Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Para a determinação do valor da indemnização pelo despedimento, prevista, para os contratos a termo, na al. a) do nº 2 do artº 440º do CT, não deve ser efectuada a dedução de retribuições auferidas após o despedimento, dedução essa que constituiria, nesses contratos, um verdadeiro prémio ao infractor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A…. intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção com forma de processo comum contra a contra a B…, pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento da A. promovido pela R. e, consequentemente, a condenação desta a pagar à Autora: a) uma indemnização não inferior a € 8295,00, correspondente ao valor das remunerações vincendas até final do contrato; b) uma indemnização pelos danos morais sofridos, no valor de € 2.500; c) os juros contados desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão invocou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, tendo a Ré despedido a Autora, despedimento que é ilícito porque efectuado sem justa causa e verbalmente; Com a sua conduta a Ré causou à Autora um profundo desgosto e a Autora viu ainda afectado o seu bom nome e credibilidade no meio profissional. A Ré contestou aceitando que procedeu à cessação do contrato, sem precedência de processo disciplinar e argumentando, em síntese, que o contrato de trabalho foi celebrado fixando-se um período experimental de 120 dias, no interesse da Autora, em ordem a que a mesma apresentasse os documentos em falta — certificado de habilitações e o respectivo reconhecimento na Direcção Geral de Saúde, para o exercício da profissão -, que após a saída da Autora começou a receber queixas dos residentes, quer relativas às faltas da Autora quer relativas à qualidade do trabalho que desempenhava, que passou o prazo aludido sem que a Autora apresentasse os referidos documentos pelo que a situação da Autora era irregular; assim "nada mais restou à Ré do que pôr fim a um contrato feito no exclusivo interesse da A. e que a Ré nunca teria celebrado se conhecesse que a A. não tinha as habilitações para o exercício da actividade profissional, ou mesmo autorização de residência ou visto de trabalho". A Autora respondeu ao que considerou matéria de excepção. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 100/112 que julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar à Autora: a) uma indemnização a liquidar posteriormente, nos termos supra assinalados em 3.2.; e) os juros moratórios vencidos desde a data da liquidação, relativamente à quantia aludida em a), à taxa legal; Inconformada, apelou a A. que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença. Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 142.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, é a reapreciação de um conjunto de questões interconexionadas, a saber: se para a determinação do valor da indemnização pelo despedimento devem ser efectuadas deduções de retribuições auferidas após o despedimento; a quem cabe provar que tais retribuições não seriam percebidas se não fosse o despedimento e, não tendo sido feita essa prova, sobre quem recai o consequente efeito negativo, o que tem a ver com o momento da liquidação da indemnização; ainda que a condenação na indemnização seja a liquidar em execução de sentença, desde quando são devidos os juros de mora.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: (…)
Apreciação Nos termos do art. 437°, n°2, aplicável ex vi do disposto no art. 440°, n°1 – e à semelhança do que já dispunha, anteriormente, o art. 52°, n°3 da LCCT - ao “montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” e, nos termos do n°3, o montante “do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar tal quantia à segurança social”. Saliente-se que estamos perante deduções que a lei impõe, à semelhança de outras deduções legais que recaem sobre a retribuição, v. g. os descontos para a Segurança Social. Daí que não pareça rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a existência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. Tanto mais que o facto do trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza a oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço”. Com o C. do Trabalho, parece-me que tais considerações mantêm pertinência, pelo que se conclui que à quantia supra aludida deve deduzir-se os valores a que aludem os arts. 437°, n°s 2 e 3, devendo relegar-se para liquidação posterior o cômputo da indemnização devida, salientando-se, no caso em apreço, a factualidade apurada sob o n° 22.» A apelante insurge-se contra este entendimento, pondo em causa que essa seja a solução querida pelo legislador, devendo antes presumir-se que a alteração do texto da lei – maxime do desaparecimento no texto do art. 440º do CT do equivalente ao nº 3 do art. 52º da LCCT - corresponde a uma alteração do seu sentido. Embora o texto da lei não seja, de forma alguma, claro, afigura-se-nos que lhe assiste razão. Dispõe o art. 440º do CT “1- Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte. 2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente; b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.” Sendo certo que o art. 440º do CT corresponde ao anteriormente disposto pelos nºs 1 e 2 do art. 52º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2), o facto de o legislador não ter transposto para o CT o nº 3 daquele art. 52º, que determinava que ao valor das retribuições fosse deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato, não significa necessariamente a intenção de que tais deduções não sejam efectuadas, podendo querer dizer que, por tal dedução resultar, nos termos do art. 437º nº 2, de uma das regras gerais aplicáveis à cessação do contrato para as quais o nº 1 do preceito remete, era desnecessária a repetição. Por si só a eliminação daquele preceito não é, pois, suficientemente esclarecedora. No entanto, atendendo a que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato por tempo indeterminado o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art. 436º nº 1 al. a)] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437º nº 1), ao passo que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato a termo o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior, ou seja, o facto de no primeiro caso o trabalhador ter direito a dois tipos de prestação, enquanto no segundo caso apenas tem direito a um tipo de prestação, justifica a diferença de tratamento em matéria de dedução dos rendimentos que não teria auferido se não fosse o despedimento. É que, no primeiro caso, ainda que o direito às retribuições fique parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infractor o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento. No segundo caso, a admitir-se a dedução, esse efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, contrariando o mais elementar sentido de justiça. Um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se o trabalhador, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar nada ao trabalhador. Mas se, em vez de o despedir ilicitamente, se tivesse limitado a denunciar o contrato para o fim do prazo, fazendo-o caducar, teria de lhe pagar uma compensação nos termos do art. 388º nº 2. Não podemos deixar de salientar que seria uma enorme incongruência do legislador. A dedução dos rendimentos auferidos por actividade só possível devido ao despedimento constituiria, no caso dos contratos a termo, um verdadeiro prémio ao infractor. Não cremos que tenha sido essa a vontade legislativa. Daí que sejamos levados a concluir que a não inclusão no art. 440º do CT de preceito idêntico ao nº 3 do art. 52º da LCCT signifique que não haja lugar à dedução dos rendimentos que o trabalhador não auferiria se não fosse o despedimento, não sendo aplicável o disposto no nº 2 do art. 437º. Assim, no caso não pode haver lugar à dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por actividade iniciada após o despedimento, sob pena de a indemnização ser inferior ao mínimo definido pelo legislador. Não acompanhamos, pois, a sentença recorrida na parte em que entendeu que a indemnização devida deveria ser calculada deduzindo ao valor de € 8137 (salários devidos até ao termo do contrato) o valor das retribuições auferidas na actividade referida no ponto 22, não havendo, por isso razão para relegar a liquidação para execução de sentença. E assim sendo, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, sendo os juros de mora devidos desde a citação, conforme peticionado e disposto pelo nº 1 do art. 805º do CC.
Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, alterando a sentença no sentido de fixar em € 8137 o valor da condenação, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até integral pagamento. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira _______________________________________________________________ |