Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
459/23.8JELSB.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
ERRO DE JULGAMENTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CANCELAMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O acórdão recorrido não incorre em nulidade por alteração substancial dos factos, quando apenas concretiza a matéria que já consta da acusação.
II - De igual forma, não existe qualquer nulidade por excesso de pronúncia, quando o tribunal recorrido na sua fundamentação faz uso das regras da experiência comum e da normalidade, para justificar a conclusão a que se chegou no acórdão e no plasmar dos factos provados, explicitando o seu raciocínio lógico.
III - Não existe erro notório na apreciação da prova, quando o tribunal recorrido credibiliza o depoimento da testemunha guarda prisional, enquadrando os factos ocorridos no dia anterior (e após visionamento no sistema de videovigilância), com os achados de droga ocorridos no dia a seguir.
IV - Não há que convocar o princípio do in dubio pro reo quando da matéria de facto não resultou a mínima dúvida quanto ao ocorrido, nem para o tribunal recorrido, nem em sede de apreciação do recurso.
V - Quando o recorrente nem sequer invoca os factos que considera incorrectamente julgados, limitando-se a pôr em causa a prova, mormente a testemunhal, fazendo ainda alusão a ‘suposições e subjectividades’, merecendo estas apenas o seu afastamento, não há qualquer possibilidade de aplicação do art. 412º do CPP que, aliás, o recorrente nem sequer invoca/concretiza.
VI - Tendo o arguido praticado outros crimes ao longo do tempo, não chegando a completar os anos necessários para o cancelamento definitivo, conforme alude o art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 05/05, não existe qualquer vício no acórdão recorrido, quando este faz alusão a esses antecedents criminais.
VII - Afigura-se justa, proporcional e adequada, designadamente, à situação concreta e aos princípios e regras do Direito, a fixação de uma pena de sete anos de prisão, numa condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, que prevê uma moldura penal abstracta entre 5 a 15 anos, considerando, além do mais, as elevadas exigências de prevenção geral e existindo antecedentes criminais, nomeadamente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, tendo o arguido, após uma saída precária, introduzido na cadeia, embalagens de canábis suficientes para fazer 506 doses individuais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1. Por acórdão proferido em 09/10/2025 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, e art.º 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete anos de prisão.
*
I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
“1ª O Acórdão recorrido dá por provado que “depois de regressar de uma saída precária, no dia 10/09/2023, depois das 16.45 horas…. AA dirigiu-se ao espaço da lavandaria, (…) com um balde de plástico, que tinha no seu interior 10,5 pequenas embalagens de canábis” (…)
Por seu lado,
2ª As imagens e respetivo auto de visionamento de fls 45 e ss, referem-se a factos datados de .../.../2023.
3ª A data dos factos provados articulada com a consta em tal prova, não é coincidente. A tratar-se de uma alteração substancial dos factos, como caberia - o Tribunal devia tê-lo comunicado (artºs 1º al f) e 35º e 359 do CPP).
Pois que:
4ª “A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, de espaço, que transformem o quadro jurídico descrito na acusação” In Ac TRC, 22/03/2023, Proc. nº 791/16.7PBLRA. C1
5ª O Acórdão mesmo denuncia-se ultra vires, e como tal é nulo por excesso de pronúncia, nulidade que deve ser conhecida, com os seus legais efeitos (artºs 374º e 379 al c) e nº 2, do CPP).
6ª O Acórdão recorrido, sua parte da fundamentação da matéria de facto (vide pgs 12 ,13 e 14), ainda que não numeradas), refere que só se pode concluir, que o arguido trazia as bolotas no intestino, uma vez que ao regressar ao EP foi revistado (desnudado) não lhe tendo sido encontrado qualquer substância. Assim,
7ª Precisava pois o arguido de expelir e para tanto era mais fácil expelir para a latrina (…) Contra factos não há argumentos (… . ).
8ª Por tal transcrição, o Acórdão, apresenta fundamento sobre matéria inexistente, quer como facto ou elemento probatório, nunca tendo sido perguntado ou alvitrada a eventualidade de o Arguido ter trazido para o EP bolotas de canábis dentro do organismo.
Assim
9ª O Acórdão a quo, vagueia pelo campo da suposição e da imaginação,,,,,
Logo,
10ª Retira-se do mesmo Acórdão (“motivação da matéria de facto, pg 8, último parágrafo e pg 9) que pelo captado por CCTV, constata-se que o Arguido deslocou-se à casa de banho depois das 16.42 horas, saiu da casa de banho, às16.46 e dirigiu-se à lavandaria de onde saiu por volata das 16.51.
Ora,
11ª Todo o percurso totaliza nove minutos e a permanências no WC, quatro minutos, espaço de tempo, de tal modo diminuto que se revela impossível para aqueles de expelição.
12ª Quatro minutos - fosse para 6 ou 10,5 bolotas de haxixe - revela-se como uma tentativa impossível (artº 23º do CP).
13ª O Acórdão recorrido enferma de nulidade, pelo disposto no artº 379º nº 1 al b) do CPP. Nulidade que se argui, e deve ser conhecida, com as legais consequências.
14ª O douto Acórdão recorrido dá por provado que o Arguido dirigiu-se ao espaço de lavandaria da Unidade de Regime Aberto (URA) com um balde de plástico que tinha no seu interior 10,5 pequenas embalagens de canábis. De seguida, colocou-as no interior de uma meia enrolada e por sua vez dentro de uma sapatilha de futebol, abandonando o local.
15ª Baseando-se depoimento da testemunha, guarda prisional no EP de ..., a qual disse que tendo participado num busca com canídeos, na zona do “RAVI”, detetaram uma meia dentro de um ténis, as bolotas, acho que haxixe”.
16ª Não havendo sequer, qualquer imagem de tal facto, não se curou de saber a quem pertencia tal sapatilha, tendo a Testemunha dito que ali havia “30 ou 40 pares de ténis”, não tendo sido localizado ou apurado o seu dono,
Ora,
17ª Não tendo sido apurada sobre o dono da sapatilha, prova que não se mostrava difícil (nem quanto ao número de pares nem quanto ao número de reclusos na área do RAVI nem foram sequer colhidas imagens do movimento naquele espaço, tal como se fez deste Arguido….não podia o Acórdão ter por prova os factos.
Aqui,
18ª Pela singela afirmação testemunhal, não se revela prova bastante para apurar a verdade. (nexo de imputação a este Arguido).
Ademais,
19ª Tal depoimento a testemunha, não é curial, apresentando justificações como: “eram para ali, se calhar uns 30 ou 40 pares de ténis” (…)“aquilo estava numa zona comum” (…)“porque é difícil saber” (…) “mesmo que alguém lhe pertencesse aquela sapatilha, provavelmente, se calhar dizia que não” (…)
20ª De cordo com a Testemunha, foram feitas duas buscas: uma da parte da manhã: “Fomos lá e nada foi encontrado” (…) “Logo a seguir ao almoço foram os cães” (…) “Eu estava a acompanhar as buscas com os cães, eles foram sozinhos, mas nós estávamos lá por perto”(…).
Daqui ressalta que
21ª Na segunda busca foi encontrado estupefaciente dentro de uma meia, dentro de uma sapatilha e que a hora de almoço, nos EP’s começa muito cedo, a partir do meio dia….
Sucede que:
22ª Da prova contida em CCTV e Auto, decorre que o as imagens versam sobre este Arguido muito após as 16 horas. Longe, da hora do almoço ou da hora em que a busca com canídeos teve lugar…..
Logicamente,
23ª Não se mostra possível imputar a este Arguido factos filmados, reportados como posteriores àquela interceção de droga, pelos canídea (artº 23º do CP).
24ª Na primeira busca nada tendo sido encontrado segundo a testemunha, acaba por dizer “penso que nessa camarata acho que foi apanhado lá mais qualquer coisa… mas esse auto de notícia não está comigo” (…).
25ª Deve considerar que, nos autos, em Ciitus a .../.../2023, consta um Auto de Notícia sobre a apreensão de produto estupefaciente da mesma natureza a um Recluso das camaratas da mesma zona, matéria referida, também, na douta Acusação.
Assim,
26ª Não corresponde à veracidade de que na busca da manhã nada tenha sido encontrado naqueles camaratas, o que, só poderia fazer inculcar a dúvida sobre a imputação ao Arguido dos nossos autos….
27ª Das imagens CCTV, foi feita uma seleção parcial, somente referente este Arguido, sem se cuidar de outros.... Tudo apenas e somente direcionado para o aqui Arguido.!.
28ª O depoimento está impregnado de subjetividade, no seu espírito da quando refere a não ser normal – levar o balde para a casa de banho, apoio que “ tem os sanitários, tem tudo!... (levou) o “balde propositadamente” (…) .
29ª O Acórdão a quo tece considerações sobre o facto de o Arguido utilizar a latrina em vez da sanita “É inverosímil a história de que o arguido apenas se alivia na latrina, preferindo-a à sanita e que permite a sua utilização na posição sentada, de forma mais limpa e confortável” (vide pg 8 do Acórdão recorrido, motivação da matéria de facto).
Ora,
30ª Se a latrina está lá ainda instalada, é porque vai sendo utilizada. Nos termos da experiência comum, sabe-se que entre a população prisional com idade superior a 40 anos e de conhecimentos e usos abaixo da média, as latrinas são ainda muito utilizadas, em lugar das sanitas. Não podemos encarar tal facto debaixo do preconceito civilizacional dos hodiernos tempos!
31ª Pela confrontação da testemunha com imagens CCTV de fls 45 e ss, é dito que “Foram seguir os passos de ele a sair da câmara (…) a ir para a casa de banho. Levava um balde. E quando ele vinha (…) do WC, vinha com um balde e passou por de baixo de uma câmara” (…) onde se notava as bolotas. Dentro do balde” (…) Foi para onde fazem a lavagem de roupa” (…) “todos os reclusos que habitam ali, têm acesso à casa de banho e à lavandaria” (…). E , quanto a uma luz a incidir sobre o balde sobre , (im)possibilitando a visualização do interior do mesmo: “daquilo que eu vi lá, eles conseguem aproximar a imagem e consegue-se ver bem”; Quanto à foto nº 7 diz: “aqui não sei se… não consigo perceber se está com balde ou não…” (,,,). Assim,
32ª Tenha-se em linha de conta que da matéria dada por mão provada, no Acórdão sub judice (pg 7) que este Arguido abandonou a lavandaria munido do mesmo balde, já vazio.
33ª A prova testemunha não é pois, pra ser avaliada aritmética” (…). In Ac TRE, 09/01/2018
34ª Decorre das declarações do Arguido - que não mereceram qualquer credibilidade do douto Tribunal a qu0: “não têm qualquer correspondência com a realidade” (…) adaptou a história à dinâmica dos acontecimentos” (…) “numa tentativa de justificar o injustificável” (…), - em suma que:
35ª Foi à casa de banho e normalmente a casa de banho tem uma sanita e tem um poliban, escolhendo, por norma, o poliban. O balde que trazia era para depois - acabando de fazer as necessidades - mandar água para o poliban. Que é só um buraco, mandando-se águia lá para dentro.
Entrou na casa de banho e encontrou no chão um robe, que apanhou. Debaixo dele estavam 6 bolotas (sabia o que era…). Agarrou nelas, e foi para a arrecadação,… que as meteu no bolso dos calções. Tendo-as entregue a um indivíduo conhecido por “BB”, cuja camarata era mesmo ali perto do WC, e de quem tinha ouvido fala, como tendo droga. Cada um foi à sua vida. Foi tudo muito rápido Que das bolotas que foram encontradas, não sabe nada, só viu (depois), bolotas na fotografia que está nos autos. Que teve medo, de denunciar por causa das represálias dentro da cadeia. Que o tal indivíduo - BB - já não está no EP. Que foi sujeito a revista, por desnudamento total, quando voltou de saída precária..
36ª Sobre o uso de latrina e em lugar de sanita, realçamos agora que a descrição do Arguido mostra-se consentânea com as imagens de fls 45 e ss, quanto a estar munido de um balde seu, ter-se dirigido à lavandaria e arrecadação, lá deixando o mesmo.
37ª O Arguido, apesar de ter o direito de não prestar declarações, sem que tal o pudesse prejudicar, não deixou de oferecer esclarecimentos…
38ª Bem sabemos que quem se encontra num EP/Recluso, conhecendo estupefacientes, não denuncia, por receio das consequências nefastas tão conhecidas pelo nosso meio forense. Também vem já sendo usual descobrir-se que quem trafica estupefacientes dentro de um EP, apurando-se os factos, sucede que ao longo das investigações o verdadeiro comissor, já lá não se encontra….
39ª O relato – reveste-se de uma certa candura, diga-se, - atendendo-se às suas consonantes declarações, é de levantar a questão se estamos perante o crime de tráfico de droga.
40ª O Arguido entregou seis bolotas a quem pertencia, nas circunstâncias descritas. Assim sendo, não se encontra preenchido o concito de “ceder”, proporcionar a outrem ou transportar. Nem que tal atitude – momentânea - tivesse ou sequer prosseguisse qualquer intuito lucrativo.
41ª Invocamos, face a prova produzida, que não está preenchido o crime de tárfico de estupefacientes, p.p. atº 21º do Dec- Lei nº 15/93, de 2 de Janeiro, e, não querendo cometer o Arguido tal facto ilícito, artº 14º do CP.
Pelo que:
42ª Não foi observado o princípio da legalidade na vertente da Tipicidade (artº 1º do CP).
43ª Nesta sede, por último, mas quiçá mais importante, sem se olvidar o que se invoca até aqui - quer quanto ao número de bolotas, quer quanto às datas dos factos, quer quanto aos momentos/horários das buscas - emerge a realidade, que sem dúvida, apresenta como eventos distintos (quiçá paralelo), ou factos historicamente considerados, que só poderiam dar lugar a, pelo menos, dois Inquéritos/processos também distintos.
44ª “ A regra da livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária. Deve observância às regras da experiência comum utilizadas como método de avaliação na aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” In Ac. STJ, 25/09/1999
45ª O douto Tribunal a quo não articulou devidamente as provas, errando. (Artº 127º do CPP e artº 410º nº 2 al c))
46ª Estando a primeira instância em condições de absolver este Arguido, ao abrigo do Princípio do in dubio pro reo, corolário do Princípio da Presunção de Inocência, (artº 32º nº 2, da CRP).
47ª Por mera cautela, pomos em causa a determinação da pena de sete anos de prisão em que o Arguido é condenado pela primeira instância.
48ª Entende o douto Tribunal a quo que a pena determinada é modesta, por assim dizer, seja perante o ilícito perante o qual estamos. v.g, tráfico de estupefaciente em ambiente prisional e atendendo a que cumpre longa pena decretada em cúmulo jurídico, no Processo nº 1558/08.1JDLSB.
49ª Elenca o Acórdão recorrido, o CRC desde Arguido - frisando ainda que indiretamente - o crime de tráfico de estupefacientes e outros pelos quais, este Arguido,j á foi condenado.
50ª Tais condenações não podiam ter sido levadas em linha de conta para a determinação desta pena, traduzindo-se por um erro de aplicação do Direito. O Registo, a não encontra-se cancelado já o devia ter sido. (Artº 11º da Lei 37/2015, de 5 de Maio)
Acresce que:
51ª O Arguido ao longo do cumprimento de pena no EP, designadamente em ..., tem tido atividade laboral, sido sujeito a tratamento com “subtex”, para a sua toxicodependência, tem apoio familiar e sem registos disciplinares.
52º Tais registos disciplinares, sucederam desde o ano de 2023, coincidentes com a data do presente processo., mostrando-se assim, patente, que este Arguido se sente profundamente infeliz e injustiçado com o desencadear destes autos. Acresce que:
53ª O estupefaciente em apreço nestes autos, consubstancia-se sendo canábis (com apenas 27% de pureza!!!!!!). Do ponto de vista da saúde pública, segundo a boa doutrina, tal tipo de estupefaciente é menos nocivo do que outras drogas. O que não foi valorado.
54ª A pena concretamente decretada pelo douto Acórdão a quo, revela-se, quanto a nós, exagerada. Pelo que:
55ª A redução do quantum das penas a decretar, designadamente por via da medida da culpa ou juízo de censura que pode recair sobre este Arguido em concreto, achamos mais diminuída do que entendido pela primeira instância, ainda que o crime o seja nana forma agravada (artº 24º da “lei da droga”).
56ª Não menos importante, é a outra finalidade das penas, a qual se deve dar por essencial, de modo a possibilitar a reintegração social. A manter-se a pena decretada, resultaria frustrado o princípio da ressocialização (e 40º do CP).
57ª A manter-se a condenação recorrida, este Arguido andará a cumprir pena, sobre pena, vedando-se a sua possibilidade de reinserção, até pelo menos, à idade reforma, 65 anos!
58ª Em sede de aplicação de pena, o douto Acórdão recorrido não observou os artºs 40º, 70º e 71º do CP, designadamente os Princípios da proporcionalidade, quer no sentido da adequação.
Assim sendo,
59ª A pena, a aplicar-se, nunca poderá ser superior a 5 anos, ou seja o mínimo estipulado legalmente, na nossa modesta posição.
NESTES TERMOS:
E nos mais doutamente supridos, deve ser conferido provimento ao presente recurso e o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro, no qual se conheça das nulidades arguidas com os legais efeitos, se reaprecie a prova produzida e transcrita, absolvendo-se este Arguido do crime a que a primeira instância o condenou, sem prejuízo de, subsidiariamente, se apreciar da eventual pena a aplicar que deve ser reduzida para o mínimo legal.
Assim julgando, terão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, de novo, contribuído para o bem da JUSTIÇA!”.
*
I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo (transcrição total das conclusões):
“1 – O douto acórdão recorrido não é nulo por excesso de pronúncia, não padecendo de qualquer nulidade (artigos 374.º e 379.º al. c) e n.º 2 do CPP).
2 - No processo 70/07.0JBLSB-L1.SI, em acórdão proferido a 27.10.2010, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, pode ler-se sobre a nulidade de sentença prevista na alínea c) do artigo 379.º do CPP, que: “(…) V - Para efeitos da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, o conhecimento proibido é o que resulte de decisão não compreendida pelo objecto do recurso, e o conhecimento omitido é o que não resulta de decisão relativamente ao objecto do recurso (…).”
3 - O Tribunal a quo analisou a gravação das imagens de fls. 45 e seguintes, conjugando-as com a restante prova documental, pericial e testemunhal, bem como com as declarações do arguido, para dar como provado que os factos ocorreram no dia 10/09/2023 entre as 16:43:03 e 16:51:55, como aliás é possível constatar na inscrição, sita no canto superior esquerdo do respectivo auto de visionamento.
4 - O dia 11/09/2025, corresponde ao dia da visualização e extração de fotogramas na Policia Judiciária, a quem os factos ocorridos no dia .../.../2025 foram comunicados e a pen com a gravação das imagens entregue, pelo que, a articulação entre a data da prática dos factos e a prova dos mesmos, que é documental, pericial, testemunhal e das declarações do arguido, conforme se alcança da leitura do acórdão recorrido é, de facto, coincidente, não existindo qualquer alteração substancial dos factos e, consequentemente, inexiste o dever de a comunicar ao abrigo do disposto nos artigos (art.º 1.º, al f) e 35.º e 359.º do CPP).
5 – Quanto à nulidade prevista no artigo 379.º, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) que ocorre quando o tribunal condena o arguido por factos diferentes daqueles que foram descritos na acusação ou pronúncia, fora das situações excecionais dos artigos 358.º e 359.º do CPP, também não assiste razão ao recorrente nesta parte desde logo porque os factos assentes, correspondem aos factos que constam da acusação e integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não violando o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido que prestou declarações após a prova produzida, acabando por adaptar a sua versão dos factos ao teor do depoimento da testemunha CC, ou seja, não existiu condenação por factos diversos dos descritos na acusação, não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 358.º e 359.º, do Código de Processo Penal.
6 - Tanto assim é, que o ora Recorrente impugnou a matéria de facto dada como assente, o que revela a sua inteligibilidade e, sobretudo, a sua compreensão e cabal identificação.
7 - No que respeita ao conteúdo da pen que contém as imagens de CCTV gravadas no Estabelecimento Prisional de ... no dia .../.../2023, de onde foram extraídos os fotogramas, a mesma encontra-se junta aos autos a fls. 35 tendo, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo questionado o arguido e sua Ilustre mandatária sobre a necessidade da sua visualização, tendo a resposta sido negativa.
8 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
9 - Ora, in casu, e ao contrário do propugnado pelo Recorrente os factos provados e não provados foram, todos eles, objecto de cognição pelo Tribunal, conforme se alcança da leitura do douto acórdão recorrido, sendo que os factos provados enunciados, são suficientes para sustentar a decisão de direito, e preenchem os elementos típicos objectivo e subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes, agravado.
10- Nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do C.P., quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, as que devem ser renovadas(n.º 3), e ainda, uma vez que, a prova foi gravada, quanto às especificações das alíneas b) e c) do n.º 2, indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação, por referência aos suportes magnéticos (n.º 4).
11 – Em nosso entender, o Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, transcrevendo parte da fundamentação de facto, referindo que o acórdão apresenta fundamento sobre a matéria inexistente, concluindo que o Acórdão recorrido vagueia pelo campo da suposição e da imaginação e que o depoimento da testemunha, que transcreveu parcialmente, está impregnado de subjectividade, apresentando conclusões suas.
12 - A matéria dada como provada assenta na prova produzida em julgamento, testemunhal, pericial e na documental junta aos autos, bem como nas declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento e está devidamente fundamentada no acórdão pelo que bem decidiram os Mmos. Juízes ao condenar o arguido nos exactos termos em que o fizeram.
13 - O que o Recorrente pretende é única e simplesmente, discordar da valoração da prova e da credibilidade do depoimento da testemunha e da restante prova produzida em audiência de julgamento, esquecendo ele mesmo, que no nosso direito vigorando o princípio da livre apreciação da prova, o mesmo funciona para ambos os lados, ou seja, em toda a extensão da prova.
14 - Não pode, é de modo algum, pretender que não se dê valor a determinado depoimento que se revelou perfeitamente coerente e credível, para depois concluir que não existe prova e que, portanto, deve ser absolvido.
15 - Da análise das alegações de recurso constata-se que o Recorrente pretende verdadeiramente é impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada.
16 - De facto, o que o Recorrente visa, como base em tais argumentos, é impor a sua leitura e apreciação da prova que seleciona -nomeadamente, a interpretação que faz do mencionado depoimento- e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que o mesmo tem de ser valorado conjuntamente com a demais prova produzida, nomeadamente, pericial, documental e também da resultante das declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento.
17 - O Recorrente pretende impugnar a formação da convicção do Tribunal, que considerou importante o depoimento prestado pela testemunha CC quanto à dinâmica dos factos, por ter participado nas buscas realizadas no Estabelecimento Prisional e visualizado as imagens de CCTV, porque credível, coerente, ordenado e lógico, e que acabou por sustentar a versão levada à matéria de facto assente, igualmente alcançada com base no auto de visualização das imagens, gravadas no sistema CCTV.
18 - A leitura que o Recorrente faz não abala, salvo melhor opinião, a consistência e coerência da fundamentação da matéria de facto, onde o exame crítico da prova produzida nomeadamente, a valoração do depoimento assinalado e das imagens gravadas pelo sistema de CCTV assinalados-, revela o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os aludidos meios de prova, conforme se alcança da fundamentação da matéria de facto do acórdão, mais concretamente na motivação. Concluindo, o ora Recorrente pretende é impor a sua própria interpretação da prova.
19- Ora, por tudo o que ficou dito, e salvo melhor opinião, a mera afirmação de uma interpretação pessoal não se afigura idónea a abalar a convicção do tribunal, formada com base na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
20- Impõe-se concluir que os factos assentes nos autos, mormente os acima enunciados resultaram da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada, repetese, à luz das regras da experiência comum, essencialmente, da prova testemunhal, pericial e documental produzida, conjugada entre si, conforme, aliás, se alcança do acórdão recorrido, na fundamentação da matéria de facto quanto à formação da convicção do Tribunal.
21 - No que respeita às regras sobre a apreciação da prova, vigora no direito processual penal português, o princípio da prova livre, contemplado no já citado artº127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, aquelas são valoradas e apreciadas segundo a livre convicção do julgador.
22 - Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação do acórdão sub judicio cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando bem explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram), o depoimento prestado em audiência e devidamente analisado na mesma audiência e, bem assim, a valoração da prova pericial e documental produzida.
23 - Fundamentação que, de resto, se acha também bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
24 - A matéria aqui dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque – inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica – para o da imediação.
25- Com efeito, a douta decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de facto e de direito, no que concerne à indicação dos factos provados, não provados e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, tendo o Tribunal a quo indicado os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram e explicitado o modo que o levou a proferir a decisão no sentido da condenação do arguido, imputando-lhe os factos que preenchem os elementos objectivo e subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto – Lei 15/93, de 22 de janeiro e artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal.
26 - In casu, não se verifica qualquer erro ou contradição na matéria de facto, nem na fundamentação da decisão, afigurando-se conforme com as regras da experiência comum.
27 - Não se vislumbra qualquer contradição ou erro evidente, decorrente da leitura da matéria de facto provada ou entre esta a sua fundamentação e tal fundamentação satisfaz a exigência resultante dos artigos 127º e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal.
28 – Considerando as exigências de prevenção geral e especial no caso em concreto, conjugado com a protecção de bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade e o princípio da culpa, o Ministério Público considera adequada a pena em que o recorrente foi condenado.
29 - Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao proferir o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, nem a violação de qualquer norma jurídica, mormente as previstas nos artigos 40º, nº2, 71º, nsº1 e 2, 127º, 358.º, 359.º, 374.º, n.º 2, 410º, nº 2, alíneas a) e c), 412º, nº 3, todos do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo o que se disse, parece-nos que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido.
Contudo, V. Ex.ªs decidindo farão Justiça!”.
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I.4. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso interposto pelo arguido, caso não se conclua pela sua rejeição.
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I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta pelo arguido ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões (cfr. o art. 379º do CPP e o art. 410º1 do CPP).
Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Da nulidade do acórdão – arts. 379º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, e 374º do CPP;
2ª Dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP;
3ª Dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
4ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – arts. 412º, n.ºs 3, als. a) e b) e 4, do CPP;
5ª Da medida da pena.
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II.2. Acórdão recorrido (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
II. Fundamentação de facto:
1. Da discussão da causa, e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1.1 No dia ........2023, AA encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de ....
1.2 Depois de regressar de uma saída precária, no dia ........2023, depois das 16h40min, AA, dirigiu-se ao espaço da lavandaria da Unidade de Regime Aberto (URA), com um balde de plástico, que tinha no seu interior 10,5 pequenas embalagens de canábis, envolvidas em celofane com o logótipo da marca GORILLA GLUE, com o peso total líquido de 93,460g, com grau de pureza de 27%, suficiente para perfazer 506 doses individuais.
1.3 De seguida, na lavandaria, AA colocou as pequenas embalagens no interior de uma meia enrolada e por sua vez dentro de uma sapatilha de futebol, abandonando o local, cerca das 16h51min.
1.4 O produto descrito em 2 destinava-se a ser cedido ou vendido a terceiros, encontrando-se embalado em pequenas doses para o efeito.
1.5 AA conhecia as características do produto estupefaciente que tinha na sua posse, bem sabendo que não tinha qualquer autorização para os deter, ceder ou vender.
1.6 AA sabia ainda que, no estabelecimento prisional, é proibido comprar, oferecer, ceder, vender, deter ou fazer transitar aquele produto, o que não o inibiu de conscientemente decidir e fazer.
1.7 AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
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2. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido:
À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, AA encontrava-se em cumprimento de pena no E. P. de ..., onde se mantém.
Exercia atividade laboral e beneficiava de medidas de flexibilização da pena - licenças de saída e regime aberto no interior.
No meio residencial existem boas relações de vizinhança, não se tendo aferido anomalias nem qualquer reação adversa à sua presença na comunidade durante os períodos correspondentes às licenças de saída jurisdicionais.
Na fase que precedeu a prisão, os dados apontam para fase ativa de consumo de drogas.
AA apresenta problemática de consumo de estupefacientes desde os 18 anos de idade, com repercussões negativas na sua vida.
Já se submeteu a várias desintoxicações, que promoveram período de abstinência, sem efeitos duradouros nem consistentes.
Relativamente à sua futura reintegração social, ao nível familiar, ainda que não seja visitado desde 2022 no estabelecimento prisional, há disponibilidade afetiva de suporte, quer da parte do pai quer da sua irmã, DD.
Foi na casa do pai, junto deste e seu agregado, que integra a companheira deste (acamada) e uma neta desta com 27 anos de idade, que se fixou durante as licenças de saída que beneficiou.
A sua irmã reside nas imediações, mencionando boas relações de convivialidade entre todos.
Estes familiares apresentam disponibilidade em apoiar AA, desde que este não recaia no consumo de estupefacientes, pois consideram ser o fator principal promotor do comportamento criminal violento protagonizado.
A residência trata-se de habitação própria do pai, um apartamento T3, numa zona residencial com acesso a comércio e serviços, em ....
Uma vez que AA não possui quaisquer meios económicos próprios, as condições de subsistência irão ser asseguradas, quando em liberdade e numa fase inicial, pelo pai, atualmente com 80 anos de idade, que aufere reforma (foi subchefe da PSP) no valor de cerca de 1.300,00 € mensais.
Indicam como despesas fixas cerca de 250,00 € (água, luz, gás, telecomunicações e condomínio).
Durante a execução da pena, tanto o pai como a irmã, que se encontra ativa, têm vindo a apoiá-lo financeiramente com depósitos regulares (mensais) de 30,00 € a 40,00 €.
No momento, no fundo de uso pessoal tem o saldo de 0,30 € e no fundo de apoio à reinserção social 4,51 €.
Ao nível laboral, AA não apresenta qualquer garantia de emprego, surgindo a empregabilidade como uma necessidade subsistente de reinserção social.
Preso, pela segunda vez, desde ...-...-2009, foi afeto ao ... em abril de 2015, transferido do E. P. de ....
Cumpre uma pena de 23 anos de prisão, no processo 1558/08.1JDLSB, resultante do cúmulo jurídico efetuado, pela prática de crimes de roubo, um crime de furto qualificado, dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de homicídio. Apesar de reconhecer os comportamentos ilícitos, transparece face a tais condutas, desculpabilização, contextualizada num momento de fragilidade pessoal, associada a fase ativa de consumo de estupefacientes.
Durante a execução da pena aderiu, desde ... de 2021, a tratamento antagonista com subutex, que mantém, e é seguido nas consultas de psiquiatria.
Perante a problemática aditiva, importante na prevenção da reincidência criminal, apresenta um discurso de grande confiança face ao controlo da toxicodependência. Apesar ter acusado resultados positivos a cocaína e canabinoides em testes toxicológicos anteriores, designadamente no ano de 2023, nos últimos que realizou em maio de 2025 teve resultados negativos.
No ..., na globalidade, o seu percurso institucional vinha a ser adaptado, com aumento das competências escolares e fez formações profissionais, tendo obtido a certificação do ensino secundário, passando, após, a investir na ocupação laboral.
Contudo, por motivos disciplinares, conforme consta no seu registo disciplinar, incorreu em incumprimento de regras institucionais em 11-09-2023, por apreensão de produtos não autorizados, situação associada aos presentes autos, em que lhe foi aplicada medida disciplinar gravosa de 20 dias de cela disciplinar.
Consequentemente, cessou o regime aberto no interior em Setembro de 2023, voltando ao regime comum, no qual se mantém, assim como foi deposto do local de trabalho e deixou de beneficiar de licenças de saída jurisdicionais.
Da sua ficha biográfica, retiram-se outras infrações disciplinares em Maio e Novembro de 2024 respetivamente, relacionadas com incumprimento de ordens, com aplicação de medida disciplinar de 3 e 6 dias de permanência obrigatória no alojamento.
No corrente ano averba quatro infrações disciplinares no âmbito das quais foi sancionado com permanência obrigatória no alojamento, no total de 15 dias, por factos ocorridos em Março, Maio e Junho, e 8 dias de internamento em cela disciplinar por factos de Maio.
Em consequência de retrocesso do seu percurso prisional, ainda não retomou a atividade laboral, encontrando-se inativo, assim como não retomou o benefício de licenças de saída, que tinha iniciado em 23-12-2020, a última gozada em Setembro de 2023.
Sobre o presente processo tem noção da ilicitude dos factos em que está acusado, num discurso de fraca reflexão sobre os bens jurídicos protegidos, incidindo sobretudo no impacto significativo do mesmo no seu percurso institucional.
Não recebe visitas desde 2022, embora estabeleça contactos telefónicos com a família.
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3. Dos antecedentes criminais do arguido:
3.1 Foi condenado por acórdão proferido em 15.07.1999, transitado em julgado em 30.07.1999, no âmbito do processo comum colectivo n.º 102/99, pela 1.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática em ........1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos e três meses de prisão.
3.2 Foi condenado por sentença proferida em 02.10.2000, no âmbito do processo comum singular n.º 809/96.8SELSB, pela 2.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática em ........1996, de um crime de roubo, na pena de catorze meses de prisão.
3.3 Por decisão de 29.01.01, transitada em julgado em 21.02.01, proferida no âmbito do proc. n.º 77/00, pela 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi efectuado cúmulo jurídico abrangendo as penas aplicadas nos processos n.º 102/99 e n.º 809/96.8SELSB, condenado o arguido na pena única de quatro anos e três meses de prisão.
3.4 Foi condenado por acórdão proferido em 07.10.02, transitado em julgado em 23.10.02, no âmbito do processo comum colectivo n.º 20300/00.9TDLSB, pela 3.ª Secção, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em ........2000, de um crime de roubo, na pena de dezoito meses de prisão. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 17.12.2004.
3.5 Foi condenado por sentença proferida em 07.04.2008, transitado em julgado em 08.05.2008, no âmbito do processo comum singular n.º 190/98.0GDCTX, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática em ........1998, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão, suspensa por um ano. Esta pena foi declarada extinta por despacho proferido em 02.07.2009.
3.6 Foi condenado por acórdão proferido em 04.03.2009, transitado em julgado em 22.06.2009, no âmbito do processo comum colectivo n.º 832/06.6PDAMD, pela 1.ª Secção, do Juiz 1, do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática em ........2006, de um crime de furto qualificado, na pena de três anos de prisão.
3.7 Foi condenado por acórdão proferido em 26.11.2009, transitado em julgado em 25.05.2010, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1558/08.1JDLSB, pela 1.ª Secção, do Juiz 2, do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática em ........2008, de dois crimes de roubo em residência e dois crimes de sequestro, na pena de oito anos de prisão.
3.8 No âmbito destes autos foi proferido em 19.05.2011, acórdão cumulatório, transitado em julgado em 20.06.2011 que englobou as penas aplicadas nestes autos com a pena aplicada nos autos de processo n.º 832/06.6PDAMD, condenado o arguido na pena única de nove anos de prisão.
3.9 Foi condenado por acórdão proferido em 10.03.2011, transitado em julgado em 09.04.2012, no âmbito do processo comum colectivo n.º 303/09.9JDLSB, pelo 2.º Juízo, do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática em ........2009, de um crime de homicídio qualificado, na pena de dezassete anos de prisão.
3.10 No âmbito dos autos de processo n.º 1558/08.1JDLSB foi proferido em 13.12.2012, acórdão cumulatório, transitado em julgado em 14.01.2013 que englobou as penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas nos autos de processo n.º 832/06.6PDAMD e 303/09.9JDLSB, condenado o arguido na pena única de vinte e três anos de prisão.
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4. Não se provou que:
Da acusação:
4.1 Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1.3, o arguido AA, abandou a lavandaria munido do mesmo balde, já vazio.
Da contestação:
4.2 Que o arguido AA, enquanto em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., tem evidenciado um comportamento exímio, ao longo dos tempos, a nível disciplinar, com respeito pelas normas em vigor.
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5. Motivação da matéria de facto:
No apuramento da factualidade julgada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica das declarações do arguido, da prova testemunhal (cuja referência ao conteúdo das respectivas declarações será feita de forma perfunctória atenta a sua gravação) e da prova documental junta aos autos, apreciada segundo as regras da experiência comum.
Na verdade, o arguido AA, no exercício de um direito que lhe assiste, apenas quis prestar declarações no final da audiência de discussão e julgamento.
Assim e para prova dos factos descritos em 1.1, primeira parte do 1.2 e o 1.3, o tribunal atendeu ao depoimento, prestado em audiência de julgamento pela testemunha CC, chefe da guarda prisional no Estabelecimento Prisional de ..., há quatro anos, que relatou a dinâmica dos acontecimentos daquele dia, de forma escorreita, contextualizada e consentânea com a demais prova produzida nos autos, designadamente, as imagens captadas pela CCTV do E.P. de ..., existente no corredor por onde passou o arguido AA no dia anterior à descoberta do produto estupefaciente na lavandaria e que constam do auto de visionamento de imagens, junto de fls. 45 a 48 dos autos e com as quais, a testemunha foi confrontada em audiência, reconhecendo o local, o arguido, o percurso e o produto que este trazia dentro do balde, no momento em que saiu da casa de banho e se dirigiu à lavandaria, acrescentando que facilmente se concluiu pela natureza estupefaciente daquele produto, uma vez que, ao fazer zoom sobre o conteúdo do balde, não tiveram dúvidas que se tratava de produto estupefaciente.
Esta testemunha esclareceu que, no dia ........2023, dia seguinte ao regresso do arguido AA de uma saída precária, recebeu indicações superiores para fazer uma busca à camarata onde dormia o arguido com mais seis reclusos. Assim procedeu, mas nada foi encontrado na camarata.
Porém, os guardas seguiram os passos do recluso dentro do E.P., quando regressou da saída precária e através das câmaras de CCTV, instaladas no corredor que dá acesso, à casa de banho e à lavandaria do E.P. de ..., constataram que o mesmo se deslocou à casa de banho, depois das 16:42, levando consigo um balde vazio e que, momentos mais tarde saiu da casa de banho com o mesmo balde, às 16:46, trazendo no seu interior bolotas, o que viram nitidamente através das imagens de CCTV (cfr. fls. 45 a 48), aumentadas quando o arguido passou por baixo das câmaras, dirigindo-se, de seguida, para a lavandaria de onde voltou a sair já sem o balde, por volta das 16:51, ou seja, cinco minutos depois de lá ter entrado.
Perante o conteúdo das imagens, o Chefe Principal ordenou que diligenciassem pela presença de canídeos no E.P., com vista a apurar a localização do produto visualizado dentro do balde que o arguido deixou na lavandaria, vazio. Procederam então a buscas nos locais onde o arguido AA tinha estado, fora da camarata, buscas estas que a testemunha CC acompanhou, tendo os cães detectado o produto estupefaciente no interior de uma meia enrolada e por sua vez dentro de uma sapatilha de futebol, na lavandaria.
Este depoimento, conjugado com as imagens constantes do auto de visionamento, de fls. 45 a fls. 48 e respectivo horário, permitem concluir pelo, local, dia e hora dos acontecimentos, pela identificação do arguido e pelo trajecto efectuado pelo arguido, depois de regressar da saída precária e bem assim pelo transporte do balde vazio para a casa de banho (o que o próprio arguido confirmou) e pela saída do produto estupefaciente dentro do balde que foi transportado para a lavandaria (o que o próprio arguido também confirmou), onde o arguido o deixou.
A natureza e quantidade do produto apreendido na lavandaria do E.P. de ..., no dia ........2023, onde o arguido AA se encontra a cumprir pena de prisão, decorre do teor do relatório pericial, junto aos autos a fls. 29, conjugado com o auto de apreensão, fls. 16 e 20; o auto de pesagem e teste rápido, de fls. 18 e as fotografias, fls. 19; não se suscitando dúvidas, que o número de doses a que correspondia tal produto estupefaciente que se apurou ser Canábis, ascendia a 506 doses, tal como decorre da segunda parte do 1.2.
Ora, não resulta demonstrado, que o arguido era consumidor (aliás, o arguido negou sê-lo), pelo que a dinâmica observada através das imagens captadas pelas câmaras de CCTV, existentes no corredor que dá acesso à casa de banho e à lavandaria, associada ao facto do arguido não ser consumidor, à data, de produto estupefaciente, permitem concluir, por aplicação das regras de experiência comum, que tal produto estupefaciente se destinava a ser cedido ou vendido a terceiros, dando-se como provado o 1.4.
Isto porque, se o arguido não consome e detém produto estupefaciente, as regras da experiência comum não permitem concluir que o mesmo faz colecção ou guarda produto estupefaciente pela beleza ou sentimentalismo associados ao mesmo, sendo certo que tal conduta seria temerária atenta a proibição e punição associadas à mesma e que o arguido bem conhece, atento o seu percurso criminal.
Aqui chegados, é de referir que a versão do arguido não tem qualquer correspondência com a realidade e só se pode concluir que o mesmo adaptou a sua história à dinâmica dos acontecimentos que não pode, de forma nenhuma negar, atenta a prova produzida e constante dos autos, não sendo inocente a opção do arguido, por apenas prestar declarações, a final.
Efectivamente, o arguido AA, não admitiu a prática dos factos nos termos em que os mesmos são descritos na douta acusação pública, apresentando, porém, uma versão dos acontecimentos que também não o isenta de responsabilidade.
Todavia, a versão apresentada pelo arguido não colhe, nem teve sequer a virtualidade de criar a dúvida a este Tribunal, uma vez que a mesma se apresenta totalmente desfasada da realidade e das regras de experiência comum, mormente quando conjugadas com a demais prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento.
Efectivamente, numa tentativa de justificar o injustificável, conferindo-lhe, no entender do arguido, contornos menos gravosos, AA admitiu que no dia anterior aos factos tinha regressado de uma saída precária e que, ao entrar no E.P. foi revistado, totalmente desnudado, altura em que os guardas puderam constatar que nada trazia consigo.
Também admitiu, conforme consta das imagens supra referidas, que se dirigiu à casa de banho para fazer as suas necessidades naquilo que designou de poliban, mas que se concluiu corresponder à latrina, afirmando não gostar de utilizar a sanita e preferir utilizar aquela alternativa disponível e que, nessa ocasião transportava consigo o seu balde vazio.
Contudo, afirma que ao chegar à casa de banho, se deparou com um roupão no chão e, ao recolhê-lo para o pendurar, apercebeu-se que debaixo do mesmo se encontravam seis bolotas de produto estupefaciente e, agindo rapidamente, colocou-as dentro do balde que levava, com o intuito de as entregar a outro recluso, conhecido por “BB”, por ter assumido que as mesmas lhe pertenceriam, uma vez que este era conotado com o tráfico de produto estupefaciente.
Infelizmente, este “BB” já saiu do Estabelecimento prisional.
Assim, com as bolotas no balde, dirigiu-se à lavandaria porque tinha que lavar roupa. Ali chegado, colocou as bolotas no bolso dos calções que trajava e, deixando o balde no local, levou as bolotas consigo para as entregar ao seu presumido dono, o tal “BB”, a quem as terá entregue.
Mais afirmou desconhecer em absoluto a existência do produto estupefaciente encontrado, nesse dia, na lavandaria, sendo certo que as bolotas que trouxe no bolso dos calções eram outras e, em menor quantidade, tendo inclusive deixado o balde na lavandaria para mais tarde ir lavar a sua roupa.
Perguntado o porquê de levar um balde consigo para a casa de banho e depois deixá-lo vazio na lavandaria, onde entrou de seguida, respondeu que pretendia lavar a sua roupa.
Em primeiro lugar, não passa pela cabeça de ninguém que um arguido se dirija à casa de banho, dentro de um estabelecimento prisional e encontre no chão, debaixo de um roupão, várias bolotas de Canábis. Tal substância, dizem-nos as regras de experiência comum, devido à procura que tem e aos ganhos que proporciona é guardada com todo o cuidado e zelo por quem lhe consegue por as mãos, correndo vários riscos, designadamente de lhe ser furtada ou roubada por outro recluso que se aperceba da sua existência ou ser descoberta pelos guardas prisionais, sofrendo as respectivas consequências, designadamente criminais.
Portanto, é inverosímil que o arguido AA tenha encontrado as bolotas de Canábis no chão da casa de banho, debaixo de um roupão.
Em segundo lugar, também é inverosímil a história de que o arguido apenas se alivia na latrina, preferindo a sua utilização à sanita que se encontra nas mesmas instalações sanitárias e que permite a sua utilização na posição sentada, de forma mais limpa e confortável.
Em terceiro lugar, o facto do arguido ter levado o balde vazio para a casa de banho, com o intuito de lavar a sua roupa, depois de regressar da saída precária, também não é credível, tanto porque na casa de banho não se lava roupa, como também porque passou pela lavandaria onde poderia ter deixado logo o balde e, acima de tudo, porque não levava roupa nenhuma dentro do balde, o que seria expectável que fizesse se efectivamente pretendesse lavar roupa, sendo ainda certo que depois de uma saída precária, em casa de familiares, a roupa do arguido viesse toda lavada.
Dizem-nos a regras de experiência comum, que a intenção do arguido, ao levar consigo para a casa de banho, um balde vazio, era utilizá-lo para outros fins e não para lavar roupa que não transportava, como pretendeu fazer crer em audiência.
Acresce que, se o arguido precisava de usar a casa de banho, na sua versão dos factos, acabou por não o fazer, uma vez que ao deparar-se com as bolotas debaixo do roupão, referiu nem ter tido tempo para pensar, colocando-as dentro do balde e saindo com elas para a lavandaria onde as retirou do balde e colocou no bolso dos calções que trajava para depois, supostamente, as entregar ao “BB” a quem presumia pertencerem.
Esta dinâmica descrita pelo arguido não colhe, pois se o mesmo não tinha vontade de usar a casa de banho para os fins a que a mesma se destina, coloca-se a questão do intuito da sua deslocação à mesma, passando pela lavandaria onde efectivamente pretendia lavar a sua roupa, roupa esta que não trazia consigo e podia trazer dentro do balde que supostamente iria utilizar para a lavar.
Aqui chegados e não fazendo qualquer sentido a adaptação feita pelo arguido em audiência de julgamento para justificar o seu percurso, lançando mão das regras de experiência comum e aplicando-as ao percurso efectivamente realizado pelo arguido, apenas se pode chegar a uma conclusão, isto é, o arguido trazia as bolotas no organismo, ou seja, no intestino, uma vez que, ao regressar ao E.P. foi revistado e de acordo com o arguido, totalmente desnudado, não sendo encontrada qualquer substância na sua posse, nesse momento. Precisava, pois o arguido de as expelir e para tanto era mais fácil utilizar a latrina, com o auxílio de um balde do que a sanita, pois nesta ao puxar o autoclismo, as bolotas iriam para o esgoto e perdiam-se totalmente, enquanto na latrina, a sua recolha é mais fácil e segura, sendo depois transportadas dentro do balde.
O verdadeiro objectivo do balde era colocar as bolotas que o arguido AA iria expelir na casa de banho, de onde saiu com as mesmas dentro do referido balde, sendo inverosímil que as tenha encontrado no chão desta divisão.
Mais se diga que fica por explicar porque é que, de seguida entrou na lavandaria e porque é que só quando se encontra neste local é que coloca as bolotas no bolso dos calções. Poderia tê-lo feito logo na casa de banho, não as colocando dentro do balde, não correndo o risco das mesmas serem visualizadas nas câmaras de CCTV ali existentes, como sucedeu.
Mais uma vez, não o fez porque as expeliu na casa de banho e não queria sujar os calções, onde as mesmas nunca estiveram porque saíram do corpo do arguido para dentro do balde e deste para dentro da meia, colocada dentro do ténis, arrumado na lavandaria.
Repare-se que o arguido afirmou não ser consumidor de produtos estupefacientes, circunstância que permite concluir que o risco de trazer Canábis para o interior do E.P. só se justifica se os ganhos compensarem. Ora, face ao número de doses (506), não há dúvidas que, em termos económicos ou outros, ao arguido compensaria correr esse risco e, mesmo que tivesse agido a mando ou por encomenda de outrem, sempre seria compensado por isso e estaria, na mesma, a cometer um crime, crime que não deixaria de ter cometido, mesmo que o tribunal tivesse ficado convicto da bondade do seu relato, uma vez que a versão do arguido, de que encontrou as bolotas no chão da casa de banho, debaixo de um roupão e presumiu que seriam do “BB”, pessoa que já não se encontra detida, as escondeu nos calções e as foi entregar ao mesmo, sempre acarretaria para o arguido responsabilidade criminal, porém de menor gravidade, é certo, pois a introdução do produto no E.P., já não lhe seria assacada.
Isto para concluir que, no caso dos autos, contra factos não há argumentos e a versão do arguido não tem a mínima correspondência com o normal acontecer, servindo apenas para o arguido tentar minimizar os prejuízos.
A prova produzida, aliada às regras da experiência comum aponta apenas num único sentido: o arguido AA introduziu no E.P. de ..., local onde se encontra em cumprimento de pena, o produto estupefaciente, apreendido nos autos, em quantidade que dava para 506 doses e que se veio a revelar, depois de exame pericial, ser Canábis. Fê-lo, ingerindo as bolotas ou de qualquer outra forma introduzindo-as dentro do organismo, assim as dissimulando, motivo pelo qual, depois de revistado à entrada do E.P., totalmente desnudado, as mesmas não foram encontradas.
O elemento subjectivo, dado como provado em 1.5 a 1.7 decorre também da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados, sendo certo que o arguido AA conhecia as características do produto estupefaciente que tinha na sua posse, bem sabendo que não tinha qualquer autorização para os deter, ceder ou vender, mais sabia ainda que, no estabelecimento prisional, é proibido comprar, oferecer, ceder, vender, deter ou fazer transitar aquele produto, o que não o inibiu de conscientemente decidir e fazer, engolindo-as e assim garantindo que as mesmas chegavam ao seu destino e assim beneficiava dos proventos que a sua cedência ou venda a terceiros lhe proporcionaria.
O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, tanto que já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e encontra-se detido há tempo suficiente para conhecer os riscos, os benefícios e as consequências do tráfico de produto estupefaciente dentro do E.P..
As condições pessoais e socioeconómicas do arguido, dadas como provadas em 2., decorrem do teor do relatório social do mesmo, junto sob a ref.ª 17057995 e cujo contraditório se concedeu em audiência.
Os antecedentes criminais do arguido, elencados em 3., decorrem do teor do certificado de registo criminal do mesmo, junto sob a ref.ª 17093369.
O facto dado como não provado em 4.1 decorre directamente da visualização das imagens, juntas a de fls. 45 a 48 dos autos e o 4.2 resulta não provado pelo teor, quer do relatório social (cfr. ref.ª 17057995 ), quer da informação remetida aos autos, a pedido do arguido, pelo E.P. de … e se encontra a fls. 112 a fls. 119.
*
(…)
2. Medida da pena:
A prática de acção típica, ilícita, culposa e punível conduz a responsabilidade criminal, traduzida numa reacção do ordenamento jurídico pelo crime, que se consubstancia, em princípio, na aplicação de pena ou medida de segurança.
Prescreve o art.º 40.º do Código Penal, no seu n.º 1, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa do agente (art.º 40.º, n.º 2).
O art.º 71.º do Código Penal estabelece a base para a determinação da medida da pena, referindo, no seu n.º 1, que a mesma deve ser delimitada «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção»
O conceito de «exigências de prevenção» desdobra-se nos seguintes aspectos:
- o de prevenção geral, reportado à totalidade da comunidade, que se consubstancia no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança na eficácia do sistema jurídico-penal (vertente positiva), assim como num efeito lateral de dissuasão generalizada da prática de semelhante delito (vertente negativa);
- e o de prevenção especial, dirigido ao concreto agente, o qual tem de ser destinatário não apenas de uma simples advertência individual (vertente negativa), mas sobretudo de uma intervenção personalizada que vise a sua socialização e integração na comunidade, de modo a que venha a adoptar uma personalidade fiel ao Direito (vertente positiva).
Assim, a pena deve ser determinada num quadro que tenha a culpa como limite máximo (art.º 40.º, n.º 2) e como limite mínimo, o quantum impostergável que a reposição da norma e do sentimento comunitário de segurança e de validade da lei reclamam.
Neste quadro, a medida da pena é definida em função de prevenção especial, pelo que «a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo» cfr. (Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais: A doutrina geral do crime, p. 121).
Ao determinar em concreto a pena a aplicar por cada crime cometido, deve igualmente o julgador atender «às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.» (art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal)
O arguido AA praticou um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, agravado, p, e p. pelo art.º 21.º nº1 e 24.º al. h) do D.L. 15/93 de 22.1, punido com uma moldura penal de cinco a quinze anos de prisão.
Para a operação de determinação da medida concreta da pena de prisão, será de ponderar
em específico, enquanto circunstâncias desfavoráveis ao agente:
- a intensidade do dolo, agindo o arguido na modalidade de dolo directo;
- a quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha, ou seja, 10,5 pequenas embalagens de canábis, envolvidas em celofane com o logótipo da marca GORILLA GLUE, com o peso total líquido de 93,460g, com grau de pureza de 27%, suficiente para perfazer 506 doses individuais, o que, no âmbito do grau de ilicitude inerente ao tipo agravado, constitui uma acção particularmente desvaliosa, não esquecendo que este arguido não é consumidor, circunstância que, neste cenário, só o desfavorece;
- a natureza do produto estupefaciente apreendido Canábis;
- o propósito do arguido em introduzir no E.P., vender ou ceder a terceiros o produto estupefaciente apreendido, susceptível de lhe conferir vantagem pecuniária ou outras;
- a idade do arguido, à data da prática dos factos com 49 anos, sendo-lhe exigível outra maturidade e postura, até pelas consequências que lhe advêm pelo não cumprimento das regras no E.P.;
- a quantidade de antecedentes criminais do arguido, entre os quais a condenação pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes onde lhe foi aplicada uma pena de quatro anos e três meses de prisão;
- o não reconhecimento pelo arguido da censurabilidade e gravidade da respectiva conduta, a não demonstração de arrependimento e a total ausência de espírito critico, tentando em audiência minimizar as consequências da sua conduta;
- a não colaboração para a descoberta da verdade material e completa ausência de consciência do desvalor da sua conduta no estabelecimento prisional;
- a circunstância de pretender disseminar a droga pela população prisional, usando uma saída precária para dissimular o produto estupefaciente no organismo e introduzi-lo no E.P.;
- a falta motivação para alterar padrões comportamentais desviantes e para manter uma vivência consonante com as convenções sociais;
- O seu percurso vivencial e criminal aponta para a tendência para agir de forma imponderada e imediatista, privilegiando os seus interesses nos processos de tomada de decisão, com vulnerabilidade a factores externos e dificuldades para reorganizar o seu dia-a-dia de forma responsável;
- As dificuldades evidenciadas remetem, a nível pessoal, para características de baixa capacidade de responsabilização, de autocontrolo, com tendência para agir em função da satisfação dos seus interesses ou necessidades, sem se deter nas consequências decorrentes, aspetos que se não forem minorados, são comprometedores de um processo de ressocialização responsável.
A favor do arguido milita:
- a aceitação social do arguido, pese embora preso consecutivamente há vários anos, tendo beneficiado, em tempos de medidas de flexibilidade de cumprimento da pena;
- as competências académicas que foi adquirindo no E.P. e a sua profissão como manobrador de máquinas.
- a existência de retaguarda familiar sólida, avaliado como estruturado e com alguma ascendência em AA;
- a actual abstenção do consumo de produtos estupefaciente.
Por outro lado, os crimes de tráfico de estupefacientes suscitam, consabidamente, fortes necessidades de prevenção geral, não só em virtude da dimensão directa do risco para bem jurídico da saúde pública, mas também pelas consequências indirectas para a totalidade da comunidade, seja pela desestruturação familiar, social e económica, seja pelo incremento da criminalidade violenta, que se encontram associadas a este fenómeno.
Cabe salientar que o arguido, que não exibe um juízo crítico relativamente à sua conduta, suscita intensas exigências de prevenção especial, afigurando-se-nos que necessita de ser veementemente instado a rever a sua conduta e a percepcionar a gravidade e consequências que a mesma acarreta, sendo certo que são exíguas as circunstâncias que depõem a seu favor e as que existem, revelam-se como um mal menor, na panóplia de possibilidades que a sua conduta podia abarcar (poderia ter maior quantidade de droga, poderia ter-se provado que fazia desta actividade um modo de vida habitual, poderia ter outro tipo de produto estupefaciente, etc).
Finalmente, importa considerar a culpa do arguido – enquanto censura ético-jurídica dirigida ao agente por não ter agido de modo diverso –, que representa o pressuposto (nulla poena sine culpa) e o limite da pena (art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal), sendo a medida exacta e final definida em função da finalidade de prevenção especial de socialização e da necessidade de tutela de bens jurídicos. (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2017, p. 44-45)
Neste sentido, «A culpabilidade assenta na autodeterminação do delinquente, livre no sentido de ter podido agir em conformidade com a norma, livre porque podia não ter tomado a seu cargo a falta» (A. Lourenço Martins, Medida da Pena - Finalidades e Escolha, 2011 p. 134) assim como na contrariedade perante o dever-ser jurídico-criminal, revelada no facto praticado.
Valorando o ilícito sub judice, a quantidade de estupefaciente que o arguido detinha, cerca de 506 doses individuais de canábis, com vista à venda e cedência a terceiros, quando se encontra integrado num contexto prisional, é de constatar que o arguido persiste em adoptar condutas e comportamentos desviantes, percepcionando-se uma postura de indiferença relativamente à proibição e à razão de ser da mesma, muito intensa, uma vez não demonstrou qualquer sentimento de arrependimento ou de consciência da gravidade da sua conduta, procurando ao invés, minorar a sua responsabilidade.
Por todo o exposto, julga-se adequado fixar ao arguido AA, a pena de 7 (sete) anos de prisão.
Uma vez que tal moldura penal não admite outra forma de cumprimento, o arguido cumprirá esta pena em estabelecimento prisional.”.
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II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da nulidade do acórdão – arts. 379º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, e 374º do CPP
Tendo em consideração o invocado no recurso apresentado, importa verificar a validade formal do acórdão e a sua conformidade com os requisitos do artigo 374º do CPP no seu segmento da fundamentação da matéria de facto, face ao teor do art. 379º do CPP.
Nos termos do art. 374º do CPP, quanto aos requisitos da sentença, esta começa por um relatório, que contém (n.º 1):
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
De acordo com o n.º 2 de tal preceito legal, que importa aqui atentar, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por sua vez, o seu n.º 3 prescreve que a sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Conforme se extrai do acórdão da RP de 07/06/2017, processo n.º 20/15.0GTPNF.P1, in www.dgsi.pt:
“I - Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido.
II - Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua fundamentação –, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito.
III - O artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade da sentença penal, um exame crítico dos meios concretos de prova analisados em julgamento. Este só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu.”.
Com a leitura da fundamentação da sentença, devemos perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objecto do processo.
Pretende-se com o objectivo dessa fundamentação, por um lado, permitir a sindicância da legalidade do acto e, por outro lado, serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça. Serve também para o julgador apurar os efectivos motivos da sua convicção, fundamentando-os e legitimando-os.
A observância destes requisitos assegura a garantia da imparcialidade da decisão, explicando porque objectivamente se decidiu daquela forma, apurando-se as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe subjaz.
Não obstante, “a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível” - cfr. o acórdão da RL de 02/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt.
Importa, pois, que o exame crítico das provas constante da sentença/acórdão, permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido, analisando as provas em conjunto e não de forma segmentada.
A violação do disposto no referido artigo 374º, n.º 2, do CPP gera a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a), do CPP, que prescreve que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.
Também de acordo com o disposto no n.º 1, al. b), do art. 379º do CPP é nula a sentença/acórdão que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.
Nos termos do já referido art. 379º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Essa nulidade (cfr. o art. 118º do CPP), visa garantir a completude da decisão, assegurando que a mesma aprecia de forma completa os factos e o enquadramento jurídico, mas sempre em estreita conexão com o alegado pelos sujeitos processuais e em matérias que sejam relevantes e pertinentes para o caso concreto. Entende-se que ‘esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação’2.
Será neste sentido que deve ser interpretada a expressão ‘questões’ do artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, que não se confunde, pois, com simples argumentos, opiniões, razões ou teses doutrinárias ou jurisprudenciais invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, antes se referindo a problemas concretos, atinentes ao desfecho do processo.
No caso sub judice, o recorrente embora convoque o art. 374º do CPP, não foca nem especifica qualquer um dos seus elementos, que alegadamente pudessem faltar e, por outro lado, também não se vislumbra a existência de qualquer nulidade por falta de fundamentação. Aliás, o recorrente não alude expressamente à alínea a) do art. 379º do CPP que nos remeteria para o art. 374º do CPP.
Inexiste, pois, qualquer nulidade nestes termos.
No que respeita às alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, o recorrente alega que haverá nulidade por excesso de pronúncia, tendo ocorrido alteração substancial dos factos, porque não existe coincidência nas datas, referindo o auto de visionamento o dia .../.../2023 e o acórdão o dia 10/09/2023. Mais refere que se faz alusão no acórdão, a fundamentação em relação a matéria inexistente, que é a introdução de bolotas de haxixe no organismo, além de que, o tempo que o arguido passou na casa-de-banho não era o suficiente para as expelir (fazendo alusão a uma tentativa impossível do art. 23º do CP, que manifestamente não tem enquadramento nesta questão da matéria de facto).
Relativamente à matéria da alegada alteração substancial dos factos, a mesma, na verdade, é inexistente, pois a referência ao dia 10/09/2023 no acórdão recorrido, mais não é do que o que consta das imagens de videovigilância, prova esta a que já se fazia referência na acusação (imagens essas de onde consta expressamente a data e a hora – cfr. fls. 45 a 48 dos autos), não tendo que haver qualquer confusão com a data de apreensão do produto estupefaciente, que foi no dia a seguir (.../.../2023), daí a referência a essa data quer na acusação, quer no acórdão, quer na participação efectuada pela PJ, porque se referem à data da apreensão (o que tudo foi conjugado com as imagens do dia anterior, para se perceber não só o percurso que o arguido realizou, como aquilo que transportou). As imagens constantes do auto de visionamento são bem perceptíveis quanto à data (dia 10) que consta do próprio vídeo e que por isso não suscita dúvidas (embora o inspector na introdução, por lapso, tenha referido a data da apreensão, o dia 11) e não há qualquer duplicação de actos ou de crimes, porque se tem em conta o que consta de tais imagens, sem esquecer que no dia a seguir é que foi encontrado o produto estupefaciente.
Não configura, assim, qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, não lhe sendo aplicável o regime dos arts. 358º e 359º do CPP. Na verdade, “a alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa”, pois “Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa”3.
Não existe, assim, qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, pois já constavam da acusação os factos imputados ao arguido e as horas indicadas, tudo por referência à prova constante das imagens de videovigilância aí referidas, apenas se concretizando as mesmas (aliás, diga-se, o arguido em julgamento nem sequer chegou a negar o teor das imagens e a data nelas constantes, embora apresente versão diferente para o ocorrido, mas sem pôr em causa, nem essa data e hora, nem que levasse as ditas bolotas de haxixe no balde, o que diz é que as entregou a outrem e que não seriam as mesmas que foram encontradas no dia a seguir, o que o tribunal recorrido afastou na sua fundamentação).
Inexiste, assim, qualquer alteração substancial dos factos.
No que concerne ao invocado excesso de pronúncia, o acórdão recorrido mais não faz do que explicar o seu raciocínio lógico para fundamentar a matéria de facto provada e não provada. Convocou, além do mais, regras da experiência comum e da normalidade, para fundamentar a conclusão a que chegou, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia, nem se pode entender que se está a debruçar sobre matéria inexistente, mas antes está a explicitar o seu raciocínio lógico, também quando convoca a explicação que deu para o arguido ter sido sujeito a revista, de posteriormente usar o balde na casa-de-banho e após sair de lá de dentro com bolotas de haxixe nesse balde.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
II.3.2. Dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP
Nos termos do artigo 410º, n.º 2, do CPP o recurso interposto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer um destes fundamentos, o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.), tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão (que será quanto à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é sindicável em reexame restrito à matéria de direito – cfr. o Ac. do TRP de 15.11.2018 e o Ac. do TRP de 09.01.2020, ambos em www.dgsi.pt).
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Isso acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente errónea, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Isso acontece na situação de o tribunal valorizar a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 341).
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, essencialmente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74 e Ac. do TRP de 15.11.2018 e Ac. do STJ de 18.05.2011, ambos in www.dgsi.pt).
O tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, como dispõe o artigo 127º do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A decisão deve, contudo, ser fundamentada, por forma a aferir-se se ocorreu uma apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sem se cair em qualquer poder arbitrário e incontrolável, pois como refere Germano Marques da Silva que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (in Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. II, pág. 111).
Os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem verificar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos, como seja a análise concreta das provas.
In casu, o recorrente alega a existência deste último vício, tentando colocar em causa, designadamente, o depoimento do guarda prisional, referindo que não há imagens da sapatilha onde foi encontrado o produto estupefaciente, nem se sabe a quem pertencia a sapatilha. Mais faz referência a uma alegada contradição, tendo o guarda referido que foram lá ao meio-dia, mas as suas imagens são das 16Horas. Referiu, também, que houve outras ocorrências com outros arguidos, além de que é perfeitamente plausível o uso da latrina, além de que há contradição quendo se refere ao sair da lavandaria com o balde, dando essa matéria como não provada. Por fim, faz a alusão a que encontrou o haxixe no chão e o entregou a outro recluso que era o seu dono, que não denunciou por medo e que assim não estaria preenchido o art. 21º do DL n.º 15/93, de 22/01, existindo violação do art. 127º do CPP e dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Para análise do invocado, à luz do art. 410º, n.º 2, do CPP, tais matérias têm de resultar do texto da própria decisão e, desde já adiantamos, que inexiste qualquer nulidade que ressalte do texto da decisão recorrida, no âmbito do agora alegado.
Não existe qualquer erro de raciocínio que decorra do texto da decisão recorrida ou que afronte as regras da experiência comum e da normalidade.
O tribunal recorrido conjugou a prova testemunhal com a prova documental, credibilizou o depoimento da testemunha guarda prisional, tendo sido já explicado que a situação do dia 10 diz respeito às imagens do arguido e que, no dia 11 foram averiguar o que teria ocorrido, o que teria o arguido feito às bolotas de haxixe (que afinal o mesmo até confirmou que era o que tinha no balde), daí a diferença nos horários alegados pela testemunha (porque dizem respeito a dias diferentes: dia 10, à tarde; dia 11, à hora de almoço), sendo certo que também não tem, necessariamente, de haver imagens desse dia a seguir (dia 11).
No que se refere a outros achados, não se pode olvidar que tal matéria está a ser tratada no âmbito de outro processo, como expressamente se refere no arquivamento parcial que antecedeu a acusação nos presentes autos, de 22/11/2024.
No mais, o recurso ataca a fundamentação do acórdão, assim como a livre apreciação da prova, nomeadamente, quanto ao facto de não credibilizar a versão do arguido e à parte do uso da latrina, ou quando dá como não provado que tenha saído da lavandaria com o balde. Neste âmbito, não sendo ilógica a conclusão que o acórdão retirou do conjunto da prova, além de que o que se demonstrou foi que o balde afinal ficou vazio na lavandaria (como consta das imagens e o arguido confirmou), nenhuma incongruência se verifica da matéria de facto dada como provada e não provada e da sua fundamentação.
Quanto à matéria invocada da entrega do produto estupefaciente a outro recluso, além de não ter resultado provada, também não isentaria o arguido de responsabilidade penal, ao contrário daquilo que ele parece acreditar.
Assim, a situação de erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da sentença e da sua fundamentação e tal não ocorre, de todo, na situação dos autos.
A decisão recorrida justificou as provas que analisou e credibilizou e em momento algum expressou dúvida quanto ao sentido apontado e do texto da decisão recorrida não resulta qualquer incongruência na sua fundamentação, já tendo nós discorrido sobre a forma como foram apreciadas as provas e que não existe qualquer atropelo nas regras da experiência comum.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
II.3.3. Dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo
O recorrente veio, ainda, pôr em causa a decisão recorrida, neste segmento, por violação do princípio in dubio pro reo.
Para melhor percebermos o enquadramento jurídico do in dubio pro reo, importa atentarmos, de forma mais ampla, no princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e que se consubstancia em o arguido ser tido como inocente e julgado como inocente enquanto a sua culpabilidade não resultar provada além de toda a dúvida razoável. Por isso o princípio in dubio pro reo é um corolário daquele princípio (como um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido).
O princípio do in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente da prova (artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos (isto é, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto), o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
O princípio da presunção de inocência, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido (No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” – acórdão do TRP de 28/10/2015, processo n.º 1381/13.1PBMTS.P1, in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Na verdade, “o princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o Tribunal, depois de esgotado todo o percurso probatório, com recurso à prova direta e à prova indireta, através de presunções judiciais, permanece com dúvidas sobre a demonstração dos factos, não conseguindo formar convicção” (neste sentido, o acórdão do TRL de 05/12/2024, processo n.º 1633/22.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt).
Não é, manifestamente, o caso dos autos, em que o tribunal recorrido não ficou com dúvidas em relação ao ocorrido, nem violou a presunção de inocência do arguido. Mas não pode é deixar de dar como provada determinada matéria, credibilizando-a em determinado sentido, quando pelas regras da lógica, da vivência das coisas, da normalidade e da experiência de vida e comum, outra conclusão não se pode tirar.
O tribunal recorrido explicou o percurso lógico da sua decisão (e de acordo com o art. 127º do CPP), nenhuma dúvida se lhe assaltou quanto à prova produzida, daí que a tenha configurado como matéria dada como provada, como de facto veio a acontecer, ao que acresce que, analisada a decisão de facto e a motivação dessa decisão de facto, não resulta qualquer dúvida que tivesse de ser solucionada com o recurso ao in dubio.
Razão pela qual, não se tinha, nem tem, de lançar mão do princípio in dubio pro reo, não existindo qualquer violação do mesmo.
Não houve, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, postulado no art. 32º, n.º 2, da CRP, nem ao princípio do in dubio pro reo, em qualquer uma das vertentes da prova.
Improcede, também, esta parte do recurso.
II.3.4. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – arts. 412º, n.ºs 3, als. a) e b) e 4, do CPP
O recorrente na sua motivação de recurso faz alusão ao ‘recurso sobre a matéria de facto dada como provada’ (al. C)), tendo efectuado, no seu início (al. A)), uma transcrição parcial da prova.
Coloca-se a questão de saber se o recorrente pretendia invocar uma impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, por alegado erro de julgamento, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, ou o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP), como de facto alegou e já se apreciou.
De acordo com o artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e conforme o disposto no artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3, do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o Tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova, que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
O legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, na inexistência de critérios pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Essa liberdade obedece, quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Ao referir-se que a valoração da prova é ‘segundo a livre convicção da entidade competente (o juiz)’, a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Assim, o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras de experiência comum, julgando segundo a sua consciência e convicção.
O juiz é livre de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido/assistente) em detrimento de testemunhos contrários (por exemplo, de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Pelo que, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Na impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3, do CPP e como decorre, nomeadamente, do Ac. da RP de 22/06/2011, processo n.º 10/07.7TAMGD.P1, in www.dgsi.pt: “Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.”
Para que o Tribunal da Relação possa conhecer do recurso da matéria de facto no âmbito do art. 412º do CPP, importa que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (e as provas que devem ser renovadas, se assim for o caso), sendo que em relação à prova gravada, deve fazê-lo por referência ao consignado em acta, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, procedendo o tribunal ad quem à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que julgue relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Mas esta indicação não deve ser genérica e globalizada, mas antes individualizada e concretizada. Isto é, fazendo corresponder cada facto a cada prova e a cada passagem em concreto, explicando o porquê da sua conclusão naquela circunstância e não de forma genérica.
No caso sub judice, o recorrente nem sequer invoca os factos que considera incorrectamente julgados, limitando-se a pôr em causa a prova, mormente a testemunhal, fazendo ainda alusão a ‘suposições e subjectividades’.
Não há, assim, qualquer possibilidade de aplicação do art. 412º do CPP nos indicados segmentos que, aliás, o recorrente nem sequer invoca/concretiza e sempre seria de rejeitar.
Ainda assim sempre se dirá que, já verificámos que a apreciação da prova, realizada pelo tribunal, está fundamentada, não se desviando da lógica e da experiência comum, nem violando o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) ou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Acresce que, constitui jurisprudência pacífica que o julgador pode socorrer-se de prova indirecta, indiciária, circunstancial e por presunções que, quando conjugada com outra prova, permita com segurança afastar a presunção de inocência do arguido. Ou seja, a prova segura dos factos relevantes pode decorrer da conjugação com o raciocínio lógico, com base em factos instrumentais ou circunstanciais, aliados a regras da normalidade e da experiência comum (pois de outra forma, caso não houvesse confissão ou prova directa, poderia conduzir a situações ilógicas e injustas, que afrontam até o senso comum, de absolvição, conduzindo a uma impunidade insustentável num Estado de Direito).
Na verdade, e como referido, “a presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum.” E “para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.”4.
A prova tem, assim, de ser analisada de forma conjunta e não segmentada e “1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas directas imperfeitas ou seja insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena. 2) Os factos indiciadores devem ser objecto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, média ou ligeiras. 3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto. 4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários. 5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstancias. 6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas. 7)- Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.”5.
Sempre se diria, pois, que em relação ao invocado depoimento da testemunha, o recorrente mais diverge da interpretação que o tribunal recorrido deu à prova testemunhal (em conjugação com a demais prova), do que aponta qualquer segmento que permita inverter esse iter probatório.
Como vimos, o tribunal recorrido explica que a versão do arguido não tem suporte na prova produzida, desde logo (e tendo em conta que toda a prova deve ser conjugada) no depoimento da testemunha e nas imagens de videovigilância o que, observando tais elementos, não podemos deixar de concordar com o tribunal recorrido no raciocínio que fez, até porque sai do âmbito da normalidade (enquadrada no meio em que se insere) a explicação dada pelo arguido, de que encontrou…bolotas de haxixe no chão da casa de banho por baixo de um roupão e que pegou nelas para entregar a outro recluso, que achava ser o seu dono, correndo todos os riscos e mais alguns de ser apanhado com essa droga…
Abstemo-nos aqui reproduzir todo o restante raciocínio emitido pelo tribunal a quo e que não afronta as regras da lógica, de como o produto estupefaciente lá foi parar.
Da prova produzida não resulta qualquer incongruência, nem com o explanado na decisão recorrida, nem com o decidido, sendo todos os elementos concordantes e convergentes e afigura-se acertado o juízo probatório que ocorreu, não só da prova directa como da indirecta.
Razão pela qual, se entende que as regras da experiência comum também não foram afrontadas e, da conjugação das provas, não nos parece ilógico que se retire a matéria dada como provada, também nada havendo a alterar quanto à matéria de facto.
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II.3.5. Da medida da pena
O recorrente, quanto à matéria da medida da pena, alega em primeira linha que o tribunal recorrido considerou antecedentes criminais que, a não estarem cancelados, já deveriam estar, nos termos do art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 05/05, incorrendo num erro na aplicação do direito.
Entendemos que o vício alegado deve ser analisado também à luz do disposto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, do erro notório na apreciação da prova.
Nesta matéria, temos de atentar no que dispõe o art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal), quanto ao cancelamento definitivo a operar no registo criminal:
“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.”
Da aplicação deste normativo legal decorre não só que as penas não constantes do Certificado de Registo Criminal do arguido (por terem sido canceladas) não podem ser consideradas seja a que título for, nomeadamente para efeitos penais de escolha e medida da pena, como também se entende que, mesmo constando (indevidamente) do CRC do arguido ‘antecedentes criminais’, mas já tendo decorrido o prazo para o seu devido cancelamento, não podem tais antecedentes criminais ser usados seja a que título for (cfr. in www.dgsi.pt, designadamente, o Ac. da RP de 27/09/2023, processo n.º 1819/18.1T9VNG.P1: “I - A reabilitação legal ou de direito do condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do indivíduo, a qual se deduz do decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes. II - Estabelecendo a lei o cancelamento dos registos criminais e prazos perentórios para o efeito, o Tribunal não pode valorar algumas das condenações que por imperativo legal já não deviam constar do certificado do registo criminal.”; e o Ac. da RE de 27/09/2022, processo n.º 570/20.7GBLLE.E1, onde se refere: “I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se mostre a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado em desfavor do arguido, e tal ocorre independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. II. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade. II. Ocorrendo motivo para que sejam consideradas canceladas decisões condenatórias descritas nos factos provados, deverão os mesmo ser eliminados da matéria de facto.
III. As consequências desta eliminação serão extraídas na medida concreta da pena, a determinar, não relevando aquelas condenações na ponderação da pena”.
Este entendimento, de não valoração de condenações que não deveriam, ou não podem constar do CRC e/ou que já deveriam estar canceladas, surge como um afloramento da união do sistema penal e processual penal, conformado que está com a Constituição da República Portuguesa e com os princípios que norteiam todo o Direito Penal, de verdadeira ressocialização do arguido, de reintegração do condenado na sociedade e do direito à igualdade.
No caso dos autos, o recorrente não especifica que antecedentes criminais sejam esses, embora se refira genericamente ao tráfico de estupefacientes, porém não interpreta os mesmos como constam do CRC, nem os conjuga com a Lei em causa (art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 05/05).
E, analisada a referida Lei, em confronto com o CRC do arguido, constatamos que os antecedentes criminais dele constantes não preenchem os requisitos necessários para o seu cancelamento, bastando atentar desde logo na primeira condenação, pelo crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, pelo que o prazo para o cancelamento definitivo seria de 5 anos, desde a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
E são estes pormenores/requisitos a que tem de se atentar, pois o arguido praticou outros crimes ao longo do tempo, não chegando a completar os anos necessários para o cancelamento definitivo (no caso, 5 anos).
Razão pela qual nada há a alterar nesta matéria.
No mais, o recorrente invoca que essa medida da pena tem de ser alterada, pois tem bom comportamento na cadeia, trabalha, tem apoio familiar, fez tratamento à toxicodependência, tendo a canábis, que foi encontrada, um grau de pureza de apenas 27% e sendo o produto estupefaciente menos nocivo para a saúde, pelo que, a pena de prisão deve ser fixada no mínimo que são os cinco anos.
Vejamos.
Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado imputado ao recorrente cabe, em abstracto, pena de prisão de 5 a 15 anos, como decorre do já citado art. 21º, n.º 1 e art. 24º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal.
A finalidade das penas (art. 40º do CP), assim como das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (sendo que, a medida de segurança, quando se coaduna ao caso concreto, só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente).
Acresce que, a determinação da medida da pena (art. 71º do CP), dentro dos limites fixados pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (quer geral, quer especial).
Balizada no limite mínimo de garantia da prevenção e no máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto, atendendo a todos os factores previstos, nomeadamente, no n.º 2 do referido artigo 71º do CP (que não façam parte do tipo de crime), que relevem para a ajustar à ilicitude da acção e à culpa do agente, contra ou a favor do mesmo, designadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão e, positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam as três exigências a cumprir na escolha da pena e na sua medida.
No caso sub judice, numa pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão, o tribunal recorrido fixou-a em sete anos.
Ora, comparando os fundamentos do recurso e os fundamentos da decisão do tribunal recorrido, as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente já foram no geral ponderadas pelo acórdão recorrido, daí constando:
“Para a operação de determinação da medida concreta da pena de prisão, será de ponderar em específico, enquanto circunstâncias desfavoráveis ao agente:
- a intensidade do dolo, agindo o arguido na modalidade de dolo directo;
- a quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha, ou seja, 10,5 pequenas embalagens de canábis, envolvidas em celofane com o logótipo da marca GORILLA GLUE, com o peso total líquido de 93,460g, com grau de pureza de 27%, suficiente para perfazer 506 doses individuais, o que, no âmbito do grau de ilicitude inerente ao tipo agravado, constitui uma acção particularmente desvaliosa, não esquecendo que este arguido não é consumidor, circunstância que, neste cenário, só o desfavorece;
- a natureza do produto estupefaciente apreendido Canábis;
- o propósito do arguido em introduzir no E.P., vender ou ceder a terceiros o produto estupefaciente apreendido, susceptível de lhe conferir vantagem pecuniária ou outras;
- a idade do arguido, à data da prática dos factos com 49 anos, sendo-lhe exigível outra maturidade e postura, até pelas consequências que lhe advêm pelo não cumprimento das regras no E.P.;
- a quantidade de antecedentes criminais do arguido, entre os quais a condenação pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes onde lhe foi aplicada uma pena de quatro anos e três meses de prisão;
- o não reconhecimento pelo arguido da censurabilidade e gravidade da respectiva conduta, a não demonstração de arrependimento e a total ausência de espírito critico, tentando em audiência minimizar as consequências da sua conduta;
- a não colaboração para a descoberta da verdade material e completa ausência de consciência do desvalor da sua conduta no estabelecimento prisional;
- a circunstância de pretender disseminar a droga pela população prisional, usando uma saída precária para dissimular o produto estupefaciente no organismo e introduzi-lo no E.P.;
- a falta motivação para alterar padrões comportamentais desviantes e para manter uma vivência consonante com as convenções sociais;
- O seu percurso vivencial e criminal aponta para a tendência para agir de forma imponderada e imediatista, privilegiando os seus interesses nos processos de tomada de decisão, com vulnerabilidade a factores externos e dificuldades para reorganizar o seu dia-a-dia de forma responsável;
- As dificuldades evidenciadas remetem, a nível pessoal, para características de baixa capacidade de responsabilização, de autocontrolo, com tendência para agir em função da satisfação dos seus interesses ou necessidades, sem se deter nas consequências decorrentes, aspetos que se não forem minorados, são comprometedores de um processo de ressocialização responsável.
A favor do arguido milita:
- a aceitação social do arguido, pese embora preso consecutivamente há vários anos, tendo beneficiado, em tempos de medidas de flexibilidade de cumprimento da pena;
- as competências académicas que foi adquirindo no E.P. e a sua profissão como manobrador de máquinas.
- a existência de retaguarda familiar sólida, avaliado como estruturado e com alguma ascendência em AA;
- a actual abstenção do consumo de produtos estupefaciente.
Por outro lado, os crimes de tráfico de estupefacientes suscitam, consabidamente, fortes necessidades de prevenção geral, não só em virtude da dimensão directa do risco para bem jurídico da saúde pública, mas também pelas consequências indirectas para a totalidade da comunidade, seja pela desestruturação familiar, social e económica, seja pelo incremento da criminalidade violenta, que se encontram associadas a este fenómeno.
Cabe salientar que o arguido, que não exibe um juízo crítico relativamente à sua conduta, suscita intensas exigências de prevenção especial, afigurando-se-nos que necessita de ser veementemente instado a rever a sua conduta e a percepcionar a gravidade e consequências que a mesma acarreta, sendo certo que são exíguas as circunstâncias que depõem a seu favor e as que existem, revelam-se como um mal menor, na panóplia de possibilidades que a sua conduta podia abarcar (poderia ter maior quantidade de droga, poderia ter-se provado que fazia desta actividade um modo de vida habitual, poderia ter outro tipo de produto estupefaciente, etc).
Finalmente, importa considerar a culpa do arguido – enquanto censura ético-jurídica dirigida ao agente por não ter agido de modo diverso –, que representa o pressuposto (nulla poena sine culpa) e o limite da pena (art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal), sendo a medida exacta e final definida em função da finalidade de prevenção especial de socialização e da necessidade de tutela de bens jurídicos. (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2017, p. 44-45)
Neste sentido, «A culpabilidade assenta na autodeterminação do delinquente, livre no sentido de ter podido agir em conformidade com a norma, livre porque podia não ter tomado a seu cargo a falta» (A. Lourenço Martins, Medida da Pena - Finalidades e Escolha, 2011 p. 134) assim como na contrariedade perante o dever-ser jurídico-criminal, revelada no facto praticado.
Valorando o ilícito sub judice, a quantidade de estupefaciente que o arguido detinha, cerca de 506 doses individuais de canábis, com vista à venda e cedência a terceiros, quando se encontra integrado num contexto prisional, é de constatar que o arguido persiste em adoptar condutas e comportamentos desviantes, percepcionando-se uma postura de indiferença relativamente à proibição e à razão de ser da mesma, muito intensa, uma vez não demonstrou qualquer sentimento de arrependimento ou de consciência da gravidade da sua conduta, procurando ao invés, minorar a sua responsabilidade.
Por todo o exposto, julga-se adequado fixar ao arguido AA, a pena de 7 (sete) anos de prisão.
Uma vez que tal moldura penal não admite outra forma de cumprimento, o arguido cumprirá esta pena em estabelecimento prisional.”.
Assim, verificámos que foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes (nomeadamente as previstas no art. 71º, n.º 2, do CP) e, em relação às especificamente questionadas pelo recorrente, já foi ponderada a natureza do produto estupefaciente, assim como a sua quantidade, bem como o seu grau de pureza que era o suficiente para fazer 506 doses individuais (sendo certo que arguido não é consumidor e que a canábis, que alguns apelidam de ‘droga mais leve’, é um propulsor para o consumo de outras drogas, que muitos denominam de ‘mais pesadas’, e comporta, também, graves riscos de saúde, demandando exigências de prevenção geral elevadas, como se concluiu no acórdão recorrido6).
Também já foi ponderada, em relação ao arguido, a profissão, o comportamento no EP e quando fora dele, a retaguarda familiar e o facto de já não consumir estupefacientes.
Verifica-se, pois, que foram sopesadas devidamente todas as circunstâncias a ter em conta na medida da pena.
Neste aspecto importa ter em consideração que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos referidos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas7.
Não é, manifestamente, o caso dos autos, em que a decisão do tribunal recorrido está fundamentada e se encontra dentro das regras da ponderação.
Consideramos, pois, que com a fixação da pena ainda próxima do seu limite mínimo, afastada do meio da pena e longe do seu limite máximo, bem ponderou o tribunal recorrido a medida da pena, não sendo de aplicar, no caso concreto, a pena no seu limite mínimo (como peticionado pelo arguido), atenta a gravidade dos factos e porque as circunstâncias atenuantes não são suficientes para a sua fixação.
Para além do mais, no caso em apreço, os factores de prevenção geral são elevados (conforme já referido e salientado pelo tribunal recorrido), tendo em conta a frequência com que este tipo de crime ocorre e a gravidade do mesmo e a sua repercussão para a sociedade, o que significa uma maior necessidade de assegurar a protecção do bem jurídico que a norma visa proteger (que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido artigo 40º, n.º 1, do CP), por forma a se evitar a repetição desses comportamentos.
Entendemos, assim, que a aplicação da pena concreta de prisão (de sete anos), não muito afastada do limite mínimo (que é de cinco anos), corresponde a uma pena justa, proporcional e adequada (por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta), não merecendo reparo algum a operação efectuada pelo julgador.
Improcede, também, este segmento recursório do arguido.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Lisboa, 09/04/2026
Paula Cristina Borges Gonçalves (Relatora)
Joaquim Manuel da Silva (1º Adjunto)
Ivo Nelson Caires B. Rosa (2º Adjunto, com voto de vencido)

Voto vencido quanto às seguintes questões:
Do recurso quanto ao erro de julgamento
Com o recurso interposto verifica-se que o recorrente visa pôr em causa a factualidade apurada e a formação da convicção do Tribunal a quo, o que se traduz na invocação de um erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º/3CPP.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no artigo 412.º/3/4 do CPP, a qual envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal a quo e da prova dela resultante, mas sem que isso se traduza num novo julgamento e sempre subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Impõe o artigo 412º, nº3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4 do CPP).
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).
No caso, o recorrente não procedeu à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como procedeu à especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, ou seja, não indicou os meios de prova que impõem uma decisão diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
Não se mostram, pois, cumpridas as exigências impostas pela norma do artigo 412.º/3/4 e 6 do CPP pelo que se impunha rejeitar o recurso neste segmento.
Assim sendo, não acompanho a decisão que fez vencimento na parte em que conheceu do recurso e o julgou improcedente.
Do recurso interposto pelo arguido quanto à medida concreta da pena.
O tribunal recorrido fixou a medida concreta da pena em 7 anos de prisão.
No acórdão deste tribunal a medida concreta da pena foi mantida nos mesmos em 7 anos de prisão.
O crime de tráfico de estupefacientes p e p pelo artigo 21.º n.º 1 e 24º , do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com prisão de 5 a 15 anos de prisão.
De harmonia com o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da pena é realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, devendo em cada caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da lesão causada, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.
Para que se possa determinar a medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.
O crime em causa constitui um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são acentuadas.
Tendo em conta o caso concreto e os critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, devem ser ponderados os seguintes aspetos (alguns dos quais não tidos em consideração no acórdão recorrido nem na decisão que fez vencimento): a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves” (grau de pureza fixado em 27%); a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim (quantidade reduzida fixada em 93,460 gramas); a dimensão dos lucros obtidos, ou a obter, que não consta; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida, que nada consta; a duração temporal da atividade, dado que se trata de um ato isolado; a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes (nada consta); o número de consumidores contactados (nada consta); a extensão geográfica da atividade do agente (circunscrita a um único espaço); o modo de execução do tráfico, praticado isoladamente, ou seja, fora do âmbito de uma organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.
Assim, tudo ponderado, entendo que face à quantidade de produto estupefaciente, qualidade do produto comercializado (drogas leves), número de consumidores não apurado; período temporal circunscrito a um ato isolado, uma pena concreta de 5 anos e 8 meses de prisão é a que se mostra adequada, proporcional e justa no caso concreto, motivo pelo qual deveria ser esta a pena a fixar.
Cumpre realçar, ainda, que uma medida da pena superior a 5 anos e 8 meses de prisão mostra-se desproporcional quando comparamos com os padrões sancionatórios do Supremo Tribunal de Justiça para situações de semelhante ou até mesmo de superior intensidade, considerando-se, desde logo, a quantidade e qualidade de droga detida e/ou comercializada. Neste sentido, veja-se o acórdão de 23-05-2018, proferido no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, onde é feita uma referência aos padrões sancionatórios presentes na jurisprudência do STJ para casos de transporte de cocaína.
Deste modo, também por questões de justiça relativa entre os casos e com vista a garantir uma jurisprudência consistente e equitativa a pena em causa deveria ser fixada em 5 anos e 8 meses de prisão.
Com efeito, uma pena de 7 anos de prisão para a detenção de 93,460gramas de haxixe, mesmo para um crime de tráfico agravado, está acima da ilicitude e da culpa sendo, por isso, manifestamente exagerada.

Ivo Rosa
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1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
2. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
3. Acórdão da RC de 22/03/2023, processo n.º 791/16.7PBLRA.C1, in www.dgsi.pt.
4. Acórdão da RC de 09/05/2012, processo n.º 347/10.8PATNV.C1, in www.dgsi.pt.
5. Acórdão do STJ de 23/02/2011, processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2, in www.dgsi.pt.
6. Cfr., nomeadamente, os seguintes estudos, publicados em diversas revistas científicas, entre os quais se destacam os que aqui se referem: ‘Testing the cannabis gateway hypothesis in a national sample of Spanish adolescents’, in ScienceDirect, consultável no seguinte link: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0306460323001466; e ‘The contribution of cannabis use to variation in the incidence of psychotic disorder across Europe (EU-GEI): a multicentre case-control study’, Di Forti et al. 2019, in The Lancet, consultável no seguinte link https://www.thelancet.com/article/S2215-0366(19)30048-3/fulltext.
7. Veja-se, neste sentido, os seguintes Acórdãos, in www.dgsi.pt:
- Ac. da RL de 17/09/2019, processo n.º 5979/18.3T9SNT.L1-5: “– As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
– A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados.”.
- Ac. da RC de 05/04/2017, processo n.º 47/15.2IDLRA.C1: “I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”.