Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9222/2003-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ESTRANGEIRO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(O), de nacionalidade caboverdeana, foi detido no dia 10 de Setembro de 2003 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
(...)
O arguido foi apresentado ao Ministério Público junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa que, por sua vez, ordenou fosse o mesmo apresentado ao Senhor Juiz, para interrogatório imediato.
Distribuídos os autos ao 1º Juízo, proferiu o Senhor Juiz o seguinte despacho:
Entrou recentemente em vigor o D.L. n°34/2003, de 25.02 que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros".
Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados.
De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva.
Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal.
Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro, em situação irregular no nosso território nacional:
- valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no art. 117° do D.L. n°34/2003 de 25.02;
- determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato. Termo de Identidade e Residência;
- dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência;
- ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F.. nos termos do art. 117°, n°4 do referido diploma.
Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade.
Deste despacho recorreu o Ministério Público, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões:
1. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art° 117° n° l do D. L. n° 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99, de 28/07, pelo D.L. n° 4/2001, de 10/01, e pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02.
2. Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo D.L. n° 34/2003 de 25/02 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, a Mª Juíza de Direito "a quo", limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.
3. É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.
4. Não se vislumbra no D.L. n° 34/2003 de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.
5. Até porque, a redacção do art°117° n° 4 do diploma invocado é exactamente igual á redacção que constava do art° 119° n° 4 do D.L. n° 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação aos S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.
6. Nos termos do art° 117° n° 1 do D.L. n° 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.
7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art° 254° n° l al. a) do C.P.P., onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
8. E, nos termos do art° 141° do C.P.P., sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido.
10. Resulta do titulo II, capítulo I, do C.P.P., quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (art° 196°), medida de coacção aplicada ao detido pela Mª Juíza de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos.
11. Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (art° 28° n° l da C.R.P.).
12. E que o n° 2 do já referido art° 28° da C.R.P. dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei.
13. Ao não proceder ao interrogatório do detido a Mª Juíza de Direito "a quo" violou o disposto nos arts.141º n° l do C.P.P. e 28° n° l da C.R.P..
14. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa.
O recurso foi admitido e o arguido notificado para responder, o que não fez.
O Senhor Juiz proferiu despacho de sustentação no qual, designadamente, se lê o seguinte:
O legislador não pretendeu o interrogatório do cidadão estrangeiro, apenas a sua sujeição a medidas de coacção. Para tal vigorará o princípio vertido no artigo 194°, n° 2, do C.P.P. (para o qual o Dec.-Lei n° 244/98, de 08/08 remete implicitamente ao mencionar "medidas de coacção", mas nada mais é legítimo "importar" do C.P.P.) deixando-se ao juiz a decisão da possibilidade e conveniência do interrogatório que - não nego - será sempre necessário quando se proponha privar o cidadão da liberdade, entrando, aqui sim, o artigo 28°, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) sob a epígrafe "Prisão Preventiva" garantindo que a ninguém é aplicada medida de coacção privativa da liberdade sem lhe ser dada a possibilidade de se defender.
E nesse sentido que é feita a interpretação do artigo 28°, da C.R.P. - única forma de o artigo 196°, n° l, do C.P.P. e muitos outros entre os quais o artigo 194°, n° l e 2, do C.P.P. não serem inconstitucionais - sendo que, quando a detenção termina, restituindo-se o arguido à liberdade, conhecendo-se da sua validade e não se aplicando medida de coacção mais gravosa que o T.I.R. - que depende da qualidade de arguido e, consequentemente, poderá questionar-se mesmo a sua qualidade de verdadeira "medida de coacção" - a comunicação ao arguido e o seu direito de defesa, decorrerão da notificação ao arguido do despacho que sobre essas matéria versou e a sua impugnabilidade em sede geral (por via de recurso, por um lado ou pelo direito de juntar requerimentos ao processo e vê-los apreciados e decididos, por outro) por parte do detido. Não é imposto - como não é em sede penal - o interrogatório, muito menos por um juiz, como já analisamos supra.
Parece-nos, assim, que o interrogatório de cidadão estrangeiro em situação irregular em Portugal decorrerá apenas e somente do vertido no artigo 194°, n° 2, do C.P.P. e entendido no âmbito e finalidades desta diligência a que o juiz é chamado a intervir, não sendo nunca (como nem sequer o é em sede criminal) obrigatório - como pretende em sede de recurso o Digno Magistrado do Ministério Público - um interrogatório que o legislador nem sequer, a este propósito e ao arrepio do que fez em sede criminal quanto ao artigo 254°, do C.P.P., refere, muito menos para o entender como obrigatório.
O interrogatório judicial, nos termos do artigo 141°, do C.P.P., não é obrigatório nem em sede criminal. Estando estabelecida a convicção do Tribunal que a medida de coacção a aplicar ao cidadão estrangeiro é a menos gravosa possível no nosso direito - T.I.R. - medida essa cuja justeza não é, sequer, colocada em causa pelo Ministério Público nos presentes autos que, com a mesma e a sua aplicação nos presentes autos, concorda, o interrogatório tornar-se-ia um acto inútil, consequentemente proibido, nos termos do disposto no artigo 137°, do C.P.C. (elevado a princípio geral de direito processual).
Assim, entende o Tribunal que não poderá conceder-se provimento ao recurso – em primeira mão pelas questões formais que impedirão o seu recebimento, já tratadas e, em segunda mão, pelas substanciais, aqui avançadas - razão pela qual deverão V. Ex.as confirmar a decisão recorrida fazendo a costumada Justiça.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
*
O Recorrente impugna, através do presente recurso, o despacho que recusou a realização do interrogatório do arguido detido, pedindo a sua revogação e ainda que se determine “a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em juízo, dando-lhe oportunidade de defesa”.
Ora, os recursos ordinários têm por finalidade apreciar, no âmbito dos poderes de cognição que a lei confere ao respectivo tribunal superior, as decisões que deles são objecto e, quando se não mostrarem conformes ao direito, corrigi-las ou ordenar que sejam corrigidas.
A decisão do recurso tem eficácia, unicamente, dentro do processo em que é proferida e, por isso, nunca nela poderão ser emitidas directivas de carácter genérico, dirigidas ao tribunal “a quo”, como a que vem pedida pelo recorrente.
Assim, caso se venha a reconhecer, na apreciação do despacho recorrido, que o mesmo não fez correcta aplicação da lei, terá que reduzir-se aquele pedido aos seus justos limites e determinar as respectivas consequências relativamente ao processo - e só a ele - em que tal despacho foi proferido.
Esclarecido este ponto, entremos então na dilucidação da questão colocada nas conclusões da motivação de recurso e que consiste em saber se a diligência a que alude o artigo 117º, nº 1, do Decreto-Lei nº 344/98 de 8/8, inclui ou não, necessariamente, o interrogatório do cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecer ilegalmente em território nacional.
Dispõe este preceito que “o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção”.
Esta norma tem que ser vista em consonância como que dispõe o artigo 28º, nº 1, da Constituição, segundo o qual “a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
E daqui decorre que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e que, por isso, seja detido, ao abrigo daquele normativo, pelo S.E.F., deve ser apresentado ao juiz e submetido a interrogatório judicial nos moldes previstos no artigo 141º do Código de Processo Penal, em ordem à subsequente apreciação da validade da detenção e aplicação de uma medida de coacção, de entre as previstas nos artigo 197º e seguintes do mesmo Código , pois que só após esse interrogatório estará o juiz legalmente habilitado a fazer essa apreciação e aplicação da medida de coacção, seja esta a imposição de TIR ou qualquer outra.
Acresce que, como se escreveu no acórdão desta Relação proferido no recurso nº 8437/03 e que tratou questão idêntica, “se o S.E.F. (não fazendo uso do disposto no artº 100º do R.J.E.) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art. 261.° n.° l, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.° n.° l, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.°, do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório - de outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v. g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva ?”
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, dando provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, não havendo motivos supervenientes que a tal obstem, determine a realização do mencionado interrogatório.
Sem custas.

Lisboa, 5 de Fevereiro 2004

Goes Pinheiro
Silveira Ventura
Margarida Vieira de Almeida