Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270583
Nº Convencional: JTRL00000339
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: RP199111200270583
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 982/87-2
Data: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARUNICO ART243 ART246 ART531.
CP82 ART31 N2 B ART164 ART175 ART408 N1.
CCIV66 ART349 ART351.
CP886 ART245.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
CONST82 ART12 N1 ART13 N2 ART18 ART20 N2 ART37 ART52 ART207.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/05/15 IN BMJ N177 PAG150.
Sumário: I - São elementos típicos do crime de denúncia caluniosa do artigo 408 do Código Penal: a) denúncia feita pelo sujeito autor contra o sujeito passivo; b) de suspeita de prática de infracção penal; c) com consciência da falsidade da imputação; d) perante a autoridade ou publicamente; e) por qualquer meio; f) intenção de que ao denunciado seja instaurado procedimento.
II - O crime de denúncia caluniosa consome os de injúria ou difamação.