Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO ABUSO SEXUAL CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Deve ser negado provimento ao recurso do despacho que não pronuncia os arguidos por crime de difamação cometido através da imprensa se a notícia publicada relata factos verdadeiros e a notícia é de interesse público, atenta a gravidade do crime noticiado em qualquer contexto social ou cultural, sendo abrangida pelo direito de informar previsto no artº 37º da C.R.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de inquérito n.º 18053/99.0 TDLSB do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais no seguimento da acusação particular deduzida pelo assistente J. contra R., V. e Publicações P., AS pela prática de factos susceptíveis de integrarem, no entender do assistente, os crimes de difamação com abuso de liberdade de imprensa, p.p. pelos art.ºs 180º, 183 e 192, n.º1 b) CP e 29ºa 31º da Lei de Imprensa, que o MºPº se absteve de acompanhar, foi requerida a abertura de instrução pelos arguidos R. e V. no desfecho da qual foi proferida decisão de não pronúncia. Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o assistente que motivou concluindo: I- No caso em apreço encontram-se preenchidos os elementos objectivos do crime pelo qual o assistente acusou, particularmente, os arguidos, dada a elevadíssima gravidade dos factos imputados ao queixoso na notícia em causa, e que em qualquer contexto social ou cultural, são de considerá-los como altamente ofensivos, tal como refere o douto despacho ora recorrido. II- Tal notícia dirigida contra o ora recorrente, mais não é do que uma verdadeira denúncia caluniosa contra si dirigida que infligiu dor e sofrimento ao próprio, à sua família e a todos aqueles que o rodeiam no seu círculo profissional e social. III- A notícia, objecto dos presentes autos, vetou o recorrente a uma total ostracização, mantendo-o impedido de estudar e de ensinar, dificultando o seu relacionamento com os colegas e amigos mais chegados. IV- A publicação da fotografia do recorrente, como suporte do texto alegadamente informativo – a qual sublinhe-se não foi autorizada pelo assistente - foi pelo mesmo vivida como uma autêntica violação da sua pessoa, da sua vida privada, bem como um atentado irreparável à sua imagem. V- Com a publicação do escrito no jornal «24 Horas», o recorrente ficou proscrito da sociedade e viu agravados os seus problemas do foro psíquico, problemas e situação que se mantêm. VI- Tais danos perpetrados ao recorrente pela publicação de tal notícia constituem danos de natureza não patrimonial. VII- A publicação da presente notícia assentou numa mera convicção subjectiva do seu autor, baseada, apenas e tão somente em meros indícios, dado que, VIII- À semelhança de hoje, o recorrente presume-se inocente, dado ainda não existir qualquer decisão condenatória transitada em julgado, apesar de, graças à notícia, ter existido uma pré condenação pela opinião pública. IX- A utilização da expressão «Pedófilo» imputada ao arguido, é o exemplo máximo, da violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de informar, constitucionalmente consagrado e, por consequência, não tem aplicação o n.º 4 do art.º 180º do Código Penal. X- O douto despacho recorrido, violou, de entre outras, as disposições legais constantes dos artigos 25º, n.º1, 26º, n.º1 e 37º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil; os artigos 180º, nº1 e 4, 183º, n.º1 e 2 e 192º, n.º1 al. b) do Código Penal; e, artigos 29º a 31º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, pelo que, deverá ser substituído por outro que determine a pronúncia dos arguidos e consequente sujeição dos mesmos a julgamento, como é de Justiça! Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso concluindo que : - A decisão instrutória encontra-se bem fundamentada; - Na verdade, a Mmª JIC após ter apreciado a prova produzida em instrução concluiu e bem que a mesma, em sede de julgamento, seria insuficiente para uma condenação dos arguidos. - Não resulta dos autos uma probabilidade razoável de os arguidos uma vez submetidos a julgamento viessem a ser condenados por falta de indícios suficientes constantes dos autos. - Pelo que, a decisão recorrida ao conter a necessária fundamentação, por não ter violado qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, deverá ser mantida. Responderam também os arguidos, concluindo : A. Decorre dos autos documentalmente provado (e nem sequer meramente indiciado) não existirem «(...) indícios de facto suficientes para sujeitar os arguidos a julgamento pela prática do crime de difamação cometido através de meio de comunicação social (...)», e uma vez que B. a notícia foi publicada no exercício do direito de informar. C. Havia (à data dos factos) fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiro o conteúdo da peça jornalística. D. sendo que a expressão “Pedófilo” é expressão adequada a resumir ou ilustrar a peça jornalística, E. Quanto ao Arguido Director do Jornal, «(...) não há, sequer, indícios de que o mesmo tivesse tido prévio conhecimento da publicação da notícia.» F. Mais ainda. O Assistente litiga de má fé, escondendo deste Tribunal que: - foi condenado em primeira instância pela prática de crime de abuso sexual de uma criança de nove (!!!) anos, tendo ficado provado que –entre outros actos sexuais de relevo – que ejaculou para as roupas da criança ! - a Relação de Lisboa confirmou essa mesma decisão. - esse acórdão da Relação de Lisboa transitou em julgado. - foram emitidos mandados de captura contra o assistente que anda a monte, fugido da justiça. G. Todos os jornais deste país publicaram a mesma notícia, até porque o assistente anda hoje a monte, fugido da justiça que o condenou, sendo que mente igualmente a este tribunal quando se diz, por acção da jornalista, caluniado, sofrido e com dor, ostracizado em razão da notícia, com dano irreparável à sua imagem , proscrito, impedido de estudar e ensinar .... quando estará tudo isso em directa consequência dos seus próprios actos ! H. Não se pode exercer práticas sexuais relevantes com uma menor de 9 anos de idade e, depois, sendo apanhado pela justiça, esperar não sofrer quaisquer consequências. I. O Assistente brinca com este Tribunal e com a justiça quando diz neste recurso que se presume inocente, que a jornalista não tinha mais do que meras convicções subjectivas ou que, por acção da arguida jornalista, está impedido de «estudar e de ensinar», estando por acção da recorrida dificultado «o seu relacionamento com os colegas e amigos mais chegados» : o assistente está impedido de ensinar e estudar, e conviver com colegas, porque anda a monte a fugir ao cumprimento da pena que lhe foi imposta ! J. Esta postura processual do assistente deve ser valorada à luz das normas que sancionam a sua conduta como litigante de má fé e, por essa via, condenado em multa, e indemnização à contra-parte de valor não inferior a EUR 5.000,00. L. O Recorrente alega que a notícia violou diversos bens jurídicos de personalidade (direito à imagem, direito à reserva sobre a intimidade privada, publicação de fotografia sem autorização), quando o que é certo é que, na altura própria, o Assistente apenas denunciou e acusou os Arguidos pela prática de um crime de difamação, e nem sequer requereu a abertura de instrução nesta parte, pelo que encontra-se há muito precludida qualquer possibilidade de correspondente apreciação dos factos a outra luz que não a difamação. M. Está provado que a notícia relata exclusivamente os factos verdadeiros, todos referidos no Despacho de Pronúncia, tendo a Arguida V. apenas pretendido relatar factos de um processo em fase pública, e como tal não sujeito a segredo de justiça, de grande interesse público jornalístico. N. O assistente omitiu igualmente deveres básicos de cooperação processual, em especial a recusa de juntar aos autos cópia da sentença da Primeira Instância, bem como do Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo crime em que foi condenado. Isto é: o assistente recusa ao tribunal juntar documentos de onde decorre que o mesmo mente a este tribunal ! O. Não faz sentido que estejamos a discutir, nesta sede, se o que o que foi publicado é ou não verdadeiro, quando este Tribunal já decretou (em acórdão transitado) que é verdade tudo o que foi publicado. P. Como não faz sentido que o Assistente omita nas suas alegações que já foi condenado, que o seu recurso foi julgado improcedente, e que não está a cumprir pena porque fugiu. E que, portanto, os factos narrados pela jornalista mais do que meras convicções subjectivas - como afirma - são verdades. Q. Ainda que assim não fosse, a Arguida não teve quaisquer elementos ou informações que a fizessem suspeitar à data dos factos, sequer, que o Despacho de Pronúncia que consubstanciava o teor do que narrava era falso, inexacto, ou que não reproduzia exactamente os factos que do artigo veria constar, e nunca poderia a arguida suspeitar que o que nele era vertido fosse falso, inexacto ou não verdadeiro, tendo identificado na notícia os factos como referidos a essa pronúncia. R. Qualquer jornalista diligente colocado na posição da arguida teria, nos mesmos termos, ficado convencido da veracidade dos factos relatados e teria publicado a notícia, como foi publicada, pois que, face à documentação consultada e informação recolhida, ficaria igualmente convencido de que o teor do que publicava era verdadeiro. S. Não tendo a jornalista sido movida por qualquer intenção de ofender o assistente, aquando da publicação da notícias dos autos. T. O co-arguido, Director não pôde conhecer a notícia antes da sua publicação, não se lhe podendo, pois, imputar qualquer tipo de responsabilidade! Termos em que, com o douto suprimento, se não deve dar provimento ao presente recurso. Mais deve o assistente ser condenado como litigante de má fé, com a multa e indemnização peticionadas. Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, remetendo para a resposta do MºPº junto do tribunal “a quo”. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 2. O objecto de recurso, tal como decorre das conclusões da motivação, reporta-se à apreciação da existência de indícios da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado na acusação particular pelo assistente, com a necessária consistência para os submeter a julgamento. 2.1. Face aos fins da instrução previstos no art.º 286º CPP, coloca-se a questão de saber se terão os elementos probatórios realizados em fase de instrução confirmado a acusação que fora deduzida, em ordem a submeter a causa a julgamento? Nesta fase processual, o que importa é definir quais os juízos indiciários que se podem, desde já, formular sendo certo que, para esse efeito, bastarão juízos de avaliação diferentes dos necessários em sede de julgamento. Tendo por referência os elementos probatórios recolhidos ao longo do inquérito e da instrução, será que tal avaliação permite, desde já, concluir que existe o grau de "possibilidade razoável" de aplicação de uma sanção penal em sede de julgamento, perspectiva configurada pela actual versão do Cód. Proc. Penal para a apreciação da suficiência de indícios (art.º 283º do C.P.P.) ?. Nos termos do art. 308º, n.º 1, do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por sua vez, o art.283, n.º 2, do mesmo diploma – aplicável “ex vi” do disposto no n.º 2 do predito art. 308º - estatui que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. "Indiciação suficiente" é, no dizer do acórdão do S.T.J. de 10/12/92, no processo n.º 427747, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder. Ou como refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 133, “os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição”. Vejamos o que resulta indiciariamente provado nos autos, construindo aqui a base indiciária resultante do processo e sobre a qual assentará necessariamente a decisão de pronúncia e não pronúncia e que a decisão recorrida não levou a cabo : - O ora assistente foi pronunciado em 10.12.99 como autor de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p.p. pelos art.º 172º, n.º1, 30º, n.º2 e 79º CP. - Por decisão transitada em 26.02.2002 foi condenado o ora assistente como autor do referido crime. - No dia 11 de Dezembro de 1999, foi publicada, na primeira página do jornal «24 Horas», sem sua autorização, uma fotografia do assistente acompanhada dos dizeres “ Pedófilo” “Abusava de menina de 8 anos” – pág. 5, assim se remetendo para a referida página 5, onde se encontrava afixada nova fotografia sob mais um título em letras grandes e destacadas a negro, dizendo «Pedófilo em liberdade», encimado pela frase “ Juiz confirma abusos sexuais sobre menina de oito anos” e com o subtítulo “Um respeitado gestor e professor universitário foi ontem pronunciado por pedofilia : perdeu a cabeça com uma menor que nos seus jogos eróticos cobria de lantejoulas... “ - Na mesma página, foi inserido o seguinte escrito, da autoria de V.: «J., 60 anos, professor universitário e consultor de desenvolvimento económico foi ontem pronunciado no Tribunal de Cascais pelo crime de abuso sexual de uma menor. A vítima, uma criança de oito anos, é neta de uma grande amiga do respeitado economista. O Juiz L.s aceitou a acusação do Ministério Público – e o arguido, que está em liberdade, terá mesmo que sentar-se no banco dos réus. De acordo com a acusação do Ministério Público, os abusos ocorreram ao longo de 1997. Visita habitual de casa da avó da menina, J., a pretexto da amizade que o ligava à família da criança e da estreita ligação profissional com a mãe da menor, começou a levar a menina a passear aos fins- de semana. O programa incluía sempre presentes para a criança, uma breve passagem pela casa de Andreia Soares, no Monte Estoril, e deslocações a uma Quinta de Fronteira, no Alto Alentejo. Filmagens Na casa do Monte Estoril, segundo o Ministério Público, a menina «desfilava» com vestidos de lantejoulas a pedido de J., enquanto o divertido «avô» a filmava com uma câmara de vídeo. A criança, extrovertida e bem disposta, imaginava-se uma autêntica Spice Gril. As brincadeiras, de acordo com a acusação, foram perdendo a inocência. os desfiles passaram a incluir coreografias em fio dental. Os abusos começaram com um beijo na boca seguido de um pedido à criança para que guardasse segredo. Numa das visitas à Quinta da Fronteira, J. foi longe demais. O arguido não chegou a violar a criança, mas a Polícia Judiciária acabou por encontrar marcas de sémen nos vestidos da criança. J. foi descoberto quando se preparava para, pela primeira vez, sair à noite com a criança que irrompeu numa descontrolada crise de choro. «Não quero ir», gritava em desespero. A mãe, assustada, e sem perceber o que se passava com a filha, pediu ajuda à sua irmã – e ambas interrogaram a menor». 3. 3.1. A liberdade de expressão e informação tem assento constitucional: “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” - cfr. art. 37º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Sobre a liberdade de imprensa e o direito à informação (que compreende o direito de informar e o direito a ser informado), estatui o art. 1º n.º 1 da Lei da Imprensa: “a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País” – (art.ºs 1º e 2 da Lei n.º 2/99 que aprovou a Lei de Imprensa). Apesar da sua tutela constitucional, a liberdade de expressão, à semelhança dos demais direitos fundamentais consagrados, não é um direito ilimitado nem absoluto, “...O seu domínio de protecção cessa quando possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional. Em caso de colisão ou conflito com outros direitos, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.” - vide Ac. T.C. n.º 81/84 de 18 de Julho de 1984, in Acórdãos, 4º Volume, 1984, INCM, 225. Dispõe o art. 30º, n.º 1 da Lei n.º 2/99 de 13/1 que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofendam bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais”. Com efeito, a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrerem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (art.º3º da Lei de Imprensa). A par do direito fundamental de liberdade de expressão e informação, consagra a CRP os direitos do cidadão à sua integridade moral (art. 25º n.º 1), ao seu bom nome e reputação (art. 26º n.º 1). Surgido um conflito entre direitos fundamentais, há, pois, que solucioná-lo. O art. 180º do Cód. Penal prevê a punição por difamação de quem, “dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo..”. A defesa dos bens tutelados pela norma, a honra e a consideração social, reveste dignidade penal não só porque são valores fundamentais, mas porque normalmente “...o ataque a esses valores, por meio de difamação ou injúrias, desencadeia uma expressão de ódios, aversões e ressentimentos causadora de perturbação e mau estar social”(Ac. do STJ - CJ, Tomo III, 149). O crime de difamação exige, para além do elemento objectivo, a verificação de uma conduta dolosa do agente, mas relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação, a jurisprudência e doutrina têm sido unânimes no sentido de referir que basta o dolo genérico em qualquer uma das suas formas (art.ºs 13º e 14º do C. Penal), “bastando, portanto, que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras públicas, isto é, que tenha conhecimento que a imputação do facto, mesmo sob a forma de suspeita, é objectivamente ofensiva da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial”. – cfr., a título de exemplo, Ac. Rel. Porto de 25 de Janeiro de 1995, CJ, Ano XX, Tomo I, 245. Mas o agente não será punido quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra causa e prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira (n.º 2 al. a) e b) do art. 180º do CP 1995). A boa-fé é excluída quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso requerem, acerca da verdade da imputação ( art. 180º, n.º4 do CP 95). “...Se o direito de informação constitui um direito fundamental e enquanto tal, garantido pela Constituição, então é o seu próprio exercício - e não quaisquer outras exigências de índole dogmática, como a do dolo específico ou da permissão da exceptio veritatis - que há-de valer como justificação jurídico - penal de quaisquer ofensas à honra que aquele haja consigo. O exercício do direito jurídico - constitucional de informação valerá como aquele exercício de direito que o art. 31º n.º 2 al. b), do Código Penal considera que justifica o facto.” (Ac. da RL de 12 de Outubro de 1994 (CJ, Tomo IV, 150 ss.) Neste sentido aponta o estudo do Prof. Figueiredo Dias «Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal Português da Imprensa» - RLJ, ano 115. Para o direito de informação operar como causa de justificação torna-se indispensável, à correcta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa. Por isso, o meio utilizado não só não pode ser excessivo como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso implicará a ilicitude da conduta. A liberdade de imprensa há-de estar condicionada pela relevância do facto ou seja, o facto objecto de informação ou notícia deverá revestir-se de importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem ele se reporta. A informação prestada deve ainda ser verdadeira, pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública. Sendo, porém, a verdade algo de relativo e difícil de atingir, impõe-se que, pelo menos, o jornalista investigue e baseie a notícia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira. E, por último, deve o meio ser adequado, ou seja, a notícia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas. Verificados estes três requisitos, mostra-se justificada a lesão eventual do direito ao bom nome e reputação sendo legítimo o exercício do direito de informar. No caso em apreço como a decisão recorrida salienta não está em causa o eventual uso ilícito da fotografia do assistente posto que, sendo este facto susceptível de integrar o crime p.p. pelo art.º 199 CP, de natureza semi-pública não foi relativamente a ele deduzida acusação pública, perante o teor da queixa apresentada não constituindo tal matéria objecto da instrução posto que não foi pedida com esse objectivo. Tendo sido proferida pronúncia pela prática de crime de abuso sexual de menores contra o assistente, que foi condenado posteriormente pelo mesmo crime não restará dúvida de que a jornalista se inteirara da veracidade da notícia a partir das fontes que consultou, tendo motivos sérios para, em boa fé, a reputar como verdadeira no momento em que divulgou a peça jornalística. Acresce que a notícia era de interesse público, atenta a gravidade do crime noticiado em qualquer contexto social ou cultural, sendo abrangida pelo direito de informar previsto no art.º 37º CRP. Se é certo que na redacção do artigo se usou um estilo que pretende sugerir um escândalo visando alertar a atenção dos leitores de forma algo sensacionalista e provavelmente exagerada face à dimensão do problema, o que é certo também é que não foram ultrapassados os limites do razoável nem os compatíveis com o interesse da informação veiculada. É difícil estabelecer uma destrinça rigorosa entre o que seja um texto meramente informativo e o que represente já uma ofensa à honra e consideração do visado, face à possível e tendencial natureza conflituante desses interesses e à visão que cada um, consoante a sua posição na questão, terá acerca de uma mesma realidade. A observação rigorosa de regras deontológicas servirá obviamente de uma forma de manter o prumo em situações de fronteira. Se o jornalista se mantiver estritamente dentro dos limites aconselhados pela ética profissional – e nesse campo é de todo o interesse a definição de um código de ética – limitando-se a fornecer e trabalhar os dados informativos por forma a colher todos os pontos de vista acerca de uma dada questão sem reflectir unicamente pontos de vistas parciais e sem formular juízos valorativos nem levantar suspeitas infundadas que, tantas vezes, conduzem a julgamentos de opinião sem qualquer hipótese de retorno para os visados, não haverá possibilidade de lesar os direitos de terceiros. Porém, tantas vezes se observa a procura de escândalo e de sensacionalismo fácil e atractivo a quem não procura os jornais para se informar nem para se formar mas apenas para encontrar assunto de bisbilhotice ou de crítica demolidora e gratuita. Nesse campo facilmente se percebe a importância dos títulos e dos lugares ocupados por certas notícias já que são tantos os que apenas lêem os títulos, nas bancas dos jornais, raramente procurando o desenvolvimento noticioso. Poderá ser eticamente menos aceitável uma forma de apresentar a notícia em que o jornalista deixa transparecer o julgamento que faz da situação ou opina em artigos mesmo que não sejam de opinião. Porém, nesta sede nem sempre o que não é ético, na referida perspectiva profissional, ou o que é puramente sensacionalista ou propiciador de escândalo ou mesmo o que é destituído de interesse público, deverá ser tido por desvalioso do ponto de vista jurídico-penal. Ao direito penal estão cometidos apenas os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade e nem tudo o que é pouco ético ou mesmo ilícito será necessariamente relevante para esse núcleo de interesses tutelados pelo direito penal. No caso, a lei tutela a dignidade do visado. Não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal apreciação terá de fazer-se em função do que se entende por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social, cultural ou outros. O direito de informar tem necessariamente que ceder perante a ofensa de direitos de personalidade o que é reflexo da sua relatividade pois deixa de existir direito de informar quando se ofende injustificadamente a reputação das pessoas ou se ultrapassa o limite necessário e adequado à própria informação. Porém, em nosso entender, não é este o caso. Compreende-se que o assistente não tenha apreciado o teor da notícia, mas isso não é razão suficiente para se considerar que foi ofendido na sua honra e consideração. Os factos imputados são, inegavelmente, muito graves na perspectiva da defesa da sua honra e dignidade. Mas, não é razoável retirar da leitura da notícia que o seu autor pretendeu denegrir a imagem da assistente atribuindo-lhe a prática de um crime. Da prova produzida e analisada à luz da experiência comum não é possível concluir pela necessária existência de indícios suficientemente consistentes de que a arguida Adriana Vale ao redigir o artigo em causa teve em vista ofender a honra e consideração da assistente, mas antes se apurou indiciariamente que pretendeu dar conhecimento ao público em geral de uma situação grave e de interesse geral relativo à submissão a julgamento do assistente pelo crime de abuso sexual de menor numa criança de 8 anos de idade. E não se indiciando também o dolo na actuação da arguida não poderá a mesmo ser pronunciada, o mesmo sucedendo quanto aos demais arguidos, pelo que não pode proceder a pretensão do assistente. Como se disse a sua posição é naturalmente a de parte na questão e tem uma visão necessariamente parcial mas ainda assim não se indicia que tenha sido ultrapassada a razoabilidade e o mínimo exigível em termos de boa fé a qualquer cidadão colocado na situação dos arguidos. 3.2. Os arguidos, em fase de recurso, pedem a condenação do assistente em multa e indemnização no montante de €5.000,00 euros, como litigante de má fé. (art.º 456º CPC) Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, : “... a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Resulta com efeito dos autos que o assistente conhecia que fora pronunciado e depois condenado pela prática do crime de abuso sexual de criança, por decisão transitada em julgado em 26.02. 2002. A motivação de recurso data de 2.7.2003. Como tal a alegação de que a notícia se tratava de denúncia caluniosa ou de que as afirmações contidas na mesma eram meras convicções subjectivas da jornalista e não factos, ou de que se presumia inocente, uma vez que fora já condenado com trânsito em julgado, realidades que o assistente conhecia, é consabidamente contrária à verdade (conclusões 2 e 8), o que demonstra o uso manifestamente reprovável que o assistente fez do processo. Como tal, teve um comportamento susceptível de ser considerado como actuação de má fé prevista no art.º 456º n. ºs 1 e 2 a) CPC. Com tal fundamento condena-se o assistente na multa de 8 UC por litigância de má fé e a pagar a cada um dos requerentes a quantia de €1.000,00 euros, a titulo de indemnização. 4. Pelo exposto, os juízes acordam em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida, condenando o assistente na multa de 8 UC e na indemnização de €1.000,00 euros, a cada um dos arguidos, como litigante de má fé . Custas pelo recorrente com t.j. em 8 UC. Lisboa, 4 de Maio de 2004 Filomena Clemente Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha |