Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O VICE-PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O art.º 21.º da lei n.º 112/2009, com a epígrafe “direito a indemnização e a restituição de bens”, consagrando uma forma exponenciada do princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, na medida em que estabelece um poder/dever oficioso de fixação de indemnização, é dirigido à vítima, intuitu persona, e não também àqueles que, por via sucessória, venham a ingressar na titularidade dos seus direitos.
2. Assim, o pedido de indemnização cível dos herdeiros da vítima deverá ser feito nos termos gerais, previstos nos art.ºs 71.º, 72.º e 74.º do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Mónica …, testemunha nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 30/1/2015, o qual não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão condenatório proferido nos autos, com fundamento na falta de legitimidade, pedindo que o recurso seja admitido com fundamento, em síntese, em que nos autos foi proferida condenação por crime de homicídio simples e crime de detenção de arma proibida, que configuram crime de violência doméstica em relação ao qual dispõe o art.º 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que será sempre arbitrada indemnização, nos termos do art.º 82.º-A, do C. P. Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, pelo que a reclamante tem interesse na decisão.
O despacho reclamado, a fls. 61 destes autos, não admitiu o recurso, por aplicação do disposto no art.º 401.º, do C. P. Penal, a contrario, uma vez que a recorrente tem nos autos a posição de testemunha. Conhecendo. Como resulta do acórdão condenatório junto aos autos, a reclamante tem no processo a qualidade de testemunha, sendo filha do arguido e da falecida vítima. Atentas tais qualidades, o cerne da presente reclamação situa-se em saber se uma testemunha, que é simultaneamente filha e herdeira da vítima, tem legitimidade para recorrer de decisão condenatória pelo crime de homicídio desta. Pretende a reclamante que tem legitimidade para recorrer por ter a defender um direito afetado pela decisão, nos termos do disposto no art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal. O art.º 401.º, n.º 1, do C. P. Penal, sob a epígrafe “legitimidade e interesse em agir”, confere o direito de recurso, pela positiva, dizendo que têm legitimidade para recorrer, ou seja, que podem recorrer de decisões judiciais, para além do Ministério Público (al. a)), o arguido e o assistente (al. b)), as partes civis (al. c)), aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão (al. d)). No caso sub judice está em causa o direito de recurso estabelecido pela 2.ª parte da al. d), citada, a saber, o direito daqueles que tiverem a defender um direito afetado pela decisão. Este direito, de natureza processual, apresenta como pressupostos (1) a existência de um direito, como valor juridicamente protegido, e (2) a sua afeção pela decisão recorrida. A reclamante, na qualidade de filha e herdeira da vítima, tem relativamente ao autor do crime de homicídio desta os direitos que lhe são conferidos pelos art.ºs 2132.º-2133.º, 20130.º-2032.º, 483.º e 496.º do C. Civil. Resta-nos, pois, saber, se esse direito é afetado pela decisão ao não arbitrar indemnização, nos termos do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Dispõe o n.º 1, do art.º 21.º da lei n.º 112/2009, sob a epígrafe “direito a indemnização e a restituição de bens”, que: “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”. Em conexão com este dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que: “Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Este preceito, consagrando uma forma exponenciada do princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, na medida em que estabelece um poder/dever oficioso de fixação de indemnização, afigura-se-nos dirigido à vítima, intuitu persona, e não também àqueles que, por via sucessória, venham a ingressar na titularidade dos seus direitos. Trata-se aqui de defender a vítima em vida, como ser humano, e não o acervo patrimonial por si encabeçado e suscetível de transmissão hereditária. Esta asserção é reforçada pelo próprio art.º 82.º-A, n.º 1, in fine, do C. P. Penal, o qual impõem ao tribunal a fixação oficiosa de indemnização “…quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”. Interpretando em conjunto o disposto no art.º 82.º-A, n.º 1, in fine, do C. P. Penal e no art.º 21.º, n.º 2, da lei n.º 112/2009, podemos concluir que o tribunal deverá sempre aquilatar da necessidade de arbitramento de indemnização à vítima, exceto se ela a tal se tiver oposto. Como já referimos é a própria vitima e a sua proteção como pessoa que está em causa e não o seu acervo hereditário. Assim, o pedido de indemnização cível dos herdeiros da vítima deverá ser feito nos termos gerais, previstos nos art.ºs 71.º, 72.º e 74.º do C. P. Penal. A reclamante não deduziu pedido cível, não constando desta reclamação que tenha sido informado da possibilidade da sua apresentação nem que tenha sido notificada para o fazer, pelo que sempre poderá deduzir esse pedido “…em separado, perante o tribunal civil…”, nos termos do disposto nos art.ºs 71.º, 2.ª parte e 72.º, n.º 1, al. i), do C. P. Penal. Nestas circunstâncias, o direito de indemnização da reclamante, quer o próprio, quer o que lhe advém da qualidade de herdeira da vítima, não é afetado pela decisão condenatória crime que não arbitrou oficiosamente a indemnização a que se reportam os art.ºs 82.º-A, n.º 1, in fine, do C. P. Penal e art.º 21.º, n.º 2, da lei n.º 112/2009, pelo que a reclamante carece de legitimidade para impugnar a sentença condenatória, com fundamento na omissão de cumprimento do disposto em tais preceitos, nos termos do disposto no art.º 401.º, n.º 1, al. d), in fine, do C. P. Penal. Nos termos expostos, se indefere a reclamação. Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC. Notifique. Lisboa, 24 de abril de 2015. Orlando Nascimento – Vice-presidente |