Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2215/23.4YRLSB-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.–É de rever e confirmar a sentença estrangeira que se refere à verificação da existência de uma “união estável” entre os requerentes, com características semelhantes à união de facto portuguesa.

II.–No entanto, para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa, com fundamento na união de facto, o interessado deve instaurar uma ação judicial que tenha por objecto essa pretensão, tal como se prevê no art.º 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 03-10.

III.–A par da possibilidade de vir poder adquirir a nacionalidade portuguesa verificada a união de facto com um cidadão nacional, são ainda inúmeras as possibilidades e direitos conferidos no âmbito da afirmação de tal situação de facto, basta pensar no direito a alimentos, no direito à indemnização nos termos constante do artº 496º nº 3 do CC, ou ainda de ordem fiscal, ou até habitacional. Reconduzir a sentença cuja revisão e confirmação se pretende a um único objectivo, o qual nem sequer foi afirmado pelos requerentes como sendo único, seria obstar a um reconhecimento ao arrepio das normas relativas à revisão e confirmação da sentença estrangeira.


(Sumário elaborado pela Relatora).


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório:


L…, cidadão português, natural de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo - Brasil, solteiro, maior, bancário, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …Brasil e  M… cidadã brasileira, natural de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo - Brasil, solteira, maior, administradora de empresa, portadora do passaporte n.º …, residente na Rua … Brasil, intentaram, ao abrigo do disposto nos 978° e seguintes do Código de Processo Civil Português, acção de revisão de sentença estrangeira pedindo que seja revista e confirmada a sentença que homologou a união estável entre ambos.
Alegaram para tanto e, em síntese, que iniciaram um namoro em 2014 e passaram a viver em união de facto em 17 de novembro de 2017, como se casados fossem sendo a convivência marital, pública, notória e com a intenção de formar família. Deram assim entrada à acção judicial de reconhecimento de “união estável”, que correu termos sob o nº1052250-81.2023.8.26.0100, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-Comarca de São Paulo - 9 ª Vara da Família e Sucessões, na qual peticionaram o reconhecimento da união de facto entre eles a partir do dia 17 de novembro de 2017 até à actualidade. Neste âmbito, no dia 02/06/2023 foi proferida sentença pelo Juiz de Direito da 9 ª Vara da Família e Sucessões - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São Paulo, que reconheceu e homologou a sociedade conjugal de facto havida entre os Requerentes, com início em 17 de novembro de 2017. Mais alegam que a sentença transitou em julgado no mesmo dia, 02/06/2023.
Cumprido o disposto no artº 982º do Código de Processo Civil, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela inexistência de obstáculo legal à pretendida revisão e confirmação, com os seguintes argumentos: «(…) O documento que se apresenta para ser revisto e confirmado não se refere à “união de facto”, mas sim a uma “união estável”. E a união estável tem características que a situam entre a união de facto portuguesa e a parceria registada prevista no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016), escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2019 (p. 1899/19.2YRLSB-6, em dgsi.pt).
Deve, no entanto, ter-se presente que para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa, com fundamento na união de facto, o interessado deve instaurar uma ação judicial que tenha por objeto essa pretensão, dado que se prevê no art. 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 03.10 que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Com o documento que foi apresentado, os requerentes podem requerer apenas e só o reconhecimento dessa sentença que reconheceu a União Estável, o que é juridicamente diferente da ação judicial que queiram instaurar a pedir o reconhecimento de que vive em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11/05, e do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03.10.
Com efeito a revisão e confirmação da sentença apresentada não tem a virtualidade de substituir a ação judicial prevista naquela norma legal para a aquisição da nacionalidade.
Por outro lado, como se alude no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2019 (p. 2032/19.6YRLSB-7, em dgsi.pt) existe uma “(...) notória similitude entre a união estável brasileira e a figura da união de facto consagrada pela legislação nacional (...) embora se trate de realidades jurídicas perfeitamente distintas quanto ao seu regime.”
Donde se conclui que, podendo o pretendido reconhecimento da sentença que os requerentes apresentaram produzir efeitos na ordem jurídica interna, que não apenas o de obtenção da nacionalidade portuguesa, envolvendo, por isso, “mais do que o mero reforço da força probatória, é susceptível de revisão por ser este o ponto específico que a revisão visa: produção de efeitos na ordem jurídica.” (cf. o citado ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2019, p. 1899/19.2YRLSB-6). Nestes termos (…) nada obsta à revisão e confirmação da sentença de reconhecimento de União Estável dos requerentes.».
De seguida foi proferido o seguinte despacho: L…, com nacionalidade portuguesa e residente no Brasil, e, M…, com nacionalidade brasileira e residente no Brasil, instauraram acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo seja revista e confirmada a sentença proferida, a 02/06/2023, pelo juiz da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de são Paulo, Brasil, que homologou o Contrato de União Estável entre eles celebrado.
Alegam, em síntese, que vivem em União Estável desde 2017 e pretendem que aquela sentença estrangeira seja reconhecida e eficaz em Portugal.
Pois bem, coloca-se a questão de saber qual o interesse, rectius, interesse em agir dos requerentes com a instauração desta acção de revisão de sentença estrangeira que homologou o Contrato de União Estável entre eles celebrado.
Na verdade, como é sabido, a revisão e confirmação de sentenças/decisões estrangeiras visa conferir eficácia jurídica, na ordem interna, de uma decisão proferida noutro Estado (de Origem), abrangendo internamente o reconhecimento dos efeitos dessa decisão. No fundo, trata-se de saber se aqueles actos públicos estrangeiros podem produzir efeitos na ordem jurídica nacional.
Pois bem, de acordo com a Lei portuguesa sobre União de Facto (Lei 7/2001, de 11/05, com diversas alterações, a última pela Lei 71/2018, de 31/12) a união de facto confere Medidas de Protecção, aos unidos de facto, previstas naquela Lei, mormente as constantes nas diversas alíneas do artº 3º nº 1 e no artº 7º: Protecção da casa de morada de família; Regime jurídico em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e preferência na colocação de trabalhadores; Aplicação do regime jurídico do IRS; Protecção social no caso de morte; Prestações por morte em caso de acidente de trabalho; Pensão de preço de sangue; Adopção.
Ora, no caso dos autos, vivendo ambos, requerente e requerida no Brasil e ali trabalhando, não vislumbramos qual a protecção, conferida pela Lei Nacional aos Unidos de Factos, lhes possa ter aplicação. Por isso convirá que os requerentes esclareçam qual o interesse, rectius, interesse em agir que têm com a instauração desta acção. Na verdade, o interesse em agir ou interesse processual é um pressuposto processual que consiste na necessidade de tutela judiciária ou jurisdicional para um determinado direito subjectivo ou situação jurídica; ou seja, a necessidade de o titular utilizar o processo judicial para ver afirmada, reconhecida ou satisfeita a tutela jurídica inerente ao seu direito ou interesse juridicamente protegido. O que, no caso dos autos, não se vislumbra.
Antevê-se, face à petição que apresentaram no Tribunal do Brasil, que a revisão de sentença que pretendem se destine a instruir procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa por banda da requerente.
Assim, concede-se ao requerente o prazo de 10 dias para vir aos autos esclarecer qual o efeito jurídico que pretende alcançar com a instauração desta revisão de sentença estrangeira.”.
Os requerentes responderam nos seguintes termos:
1.–É verdade que os requerentes pretendem instruir procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa em nome da requerente M…, mas não só.
2.–Também é verdade que os requerentes prevêem mudar-se definitivamente para Portugal no início do próximo ano de 2024.
3.–Inclusive, o requerente L…, como cidadão português, fixou sua morada de cartão de cidadão no endereço do apartamento que se encontram quando estão em Portugal e que irão residir muito em breve, sito na Avª. ....., Nº..., 4 DTª, ....-...-L____.
4.–Em Portugal, os requerentes continuarão a viver e manter as mesmas condições análogas às dos cônjuges, da mesma forma que possuem há mais de 5 anos no Brasil.
5.–Neste sentido, pretendem usufruir das medidas de proteção aos unidos de facto, previstas na Lei 7/2001, de 11/05 (na versão mais actualizada), assim como em outras legislações diversas em matéria de estrangeiros, como por exemplo, na Lei 23/2007, de 04/07 (na versão mais actualizada).
6.–Pelo exposto, requer a V. Exa. seja reconhecido o interesse em agir dos requerentes e a sentença brasileira seja reconhecida e eficaz em território português, designadamente as consequências legais da União de Facto em Portugal.”.
O Tribunal por antever a existência de uma situação que, no seu entender, configuraria falta de interesse em agir dos requerentes, o que constituiria uma excepção dilatória inominada que, procedendo, levaria à impossibilidade de o tribunal poder apreciar e decidir da revisão peticionada, determinou, ao abrigo do artº 3º nº 3 do CPC, a notificação dos requerentes e do Ministério Público para se pronunciarem, querendo, sobre a questão.
Os requerentes e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido de existir interesse em agir na acção de revisão de sentença estrangeira e pugnaram pela respectiva revisão e confirmação.
De seguida foi proferida decisão singular que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos requerentes e, consequentemente, absteve-se de conhecer do mérito da acção de revisão de sentença homologatória de Contrato de União Estável.
Os requerentes vieram então reclamar para a conferência, pedindo que sobre a decisão proferida recaia um acórdão, a fim de ser confirmada a decisão que decretou o reconhecimento da união estável entre os requerentes desde 17 de novembro de 2017, por sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São Paulo - 9 ª Vara da Família e Sucessões em 02 de junho de 2023, e a decisão produza todos os seus efeitos no ordenamento jurídico português. Apresentando os seguintes argumentos:
«1.–Nos presentes autos, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos requerentes e, consequentemente, absteve-se de conhecer do mérito da ação de revisão de sentença estrangeira homologatória de contrato de união estável.
2.–Todavia, salvo o devido respeito, entendem os requerentes que tal decisão padece de erro, porquanto, efectivamente, a sentença brasileira que homologou o contrato de união estável celebrado entre os requerentes, reconhecendo que os mesmos possuem uma relação familiar análoga às dos cônjuges desde novembro de 2017, cumpre todos os pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC.
3.–A ação de revisão de sentença estrangeira é uma ação declarativa de simples apreciação.
4.–Ora, a douta decisão de que aqui se reclama, ao concluir que os requerentes não têm interesse em agir com o fundamento de que o reconhecimento da decisão brasileira não poderia atender a pretensão da requerente de adquirir a nacionalidade portuguesa, não cumpriu a finalidade da ação judicial em causa, qual seja, a de verificar a regularidade formal ou extrínseca da decisão estrangeira com vista a operar os efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional.
5.–Assim, para a decisão a proferir nos presentes autos não releva saber se a mesma é suficiente e se constitui o meio idóneo para requerer a aquisição de nacionalidade portuguesa.
6.–Neste sentido, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, agiu mal a douta decisão nos presentes autos ao fazer a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da decisão brasileira, conforme foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º585/22.0YRLSB.S1 em que “para a revisão da sentença não podem ser adicionados, e como tal exigíveis, outros requisitos para além dos indicados no art. 980.º do CPC, como a exigência da adequação da ação à finalidade pretendida pela parte, irrelevando assim aferir da idoneidade da decisão revidenda para a obtenção da nacionalidade portuguesa.”
7.–De facto, a revidenda sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São Paulo - 9 ª Vara da Família e Sucessões, transitada em julgado, respeita todos os requisitos exigidos pelo artigo 980.º do CPC incluindo o da alínea f) pois a decisão de reconhecimento da união estável dos requerentes não ofende ou colide com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
8.–O Ministério Público pronunciou-se com parecer favorável a revisão e confirmação da sentença de reconhecimento da união estável dos requerentes.
9.–Dispõe o artigo 983.º n.º 1 do CPC que “o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.”
10.–Pelo que, não há razões para não admitir que a sentença brasileira seja revista, confirmada e produza seus efeitos jurídicos em Portugal.
11.–Ainda assim, não obstante não estarem adstritos ao dever de indicar a finalidade próxima ou última da pretendida revisão, a verdade é que o requerentes visam outros interesses que não apenas a aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerente, interesses esses que foram referidos mas completamente ignorados pela douta decisão singular.
12.–Efectivamente, os requerentes possuem razões diversas para demandar a presente acção judicial, inclusive, o interesse que tal sentença estrangeira tenha eficácia entre os mesmos, principalmente porque a decisão brasileira também regula matéria sobre o regime de bens do casal.
13.–Neste sentido, também foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 1274/21.9YRLSB-7 em 28/09/2021, relatora Exma. Desembargadora Micaela Sousa, onde podemos ler o seguinte: “(…) nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.”
14.–Ademais, não reconhecer o interesse em agir dos requerentes nos presentes autos será sempre vedar o acesso ao direito e à justiça dos mesmos, o que não se admite.
15.–A presente decisão vai ainda em desencontro ao já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes, Processo n.º 3425/22.7YRLSB.S1, Processo n.º 585/22.0YRLSB.S1, Processo n.º 987/10.5YRLSB.S1, Processo n.º 1884/19.4YRLSB.S1, também neste sentido, os acórdãos do TRL 7ª Secção, Processo n.º 1274/21.9YRLSB-7, Processo n.º 2490/19.9YRLSB-7.
16.–Pelo que, entendem os requerentes que deverá a presente decisão singular que julgou a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos requerentes ser revogada, seguindo-se os demais trâmites até a final, o que expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.».

Cumpre apreciar e decidir.
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II.–SANEAMENTO:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem vícios que invalidem todo o processo.
Inexistem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer, sendo a questão ou excepção de falta de interesse em agir abordada infra.                                                                            
*

Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se:
- É de conceder a revisão e confirmação da sentença brasileira homologatória da união estável dos requerentes, apreciando nomeadamente o interesse em agir destes.                                        *

III.–FUNDAMENTAÇÃO:

A)- De Facto
Resultam dos documentos juntos os seguintes Factos provados:
1.–Por acção judicial de reconhecimento de “união estável”, com número de processo 1052250-81.2023.8.26.0100, que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -Comarca de São Paulo - 9 ª Vara da Família e Sucessões, os Requerentes peticionaram o reconhecimento da união estável entre eles a partir do dia 17 de novembro de 2017 até a actualidade;
2.–Nesse processo foi proferida sentença, no dia 02/06/2023, na qual se decidiu o seguinte: “Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de folhas 26/29, aditado às folhas 36/37, formulado pelas partes, e em consequência, reconheço a sociedade de fato havida entre ambos com início em 17 de novembro de 2017 e JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o carácter consensual da partilha é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado.”;
3.–No âmbito do acordo dos requerentes consta além do mais o seguinte: Em 27 de dezembro de 2018. os autores celebraram Termo de Contrato de União Estável. instrumento particular que se reveste em indícios de veracidade e atesta a intenção ou existência de União Estável entre os autores, conforme restou reconhecido no 152 Tabelião de Notas desta capital, documento anexo. O regime adotado foi o de "separação total de bens".
São 15 anos de convivência afectiva e, destes, mais de 5 anos morando juntos em perfeita harmonia. O casal ainda não possui filhos.
A convivência marital é pública, notória e com a intenção de formar família. Ambos residem no mesmo domicílio, com iguais propósitos de desígnios, apresentando-se à sociedade como se casados fossem. (…)
No caso em tela, constata-se, claramente, que a intenção dos autores é e sempre foi de constituir família, de forma que até mesmo moram juntos há 15 anos, sem qualquer tipo de interrupção.
Publicamente aparecem como se casados são, prova fática inconteste da convivência.
Desse modo, a imagem passada por ambos para a comunidade em que vivem é a de casados, sendo pública e notória a união. Resta demonstrado o relacionamento público do casal, devendo esta ser reconhecida por este juízo.»;
4.–O nascimento do requerente foi inscrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, conforme Assento de Nascimento n° … do ano de 2022.
*

B)- O Direito:
Estipula o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: «Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos provados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.».
A sentença estrangeira que disponha sobre direitos privados para ter eficácia em Portugal e produzir os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem (ou seja, para lhe ser conferido exequatur), tem de sujeitar-se a um processo especial de revisão e confirmação regulado nos artigos 978.º e seguintes do CPC.
Existem vários sistemas de revisão e reconhecimento, reconduzindo-se, essencialmente, a três:
(I)-reconhecimento de pleno direito (ipso iure) da sentença no Estado onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur;
(II)-reconhecimento meramente formal ou delibação por via do qual o tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e certas condições de regularidade formal;
(III)-revisão de mérito, situação em que o tribunal conhece do fundo ou do mérito da causa e procede a um novo julgamento tanto da questão de facto como da questão de direito.
Em alguns países, como Portugal, embora a regra seja a revisão formal a que corresponde o sistema indicado em segundo lugar, há concessões ao sistema de revisão de mérito, adoptando-se, assim, um sistema misto de revisão formal e de revisão de mérito.
Essa vertente mista ocorre apenas em determinadas situações que, por razões de segurança jurídica e de proteção dos cidadãos nacionais, a lei não prescindiu de reservar para os tribunais nacionais o poder de revisão de mérito, embora não se tenha adoptado um puro sistema de revisão de mérito, uma vez que, mesmo na situação em que é invocado o privilégio da nacionalidade (artigo 983.º, n.º 2, do CPC), porventura o exemplo mais acabado de revisão de mérito, ou mesmo o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC referente à aferição dos princípios de ordem pública internacional, a revisão de mérito ainda que abranja a decisão em si mesma e os respectivos fundamentos, não são permitidas indagações e/ou alterações sobre a matéria de facto, tendo o tribunal de revisão de aceitar os factos que a sentença estrangeira deu como provados, cabendo-lhe apenas conhecer do tratamento jurídico que a esses factos deveria ter sido dado segundo o direito privado português, apreciando, no fundo, se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa (cf. Alberto dos Reis in “Processos Especiais”, vol. II – Reimp., Coimbra, 1982, p. 139-204,  e pág. 141-143 e 189).
Assim, os requisitos necessários para a confirmação, nos termos do artº 980º do Código de Processo Civil, são os seguintes:
a)-que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)-que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)-que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)-que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)-que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)-que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “.
Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º .“.
O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supra citadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos.
No caso vertente está em causa uma sentença de reconhecimento da união estável entre os requerentes, intentada por ambos os requerentes, decidida com transito em julgado.
Assim, entendo que da análise da sentença mostram-se preenchidos os requisitos indicados sob as alíneas a) a e), pois dos autos e documentos juntos, ou seja, da sentença,  resultam preenchidas tais exigências.
Quanto à alínea f), ou seja, a exigência de que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português:
Conforme expende Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”.
A actual redacção da alínea f) do artigo 980.º do CPC corresponde à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 no art.º 1096.º do anterior CPC. A redacção anterior exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, ao passo que no texto actual exige-se que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Reatando a citação de Ferrer Correia (obra supra identificada, pág. 483), “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.”
Acresce que a introdução do advérbio “manifestamente” pretende frisar o carácter excepcional da intervenção da ordem pública.
No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168).
No caso dos autos está em causa o reconhecimento por sentença da união estável entre os requerentes. Com efeito, a sentença que se apresenta para ser revista e confirmada não se refere à “união de facto”, mas sim a uma “união estável”. E a união estável tem características que a situam entre a união de facto portuguesa e a parceria registada prevista no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016), tal como se explicita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2019 (p.1899/19.2YRLSB-6, em dgsi.pt).
Também nada obsta ao seu reconhecimento dado que ainda que inicialmente estabelecida em instrumento negocial dos requerentes figura agora com a chancela judicial, ou seja, em sentença. Logo, não haverá que considerar a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2022, publicado na 1ª série do DR de 24/11/2022, nos termos do qual “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a união estável é erigida à qualidade de entidade familiar. Define Álvaro Villaça de Azevedo (in artigo publicado na Revista Advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000) a união estável do seguinte modo: “A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e continuam de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo tecto ou não, constituindo, assim, a sua família de facto”.
Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante( in “União Estável no sistema jurídico brasileiro”, São Paulo, Atlas, 1999, página 150) caracterizam a figura da união estável, da seguinte forma: “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.
Ou seja, e basicamente, o que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um verdadeiro e singular modelo de família, existindo entre os conviventes uma relação contínua, pública e análoga ao relacionamento entre os cônjuges (no fundo a expressão da convivência marital entre eles), com reflexos no plano do regime de bens vigente entre eles (com a aplicação do regime de comunhão parcial de bens) e a atribuição de outros benefícios no domínio da saúde e da proteção social.
Hoje, em Portugal, já praticamente não se discute que a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do art. 36/1 da CRP e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos (art. 1º, nº2 da Lei nº 7/2001, de 11.05).
Constitui a mesma uma realidade social cada vez mais frequente e que, por isso, o Direito passou a assimilar, moldando, em conformidade, as instituições e a correspondente legislação.
Vivem, com efeito, em união de facto aquelas pessoas não unidas entre si através do casamento, mas que têm comunhão de leito, mesa e habitação, correspondendo o instituto à situação que ocorre entre duas pessoas que não são casadas, mas vivem uma com a outra como se o fossem. Assim, é exigida a unidade ou exclusividade da união de facto, não sendo tuteladas as relações passageiras ou fortuitas porque as mesmas são destituídas duma duração que possa criar a aparência no mundo exterior, para os outros, da vivência de duas pessoas como se casadas fossem.
Ora, como exemplos de decisões lesivas da ordem pública internacional analisadas pela jurisprudência e doutrina portuguesa são as constantes a título exemplificativo por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in ob. Cit. Pág. 430, como sendo a decisão que considerou o unido de facto como herdeiro universal, em detrimento dos herdeiros legítimos deste, a decisão que estabelece como prerrogativa masculina o repúdio como forma de dissolução do matrimónio, sem invocação de motivo, a renúncia às responsabilidades parentais, inclusive de alimentos.
A sentença cuja revisão se pretende apenas declarou reconhecida judicialmente a condição de União Estável entre os requerentes, pelo que manifestamente não viola a ordem pública tal reconhecimento.
Perante a situação de facto atrás descrita entendemos que estão reunidos os pressupostos para o deferimento da pretensão formulada, qual seja a de ser confirmada pelos tribunais portugueses, para que possa produzir efeitos em Portugal, a “decisão revidenda”.
Quanto aos demais pressupostos exigidos em termos processuais, afirmando-se os de conhecimento oficioso nos termos referidos supra no saneamento, apenas poderia estar em causa a utilidade em tal revisão, no que consubstanciaria o interesse em agir dos requerentes ou a falta deste nos termos afirmados na decisão ora reclamada, focando-se, porém, na mesma que o reconhecimento apenas visava a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da requerente.
Insurgem-se os requerentes, ora reclamantes, com tal entendimento, sustentando que não obstante não estarem adstritos ao dever de indicar a finalidade próxima ou última da pretendida revisão, a verdade é que os requerentes visam outros interesses que não apenas a aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerente. Dizendo que possuem razões diversas para demandar a presente acção judicial, inclusive, o interesse que tal sentença estrangeira tenha eficácia entre os mesmos, principalmente porque a decisão brasileira também regula matéria sobre o regime de bens do casal. Socorrem-se de decisões que vão nesse sentido – cf. Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 1274/21.9YRLSB-7, de 28/09/2021,  e ainda do Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes, Processo n.º 3425/22.7YRLSB.S1, Processo n.º 585/22.0YRLSB.S1, Processo n.º 987/10.5YRLSB.S1, Processo n.º 1884/19.4YRLSB.S1, também neste sentido, os acórdãos do TRL 7ª Secção, Processo n.º 1274/21.9YRLSB-7, Processo n.º 2490/19.9YRLSB-7.
Entendemos que lhes assiste razão. Pois é certo que a sentença que se apresenta para ser revista e confirmada não se refere à “união de facto”, mas sim a uma “união estável”, com características semelhantes à união de facto portuguesa.
No entanto, para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa, com fundamento na união de facto, o interessado deve instaurar uma ação judicial que tenha por objecto essa pretensão, dado que se prevê no art.º 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 03-10 que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Logo, com a sentença apresentada, os requerentes podem requerer apenas e só o reconhecimento da mesma que homologa o acordo constante da Escritura Pública de União Estável, o que é juridicamente diferente da acção judicial a pedir o reconhecimento de que vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
Por outro lado, tal como se alude no Acórdão desta Relação supra aludido: “(…) nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.”
Acresce que a par da possibilidade de vir poder adquirir a nacionalidade portuguesa verificada a união de facto com um cidadão nacional, são ainda inúmeras as possibilidades e direitos conferidos no âmbito da afirmação de tal situação de facto, basta pensar no direito a alimentos, no direito à indemnização nos termos constante do artº 496º nº 3 do CC (na Redacção dada por Lei nº 23/2010 de 30-08-2010,que estabeleceu  Medidas de Protecção das Uniões de Facto), ou ainda de ordem fiscal, ou até habitacional. Reconduzir a sentença a um único objectivo, o qual nem sequer foi afirmado pelos requerentes como sendo único, seria obstar a um reconhecimento ao arrepio das normas supra descritas.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação do constante da sentença, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão dos requerentes.
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IV.– Decisão:

Nos termos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação, em julgar procedente a presente acção e, consequentemente decide-se conceder a revisão para o efeito de confirmação, da decisão que determinou o reconhecimento da união estável entre os requerentes nos precisos termos constantes da sentença revidenda.
Custas da acção pelos requerentes, ainda que face ao estatuído no art. 14º-A, d) do Regulamento das Custas Processuais, não há, neste caso, lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
Registe e notifique.



Lisboa, 14 de Dezembro de 2023


Gabriela Fátima Marques (Relatora cf. Artº 663º nº 3 do CPC)
Anabela Calafate
Adeodato Brotas (vencido nos termos constantes da declaração infra)


Voto de vencido.
O signatário deste voto de vencido era o relator desta acção especial de revisão de sentença estrangeira, mas ficou vencido quanto à questão relativa à excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos requerentes com a instauração desta acção.
Assim, lavra-se o voto de vencido que se segue.
No caso dos autos os requerentes, declaradamente, pretendem, através desta acção especial de revisão de sentença, alcançar que a requerente venha a obter a nacionalidade portuguesa nos termos do que dispõe o artº 3º nº 3 da Lei 37/81, de 03/10 (Lei da Nacionalidade).
No entendimento do signatário, face à finalidade que os requerentes declaram alcançar, não têm interesse em agir pelas razões que se sintetizam.
Primeira: O interesse em agir é um pressuposto processual que consiste na necessidade de tutela judiciária ou jurisdicional; e é aferido, objectivamente, perante o direito subjectivo alegado pelo autor: o autor tem interesse em agir se da situação descrita resulta que necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Por isso, percebe-se que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, impõe algumas restrições ao exercício do direito à jurisdição ou da garantia de acesso aos tribunais, dado que condiciona esse recurso aos tribunais à efectiva necessidade de tutela judicial e à inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjectivo alegado/pretendido pelo autor.
Segunda: Os requerentes não carecem da revisão de sentença homologatória de Contrato de União Estável para efeito de o requerente obter a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º nº 3 da Lei 37/81 porque:
(i) - A sentença de revisão de sentença estrangeira, homologatória de Contrato de União Estável não substitui a necessária acção declarativa para reconhecimento de vivência em união de facto, por mais de três anos, a instaurar nos tribunais cíveis contra o Estado Português, como o exige o artº 3º nº 3 da Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade);
(ii) - Além disso, a sentença de revisão/confirmação que viesse a reconhecer/confirmar a sentença estrangeira homologatória do Contrato de União Estável, não teria eficácia de caso julgado em relação ao Estado Português, não produzindo, por isso, os mesmos efeitos da acção de declaração de vivência em união de facto, por mais de três anos, exigidos por aquele artº 3º nº 3 da mencionada Lei da Nacionalidade;
(iii) - Finalmente, conforme decorre do artº 978º nº 2 do CPC, se os requerentes pretendem aproveitar-se dessa sentença brasileira homologatória do Contrato de União Estável, podem usá-la na necessária acção a instaurar para a finalidade do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, nos termos dos artºs 365º nº 1 e 371º nº 1 do CC.
Terceira: Não se desconhece a jurisprudência que entende ser de rever a sentença homologatória de acordo de vivência em união estável visando os requerentes obterem a nacionalidade portuguesa, por estarem preenchidos os requisitos do artº 980º, necessários à confirmação/revisão (por todos, ac. STJ, de 15/09/2022 - Maria da Graça Trigo).
Porém, a questão em apreço, salvo o devido respeito, não respeita à verificação dos requisitos (substantivos) constitutivos da confirmação da sentença estrangeira do artº 980º, mas, antes, à não verificação de um pressuposto processual – a falta de interesse em agir – cuja apreciação se coloca em momento prévio ao conhecimento do mérito da pretensão de revisão e que obsta, nos termos gerais do artº 576º nº 2, a que o tribunal possa conhecer desse mérito.
Quarta: Por outro lado, e finalmente, importa ter presente que o objecto do reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, entendido em sentido amplo, abrange o reconhecimento de efeitos e a atribuição de força executiva à sentença estrangeira. Ou seja, o reconhecimento da decisão estrangeira implica que esta produz, no segundo Estado, os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem. Ou dito de outro modo, o reconhecimento determina uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz segundo o direito do Estado de origem e não uma equiparação dessa decisão às decisões nacionais do segundo Estado, pelo que ela não pode produzir, no Estado de reconhecimento, efeitos que são desconhecidos no Estado de origem. (Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 325).
A esta luz, em nossa modesta opinião, não pode a sentença de revisão peticionada, atribuir um efeito que é desconhecido e não foi atribuído no Estado de origem: servir para instruir o processo de obtenção de nacionalidade portuguesa à requerente.

Lisboa, 14/12/2023
(Adeodato Brotas)