Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000339 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INJÚRIA DIFAMAÇÃO CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111200270583 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 982/87-2 | ||
| Data: | 02/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARUNICO ART243 ART246 ART531. CP82 ART31 N2 B ART164 ART175 ART408 N1. CCIV66 ART349 ART351. CP886 ART245. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. CONST82 ART12 N1 ART13 N2 ART18 ART20 N2 ART37 ART52 ART207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/05/15 IN BMJ N177 PAG150. | ||
| Sumário: | I - São elementos típicos do crime de denúncia caluniosa do artigo 408 do Código Penal: a) denúncia feita pelo sujeito autor contra o sujeito passivo; b) de suspeita de prática de infracção penal; c) com consciência da falsidade da imputação; d) perante a autoridade ou publicamente; e) por qualquer meio; f) intenção de que ao denunciado seja instaurado procedimento. II - O crime de denúncia caluniosa consome os de injúria ou difamação. | ||