Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
SINDICATO A… instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, contra
PT COMUNICAÇÕES S.A., pedindo que se declare que os trabalhadores, os pré-reformados, e os que se encontram com contratos de trabalho suspensos, filiados no sindicato autor, não podem ser discriminados em não beneficiarem de quaisquer actualizações salariais em igualdade de tratamento com outros trabalhadores associados em outros sindicatos que outorguem revisões de AE ou convenções colectivas e que se declare que os mesmos têm ainda direito a juros de mora quando a ré não proceda a tais actualizações, incluindo no caso da actualização decorrente do AE de 2008. Mais pede o sindicato autor que seja apreciada a legalidade da interpretação da ré reportada, quer ao aumento de salários emergente do AE de 2008, quer para todos os aumentos potenciais futuros e para os juros associados aos atrasos de pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que a R., por acordo com diversas associações sindicais, procedeu à revisão do AE vigente (BTE 14, de 15/04/2007), efectuando actualizações salariais com efeitos a partir de 01/01/2008, não tendo aplicado aos trabalhadores associados no sindicado A. esses aumentos salariais, em virtude de o mesmo sindicato não ter subscrito aquela revisão do AE. Os aumentos de vencimento resultantes de tal revisão devem ser aplicados aos seus associados, por força do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual" em igualdade de tratamento.
Após a audiência de partes, sem que estas hajam logrado chegar a acordo, contestou a R. nos termos de fls. 40 e segs. alegando, em síntese, por um lado, manifesta improcedência do pedido, em virtude de ao tribunal não caber pronunciar-se de forma geral e abstracta sobre a questão levantada e, por outro, em virtude de existir inutilidade superveniente da lide, porquanto o sindicato autor celebrou acordo de adesão ao AE em causa, publicado no BTE n° 27, de 22/07/08, que determinou a aplicação retroactiva aos associados do mesmo sindicato das actualizações salariais. Ainda que assim não fosse, haveria que compatibilizar o princípio "trabalho igual, salário igual" com o princípio do direito à negociação colectiva de igual dignidade constitucional.
O A. respondeu à matéria da excepção invocada nos termos de fls. 49, concluindo como na petição inicial.
Posteriormente foi proferido saneador sentença, nos termos de fls.61 e segs., no qual se declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente às actualizações salariais relativas à revisão do AE publicado no BTE de 15/06/2008, ao qual o sindicato A. aderiu por acordo publicado no BTE nº 27 de 22/07/2008 e, no mais, se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a R..
Inconformado com o assim decidido, veio o sindicato autor interpor o presente recurso de apelação daquele saneador sentença, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou nos termos de fls. 78 e segs., onde defende a manutenção da decisão recorrida.
A Mmª Juiz a quo pronunciou-se a fls. 89 sobre a nulidade da decisão recorrida invocada pelo sindicado autor, no sentido de que tal nulidade não ocorre, pelo que não tem de ser suprida nos termos dos arts. 668º nº 4 e 744º, ambos do CPC.
O Digno Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos 97, terminando com o entendimento de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora analisar e decidir.
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II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM
Atendendo às conclusões de recurso, que delimitam o seu âmbito [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], as questões de que cumpre conhecer nesta apelação consistem em saber:
a) - Se o saneador-sentença recorrida é nulo nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC;
b) - Se compete ao Tribunal emitir a declaração que o sindicato-autor pretende nesta acção de simples apreciação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na primeira instância foram dados como assentes os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação, nem há fundamento para alterar nos termos do art. 712º do CPC, pelo que aqui se acolhem:
1º
O A. não outorgou o AE celebrado entre a ré e outras associações sindicais, publicado no BTE n° 22, de 15.06.08.
2º
A ré não aplicou aos associados da autora as actualizações salariais decorrentes desse AE, até ao acordo de adesão infra referido.
3º
A autora, posteriormente, outorgou acordo de adesão a esse AE, publicado no BTE n° 27, de 22.07.08, que determinou a aplicação retroactiva desses aumentos aos associados da A.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Primeira questão
Nas conclusões 13º e 14º diz a recorrente que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668º nº 1, al. c) do CPC, porque não se pronunciou sobre a questão do direito às actualizações salariais dos filiados no A. com acordos de pré-reforma e de suspensão do contrato de trabalho e em alternativa, o direito à aplicação da taxa de inflação prevista no art. 359º nº 2 do CPT.
Vejamos:
No âmbito do regime do Código de Processo Civil, dispõe o nº 3 do artº. 668º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Mas o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do Cod. Proc. Trabalho, o qual estabelece: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já anteriormente, a esse respeito, se estabelecia no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu art.º 72º, nº 1, que "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem, de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do actual CPT.
Para que tal faculdade possa ser exercida, impõe-se que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição dessa nulidade, também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso sub judice, o recorrente não cumprir aquela exigência estabelecida no nº 1 do art. 77º do CPT, supra transcrito.
Na verdade, o sindicado/recorrente nem sequer autonomizou o requerimento de interposição do recurso face ás alegações propriamente ditas e às conclusões.
Ele apresentou uma única peça (fls. 65 e segs.) onde, num primeiro passo se dirige ao Tribunal recorrido dizendo “…interpor o recuso de apelação da douta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa e apresentar as suas alegações e, num outro passo, se dirige aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa”, seguindo-se logo as alegações e conclusões do recurso.
E é ao longo das alegações que vem arguir a nulidade da decisão recorrida, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e apresentar a correspondente fundamentação, isto é, as razões pelas quais considera que se verifica essa nulidade.
Assim, o recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do C.P.T., no sentido de que (repetimos), a arguição de nulidades da sentença e a respectiva fundamentação, tem se ser apresentada, de forma expressa e autónoma, no requerimento de interposição do recurso.
E não o tendo feito, é extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal da Relação, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, nomeadamente nos os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”.
Neste contexto, este Tribunal não conhece daquela nulidade.
Segunda questão
O sindicato/autor instaurou esta acção declarativa se simples apreciação, pedindo que o tribunal declare que os trabalhadores seus filiados, no activo, em situação de pré-reforma, ou de suspensão do contrato de trabalho, têm direito às actualizações salariais mínimas mensais, atribuídas aos trabalhadores filiados em quaisquer outras associações sindicais, no âmbito de revisões do Acordo de Empresa, não outorgadas pelo sindicato/autor.
Nomeadamente, que se declare que os trabalhadores seus filiados, têm direito às actualizações salariais derivadas da revisão do AE de 2008, não concedidas pela R. em virtude de o sindicato/autor não ter outorgado aquela revisão do AE.
No saneador-sentença recorrido entendeu-se que este tipo de acções (de simples apreciação), têm necessariamente de referir-se a relações jurídicas actuais, ou desenvolvimento de uma relação já existente, pois só podem obter tutela jurisdicional as conexionadas com uma situação jurídica concreta e não simples expectativas, não competindo ao tribunal decidir teses abstractamente enunciáveis, não podendo o mesmo ser colocado perante meras questões jurídicas que se reconduzem exclusivamente a problemas de interpretação da lei.
Naquela decisão recorrida entendeu-se, em síntese, que com excepção da situação concreta e real da actualização do AE de 2008, os demais pedidos constituem apenas enunciação de uma tese de interpretação abstracta para vigorar para o futuro em hipotéticas situações que venham a existir, pelo que não podem proceder, sendo que, quanto à situação concreta da actualização do AE de 2008, o A. aderiu à actualização desse AE com efeitos retroactivos, pelo que existe inutilidade superveniente da lide.
Por esses razões, se decidiu no Tribunal a quo declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à parte dos pedidos relacionados com a revisão do AE de 2008 e, no mais, julgar improcedente a acção.
Nesta sua apelação, o recorrente não põe em causa aquela declarada inutilidade superveniente da lide, relativamente às actualizações decorrentes do AE de 2008.
Nem podia fazê-lo, pois foi dada como assente factualidade que o recorrente não impugnou, no sentido de que o sindicado/autor outorgou acordo de adesão a esse AE, publicado no BTE nº 27 de 22/07/2008, que determinou a aplicação retroactiva dos aumentos em causa aos seus associados.
Não há, pois, a mínima dúvida de que aquela adesão do sindicado/autor à revisão do AE de 2008, com efeitos retroactivos, veio retirar toda e qualquer utilidade aos pedidos formulados nestes autos, relacionados com a aplicação aos trabalhadores seus filiados quanto à actualização dos vencimentos e prestações emergentes dessa revisão do AE, pelo que não podia ter deixado de ser declarada aquela inutilidade superveniente da lide, nessa parte, como o foi efectivamente no tribunal recorrido.
Para além daquela questão concreta, o que o A. pretende nesta acção, como ressalta das conclusões de recurso, é que o tribunal declare a existência ou não do direito dos trabalhadores seus associados, às actualizações salariais resultantes de futuras revisões do AE, levadas a cabo por quaisquer outras associações sindicais.
Diz o recorrente na conclusão 3, que, contrariamente ao que se entendeu na sentença, não está em causa uma tese abstracta para vigorar para o futuro em situações hipotéticas que venham a existir, acrescentando na conclusão 7, que surgem em todos os processos negociais, sendo que nos preliminares do processo negocial de revisão convencional é determinante para o A. saber as consequências de qualquer actualizações salariais mínimas acordadas com outros sindicatos relativamente aos seus filiados.
Ora, o que resulta desta posição do A. é, precisamente o que se entendeu na decisão recorrida, ou seja, o A. pretende que o tribunal faça uma declaração, a ter efeitos em futuros casos de negociação colectiva, com vista a eventual revisão do AE.
Na verdade, declarada que foi a inutilidade superveniente da lide relativamente à revisão do AE de 2008, por força da expressa adesão posterior do sindicato/recorrente com efeitos retroactivos, já não está em causa nenhum caso concreto, nenhum conflito actualmente vigente entre o A. e a R., mas sim eventuais casos futuros de negociação colectiva, ou seja, meras hipóteses gerais e abstractas o que, tal como se entendeu na decisão recorrida, não cabe dentro do âmbito das acções de simples apreciação, como é a que ora nos ocupa.
É neste sentido que a jurisprudência se vem pronunciando desde há muito.
Efectivamente, no Ac do STJ de 18/02/1991 (www.dgsi.pt) escreveu-se: “A acção de simples apreciação pressupõe uma indefinição sobre uma situação actual que pode prejudicar o demandante e não sobre uma situação eventual”.
Por sua vez no Ac. desta Relação de Lisboa de 11/11/1992, publicado na mesma base de dados, sumariou-se:
“I - O que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação é o estado de incerteza sobre uma determinada situação.
II – Esse estado de incerteza tem de ser objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica que se reconduz a um problema de interpretação da lei”.
E já no Ac. desta mesma Relação de 16/03/1986 (também em www.dgsi.pt), se tinha escrito no ponto I do sumário:
“Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo recorrer a esta acção quando o A. estiver perante uma incerteza real, séria e objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse em agir”.
E no Ac. da Relação de Guimarães, de 05/05/2004 escreveu-se: “A acção de simples apreciação tem por fundamento uma conflitualidade que gere incerteza no conteúdo do direito ou no seu exercício. E esta terá de ser avaliada no plano objectivo e não meramente subjectivo”.
Neste mesmo sentido se entendeu também nos Acs. mais recentes do STJ, como sejam o de 16/09/2008 e o de 25/11/2008, ambos publicados em www.dgsi.pt.
É, pois, necessário à procedência de uma acção de simples apreciação, que exista um conflito entre as partes e que esse conflito seja actual, sério, sobre uma questão concreta e objectiva, da qual possa resultar um dano, de modo a que a acção se destine a pôr termo a esse conflito, como também já se tinha entendido no Ac. do STJ de 17/10/86, (www.dgsi.pt), em cujo ponto IV do sumário se escreveu: “Nas acções de simples apreciação (positiva) exige-se a existência de um estado de incerteza (objectiva) a que a acção visa pôr termo”.
No caso sub judice, declarada que foi a inutilidade superveniente da lide relativamente aos aspectos relacionados com a revisão do AE de 2008, nenhum conflito actual e concreto subsiste entre o sindicato/autor e a empresa R., ao qual seja necessário o tribunal pôr termo no âmbito desta acção.
O que o A. pretende, ao fim e ao cabo, é que o tribunal declare que, em quaisquer futuras negociações de revisão do AE, que sejam levadas a cabo por quaisquer outras associações sindicais, de que resultem actualizações salariais, quando o sindicato A. não adira aos acordos que venham a ser estabelecidos, tais actualizações salariais sejam aplicadas aos trabalhadores seus filiados, quer na situação de activo, quer em pré-reforma, quer na situação de suspensão do contrato de trabalho.
Portanto, o que o A. coloca é uma questão geral, abstracta e futura, o que está perfeitamente fora do âmbito das acções de simples apreciação.
O que o A. faz, em bom rigor, é uma consulta jurídica ao tribunal sobre uma dúvida que ele próprio tem.
Ora, o tribunal não é um órgão de consulta jurídica, mas sim de aplicação do direito às situação reais e concretas da vida (veja-se neste sentido Ac. desta Relação de 14/10/2008, in www.dgsi.pt).
Também neste sentido já se tinha entendido no Ac. do STJ de 25/03/1980 (www.dgsi.pt) no qual se escreveu:
“Numa acção de simples apreciação, o pedido formulado em tese geral, conducente a interpretação de um preceito legal não pode constituir objecto de um processo judicial, visto não competir aos tribunais emitir meros pareceres jurídicos sobre problemas vagos e indefinidos, dado que os tribunais, como estabelece a Constituição, são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”.
Na conclusão 12 diz o recorrente que o princípio constitucional previsto no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP sobrepõe-se, no entender do A., aos princípios da liberdade sindical e da contratação colectiva.
Antes de mais, cabe salientar que tal afirmação manifesta apenas o entendimento do proprio recorrente como o mesmo expressamente refere com a expressão “no entender do A.”
Ora, esse entendimento do A., não alicerçado em qualquer fundamentação de facto ou de direito, e sem qualquer cobertura doutrinal ou jurisprudencial, acaba por integrar uma afirmação meramente conclusiva e subjectiva, que até se mostra desgarrada do conteúdo das demais conclusões.
Naquele artigo 59º, nº 1, al. a) da CRP diz-se que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
É certo que na petição inicial, o recorrente falava em descriminação dos trabalhadores seus filiados, pelo facto de a R. não lhes ter atribuído logo os aumentos salariais resultantes da revisão do AE de 2008, em virtude de o sindicato/autor não ter inicialmente subscrito esse acordo de revisão.
Acontece que nas alegações e conclusões desta apelação o recorrente “deixou cair” essa questão da descriminação, o que bem se compreende, pois que, como supra referimos, quanto aos aspecto relacionados com a revisão daquela AE de 2008, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, posteriormente à instauração desta acção, o sindicato A. outorgou acordo de adesão àquela revisão do AE, com efeitos retroactivos.
Não tem, pois, razão de ser aquela referência, meramente conclusiva, aliás, aos princípios constitucionais mencionados na conclusão 12.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o saneador-sentença recorrido.
Custas pelo A..
Lisboa, 09/09/2009
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas