Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006775
Nº Convencional: JTRL00007692
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
RENÚNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RL199701070006775
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART72 N1 C N2 ART82 ART377.
Sumário: I - Se o ofendido começa por exercer o seu direito de queixa no Tribunal Criminal e, depois, deduz o pedido cível de indemnização correspondente no Tribunal Cível, não se pode concluir que renunciou à queixa crime já deduzida, pois, em relação a um direito de queixa já exercido na acção penal, somente se pode desistir dele.
II - São pressupostos da renúncia os seguintes: a) - Titularidade dum direito de queixa ou de acusação; b) - O não exercício do direito pelo titular; c) - A dedução do pedido cível em separado da acção penal.