Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006349 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PEDIDO SERVIÇOS JURÍDICOS PAGAMENTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199505170001504 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART12 ART13 ART20. CPT81 ART8 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 N1 A B C D E F N2 ART20 N1 C N2 ART23 N1 N2 N3. DL 79/84 DE 1984/03/09 ART1 ART2. DL 102/92 DE 1992/05/30 N2 DA TABELA ANEXA ART2 N2. | ||
| Sumário: | Não se verificando a insuficiência económica do Requerente, face aos rendimentos apurados e às despesas normais de uma pessoa como a dele - solteiro e sem encargos familiares - não é de lhe conceder o benefício do apoio judiciário, maxime, a nomeação de Patrono, com dispensa do pagamento dos serviços que o mesmo lhe viesse a prestar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (H) requereu, em 1 de Setembro de 1994, ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, como preliminar de acção a intentar contra a CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, que lhe fosse concedida a protecção jurídica prevista no Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12, na modalidade de apoio judiciário, sendo-lhe nomeado advogado e dispensado do pagamento dos serviços do mesmo, logo sugerindo que essa nomeação recaísse no Dr. (J), com escritório na (W), em Lisboa, que declarou aceitar patrociná-lo. Juntou documento comprovativo dessa aceitação e fotocópias dum boletim discriminativo da retribuição mensal do mês de Maio de 1994 e do bilhete de identidade. Alegou, no essencial, ter como único rendimento o salário mensal líquido de cerca de 115000 escudos e suportar mensalmente despesas de água, gás, electricidade e telefone, no montante de cerca de 5000 escudos, despesas de alimentação e transportes de cerca de 75000 escudos e despesas com a casa de morada de família de 10000 escudos, a que acrescem ainda despesas variáveis de vestuário e calçado, entre outras. Esse requerimento veio a ser liminarmente indeferido pelo senhor Juiz do segundo Juízo daquele Tribunal do Trabalho, o qual entendeu não se verificar a insuficiência económica do requerente, face aos rendimentos apurados e às despesas normais de uma pessoa e não beneficiar o mesmo da presunção dessa insuficiência, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87. 2. Inconformado com o despacho de indeferimento liminar do seu pedido, dele interpôs o requerente recurso de agravo. No final das alegações desse recurso alinha o recorrente estas conclusões: O ora agravante formulou o pedido de nomeação prévia de patrono e dispensa (do pagamento) dos serviços prestados por advogados, nos termos do DL 387-B/87, de 29/12 e legislação complementar - artigos 7, 15, n. 2, 48, 50, 22, 26, n. 6; O pedido de concessão de protecção jurídica, no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20 da Constituição da República é um direito fundamental e condição do exercício pleno da cidadania e da realização da justiça, sempre que no caso vertente o mesmo se mostra violado, sendo pois inconstitucional o despacho recorrido, no que toca à interpretação e aplicação de tal preceito ao caso dos autos; - O requerente não tem possibilidades económicas de custear os encargos normais com os honorários devidos a advogado pela prestação dos seus serviços; - O requerente formulou em simples requerimento, legítima e tempestivamente, o pedido de nomeação prévia de patrono para propôr uma acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra a CP, sua entidade patronal, visando impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada na sequência do processo disciplinar contra si instaurado e cuja nulidade também pretende arguir, além do ressarcimento dos danos sofridos; - Ofereceu prova documental e alegou sumariamente as razões de facto e de direito que interessam ao pedido; - O despacho recorrido fez uma errada e incorrecta aplicação da Lei ao caso sub judice, violando os artigos 12, 13 e 20 da CRP e o artigo 7, 15, n. 2, 48 e 50 do DL 387-B/87, de 29/12; - O salário mínimo a que se refere tal diploma não deve ser entendido em termos ilíquidos ou líquidos, porquanto é um mero elemento de aferição para permitir a adopção de um dado critério em situações concretas; - O salário considerado para efeitos de concessões de patrocínio, bem como os rendimentos próprios ou de pessoas a cargo, que interessa à decisão, devem ser entendidos como sendo rendimentos líquidos, efectivamente postos à disposição do requerente e susceptíveis de ser fruídos por este; - É esta a interpretação que resulta da letra e espírito do DL 387-B/87; - Assim o requerente goza da presunção de insuficiência económica prevista no n. 2 artigo 20 (a contrario), desse diploma legal, pelo que lhe deve ser concedido o benefício peticional atentos os rendimentos que possui e referiu no seu requerimento e não excedem o triplo do salário mínimo nacional; - Aliás, tal tem vindo a ser entendido, v. g. em decisões proferidas em casos similares, como por exemplo no processo 345/94, que corre seus termos pela primeira secção do quarto Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que se decidiu não ser indispensável a prova da situação económica especificada para a nomeação de patrono (ac. da R. L. de 27/1/87, in BMJ 365, 664); - Nestes termos, deve ser revogado o despacho recorrido por ilegal e inconstitucional e concedido o patrocínio judiciário, nomeando-se patrono o advogado indicado, ou, quando assim se não entenda, determinando-se a baixa do processo para produção de prova, seguindo-se os seus ulteriores termos, tudo com as consequências legais. Ainda na primeira instância, o MP apresentou contra- -alegações em que entendeu dever ser revogada a decisão impugnada. 3. Sustentado o despacho pelo Mmo. Juiz, subiram os autos a esta Relação, onde correram os vistos legais. No seu parecer de fls. entende o Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal de segunda instância que o recurso merece provimento. Tudo examinado, cumpre decidir. 4. Sustenta o agravante, nas suas alegações de recurso, que o despacho recorrido viola o artigo 20 da Constituição da República, por impedir o seu acesso ao direito e aos Tribunais. Contudo tal não é minimamente exacto. Na verdade, o ora recorrente requereu a nomeação de advogado para efeitos de este lhe vir a conceder o seu patrocínio em acção emergente de contrato de trabalho, que irá propôr, enquanto trabalhador, contra a CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, sua entidade patronal, com dispensa do pagamento dos serviços que vierem a ser prestados. O certo é que, mesmo que seja de manter o despacho recorrido, nunca o agravante ficará impedido de ter acesso aos tribunais e de ser devida e gratuitamente patrocinado na acção que deseja intentar. Basta-lhe, para tanto, que solicite o patrocínio oficioso do Ministério Público, o qual, a menos que a pretensão seja infundada ou manifestamente injusta, lho terá de conceder, por força do disposto no artigo 8, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Esse patrocínio pode ser pedido, quer por escrito, quer oralmente, e o seu exercício é completamente grátis. Nunca estará, pois, o requerente impedido de fazer valer os seus direitos nos tribunais do trabalho, por falta de patrono, nas acções que fundadamente entenda instaurar contra a sua empregadora. O acesso do requerente aos tribunais, enquanto trabalhador e para acção visada, estará assim sempre assegurado, pelo que o despacho recorrido nunca pode ser acoimado de violador do artigo 20 da CRP, ou de qualquer outro artigo da Lei Fundamental, designadamente, dos também indicados artigos 12 e 13 da mesma Lei. O cerne da questão colocada no agravo não recai, portanto, na constitucionalidade ou não do despacho, por não acesso ao tribunal competente do interessado na propositura da pretendida acção, mas antes incide sobre a bondade da solução encontrada nessa decisão, em face dos termos do pedido e das normas dos diplomas que regulam o apoio judiciário. O ora agravante, a fundamentar o pedido, alegou no seu requerimento inicial não possuir quaisquer outros rendimentos, para além dos cerca de 115000 escudos que auferia mensalmente. E indicou despesas por si suportadas, num total de cerca de 90000 escudos por mês. Juntou logo, para prova, um documento referente ao salário do mês de Maio de 1994. O artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12, determina: "1. O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas. 2. Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 20. 3. Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente. 5. Por sua vez no artigo 19 do mesmo diploma legal estabelece-se: "A prova da insuficiência económica do requerente pode fazer-se por qualquer meio idóneo". E no artigo seguinte, o 20, diz-se: "1. Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica: a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica; b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de alimentos; c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; d) O filho menor, para efeitos de investigar a sua maternidade ou paternidade; e) O requerente de alimentos; f) Os titulares de direitos a indemnização por acidente de viação. 2. Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto do requerente fruir, além dos referidos na alíena c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no seu conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional". Perante estas normas, importa primeiramente ver se o requerente, em face dos rendimentos por ele mencionados, goza ou não da presunção de insuficiência económica prevista no artigo 20, n. 1, alínea c), do referido Decreto-Lei. Tendo o pedido sido formulado em 1 de Setembro de 1994 e sendo o requerente um trabalhador do sector da indústria e serviços, o salário mínimo nacional a considerar para o efeito era o de 49300 escudos (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 79/94, de 9/3). O salário declarado - e único rendimento do ora agravante - foi, como vimos, de 115000 escudos (salário líquido), pelo que não era igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional. Antes lhe era manifestamente superior. Com efeito, essa remuneração era superior a 73950 escudos (valor igual a 1,5 vezes 49300 escudos). Sendo superior, óbvio é que o requerente não beneficiava - nem beneficia - da apontada presunção legal de insuficiência económica, a que se refere a alínea c) do n. 1, do artigo 20, do DL n. 387-B/87. Por isso, na presente situação não tem qualquer interesse o disposto no n. 2 do mesmo artigo - porque inaplicável ao caso - não havendo qualquer necessidade de se saber se o total dos rendimentos do trabalhador ultrapassava ou não um montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional. Esta última norma visa apenas o afastamento duma presunção legal da insuficiência económica, existente segundo a norma da alínea c) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 e decorrente do salário declarado. Ora se este não leva a essa presunção, é evidente que prejudicado fica o afastamento dela, pois que nem sequer a mesma se verifica. Desta forma não se compreende a menção feita no despacho recorrido àquele n. 2 do artigo 20, para justificar a não concessão do apoio judiciário pedido, nem as três primeiras conclusões expendidas pelo MP nas suas contra-alegações, para demonstrar a existência de uma presunção inexistente. Também não se aceita ainda a afirmação do agravante, feita na 10. conclusão das suas alegações de recurso, de que goza da presunção de insuficiência económica prevista no n. 2 do artigo 20 (a contrario), afirmação essa que é falsa, como se demonstrou, até porque a dita presunção nunca resulta da aplicação dessa norma, mas sim da do n. 1. Não beneficiando o requerente da citada presunção legal, o campo onde deve encontrar-se a solução do problema suscitado tem de situar-se numa averiguação da carência económica daquele interessado. Deste modo, o que importa determinar, no caso sub judice, é se, em face dos rendimentos e despesas declarados, o requerente se encontra numa situação económica tal, que ela não lhe permita pagar os serviços do advogado que pretende constituir na acção a mover. Antes do mais, note-se que neste incidente preliminar de apoio judiciário apenas vem pedida a nomeação de advogado e a dispensa do pagamento dos seus serviços. Não se sabe ainda qual o valor da acção a propôr, sabendo-se todavia que se tratará de acção ordinária. É o agravante quem o afirma na sua petição de nomeação de patrono. Estamos assim perante uma futura acção, a respeito da qual os honorários a arbitrar pelo Tribunal ao advogado nomeado, a proceder o apoio pedido, teriam de ser fixados dentro dos limites previstos no n. 2 da Tabela Anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30/5. Desta forma os honorários a ser atribuídos nessa futura acção, salvo posterior alteração legislativa, necessariamente que deveriam ser arbitrados entre 22500 escudos e 45000 escudos, podendo sempre o juiz usar a faculdae prevista no artigo 196 do Código das Custas Judiciais (n. 2 do artigo 2 do Decreto- -Lei n. 102/92). O advogado que, no documento junto, declarou aceitar patrocinar o requerente, não ignorava a lei, pelo que implicitamente aceitou ser pago no seu futuro trabalho dentro desses limites. A não concessão do apoio judiciário ao interessado certamente que não levará o causídico, até por uma questão de simples coerência, a cobrar-se de honorários superiores àqueles que já tácita e voluntariamente se propôs receber. Podemos assim concluir que o Autor, se vier a propôr a acção com o patrocínio pretendido, irá dispender com o trabalho daquele advogado, no máximo, uma soma de 45000 escudos. Ora, cotejados os rendimentos do trabalho com as despesas declaradas e atendendo-se a que o requerente- -agravante é solteiro - como consta da fotocópia do seu bilhete de identidade - e a que não mencionou quaisquer encargos familiares, temos de convir que ele não estará numa situação económica de tal modo precária que não possa suportar uma despesa, que, na pior das hipóteses, será de 45000 escudos. Sendo assim, não podemos deixar de estar com o senhor Juiz quanto ao seu julgamento de não se verificar a insuficiência económica do requerente, face aos rendimentos apurados e às despesas normais de uma pessoa, nomeadamente, neste caso, as do (H). Improcedem, pois, as conclusões do recorrente. 5. Decisão: Em consonância com o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter o despacho recorrido. Custas pelo agravante, fixando-se a Taxa de Justiça em uma UC. Lisboa, 17 de Maio de 1995. |