Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037302 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO DIREITO DE DEFESA MEIOS DE PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL200112120090574 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART102 A. CONST97 ART267 N4. CPC67 ART655 ART712. DL244/95 DE 1995/09/14 ART33 ART50. DL64/89 DE 1989/02/25 ART25. DL433/82 DE 1982/10/27 ART50. DL491/85 DE 1985/11/26. DL118/99 DE 1999/08/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/12 IN CJ STJ 1995 T3 PAG156. | ||
| Sumário: | I - O processamento das contra-ordenações compete à autoridade administrativa a que sejam atribuídas atribuições de fiscalização e controlo; as de carácter puramente laboral, ao IDICT. II - No recurso da aplicação de contra-ordenação de ordem laboral, pela prática de ilícito de mera ordenação social, não é possível questionar a matéria de facto apurada e fixada pelas instâncias. III - Tendo a recorrente sido notificada da decisão que lhe aplicou a coima (registo dos CTT nº 48535, de 2000/06/01) e havendo sido garantido o seu direito de defesa, face à própria súmula do processo de contra-ordenação para que pudesse "contestar no prazo de dez dias...juntando os documentos e indicando as testemunhas, o advogado e outros meios de prova que considerasse úteis", nenhuma violação de matriz constitucional, por acção ou omissão, ocorreu. IV - A insistência e pertinácia com que a recorrente se propõe induzir em erro o tribunal para beneficiar injustamente de decisão configura lide dolosa, passível de fixação de multa, nos termos do disposto no art. 102º - a) CCJ. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |