Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005218 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO COMINAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605020015916 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART485 C D ART784 N2. RAU90 ART85 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Não é aplicável ao processo sumário a alínea d) do art. 485 do CPC (que ressalva os factos para cuja prova se exija documento escrito). II - É que, nesta forma de processo, vigora o regime da cominação plena, excepto se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784 n. 2 e 485, al. c). III - Quem for arrendatário por ter sucedido no arrendamento por morte do arrendatário primitivo, em razão de qualquer das alíneas do n. 1 do art. 85, quando falecer, o arrendamento deixa de transmitir-se, excepto se for o cônjuge sobrevivo, dado o disposto no n. 3 do dito preceito. | ||