Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2657/22.2T8VFX-C.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE OPOSIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora)
I – A nulidade da citação, correspondendo a uma nulidade processual, deve ser suscitada mediante a dedução de incidente de arguição de nulidades perante o tribunal de 1ª instância.
II - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais e não a criar decisões sobre matéria nova, sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
III- As situações em que a irregularidade ou omissão não resulta dos autos e/ou não pode ser detectada pelo juiz se não for invocada pela parte afectada, ainda que se reflictam na sentença, geram nulidade processual que deve ser objecto de prévia reclamação perante o tribunal onde foi cometida e não nulidade de sentença. 
IV- Tendo a nulidade sido invocada apenas em sede de recurso interposto para além do prazo de 10 dias previsto para a dedução de nulidades e não permitindo os factos alegados que se possa vir a concluir por uma situação de falta de citação, não pode ser determinada a convolação do recurso de apelação em incidente de arguição de nulidades.
V- Atento o disposto no art.º 30º, nº 5, do CIRE, a falta de oposição por parte do devedor implica que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e que a insolvência seja declarada se tais factos preencherem a previsão de alguma das alíneas do nº 1 do art.º 20º do mesmo Código.  
VI- Para que se conclua pela verificação do facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do aludido art.º 20º do CIRE é necessário que tenha ocorrido uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária.
VII- Já o preenchimento da alínea b) do mesmo normativo – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – pode resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias de onde se possa inferir a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório
Caixa …, CRL, requereu a insolvência de A… A…, que foi declarada por sentença proferida no dia 10.11.2023.
Inconformado, o insolvente apresentou recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O Recorrente não aceita a sentença proferida pelo douto Tribunal, pois este violou claramente o disposto no artigo 191º do CPC e artigo 29º, nº 1 do CIRE.
2ª - Não poderia ter sido dada procedência à insolvência do Recorrente, tendo apenas como base a "versão" da Requerente.
3ª - Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, CIRE que "(...) o juiz manda citar pessoalmente o devedor (...)".
4ª - O devedor não foi citado da douta PI.
5ª - O devedor nada soube da referida citação e jamais a recepcionou.
6ª - O Recorrente apenas tomou conhecimento da declaração de Insolvência através da sentença e de um contacto telefónico efectuado pela Sra. Administradora ora nomeada.
7ª - Prescreve o artigo 29º do CIRE, que a citação a efectuar é pessoal, e nada mais dizendo, remetendo-nos pelo seu artigo 17º para o disposto no Código de Processo Civil (CPC).
8ª - Dispondo o artigo 225.º do CPC, que a citação é pessoal ou edital e que a primeira se pode efectuar por transmissão electrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, ou certificação da recusa de recebimento, ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando; sendo ainda admitida a citação por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
9ª - In casu, o devedor não recepcionou a citação da douta PI.
10ª - Pelo que, deveria o douto Tribunal ter tomado outro tipo de providências para assegurar a citação do aqui recorrente.
11ª - A citação padece assim de um vício, o que impede o exercício do direito de defesa e do contraditório, na sua plenitude, não tendo a embargante tido oportunidade de se pronunciar quanto aos factos e quanto ao teor dos documentos juntos.
12ª - Não tendo sido respeitadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula, nos termos do disposto no artigo 191.º do C.P.C.,  com as consequências legais daí decorrentes, devendo ser anulados todos os actos posteriormente praticados, ordenando-se a repetição  da citação ao Devedor, para, querendo, apresentar oposição, sob  cominação legal.
13ª - Indubitavelmente, o recorrente foi impedido de apresentar oposição ao pedido de insolvência, tendo-lhe sido vedado os princípios do contraditório, da defesa e do acesso à Justiça.
14ª - Sempre se dirá que não existe qualquer insolvência, pois que, o devedor não está em situação de impossibilidade generalizada de cumprir as suas obrigações, tendo-lhe também sido impossibilitado o recurso a um «Plano Especial de Revitalização».
15ª - É ainda certo que, não se subsumindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 20.0 do CIRE, deveria ter-se o Tribunal a quo abstido de declarar de imediato a insolvência do Requerido e deveria ter instado pela realização de outros meios de prova, por forma a integrar num daqueles fundamentos para decretação da insolvência.
16ª - O decretamento da insolvência de uma pessoa singular não é decisão que se deva tomar de ânimo leve, atentas as implicações que tal pode acarretar.
17ª - A declaração de insolvência deve obedecer a uma análise cuidada e séria dos factos em causa, bem ainda exigir um juízo fundamentado, ponderado e prudente, o que não sucedeu.
18ª - O juiz tem de fazer pois apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e não se incluindo, como nos autos não se inclui, em nenhum dos pressupostos do artigo 20.0 do CIRE, o Tribunal não pode decretar a Insolvência.
19ª - Pelo que, em face da insuficiência de prova da factualidade alegada pela Requerente se deveriam ter extraído as respectivas consequências face ao direito aplicável.
20ª- Incontestavelmente, é pois também a sentença nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, ex vi 17.0 CIRE, por violação do disposto no artigo 30.0 n.o 5 do CIRE.
Terminou peticionando que:
a) a citação seja declarada nula (artigo 191.º CPC), devendo ser anulados todos os actos posteriormente praticados, ordenando-se a repetição da citação ao devedor, para, querendo, apresentar oposição, sob cominação legal, e em consequência,
b) seja a sentença proferida revogada e declarada nula (artigos 20º, nº 5 e 43º do CIRE), por omissão de pronúncia.
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A requerente apresentou contra-alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1º. O Recorrente alega que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou claramente o disposto no artigo 191º do CPC e artigo 29.º, nº1 do CIRE.
2º. Em 05/08/2022, a aqui Recorrida apresentou no Tribunal a quo acção de declaração de insolvência contra o Recorrente.
3º. Por despacho proferido a 15/09/2022 foi ordenada a citação pessoal do Recorrente, para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, nos termos dos arts. 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do CIRE.
4º. A citação foi recepcionada por terceiros, pelo que o Tribunal a quo, remeteu em 03/11/2022, notificação de advertência, em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa, neste caso no Recorrente, nos termos do art.º 233.º e nº 2 do art.º 232.º do Código de Processo Civil.
5º. O Tribunal a quo cumpriu com todas as disposições legais ao seus dispor para que o Recorrente fosse citado, tendo tal citação sido cumprida.
6º. Ora, a citação postal de pessoa singular deve ser intentada no domicílio indicado, para ali se endereçando a respectiva carta com aviso de receção, que pode ser entregue, nas condições legais, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na residência e declare estar em condições de pronta entrega àquele.
7º. Assinado, nos moldes legais, pelo receptor – mesmo que terceiro – o respectivo aviso de recepção, a citação considera-se efectuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, se tal citação houver sido dirigida para residência do citando, cabendo, então, a este último ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue.
8º. Nos termos do art.225º nº4 do CPC, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
9º. Nos termos do art.º 233.º e nº 2 do art.º 232.º do Código de Processo Civil, tendo a citação sido recebida por 3ª pessoa, o Tribunal a quo remeteu notificação de advertência, informando assim o Recorrente de que a citação foi realizada em 3ª pessoa, dando-lhe assim o prazo de oposição.
10º. Nestes termos, encontram-se cumpridos todos os formalismos legais e assim considera-se o Recorrente citado/notificado do processo de insolvência.
11º. Os presentes autos foram suspensos tendo em conta o decurso do Processo Especial para Acordo de pagamento, interposto pelo Recorrente neste mesmo Tribunal, junto do proc. …
12º. Tendo sido recusado o plano de pagamento, e transitada a sentença de recusa de homologação, os presentes autos prosseguiram, tendo, por despacho de 07/09/2023, sido ordenada a notificação do Recorrente para, querendo, deduzir oposição ao pedido de
insolvência, no prazo e termos legais.
13º. O Recorrente foi notificado, em 17/10/2023, via citius, através do seu mandatário constituído, nos termos do art.º 247º nº1 do CPC, logo encontrava-se notificado por essa via do prazo para deduzir oposição.
14º. Face ao supra exposto, dúvidas não existem de que o Recorrente foi citado e, posteriormente notificado da acção apresentada pela aqui Recorrida, tendo o mesmo tido conhecimento e oportunidade para se opor à mesma por duas vezes, em duas fases distintas do processo, não o tendo feito, por sua própria incúria.
15º. Todas as formalidades prescritas na lei foram escrupulosamente cumpridas e respeitadas pelo douto Tribunal, como supra melhor se indicou, não se demonstrando qualquer violação do disposto no art.º 191º CPC, pelo que nenhuma razão existe para que a citação seja considerada nula, nem serem anulados os actos posteriormente praticados.
16º. A sentença ora recorrida vem declarar - e bem - o Recorrente insolvente, por se encontrar impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, nomeadamente para com a aqui Recorrida.
17º. A aqui Recorrida intentou acção de declaração de insolvência contra o Requerente, pedindo que se decrete a insolvência daquele, alegando, em resumo, ser detentora de um crédito sobre o Requerente no montante global de € 132.821,08 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e um euros e oito cêntimos), decorrente de um contrato de mútuo com hipoteca e de uma escritura pública de Constituição de Hipoteca e respectivo documento complementar, sendo o único património conhecido os 2 imóveis.
18º. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
19º. O CIRE exige que o requerente da declaração de insolvência alegue e prove a verificação de algum dos factos enumerados no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, que são aquilo a que se pode chamar índices significantes da situação de insolvência, verdadeiros pressupostos da acção de insolvência.
20º. Demonstrados tais factos/circunstâncias, é ao devedor que cabe provar a inexistência da situação de insolvência, isto é, é ao devedor que cabe provar a sua solvência, ou seja, no caso do art.º 3.º nº1 do CIRE, que dispõe ou tem acessível liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas.
21º. A situação de insolvência invocada, sendo o Recorrente, pessoa singular, é a prevista no art.º 3.º nº1 do CIRE, isto é, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas por parte do Recorrente.
22º. A Recorrida, ao invocar/provar créditos, já vencidos do Recorrente, em montante global (com juros e demais acréscimos) superior a € 100.000,00, invocou e preencheu claramente o facto índice previsto na alínea b) do art.º 20.º nº1, do CIRE.
23º. Efectivamente, estamos perante obrigações que, pelo seu montante (mais de € 100.000,00) e pelas circunstâncias que rodeiam os seus incumprimentos (que vêm de há anos, pelo menos há 13 anos) e foram até alvo de execuções, exprimem a “a impossibilidade de o recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – montantes e circunstâncias do incumprimento.
24º. O recorrente, na alegação recursiva, não contesta, nem alega qualquer facto que demonstre a sua solvência e capacidade de cumprir com os créditos peticionados e em divida pela Requerida, não demonstrando a sua possibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado improcedente.
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O recurso foi admitido por despacho de 15/04/2024, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, com suspensão da liquidação e partilha do activo.
Não obstante, aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso, a Mmª Juíza não se ter pronunciado relativamente à invocada nulidade da sentença recorrida, atento o que consta da fundamentação da mesma e o alegado pelo recorrente para sustentar a nulidade, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância para os efeitos do disposto no art.º 617º, nº 1, do C.P.Civil, pelo que não se determinou tal procedimento.
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Foram colhidos os vistos.
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II – Objecto do recurso – Questões a apreciar:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir:
a) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta de citação do recorrente
b) se verificam, ou não, os pressupostos para a declaração de insolvência do apelante/requerido.
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III – Fundamentação
A- De Facto
I- Com relevo para a apreciação do recurso, atento o que consta dos autos de insolvência, encontram-se provados os seguintes factos:
1. Apresentada a petição e os documentos juntos pela requerente da insolvência, em 18.08.2022, foi proferido despacho determinando o aperfeiçoamento da petição inicial e após a junção pela requerente de articulado aperfeiçoado, por despacho de 15.09.2022, foi determinada a citação do requerido, ora apelante, para deduzir oposição e oferecer desde logo todos os elementos de prova de que dispusesse, sob pena de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial e ser de imediato decretada a sua insolvência, nos termos do n.º 5 do art.º 30.º, do CIRE.
2. A secção diligenciou pelo cumprimento da citação do recorrente através de carta registada com aviso de recepção que expediu para a seguinte morada:  Rua …, morada essa indicada na petição inicial.
3. Consta do aviso de recepção relativo à carta referida em 2- o seguinte:
“Este aviso foi assinado (…)    X  Por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário.
Identificação do destinatário ou de quem recebeu a
CNVP (BI ou outro documento oficial) …
(…)
Nome legível A… R…
Data e assinatura 19/10/2022”, seguindo-se uma assinatura na qual se pode ler “A… R…”.
4. Em 03.11.2022 foi enviada carta registada ao apelante/insolvente, para a mesma morada referida em 2-, da qual consta:
“(…)
Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado por carta registada com aviso de receção, na pessoa que assinou o aviso de recepção que se anexa e que recebeu a citação e duplicados legais.
A citação considera-se feita em 19-10-2022, sendo o prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo à presente ação de insolvência, ficando advertido(a) de que na falta de oposição consideram-se fixados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada (nº 5 do art.º 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Com a oposição deverá juntar e/ou requerer todos os meios de prova que achar pertinentes para prova da sua solvência, ficando obrigado a apresentar todas as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no art.º 511º, nº 1 do CPC (alínea c, nº 2 do art.º 24º do CIRE).
(…)”
5. Tal carta não foi devolvida.
6. Em 19.11.2022 foi junta procuração outorgada pelo requerido, ora recorrente, a favor do Exmº Sr. Dr. J… L… e apresentado requerimento, requerendo a suspensão do processo de insolvência, com fundamento no facto de se encontrar pendente Processo Especial para Acordo de Pagamento instaurado pelo mesmo.        
7. Em 20.12.2022 foi proferido despacho, declarando suspenso o processo de insolvência até ao momento da eventual aprovação e homologação do acordo de pagamento a celebrar no Processo de Especial para Acordo de Pagamento instaurado pelo devedor, ora recorrente e que, à data, corria termos no Juízo de Comércio de …-, sob o processo nº …
8. Em 07.09.2023 foi proferido o seguinte Despacho:
“Transitada que está a sentença de 25-05-2023, que recusa a homologação do plano de pagamentos, proferida no PEAP n.º …, deste …, determino o prosseguimento do presente processo de insolvência.
Notifique.
Junte aos autos certidão da referida sentença, com nota de trânsito em julgado.
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O devedor foi citado em 19-10-2022.
Apresentou pedido de protecção jurídica em 02-11-2022, que foi indeferido pelo
ISS, IP, por decisão comunicada ao Tribunal em 23-02-2023.
O pedido/requerimento contemplava a nomeação de patrono, pelo que o prazo de
dedução de oposição considera-se interrompido nessa data – 02-11-2022 (ref.ª …).
*
Considerando que o presente processo se encontrava suspenso na data do indeferimento do pedido de protecção jurídica, entende-se que o prazo para dedução de oposição se reinicia após notificação do presente despacho, o que se decide.
Notifique, sendo o devedor para, querendo, deduzir oposição ao pedido de insolvência, no prazo e termos legais”.
9- Em 17.10.2023 foi elaborada notificação via Citius dirigida ao Ilustre Mandatário do requerido, ora recorrente e foi expedida carta registada para a morada do mesmo, notificando-os do despacho referido em 8-, com cópia do mesmo.
10- Em 10.11.2023 foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido/apelante, constando da mesma:
“(…)
Citado, o requerido não deduziu oposição (ref.ª … e ss).”
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II- Na sentença que declarou a insolvência, foram considerados provados os seguintes factos, com base nos “documentos juntos aos autos e a confissão dos factos alegados na petição inicial, decorrente da falta de oposição do requerido”
A) Por Escritura Pública de 02-06-2010, foi celebrado entre Requerente e Requerido um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, mediante o qual a primeira emprestou ao segundo a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), depositando-o na conta do requerido, montante do qual o requerido se confessou e constituiu devedor.
B) O empréstimo foi efectuado pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, amortizável em prestações mensais constantes e sucessivas, de capital e juros, destinando-se a financiar a construção a realizar no prédio hipotecado e que se tornou a habitação própria permanente do Requerido.
C) No acto da escritura, o Requerido constituiu a favor da Requerente hipoteca voluntária para garantia do bom e pontual pagamento: a) Do capital mutuado no montante de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros); b) Dos juros remuneratórios à taxa contratual anual nominal que, unicamente para efeitos de registo de hipoteca, se fixou em 6,445% ao ano, acrescida, em caso de mora, a esse título e de cláusula penal, da sobretaxa de 4%, capitalizáveis; c) Das despesas que a Requerente tenha de fazer, incluindo as com honorários de advogados e outros mandatários, computadas para efeitos de registo em € 5.000,00 (cinco mil euros), tudo até ao montante máximo de € 169.168,75 (cento e sessenta e nove mil cento e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
D) A hipoteca tem por objecto o prédio misto, sito no sítio do …, no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na conservatória do Registo Predial de …sob o nº …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …, freguesia da … inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção …, da referida freguesia, encontrando-se definitivamente inscrita sobre a ap. …
E) A referida hipoteca abrange as beneficiações e as renovações, prorrogações de prazos e outras alterações do empréstimo, de modo a que o prédio construído pelo Requerido, após a constituição da referida hipoteca, se encontrasse, de igual modo, abrangido por esta.
F) Em anexo à escritura, convencionou-se que o não pagamento pontual por parte do Requerido de qualquer prestação de capital ou juros importa o vencimento e a exigibilidade imediata de todas as demais prestações de capital e juros.
G) O Requerido não procedeu ao pagamento da prestação vencida em 02-11-2019, nem as subsequentes, tendo assim, face ao incumprimento, o Requerente considerado antecipadamente vencido o capital do empréstimo a partir dessa data.
H) A Requerente, no exercício da sua actividade, em 17-07-2000, outorgou com a E…, Lda. e com A… R… e M… R…, escritura pública de constituição de hipoteca e respectivo documento complementar, pela qual aqueles constituíram hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o nº … de freguesia da …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …, a favor da aqui Requerente, a qual se encontra inscrita sob a AP 3 de …
I) Em 04-01-2013, A… R… e M… R… venderam o imóvel referido ao Requerido, pelo preço de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), sem que fosse comunicado à aqui Requerente a venda, mantendo-se a hipoteca em vigor.
J) A aquisição por compra consta registada sob a AP. …
K) A hipoteca constituída a favor da Requerente destinava-se a garantir quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas perante a Requerente, pela E…, Lda., A… R… e M… R….
L) Responsabilidades essas que aqueles não cumpriram perante a requerente, levando a que, em 29-01-2013, fosse instaurada acção executiva contra aqueles e contra o Requerido, para pagamento da quantia em divida, no montante de €53.838,87, a qual correu termos no Juízo de Execução de …, Juiz …, proc. nº …
M) Apesar das diligências extrajudiciais da Requerente, o Requerido não liquidou a totalidade dos montantes em dívida.
N) O Requerido não procedeu ao pagamento do montante em dívida, referente ao contrato mútuo com hipoteca, e a Requerente lançou mão de um requerimento executivo, autuado com o n.º de processo …, que correu os seus termos no Juízo de Execução de …, Juiz …
O) No âmbito da referida acção executiva, a Requerente pagou € 51,00 (cinquenta e um euros) a título de taxa de justiça, e € 74,97 (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de honorários e despesas de fase 1 da Agente de Execução designada, Dra. …, €249,94 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) a título de honorários e despesas de fase 3 da Agente de Execução e registo de penhora sobre o bem imóvel hipotecado, bem como €100,00 (cem euros) para pagamento de emolumentos com reclamação cadastral do imóvel hipotecado junto da Conservatória do Registo Predial.
P) O referido imóvel – … -, para além da hipoteca, foi ainda penhorado no âmbito do processo de execução nº …, do qual a Requerente é Exequente e o Requerido Executado, encontrando-se a penhora registada sob a ap. …
Q) No âmbito das diligências tendentes à penhora levadas a cabo pela agente de execução, a mesma deparou-se com o facto de o imóvel ter já uma penhora prévia, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como do Banco B…, S.A..
R) Deste modo, a execução foi sustada e procedeu-se à reclamação de créditos, com o objectivo que fosse promovida a venda judicial do bem e, com o produto da mesma, satisfeitas as pretensões dos credores.
S) Apesar do imóvel se encontrar penhorado à margem da execução fiscal nº… e apensos, e apesar de várias vezes ser comunicado que a Autoridade Tributária e Aduaneira iria promover a venda do dito imóvel, o certo é que, até à data tal venda não ocorreu, não tendo sequer a Autoridade Tributária e Aduaneira conhecimento ou previsão de quando prosseguirá com a venda do imóvel penhorado.
T) Até a data, a Requerente não recebeu qualquer valor no âmbito do supra mencionado processo executivo.
U) O outro imóvel – … -, foi penhorado no âmbito do processo de execução supra referido, encontrando-se a penhora registada sob a ap. …, a favor da aqui Requerente.
V) No âmbito do referido processo executivo, e com vista à não promoção da venda do imóvel supra referido, a Requerente, os Senhores A… R… e M… R… e o aqui Requerido, celebraram um acordo de pagamento dos montantes devidos, num total de € 13.153,83 (treze mil, cento e cinquenta a três euros e oitenta e três cêntimos), o qual suspendeu a instância executiva, nos termos do art.º 806º do CPC.
W) Porém, à data, apesar do acordo celebrado, encontra-se ainda por liquidar o montante de €4.162,04 (quatro mil, cento e sessenta e dois euros e quatro cêntimos).
X) O Requerido constituiu-se devedor da quantia total de € 132.821,08 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e um euros e oito cêntimos).
Y) O Requerido não exerce qualquer actividade por conta de outrem, não auferindo qualquer retribuição fixa mensal.
Z) O Requerido não aufere pensão ou reforma.
AA) O Requerido é proprietário de dos veículos automóveis … e …, os quais se encontram onerados com uma penhora cada, cada uma no valor de € 810.000,00.
BB) O Requerido é proprietário dos referidos dois imóveis, recaindo sobre o primeiro (…) um registo de hipoteca voluntária e um registo penhora a favor do aqui Requerente, bem como uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira e a favor do BANCO B…, S.A.; e sobre o segundo (…) recai um registo de hipoteca voluntária a favor do aqui Requerente.
CC) O Requerido é titular de contas bancárias no Banco B…, N… B…, S.A., Caixa … e M…, nas quais não existe saldo penhorável.
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B) Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Principiamos por apreciar a invocada nulidade da sentença (pois que, ainda que não sendo essa a primeira das questões suscitadas pelo recorrente, se nos afigura processualmente mais correcto) por, na apreciação do recorrente, na mesma nada se referir quanto à “insuficiência de bens em face do passivo”, “montantes em dívida” ou “demonstração de estar o mesmo impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo e de o tribunal a quo não ter conhecido da questão da sua solvabilidade ou insolvabilidade. Diz que por essa razão a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Estabelece o nº 1 do art.º 615º do C.P que a sentença é nula quando:
“(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”
A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
As questões aqui referidas são as relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.
As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss.       
O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54.
A nulidade da sentença, ou do despacho, com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No caso sub judice, consta da sentença sob recurso que “o crédito da requerente (€ 132 821, 08), a suspensão generalizada do cumprimento de outras obrigações vencidas, e a circunstância de não apresentar, na sua titularidade, bens imóveis ou outro activo, livre de ónus e encargos – sobre os bens imóveis e móveis sujeitos a registo recaem hipotecas e penhoras -, ademais não auferir rendimentos que confiram liquidez para pagamento das dívidas acumuladas, permitem a conclusão de que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, e, como tal, em situação de insolvência”.
Atento o referido, é evidente que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia – constam da mesma as razões pelas quais o tribunal conclui pela situação de insolvência do requerido, atento o preenchimento dos factos índice previstos nas alíneas do art.º 20º, nº1, do CIRE – alíneas a) e b).
Com estes fundamentos, a acção foi julgada procedente e declarada a insolvência.
Nestes termos, entende-se que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
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C- Da invocada nulidade por falta de citação
Alega o recorrente que não foi citado nos autos e que “não poderia ter sido dada procedência à insolvência do requerido, aqui recorrente, tendo apenas como base a «versão» da requerente”.
Diz que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 191º do C.P.Civil e 29º, nº1, do CIRE e argui a nulidade da citação, sustentando que não foi citado.
Nos termos do art.º 29º, nº 1 do CIRE, na ausência de motivo para indeferimento liminar do pedido de insolvência deduzido contra o devedor e não sendo caso de dispensa de audição prévia nos termos do art.º 12º do mesmo diploma, este deve ser citado pessoalmente para deduzir oposição com expressa advertência para a cominação prevista pelo art.º 30º, nº 5 - de que, na ausência de oposição, se consideram confessados os factos alegados pelo requerente e a insolvência é declarada se preencherem alguma das alíneas do nº 1 do art.º 20º. O CIRE não contém norma específica relativa à realização da citação ou às suas invalidades e/ou irregularidades, pelo que, com as devidas adaptações, se necessário, o regime legal a considerar é o previsto pelo CPC ex vi art.º 17º do CIRE.
Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se a falta de citação se pode considerar regular e tempestivamente arguida nesta fase e perante este tribunal de recurso.  
Para este efeito, importa distinguir entre nulidades processuais e nulidades da sentença.
As nulidades processuais respeitam à prática de actos que a lei não admite, bem como à omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreve. A prática de tais actos só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art.º 195º, nº1, do C.P.Civil.
Caracterizando estas nulidades, diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 484 (anterior artigo 201º do C.P.C. revogado), que «O que (nelas) há de característico e frisante é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) quando a lei expressamente a decreta;
b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como afirma Abrantes Geraldes, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, distinção que se reflecte na expressão usual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se – cfr Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 24.
As nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss. do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser deduzido recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da  igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC).
Das nulidades processuais distinguem-se as nulidades da sentença e dos vícios a esta subjacentes, previstos pelo art.º 615º, nº 1 do CPC.
Atento o disposto neste artigo, a sentença será nula:
a) se o juiz não a assinar;
b) se não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão;
c) se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
d) se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer;
e) ou condenar em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido.        
Os vícios determinativos de nulidade da sentença reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Todavia, a distinção entre nulidades processuais e nulidades da sentença nem sempre se manifesta evidente. Como se refere no CPC Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, vol. I, 2ª ed., p. 762: “Ocorre, porém, que nem sempre esta distinção é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (à cabeça, o cumprimento do contraditório) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.”
Nestas situações o recurso terá como objecto a decisão proferida por intrinsecamente nula com fundamento em excesso de pronúncia, na medida em que o tribunal decidiu sem que os autos se mostrassem processualmente aptos para o efeito. Este enquadramento legal pressupõe a possibilidade de a situação irregular ou a omissão de formalidade de cumprimento obrigatório ser oficiosamente conhecida no processo, irregularidade ou omissão que, nesse caso, sendo imediatamente acobertada pelo juiz ao proferir sentença, reflecte-se em vício de conteúdo da própria sentença que, por via do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art.º 613º, nº 1 do CPC), só pode ser impugnada através de recurso sustentado na nulidade da própria decisãocfr A. Geraldes, ob. cit. p. 25 - e já não pela reclamação incidental da nulidade procedimental.
Nas situações em que a irregularidade ou omissão não resulta dos autos e/ou não pode ser detectada pelo juiz se não for invocada pela parte afectada, como ocorre, por exemplo, “se não tiver sido ponderada na sentença a existência de contestação que, por erro do sistema informático ou da secretaria, não foi registada ou integrada nos autos, gerando uma situação de revelia aparente, estamos perante uma nulidade processual. Assim, embora a mesma afete a sentença deve ser objeto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da sentença proferida”- A. Geraldes, ob. cit., p. 25 -, não pode a mesma ser conhecida por via do recurso interposto da sentença que veio a ser proferida.
Nestes casos não ocorre qualquer erro ou vício de limites de julgamento porque, ainda que se repercuta na sentença, se não era passível de ser detectada pelo juiz, não era passível de por ele ser apreciada, reparada ou prevenida e, assim, não se pode dizer que consubstancie um vício da própria sentença.
Conforme resulta do artigo 219.º, nº 1, do CPC “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”.
De harmonia com o disposto no então vigente nº 1 do artigo 224.º do CPC, “a citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.”.
E a forma mais corrente de citação pessoal é a de entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (cfr. artigo 225.º, nº 2, al. b) do CPC).
De harmonia com o que prevê o nº 4 do mesmo artigo 225.º, “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
E o artigo 230.º estabelece:
“1- A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2- No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior (situação em que o expediente foi devolvido por o destinatário ter recusado a assinatura do aviso – esclarecimento nosso), a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”
A carta remetida por via postal para citação pode ser entregue ao citando, ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, tendo que ser assinado o respectivo aviso de recepção - nº 2 do artigo 228.º do CPC.
Em qualquer hipótese, nos termos também consignados no mesmo preceito, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro e, no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, sendo que aquela se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 230º, nº 1, do CPC).
Por outro lado, a lei designa os casos em que se deve ter como verificada a falta de citação (cfr. nº 1 do artigo 188.º do CPC):
“1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”.
Assim, há falta de citação, segundo o critério plasmado na lei processual, designadamente, não só quando não exista qualquer aparência de citação (por omissão completa do acto), quando tenha sido citada pessoa diversa do citando, ou depois do seu falecimento/extinção, ou, se no acto se tenha empregado indevidamente a citação edital.
A falta de citação conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
A citação é nula quando, sem prejuízo dos casos de falta de citação, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. nº 1 do artigo 191.º do CPC) e esta nulidade deve ser arguida no prazo da contestação e conduz à anulação dos termos subsequentes que dependam do acto anulado - cfr art.º 198º C.P.Civil.
As outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição é de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
In casu, importa ainda ter em conta o disposto no CPC sobre as formalidades da citação por via postal atinentes à entrega de carta a terceira pessoa: Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detectando-se que o aviso de recepção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que dar cumprimento ao disposto no art.º 233.º, remetendo imediatamente carta registada com o conteúdo referido nessa norma.
Em conformidade com o ínsito no artigo 188º, nº1, al. e) [cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº1 do art.º 191º do mesmo C.P.Civil], para que ocorra a falta e a nulidade de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Notificado que foi da sentença que declarou a insolvência, o requerido/insolvente veio invocar no presente recurso que não recebeu, nem teve conhecimento, da carta enviada para efeitos de citação, apenas tendo sido notificado da douta sentença de declaração de insolvência.
Atento todo o regime que ficou referido, entendendo que se verificou qualquer nulidade processual antes de ser proferida a sentença, o requerido teria que a ter suscitado perante o tribunal onde, alegadamente, a mesma teria sido cometida a fim de este decidir a reclamação apresentada. Perante a decisão e caso não concordasse com ela, o interessado poderia então, nos termos gerais (artigo 644.º do Código de Processo Civil), apresentar recurso da decisão que decidiu a reclamação.
O que não pode é suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o tribunal onde a nulidade teria sido cometida e suscitar a sua apreciação e decisão apenas perante o tribunal de recurso. Com efeito, consta dos autos que a carta de citação foi entregue ao terceiro identificado no aviso de recepção e que este a recebeu e se comprometeu a entregá-la ao requerido.
Este, em vez de invocar a nulidade que ora suscita perante o tribunal da 1ª instância, vem fazê-lo só em fase de recurso, invocando que a carta enviada para citação não lhe foi entregue.
 Trata-se de uma questão nova, no sentido que não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido e que não pode, por isso, fundamentar um pedido de reapreciação e modificação da decisão que houvesse ali sido proferida, ou a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista pelo art.º 665º do CPC. Nas palavras de Abrantes Geraldes: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes” - ob. cit. p. 28-29.
Conclui-se, assim, que a invocada falta de citação não constitui vício estrutural ou de formação intrínseco à sentença que determine a sua nulidade nos termos do art.º 615º, nº 1 do CPC, designadamente, o vício previsto pela al. d).
Diga-se, ainda, que o recorrente se limita a invocar que não recebeu a carta enviada para citação, mas “in casu”, para além desta carta, foi remetida uma outra nos termos do disposto no art.º 233º, nº1, do C.P.Civil e ainda uma carta registada a notificá-lo nos termos do despacho proferido em 07.09.2023 – para, querendo, “deduzir oposição ao pedido de insolvência, no prazo e termos legais”. Todas as cartas foram enviadas para a mesma morada e que corresponde à morada que consta das procurações outorgadas pelo requerido a favor dos Ilustres Mandatários por si constituídos e juntas aos autos em 19.12.2022 e com as alegações deste recurso, respectivamente.
O despacho proferido em 07.09.2023 também foi notificado, via Citius, ao Ilustre Mandatário constituído pelo requerido/apelante através da procuração junta em 19.12.2022 e relativamente ao qual só veio a ser apresentada renúncia ao mandato em 15.11.2023.
Os factos alegados não permitem concluir pelo preenchimento de qualquer das situações previstas no art.º 188º, nº1, do C.P.Civil - falta de citação -, nomeadamente, que o destinatário da citação pessoal não tenha chegado a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável – alínea e).
Acresce que tão pouco se poderia convolar o requerimento de interposição do recurso perante o tribunal ad quem em requerimento de arguição de nulidade perante o tribunal a quo, uma vez que, a entender-se o invocado como susceptível de integrar a arguição de qualquer outra nulidade, sempre o respectivo requerimento teria que ter sido apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, ou seja, até 27.11.2023 e o recurso foi interposto no dia 04.12.2023, já para além dos três dias úteis seguintes ao termo daquele prazo. 
Em síntese, o vício que fundamenta o recurso nos termos que supra ficaram referidos consubstancia nulidade processual que deveria ter sido arguida, não pela via do recurso, mas pela via incidental da reclamação perante o tribunal e, por outro lado, o invocado não consubstancia vício estrutural ou de formação intrínseco à sentença que determine a sua nulidade nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC, invocada pelo apelante nos termos que supra ficaram referidos.
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D- Da verificação dos pressupostos para declaração de insolvência do requerido/recorrente
Sustenta também o apelante que não está em situação de impossibilidade generalizada de cumprir as suas obrigações, tendo-lhe também sido impossibilitado o recurso a um «Plano Especial de Revitalização».
Diz que, não se subsumindo a factualidade apurada nos autos em qualquer das hipóteses previstas no artigo 20.0 do CIRE, o Tribunal a quo não deveria ter declarado desde logo a insolvência e deveria ter tido lugar a produção dos meios de prova.
Compulsada a sentença, verifica-se que o tribunal a quo declarou a insolvência, com fundamento no disposto no art.º 20º, nº 1, alíneas a) e b), do CIRE.
Nos termos do art.º 3º, nº 1, deste mesmo Código é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Por sua vez, qualquer credor, em relação a devedor que considere insolvente, pode requerer em juízo seja o mesmo declarado com tal verificando-se alguns dos factos indícios de insolvência previstos pelo art.º 20º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ainda que neste Código o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, é evidente que só através da realização atempada das obrigações assumidas se satisfaz integralmente o interesse do credor e se pode considerar cumprida a obrigação a que o devedor se encontrar adstrito.
A lei não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, mas tão só que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, bastando assim uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo vencido do devedor e/ou de outras circunstâncias, tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Por outro lado, e como sustenta Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2ª edição, pág. 56: “Insolvência no sentido acima referido (impossibilidade de cumprir) não coincide necessariamente com – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao activo).
Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.”
Dispõe o aludido artigo 20º, nº1:
“1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
 a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)”
Ao devedor cabe provar a sua solvência, demonstrando que não se verificam quaisquer dos invocados “factos índice” ou que, não obstante a verificação de tais factos, não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência – art.º 30º, nº 3, do CIRE.
Como se diz no Ac. do TRL de 29/09/2020, Procº nº 3579/19.0T8VFX-B.L1, Amélia Rebelo e subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª adjunta e ao que sabemos, não publicado:
“Os factos indício da situação de insolvência são assim designados, não por referência a um qualquer juízo probatório sumário dos factos em que se suporta a verificação da situação da insolvência, mas por referência ao valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos que, a título de exemplo padrão expressamente previu, e o que é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência. A título de exemplo, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao art.º 20º do CIRE, referindo estarem em causa o […] que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. 5 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa, 2006, p. 131) 6 (Nesse sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.11.2007, relatado por Teles Pereira, e Ac. da Relação de Lisboa, de 22.04.2010).
De acordo com o supra citado art.º 3º, o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, designada e principalmente por falta de liquidez e/ou de crédito do devedor, independentemente do conjunto das causas que, uma vez reunidas, determinaram essa situação. Conforme critério adotado pelo legislador, dita a situação de insolvência do devedor a ausência de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vencem. 7 (Nesse sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 77).
Efetivamente, ainda que no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento da inerência à ideia de cumprimento, da realização atempada das obrigações a cumprir. É que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3; no mesmo sentido vd. Ac. RL de 19.06.2008, disponível no site da dgsi).
Para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto, de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art.º 406º do Código Civil), a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras circunstâncias (atinentes com a concreta atividade exercida, rendimentos auferidos, e despesas a cargo), tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor, nem tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas 8 [Nesse sentido, Alberto dos Reis, citando acórdão do STJ de 29.10.1918, pelo qual se [d]ecidiu que pode ser declarada a falência ainda que seja uma só a obrigação que o comerciante deixou de pagar; e acórdão do STJ de 11.10.1927, que [d]eclarou que não pode a priori estabelecer-se se basta a falta de pagamento duma obrigação, se é necessária a falta de pagamento de várias; há que atender às circunstâncias. (Processos Especiais, vol. II, pág 323)].
Nesta tarefa, é sobre o requerente da insolvência que antes de mais recai o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art.º 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dos quais resultam presunção legal de insolvência. Conforme dado longinquamente adquirido nestas lides, [C]om efeito, o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração da insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve 9 (Acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, proc. nº 2956/05, disponível no site da dgsi).»
O facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do aludido artigo 20º respeita à suspensão da generalidade do pagamento, ou seja, de todas as obrigações vencidas, o que resulta com clareza do confronto com a previsão da alínea b).
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pgs. 199 e 200: “A al. a) reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária.
(…)
Assume-se, assim, expressamente, que tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou, na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelas respetivas circunstâncias, revele a impossibilidade de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações.”
Ou seja, a situação presuntiva de insolvência nos termos do previsto nesta alínea forma-se caso se prove que o devedor suspendeu integralmente o pagamento de todas as suas obrigações vencidas.
In casu, não tendo o requerido, citado, deduzido oposição, atento o disposto no art.º 30º, nº5, do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, tal como entendeu o tribunal a quo.
No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos alegados e provados não permitem concluir pela verificação da suspensão da generalidade do pagamento, ou seja, de todas as obrigações vencidas da responsabilidade do requerido. Apenas resultou demonstrado que este deixou de proceder ao pagamento das prestações referidas e devidas à requerente no âmbito das obrigações contraídas com a mesma, sendo devedor da quantia total de € 132.821,08, que o mesmo não exerce qualquer actividade por conta de outrem, não auferindo qualquer retribuição fixa mensal, nem pensão ou reforma.
Ficou também provado que o requerido é proprietário de dois veículos automóveis … e …, os quais se encontram onerados com uma penhora, cada uma no valor de € 810.000,00 e dos imóveis supra identificados, recaindo sobre o prédio misto, sito no sítio do …, no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …, freguesia da …. e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção …, da referida freguesia, hipoteca voluntária e penhora a favor da Requerente, bem como penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira e penhora a favor do BANCO …, S.A. e sobre o prédio urbano descrito na Conservatória o Registo Predial do …, sob o nº … da freguesia da …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …, hipoteca voluntária a favor da Requerente, ora recorrida.
O Requerido é titular de contas bancárias no Banco B…, Novo B…, S.A., Caixa … e M…, nas quais não existe saldo penhorável.
Destes factos, não é possível concluir que se verifique uma suspensão, paralisação do pagamento da generalidade das obrigações do requerido. O mesmo tem a dívida para com a requerente e encontram-se registadas penhoras a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Banco …, mas daqui não se pode afirmar que se verifique uma situação de falta de pagamento da generalidade das obrigações do requerido.
A factualidade é insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) do nº1 do referido artigo 20º.
Relativamente ao facto-índice da alínea b) do mesmo normativo, como escreve Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, p. 131: “[N]este caso, a insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos, podendo resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas.”
Para além dos factos que ficaram imediatamente supra referidos, também ficou provado, diga-se mais uma vez, por força da não dedução de oposição por parte do requerido, que este é titular de contas bancárias no Banco …, Novo B…, S.A., Caixa … e M…, nas quais não existe saldo penhorável.
Atento o supra referido em termos de obrigações do devedor, falta de cumprimento, o tempo decorrido desde a entrega da última quantia efectuada pelo insolvente e ainda a circunstância de o mesmo não ser titular de bens móveis ou imóveis que permitam o pagamento das suas dívidas, tem que se concluir que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, pelo que, atento o disposto na alínea b) do nº1 do citado arº 20º do CIRE, não podia a insolvência deixar de ser declarada.
Improcede, assim, o recurso.  
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IV – Decisão
Em face de todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a sentença.
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As custas do recurso recaem sobre o recorrente, enquanto parte vencida (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28.01.2025
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva  
Renata Linhares de Castro