Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/25.7T8VFC.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sendo a requerente o único descendente direto da beneficiária, a pessoa que lhe é afetiva e fisicamente mais próxima, que lhe tem prestado acompanhamento diário e efetivo, que se preocupa com a sua saúde e, como tal, também com o seu património, pois é com ele que fará face às despesas necessariamente avultadas, considerando a idade e condição psicofísica da beneficiária; sendo, ademais, a requerente já acompanhante do marido da beneficiária (pai da requerente); estando a requerente disponível para assumir o encargo e nada opondo a beneficiária à nomeação da sua filha (a beneficiária opôs-se apenas à necessidade de acompanhante, em abstrato), e nada havendo que faça prever qualquer menor capacidade da requerente para o cargo, é a esta que o encargo de acompanhante deve ser atribuído.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“A”, requerente na presente ação de acompanhamento de maior e que é beneficiária a sua mãe, “B”, notificada da sentença proferida em 1 de fevereiro de 2026, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
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A requerente propôs a presente ação especial de acompanhamento de maior em benefício de sua mãe, pedindo que:
a) seja suprida a falta de autorização da requerida, para a propositura da presente ação;
b) seja decretado o acompanhamento da requerida, mediante as medidas de representação geral e administração total de bens;
c) seja nomeada acompanhante da requerida e designado como acompanhante substituto “C”;
d) seja dispensada a constituição do conselho de família.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a requerida tem 84 anos de idade, vive com o marido, pai da requerente e de quem esta já é acompanhante; não está em condições de tratar dos negócios nem dos assuntos referentes à gestão da sua vida, por razões de demência, devido a possível doença de Alzheimer, e porque nunca o fez, tendo sido sempre o marido a ocupar-se das questões patrimoniais.
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Citada, a requerida deduziu contestação, pugnando que se julgue improcedente o pedido de suprimento da autorização deduzido pela requerente, para a propositura da presente ação.
Contrapôs que está plenamente capaz de dar a sua autorização para a presente ação, de forma livre e esclarecida, e rejeita abdicar da respetiva autodeterminação e da sua liberdade, bem como de ser acompanhada por terceiro.
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Procedeu-se à audição da requerida, à inquirição da prova testemunhal e à realização de exame pericial àquela.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que exarou a seguinte promoção:
«Atendendo às declarações prestadas pelos diferentes intervenientes, o Ministério Público entende que deverá ser nomeada acompanhante da Requerida “B” a sua filha “A”, uma vez que se mostrou pessoa idónea, é familiar direta, visita diariamente a requerida, acompanha a mesma nas consultas médicas e ajuda na gestão da sua vida e património, ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 2, al. e) do Código Civil.»
A requerente reiterou a sua disponibilidade e vontade de ser nomeada acompanhante da sua mãe.
Notificada da promoção e do requerimento, a requerida não se pronunciou.
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Em 01/02/2026, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
A) Decretar o acompanhamento da requerida “B”, nascida em …1941, em Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, através das seguintes medidas:
1) representação especial, mediante:
1.1) intervenção em nome e no interesse da requerida em todos os negócios e decisões que envolvam questões patrimoniais e financeiras, de valor superior a € 70,00 (setenta euros);
1.2) intervenção em nome e no interesse da requerida na tomada de decisões que envolvam o contacto com entidades públicas, como a “Autoridade Tributária e Aduaneira”, o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, as Câmaras Municipais ou os Tribunais, bem como com entidades bancárias e outras de idêntica natureza;
2) assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde (frequência de consultas, realização de exames/tratamentos/cirurgias e internamentos hospitalares inerentes, excluindo os atos e internamentos objeto da Lei de Saúde Mental, que continuam a ser regulados nos exatos termos aí previstos);
3) administração total de bens;
4) acompanhamento médico geral e apoio psicossocial - artigos 145º, n.º 2, alíneas b), c) e e) do Código Civil;
5) restringir, à requerida, o exercício dos direitos pessoais de testar - no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil;
6) a beneficiária manterá o exercício dos restantes direitos pessoais;
B) Fixar o mês de março de 2025 como data a partir da qual as medidas de tornaram convenientes;
C) Nomear como acompanhante da requerida:
1) “C”, atribuindo-se, ao mesmo, a representação especial da requerida, bem como a administração total dos seus bens;
2) e “A”, atribuindo-se à mesma tudo o quanto exceda as concretas funções atribuídas a “C” e acometendo-lhe o desempenho da medida de assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde, bem como em questões relacionadas com o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial;
D) Designar como vogais do conselho de família, presidido pelo Ministério Público:
1) “D”;
2) e “E”;
E) Determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo de poder ser revista a todo o tempo;
F) Consignar que até 05-11-2025 a requerida não lavrou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.»
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A requerente não se conforma e recorre, apresentando as seguintes conclusões (excluímos trechos da sentença e transcrições de depoimentos):
«1. O presente recurso vem interposto da aliás Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, que determinou o acompanhamento da requerida “B”, nascida em …1941, em Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, e nomear como acompanhantes “C”, atribuindo-se, ao mesmo, a representação especial da requerida, bem como a administração total dos seus bens; e “A”, atribuindo-se à mesma tudo o quanto exceda as concretas funções atribuídas a “C” e acometendo-lhe o desempenho da medida de assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde, bem como em questões relacionadas com o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial;
2. Designou como vogais do conselho de família, presidido pelo Ministério Público, “D” e “E”. E fixou o mês de março de 2025 como data a partir da qual as medidas de tornaram convenientes; e determinou a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo de poder ser revista a todo o tempo; consignou que até 05-11-2025 a requerida não tinha lavrado testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
3. Há duas questões que levam a recorrente a discordar da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que são elas: [a] A nomeação para as funções de acompanhante do “C”, [b] E da nomeação de “D” para o Conselho de Família,
4. A recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diferente quanto aos pontos supra pela conjugação de toda a prova documental analisada, nomeadamente a decisão proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior do marido da requerida que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila franca do Campo com o número 75/24.7T8VFC e do acórdão que revogou a referida sentença, proferido pela 2.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de setembro de 2025, cujo teor foi valorado para dar como provados alguns dos factos constantes da douta decisão.
5. Quanto ao primeiro ponto ainda conjugá-lo com as declarações proferidas pelo próprio “C” dando conta da sua falta de tempo para cuidar de terceiros, atentos os afazeres que tem com a sua vida profissional e pessoal.
6. Quanto ao segundo ponto deveria o tribunal a quo ter ponderado da referida nomeação atentas as suspeitas que recaem sobre o identificado “D” que levaram a que fosse pela Meritíssima Senhora Juíza, titular daquele outro processo de acompanhamento, mandado extrair certidão para instrução do processo crime por alegado crime de abuso de confiança do neto, tendo por vítima “F” e consequentemente a aqui requerida “B”, por se tratar de crime contra o património de ambos.
7. Pese embora a inexistência de antecedentes criminais, a existência de fundadas suspeitas deveria por si só, afastá-lo do cargo para o qual foi nomeado, atendendo inclusive aos elevados montantes que ali aparecem alegadamente gastos a favor do neto ou transferidos para contas da titularidade, indiciando alegadamente a prática daquele crime de abuso de confiança e/ou outros relativos ao património – nomeadamente o crime de infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito e outros que se crê poderem a vir a ser-lhe imputados após inquérito que decorre. De montantes que se crê possam ser superiores a um milhão de euros.
8. Acresce ainda o comportamento desrespeitoso que teve perante o tribunal, que levou a que o mesmo concluísse da seguinte forma:
(…)
9. Desde aquela data, e porque entendeu tratar-se de um ataque à sua pessoa, deixou de contactar os avós, mas não se coibiu de continuar a usar os cartões do avô, e de fazer compras usando as contas bancárias daquele, como aliás se está a tentar demonstrar em sede de processo crime.
10. Pese embora a medida de acompanhamento decretada àquele e a nomeação da aqui recorrente como acompanhante a mesma tem enfrentado dificuldades na obtenção de documentos e no pedido de prestação de contas. Estes elementos constantes da decisão e respetivo acórdão que serviram para dar como provados alguns factos enunciados infra, também deveriam ter sido aproveitados para prova nos presentes autos, atendendo a que o património da requerida é composto pelos bens que integram o património do “F” – uma vez que os mesmos se encontram casados no regime de comunhão geral de bens, pois que se casaram em 28 de maio de 1966, sem convenção antenupcial – conforme certidão de casamento da requerida que se encontra junta aos autos [Cfr. ponto 2 dos factos provados]
11. Em jeito de contextualização, porque parece resultar da douta sentença de que se recorre que as preocupações da requerente se prendem exclusivamente com questões monetárias, pois é trazido à liça o empréstimo de Eur. 30.000,00 que o pai lhe fez e que ela ainda não devolveu, Foi dada muita relevância às questões patrimoniais que alegadamente a requerente terá levantado junto da Sr.ª sua Mãe – aqui requerida – que a importunaram, a deixaram desconfortável, que lhe causaram desorientação, relativas à liquidez do agregado familiar da requerida,
12. Foi também enfatizado que a requerente referiu no seu depoimento que a instauração do presente processo se prende, essencialmente, com a recolha de informação acerca de eventual dissipação do património da requerida, para dar início aos trâmites legais que repute adequados, neste âmbito contra o seu sobrinho “D”. Sobrinho este com o qual se encontra desavinda por questões relacionadas com o património dos seus progenitores.
13. E cuja desavença é no entendimento do tribunal a quo também fundamento para afastar a aqui recorrente da sua nomeação como acompanhante, no que respeita às medidas concretamente aplicadas relativamente ao património, não acautela o superior interesse da requerida. A fundamentação desta tomada de posição do tribunal a quo assenta ainda na convicção de que a aqui recorrente não assume uma posição de equidistância relativamente aos assuntos patrimoniais da requerida, porque assumiu uma postura de confronto relativamente à mesma.
14. Não sendo por isso elemento apaziguador e criador de laços e pontes entre todos os membros da família, não está por isso capaz de poder nesta área ser nomeada acompanhante. Refere ainda a douta sentença que a própria requerente diretamente instada, referiu que a instauração do presente processo se prende, essencialmente, com a recolha de informação acerca da eventual dissipação do património da requerida, para dar início aos trâmites legais que repute necessários,
15. A requerente não mentiu quando disse que o presente processo visava dar-lhe ferramentas para poder eventualmente litigar contra o sobrinho, por conta da dissipação do património, ora, os principais lesados são os seus pais, deste modo, sendo eles os ofendidos, serão quem tem legitimidade para instaurar procedimento criminal contra o neto, todavia, pese embora o já extenso prejuízo causado pelo neto, ambos negam que o referido neto os possa prejudicar, pese embora a requerida diga que o que ele vem fazendo não é bonito.
16. Já o seu marido – a quem foi decretada medida de acompanhamento – referiu várias vezes no tribunal aquando das suas inquirições que ninguém mexe no seu dinheiro – demonstrando estar claramente alheado das movimentações a débito que são feitas pelo neto, usando diferentes mecanismos de movimentação das contas a débito.
17. Porque censura o tribunal a credibilidade do depoimento da requerente? Porque entende, que este comportamento de choque – de confronto com a realidade – não cria laços, nem pontes? Porque tem a requerente que ser conivente com estes comportamentos do seu sobrinho “D”?
18. Na verdade, sem o decretamento das medidas de acompanhamento quer ao seu pai, quer à aqui requerida a aqui recorrente não tem legitimidade para instaurar procedimento criminal contra aquele. E as suas suspeições tiveram colhimento, veja-se que foram vários os indícios respeitantes ao comportamento do neto “D” pois o tribunal mandou extrair certidão para ser remetida ao DIAP.
19. Na verdade, após perceber que as capacidades de gestão quer das suas pessoas, quer dos seus negócios, aliado ao facto de perceber que os seus sobrinhos se pudessem estar a aproveitar desta falta de capacidade do seu pai para gerir os seus negócios, para usarem em seu proveito e benefício os dinheiros dos avós – tratou de propor inicialmente o processo de acompanhamento do seu pai – Proc. 75/24. 7T8VFC – e posteriormente o processo de acompanhamento de sua mãe – e ambos os processos de acompanhamento tiveram como único e exclusivo propósito garantir o bem-estar de ambos, mantendo as suas condições socioeconómicas – pois até ao presente, o casal sempre foi autónomo, quer na sua vida pessoal, quer nos seus negócios, tendo inclusive ajudado a requerente nos seus próprios negócios – com empréstimos de quantias monetárias.
20. No processo de acompanhamento de maior do seu pai – a questão económica – nomeadamente a sua insatisfação e ressentimento quanto aos negócios feitos pelos sobrinhos - foi também o motivo que levou à sua não nomeação como acompanhante, todavia, tal decisão veio sabiamente a ser revogada e consequentemente alterada pelos Senhores Desembargadores que souberam “ler nas entrelinhas” e deste modo, acabaram por alterar a decisão ali proferida, fundamentando tal alteração, dizendo que “não se encontram razões relevantes para se excluir a Requerente única filha do Beneficiário, da função de sua Acompanhante, antes se considerando que a mesma tem as melhores condições para salvaguardar os seus interesses, mais do que o seu neto “C” que refere estar afastado da vida do seu avô, não obstante as divergências que aquela manifestou ter tido relativamente à venda pelo seu pai da propriedade Monte Escuro, com vista ao ressarcimento de dívidas contraídas.”
21. Do mesmo modo afastam o neto “C” da posição de acompanhante fundamentando da seguinte forma: “Desde logo temos dificuldade em perceber como é que o seu neto “C” pode providenciar um efetivo acompanhamento ao Requerido neste âmbito, com visitas que o tribunal fixou em periodicidade mensal, numa situação em que o mesmo tem uma vida profissional preenchida, que divide entre ser assistente de bordo numa companhia área e a exploração de um Bar, ainda que seja apoiado nesta atividade, não deixando de ter em conta que o mesmo tem a sua família, sendo salientado pelo tribunal a quo que o mesmo referiu “que se encontrava afastado da vida do avô, não estando a par em concreto da sua doença, mas sabendo que o mesmo apresenta sinais de demência há alguns anos.”.
O próprio “C” nas suas declarações, quando questionado sobre a disponibilidade para um acompanhamento efetivo, não obstante refira que já ajudou o avô nos negócios, manifesta algumas reticências, aludindo à situação em que está a voar (às vezes está em Toronto) e ao facto de ter um filho pequeno, desde logo evidenciando uma vida profissional e pessoal preenchida, sem muito tempo disponível, sendo que a disponibilidade que manifestou foi para gerir o negócio do avô- ponto 41 dos factos provados.
Constata-se ainda que a iniciativa do presente processo é da Requerente ao aperceber-se do estado de saúde do seu pai, revelador de algumas incapacidades para só por si gerir a sua pessoa e os seus bens, nada indiciando que exista algum afastamento ou constrangimento entre eles, pelo contrário, a mesma tem proximidade afetiva com o pai, sendo a sua única filha sobreviva.
No âmbito desta última diligência, o mesmo não apontou ninguém para o efeito, optando por frisar a sua autonomia e o entendimento de que não há ninguém melhor do que ele próprio para gerir as suas coisas; contudo, nas primeiras declarações que prestou, o Requerido, sempre salientando ter uma boa relação com todos os seus familiares, quando instado em quem confiaria para o ajudar, o mesmo indica a sua filha, se necessário, por já não ter os dois rapazes.
Verifica-se que o Beneficiário necessita de um acompanhamento pessoal e presente, em razão do seu estado de saúde, com alguém disponível para diligenciar pelo controlo desta, com idas ao médico ou toma de medicação, sem desvalorizar o apoio de que o mesmo carece na gestão do seu património – nada obstando que o Acompanhante se socorra de terceiros ou de outros familiares para o efeito.
Os factos mostram que quem se encontra em melhor posição para salvaguardar os seus interesses é a Requerente sua filha, com quem o mesmo tem proximidade e boa relação afetiva, mais do que o seu neto “C” que tem uma vida pessoal e profissional muito preenchida e ocupada, que certamente não permitirá uma presença muito efetiva na vida do avô, como afirma ter sido o caso, desvalorizando-se o relevo dado na sentença recorrida ao interesse patrimonial daquela, situação que é patente verificar-se também relativamente aos seus netos “D” e “C”.
Determina-se por isso a alteração da sentença recorrida nesta parte, revogando-se a al. b) da decisão proferida que nomeia como Acompanhante do Beneficiário, “C”, seu neto, designando-se em substituição como Acompanhante do Beneficiário a sua filha “A”, a quem se comete o exercício das medidas decretadas. Em consequência, impõe-se alterar a composição do Conselho de Família, passando o neto do Beneficiário “C” a compor o mesmo, tomando o lugar da sua filha “A”.”
22. Por uma questão de economia processual a argumentação que se predispunha estender neste recurso acaba por toda ela resultar do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, pese embora o presente processo tenha como finalidade – decretar a medida de acompanhamento à requerida – mãe da requerente e mulher do requerido no processo supra referenciado. Os pressupostos são os mesmos, os intervenientes são os mesmos, o património é o mesmo, a intenção da requerente também é a mesma – ou seja, o único interesse da requerente é garantir que os seus progenitores tenham a mesma qualidade de vida que sempre tiveram, despreocupada no que diz respeito às questões financeiras, que permitiam aos acompanhados uma vida desafogada sem preocupações, que não fora uma ou outra questão de saúde. As questões de saúde próprias do avançar da idade, precisam ser acompanhadas, as consultas têm que ser marcadas e as receitas aviadas, sendo este trabalho feito pela requerente que é quem os visita diariamente, quem está próximo e quem de um modo geral é a pessoa da confiança de ambos.
23. Atentas as situações enunciadas neste e naquele processo, que se encontram necessariamente conexas, não podiam ser desconhecidas do tribunal, pois que se trata de um tribunal de competência genérica onde está colocado um juiz e um magistrado do Ministério Público, e onde a baixa pendência permite o conhecimento dos processos e seus intervenientes, pelo que não era, nem é desconhecido do tribunal a existência de um processo crime em que o neto “D” é suspeito da prática de crimes ligados ao património, nomeadamente de ter usado em seu favor quantias que ultrapassarão um milhão de euros.
24. Refere a douta sentença que o mesmo não tem antecedentes criminais, e a informação junta em 17 de novembro de 2025 acusa a pendência de vários inquéritos relativos a “D”, enquanto arguido/denunciado e quanto à requerente há também inquéritos pendentes enquanto testemunha/denunciante. Cremos que não resultará dúvida para o tribunal quanto à posição processual de cada um destes intervenientes. E da relevância processual de cada uma delas, sendo que relativamente ao processo instaurado com base nas certidões extraídas do processo de maior acompanhado do progenitor da requerida em 25 de junho de 2025, pese embora a extensa prova documental – extratos bancários com movimentações a débito para contas do neto “D” e das declarações prestadas pelo seu irmão “C” naquele processo – e as fortes suspeitas da prática de factos suscetíveis de integrar a previsão legal de vários crimes relativos ao património – é verdade que na presente data, decorridos cerca de 8 meses sobre aquela data, o mesmo não foi ainda constituído arguido.
25. Mal andou o nosso sistema judiciário, que permitiu que os prevaricadores se achem impunes e possam vir ao tribunal, dizer que “se ela morresse não se perdia nada” quando questionado sobre a sua relação com a sua tia “A”,
(…)
26. Demonstrando claramente a animosidade que tem quanto àquela e ao facto de esta estar a diligenciar para impedir o uso em seu proveito do dinheiro dos avós. Mesmo tendo o tribunal a quo considerado que o depoimento prestado por esta testemunha foi comprometido, de grande hostilidade e parcial, em desfavor da requerente, razão pela qual não mereceu credibilidade, Pese embora a falta de credibilidade, o que é facto é que o tribunal o nomeou como membro do conselho de família, o que não se percebe, pelo que na modesta opinião da aqui recorrente mal andou o tribunal, também nesta parte, pois “à mulher de César não basta ser séria, também tem que parecer”, ora por tudo quanto resulta da prova, quer documental, quer testemunhal, o neto “D”, nem é sério, nem parece ser pelo que não poderia nem deveria ter sido nomeado para o conselho de família.
27. Quanto à nomeação do neto “C” para a função de acompanhante, a aqui recorrente também discorda da mesma, o tribunal a quo entendeu que
(…)
28. O tribunal afasta a aqui recorrente da posição de acompanhante relativamente à administração total dos bens da requerida, porque se demonstrou haver desavenças entre esta e o seu sobrinho “D”, estando estes de relações cortadas, e por entender que a característica mais premente da pessoa a nomear é a habilidade em criar laços e pontes, de modo a manter todas as relações da requerida intactas e até a potenciá-las….
29. A aqui recorrente questiona-se - Como se criam laços à distância? Como se potenciam pontes sem estar presente? Como se gerem negócios à distância?
30. Não ponderou o tribunal – mesmo depois de ter tido conhecimento do teor do acórdão proferido no processo 74/25.7T8VFC, que atentas as dificuldades do sobrinho “C” em estar presente, o mesmo teria sido relegado para o conselho de família, no processo de acompanhamento de maior do avô,
31. Como vão gerir o património comum do casal, a quem foram decretadas as medidas de acompanhamento – uma vez que no processo do pai a aqui requerente é a única acompanhante – e sempre que for necessário tomar medidas, relativas ao património, como deverão agir?
32. E se o neto “C” estiver fora? Como fará a requerente para tomar medidas ou decisões no que diz respeito à gestão patrimonial? Nomeadamente aquelas que sejam superiores ao valor fixado de Eur 70,00? O tribunal a quo não atentou nestas circunstâncias, ao ter nomeado o neto “C” para a função de acompanhante com a função de administrar os bens da requerida.
33. Mais uma vez deve ser trazido à colação o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, de onde se pode ler que também o “C”, auxiliou ou deixou que se vendesse a propriedade de Monte Escuro, para que fosse pago um empréstimo onde ele era fiador. Era o nome dele que estava lá e teve que acautelar a situação. Ou seja, também ele deixou, ou aceitou fazer negócios que o beneficiavam. A vida da testemunha, não terá mudado muito de maio para novembro, mas o seu depoimento foi bem mais cauteloso, relativamente por exemplo aos seus tempos livres. E bem assim aos comportamentos do seu irmão.
34. Sabendo do desfecho do processo de acompanhamento do seu avô, a testemunha “C” , alterou o depoimento de um processo para outro, nos seguintes termos:
(…)
Por contraposição ao seu depoimento prestado neste processo na sessão realizada no dia 13 de novembro de 2025, bem mais cauteloso, mesmo relativamente ao seu irmão, conforme resulta da contraposição das suas declarações,
(…)
35. O art.º 143.º do Código Civil estabelece no seu n.º 1 dois critérios para a nomeação do acompanhante, que tem de ser maior e tem de deter o pleno exercício dos seus direitos, cabendo em primeira linha ao beneficiário a sua escolha, se o poder fazer de forma livre e consciente, sendo deferida a sua escolha ao tribunal caso aquele não o faça, impondo o n.º 2 deste artigo que seja designado aquele que “melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário”.
36. O interesse do beneficiário está também refletido no art.º 146.º do Código Civil, que impõe ao acompanhante um dever de diligência e cuidado no exercício desta função, no sentido de privilegiar o bem-estar e a recuperação daquele, bem como o dever do acompanhante com ele manter um contacto permanente, não só à distância, como os meios de comunicação hoje muitas vezes permitem, mas presencial e direto, como decorre do dever de visita contemplado no n.º 2 deste artigo.
37. Pelos motivos aqui trazidos entendemos que da ponderação da prova testemunhal e documental impunha-se que o tribunal a quo tivesse decidido que a requerente era a pessoa que se encontra em melhor posição para acautelar os interesses quer pessoais, quer patrimoniais da requerida e bem assim por ter sido por aquela identificada como sendo a pessoa da sua confiança, e em consequência deveria tê-la nomeado acompanhante.
38. Do mesmo modo, atenta a prova produzida, a existência de um processo crime, instaurado com base na extração de certidões do processo de acompanhamento de maior do progenitor da aqui recorrente – pese embora, não tenha ainda sido constituído arguido – é verdade que há fortes indícios de que o neto “D” tenha usado em seu benefício cerca de um milhão de euros, que pertenciam ao património dos seus avós, motivo que cremos ser o bastante para o afastar do conselho de família.
39. Feita a reapreciação dos factos atinentes aos motivos que levaram à não nomeação da recorrente – para o cargo de acompanhante – por errada interpretação das suas declarações, somos a concluir que justiça teria sido feita se a aqui recorrente tivesse sido nomeada acompanhante in totum da requerida – sua mãe – e o seu sobrinho “C” deveria ter sido nomeado para o conselho de família conjuntamente com o seu irmão “E”, conforme aliás também resulta da decisão proferida na ação de acompanhamento de maior do marido da requerida.
40. Impõe-se de facto a reapreciação da prova produzida quer documental, quer testemunhal e a consequente alteração da decisão no sentido de nomear a filha da requerida – “A” – aqui recorrente – como acompanhante e o neto “C” como vogal do conselho de família, relativamente ao neto “D” deve o mesmo ficar de fora do conselho de família atentas as suspeições que sobre si recaem.»
*
O Ministério Público respondeu, concluindo que a sentença recorrida não merece reparo.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) Se a requerente, filha da beneficiária, deve ser designada como acompanhante única?
b) Se, para o conselho de família, deve ser nomeado o neto “C” em vez do neto “D”?

***
II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute):
1) A requerida nasceu em …1941, em Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, e é filha de “G” e de “H”.
2) Em 28-05-1966 a requerida casou com “F”.
3) A requerida e “F” têm três filhos em comum:
3.1) “A”, aqui requerente, nascida em 30-07-1967;
3.2) “I”, nascido em 28-10-1968;
3.3) e “J”, nascido em 14-05-1970.
4) “J”, entretanto falecido em 10-01-1997, não contraiu matrimónio e não possui quaisquer descendentes.
5) “I”, entretanto falecido em 27-09-2023, tem três filhos: 5.1) “D”, nascido em 06-02-1991;
5.2) “C”, nascido em 18-06-1993;
5.3) e “E”, nascido em 14-12-1999.
6) Por sentença proferida em 25-06-2025, no âmbito do P. 75/24.7T8VFC, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica, declarou-se “F”, cônjuge da requerida, maior acompanhado, mediante a aplicação das medidas de:
6.1) representação especial, no âmbito de questões relacionadas com a saúde e de representação perante instituições bancárias ou de crédito, repartições públicas ou administrativas, em juízo e em deslocações no país e no estrangeiro e fixação de domicílio;
6.2) e de administração total de bens.
7) Na sequência da sentença identificada em 6), nomeou-se, como acompanhante de “F”, “C”, seu neto, e como membros do Conselho de Família, “A” e “E”.
8) Por Acórdão prolatado em 25-09-2025 decidiu-se revogar a sentença de 25-06-2025, no que respeita à nomeação de “C” como acompanhante de “F” e designar, em sua substituição, “A”.
9) Em face do identificado em 8), alterou-se os membros designados para integrar o Conselho de Família, passando, “C” a integrar a composição do mesmo, no lugar de “A”.
10) A requerida estudou até à 4.ª classe, tendo adquirido competências de leitura e de escrita.
11) A requerida sempre trabalhou como doméstica, na residência que partilha com o seu marido, “F”, tendo, ainda, cuidado dos filhos de ambos, quando estes ainda se encontravam a viver na referida residência.
12) A requerida sempre confiou e delegou no seu marido a gestão da sua vida.
13) Na sequência do referido em 11) e em 12), a requerida nunca tratou dos negócios de “F”.
14) A requerida padece de diabetes mellitus, hipertensão, retinopatia diabética e síndrome demencial.
15) A requerida deixou de conduzir há cerca de 5 anos, após um acidente.
16) A requerida sabe o seu nome completo, o dos filhos e netos, bem como o local onde reside.
17) A requerida alimenta-se pela própria mão e veste-se sozinha.
18) Em face do referido em 14), desde pelo menos março de 2025 que a requerida:
18.1) sabe a sua idade, mas não verbaliza a sua data de nascimento;
18.2) está parcialmente localizada no tempo e no espaço;
18.3) apresenta falhas na memória recente, de evocação e de execução;
18.4) não tem juízo crítico para o respetivo estado mórbido;
18.5) locomove-se com o auxílio de canadianas;
18.6) reconhece o valor facial do dinheiro, mas não tem noção do seu valor;
18.7) não consegue fazer trocos;
18.8) não sabe qual o valor mensal da pensão que aufere, nem qual a quantia que possui em instituições bancárias;
18.9) está dependente do apoio de terceiros para tratar da sua higiene pessoal, confecionar alimentos, tomar a mediação bem como para a satisfação dos cuidados de saúde de que carece.
19) A requerida reside com o seu marido, “F”, e está integrada no programa “Novos Idosos”, da Santa Casa da Misericórdia de ….
20) Nessa sequência, as lides domésticas, bem como a confeção de alimentos, são executadas por …, funcionária atribuída pela Santa Casa da Misericórdia de … à requerida, no período que se compreende entre segunda a sexta-feira.
21) A requerida beneficia, ainda, de apoio por parte de uma empregada, na execução de tarefas domésticas, dois dias por semana.
22) Não se encontram registados em nome da requerida quaisquer prédios rústicos ou urbanos.
23) A requerida aufere pensão por velhice no valor de € 400,83 (quatrocentos euros e oitenta e três cêntimos).
24) A requerida declarou que a requerente é a pessoa que lhe é mais proximidade, por a visitar diariamente e preparar-lhe a respetiva medicação.
25) A requerida denotou estima e grande consideração pela pessoa dos respetivos netos.
26) A requerente e “C” declararam encontrar-se disponíveis e aceitarem exercer o cargo de acompanhante da requerida.
27) A requerente reside em … e é técnica de turismo, possuindo, ainda, uma quinta com uma componente agrícola.
28) A requerente visita diariamente a requerida, na habitação em que reside, preparando a medicação da mesma, bem como marca e acompanha aquela a consultas médicas.
29) Em data não concretamente apurada, mas no período que antecedeu a audição da requerida, nos presentes autos, a requerente causou desorientação àquela, pela excessiva fixação em questões de natureza financeira reportadas ao património da mesma.
30) “C” reside na Caloura e é tripulante de bordo e empresário.
31) Apesar do referido em 30), “C”, quando se encontra em Vila Franca do Campo, visita regularmente a requerida na habitação onde esta reside.
32) “E” é gerente do bar …, em Vila Franca do Campo e visita a requerida de forma irregular.
33) “D”, que reside em Vila Franca do Campo, é empresário agrícola e não visita a requerida, na habitação em que reside, desde pelo menos maio de 2025.
34) A requerente mantém uma relação harmoniosa com “C” e com “E”.
35) Atentas desavenças entre a requerida e “D”, a propósito da gestão do património dos progenitores daquela (isto é, da requerida e do respetivo marido), os mesmos encontram-se desavindos e de relações cortadas.
36) “C” mantém uma relação harmoniosa com a requerente e os respetivos irmãos.
37) A requerente, “C”, “D” e “E” não possuem registo de antecedentes criminais.
38) Até 05-11-2025 a requerida não outorgou testamento vital, procuração para cuidados de saúde ou qualquer outro de manifestação antecipada de vontade relevante.
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Consideraram-se não provados os seguintes:
(Do requerimento inicial)
a) a requerida tivesse demonstrado preocupação com a liquidez financeira do seu agregado familiar;
b) a requerida tivesse tido consciência que o seu neto, “D”, gerisse o seu património de forma indiscriminada;
c) “D” tivesse vendido o património da requerida e de “F” e gasto dinheiro dos mesmos;
d) a utilização de quantias monetárias da requerida, e do seu marido, por parte de “D” tivesse sido suscetível de levar a que estes fiquem sem liquidez para suprir as respetivas necessidades básicas;
(Da contestação)
e) a requerente tivesse monopolizado o tempo da requerida;
f) a requerida não pretenda ser acompanhada pela requerente.
A demais matéria alegada nos articulados é meramente instrumental, conclusiva, de direito, argumentativa, alusão a meios de prova ou impugnação motivada da petição inicial.
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III. Apreciação do mérito do recurso
1. Ausência de impugnação da matéria de facto
O apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e, tratando-se de depoimentos orais, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e, iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tendo presente que o âmbito da apelação é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), para que se admita a impugnação da matéria de facto, devem constar das ditas conclusões os factos que se impugnam Os demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (Ac. STJ de 21.04.2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1). A indicação das passagens da gravação em que alicerça o recurso é, ademais, um ónus secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (Ac. STJ de 31.05.2016, proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1).
No decurso das suas alegações, quer no corpo das mesmas, quer nas conclusões, a recorrente faz alusão a depoimentos e outros meios de prova, inclusivamente transcreve longos trechos dos primeiros. Na conclusão 40 afirma «Impõe-se de facto a reapreciação da prova produzida quer documental, quer testemunhal e a consequente alteração da decisão no sentido de nomear a filha da requerida (…) – aqui recorrente – como acompanhante e o neto “C” como vogal do conselho de família, relativamente ao neto “D” deve o mesmo ficar de fora do conselho de família atentas as suspeições que sobre si recaem». Apesar do exposto, a apelante não impugna nenhum dos factos provados ou não provados; não explicita qualquer facto que considere mal julgado, que tenha sido dado como provado e deseje removê-lo desse universo ou a que pretenda dar outro conteúdo, nem qualquer facto não provado que pretenda passar a provado. Serve-se dos meios de prova para argumentar que não foram acertados os seguintes pontos da decisão final: [a] a nomeação de “C” para as funções de acompanhante, [b] e, a nomeação de “D” para o conselho de família. Nada mais.
Em suma: objetivamente, a apelante não impugnou a matéria de facto; algumas das suas afirmações podem ter interpretação diversa; caso se entenda que impugnou a decisão de facto, rejeita-se o respetivo recurso por falta de indicação dos pontos da matéria de facto de que discorda e de explicitação da decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre eles (art. 640.º do CPC).
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2. Considerações preliminares – suprimento de autorização para a ação, necessidade do acompanhamento e o seu conteúdo
O regime do maior acompanhado e o processo conducente a que uma pessoa beneficie do respetivo estatuto foram uma criação da Lei 49/2018, de 14 de agosto, que, do mesmo passo, eliminou da ordem jurídica os institutos da interdição e da inabilitação, antes previstos nas mesmas normas. As alterações incidiram sobretudo nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, mas alcançaram também outras normas dos mesmos códigos e, ainda, do Código do Registo Civil, do Código de Processo Penal, do Código das Sociedades Comerciais, do Código Comercial, do Regime de Proteção das Uniões de Facto, da Lei de Saúde Mental, do Regulamento das Custas Processuais, do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, da Lei de Investigação Clínica, do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, da Lei do Jogo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre outros diplomas. Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido expressamente alteradas pela Lei 49/2018, passaram a ser tidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações (artigo 23.º da Lei 49/2018). A alteração da nomenclatura foi acompanhada de profunda alteração nos regimes de que podem beneficiar as pessoas que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, estão impossibilitadas de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres (artigo 138.º do CC).
O acompanhamento é decidido pelo tribunal após audição pessoal e direta do beneficiário (e ponderadas as provas) – assim o afirma o artigo 139.º, n.º 1, do CC. Ou seja, a audição pessoal e direta do beneficiário é imprescindível.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença; e não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (artigo 140.º do CC).
No atual regime, o acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (n.º 1 do artigo 141.º do CC). Com uma válvula de segurança: se, em face das circunstâncias, o beneficiário não puder livre e conscientemente dar a sua autorização à propositura da ação, o tribunal pode supri-la (n.º 2 do mesmo artigo). O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento (n.º 3 do mesmo artigo). O artigo 892.º do CPC (o segundo do título «Do acompanhamento de maiores», que regula os trâmites do novo processo instituído pela Lei 49/2018), estabelece que, no requerimento inicial, o requerente tem de, entre o mais, alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento (al. a) do n.º 1); e, nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam (n.º 2 do mesmo artigo e diploma). Na situação dos autos, a requerente, filha da requerida/beneficiária, não tinha autorização da mãe para propor a ação, pelo que, no requerimento inicial, cumulou o pedido de acompanhamento com um pedido de suprimento da autorização da beneficiária.
O tribunal a quo supriu a autorização para a propositura da ação, decisão que não foi posta em causa.
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Por outro lado, a medida de acompanhamento limita-se ao necessário e o seu conteúdo é casuístico: o que for pedido, se deferido, podendo o tribunal completar com algum ou alguns dos regimes indicados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 145.º do CC e/ou com «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (alínea e)).
Foram identificados como princípios ordenadores do atual regime: a subsidiariedade, pois a medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência (artigo 140.º, n.º 2, do CC); a salvaguarda da vontade do sujeito, desde logo porque o acompanhamento tem de ser requerido pelo próprio maior carecido de proteção ou com autorização deste, ressalvados os casos de propositura da ação pelo Ministério Público (artigo 141.º do CC); o respeito pela autonomia da pessoa, sendo o acompanhante escolhido pelo acompanhado (artigo 143.º, n.º 1, do CC); e, um princípio de necessidade, expresso no artigo 145.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual o acompanhamento se limita ao necessário (Mafalda Miranda Barbosa, «Maiores acompanhados: da incapacidade à capacidade?», Revista da Ordem dos Advogados, I-II, 2018, pp. 231-258). No fundo, estes ditos princípios são diferentes concretizações do respeito pela dignidade humana em casos de necessidade de acompanhamento.
Onde antes havia um elenco taxativo de causas de incapacidade (anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira), há agora conceitos de mais elevado nível de abstração (saúde, deficiência ou comportamento); onde antes havia a imposição da incapacidade ao visado, temos agora o beneficiário a requerer o acompanhamento ou, pelo menos, a autorizar a propositura da ação; onde antes havia regimes fechados, determinados na lei, temos agora a determinação casuística do regime, em função das necessidades do acompanhado e com preservação da sua liberdade e autonomia, na medida do que for adequado ao seu bem-estar, recuperação, e pleno exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.
O tribunal a quo concluiu que a requerida se encontra incapaz de tomar decisões de índole financeira, patrimonial, e relacionadas com a sua saúde, não logrando nesses âmbitos satisfazer devidamente as suas necessidades, nem exercer os seus direitos, carecendo, por isso de acompanhamento, e aplicou à beneficiária as medidas de
1) representação especial, mediante intervenção em nome e no interesse da requerida em todos os negócios e decisões que envolvam questões patrimoniais e financeiras, de valor superior a €70(setenta euros) e/ou contacto com entidades públicas, como Autoridade Tributária, Segurança Social, municípios, tribunais, bem como com entidades bancárias ou afins;
2) assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde (frequência de consultas, realização de exames/tratamentos/cirurgias e internamentos hospitalares inerentes, excluindo os atos e internamentos objeto da Lei de Saúde Mental, que continuam a ser regulados nos exatos termos aí previstos);
3) administração total de bens;
4) acompanhamento médico geral e apoio psicossocial.
A necessidade da beneficiária de ser acompanhada por terceiro e a extensão do acompanhamento não foram postas em causa no recurso.
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3. O(s) melhor(es) acompanhante(s) para a beneficiária
O recurso cinge-se à pessoa ou pessoas encarregadas do acompanhamento, ou de parte das medidas instituídas, bem como à composição do conselho de família
No regime do maior acompanhado prevalece a vontade do beneficiário na escolha do acompanhante. O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, e só na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário (artigo 143.º do CC).
Nos termos do n.º 2 do art. 143.º, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) ao unido de facto; c) a qualquer dos pais; d) à pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) aos filhos maiores; f) a qualquer dos avós; g) à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) a outra pessoa idónea (n.º 2 do art. 143.º do CC). O elenco é exemplificativo (“designadamente”) e a ordem não constitui uma hierarquia de precedência obrigatória, ou seja, a escolha do seguinte não implica a inexistência do anterior. No entanto, como se lê no Ac. TRG de 20/01/2022, proc. 215/20.5T8EPS.G1, «a ordem apresentada revela uma graduação decorrente das regras da experiência que traduz a proximidade e a existência de relações afetivas entre as pessoas indicadas e o beneficiário devendo, nessa medida, ser atendida, ainda que sem caráter de obrigatoriedade. O critério norteador da escolha há de ser sempre o interesse imperioso do beneficiário, devendo ser nomeada como acompanhante a pessoa que, perante a concreta situação do beneficiário, analisada em todas as suas vertentes e especificidades, melhor possa garantir o seu bem-estar e a sua recuperação, independentemente do lugar onde o acompanhante se encontre posicionado no elenco exemplificativo do art. 143º, nº 2, do CC».
No caso que nos ocupa, a beneficiária não escolheu acompanhante, até porque tomou a posição de não precisar de um, mas reconheceu que, excluindo o marido, a filha (aqui requerente e apelante) é a pessoa com quem tem uma relação de maior proximidade, que a visita diariamente e lhe prepara a medicação (facto 24). Requerente e requerida têm ambas residência em Vila Franca do Campo, a uma distância de cinco minutos de carro, a requerente visita diariamente a requerida, na habitação desta, prepara-lhe a medicação, marca as consultas médicas necessárias e acompanha a mãe nas deslocações às mesmas consultas (factos 27 e 28). Os filhos maiores constituem a classe de acompanhante identificada na lei a seguir ao cônjuge/companheiro (que, no caso, carece também de acompanhamento, que é feito pela aqui requerente), aos pais e à pessoa por eles designada, que, in casu, não existem; Os netos, por sua vez, apenas entram na classe residual de «outra pessoa idónea». A requerente é a única filha viva da requerida.
A lei prevê a possibilidade de serem designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um (n.º 3 do art. 143.º do CC). Como se lê no citado Acórdão do TRG, «Focando-se na ideia de flexibilidade e adaptação da solução a alcançar às especificidades de cada caso concreto, o legislador previu no n.º 3, do art. 143.º, do CC, a possibilidade de poderem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um deles, “permitindo-se o desdobramento, por exemplo, de acompanhamento pessoal – por alguém mais íntimo do beneficiário, independentemente das suas aptidões financeiras – e o acompanhamento patrimonial, relacionado com a administração do seu património – por alguém que, embora pessoalmente mais distante, possua essas mesmas qualidades” (Nuno Luís Lopes Ribeiro, «O Maior Acompanhado – Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto», E-book CEJ O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pág. 96). Portanto, desde que a situação concreta o justifique, designadamente para salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário, é possível, ao abrigo do art. 143.º, n.º 3, do CC, nomear simultaneamente vários acompanhantes, os quais exercerão diferentes funções devidamente especificadas. Também é possível nomear um único acompanhante, com um acompanhante substituto, o qual intervirá nas situações em que o primeiro se encontre impedido, solução permitida pelo art. 900.º, n.º 2, do CPC. Finalmente, também nos parece que as normas dos arts. 143.º, n.º 3, do CC e 900.º, n.º 2, do CPC, interpretadas à luz do espírito que preside a todo o regime do maior acompanhado, bem como dos princípios pelos quais o mesmo se rege, permitem a possibilidade de nomeação de vários acompanhantes que exercerão as funções de forma rotativa, durante um período de tempo previamente estabelecido. Se, perante as especificidades do caso concreto, essa for a solução que melhor garante o imperioso interesse do beneficiário, a mesma deve ser a adotada, não se encontrando na lei qualquer óbice à opção por essa solução. Na verdade, afigura-se-nos que a norma do art. 143.º, n.º 3, do CC, apenas afasta a possibilidade de nomeação de mais do que um acompanhante, de forma simultânea, para o exercício das mesmas funções pois tal solução, na prática, é suscetível de dificultar ou inviabilizar o acompanhamento no caso de os acompanhantes terem posições divergentes ou antagónicas sobre a mesma questão. Portanto, e em suma, no que respeita à nomeação do acompanhante, apresentam-se como legalmente possíveis as seguintes soluções: a) nomeação de único acompanhante; b) nomeação de um único acompanhante e de um acompanhante substituto; c) nomeação de vários acompanhantes com diferentes funções; d) nomeação de vários acompanhantes que exercerão funções de forma rotativa, por períodos de tempo definidos». Concordamos com a análise expendida.
O tribunal a quo optou por designar dois acompanhantes à beneficiária: i. o neto, filho de filho pré-falecido, “C”, e ii. a filha, aqui requerente e apelante, “A”. Ao neto, atribuiu a representação especial – mediante intervenção em nome e no interesse da requerida em todos os negócios e decisões que envolvam questões patrimoniais e financeiras, de valor superior a €70(setenta euros) e/ou contacto com entidades públicas, como Autoridade Tributária, Segurança Social, municípios, tribunais, bem como com entidades bancárias ou afins –, e a administração total de bens. À filha, atribuiu a assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde (frequência de consultas, realização de exames/tratamentos/cirurgias e internamentos hospitalares inerentes), e o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial.
Para fundamentar a sua decisão, o tribunal a quo disse, no essencial, que:
«No presente caso, resultou provado que a requerida indicou, como pessoa com quem mantém mais proximidade, a requerente cf. facto em 24). Na verdade, é a requerida quem visita diariamente a requerida, na habitação em que reside, preparando a medicação da mesma, bem como marca e acompanha aquela a consultas médicas cf. facto em 28). Mais se provou que a requerente é a única filha sobreviva da requerida, que reside a escassa distância da mesma e que, ademais, declarou encontrar-se disponível e aceitar exercer o cargo de acompanhante da requerida cf. factos em 3), 26) e em 27). Pelo exposto, afigura-se-nos que a requerente deverá ser nomeada acompanhante da requerida no que respeita à medida de assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde, bem como em questões relacionadas com o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial. Note-se que a requerida encontra-se a beneficiar do programa “Novos Idosos”, da Santa Casa da Misericórdia, sendo-lhe já prestados os cuidados que genericamente carece, no dia-a-dia.
«No que respeita às medidas de representação especial e de administração total de bens, que será aplicada em benefício da requerida, afigura-se-nos, porém, não dever proceder-se à nomeação da requerente, como acompanhante daquela. Ora, resultou provado que em data não concretamente apurada, mas no período que antecedeu a audição da requerida, nos presentes autos, a requerente causou desorientação àquela, pela excessiva fixação em questões de natureza financeira reportadas ao património da mesma cf. facto em 29). Por outro lado, resultou demonstrado que atentas desavenças entre a requerida e “D”, a propósito da gestão do património dos progenitores daquela (isto é, da requerida e do respetivo marido), os mesmos encontram-se desavindos e de relações cortadas e que, nessa sequência, aquele não visita a requerida, na habitação em que reside, desde pelo menos maio de 2025 cf. facto em 35). Neste âmbito resultou apurado que a requerida denotou estima e grande consideração pela pessoa dos respetivos netos, inclusive por “D”, apesar do afastamento físico que se verifica entre ambos cf. factos em 25) e em 33). Desta feita, e perante o exposto, não podemos senão considerar que a nomeação da requerente para o cargo de acompanhante da requerida, no que respeita às medidas concretamente aplicadas relativamente ao património, não acautela o superior interesse desta, mormente ao nível das suas necessidades pessoais, de sã e salutar vivência. Em primeiro lugar, a requerente não assume uma posição de equidistância relativamente aos assuntos patrimoniais da requerida, antes tendo assumindo uma postura de confronto relativamente à mesma, neste âmbito. Em segundo lugar, o conflito existente entre pessoas igualmente relevantes na vida da requerida, por questões patrimoniais, é muito intenso, e a requerida apresenta, neste particular, um comprometimento das capacidades de entendimento e de tomada de decisões que não se nos afigura despiciente, tanto mais que, como vimos, será aplicada, à mesma, a medida de administração total de bens. Como vimos, no presente caso, a caraterística mais premente da pessoa a nomear como acompanhante é a habilidade de criar laços e pontes, de modo a manter todas as relações da requerida intactas, e até potenciá-las, mais do que qualquer outra capacidade ou caraterística.»
Após afastar a nomeação dos netos “D” e “E”, continua: «“C” reside na Caloura, é tripulante de bordo e empresário, visita a requerida com regularidade, e mantém uma relação cordial com a requerida e com os seus irmãos, sendo manifestamente alheio ao conflito existente entre aquela e “D”, neto da requerida, seu irmão. Entendemos, assim, estarem reunidas as condições para que “C”, a par da requerente (esta no âmbito das questões de saúde da requerida, como infra melhor se explicitará), seja nomeado para o exercício do cargo de acompanhante, no que concerne à representação especial da requerida, bem como de administração total dos bens daquela, assim se salvaguardando os interesses da requerida, por ser pessoa idónea e encontrar-se melhor colocada que os demais para o efeito. Note-se que não obstante a profissão desempenhada por “C” e a distância física que eventualmente possa verificar-se entre este, e a requerida, os meios de comunicação à distância encontram-se suficientemente desenvolvidos para permitir que aquele contacte telefonicamente diariamente com esta última, com a requerente e os irmãos, ou com quem quer que seja necessário, bem como permitem que assine digitalmente quaisquer documentos que sejam necessários, podendo, assim, ainda que, à distância, tomar todas as decisões necessárias sobre qualquer assunto patrimonial relacionado com a requerida».
Percorrendo os factos, não encontramos nenhum que nos permita deixar de atribuir ao único descendente direto da requerida – a sua filha, ora requerente – o encargo do acompanhamento em todas as facetas da vida da sua mãe que desse acompanhamento carecem. Com efeito, a filha é a pessoa mais próxima, que se tem mostrado mais disponível, que presta à mãe um acompanhamento presente, diário e efetivo, que se preocupa com a sua saúde e, como tal também, com o património dos pais, pois é com ele que fará face às despesas necessariamente avultadas dos mesmos, considerando as suas idades e condições psicofísicas. O neto “C” está longe, tem os seus afazeres, é tripulante de bordo e empresário (facto 30), e a ideia, transmitida na sentença, de que os assuntos patrimoniais da requerida se podem tratar à distância, com telefonemas e assinaturas digitais, não é compatível com o estado de fragilidade cognitiva em que a requerida se encontra (factos 14 a 18), que apenas pode ser compreendida por quem está efetivamente presente no seu dia a dia e vai experienciando as pequenas insuficiências e incapacidades da requerida. Os factos de o neto “C”, quando se encontra em Vila Franca do Campo, visitar regularmente a requerida na habitação onde esta reside, e manter uma relação harmoniosa com a tia, ora requerente, e com os irmãos (factos 31 e 36) não são suficientes nem indiciadores de que possa tratar melhor dos assuntos patrimoniais da avó do que a filha desta, tia do primeiro.
Por outro lado, o facto 29 alude com recurso a conceitos indeterminados, de forma não concretizada, a um episódio que terá ocorrido «em data não concretamente apurada, mas no período que antecedeu a audição da requerida», no qual «a requerente causou desorientação àquela, pela excessiva fixação em questões de natureza financeira reportadas ao património da mesma», não indica que a requerente seja uma má gestora do património da mãe. Com o intuito de percebermos o facto 29, por si incompreensível por não conter a narrativa de qualquer episódio concreto, ouvimos as declarações da requerida e da requerente. Percebemos que a requerente se dá conta de que a mãe (e também o pai, de resto) não está capaz de controlar os seus ativos e que está genuinamente preocupada com a gestão que foi feita pelo neto “D” e que se encontra perfunctoriamente referida nos factos 22 a 30 do Acórdão proferido em 25/09/2025 por Desembargadores desta secção, nos autos de acompanhamento a maior n.º 75/24.7T8VFC.L1, que têm como beneficiário o pai da aqui requerente e marido da aqui requerida. A requerente é já a designada acompanhante de seu pai – “F”, marido da ora requerida e com ela residente –, conforme citado acórdão, sendo membros do conselho de família “C” e “E” (factos 6 a 9).
Acrescentamos que não há nenhuma evidência no processo de que o facto de a requerente e o seu sobrinho “D” estarem desavindos tenha tido algum impacto no bem-estar da requerida ou na sua relação com o neto.
Pelo exposto, designa-se a requerente como única acompanhante de sua mãe, aqui requerida e beneficiária do acompanhamento, em todas as vertentes especificadas nos n.ºs 1 a 4 da al. A) do dispositivo da sentença. Em consequência, a al. C) passa a ter a seguinte redação: «Nomear como acompanhante da requerida a sua filha, “A”, atribuindo-se-lhe a representação especial da requerida, a administração total dos seus bens, e o desempenho da medida de assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde, bem como em questões relacionadas com o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial».
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4. A composição do conselho de família
Considerando os factos 34 a 36, é prudente que o conselho de família, presidido pelo Ministério Público, tenha por vogais os netos “C” e “E”, permitindo relações cordiais entre a acompanhante e os membros do órgão coadjuvante.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando as alíneas C) e D) da sentença recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
C) Nomear como acompanhante da requerida a sua filha, “A”, atribuindo-se-lhe a representação especial da requerida, a administração total dos seus bens, e o desempenho da medida de assistência da requerida na tomada de decisões relacionadas com a sua saúde, bem como em questões relacionadas com o acompanhamento médico geral e apoio psicossocial;
D) Designar como vogais do conselho de família, presidido pelo Ministério Público:
1) “C”; e,
2) “E”.

Sem custas (os processos de acompanhamento de maiores beneficiam de isenção de custas nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 4.º, do Regulamento de Custas Processuais).

Lisboa, 23/04/2026
Higina Castelo (relatora)
Paulo Fernandes da Silva
Fernando Caetano Besteiro