Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ACÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O direito a resolver o contrato de empreitada, para além do caso especialmente mencionado no art. 1222 CC, depende da ocorrência de uma das seguintes situações: a) A prestação tornou-se impossível, por causa imputável a um dos contraentes – art. 801 CC; b) O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor; II- Para que possa operar a compensação, nos termos do art. 847 CC, é necessário que o crédito que se pretende compensar, exista e seja exigível, não bastando uma situação de crédito hipotético; III- No contrato de empreitada, pode o dono da obra opor ao empreiteiro que não acabou a obra, a excepção de não cumprimento, referida no art. 428 CC; IV- Numa acção cambiária, estando-se ainda no domínio das relações imediatas, pode o executado opor ao exequente a excepção de não cumprimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso aos autos de execução, que tem por título executivo uma e em que é exequente B.... e em que são executados C... e D..., deduziram os executados oposição, pedindo a extinção da execução. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: A letra reporta-se a obras respeitantes a imóvel sito em Sintra, que após alterações do orçamento inicial, se elevaram para 30.500,00 euros. O 1º executado efectuou pagamento no valor de 6.520,00 euros. Em meados de 2003, a obra encontrava-se parada por o exequente não dispor de fundos, tendo-se acordado que o 1º executado lhe entregaria uma letra por si aceite e com o aval do 2º executado, a fim de obter fundos. O exequente não conseguiu obter o desconto da letra e abandonou a obra. Contestou o exequente (fol. 37) dizendo em síntese o seguinte: A emissão da letra e posterior paragem da obra prendeu-se com a falta de dinheiro por parte dos embargantes. O montante da letra é devido, desde a data em que a obra ficou parada, sendo que o embargado reitera a sua disposição para concluir os acabamentos. No seguimento de despacho para tal, apresentaram os executados aperfeiçoamento do seu articulado de oposição (fol. 105). Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente e a base instrutória (fol. 116). Procedeu-se a julgamento (fol. 168), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 173). Foi proferida sentença (fol. 176), em que se conclui da seguinte forma: «Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução». Inconformados recorreram os executados (fol. 187), recurso que foi admitido como apelação (fol. 189), com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentaram, (fol. 191) formulam os apelantes, as seguintes conclusões: 1- Sendo o exequente e o 1º executado, respectivamente empreiteiro e dono da obra na relação fundamental do contrato de empreitada, encontram-se em relações imediatas, pelo que é possível ao 1º executado opor ao exequente as excepções decorrentes da relação fundamental. 2- Por seu lado, o 2º executado, na qualidade de avalista, para além de ter participado no pactum de cambiandum, responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32 nº 1 LULL), ou seja, pode invocar contra o exequente as mesmas excepções que o 1º executado. 3- Ficou provado que o exequente abandonou a obra, que já se encontrava parada, sem a concluir e sem mais a ela voltar, decorridos que eram mais de dois anos e meio a contar da data da emissão da letra exequenda. 4- Por conseguinte, o exequente não executou a obra convencionada, nem a entregou concluída. 5- Pelo contrário, verificou-se uma situação de abandono definitivo da obra, que é justa causa de resolução do contrato de empreitada. 6- Conforme resulta dos art. 432, 798, 801 CC, e é jurisprudência corrente, após o abandono definitivo da obra (há mais de dois anos e meio) pelo exequente, assiste ao 1º executado o direito à resolução e extinção do contrato de empreitada que constitui a relação fundamental da letra exequenda. 7- A douta sentença violou assim, os art. 432, 798 e 801 CC. 8- Como preceitua o art. 1211 nº 2 CC, o preço só teria que ser pago contra a entrega e aceitação da obra, já que não existe cláusula em contrário. 9- Mesmo que não se verificassem os pressupostos para a resolução do contrato, tendo o exequente empreiteiro abandonado a obra sem a concluir, assistia sempre aos executados, donos da obra, o direito de invocar a excepção de inexecução, ao abrigo do art. 428 nº 1 CC. 10- A douta sentença violou assim, o art. 428 CC. 11- Tendo ocorrido o abandono da obra, o que equivale ao incumprimento culposo, sempre assiste ao 1º executado o direito de exigir indemnização pelos prejuízos causados, que se peticionou, alegando um valor superior à quantia exequenda. 12- Trata-se de um crédito judicialmente exigível e a liquidez da dívida não impede a compensação, pelo que se verificam todos os requisitos para a procedência da alegada excepção peremptória de compensação. 13- A douta sentença violou, assim, os art. 798 e 847 CC. 14- Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição e extinta a execução. Foram apresentadas contra alegações (fol. 214), sustentando a manutenção da sentença. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente: 1- O Exequente deu à execução o documento que é f1s. 10 dos autos de execução, consistente em impresso normalizado de letra de câmbio no qual figura como sacador, preenchido pela importância de € 20.500,00, data de 26.09.2003, vencimento em 29.12.2003, assinada na face anterior, no local destinado ao aceitante, pelo executado C... e assinada no verso, após a menção manuscrita “Por aval ao aceitante”, pelo executado D... (cfr. doc. 1, a fls. 10 dos autos de execução, que no mais se dá por reproduzida). 2- O documento referido em 1 foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo, sendo devolvido por falta de pagamento. 3- O Banco Espírito Santo cobrou ao Exequente, despesas no montante de € 102,34. 4- O 1.° Executado entregou ao Exequente € 4.800,00 para pagamento do montante inscrito no escrito referido em 1. 5- O Exequente executa trabalhos de construção civil. 6- A Letra dada à execução reporta-se a pagamento de obras no prédio sito ... em Sintra, inscrito na ... Conservatória do Registo Predial de Sintra em nome do executado C.... 7- O Orçamento inicial apresentado pelo Exequente para as obras no referido prédio abrangia trabalhos a executar no terreno, no 1º andar, no telhado e pinturas, no valor total de € 10.000,00, a pagar em 4 prestações de € 2.500,00 cada, vencendo-se a 1ª no início do contrato, a 2ª com a entrega do r/c e início do primeiro andar, a 3ª com a entrega do 1.° andar e início do telhado e a 4ª com a entrega total da obra concluída. 8- No decurso da obra referida em 7 o Exequente e o executado C... acordaram em alterar o orçamento, acrescentando os seguintes trabalhos: - Pintura exterior da casa; - Loiças, torneiras e azulejos nas duas casas de banho (r/c e 1.° andar); - Substituição das canalizações da cozinha e casas de banho; · Instalação eléctrica, incluindo quadro, interruptores, tomadas de corrente e pontos de luz no tecto; - Puxadores e fechaduras em todas as portas; - Acabamentos no sótão, forrando tecto com pladur, tratamento de madeiras, porta e parede; - Escada de acesso ao sótão; - Cozinha no r/c e 1. o andar. 9- Por causa dessas alterações, acordaram em elevar o preço de € 10.000,00 para € 30.500,00. 10- Em meados de Setembro de 2003 a obra referida em 7. e 8. estava parada e por concluir. 11- O Exequente não retomou os trabalhos. 12- Até Setembro de 2003 o executado C... entregou ao Exequente € 6.520,00, sendo: - € 2.500,00 em data anterior a 26.06.2003; - € 250,00 antes de 26.06.2003; - € 1.000,00 em 26.06.2003; · € 750,00 em 01.07.2003; - € 770,00 em 22.07.2003; - € 1.250,00 em data posterior a 22.07.2003 e anterior a 30.09.2003. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art., 660 nº2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. No caso presente, as questões postas consistem em saber se os executados podem opor ao exequente as excepções consistentes em: resolução do contrato subjacente; compensação; excepção de incumprimento. I- Direito à resolução do contrato subjacente (empreitada). Alegam os apelantes, que se está ainda no domínio das relações imediatas, pelo que podem opor ao exequente, as excepções decorrentes da relação fundamental. Igual entendimento foi seguido na sentença sob recurso, pelo que nesta parte não há vencimento. O entendimento seguido não merece qualquer censura, pois que a letra dada à execução está ainda no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Como refere Abel Delgado (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 6ª edc. Pag. 108) «a letra está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato ... esto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. A letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de pessoa estranha às convenções extracartulares (...). Se a letra não entrou em circulação, é lícito aos originários intervenientes discutir a relação subjacente». «Nas relações cambiárias imediatas, são oponíveis excepções fundadas na obrigação causa (Rev TR. 67 – 40)». No caso presente, o título executivo, consiste numa letra, assinada pelos executados, respectivamente como aceitante e avalista, e em que o exequente figura como sacador. Está-se pois no domínio das relações imediatas. Alegam os apelantes que lhes assiste o direito à resolução do contrato subjacente. O contrato pode ser resolvido, com fundamento na lei ou em convenção, art. 432 CC. No caso presente, não há nesta parte convenção, pelo que haverá que averiguar se há fundamento legal. Como se refere na sentença sob recurso, o direito à resolução, pressupor a existência de uma situação de incumprimento definitivo, por parte do devedor. O incumprimento definitivo, resulta no essencial de uma de três causas: a) A prestação tornou-se impossível, art. 801 CC, por causa imputável a um dos contraentes; b) O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência de mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor. Configuram os apelantes a relação subjacente, como um contrato de empreitada, entendimento também sufragado na sentença sob recurso, não merecendo o mesmo qualquer censura, em face do factualismo assente e do disposto no art. 1207 CC. No caso presente, é claro que não é caso de impossibilidade da prestação. Também não é caso de perda de interesse. Com efeito, dispõe o 808 nº 2 CC, que «a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente». Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado – Vol. II - anotação ao art. 808) «pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se por conseguinte ao valor subjectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito». Como refere Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações , 1975/1976, pag.102/103) «O interesse do credor constitui o fim da obrigação; esta destina-se a satisfazer esse interesse ... A prestação representa para o credor um bem na medida em que tem utilidades para ele, por satisfazer necessidades suas... Por outras palavras, o interesse do credor traduz-se na relação entre ele e as utilidades que a prestação lhe pode proporcionar... o interesse do credor reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe pode proporcionar... Portanto o interesse do credor tem conteúdo variável e só pode apreciar-se em concreto, tendo em atenção as utilidades ou fins a que ele destinava a prestação. Isto mostra que a prestação, além de ter (ou poder ter) um valor objectivo, que coincidirá em princípio com o valor de troca, possui um valor subjectivo, o qual exprime a utilidade que hic et nunc tem para o credor. Valor subjectivo não significa valor apreciado ou julgado pelo sujeito, mas sim, valor apreciado em função do sujeito. Não é, pois, um valor arbitrário, livremente fixado pelo credor, mas um valor determinado por terceiro, nomeadamente pelo tribunal, mas em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação». O que fica referido, impõe pois que a apreciação da perda do interesse do credor, se faça «objectivamente», tendo em atenção o sujeito concreto, ou seja o credor. Para que se verifique a «inexecução definitiva», com fundamento na «perda de interesse» do credor em consequência da mora do devedor, não basta pois que o credor alegue a «perda de interesse». Para que essa perda de interesse seja susceptível de ser apreciada «objectivamente», como impõe o art. 808 nº 2 CC, terá que alegar factos, de onde isso resulte. Ora no caso concreto, atenta a matéria assente, não há factos de que resulte a «perda de interesse», sendo certo que a obra objecto do contrato não se mostra ainda concluída, e nada permite concluir que os apelantes a já não pretendam, em consequência da mora do devedor. Resta-nos a terceira causa (a prestação não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo credor). Para que esta se causa se verifique, é necessário que o credor, faça a «interpelação admonitória» a que se refere o art. 808 CC, e dessa forma converta a «mora» em «incumprimento definitivo», caso o devedor não realize a prestação. Como refere Antunes Varela (em Sobre o Contrato-Promessa 2ª edição pag. 151) «a nova e moderada doutrina do art. 808 do CC, visa precisamente evitar a aplicação das sanções previstas para o não cumprimento da obrigação às situações de simples mora, concedendo obrigatoriamente ao devedor retardatário (mesmo nas obrigações a prazo já vencido) uma derradeira chance de cumprir, sem embargo da obrigação normal de indemnização dos danos moratórios (quando os haja). A tal efeito se destinam a interpelação admonitória expressa e a concessão do prazo suplementar que o art. 808 nº 1 coloca como ponte necessária de passagem da situação de mora para o ponto de ruptura definitiva do vínculo obrigacional». Pelo mecanismo referido, visa-se também desvincular o outro contraente, pois que não pode o mesmo manter-se indefinidamente vinculado (Ac STJ 22.11.94 CJ STJ 94, 3, 153). Diz ainda o mesmo autor (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edc. Pag. 346): «Sempre que, no caso de mora, o credor tiver interesse em sair da situação de impasse por ela criada, tendo nomeadamente em vista a possibilidade de se libertar, querendo, das amarras do contrato em que a obrigação se insere, ele pode fixar um prazo razoável ao devedor (quer se trate de uma obrigação pura, quer de uma obrigação com prazo anteriormente estabelecido, estipulado ou convencionado), para que o notificado cumpra, sob pena de a obrigação se dar por não cumprida, ou seja, de haver falta de cumprimento, no sentido específico, restrito, em que dela falam os art., 798 e 799... A interpelação admonitória do devedor em mora, sob a cominação apontada no nº 1 do art. 808, não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe». A interpelação admonitória consiste numa intimação formal do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida (Ac STJ 27.09.2001 CJ 3, 46). No caso presente, do factualismo assente, resulta que não se mostra convencionado qualquer prazo para a execução por parte do devedor, da sua prestação. Mais resulta que não foi feita qualquer «interpelação admonitória». Ora para que o credor possa resolver o contrato, é indispensável a ocorrência de uma situação de «incumprimento definitivo» (Ac TRL de 20.05.2004, relator Carlos Valverde, proc. 1057/2004, consultável na internet). A «interpelação admonitória» apenas poderá ser dispensada, nas situações em que o devedor manifestou já de forma inequívoca que não quer cumprir. Invocam os apelantes ser esta a situação, por no seu entender o apelado «ter abandonado definitivamente a obra». O abandono definitivo da obra, traduz uma das situações em que de forma inequívoca o devedor manifesta a sua vontade de não cumprir. Não é porém essa situação dos autos. Na sua contestação, o apelado reitera a sua «disposição para concluir a obra». Da matéria assente, nesta parte apenas se mostra provado o seguinte: a) A letra dada à execução tem como data de emissão 26.09.2003 e data de vencimento 29.12.2003 (1); b) Em meados de Setembro de 2003, a obra estava parada (10); c) O exequente não retomou os trabalhos (11). De tais factos apenas se pode concluir que a obra se encontra parada e não como alegam os apelantes, que o apelado «abandonou definitivamente a obra». Ainda que em causa esteja obra para cuja execução e conclusão não foi convencionado prazo certo, daí não decorre que o devedor possa livremente dilatar a sua execução e conclusão. É que vigora no nosso sistema jurídico, como princípio geral o da boa fé. Assim, segundo tal princípio, o devedor deverá executar a sua prestação, em prazo que de acordo com as regras da experiência comum, se afigure normal, contado desde o início da obra. No caso de se exceder manifestamente o prazo que de acordo com as regras da experiência comum seria suficiente para a prestação, abre-se o caminho, para o credor, fixar prazo razoável, ou pedir a sua fixação judicial. Nada disso ocorreu no caso presente. Assim, não pode concluir-se que também por esta via, assiste ao credor o direito à resolução do contrato. II – Compensação. Tal como fez no articulado de oposição, continuam os executados (apelantes) a invocar que lhes assiste o direito à excepção de «compensação». Mantém-se válido o entendimento seguido, nesta parte, na sentença sob recurso. Em causa está «compensação» deduzida por via de «excepção» (peremptória), e não «reconvenção», ou seja até ao limite do crédito, do exequente. Nos termos do art. 847 CC, «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu devedor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ela excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. (nº 2) Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. (nº 3) A iliquidez da dívida não impede a compensação». Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edc. Pag131) «A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido ...» Ora do factualismo assente, nada resulta quanto à existência de um eventual crédito dos apelantes sobre o apelado. Com efeito, apenas se mostra assente que «em meados de Setembro de 2003, a obra referida estava parada» e que «o exequente não retomou os trabalhos». Como se refere na sentença sob recurso, «o crédito invocado pelos opoentes é um crédito não reconhecido, judicialmente ou pelo devedor, e de existência controvertida. A alegação da sua existência não assenta em qualquer facto que permita a sua caracterização ou mesmo a mera demonstração ... O crédito a compensar, a existir, é por conseguinte um crédito incerto e inexigível, sendo assim insusceptível de determinar a extinção, por compensação, do crédito exequendo». Também nesta parte não merece proceder o recurso. III – A excepção de não cumprimento. Dispõe o art. 428 CC, que «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Já se viu que subjacente à emissão da letra dada à execução, está um contrato de «empreitada», entendimento este também aceite pelas partes. Invocam, nesta parte, os apelantes que «tendo o exequente empreiteiro abandonado a obra sem a concluir, assistia sempre aos executados, donos da obra, o direito de invocar a excepção de inexecução, ao abrigo do art. 428 CC». O tribunal de 1ª instância, afastou a verificação da excepção em causa, com a seguinte fundamentação: «A procedência de tal excepção depende, além do mais, da alegação e prova de factualidade demonstrativa de que o contraente que invoca o direito a recusar a sua prestação reúne os respectivos requisitos, nomeadamente, de que o momento para a realização dessa prestação não é anterior à prestação cujo incumprimento constitui fundamento da recusa. Ora quanto a esse aspecto nada se provou. Nomeadamente não se provou o acordo alegado pelos Opoentes, no sentido de que o pagamento do valor relativo às alterações às obras inicialmente acordadas seria efectuado após a entrega e aceitação da obra». O empreiteiro, é obrigado a executar a obra sem defeitos, em conformidade com o acordado, art. 1208 CC, nisto consistindo a sua prestação. Os defeitos da obra deverão em princípio ser verificados e denunciados, no acto do recebimento, em prazo razoável, art. 1218 CC. Assim, aceite a obra sem reservas, o empreiteiro não responde pelos defeitos da mesma, se estes forem aparentes ou conhecidos do comitente, art. 1219 CC, presumindo-se conhecidos os defeitos «aparentes». Entregue a obra, deve ainda o seu dono, art. 1220 CC, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, art. 1220 CC. Os direitos que assistem ao dono da obra, no caso da existência de defeitos, são: a faculdade de exigir a sua eliminação, ou se esta não for possível, nova construção, art. 1221 CC; redução de preço, ou resolução do contrato, art. 1222 CC. No caso presente, nem ocorreu a entrega da obra, uma vez que a mesma se encontra parada. Como refere Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª edc. Pag. 168), a propósito da faculdade do art. 428 CC, «esta possibilidade legal, é também concedida aos credores de prestações sinalagmáticas, em que se verificou o cumprimento defeituoso ... Necessário é que a obrigação de pagamento de preço não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra ...» A possibilidade de o dono da obra recusar o pagamento do preço, enquanto a obra não for «executada e sem vícios», depende, como se refere na sentença do facto «de a obrigação de pagamento de preço não ser anterior à entrega». Como refere Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso ... pag. 293) «no que tange ao contrato de empreitada, esta excepção é sobremaneira importante. Normalmente, o dono da obra pode excepcionar o pagamento do preço se este se vence depois ou concomitantemente com a entrega da obra, mas é frequente estipular-se uma remuneração parcelar, com vencimentos periódicos anteriores à aceitação da obra. Nestes casos levanta-se a questão da admissibilidade da exceptio perante uma execução defeituosa». Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte quadro factual a) As partes acordaram que o valor total das obras seria de 10.000,00 euros, a pagar em quatro prestações de 2.500,00 euros cada, vencendo-se a última com a entrega total da obra concluída (7 da matéria assente); b) No decurso da obra os contraentes acordaram em alterar o orçamento, passando o preço total a ser de 30.500,00 euros (8 e 9 da matéria assente); c) O 1º executado efectuou pagamentos de 4.800,00 euros e 6.520,00 euros (4 e 12 da matéria assente); d) A letra dada à execução, reporta-se a pagamento de obras (6 da matéria assente). Atento o valor acordado como correspondendo ao preço total, o valor pago e o que se fez constar da letra, não pode deixar de se concluir que este, corresponderá à parte restante do preço. Nesta parte, alegou o apelado, que o valor da letra correspondia às obras já feitas, mas não logrou provar tal factualismo (8 e 8 da Base Instrutória). Ora se o valor em causa se reporta ao pagamento do preço, aos executados assiste o direito de oporem a «excepção do não cumprimento» mencionada no art. 428 CC. A isso não obsta o facto de se não ter provado que as partes haviam acordado que o pagamento seria efectuado após a entrega e aceitação da obra. É que não se provou a existência de qualquer acordo e na ausência de convenção, tem aplicação a norma supletiva, ou seja, o art. 1211 nº 2 CC, que dispõe que «o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra». A apelação procede nesta parte. Concluindo: - O direito a resolver o contrato de empreitada, para além do caso especialmente mencionado no art. 1222 CC, depende da ocorrência de uma das seguintes situações: a) A prestação tornou-se impossível, por causa imputável a um dos contraentes – art. 801 CC; b) O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor; - Para que possa operar a compensação, nos termos do art. 847 CC, é necessário que o crédito que se pretende compensar, exista e seja exigível, não bastando uma situação de crédito hipotético; - No contrato de empreitada, pode o dono da obra opor ao empreiteiro que não acabou a obra, a excepção de não cumprimento, referida no art. 428 CC; - Numa acção cambiária, estando-se ainda no domínio das relações imediatas, pode o executado opor ao exequente a excepção de não cumprimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta (não procede na parte em que se invoca o direito de resolução do contrato, e na parte em que se pretende obter a compensação), revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a «excepção de não cumprimento», e em sua substituição, julga-se a mesma procedente, consequentemente também procedente a oposição e extinta a execução. 2- Custas a cargo das partes, de acordo com o vencimento. Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |