Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090574
Nº Convencional: JTRL00037302
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
NOTIFICAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
MEIOS DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
Nº do Documento: RL200112120090574
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CCJ96 ART102 A. CONST97 ART267 N4. CPC67 ART655 ART712. DL244/95 DE 1995/09/14 ART33 ART50. DL64/89 DE 1989/02/25 ART25. DL433/82 DE 1982/10/27 ART50. DL491/85 DE 1985/11/26. DL118/99 DE 1999/08/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/12 IN CJ STJ 1995 T3 PAG156.
Sumário: I - O processamento das contra-ordenações compete à autoridade administrativa a que sejam atribuídas atribuições de fiscalização e controlo; as de carácter puramente laboral, ao IDICT.
II - No recurso da aplicação de contra-ordenação de ordem laboral, pela prática de ilícito de mera ordenação social, não é possível questionar a matéria de facto apurada e fixada pelas instâncias.
III - Tendo a recorrente sido notificada da decisão que lhe aplicou a coima (registo dos CTT nº 48535, de 2000/06/01) e havendo sido garantido o seu direito de defesa, face à própria súmula do processo de contra-ordenação para que pudesse "contestar no prazo de dez dias...juntando os documentos e indicando as testemunhas, o advogado e outros meios de prova que considerasse úteis", nenhuma violação de matriz constitucional, por acção ou omissão, ocorreu.
IV - A insistência e pertinácia com que a recorrente se propõe induzir em erro o tribunal para beneficiar injustamente de decisão configura lide dolosa, passível de fixação de multa, nos termos do disposto no art. 102º - a) CCJ.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: