Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1172/20.3T8VFX.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: DECLARAÇÃO UNILATERAL
RENÚNCIA ABDICATIVA
EFEITOS
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A renúncia é uma perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade, sem intervenção da vontade do devedor.
2. A declaração de renúncia é unilateral, não receptícia e irrevogável».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
…, autor/recorrente nos presentes autos, intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra …, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €23.829,27 (vinte e três mil oitocentos e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal e até integral pagamento. Alega, para tanto, que no âmbito da ação de processo ordinário com o n.º…, que correu termos no Juízo Grande Instância Cível- Juiz 2, de …, em que ambos eram autores, a ali ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de €32.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. A aqui ré intentou execução de sentença nos próprios autos - processo …. do Juízo de Execução de … - Juiz 1- no âmbito do qual recebeu €32.000,00 relativo a capital, €10.628,40 relativo a juros de mora e €5.030,14 a título de juros compulsórios, tudo no total de €47.658,54. No  âmbito dessa execução a ora Ré opôs-se que o ora requerente fosse admitido como exequente, tendo sido proferido despacho no sentido de que qualquer dos credores solidários pode exigir por si só a prestação integral, tendo a ação prosseguido com a requerida como exequente, sem prejuízo dos direitos do ora requerente (Vide Doc. 3). A ré, tendo recebido mais do que lhe competia, tem de satisfazer o autor na parte que lhe cabe do crédito comum, nos termos do artigo 533 do Código Civil. Revelando-se infrutífera a intervenção atrás descrita, aproximando-se a data do recebimento da prestação integral, a necessidade da comunicação da pretensão ao crédito devido e de um prazo razoável para cumprir, o autor recorreu à notificação judicial avulsa. Contudo, a Ré, após o recebimento do valor liquidado, deixou decorrer os cinco dias e não satisfez ao autor a parte que lhe cabe no crédito comum, isto é, não procedeu à transferência, como havia sido solicitado na notificação judicial avulsa, da quantia de 23.829,27€ (vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos), valor correspondente a metade do valor liquidado (47.658,54€:2=23.829,27€). A Ré alega a existência de uma declaração assinada pelo Autor, para não entregar o devido, mas tal declaração foi revogada a 5 de junho de 2012, data da entrada da Ação de Processo Ordinário, Processo nº …, - Juízo Grande Inst. Cível – J2. Alega ainda o autor que tal declaração referida pela ré é nula por não respeitar a forma legal uma vez que estão em causa direitos sobre bens imóveis.
Citada a ré, contestou, defendendo-se por impugnação: alega que a quantia recebida no âmbito do processo … do Juízo de Execução de …, Juiz 1 pertencia apenas a si pois seu pai entregou-lhe a título de empréstimo, a quantia de €25.000,00, sendo que esse valor, transferido para a conta poupança de autor e ré, se destinou a pagar o sinal  (€16.000,00), o IMT (8.287,50) e as despesas notariais com a assinatura do contrato promessa de compra e venda em causa. Alega ainda que o autor, em declaração escrita datada de 21 de maio de 2012 declarou prescindir a favor da sua ex-mulher de qualquer quantia, nomeadamente, a título de devolução do sinal, bem como da sua metade, do sinal em dobro, e ainda de qualquer quantia indemnizatória a que possa vir a ter direito, no âmbito da ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda. Esta declaração não foi revogada, nunca tendo a ré sido notificada de qualquer revogação. Requer a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a €3.000,00.
Requer a improcedência desta ação.
Notificados, autor e ré informaram prescindir da realização da audiência prévia.
Em 6 de maio de 2022 foi proferido despacho saneador e despacho que, atenta a diminuta complexidade da causa, não identificou o objeto do litígio e não enunciou os temas de prova por manifesta desnecessidade.
Foi designado dia para a realização da audiência de julgamento.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, e a final proferiu-se Sentença, onde se decidiu:
“Termos em que, face ao exposto, decido julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolver a R. do pedido.
 Mais decido não condenar o A. como litigante de má fé”.
O autor, não se conformando com a sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a ação, e absolveu a ré do pedido, vem interpor recurso de apelação, requerendo que a sentença proferida seja revogada e substituída por  decisão que condene a ré a pagar ao recorrente a quantia de €23.829,27, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“A) Ao considerar provada a matéria de facto vertida em 6. a 12., da factualidade provada, o tribunal a quo deveria, necessariamente, ter proferido decisão diversa da ora recorrida.
B) O tribunal a quo deveria ter decidido no sentido de se ter verificado a revogação da declaração emitida pelo A. em 21/05/2012, pelo menos por declaração tácita deste, ao intervir espontaneamente nos autos de execução e ao notificar judicialmente a R. da sua intenção de obter o pagamento de metade da quantia exequenda na acção executiva referida em 6. e 7. da factualidade provada.
C) E, consequentemente, ter julgado a acção procedente, por provada e condenado a R. no pedido formulado pelo A.
D) Ao prolatar a sentença recorrida nos termos em que o fez, isto é, ao não valorar o comportamento concludente e inequívoco do A., no sentido de dar sem efeito, ou revogar, a declaração por si emitida em 21/05/2012, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 217º, nº 1, 236º, nº 1, 342º, nº 1, 406º, nº 1 e 836º, nº 1, todos do Código Civil”.
A ré respondeu ao recurso interposto pelo autor, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em:
a) Se ocorreu a declaração de revogação da declaração emitida pelo autor em 21 de maio de 2012 com recurso à figura da declaração tácita baseada no pedido de intervenção espontânea do aqui autor no processo executivo e numa notificação judicial avulsa da ré no sentido do obter metade do crédito identificado nos autos.
III – Fundamentação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte Factualidade:
Provada
1. O A. e a R. casaram em 7 de Maio de 2005, sem convenção antenupcial.
2. O casamento anteriormente referido foi dissolvido por divórcio por decisão de 16 de Maio de 2011, transitada na mesma data.
3. Pelo A. e pela R. foi intentada ação sob a forma de processo ordinário contra …, Lda., que, sob o nº … correu termos no então Juízo de Grande Instância Cível de …, J2, pedindo, de entre o mais, a declaração de resolução do contrato – promessa celebrado entre as partes e a condenação da aí R. a pagar-lhes a quantia de €32.000,00, a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
4. Na ação anteriormente referida foi proferida sentença, transitada em julgado em 07.10.2013, a qual, julgando-a procedente, declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre os aí AA. e a aí R., por incumprimento desta, e a condenação da mesma a pagar-lhes a quantia de €32.000,00, a título do sinal em dobro, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
5. Para tal, foi considerada a seguinte fatualidade provada na mencionada sentença: “Autores e Ré celebraram entre si Contrato Promessa de Compra e Venda, com eficácia real, datado de 22 de Outubro de 2009, da fração autónoma designada pela Letra “T”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tendo na cave um lugar de estacionamento com o número 24 e uma arrecadação fechada com o número 20, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em … , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5981 e com a licença de utilização nº 278/2002 emitida pela Câmara Municipal de … em 24 de Outubro de 2002. Pelo preço de €127.500 a ré declarou vender aos autores, livre de qualquer ónus, responsabilidades ou encargos a fracção autónoma referida. Foi convencionado que o pagamento do preço seria efectuado da seguinte forma: na data da outorga do contrato-promessa, seria entregue a quantia €16.000, a título de sinal, quantia que o 1º outorgante, a ré, recebeu e deu quitação, o remanescente seria entregue na data da outorga da escritura de compra e venda, por meio de cheques visados ou bancários à ordem do 1º outorgante, da ré. (…)” .
6. A R. intentou contra …, Lda., execução da sentença anteriormente referida que, sob o nº … correu termos no Juízo de Execução de …, J1, no âmbito da qual recebeu €32.000,00 a título de capital, €11.726,90 a título de juros de mora e €5.030,14 a título de juros compulsórios.
7. O A. requereu a sua intervenção na execução anteriormente referida, a qual foi indeferida por despacho proferido nessa execução, por se entender serem A. e R. credores solidários, podendo assim qualquer um deles exigir por si só a prestação integral.
8. Com data de 21 de Maio de 2012 o A. subscreveu um escrito com o seguinte teor: “…. (…) declara para os efeitos tidos por convenientes, que prescinde a favor da sua ex-mulher, … (…), de toda e qualquer quantia, nomeadamente a título de devolução de sinal, bem como da sua metade, do sinal em dobro, e ainda de qualquer quantia indemnizatória, a que possa vir a ter direito no âmbito da acção de resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 22 de Outubro de 2009, da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tendo na cave um lugar de estacionamento com o nº 24 e uma arrecadação fechada com o nº 20, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito… , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3400/19990818, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5981 e com a licença de utilização nº 7 278/2002 emitida pela Câmara Municipal de … em 24 de Outubro de 2022.”
9. Com data de 5 de Junho de 2012 o A. subscreveu um escrito com o seguinte teor: “…. (…) declara para os efeitos tidos por convenientes, que não prescinde a favor da sua ex-mulher, …. (…), de toda e qualquer quantia, nomeadamente a título de devolução de sinal, bem como da sua metade, do sinal em dobro, e ainda de qualquer quantia indemnizatória, a que possa vir a ter direito no âmbito da acção de resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 22 de Outubro de 2009, da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tendo na cave um lugar de estacionamento com o nº 24 e uma arrecadação fechada com o nº 20, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em… , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3400/19990818, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5981 e com a licença de utilização nº 278/2002 emitida pela Câmara Municipal de …. em 24 de Outubro de 2022. Mais declara, revogar a declaração que outorgou a 21 de Maio de 2012.”
10. A R. recebeu do A. a declaração escrita referida em 8).
11. O A. requereu a notificação judicial avulsa da R. para, em 5 dias após o recebimento da prestação integral no âmbito do processo referido em 6), proceder à transferência de metade dessa quantia para a conta com o IBAN que indicou, sob pena de incorrer no incumprimento do estipulado no art.º 533º do Código Civil e de recorrer a ação judicial para satisfação do seu direito.
12. A R. foi notificada por funcionário judicial nos termos e para os efeitos anteriormente referidos em 09.07.2019.
13. A quantia de € 16.000,00 entregue a título de sinal referida em 5) foi entregue pelo pai da R. a esta através de cheque visado à ordem da mesma no montante de € 25.000,00, entregue a título de empréstimo, datado de 05.08.2009, o qual foi depositado em 22.10.2009.
Não provada
 Não resultou provado que:
a) O A. tivesse entregue ou dado conhecimento à R. da declaração referida em 9) da factualidade provada.
IV. Fundamentação de Direito
Alega o recorrente que atenta a sua tentativa de intervir espontaneamente no processo de execução de sentença e com a notificação judicial avulsa que fez à ré para que esta lhe pagasse metade da quantia referida naquele processo, o tribunal a quo deveria ter entendido que a declaração emitida pelo autor em 21 de maio de 2012 se encontrava tacitamente revogada.
Analisemos e apreciemos juridicamente a conduta do autor:
Num primeiro momento, o autor, em 21 de maio de 2012, subscreveu uma declaração em que “declara para os efeitos tidos por convenientes, que prescinde a favor da sua ex-mulher, …. (…), de toda e qualquer quantia, nomeadamente a título de devolução de sinal, bem como da sua metade, do sinal em dobro, e ainda de qualquer quantia indemnizatória, a que possa vir a ter direito no âmbito da acção de resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 22 de Outubro de 2009, da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tendo na cave um lugar de estacionamento com o nº 24 e uma arrecadação fechada com o nº 20, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em… , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3400/19990818, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5981 e com a licença de utilização nº 7 278/2002 emitida pela Câmara Municipal de … em 24 de Outubro de 2022.” 
A ré recebeu do autor esta declaração escrita.
Num segundo momento, o autor, em 5 de junho de 2012, subscreve uma outra declaração em que “não prescinde a favor da sua ex-mulher, … (…), de toda e qualquer quantia, nomeadamente a título de devolução de sinal, bem como da sua metade, do sinal em dobro, e ainda de qualquer quantia indemnizatória a que possa vir a ter direito no âmbito da ação de resolução do contrato promessa de compra e venda datado de 22 de outubro de 2009, da fração autónoma designada pela letra “T” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tendo na cave um lugar de estacionamento com o nº 24 e uma arrecadação fechada com o nº 20, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3400/19990818, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5981 e com a licença de utilização nº 278/2002 emitida pela Câmara Municipal de …. em 24 de Outubro de 2022. Mais declara, revogar a declaração que outorgou a 21 de Maio de 2012.”
Não se provou que o autor tivesse dado conhecimento à ré desta declaração.
O comportamento posterior do autor, nomeadamente com a sua intenção de intervir no processo de execução de sentença e depois com a notificação judicial avulsa feita à ré para que esta lhe pagasse metade da quantia recebida no âmbito do processos de execução de sentença, será concludente no sentido de se poder afirmar que ocorreu uma revogação por declaração tácita da declaração datada de 21 de maio de 2012?
Entendemos que não.
Em causa está a renúncia a um direito expressa pelo autor.
No direito civil, a renúncia traduz-se na perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem. É a perda absoluta dum direito pela manifestação de vontade nesse sentido do respectivo titular (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II, p. 69).
Nas palavras de Francisco Pereira Coelho (Cfr. A renúncia abdicativa no Direito Civil, Stvdia Ivridica, nº 8, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pág. 13) “(...) o titular do direito subjectivo, em lugar de o conservar, ou de o exercer, ou de não o exercer, declara renunciar a ele - declara pretender a produção desse efeito que se cifra na extinção (ao menos subjectiva) daquele direito, e a produção apenas desse efeito...”, abstraindo de qualquer efeito de subsequente e eventual aquisição do direito ou de uma vantagem conexa por terceiros.
Na verdade, tendo em conta a causa renunciativa, os autores tendem a distinguir entre o efeito negocial imediato – aquele a que se dirige a vontade do renunciante e que se traduz na extinção do direito a que se renuncia – e os efeitos legais ulteriores da declaração atribuídos por lei consoante a sorte do direito abdicado.
Efectivamente, além do efeito extintivo imediato - a extinção subjetiva -, produz-se também, em regra, de forma mediata, a extinção objectiva do direito renunciado e a correlativa atribuição legal de uma vantagem ou do próprio direito abdicado a terceiro: efeito mediato atributivo.
Acontece, porém, que, em determinados negócios aparentemente renunciativos, verifica-se que o renunciante do direito não o faz com pura intenção abdicativa, mas sim com intenção atributiva- intenção de atribuir uma vantagem ou o próprio direito renunciado em favor de alguém. É por esta razão que, ao lado da renúncia propriamente dita ou abdicativa, alguns autores falam de uma renúncia “translativa” ou “atributiva”.
A doutrina converge, porém, que somente se pode falar em renúncia verdadeira e própria, abdicativa ou em sentido estrito, sobre a que tiver intenção e eficácia puramente abdicativas, uma vez que a atribuição dela resultante é mero efeito legal ulterior.
A renúncia exterioriza-se mediante declaração, que constitui um negócio jurídico unilateral (Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra, Almedina, 1990, p. 365; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, p. 248; e José Alberto C. Vieira, Direitos Reais…, p. 442).
A renúncia abdicativa não cria qualquer obrigação (de não exercício do direito) antes extingue, pura e simplesmente, o direito que é objeto dela.
É suficiente e bastante para a produção de um resultado abdicativo o negócio ou declaração unilateral, sem intervenção da vontade do devedor.
Assente a unilateralidade da declaração de renúncia, há agora que dilucidar a questão da natureza receptícia ou não receptícia dessa declaração. “Parece seguro que, se há acto cuja eficácia deva prescindir da comunicação ou do conhecimento por parte do destinatário dos respetivos efeitos, esse acto é o abdicativo- ato que não afecta directamente quem quer que seja” (Cfr. A renúncia abdicativa no Direito Civil, Stvdia Ivridica, nº 8, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 124). E, assim, tal declaração unilateral abdicativa assume-se como não receptícia.
O segundo a ponto a considerar tem a ver com a questão da (ir)revogabilidade do acto unilateral não receptício. Ora, tendo concluído pela natureza não receptícia da declaração unilateral de renúncia abdicativa e uma vez que a mesma se traduz na manifestação de vontade do seu titular, fica desde logo excluída a possibilidade da sua revogação. O negócio renunciativo deve considerar-se perfeito no momento em que a declaração correspondente é emitida.
Ora, nos autos, o autor renunciou, na declaração datada de 21 de maio de 2012, a favor da aqui ré, sua ex-mulher, a qualquer quantia a que pudesse vir a ter direito no âmbito da ação de resolução do contrato-promessa.
Resultou provado que a ré recebeu do autor esta declaração escrita. Mas ainda que assim não fosse, a eficácia extintiva da renúncia opera logo com a declaração de vontade renunciativa. E esta, como vimos, é irrevogável.
Esta declaração só poderia ser anulável se o autor invocasse, o que não fez, qualquer vício na formação da vontade:  a vontade declarada coincidiu com a vontade real, mas esta formou-se com base num erro provocado ou mantido pelo declaratário ou por terceiro.
Assim se conclui que a posterior declaração do autor, datada de 5 de junho de 2012 na qual diz “revogar a declaração que outorgou a 21 de Maio de 2012” é irrelevante, e pelos fundamentos supra expostos, não produz qualquer efeito jurídico.
Com esta linha de raciocínio, e perante a irrevogabilidade da declaração de renúncia datada de 21 de maio de 2012, não há que apurar se existiu declaração posterior tácita de revogação, sendo inócua tal apreciação.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerandos, soçobra a pretensão do autor.
A decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, deve ser mantida.
V. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão proferida em 1.ª instância, embora com diferente fundamentação.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 26 de outubro de 2023
Maria Teresa Lopes Catrola
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Mendes