Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010278 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA CONCURSO PÚBLICO PROMESSA AO PÚBLICO PROMESSA UNILATERAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA EFICÁCIA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040051741 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT I PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART458 ART459 ART799. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/02/15 IN CJ1978 I PAG288. | ||
| Sumário: | I - Não obstante antiga polémica sobre o problema, pode hoje considerar-se corrente dominante na doutrina e na jurisprudência a de que a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como o autor a apresenta. II - Nesta perspectiva, a ré será parte legitima desde que seja apontada correctamente como sujeito passivo sobre quem recai o dever de satisfazer o pedido. III - O eventual facto de a fracção predial autónoma não pertencer à ré, mas a E.U.T. - Empreendimentos Urbanos e Turismo, S.A., é questão que não vem bulir com a legitimidade passiva da ré, que foi quem se obrigou a entregar essa fracção ao autor. IV - A resposta negativa a um quesito, precisamente porque afirma que nada da sua matéria se provou, não pode enfermar de qualquer vicío. Tal resposta não é, assim, insuficiente e incompleta e não podia o Tribunal valorá-la ou mesmo mencioná-la no elenco dos factos dados como provados, não sendo de anular a decisão do colectivo. V - A ré demandou E.U.T. e obteve sentença favorável, que transitou em julgado, em que se declarou que a E.U.T. vende à autora (então) R.T.P. as fracções nela identificadas, entre as quais a fracção Au do quinto andar esquerdo, do bloco N do prédio sito na rua António Nobre, n. 4 e 4A, pelos preços constantes do pacto prometido, e se condenou a E.U.T. a entregar à autora o montante correspondente ao valor das hipotecas que ainda recaem sobre a fracção autónoma, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. VI - A sentença que decretou a execução específica desse contrato possui a eficácia que teria a escritura pública de compra e venda que não se celebrou e teve como efeito a transmissão da propriedade do andar para a R.T.P. VII - No caso, não se trata da hipótese prevista no art. 458 do C. Civil, mas sim da hpótese contemplada no art. 459 e daí que se torna desnecessário comprovar a promessa da ré através de documento escrito. VIII - Trata-se da efectivação da responsabilidade contratual da ré e incumbia a esta provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 799, C. civil), o que não aconteceu. | ||