Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007692 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL RENÚNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199701070006775 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART72 N1 C N2 ART82 ART377. | ||
| Sumário: | I - Se o ofendido começa por exercer o seu direito de queixa no Tribunal Criminal e, depois, deduz o pedido cível de indemnização correspondente no Tribunal Cível, não se pode concluir que renunciou à queixa crime já deduzida, pois, em relação a um direito de queixa já exercido na acção penal, somente se pode desistir dele. II - São pressupostos da renúncia os seguintes: a) - Titularidade dum direito de queixa ou de acusação; b) - O não exercício do direito pelo titular; c) - A dedução do pedido cível em separado da acção penal. | ||