Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11893/21.8T8LSB-B.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DOENÇA GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A função jurisdicional cometida aos tribunais, nos termos do disposto nos art.ºs 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 8.º, do C. Civil, pauta-se pela previsão legal da sua ação, quer processual, quer substantiva, só podendo decidir segundo a equidade, nos termos previstos no art.º 4.º, do C. Civil.
2. A pretensão da executada, de suspensão da execução para entrega de coisa certa que seja a sua casa de habitação principal, em que o título executivo é uma sentença, só pode ser apreciada pelo tribunal de 1ª instância em face do instituto processual da suspensão da execução para entrega de coisa certa que seja casa de habitação principal do executado, previsto nos n.ºs 1 e 6, do art.º 861.º do C. P. Civil, remetendo este n.º 6 para o regime de suspensão da execução nos arrendamentos para habitação, previsto nos n.ºs 3 a 5, do art.º 863.º, do C. P. Civil.
3. Nos termos do n.º 3, do art.º 863.º, do C. P. Civil, a suspensão da execução para entrega de coisa certa que seja a casa de habitação principal do executado, pode ser determinado “…quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”.
4. Não integra esses pressupostos, devendo ser indeferida a pretensão da executada de que lhe seja concedido um prazo até a filha menor perfazer 18 anos e possa organizar a sua vida para posteriormente entregar a casa, se não invoca qualquer doença aguda ou risco de vida, não apresentando atestado médico que comprove tais vicissitudes pessoais.
5. Nessas circunstâncias processuais, não tem o tribunal de 1ª instância que se pronunciar sobre a proteção dos refugiados ucranianos em Portugal, a perseguição que a executada imputa à exequente e ao ex-marido, o respetivo contexto familiar e a violência psicológica à sua filha menor que também imputa à exequente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito dos autos de execução de sentença para entrega de coisa da certa, tendo a executada requerido a suspensão da entrega do imóvel, foi proferida decisão julgando improcedente o incidente com fundamento, em síntese, em que não estão preenchidos os pressupostos previstos nos art.ºs 863.º, n.ºs 3 a 5 e 861.º, n.º 6, do C. P. Civil, máxime, a existência de doença aguda e risco de vida
Inconformada com essa decisão, a executada dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a) No presente recurso, está em causa a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Execução de Lisboa Juiz 9, que julgou improcedente o Requerimento de suspensão e de entrega do imóvel, apresentado pela ora Recorrente no âmbito do processo n.º 11893/21.8T8LSB.
b) A propósito da decisão do douto Tribunal, importa também referir que o Mmo. Juiz  não apreciou devidamente o direito invocado pela Recorrente, na medida em que não ponderou o teor do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, que enquadra especial proteção dos refugiados ucranianos a viver em Portugal.
c) Mais, o Tribunal desconsiderou totalmente a situação de perigo em que a menor, sobrinha da exequente, se encontra se vier a ser entregue ao pai e à tia, aqui Recorrida, fim que esta pretende atingir e que vem perseguindo há onze anos, com total conivência do pai da menor, seu irmão e ex-marido da Recorrente.
d) Na verdade, a Recorrente fez saber ao Tribunal, através da prova documental entregue, da perseguição que vem sendo alvo por parte da Recorrida e do seu ex-marido, que seria mais do que suficiente para suspender tal decisão, dada a situação de profunda angústia em que coloca a menor sua filha e sobrinha da Recorrida desde os cinco anos de idade.
e) Por outro lado, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o contexto familiar, que se pauta pela perseguição à Recorrente, desde que esta teve de se deslocar à Ucrânia, por razões familiares, e a Recorrida e seu irmão usaram de estratagemas para lhe retirar a guarda da menor, a expensas do seu salutar desenvolvimento físico, psíquico e moral.
f) É patente e óbvio que a Recorrida continua a prosseguir o objetivo de retirar a menor à Recorrente, visto que a Recorrida e seu irmão, pai da menor, outorgaram escritura de partilha que atribuiu a propriedade do imóvel, em causa nos autos, unicamente à Recorrida, quando anteriormente estava atribuído ao pai da menor VS, filha da Recorrente.
g) Da leitura da escritura de partilha, torna-se evidente que as tornas, alegadamente pagas no valor de oitenta sete mil quatrocentos e oitenta seis euros, respeitantes a um imóvel foram concertadas com o intuito de manter este imóvel, unicamente, na esfera jurídica da Recorrida, impossibilitando que a Recorrente e a sua filha menor (única sobrinha da Recorrida) tivessem uma casa para viver. 
h) A partilha foi efetuada desta forma com apenas dois intuitos: evitar que o irmão da Recorrida tivesse bens na sua posse que pudessem vir a ser penhorados; esvaziar qualquer fundamento que a Recorrente pudesse alegar para permanecer no imóvel com a filha menor.
i) A menor, após 5 anos de total desestabilização emocional, finalmente, encontrou alguma paz, tendo toda a sua vida organizada no local onde vive.
j) A Recorrente tem feito tudo o que é possível para chegar a entendimento com a Recorrida, no sentido de permitir que a menor termine os estudos e, durante esse período, liquidar uma renda à Recorrida.
k) A Recorrente está, inclusive, disposta e entregar o valor da compensação, em que o seu ex-marido foi condenado, para pagamento de eventual renda nesta casa ou, desde que lhe seja paga a compensação, noutra que a Recorrente poderá arrendar para poder viver com a filha menor e dar tranquilidade e estabilidade à criança, tudo o que a Recorrida lhe quer retirar.
l) Ainda de salientar que a menor, tem sido vítima de violência psicológica por parte da tia, a aqui Recorrida, a qual, quando está com a menor, afirma que a  mãe está quase a ir para a rua e que a quer ver destruída e que em breve a  criança não terá para onde ir e que terá de viver com a Recorrida situação que a menor não deseja e que lhe causa muito sofrimento.
m) Por outro lado, a Recorrida tem casa própria, tem situação financeira desafogada e não tem qualquer necessidade no imóvel em causa, apenas pretende continuar a perseguir a ex-cunhada, a Recorrente, a fim de a coagir a desistir da guarda da filha menor e obrigar esta a ir viver com o pai, ambos sob a alçada da Recorrida.
n) Caso tal venha a suceder, consubstanciará nova situação de perigo iminente para a menor. Andará muito mal a justiça, se tal suceder.
o) Em face do exposto, ficou amplamente demonstrado que a execução, interposta pela Recorrida, serve um fim pessoal que é obter a guarda da menor, que atualmente reside no imóvel.
p) Logo, tem de se encontrar uma forma de salvaguardar o valor maior, ou seja, o superior interesse de uma criança e o seu direito a uma vida estável e digna, evitando que se repita a situação vivida pela menor entre os seus cinco e os nove anos de idade. Ou seja, evitar que se verifique uma situação de grave comprometimento da integridade física e psíquica da VS, a filha da Recorrente e única sobrinha da Recorrida.
q) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.03.2015, consagra que “A finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel”.
r)   E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-09-2020, plasmou que “A lei previu a suspensão, quer da venda, quer da entrega do bem imóvel onde as pessoas habitam, e com isso quis proteger e quis dar mais tempo aos visados, quando se trata da sua casa de habitação”.
s)  Consequentemente, não se percebe nem aceita o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado devidamente o pedido da Recorrente.
t)   E, por isso, não se percebe a forma leviana como o Tribunal tomou esta decisão de indeferimento da suspensão da entrega do imóvel, visto que estamos perante duas pessoas cuja situação é muito frágil, quer do ponto de vista existencial, quer do ponto de vista da saúde mental.
u)  Consequentemente, este apelo da Recorrente radica nos basilares princípios da Justiça e dos direitos da criança. Princípios estes que fazem ceder qualquer direito de propriedade, confrontando-os, sobretudo, nos termos em que esta situação os coloca à luz do nosso Direito Constitucional.
v)  Tem necessariamente de se concluir que a entrega do imóvel pela Recorrente deverá ser diferida até a menor atingir a maioridade, preconizada no nosso ordenamento jurídico, de modo a salvar esta criança do sofrimento a que esteve em tempos submetida e a poder, pelo menos, concluir os estudos básicos, que lhe permitam prosseguir a sua vida de forma equilibrada ao nível físico, mental e moral, pois, durante cinco anos da sua infância tal não aconteceu, o que continua a condicionar a sua existência.
w)  Concluir-se também pelo efeito suspensivo do presente recurso de apelação, porquanto, se assim não se entender, o efeito útil do mesmo não se verificará, colocando a Recorrente e a sua filha menor em perigo iminente.
*
Tendo a apelante requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil, foi jugada idónea a caução, que foi prestada, tendo sido fixado a esta apelação o efeito suspensivo da entrega do imóvel. 


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Tribunal da Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o tribunal a quo não apreciou devidamente o pedido da Recorrente, tendo tomado a decisão de indeferimento da suspensão da entrega do imóvel de forma leviana, não tendo ponderado o teor do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, que enquadra especial proteção dos refugiados ucranianos a viver em Portugal, a perseguição de que a recorrente vem sendo alvo por parte da Recorrida e do seu ex-marido, o contexto familiar que se pauta pela perseguição à Recorrente e a violência psicológica de que a sua filha menor tem sido alvo por parte da tia, a aqui Recorrida, devendo ser concedido um prazo até a menor perfazer 18 anos e a Recorrente possa organizar a sua vida para posteriormente entregar a casa.
Conhecendo.
Na apreciação da complexa questão que a apelante suscita perante este Tribunal da Relação importa referir, primeiramente, que o título executivo que serve de base à execução é uma sentença transitada em julgado pelo que em eventual oposição a essa execução só poderão ser invocados fundamentos tipificados no art.º 729.º, do C. P. Civil.
A situação descrita, ou melhor qualificada adjetivamente pela apelante, não é suscetível de recondução a qualquer desses fundamentos e nem ela nem qualquer dos fundamentos de oposição à execução, previstos no art.º 729.º, do C. P. Civil tem a virtualidade jurídica de fundamentar o pedido da apelante, de concessão de um prazo até a sua filha menor perfazer 18 anos e a Recorrente poder organizar a sua vida para posteriormente entregar a casa.
Em segundo lugar importa referir que a função jurisdicional cometida ao tribunal a quo, como a qualquer outro tribunal, nos termos do disposto nos art.ºs 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 8.º, do C. Civil, se pauta pela previsão legal da sua ação, quer processual, quer substantiva, só podendo decidir, nomeadamente segundo a equidade, nos termos previstos no art.º 4.º, do C. Civil.
Atento este quadro legal genérico das possibilidades de decisão do tribunal, a pretensão deduzida pela apelante, de suspensão da execução, só poderia ser apreciada pelo tribunal a quo em face do instituto processual da suspensão da execução previsto para entrega de coisa certa que seja casa de habitação principal do executado, previsto nos n.ºs 1 e 6, do art.º 861.º do C. P. Civil, remetendo este n.º 6 para o regime de suspensão da execução nos arrendamentos para habitação, previsto nos n.ºs 3 a 5, do art.º 863.º, do C. P. Civil.
Nos termos do n.º 3, do art.º 863.º, do C. P. Civil, a suspensão da execução para entrega de coisa certa que seja a casa de habitação principal do executado, pode ser determinado “…quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”.
Ora, a deveras emaranhada situação sócio familiar que a apelante reportou no seu requerimento e agora renova nas suas alegações, independemente da sua maior ou menor gravidade, quer objetiva, quer subjetiva, não é suscetível de recondução a essa previsão legal, uma vez que não ocorre qualquer doença aguda ou risco de vida, nem foi junto o competente atestado médico que tais vicissitudes pessoais comprove.
A pretensão da apelante apresenta-se, pois, desprovida de fundamento legal e não poderia como tal deixar de ser indeferida pelo tribunal a quo, o qual também não tinha que se pronunciar sobre a proteção dos refugiados ucranianos em Portugal, a perseguição que a apelante imputa à exequente e ao ex-marido, o respetivo contexto familiar e a violência psicológica à sua filha menor que a apelante também imputa à exequente.
Por último, importa referir que, nestas circunstâncias processuais, a imputação ao tribunal a quo de forma leviana de decisão, seja qual for a convicção da apelante sobre os direitos que lhe assistem, não deixa de constituir um ato institucionalmente ofensivo, como tal inadmissível, o que aqui se declara em ordem a que a apelante balize a sua atividade processual futura pelos parâmetros da ordem jurídica em que se encontra inserida.
Improcede, pois, esta questão única da apelação e com ela a própria apelação.  
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 06-06-2024
Orlando Santos Nascimento
José Manuel Monteiro Correia
António Moreira