscrição “BIO-PEPTIDE, HGH Fragment [176- 191], 5 mg”; 2 embalagens com a inscrição “BIO-PEPTIDE Peg MGF”, 5 mg”; 36 embalagens com a inscrição “ALDACTONE, 25 mg, comprimido, ESPIRONOLACTONE”, 60 comprimidos, da PFIZER”; 39 embalagens com a inscrição “ALDACTONE, 100 mg, comprimido, ESPIRONOLACTONE”, 60 comprimidos, da PFIZER”; 78 embalagens com a inscrição “Tadalafil ratiopharm 5 mg”, 28 comprimidos, da ratiopharm; 5 embalagens com a inscrição “Ventoliber, 30 mg + 0,02 mg”, 60 comprimidos; 17 embalagens com a inscrição “Eutirox, 100 microgramas”, 60 comprimidos; 23 embalagens com a inscrição “Legalon, 140 mg”, 60 cápsulas; 5 embalagens com a inscrição “Isotretinoína Aurovitas, 20 mg”, 60 cápsulas moles. xxi. Uma caixa, identificada com o n.° 20, contendo: 10 embalagens com a inscrição “RAPID COMBO 150”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 3 embalagens com a inscrição “TRENBOLONE ACETATE 100”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 14 embalagens com a inscrição “TRENBOLONE HEXA 100”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 21 embalagens com a inscrição “DROSTANOLONE PROPIONATE 100”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 34 embalagens com a inscrição “TRENBOLONE COMBO 200”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 36 embalagens com a inscrição “STANOZOLOL INJECTION 50”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 26 embalagens com a inscrição “TRENBOLONE ENANTHATE 200”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 43 embalagens com a inscrição “NANDROLONE DECANOATE 250”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 33 embalagens com a inscrição “METHENOLONE ENANTHATE 100”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 39 embalagens com a inscrição “BOLDENONE UNDECYLENATE 250”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 47 embalagens com a inscrição “TESTOSTERONE CYPIONATE 250”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 10 embalagens com a inscrição “TESTOSTERONE PROPIONATE 100”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” 26 embalagens com a inscrição “TESTOSTERONE COMBO 250”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX” xxii. Uma caixa identificada com o n.° 21 contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, 10mg. xxiii. Uma caixa identificada com o n.° 22, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, 10mg. xxiv. Uma caixa identificada com o n.° 23 contendo: 99 embalagens com a descrição “Dufine, Citrato de Clomifeno”, 50mg, 20 Comprimidos; 32 embalagens com a dscrição “Tamoxifeno, Farmoz”, 20mg, 60 Comprimidos; 1 embalagem com a descrição “Zaditen Capsulas, Cetotifeno”, 1mg, 60 capsulas; 1 embalagem com a descrição “Decapetyl”, 0,1 mg/ml, triptorrelina, 7 frascos e 7 ampolas; 43 embalagens com a descrição “Metformina Generis”, 1000mg, 60 comprimidos; 17 embalagens com a descrição “Choriomon” 5000 IU 1 lyophillized vial + 1 Ampoule of solvente; 5 embalagens com a descrição “Testosteron depo”, 250mg/1ml, 5 Ampula x 1ml; 23 embalagens com a descrição “Proviron, Mesterolona”, 25 mg, 20 comprimidos; 9 embalagens com a descrição “Testosteron depot, Rotexmedica”, 25 mg/ml, 10 ampolas; xxv. Uma caixa, identificada com o n.° 24, contendo 69 embalagens com a inscrição “Proviron 25mg Tablet”, 20 Tablet, oral; 18 embalagens com a inscrição “DOSTINEX 0,5mg comprimido Cabergolina”, 8 comprimidos Via oral; 31 embalagens com a inscrição “Rimobolan 100mg/1mL”, 100mg, 1 steril ampul; 11 embalagens com a inscrição “DYNAMITE SIL 100”, 100mg/tablet, 10 tablets; 15 embalagens com a inscrição “DYNAMITE SIL 200”, 200mg/tablet, 10 tablets; 48 embalagens com a inscrição “DYNAMITE SIL 150”, 150mg/tablet, 10 tablets; 5 embalagens com a inscrição “DYNAMITE FEMAFIL”, 100mg/tablet, 10 tabletes; 23 embalagens com a inscrição “DYNAMITE RETARD”, 100+60mg/tablet, 10 tabletes; 35 embalagens com a inscrição “DYNAMITE TAD 60”, 60mg/tablet, 10 tabletes; 5 embalagens com a inscrição “Humalag 100 unidades/ml KwikPen”, 5 canetas de 3ml para utilização subcutânea; 3 embalagens com a inscrição “XyMyMNH N”, 100IU/ml, Lilly; 59 embalagens com a inscrição “Tadalfi Mylan 5mg comprimidos revestidos por película tadafil”, via oral, 28 comprimidos revestidos por película; 14 embalagens com a inscrição “KAMAGRA-100”, 1*4 Tablets; 1 embalagem com a inscrição “Tadalafil Tablets VIDALISTA 80”, 10*10 Tablets; 1 embalagem com a inscrição “Tadalafil Tablets VIDALISTA 60”, 10*10 Tablets; 1 embalagem com a inscrição “Sildenafil Citrate Tablets Cenforce - 150”, 10*10 Tablets; 1 embalagem com a inscrição “Sildenafil Citrate Tablets IP 100mg Cenforce - D”, 10*10 Tablets; 1 embalagem com a inscrição “Sildenafil Citrate Tablets IP 100mg Cenforce - 100”, 10*10 Tablets; 8 embalagens com a inscrição “YOHIMBINE + CAFFEINE FAT BURNER”, 90 capsules, 10 mg + 200 mg; 1 embalagem com a inscrição “Cialis, 20 mg, Oral Jelly, tadalafil”, 7x5gm, da Lilly; 6 embalagens com a inscrição “IBUTAMOREN (MK 677)”, 30 capsules, 25mg; 8 embalagens com a inscrição “OSTARINE (MK 2866)”, 100 capsules, 10mg; 9 embalagens com a inscrição “PHENTERMINE Hcl 37,5mg”, 30 Tablets; 13 embalagens com a inscrição “MP MAGNUS PHARMACEUTICS S- 23”, 100 capsules, 10mg; 13 embalagens com a inscrição “MP MAGNUS PHARMACEUTICS YK- 11”, 50 capsules, 4mg; 10 Embalagens com a inscrição “MP MAGNUS PHARMACEUTICS ANDARINE S-4”, 100 capsules, 25mg; 5 Embalagens com a inscrição “MP MAGNUS PHARMACEUTICS STENABOLIC (SR9009)”, 100 capsule, 5mg; xxvi. Uma caixa identificada com o n.° 25, contendo 278 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Methylspec 25”, Methyltestosterone, 25mg/tab, 50 tabs. xxvii. Uma caixa identificada com o n.° 26, contendo 260 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Melanospec, Melanotan II”, 10mg, Lyophillized Powder Sterile Vial. xxviii. Uma caixa identificada com o n.° 27, contendo: 41 caixas, Kamagra 100mg, Oral Jelly, Sildenafil, 1 Week pack; 66 caixas, Anadrol, Oxymetholone 25mg, 100 tablets; 22 caixas Tri-tren, Trenbolone acetate 50mg/ml, Trenbolone Hexahydrobenzylcarbonate 50 mg/ml, Trenbolone enanthate 50mg/ml, 10x1 ml Ampules; 24 caixas, Tren-Enanthate, Trenbolone enanthate 200mg/ml, 10x1 ml Ampules; 46 caixas, Boldenone, Boldenone undecylenate, 200mg/ml, 10x1 ml Ampules; 1 caixa, Winstrol Aqua, Stanozolol Aqua suspension 50mg/ml, 10x1 ml Ampules. xxix. Uma caixa identificada com o n.° 28, contendo 431 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Superspec10”, Methasterone (superdrol), 10mg/tab, 100tabs. xxx. Uma caixa identificada com o n.° 29, contendo 359 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Clomispec50”, Clomiphene Citrate, 50mg/tab, 50 tabs. xxxi. Uma caixa identificada com o n.° 30, contendo 479 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Anastrospec, Anastrozole”, 1mg/tab, 50 tabs. xxxii. Uma caixa identificada com o n.° 31, contendo 408 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Halospec10”, Fluoxymesterone, 10mg/tab, 50 tabs. xxxiii. Uma caixa identificada com o n.° 32, contendo 280 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Dostispec, Cabergoline”, 0,5mg/tab, 10 tabs. xxxiv. Uma caixa identificada com o n.° 33, contendo 198 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Clenaspec 40”, Clenbuterol, 40mg/tab, 100 tabs. xxxv. Uma caixa, identificada com o n.° 34, contendo 108 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, TESTOPEC P200, 200mg, 10ml; xxxvi. Uma caixa, identificada com o n.° 35, contendo 168 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC C250 250MG/ML”; xxxvii. Uma caixa identificada com o n.° 36, contendo 84 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, ANDROSPEC 150, 150mg/10ml; xxxviii. Uma caixa, identificada com o n.° 37, contendo 255 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, BLENDASPEC TE+ND 500 500MG/ML”. xxxix. Uma caixa, identificada com o n.° 38, contendo 238 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, STANOSPEC 50 STANOZOLOL 50Mg/tab 100 TABS”. xl. Uma caixa identificada com o n.° 39, contendo 223 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Tamoxispec 20”, Tamoxifen Citrate, 20mg/tab, 100 tabs. xli. Uma caixa identificada com o n.° 40, contendo: 4 embalagens com a inscrição “Teste-Propionat” 100mg/ml, 10*1ml Ampules; 5 embalagens com a inscrição “Teste-Cypionate”, 250mg/ml, 10*1ml Ampules; xlii. 21 embalagens com a inscrição “Nandro PP”, 100mg/ml, 10*1ml Ampules; 25 embalagens com a inscrição “Deca”, 250mg/ml, 10*1ml Ampules. Uma caixa identificada com o n.° 41, contendo 11 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, TESTOPEC E500, 500mg/10ml; xliii. Uma caixa, identificada com o n.° 42, contendo 271 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TREINASPEC A100 100MG/ML”. xliv. Uma caixa identificada com o n.° 43, contendo 479 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Clenbuterol”, 40mg/tab, 100 tabs. xlv. Uma caixa, identificada com o n.° 44, contendo 334 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, PARASPEC75 75MG/ML”. xlvi. Uma caixa identificada com o n.° 45, contendo 199 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, NANDROSPEC P100, 100mg/10ml, xlvii. Uma caixa identificada com o n.° 46, contendo 290 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, DIANASPEC 10, 10mg/tab, 100 tabs. xlviii. Uma caixa, identificada com o n.° 47, contendo 127 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, NANDROSPEC D400 400MG/ML”. xlix. Uma caixa, identificada com o n.° 48, contendo 302 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, EQUISPEC 200 200MG/ML”. l. Uma caixa, identificada com o n.° 49, contendo 121 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, EQUISPEC 400 400MG/ML”. li. Uma caixa identificada com o n.° 50, contendo 344 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Nandrospec D 250”, Nandrolone Decandate, 250mg/ml, 10 ml Sterile Vial. lii. Uma caixa identificada com o n.° 51, contendo 288 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, PRIMOSPEC E 200”, METHENOLONE ENANTHATE”, 200mg/ml. liii. Uma caixa, identificada com o n.° 52, contendo 358 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC P100 100MG/ML”. liv. Uma caixa, identificada com o n.° 53, contendo 419 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TRENASPEC E200 200MG/ML”. lv. Uma caixa identificada com o n.° 54, contendo 347 embalagens com a descrição “Spectrum Anabolics, Stanospec 10”, Stanozolol, 10mg/tab, 100 tabs. lvi. Uma caixa, identificada com o n.° 55, contendo 85 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TURINASPEC 10 10MG/TAB 100 TABS”. lvii. Uma caixa, identificada com o n.° 56, contendo 95 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, CYTOSPEC 25 25 MCG/TAB”. lviii. Uma caixa, identificada com o n.° 57, contendo 345 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, MASTASPEC P100 100MG/ML”. lix. Uma caixa identificada com o n.° 58, contendo: 23 embalagens com a inscrição “OXANDROLONE”, 100 Tablets/10mg, da NOVEAUX; 31 embalagens com a inscrição “4.CHLORODEHYDRO- METHYLTESTOSTERONE”, 100 Tablets/10mg, da NOVEAUX; 42 embalagens com a inscrição “STANOZOLOL”, 100 Tablets/10mg, da NOVEAUX; 11 embalagens com a inscrição “METHYLTRSTOSTERONE”, 100 Tablets/25mg, da NOVEAUX; 36 embalagens com a inscrição “METHANDROSTENOLONE”, 100 Tablets/10mg, da NOVEAUX; 13 embalagens com a inscrição “ANASTROZOLE”, 50 Tablets/1mg, da NOVEAUX; 13 embalagens com a inscrição “OXYMETHOLONE”, 50 Tablets/50mg” da NOVEAUX; 22 embalagens com a inscrição “LIOTHYRONINE SODIUM”, 50 Tablets/0,025mg” da NOVEAUX; 12 embalagens com a inscrição “MESTEROLONE”, 50 Tablets/25mg, da NOVEAUX; 16 embalagens com a inscrição “TAMOXIFEN CITRATE”, 50 Tablets/20mg, da NOVEAUX; 21 embalagens com a inscrição “CLOMIPHENE CITRATE”, 50 Tablets/50mg, da NOVEAUX; 14 embalagens com a inscrição “IGF-1LR3”, 1 mg, da NOVEAUX; 3 embalagens com a inscrição “Ipamorelin”, 10 mg, da NOVEAUX; 10 embalagens com a inscrição “GHRP-2 & CJC-1295 Combo”, 10 mg, da NOVEAUX; 5 embalagens com a inscrição “GHRP-2”, 10 mg, da NOVEAUX; 1 embalagem com a inscrição “GHRP-6 & CJC-1295 Combo”, 10 mg, da NOVEAUX; 13 embalagens com a inscrição “TB-500”, 10 mg, da NOVEAUX; 4 embalagens com a inscrição “Hexarelin”, 10 mg, da NOVEAUX; 12 embalagens com a inscrição “Follistatin 344”, 2 mg, da NOVEAUX; 4 embalagens com a inscrição “Ipamorelin & CJC-1295 Combo, da NOVEAUX; 15 embalagens com a inscrição “CJC.1295”, 10 mg, da NOVEAUX; 6 embalagens com a inscrição “CJC-1295 with DAC”, 10 mg, da NOVEAUX; 7 embalagens com a inscrição “BPC-157”, 20 mg, da NOVEAUX; lx. Uma caixa, identificada com o n.° 59, contendo 167 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, SIBUTRASPEC 20MG/TAB”. lxi. Uma caixa, identificada com o n.° 60, contendo 220 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, MASTASPEC E200 200MG/ML”. lxii. Uma caixa, identificada com o n.° 61, contendo 233 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, SUSTASPEC 350 350MG/ML”. lxiii. Uma caixa, identificada com o n.° 62, contendo 531 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TRENASPEC MIX 150 150 MG/ML”. lxiv. Uma caixa, identificada com o n.° 63, contendo 73 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, PRIMOSPEC A 10 10MG/TAB”. lxv. Uma caixa, identificada com o n.° 64, contendo: 51 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC E250 250MG/ML”. 2 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS MELANOSPEC MELANOTAN II”, 10mg; 10 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS CLENASPEC 40 CLENBUTEROL”, 40mg/tab, 100 tabs; 163 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS ANASTROSPEC”, 1mg/tab, 50tabs. 99 frascos incolores sem descrição. 3 frascos com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TESTOSPEC E500”, 500mg/ml, 10ml; 1 frasco com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS PRIMOSPEC E 200”, 200mg/ml, 10ml; 1 frasco com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS TESTOSPEC E 250”, 250mg/ml, 10ml; 66 seringas com o topo azul; 56 seringas com o topo cor-de-rosa; 168 seringas com o topo verde; 39 seringas com a inscrição “TERUMO SYRINGUE” 5ml; 167 agulhas para canetas de cor roxa, BD Micro-Fine, 5mm; 3 embalagens com a inscrição “Deca-Durabolin”, 50mg/ml, Nandrolona, aspen. lxvi. Uma caixa, identificada com o n.° 65, contendo: 64 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, AROMASPEC 50 TABS 25 MG/TAB”; 120 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, TESTOSPEC P200”, 200mg/ml; 9 embalagens com a inscrição “TB-500”, ARENIS MEDICO; 10 embalagens com a inscrição “Genheal Peptides”, United HGH, 5mg vial 3 embalagens com a inscrição “HALOTESTIN MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 5mg; 1 embalagem com a inscrição “MT-2 MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 10mg; 1embalagem com a inscrição “IGF-1 LR3 MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 10mg; 4 embalagens com a inscrição “IPAMORELIN MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 5mg; 4 embalagens com a inscrição “BPC-157 MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 10mg; 6 embalagens com a inscrição “MOD CRF 1-29 MP MAGNUS PHARMACEUICALS”, 5mg; 10 embalagens com a inscrição “PT-141MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 10mg; 35 embalagens com a inscrição “HGH FRAGMENT 176-191 MP MAGNUS PHARMACEUTICALS”, 5mg; 8 embalagens com a inscrição “MK-677 IBUTAMOREN”, 30 capsules; 4 embalagens com a inscrição “YOHIMBINE & CAFFEINE FAT BURNER”, 90 capsules; 8 embalagens com a inscrição “LGD-4033 LIGANDROL”, 50 capsules; 12 embalagens com a inscrição “GW-501516 CARDARINE”, 60 capsules; 3 embalagens com a inscrição “Superdrol 10”, 19mg/tab, 100 tabs; 5 embalagens com a inscrição “MK2866 OSTARINE”, 45 capsules; 6 embalagens com a inscrição “TESTOPOWER RAD-140”, 50 capsules; 9 embalagens de cor branca sem descrição; 7 embalagens pretas com tampa branca sem descrição; lxvii. Uma caixa, identificada com o n.° 66, contendo 190 embalagens com a inscrição ‘SPECTRUM ANABOLICS, OXANDROSPEC 10 10MG/TAB”. lxviii. Uma caixa, identificada com o n.° 67, contendo 594 embalagens com a inscrição ‘SPECTRUM ANABOLICS, PRIMOSPEC E100 100MG/ML”. lxix. Uma caixa identificada com o n.° 68, contendo 480 embalagens, com a inscrição ‘SPECTRUM ANABOLICS, OXANDROSPEC 10”, 10ml/tab, 100 tabs;- lxx. Uma caixa, identificada com o n.° 69, contendo 479 embalagens com a inscrição ‘SPECTRUM ANABOLICS, TURINASPEC 10 10 MG/TAB”. lxxi. Uma caixa identificada com o n.° 70, contendo 194 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, PROVISPEC 25”, 25mg/tab, 100 tabs; lxxii. Uma caixa identificada com o n.° 71, contendo 540 embalagens, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, STANOSPEC 10”, 10mg/tab, 100 tabs; lxxiii. Uma caixa identificada com o n.° 72, contendo 337 embalagens, com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, LETROSPEC”, 2,5mg/tab, 50 tabs; lxxiv. Uma caixa identificada com o n.° 73, contendo 156 embalagens, com a inscrição “PREGNYL 5000 IU/AMP”, 1ml; lxxv. Uma caixa, identificada com o n.° 74, contendo 178 embalagens com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS, OXYSPEC 50 50MG/TAB”. lxxvi. Uma caixa identificada com o n.° 75, contendo 150 embalagens, com a inscrição “KAMAGRA 100mg”, Oral Jelly SILDENAFIL, 7 assorted flavours, ajanta; lxxvii. Uma caixa identificada com o n.° 76, contendo 139 embalagens, com a inscrição “KAMAGRA 100mg”, Oral Jelly SILDENAFIL, 7 assorted flavours, ajanta; lxxviii. Uma caixa identificada com o n.° 77, relativamente aos frigoríficos, contendo: 1 embalagem de cor branca com a inscrição “Hormona”, contendo seis frasco com um pó branco; 1 embalagem de cor preta com a inscrição Rezatropin, contendo um frasco com substância líquida incolor; 4 frascos com substância em pó branca com tampa de cor bronze; 1 frasco com substância em pó branca com tampa de cor azul; 18 embalagens com a inscrição “Nouvetropin”, contendo 10 frascos e 10 ampolas; 18 embalagens com a inscrição ”Norditropin FlexPro”, 15 mg/1,5ml, contendo uma injecção subcutânea; 3 embalagens com a inscrição “Zenosim” 10 IU, Somatropinum; 197 frascos contendo um pó branco e dois frascos partidos, acondicionados em embalagem própria, protegida por película de bolha; 5 embalagens “Humatrope” 72 I.U. (24 mg); 106 embalagens com a inscrição “Genotropin goquick” 12 mg/ml, contendo uma caneta de injecção; 4 embalagens com a inscrição “TAD” 600 mg/ 4 ml, contendo 10 frascos e 3 embalagens com a inscrição “Ovitrelle” 250 microgramas de solução injectável em caneta pré-cheia. lxxix. 40 embalagens com a inscrição “KAMAGRA 100mg”, Oral Jelly SILDENAFIL, 7 assorted flavours, ajanta; lxxx. 197 embalagens com a inscrição “XyMyMyMNH N”, Humulin N, 100IU/ml, Lilly. lxxxi. Uma caixa identificada com o n.° 80, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”, 10mg. lxxxii. Uma caixa identificada com o n.° 81, contendo diversas embalagens de acondicionamento, em plástico de cor branca. lxxxiii. Uma caixa identificada com o n.° 82, contendo 527 frascos com líquido incolor sem qualquer descrição. lxxxiv. Uma caixa identificada com o n.° 83, contendo: 20 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX TRENBOLONE ACETATE 100”, 100mg, 10 ampoules, 1ml; 20 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX OXANDROLONE”, 100 Tablets, 10mg, 10ml; 100 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX TRENBOLONE NEXA 100”, 100mg, 10 ampoules, 1ml; 20 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX ANASTROZOLE” 50 Tablets, 1mg; 30 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX TESTOSTERONE COMBO 250”, 250mg, 10 ampoules, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX DROSTANOLONE ENANTHATE 200”, 10 ampoule, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX GHRP-6”, 10mg; 40 embalagens com a inscrição “NOUVETROPIN Vol II”, 10 vials * 10 IU, 10 ampoules; 20 embalagens com a inscrição “SOMATROPIN NOVARTIS-BIO”, 10IU; 19 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX STANOZOLOL INJECTION 50”, 10 ampoules, 1ml; 40 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX TESTOSTERONE PROPINATE 100”, 10 ampoules, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX BOLDENONE UNDECYLENATE 250”, 250mg, 10 ampoules, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX RAPID COMBO 150”, 150mg, 10 ampoules, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX STANOZOLOL”, 100 Tablets, 10mg; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX CLOMIPHENE CITRATE”, 50 Tablets, 50mg; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX DROSTANOLONE PROPIONATE 100”, 100mg, 1ml; 10 embalagens com a inscrição “NOUVEAUX NANDROLONE DECANOATE 250”, 250mg, 10 ampoules, 1ml; 1 embalagem com a inscrição “NOUVEAUX BOLDENONE UNDECYLENATE 250”, 250mg, 10 ampoules, 1ml. lxxxv. Uma caixa identificada com o n.° 84, contendo 363 embalagens com a inscrição “Proviron 25 mg Tablet”, 20 Tablet, oral; lxxxvi. Uma caixa identificada com o n.° 85, contendo 202 embalagens com a inscrição “ZIONLABS SUB 0 T5”, 60 capsules; lxxxvii. Uma caixa identificada com o n.° 86, contendo 2865 ampolas com líquido incolor e sem descrição; lxxxviii. Uma caixa identificada com o n.° 87, contendo 2 balanças digitais, uma da Qilive com o n/s 150465344100489 e outra sem marca, quadrada e de cor preta; lxxxix. Uma caixa identificada com o n.° 88, contendo 3240 ampolas com um líquido incolor e sem qualquer descrição; xc. Uma caixa identificada com o n.° 89, contendo 2900 ampolas com um líquido incolor e sem qualquer descrição, bem como 1 embalagem com a inscrição “STANOZOLOL INJECTION 50”, 10 amp/1ml, da NOUVEAUX”; xci. Um bidão de cor azul com capacidade de 25L - OBW028, com a inscrição Lot Number LOT0016135, com uma substância líquida, identificada com o n.° 89; xcii. Quatro sacos com um pó de cor azul, contendo uma etiqueta com a inscrição NOVAPRESS (BLUE) 25Kg, xciii. Dois frigoríficos das marcas BOSCH (em inox) e SIEMENS (cor branca com pega em inox). 47. E na garagem sita na Rua 1, o arguido AA tinha na sua posse, no mesmo dia, o seguinte: i. Uma caixa, identificada como “14-1”, contendo várias etiquetas com as inscrições “ANDROCARE 150” e “PARACARE 75” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “SMART BIOCARE PARACARE 75”, “ANDROCARE 150”; ii. Uma caixa, identificada como “14-2”, contendo várias embalagens por utilizar com as inscrições “SMART BIOCARE OXACARE 10”; iii. Uma caixa, identificada como “14-3”, contendo várias etiquetas com as inscrições “OXACARE 10” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “OXACARE 10”; iv. Uma caixa, identificada como “14-4”, contendo várias etiquetas com as inscrições “SMART BIOCARE STANOSCARE 10” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “SMART BIOCARE STANOSCARE 10”; v. Uma caixa, identificada como “14-5”, contendo várias etiquetas com as inscrições “SMART BIOCARE DIANACARE 10” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “SMART BIOCARE DIANACARE 10”; vi. Uma caixa, identificada como “14-6”, contendo várias etiquetas com as inscrições “SMART BIOCARE DIANACARE 50” e da “OXYCARE 50” e ainda da “TURICARE 10” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições da “SMART BIOCARE DIANACARE 50”, da “OXYCARE 50” e ainda da “TURICARE 10”; vii. Três caixas, identificadas como “14-7”, contendo inúmeros frascos de plástico próprios para medicamentos sem qualquer inscrição, de cor branca; viii. Uma caixa, identificada como “14-8”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TESTOCARE E 250” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TESTOCARE E 250”; ix. Uma caixa, identificada como “14-9”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TESTOCARE P 100” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TESTOCARE P 100”; x. Uma caixa, identificada como “14-10”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TESTOCARE C 250” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TESTOCARE C 250”; xi. Uma caixa, identificada como “14-11”, contendo várias etiquetas com as inscrições “SUSTACARE 350” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “SUSTACARE 350”; xii. Uma caixa, identificada como “14-12”, contendo várias etiquetas com as inscrições “CLENACARE 40” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “CLENACARE 40”; xiii. Uma caixa, identificada como “14-13”, contendo várias etiquetas com as inscrições “MASTACARE E 200” e car tões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “MASTACARE E 200”; xiv. Uma caixa, identificada como “14-14”, contendo várias etiquetas com as inscrições “MASTACARE P 100” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “MASTACARE P 100”; xv. Uma caixa, identificada como “14-15”, contendo várias etiquetas com as inscrições “NANDROCARE P 100”, e “TRENACARE MIX 150” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “NANDROCARE P 100”, e “TRENACARE MIX 150”; xvi. Uma caixa, identificada como “14-16”, contendo várias etiquetas com as inscrições “NANDROCARE D 250” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “NANDROCARE P 100”; xvii. Uma caixa, identificada como “14-17”, contendo várias etiquetas com as inscrições “STANOSCARE 50” e “HALOCARE 10” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “STANOSCARE 50” e “HALOCARE 10”; xviii. Uma caixa, identificada como “14-18”, contendo várias etiquetas com as inscrições “EQUISCARE 200” e “TESTOCARE C 250” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “EQUISCARE 200”; xix. Uma caixa, identificada como “14-19”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TRENACARE E 200” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TRENACARE E 200”; xx. Uma caixa, identificada como “14-20”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TRENACARE A 100” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TRENACARE A 100”; xxi. Uma caixa, identificada como “14-21”, contendo várias etiquetas com as inscrições “PRIMOCARE E 100” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “PRIMOCARE E 100”; xxii. Uma caixa, identificada como “14-22”, contendo várias etiquetas com as inscrições “SUSTACARE 500” e “TESTOCARE E 500” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “SUSTACARE 500” e “TESTOCARE E 500”; xxiii. Uma caixa, identificada como “14-23”, contendo várias etiquetas com as inscrições “PRIMOSCARE 200” e “EQUISCARE 400” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “PRIMOSCARE 200” e “EQUISCARE 400”; xxiv. Uma caixa, identificada como “14-24”, contendo várias etiquetas com as inscrições “TESTOCARE P 200” e “BLENDACARE 500” e cartões referentes a embalagens por utilizar com as inscrições “TESTOCARE P 200” e “BLENDACARE 500”; xxv. Uma caixa, identificada como “14-25”, contendo caixas de plástico de acondicionamento de ampolas, frascos de plástico, que contém comprimidos, com a inscrição “DIANACARE 10”, “OXACARE”, “TURICARE 10”, “CLENACARE 40”, “OXYCARE 50”, cem (100) agulhas com a designação de “Microlance 3”, 10 ampolas, 5 (cinco) das quais da marca “TESTOCARE P 100”, 3 (três) da “NANDROCARE D 250”, 1 (uma) “NANDROCARE P 100” e 1 (uma) da “EQUISCARE 200”. 48. Na garagem sita na Rua 1, o arguido AA tinha instalado um espaço de laboratório e aí tinha na sua posse, no dia 7 de Setembro de 2023, o seguinte: i. Uma caixa identificada com o n.° 28-1, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics PRIMOSPEC A 10”, 10 mg/tab; ii. Uma caixa identificada com o n.° 28-2, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics SOMATROSPEC 100”, 10X3.33 mg/IU, 100 IU KIT; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics SOMATROSPEC 100”, 10X3.33 mg/IU, 100 IU KIT; iii. Uma caixa identificada com o n.° 28-3, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics PRIMOSPEC A 10”, 10° mg/tab; iv. Uma caixa identificada com o n.° 28-4, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; v. Uma caixa identificada com o n.° 28-5, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics PRIMOSPEC A 10”, 10 mg/tab; vi. Uma caixa identificada com o n.° 28-6, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics TAMOXISPEC 20”, 210 mg/tab, 100 tabs; vii. Uma caixa identificada com o n.° 28-7, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXYSPEC 50”, 50 mg/tab, 100 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics OXYSPEC 50”, 50 mg/tab, 100 tabs; 1 frasco branco sem inscrição contendo comprimidos de cor azul. viii. Uma caixa identificada com o n.° 28-8, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; ix. Uma caixa identificada com o n.° 28-9, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics HALOSPEC 10”, 10 mg/tab 50 tabs; x. Uma caixa identificada com o n.° 28-10, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXYSPEC 50”, 50 mg/tab, 100 tabs; xi. Uma caixa identificada com o n.° 28-11, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xii. Uma caixa identificada com o n.° 28-12, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLOMISSPEC 50”, 50 mg/tab, 50 tabs; xiii. Uma caixa identificada com o n.° 28-13, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics TURINASPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xiv. Uma caixa identificada com o n.° 28-14, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics LETROSPEC”, 2,5 mg/tab, 50 tabs; xv. Uma caixa identificada com o n.° 28-15, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CYTOSPEC 25”, 25 mcg/tab, 100 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics CYTOSPEC 25”, 25 mcg/tab, 100 tabs. xvi. Uma caixa identificada com o n.° 28-16, contendo: tampas de cor azul com a inscrição “SPECTRUM ANABOLICS”; tampas de cor cinzenta; 1 frasco de cor branca contendo 6 (seis) comprimidos de cor azul. xvii. Uma caixa identificada com o n.° 28-17, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xviii. Uma caixa identificada com o n.° 28-18, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics METHYLSPEC 25”, 25 mg/tab, 50 tabs; xix. Uma caixa identificada com o n.° 28-19, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics SIBUTRASPEC”, 20 mg/tab, 30 slim tabs. xx. Uma caixa identificada com o n.° 28-20, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab, 100 tabs; xxi. Uma caixa identificada com o n.° 28-21, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics PRIMOSPEC A 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics PRIMOSPEC A 10”, 10 mg/tab, 100 tabs. xxii. 1 (uma) caixa identificada com o n.° 28-22, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics ANASTROSPEC”, 1 mg/tab, 50 tabs; xxiii. 1 (uma) caixa identificada com o n.° 28-23, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; xxiv. 1 (uma) caixa identificada com o n.° 28-24, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics METHYLSPEC 25”, 25 mg/tab, 50 tabs; Diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics ANASTROSPEC”, 1 mg/tab, 50 tabs; diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics SIBUTRASPEC”, 20 mg/tab, 30 slim tabs; diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics TAMOXISPEC 20”, 20 mg/tab, 100 tabs; 1 (um) frasco de cor branca contendo comprimidos de cor azul; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics ANASTROSPEC”, 1 mg/tab, 50 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics TAMOXISPEC 20”, 20 mg/tab, 100 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics METHYLSPEC 25”, 25 mg/tab, 50 tabs. xxv. Uma caixa identificada com o n.° 28-25, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics SUPERSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; xxvi. Uma caixa identificada com o n.° 28-26, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 50”, 50 mg/tab, 100 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 50”, 50 mg/tab, 100 tabs. xxvii. Uma caixa identificada com o n.° 28-27, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; xxviii. 1 (uma) caixa identificada com o n.° 28-28, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics AROMASPEC”, 25 mg/tab, 50 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics “Spectrum Anabolics AROMASPEC”, 25 mg/tab, 50 tabs. xxix. Uma caixa identificada com o n.° 28-29, contendo diversas embalagens de acondicionamento em plástico de cor branca; xxx. Uma caixa identificada com o n.° 28-30, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab 100 tabs; Diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs. xxxi. Uma caixa identificada com o n.° 28-31, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs. xxxii. Uma caixa identificada com o n.° 28-32, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics DOSTISPEC”, 0,5 mg/tab 10 tabs; rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics “Spectrum Anabolics DOSTISPEC”, 0,5 mg/tab 10 tabs. xxxiii. Uma caixa identificada com o n.° 28-33, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab 100 tabs; xxxiv. Uma caixa identificada com o n.° 28-34, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; xxxv. Uma caixa identificada com o n.° 28-35, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CYTOSPEC 25”, 25 mcg/tab, 100 tabs; xxxvi. Uma caixa identificada com o n.° 28-36, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics TURINASPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xxxvii. Uma caixa identificada com o n.° 28-37, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xxxviii. Uma caixa identificada com o n.° 28-38, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; xxxix. Uma caixa identificada com o n.° 28-39, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics HALOSPEC 10”, 10 mg/tab 50 tabs; diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLOMISSPEC 50”, 50 mg/tab, 50 tabs; diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics LETROSPEC”, 2,5 mg/tab, 50 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics DIANASPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab, 100 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics CLOMISSPEC 50”, 50 mg/tab, 50 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics HALOSPEC 10”, 10 mg/tab 50 tabs; diversos rolos de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics LETROSPEC”, 2,5 mg/tab, 50 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics PROVISPEC 25”, 25 mg/tab 100 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics OXANDROSPEC 10”, 10 mg/tab 100 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics METHYLSPEC 25”, 25 mg/tab, 50 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab, 100 tabs. xl. Uma caixa identificada com o n.° 28-40, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics SIBUTRASPEC”, 20 mg/tab, 30 slim tabs; xli. Uma caixa identificada com o n.° 28-41, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics PROVISPEC 25”, 25 mg/tab 100 tabs; xlii. Uma caixa identificada com o n.° 28-42, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics AROMASPEC”, 25 mg/tab, 50 tabs; xliii. Uma caixa identificada com o n.° 28-43, contendo: diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics TURINASPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; 1 rolo de etiquetas com a inscrição “Spectrum Anabolics “Spectrum Anabolics TURINASPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs. xliv. Uma caixa identificada com o n.° 28-44, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; xlv. Uma caixa identificada com o n.° 28-45, contendo 6 paletes com frascos vazios de vidro, sem inscrição; xlvi. Uma caixa identificada com o n.° 28-46, contendo 6 paletes com frascos vazios de vidro, sem inscrição; xlvii. Uma caixa identificada com o n.° 28-47, contendo 3 embalagens de plástico com as inscrições FIRMAPRESS TABLET PRESSES, contendo substância em pó de cor verde, vermelha e rosa; 1 (uma) embalagem de plástico com as inscrições BLACKBURN DISTRIBUTIONS LIMITED, contendo substância em pó de cor preto. xlviii. Uma caixa identificada com o n.° 28-48, contendo diversos frascos de plástico de cor branca, próprios para comprimidos. xlix. Uma caixa identificada com o n.° 28-49, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics CLENASPEC 40”, 40 mcg/tab, 100 tabs; l. Uma caixa identificada com o n.° 28-50, contendo 23 (vinte e três) embalagens de plástico com inscrições, contendo substância em pó. li. Uma caixa identificada com o n.° 28-51, contendo 6 paletes com frascos vazios de vidro, sem inscrição; lii. Uma caixa identificada com o n.° 28-52, contendo diversos frascos brancos com comprimidos de cor azul; liii. Uma caixa identificada com o n.° 28-53, contendo diversas embalagens por utilizar com a inscrição “Spectrum Anabolics STANOSPEC 10”, 10 mg/tab, 100 tabs; liv. Uma caixa identificada com o n.° 28-54, contendo 22 embalagens de plástico com várias inscrições, contendo substância em pó. lv. Uma caixa identificada com o n.° 28-55, contendo diversas embalagens de acondicionamento em plástico de cor branca; lvi. Uma caixa identificada com o n.° 28-56, contendo 1 saco com pó de cor banca; lvii. Uma caixa identificada com o n.° 28-57, contendo 1 saco com pó de cor banca; lviii. Uma caixa com a identificação n.° 28-58, contendo 55 frascos de plástico de cor branca sem qualquer inscrição, contendo comprimidos de cor azul, bem como 105 frasco de plástico de cor branca com as inscrições SPECTRUM ANABOLICS CLENASPEC 40 40MCG/TAB 100 TABS. lix. Uma caixa identificada com o n.° 28-59, contendo: 4 máscaras respiratórias com filtro; 1 máscara completa com filtro e viseira; 1 kit completo com viseira e máscara; 1 óculos de proteção. lx. Uma caixa com a identificação n.° 28-60, contendo 1 balança com as inscrições VIDAXL.COM e o n.° 143380; 5 balanças de bolso, uma acondicionada em caixa; e 1 utensílio preto e laranja com as inscrições INDUCTION FOIL SEALER. lxi. Uma caixa identificada com o n.° 28-61, contendo um compressor da marca STANLEY com o n.° de série 4917700048; lxii. Uma caixa identificada com o n.° 28-62, contendo 1 saco de plástico, contendo substância em pó de cor verde. lxiii. Uma caixa identificada com o n.° 28-63, contendo 2 sacos de plástico contendo um uma substância de cor branca e outro substância de cor preto. lxiv. Uma máquina intitulada “ZP-10B Rotary Tablet Press” com o S/N 20070751; lxv. Uma máquina intitulada “ZP130-10B Rotary Tablet Press Machine” com o S/N TP20021808; lxvi. Uma máquina intitulada “ZP-10B Rotary Tablet Press” com o S/N 19070724; lxvii. Uma máquina intitulada “VH-50L Mixing Machine” com o S/N E2302029102; lxviii. Uma máquina intitulada “VH-14 powder mixer” com o S/N 18121281; lxix. Uma máquina intitulada “JS14P-M” com a inscrição “DELIXI”, sem S/N visível; lxx. Uma máquina intitulada “ZP-10B Rotary Tablet Press” com o S/N 20070751; lxxi. Um saco da marca Continente contendo no seu interior peças metálicas; lxxii. Seis sacos contendo pó de cor verde; lxxiii. Dois sacos contendo pó de cor azul; lxxiv. Um saco contendo pó de cor vermelha; lxxv. Um saco contendo pó de cor rosa; lxxvi. Um saco contendo pó de cor amarela; lxxvii. Um bidon de cor azul com as inscrições MIGLYOL 840, contendo líquido no seu interior. lxxviii. Quatro bidons de cor azul com as inscrições BENZOESAUREBENZYLESTER de 25L, contendo líquido. lxxix. Três bidons de cor branca com as inscrições 210 GRAPESEED de 50L, contendo líquido. lxxx. Quatro bidons de cor azul com as inscrições WASSER de 25L, contendo líquido. lxxxi. Seis bidons de cor azul com as inscrições BENZOESAUREBENZYLESTER de 5L, contendo líquido. lxxxii. Três bidons de cor branca com as inscrições WASSER de 2,5L, contendo líquido. lxxxiii. Quatro bidons metálicos com as inscrições BENZYLALKOHOL de 5L, contendo líquido. lxxxiv. Uma caixa de aspirador DEXTER, contendo um saco de plástico com substância em pó de cor branco. lxxxv. Um aspirador NILFISK MULTI II 30T S/N 190700290. lxxxvi. Três baldes de plástico de cor preto, contendo 5 peças de maquinaria de médias dimensões e cor azul. lxxxvii. Um bidon de cor branca e tampa vermelha, contendo substância em pó de cor branca. lxxxviii. Três caixas de madeira, contendo inúmeras peças de maquinaria de pequenas dimensões (punções). 49. Submetidas a exame, as substâncias que o arguido AA detinha na sua posse eram: a) Testosterona, b) Drostanolona, c) Trembolona, d) Boldenona, e) Oxandrolona, f) Metenolona, g) Oximetolona, h) Fluoximestrona, i) Mesterolona, j) Clomifeno, k) Metenolona, l) Metandienona, m) Nandrolona, n) Boldenona, o) Estanozolol, p) Exemestano, q) Anastrozol, r) Clomifeno, s) Tamoxifeno, t) Metiltestosterona u) Sibutramina, v) Ostarina, w) Andarina, x) Espironolactona, y) Clenbuterol, z) Androstenediona, aa) Metasterona bb) Fluoximesterona, cc) Clomifeno, dd) Letrozol. 50. As substâncias Testosterona, Drostanolona, Trembolona, Boldenona, Oxandrolona, Metenolona, Oximetolona, Fluoximestrona, Mesterolona, Clomifeno e Metenolona, que o arguido AA detinha na sua posse eram, por si destinadas, ao fabrico de anabolizantes/esteróides/dopantes; 51. Todas as quantias monetárias, criptoactivos e objectos que foram encontrados na posse do arguido, foram adquiridos com o produto da venda de anabolizantes/esteróides/dopantes; 52. Os arguidos AA e BB, este último entre 2018 e Agosto de 2022, agiram do modo supra descrito com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais por meio da produção e venda de substâncias esteróides anabolizantes e dopantes; 53. O arguido AA quis e conseguiu ocultar os rendimentos provenientes dessa atividade à Administração Tributária, impedindo a liquidação do imposto respectivo à sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. e assim evitando o seu pagamento, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 54. Mais agiu o arguido AA, nos termos descritos, em nome e no interesse da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA.; 55. O arguido AA quis e conseguiu dissimular parte dos rendimentos auferidos com tal actividade por meio da sua circulação entre contas bancárias tituladas por familiares seus e por sociedades de que é gerente, incluindo uma sociedade sediada no Delaware, EUA, e por meio da aquisição de bens em seu nome e em nome de terceiros; 56. Agiram os arguidos AA, CC e DD de modo a ocultar e dissimular os ganhos alcançados com os actos praticados e supra descritos, cuja origem bem conheciam, recebendo quantias monetárias em contas bancárias e através da aquisição de bens e serviços e da remessa de quantias em numerário entre si e para terceiros, familiares e/ou pessoas próximas, com intenção expressa de reintroduzirem aquelas quantias na economia legítima e crendo que, assim, poderiam mais facilmente dissimular a origem ilícita desta conduta; 57. Visaram estes arguidos executar ordens de transferência e depósitos em diferentes contas bancárias, suas e de terceiros, bem como depósitos de numerário em diferentes contas bancárias, à sua ordem e das sociedades que tinham na sua esfera jurídica, de modo a ocultarem a origem destas quantias das autoridades tributárias; 58. Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram de modo livre, voluntário, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei: II Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português: 59. Os demandados AA e PNVDISO, Unipessoal, Lda., mantêm em dívida, à Fazenda Nacional, a título de IRC por esta devido, relativo aos anos de 2018 a 2022, o montante total de € 148.366,02 (cento e quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos); III Mais se apurou, da discussão da causa, e com relevância para a decisão, que: 60. À data dos factos supra descritos o arguido AA residia com a mulher, a arguida CC, e o filho de ambos, pautando-se a dinâmica familiar pela afectividade e proximidade entre os elementos do agregado familiar; 61. O arguido trabalhava como engenheiro informático no Sport Lisboa e Benfica; 62. O arguido é filho único, tendo vivido a maior parte da sua vida na zona de Alverca, tendo crescido no seio de uma família estruturada, sendo a mãe, a arguida DD, escriturária e o pai engenheiro informático, falecido quando o arguido tinha 43 anos de idade; 63. Revelou um enquadramento familiar e social estruturado, que foi assegurado com o proveito das actividades profissionais estáveis dos progenitores, num estilo de vida confortável e sem dificuldades económicas; 64. Beneficiou de uma educação adequada e compatível com as regras e normas vigentes na sociedade, mantendo boa relação familiar com os vários elementos do agregado familiar; 65. Aos 26 anos autonomizou-se de casa dos pais e casou com a sua primeira mulher, de quem teve dois filhos, atualmente com 21 e 16 anos; o casamento terminou em 2012, altura em que conheceu a arguida CC, com quem viria a casar em Agosto de 2022, e de quem tem um filho de 12 anos de idade; 66. Em termos escolares, completou o 12° ano de escolaridade sem dificuldades e ingressou no ensino superior, na licenciatura de Engenheira Informática; após a conclusão do 2° ano do curso ingressou no mercado de trabalho, não tendo terminado a licenciatura; 67. Aos 14 anos começou a trabalhar numa casa de informática, conciliando este trabalho com os estudos; o seu trajecto laboral foi essencialmente caracterizado pelo exercício da profissão de Engenheiro Informático, que foi conciliando com a área da suplementação desportiva através de empresas que fundou com outros sócios, seus amigos; 68. O arguido é tido, no seu meio social, como uma pessoa organizada profissionalmente, com visão e ambição ao nível dos negócios, mantendo uma vida confortável; 69. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 70. O arguido BB reside com os progenitores e a irmã, de 35 anos de idade, mantendo com estes familiares uma ligação afectivamente próxima e apoiante; 71. O seu agregado familiar apresenta uma dinâmica organizada e funcional e tem-se constituído como factor determinante na reorganização pessoal do arguido, que se manteve vinculado ao consumo de vários tipos de substâncias estupefacientes desde a adolescência; 72. Por tal razão, e tendo em vista a superação da sua adição, em Agosto de 2022 o arguido ingressou na comunidade terapêutica Vila Ramada, na Marinha Grande; 73. Enquanto jovem o arguido conclui o 9° ano de escolaridade sem dificuldade; reprovou depois duas vezes no 10° ano, descontinuando nesse momento o percurso escolar, tendo sido já enquanto jovem adulto que concluiu o ensino secundário num externato em Lisboa; 74. Em 2016 concluiu um curso profissional de nível 5 como “técnico especialista em exercício físico”, tendo iniciado recentemente a frequência de um curso universitário de psicologia; 75. Actualmente frequenta o grupo “narcóticos anónimos” e trabalha como vendedor na empresa de comércio de material hospitalar “T.A. Equipamentos Médicos, Lda.”, da qual o progenitor é um dos sócios gerentes; aufere de vencimento 1.270.80€ líquidos mensais; 76. O arguido mantém acompanhamento terapêutico regular (psicológico e psiquiátrico) e encontra-se abstinente do consumo de estupefacientes desde Abril de 2023; 77. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 78. A arguida CC cresceu num ambiente familiar norteado pela transmissão de afectos e mensagens de educação pró-social e estruturantes, valências das quais continuou a beneficiar depois dos progenitores se separarem, quando a arguida tinha dezasseis anos; 79. A sua trajetória escolar decorreu em Barcelona, sem perturbações assinaláveis, tendo frequentado os dois primeiros anos do curso superior de turismo, formação que optou por abandonar por dificuldade em conciliar com os estudos com a atividade laboral que, entretanto, já havia iniciado; 80. Começou a trabalhar com dezoito anos, como animadora infantil, ocupação que manteve em paralelo com os estudos; após, no ano 2005, passou a trabalhar como hospedeira de terra, no Aeroporto de Barcelona, onde se manteve até 2011, ano em que ficou grávida e, entretanto, imigrou para Portugal com o seu co-arguido e actual cônjuge, AA; 81. Entre os anos 2015 e 2020 trabalhou no Aeroporto de Lisboa como hospedeira de terra; 82. Iniciou o curso de design de moda na Lisbon School Desing, no ano 2021, que terminou volvido um ano; 83. A arguida formalizou contrato de trabalho a termo certo com a empresa SPLENDIDSEASON Unipessoal, Lda., em 01/03/2024, desempenhando actividade como comercial em regime de part-time e na modalidade teletrabalho, o que lhe permite assegurar o acompanhamento do filho; 84. Apresenta um modo de vida estruturado e dispõe de uma imagem positiva no seu meio social; 85. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 86. Desde o falecimento do cônjuge, ocorrido há cerca de sete anos, a arguida DD reside sozinha, dispondo da presença praticamente diária de três netos, com 21, 17 e 12 anos de idade, com quem mantém ligação privilegiada; 87. A arguida descontinuou os estudos aos 15 anos de idade, passando a desempenhar funções profissionais na empresa OGMA, como administrativa; 88. Após o nascimento da primeira neta, agora com 21 anos de idade, abandonou o mercado de trabalho, centralizando desde então o seu quotidiano na sua vivência sócio-familiar; 89. Todo o seu percurso de vida decorreu na cidade de Alverca do Ribatejo, apresentando a arguida um estilo de vida ajustado e, actualmente, centralizado no bem-estar físico e emocional dos netos, presença regular no seu agregado; 90. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; IV Do pedido de perda alargada de bens a favor do Estado: 91. O arguido AA foi constituído nessa qualidade, nos presentes autos, em 07.09.2023; 92. O arguido é filho de DD e de UU, sendo casado com a arguida CC desde 27.08.2022, no regime de comunhão de adquiridos; 93. Os arguidos UU e CC têm um filho, BBB, nascido a 17.07.2012; 94. O arguido AA tem outros dois filhos, EE, nascida a 18.03.2003, e FF, nascido a 05.10.2007, do casamento que contraíra a 22.06.2002 com YY, e que foi dissolvido por divórcio a 07.12.2011; 95. No período compreendido entre 2018 e 2022 o arguido AA declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de € 126.434,56 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); 96. No período compreendido entre 2018 e 2022 o arguido AA movimentou, a crédito, nas contas bancárias de que é titular (DO ... do Novo Banco, SA, DO ... da Caixa Geral de Depósitos, SA, e DO ... do Banco BIC, SA), o montante global de € 604.681,49 (seiscentos e quatro mil seiscentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos); 97. O arguido AA é proprietário do veículo automóvel de marca Smart, modelo 451, com a matrícula AQ-..-UI, do ano de 2019, que se encontra registado na sua titularidade desde 07.06.2022, com o valor comercial de € 14.745,00 (catorze mil setecentos e quarenta e cinco euros); 98. O arguido AA é ainda proprietário do veículo automóvel de marca Mini, modelo FML2, com a matrícula AG-..-GU, do ano de 2021, que se encontra registado na sua titularidade desde 17.05.2021, com o valor comercial de € 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos euros); 99. O arguido AA é titular de uma quota no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), cujo registo data de 12.12.2022, na sociedade comercial NLCRM Real Estate, Lda.; 100. Do confronto entre os valores referidos em 98 a 102 resulta que, no período compreendido entre 2018 e 2022, o valor do património do arguido totalizou o montante de € 709.326,49 (setecentos e nove mil trezentos e vinte e seis euros e quarenta e nove cêntimos); 101. Deduzido o rendimento lícito do arguido AA no período compreendido entre 2018 e 2022, no valor de € 126.434,56 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), ao valor total do seu património, verifica-se que o valor obtido, de € 582.891,93 (quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e três cêntimos), é incongruente com os seus rendimentos lícitos, tendo sido obtido com os proveitos dos factos supra descritos em I; 102. A arguida CC foi constituída nessa qualidade, nos presentes autos, em 27.02.2024; 103. No período compreendido entre 2019 e 2023 a arguida CC declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de € 22.839,66 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos); 104. No período compreendido entre 2019 e 2023 a arguida CC movimentou, a crédito, nas contas bancárias de que é titular (DO ... do BCP, SA, e DO ... do Banco CTT, SA), o montante global de € 402.150,01 (quatrocentos e dois mil cento e cinquenta euros e um cêntimo); 105. A arguida é titular de uma quota no valor de € 10.000 (dez mil euros), cujo registo data de 06.05.2022, na sociedade comercial La Lune Rose, Unipessoal, Lda.; 106. Do confronto entre os valores referidos em 107 a 108 resulta que, no período compreendido entre 2019 e 2023, o valor do património da arguida CC totalizou o montante de € 412.150,01 (quatrocentos e doze mil cento e cinquenta euros e um cêntimo); 107. Deduzido o rendimento lícito da arguida CC, no período compreendido entre 2019 e 2023, no valor de € 22.839,66 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), ao valor total do seu património, verifica-se que o valor obtido, de € 389.310,35 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e dez euros e trinta e cinco cêntimos), é incongruente com os seus rendimentos lícitos, tendo sido obtido com os proveitos dos factos supra descritos em I; 108. A arguida DD foi constituída nessa qualidade, nos presentes autos, em 27.02.2024; 109. No período compreendido entre 2019 e 2022 a arguida DD declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de € 117.968,65 (cento e dezassete mil novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); 110. No período compreendido entre 2019 e 2022 a arguida DD movimentou, a crédito, nas contas bancárias de que é titular (DO ... e DO ... ambas do BCP, SA, e DO ... da Caixa Geral de Depósitos, SA), o montante global de € 425.312,05 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e doze euros e cinco cêntimos), sendo esse o valor do seu património, no aludido período; 111. Deduzido o rendimento lícito da arguida DD, no período compreendido entre 2019 e 2022, no valor de € 117.968,65 (cento e dezassete mil novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), ao valor total do seu património, verifica-se que o valor obtido, de € 307.343,40 (trezentos e sete mil trezentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), é incongruente com os seus rendimentos lícitos, tendo sido obtido com os proveitos dos factos supra descritos em I; * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado que: A) O arguido BB detivesse a gerência de facto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., por si ou em conjunto com o arguido AA; B) O arguido BB tenha querido e conseguido ocultar da Administração Tributária os valores obtidos pela sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA, através das vendas dos produtos supra descritos, impedindo a liquidação do imposto devido a título de IRC e evitando respectivo pagamento; C) O arguido BB tenha actuado em nome e no interesse da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA.; D) As substâncias, quantias monetárias, criptomoedas e objectos apreendidos no dia 07.09.2023 se encontrassem também na posse do arguido BB; E) O arguido BB tenha procedido ao fabrico de anabolizantes/esteroides/dopantes; F) Os arguidos AA e BB tenham vendido substâncias esteroides anabolizantes a atletas profissionais e a outros praticantes desportivos. A propósito da declaração de perda a favor do Estado das quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e eis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como a carteira Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), apreendidas nos autos a 07.09.2023, o acórdão recorrido deixou exarada a seguinte fundamentação (transcrição parcial): «Do destino das substâncias, quantias monetárias e objectos apreendidos nos autos a 07.09.2023: «Encontram-se apreendidos, à ordem dos autos, na sequência das buscas realizadas na data supra referida, designadamente, as quantias monetárias de € 86.300 e € 27.600, a carteira de criptomoedas Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68, telemóveis, tablets, agulhas, seringas, ampolas e caixas de ampolas, frascos de comprimidos, caixas e embalagens de comprimidos e cápsulas, racks de mineração, discos SSD, placas gráficas, extensões “garza”, um router de internet, três “asus”, uma caixa de processador Intel, frascos, pós, comprimidos e líquidos, balanças digitais, sacos com pó, bidões, frigoríficos, etiquetas e cartões referentes a embalagens, rolos de etiquetas, caixas de embalagens e de frascos, tampas, paletes com frascos, máscaras, viseiras, óculos de protecção, máquinas, um aspirador e caixas de aspirador, baldes de plástico e caixas de madeira, objectos estes utilizados na prática do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, constituindo a quantias monetárias parte dos proventos da actividade criminosa em apreço os presentes autos. «Nos termos do disposto no art. 109°, n° 1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido para a prática de um facto ilícito típico, quando, nomeadamente, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos. Por outro lado, nos termos do art. 110°, n° 1, al. b), do mesmo diploma legal, são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Ora, tendo os objectos apreendidos servido para a prática de um dos crimes por que os arguidos vão condenados, e constituindo as quantias monetárias e criptomoedas apreendidas vantagens económicas dessa mesma actividade criminosa, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado, devendo, quanto aos objectos e substâncias, proceder-se à respetiva destruição, após o trânsito em julgado deste acórdão, nos termos previstos no art 109°, n° 4, do Código Penal.» O excerto da decisão individual proferida em 11 de Março de 2026, sobre a declaração de perda de vantagens a favor do Estado contra a qual o recorrente AA reclamou para a conferência, tem o seguinte teor (transcrição parcial): «Nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa e que são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, assim como as que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, aquelas que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. «Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais, com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais. «Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado. «De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». «A expressão questões que devesse apreciar «deve ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142). «[«O juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704). «[«E também «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora reimp, 1984, pág. 143). «É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa. «A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, de 28.04.2021, processo 928/08.0TAVNF.G1.S1, de 15.02.2023, processo 7528/13.0TDLSB.L3.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182). «Também não se verifica esta nulidade se, porventura, a falta de tomada de posição pelo Tribunal se deve à resolução de uma questão prévia ou prejudicial que torna inútil ou impossível qualquer decisão sobre aquela que não foi contemplada expressamente na decisão. «Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4, 368º nº 2 e 374º do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados, segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal, da pena de substituição e, eventualmente, da pena acessória, a determinação de outras consequências, como sejam o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN e o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro. «Já no que concerne ao excesso de pronúncia, o conhecimento é proibido porque resulta de decisão não compreendida pelo objecto do processo, nem pelos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal. «Feito este enquadramento há, desde logo, duas constatações a fazer: «A primeira, a de que a nulidade invocada por excesso de pronúncia pelo arguido AA por ter declarado, em sede de perda clássica de bens, produtos, ou vantagens, a perda a favor do Estado das quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como das 10 bitcoins (BTC) apreendidas à ordem dos autos, com o fundamento de se tratarem de vantagens económicas da actividade criminosa, para efeitos do disposto no artigo 110.°, n° 1 alínea b) do Código Penal não tem fundamento legal, pela simples razão de que tal perda não carece, ao contrário do que o recorrente AA pretende, do impulso processual do Mº. Pº., antes constituindo uma questão de conhecimento oficioso do próprio Tribunal. «Saber se a decisão foi bem ou mal tomada, se tem ou não tem fundamento de facto e de direito que a sustente, é uma outra questão que se prende com o mérito da decisão, mas do ponto de vista da competência funcional do Tribunal para, por sua própria iniciativa declarar a perda clássica, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo.» 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Estes dois modelos assentam em pressupostos diferentes e têm também âmbitos de aplicação diversos: Na perda de instrumentos, produtos e vantagens, exige-se uma relação causal (um vínculo) entre o facto típico e ilícito e o bem concreto susceptível de ser confiscado. A perda alargada de bens é uma medida excepcional de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que só é aplicável aos bens e valores obtidos em resultado dos factos típicos ilícitos que integrem o «catálogo» inserto no artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O art. 110º do CP prevê a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, das coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. Assim, estabelece, no seu nº 1, a perda a favor do Estado: na alínea a) dos produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática e, na alínea b), das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. O nº 3 alarga o âmbito da perda às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico, incluindo, pois, os produtos e vantagens que tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. Por seu tuno, o nº 4, prevenindo a impossibilidade de a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores serem ser apropriados em espécie, permite a substituição da perda pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, em sintonia com o art. 4º n° 1 da Directiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adopção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias, no que se refere à declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente. A perda das vantagens, das recompensas constitui, a par da perda dos produtos do crime, um caso expresso de non-conviction based confiscations no Código Penal português (cfr. Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), https://www.bportugal.pt/page/grupo-de-accao-financeira-gafi e as tipologias de perda de bens densificadas e difundidas pela rede CARIN, in https://www.carin.network/). A absolvição do crime não obsta ao confisco dos seus instrumentos, produtos ou vantagens. Portanto, a perda tem sempre lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser processada ou condenada, como sucede, nos casos em que o autor do crime é desconhecido ou não pode ser condenado por outras razões (v.g., prescrição do procedimento criminal). O confisco dos activos ainda é possível, mediante a descrição de um facto ilícito típico, a demonstração da sua ocorrência e da ligação entre ele e os activos em causa de acordo com as regras penais, de modo a que possa concluir-se terem sido obtidos através da prática desse ilícito criminalmente punível. Em sincronia com esta concepção, o próprio texto do art. 110º contém, no nº 5, a imposição de que a perda tenha «lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz» (artigo 110º nº 5). Por efeito da transposição para o CP português da Directiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril, através da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, o legislador criou uma nova cláusula geral (antes só existente para os instrumenta e producta sceleris – art. 109º do CP), congruente com a manutenção da expressão «facto ilício típico» em vez do vocábulo crime, e especificou, depois, também dois casos: a morte do agente e a declaração da sua contumácia. A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção geral positiva e negativa, quanto à reposição da confiança na validade e eficácia das normas jurídicas que tipificam certos comportamentos humanos como crimes e ao efeito dissuasor ou de intimidação da reincidência, numa acepção de prevenção da criminalidade como fenómeno global, associado à pretensão de transmitir a mensagem de que o crime não compensa. Constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através da qual o Estado, no exercício do seu «ius imperium», em matéria de administração da justiça penal, anuncia ao agente do crime, a outros potenciais autores de factos semelhantes e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, «mostrando ao agente e à generalidade (das pessoas) que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do ofendido» e isto independentemente da prova da culpabilidade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111.°, que corresponde ao art.º 110º, nºs. 1. al. b), 3 e 4 do mesmo diploma, na versão actual dada pela Lei nº 30/2017, de 30/05 (que transpôs a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3/04/2014, sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia, tendo entrado em vigor em 3/05/2017). No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 638 e Filipa Nunes Cunha, “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários” in Revista do Ministério Público, n.º 151, Julho-Setembro 2017, pp. 175-176)). Visa impedir o agente de enriquecer à custa do crime. Deve, portanto, evitar-se o sentimento geral de que o crime compensa, com repercussões efectivas na esfera patrimonial do condenado. Contudo, mesmo sendo acentuadamente preventiva-geral, essa finalidade não deve visar a «instrumentalização do condenado ao interesse geral ou à mera estabilização de ansiedades colectivas quanto à segurança» (Fernanda Palma, Direito Constitucional Penal, Almedina, 2006, pág. 126), que é uma das principais críticas dirigidas às teorias relativistas em matéria de fins das penas. É independente e cumulável com a indemnização civil, dado o seu diferente âmbito de aplicação, pois que, se é certo que, da conjugação do art. 110º nºs 1 a 5 com a disposição legal contida no art. 130º nº 2 ambos do CP, resulta um quadro legal que visa a efectiva reposição da situação que existia antes da prática do crime, quer na esfera patrimonial do lesado, quer na do arguido, também é certo que, independentemente, da existência, ou não, de lesado e do seu impulso processual na dedução de pedido cível, a sua inércia não prejudica o perdimento. «O confisco das vantagens do crime, independentemente da controvérsia relativa à definição da sua natureza jurídica, constitui uma providência que ainda integra o conceito de «acção penal», enquanto "multiversum" composto pelas matérias relativas à questão penal, traduzidas adjectivamente na investigação criminal, bem assim como pelas matérias relativas à questão patrimonial, com o seu equivalente funcional na investigação financeira e patrimonial (…) «sem prejuízo dos direitos da vítima, o confisco é transversal a todos os crimes, não dependendo da inexistência de lesados ou da impossibilidade destes fazerem valer os seus direitos. O pedido de indemnização civil não é uma espécie de questão prejudicial, que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime» (João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, in comentário ao Acórdão da RG de 1.12.2014, in Julgar online de Abril 2015. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 30.05.2018, processo 3487/16 https://jusnet.wolterskluwer.pt/, Ac. da Relação do Porto de 11.04.2019, processo n.º 360/17.4IDPRT.P1; Ac. da Relação de Lisboa de 10.06.2019, processo 2706/16.3T9FNC.L1-5, Ac. do STJ de 29.04.2020, proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1, in http://www.dgsi.pt). Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no sentido de que: «A perda de vantagens tem natureza punitiva análoga à de uma medida de segurança, norteando-se a sua aplicação por finalidades de prevenção geral e especial, na vertente “negativa”, de obstaculizar o cometimento de futuros crimes pelo agente e restantes membros societários, não podendo assim o Estado prescindir do seu exercício, independentemente do direito dos lesados ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência do crime», no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2024, de 9 de maio, publicado no DR, Série I, de 09-05-2024. «Além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas», isto, mesmo que estas não correspondam a um dano de outrem em concreto (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2015, de 12 de Agosto, in http://tribunalconstitucional.pt). Trata-se pois de uma importante medida de política criminal, cuja aplicação é «ope legis» resultante da demonstração de, pelo menos, um facto ilícito e criminalmente punível e da obtenção de benefício económico, por via do seu cometimento. Foi exactamente por todos estes argumentos que, na decisão individual reclamada, se afirmou que, sem prejuízo do mérito ou demérito do acórdão recorrido, a decisão de declaração de perda de vantagens, por ser uma questão de conhecimento oficioso do Tribunal, porque não podia deixar de ser proferida, à luz da matéria de facto provada e do preceituado no art. 110º do CP e 374º nº 3 al. c) do CPP, não constitui qualquer excesso de pronúncia, pelo que, neste conspecto, não se verificava a nulidade invocada pelo recorrente AA, o que se reitera agora. Quanto à inconstitucionalidade invocada, por referência às garantias de defesa do arguido recorrente. Dos artigos 6º e 13º da CEDH e 47º da CDFUE e também da Constituição portuguesa, flui a obrigação de fazer corresponder a cada direito um remédio jurídico, remédio esse que tem de garantir uma tutela jurisdicional efectiva, um processo equitativo e as garantias de defesa, consagrados nos arts. 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1 da CRP. Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP. Sob a epígrafe de «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», a Constituição estabelece, no art. 20º, um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais, com especial destaque, para o direito de acesso à justiça e aos tribunais, no nº 1, bem como para os direitos a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, que são, entre outras, duas das principais dimensões em que o direito de acesso à justiça se concretiza, previstas, respectivamente, nos nºs 4 e 5 do artigo mesmo art. 20º. A garantia constitucional do acesso a um processo justo e equitativo densifica-se em várias regras de que se destacam o direito à igualdade de armas e de tratamento, no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, em geral, em condições de igualdade e ao longo de todo o processo, influenciarem as decisões a proferir, quanto aos factos e quanto à aplicação do direito, por forma a que nenhuma decisão seja tomada pelo tribunal sem prévia possibilidade de os intervenientes no processo a discutirem, contestarem e valorarem, o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; o direito à fundamentação das decisões; o direito à decisão em prazo razoável; o direito de conhecimento dos dados do processo; o direito à prova e o direito a um processo orientado para a prossecução da justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72; Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38; Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 e Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 353/2008, 301/2009, 286/2011, 350/2012, 90/2013, 778/2014, 510/2015, 193/2016, 251/2017, 675/2018, 174/2020, 466/2024 e 148/2025, in https://www.tribunalconstitucional.pt). O artigo 32º da CRP incluí, no seu nº 1, o direito ao recurso e, no nº 5, a estrutura acusatória do processo e o direito ao contraditório. «Não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do principio do contraditório. Relativamente aos destinatários, ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo, e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respetivos fundamentos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo 32.º Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pp. 522-523). Como sempre acontece com todos os direitos constitucionalmente consagrados, também as garantias de defesa do arguido em processo penal, não são ilimitadas nem absolutas, antes são passíveis de algumas compressões, verificados determinados limites desde logo os decorrentes do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP, nomeadamente: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, 1.ª parte); b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.º 2, in fine); c) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n.º 3, in fine). E é na margem de concordância prática entre as garantias de defesa e o «Jus Puniendi» do Estado na administração da justiça penal que orbitam essas limitações às garantias do processo criminal e entra em acção a função modeladora e conformadora do legislador ordinário na regulação da marcha do processo, dos requisitos de validade formal e substancial associados a cada acto processual como condições da sua validade e eficácia, prazos, legitimidade para a prática de certos actos, direitos de participação processual e deveres e condições do respectivos exercício, etc. No caso vertente, nem sequer corresponde à verdade que o Recorrente AA nunca teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa quanto à possibilidade de vir a ser declarada a perda a favor do Estado das quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como a carteira Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos). Tal como consta dos factos provados 44. e 45., estas importâncias foram apreendidas em 7 de Setembro de 2023 e foram encontradas na posse do arguido recorrente. Nos factos provados 4. a 14., 25., 49. a 54., o acórdão recorrido descreve os comportamentos e o nexo de imputação subjectiva do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelos artigos 57.°, n° 1, e 60°, da Lei n.° 81/2021, de 30 de Novembro, bem como do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 7°, 103°, n° 1, alínea a), e 104°, n° 1 e n° 2, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como a conclusão de que as quantias monetárias de € 86.300 (oitenta e seis mil e trezentos euros) e de € 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos euros), bem como a carteira Kraken na aplicação criptoexchanger Kraken 10 BTC, no valor de € 241.371,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) provêm da prática daqueles crimes. Concretamente, os factos 50. a 54., têm o seguinte teor: 50. As substâncias Testosterona, Drostanolona, Trembolona, Boldenona, Oxandrolona, Metenolona, Oximetolona, Fluoximestrona, Mesterolona, Clomifeno e Metenolona, que o arguido AA detinha na sua posse eram, por si destinadas, ao fabrico de anabolizantes/esteróides/dopantes; 51. Todas as quantias monetárias, criptoactivos e objectos que foram encontrados na posse do arguido, foram adquiridos com o produto da venda de anabolizantes/esteróides/dopantes; 52. Os arguidos AA e BB, este último entre 2018 e Agosto de 2022, agiram do modo supra descrito com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais por meio da produção e venda de substâncias esteróides anabolizantes e dopantes. 53. O arguido AA quis e conseguiu ocultar os rendimentos provenientes dessa atividade à Administração Tributária, impedindo a liquidação do imposto respectivo à sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. e assim evitando o seu pagamento, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 54. Mais agiu o arguido AA, nos termos descritos, em nome e no interesse da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA.; Todos estes factos provados 4. a 14., 25., 49. a 54., foram extraídos dos factos alegados na acusação, correspondendo-lhes em parte, no caso dos descritos em 49 a 54 da matéria de facto provada exarada no acórdão recorrido, os factos alegados nos pontos 122. a 135. da acusação. A acusação foi deduzida em 6 de Março de 2024 (referência Citius 396107741). A estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada no art. 32º nº 5 da CRP, envolve a proibição da realização de julgamento pela prática de crime sem precedência de acusação por esse crime, a exigência de que a acusação seja deduzida por órgão distinto do julgador e a atribuição à acusação das funções de condição e limite do julgamento, concretamente, a fixação do objecto do processo e a definição vinculativa do âmbito dos poderes de cognição e decisão do tribunal (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, p. 522 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora Lda., 1984 – reimpressão -, pp. 136, 137 e 144). Em complemento, o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa, a que se refere o art. 32º n.º 1 da Constituição, postula a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos cuja autoria lhe é atribuída, para que os possa rebater, apresentado provas, prestando declarações, em suma, organizando a sua defesa. Assim, nos termos do disposto no art. 283º nº 3 als. a), b) e c) do CPP, a acusação deve conter a identificação do arguido, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e a indicação das disposições legais aplicáveis. É o princípio da vinculação temática (do qual resulta que os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objecto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal, define o thema probandum, circunscrevendo a actividade probatória a realizar na fase da audiência de discussão e julgamento a esses factos e também determina os limites da decisão - Figueiredo Dias, em «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, pág. 145). E é o princípio da vinculação temática resultante da narração precisa dos factos imputados ao arguido, na acusação, que garante a concretização dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal, ou seja, os de que o objeto do processo deve manter-se o mesmo, desde a dedução da acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido, por efeito do caso julgado, impeditivo da repetição de outros processos penais, pelos mesmos factos, ainda que nem todos tenham sido conhecidos, mas devendo tê-lo sido, por força da imposição daquele conhecimento esgotante, assumindo relevância, neste conspecto, o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º nº 5 da CRP (Eduardo Correia, Caso Julgado E Poderes De Cognição Do Juiz, Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª Reimpressão, 1996, pp. 318 e 319, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora Lda., p. 145 e Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, p. 214 e ss.). Ora, já desconsiderando o momento da apreensão, logo em Agosto de 2023, apesar de esta constituir um facto pessoal de que o arguido recorrente não podia deixar de tomar conhecimento, pelo menos, desde a data da notificação a acusação que o arguido AA sabe, porque expressamente exarados na acusação, que está acusado por factos susceptíveis de integrarem a prática dos referidos crimes de tráfico e de fraude fiscal agravada. Neste contexto factual, as questões que cumpre colocar são as seguintes: Até que limites deve ser levado o exercício do princípio do contraditório para garantir a natureza equitativa e justa do processo ? E a partir de que limites o exercício do contraditório já não cumpre função alguma, a não ser protelar desnecessariamente o processo e redundar num exercício meramente diletante de actos processuais que não prosseguem efeito útil algum e que até estão legalmente proibidos pelo art. 130º do CPC, que é aplicável ex vi do art. 4º do CPP ? A possibilidade constitucional e legalmente reconhecida ao arguido de aduzir argumentos de facto e de direito, de apresentar provas e contraprovas, que integra o seu direito ao contraditório, tendo em vista influenciar o conteúdo das decisões que pessoalmente o afectem, só se aplica aos pressupostos factuais da declaração de perda de vantagens, ou seja, à prática de um facto típico e ilícito, segundo o Direito Penal e à existência de benefícios patrimoniais que tenham resultado da prática desse ilícito penal. Sendo a declaração de perda de vantagens ao abrigo do disposto no art. 110º do CP, uma questão imperativa de interesse e ordem pública, que não consente critérios de interpretação sobre a necessidade ou oportunidade da medida, uma vez provados os factos que são sua condição fundamental, antes correspondendo a um poder vinculado do Tribunal e a uma matéria de conhecimento oficioso, que resulta da aplicação do direito a factos que, necessariamente já constam do objecto do processo tal como o mesmo vinha definido, na acusação, o Tribunal não tinha qualquer dever de dar a conhecer ao arguido, antes de a ter decidido, a declaração de perda de vantagens, ao abrigo do disposto no art. 110º do CPP, nem dessa circunstância se pode extrair qualquer ofensa ou restrição das garantias de defesa. A não ser assim, então o Tribunal estaria a antecipar verbalmente a decisão final, ao arrepio das mais elementares regras contidas nos arts. 365º a 373º do CPP, inclusive, com violação do segredo da deliberação. Levando o raciocínio do recorrente às últimas consequências, a ter de anunciar ao arguido, antes mesmo de decidir, a declaração de perda a favor do Estado das vantagens do facto típico e ilícito, então, também o Tribunal teria de passar a ter de consultar previamente o arguido, para outros aspectos que são igualmente questões de aplicação do Direito aos factos, como é o caso da opção acerca da espécie da pena, de acordo com o art. 70º do CP, quando julgar crimes puníveis em alternativa com penas de prisão ou de multa e, eventualmente, até para a própria duração concreta da pena a aplicar, o que seria um total absurdo e uma inversão de papéis, entre o arguido e o Tribunal. A proibição do efeito surpresa das decisões não tem aplicação a questões de aplicação «ope legis» do Direito a factos, como é o caso do confisco previsto no art. 110º do CP, nem mesmo de diferentes soluções jurídicas aplicáveis, desde que contida nos limites do objecto do processo, pois que a estrutura acusatória associada às regras que regulam os incidentes da alteração substancial e não substancial dos factos e de alteração da qualificação jurídica já são válvulas de segurança do sistema adequadas e suficientes para garantir a efectividade das garantias de defesa em matéria de exercício do contraditório, quando supervenientemente ocorram circunstâncias que influenciam o desfecho da causa e o sentido da decisão final, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 283º, 358º e 359º do CPP. Em tudo o resto, é o direito ao recurso, nos casos em que as decisões judiciais são dele susceptíveis, que garante ao arguido a sindicância do acerto das decisões judiciais. Ademais, estando as quantias monetárias declaradas perdidas a favor do Estado apreendidas, desde Agosto de 2023. A apreensão, na ordem jurídica portuguesa tem uma dupla dimensão, ou natureza jurídica: se, por um lado, o art. 178º nº 1 do CPP é expresso, no sentido de a qualificar como um meio de obtenção de prova, ela prossegue, igualmente, finalidades de garantia patrimonial, tal como também resulta inequívoco da norma contida no nº 7 do citado art. 178º e da sua concatenação com as regras incluídas nos arts. 109º a 111º do Código Penal, pelo que a circunstância de as quantias monetárias terem declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do art. 110º do CP não era algo com que o arguido não pudesse e devesse razoavelmente contar, porquanto os factos que lhe servem de pressupostos estavam todos alegados na acusação, foram sujeitos ao crivo da prova produzida em audiência e a amplas oportunidades de contraditório, como é característico da fase da discussão e julgamento da causa (v.g., o art. 327º do CPP). Não existe, pois, nem excesso de pronúncia, nem qualquer compromisso das garantias de defesa gerador seja de que inconstitucionalidade. A reclamação não merece provimento. DECISÃO Termos em que decidem: Julgar improcedente a reclamação e não verificadas a nulidade arguida e a inconstitucionalidade suscitada. Custas a cargo do arguido, fixando a Taxa de Justiça em 5 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026 Cristina Almeida e Sousa Relatora Ana Rita Loja Primeira Adjunta Mário Pedro M. A. Seixas Meireles Segundo Adjunto |