Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015916
Nº Convencional: JTRL00005218
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
COMINAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199605020015916
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART485 C D ART784 N2.
RAU90 ART85 N1 N3.
Sumário: I - Não é aplicável ao processo sumário a alínea d) do art. 485 do CPC (que ressalva os factos para cuja prova se exija documento escrito).
II - É que, nesta forma de processo, vigora o regime da cominação plena, excepto se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784 n. 2 e 485, al. c).
III - Quem for arrendatário por ter sucedido no arrendamento por morte do arrendatário primitivo, em razão de qualquer das alíneas do n. 1 do art. 85, quando falecer, o arrendamento deixa de transmitir-se, excepto se for o cônjuge sobrevivo, dado o disposto no n. 3 do dito preceito.