Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6056/2007-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROVAS
ADMISSÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: AGRAVOS PROVIDOS E APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Da conjugação dos artºs. 71 e 72, nº 1, do C.PP, com o artº. 306, nº 1, do CC, impõe-se concluir que enquanto não cessar o procedimento criminal, os lesados estão impedidos de exercer autonomamente o pertinente direito de indemnização.
A pendência do processo-crime (inquérito e ulterior instrução) equivale quer para os lesantes, quer para aqueles que com eles são solidária e civilmente responsáveis pela reparação dos danos, a uma interrupção continuada da prescrição que cessa logo que o lesado seja notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime.
III Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização.
IV - O meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida pelo proferimento de despacho a admitir provas pré-constituídas sem audiência da parte contrária não é a reclamação por nulidade, mas a impugnação dos respectivos despachos pela interposição de recurso.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. M, CDr. E instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., J e Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P., pedindo que os R.R. sejam solidariamente condenados a pagar:

a) à A. M, pelos danos patrimoniais por si sofridos, uma indemnização a liquidar em execução de sentença;

b) aos AA. uma indemnização de 50.000 € (Cinquenta mil Euros), pela privação do direito à vida (dano morte) de seu falecido pai e marido, Sr. J;

c) à A. M, como consequência directa e necessária da morte de seu marido, pela perda deste e pelo consequente profundo desgosto por si sofrido, uma indemnização de 17.500 € (dezassete mil e quinhentos Euros);

d) à A. C, como consequência directa e necessária da morte de seu pai, o falecido Sr. , pela perda deste e pelo consequente e profundo desgosto por si sofrido, uma indemnização de 12.500 € (Doze mil e quinhentos euros);

e) ao A. Dr. E, como consequência directa e necessária da morte de seu pai, Sr. J, pela perda deste e pelo consequente e profundo desgosto por si sofrido, uma indemnização de 12.500 € (Doze mil e quinhentos Euros).

Para tanto alegaram, em resumo, que:

- Cerca das 15h e 10m do dia 11 de Abril de 1994, na Estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, o comboio ou composição ferroviária nº 18.356, propriedade da Ré CP – Caminhos de Ferro Portugueses E.P., conduzido pelo maquinista J, por conta, sob a direcção, fiscalização, instruções e orientações da Ré CP, atropelou J, marido da primeira A. e pai dos restantes A.A.;

- J, que tinha viajado no comboio que ligava Lisboa/Sintra, tendo-se apeado na Estação de Queluz, atravessava a linha férrea pela passagem de nível destinada a peões existente na aludida estação;

- A passagem de nível não dispunha de qualquer dispositivo ou sinalização luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias, e também não dispunha de quaisquer barreiras, ou de qualquer aviso ou tabuleta, que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam, de uma possível aproximação de composições ferroviárias, concretamente de uma tabuleta «Pare, Escute e Olhe»;

- Quando J já se encontrava na zona dos carris ou da linha férrea, destinada à circulação dos comboios que vão de Sintra para Lisboa, foi surpreendido pela composição ferroviária n° 18.356, na altura conduzida pelo R. J, que se aproximava da estação de Queluz no sentido Sintra/Lisboa a uma velocidade de sensivelmente 50/60 km/hora;

- Sem tempo de reacção, J foi colhido, atropelado e trucidado pelo aludido comboio, que lhe causou graves lesões, que foram causa directa e necessária da sua morte;

- Os A.A. sofreram danos patrimoniais (a 1ª A.) e não patrimoniais (todos os A.A.);

- Constituem atribuições da Ré Refer, EP a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, incluindo-se nestas as passagens de nível, e, tendo as infra-estruturas afectas à Ré CP sido transferidas para aquela, há responsabilidade solidária de todos os R.R..

2. Regularmente citados, vieram os R.R. contestar nos seguintes termos:

2.1. A Ré REFER, E.P.:

- por excepção dilatória (de ilegitimidade passiva), alegando ser parte ilegítima, pois não existia à data dos factos, tendo sido criada no âmbito do DL nº 104/97, de 29.4; ter tomado controlo da infra-estrutura ferroviária, na qual se engloba a Estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, em data posterior à sua criação e não ter, também, sucedido na posição jurídica da CP;

- por excepção peremptória, arguindo a prescrição do direito indemnizatório dos A.A. , dado que o acidente dos autos ocorreu em 11.04.1994, tendo sido citada para a acção decorridos mais de 8 anos sobre a data do acidente, sendo que o pedido contra si formulado se baseia em responsabilidade civil extracontratual e o processo crime foi instaurado apenas contra a Ré CP ; 

- e por impugnação, contradizendo os factos aduzidos pelos A.A..

Conclui pela procedência das excepções deduzidas com a consequente absolvição da Ré do pedido ou da instância, ou pela total improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

2.2. Os RR. Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e J:

- por excepção dilatória (de ilegitimidade activa), invocando a ilegitimidade dos A.A., porquanto estes não alegaram serem os únicos herdeiros de J, não deduzindo o incidente da habilitação, como lhes competia;

- por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de indemnização dos A.A., pois a acção foi intentada mais de 5 anos após a ocorrência do acidente, tendo os A.A. tomado conhecimento do direito à indemnização logo no dia do acidente e não houve interrupção do prazo da prescrição;

- e por impugnação, afirmando que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso do narrado pelos A.A.

Concluem pela procedência das excepções alegadas, com a consequente absolvição da instância ou dos pedidos, de acordo com o que for julgado, e, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos R.R. dos pedidos formulados pelos A.A..

         

3. Os A.A. apresentaram réplica, na qual respondem às excepções (dilatórias e peremptórias) invocadas pelos R.R. e reiteram a procedência da acção.

4. Realizada audiência preliminar, no decurso da mesma foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva (da Ré REFER, E.P.) e de ilegitimidade activa, bem como as excepções de prescrição invocadas pelos R.R..

Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto pertinente, mediante elaboração dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória.

                       

5. Inconformada, a Ré REFER, E.P. veio interpôr recurso do despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição por si invocadas, que foram recebidos:

- quanto à excepção de ilegitimidade passiva, como de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, fosse interposto e haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo;

- quanto à excepção de prescrição, como de apelação, com efeito suspensivo e subida a final.

(Cfr. despachos de fls. 213 e 258).

6. Igualmente inconformados, os RR. Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e J vieram interpor recurso do despacho saneador, no segmento em que julgou improcedente a excepção de prescrição, que foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo e subida a final (cfr. despacho de fls. 258).

7. Relativamente

7.1. Ao recurso de agravo interposto do despacho saneador, a Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER EP. formulou as seguintes conclusões:

1ª. Na presente acção, os A.A. M e outros, vieram demandar a recorrente e outros, para pagamento de determinada quantia, a título de indemnização, com base em acidente ocorrido em 11/4/94, atropelamento, por composição ferroviária, do marido e pai dos A.A. na Estação dos Caminhos de Ferro de Queluz.

2ª. Suscitou a recorrente, na sua contestação, a excepção da sua ilegitimidade, atendendo a que à data do acidente, a recorrente Refer ainda não existia, tendo tomado controlo da infra-estrutura ferroviária, na qual se engloba a estação dos caminhos de ferro de Queluz, em data posterior à sua criação, não tendo, também, sucedido na posição jurídica da CP, dado a lei condicionar essa sucessão à celebração de protocolos que identificarão as posições jurídicas a transmitir.

3ª. Sobre esta excepção, veio a ser proferido o despacho recorrido em 15/5/03, em sede de audiência preliminar, o qual, desatendeu a aludida ilegitimidade, considerando não se verificar fundamento para a mesma.

4ª. No entanto e, salvo o devido respeito, não pode a recorrente conformar-se com tal apreciação.

5ª. Efectivamente a recorrente foi criada no âmbito do DL 104/97 de 29/4, tendo ficado incumbida da gestão da infra-estrutura ferroviária (imóvel), por transferência da CP, mantendo esta última a titularidade sobre o material circulante, artgsº 2 nº 2, 4 alínea A, 11 nº 2 e anexo II ao DL 104/97.

6ª. E como resulta do artgº 10 nº 1 alínea D do DL supra referido, a REFER só assumiu as atribuições de comando e controlo da circulação ferroviária, a partir de 1/1/99.

7ª. Verificando-se, no que tange à sucessão na posição jurídica da CP, que tal sucessão não é automática, universal ou retroactiva, dependendo, para que se processe, da celebração de protocolos que identificarão as posições jurídicas a transmitir, artgº 14 nº2 do DL 104/97.

8ª. E tendo sido celebrado um protocolo, entre a CP e a REFER, relativamente à sucessão de posições jurídicas, nas acções judiciais relacionadas com as infra-estruturas transferidas, foi consignado que, em relação, a acções judiciais interpostas posteriormente à data da celebração do protocolo, como é o caso, a Refer só sucederia na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso, artgsº 1 e 7 do protocolo.

9ª. Não tendo sido celebrado qualquer acordo para sucessão, entre as duas entidades, relativamente à presente acção, a recorrente não sucedeu na posição jurídica da CP, pelo que é parte ilegítima.

10ª. Assim o despacho recorrido violou o disposto no artgº 14 nº 2 do DL 104/97 e artgsº 1 e 7 do protocolo.

Conclui pelo provimento do recurso e, por via do mesmo, pela revogação da decisão recorrida, declarando-se a ilegitimidade da REFER.

7.2. Ao recurso de apelação interposto do despacho saneador, produziu as seguintes (transcritas) conclusões recursórias:

1ª. O despacho recorrido proferido em sede de audiência preliminar, julgou improcedente a excepção da prescrição do pedido de indemnização deduzido nos autos, por considerar, essencialmente que, ocorreram actos idóneos para a interrupção dessa prescrição, designadamente, constituição de assistente, devendo ter-se como início da contagem do prazo prescricional, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime, em 23/6/99,

2ª. pelo que atendendo ao período que mediou entre 23/6/99 e a data de interposição da acção, não se verifica o decurso do prazo prescricional.

3ª. Contudo, em concreto, verifica-se que o acidente dos autos ocorreu em 11/4/94, tendo existido processo crime, que culminou com o arquivamento do processo, em 12/9/96, com base em ausência de indícios da prática de crime, de homicídio por negligência, confirmada no despacho de não pronúncia prolatado em 10/11/97 e por Acórdão da Relação de Lisboa de 23/6/99.

4ª. Consequentemente, o pedido de indemnização podia ser deduzido, pelo menos, a partir do primeiro arquivamento do processo, 12/9/96, nos termos dos artgsº 71 e 72 nº 1 alíneas A e B do C.P.P., começando a correr a partir daí o prazo prescricional, de acordo com o estatuído 306 nº 1 do C. Civil.

5ª. Não sendo correcto, salvo o devido respeito, considerar-se que a constituição de assistente, interrompeu a prescrição e só a partir do último despacho de arquivamento, se iniciou o prazo da prescrição, dado que,

6ª. a constituição de assistente é anterior ao despacho de arquivamento do M.P., ou seja, num período em que, nem sequer, o prazo prescricional se tinha iniciado.

7ª. Só com a interposição da presente acção de indemnização, demonstraram os A.A. a sua intenção de exercer esse direito, não sendo, também, aplicável o estatuído no artgº 327 nº1 do C.Civil, tendo em conta o disposto no artgº 72 do C. P. Penal e o facto de ter ocorrido constituição de assistente anteriormente ao despacho de arquivamento de 12/9/96, ou mesmo que fosse aplicável o disposto no artgº 327 nº 1 do C.Civil a partir da constituição de assistente,

8ª. teria de ser aplicável, também, o disposto no nº 2 do referido artgº 327 do diploma indicado – inutilização do prazo prescricional desde a data de constituição de assistente, considerando que o acórdão da Relação que determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios da prática de crime, não poderá, por igualdade de razões, deixar de ser equiparável a uma absolvição da instância e, por último,

9ª. a eventual interrupção da prescrição, decorrente da constituição de assistente, não seria aplicável à REFER, uma vez que esta entidade não participou no processo crime.

10ª. Pelo que entre data do arquivamento do processo, 12/9/96 e a data de interposição da acção judicial, decorreram mais de 5 anos, verificando-se a prescrição do direito de indemnização, nos termos do artgº 498 nº 1 do C.Civil.

11ª. Por outro lado, mesmo que os factos constituíssem crime de homicídio por negligência, do artgº 136 do C.Penal, vigente à data dos factos, como defendido na queixa crime, mas afastado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa transitada em julgado, o prazo máximo da prescrição seria de 5 anos, nos termos do artgº 498º nº 3 do C.Civil e 118 nº 1 alínea C do C. Penal.

12ª. O que significa que, se encontraria, mesmo sob essa perspectiva, prescrito o direito de indemnização dos A.A., tendo em consideração, o período decorrido entre a data do despacho de arquivamento e a entrada em juízo do pedido indemnizatório, 13/6/02.

13ª. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artgsº 71, 72 nº 1 alínea B do C.P.P., 306 nº 1, 323 nº 1, 327 nº 1 e 2 e 498 nº 1 e 3 do C.Civil.

14ª. Não existindo qualquer dúvida sobre o carácter extra-contratual da, eventual, responsabilidade civil da recorrente, tendo em consideração que a Refer nada tem a ver com o transporte ferroviário de passageiros, dado que tem como objecto, apenas, a gestão da infra-estrutura imóvel da rede ferroviária, nos termos dos artgsº 2 nº 2, 4º alínea A e anexo II ao DL 104/97 de 29/4.

Conclui pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e «declarando-se a prescrição do pedido deduzido pelos A.A. em relação à recorrente e absolvendo-se a mesma do referido pedido».

Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Por sua vez, a Ré Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. - quanto ao recurso interposto do segmento do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição por si arguida - produziu as conclusões que a seguir se transcrevem:

1ª. A Ré recorrente invocou a excepção da prescrição, alegando, na contestação, que o direito dos A.A. a accioná-la se encontrava prescrito.

2ª. Com efeito, nos termos dos nºs. 1 e 5 do C. Civil o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos – nº 1 – ou de 5 anos nº 3, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sendo, porém, aplicável o de 5 anos do nº 3 daquele artigo se o facto ilícito constituir crime.

3ª. O acidente ferroviário dos autos ocorreu em 11-04-1994, devendo, assim a acção de indemnização ter sido intentada até 11-04-1997, “maxime” até 11-04-1999.

4ª. Tendo sido instaurado procedimento criminal, o processo foi mandado arquivar em 12-09-1996.

5ª. Atenta a jurisprudência que há sobre o assunto, a prescrição ter-se-ia interrompido e os prazos do artº 498º nºs. 1 e ou 5 teriam começado a correr, de novo, a partir daquela data de 12-09-96.

6ª. Uma vez que, nos termos dos artigos 72º e 73º do Código de Processo Penal, os A.A. podiam e deviam, se o pretendiam, instaurar a acção civil desde a data em que o processo penal fora arquivado.

7ª. Aliás, nos termos do artº 73º daquele Código “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil”, como era o caso da Recorrente.

8ª. Não restam, assim dúvidas que a acção civil devia ter sido instaurada, quando muito até 12-09-1999, “maxime” até 12-09-2001.

9ª. Por outro lado, apenas um dos AA. se constituiu assistente e, por isso, nunca o facto de este se ter constituído assistente pode ter o efeito que os AA. pretendem.

10ª. Acrescendo que, na contestação, a Ré invocou o facto de a queixa crime não ter  sido deduzida contra a Ré deste processo, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..

11ª. E a interrupção da prescrição, a havê-la e sem conceder só podia proceder se esta ré tivesse sido demandada criminalmente.

12ª. Não o tendo sido, nunca pode funcionar relativamente a ela o instituto da interrupção da prescrição.

Vejam-se os Acds. da R.C., BMJ. 334,537 e Acd. da RP., BMJ 282, 254.

13ª. Aliás, o Merº. Juiz “ a quo” não se pronunciou sobre este aspecto, ou seja nada disse relacionado com a falta de interrupção relativamente à recorrente que não fora demandada criminalmente e devia tê-lo feito, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C., uma vez que essa questão fora suscitada na contestação, o que constitui nulidade da sentença, neste caso, do despacho.

Ao julgar como julgou, o Merº Juiz “a quo” violou, designadamente e entre outros os artigos 498º do C. Civil, artº 668º nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e artigos 72º e 73º do Código de Processo Penal.

Conclui pelo provimento do recurso, «revogando-se a “decisão do Merº Juiz “a quo” que julgou adequados os factos praticados para interromper a prescrição» e decidindo-se «pela prova e procedência de tal excepção da prescrição, devidamente invocada».

9. Os A.A./ Apelados produziram contra-alegações (quanto ao recurso interposto do segmento do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pela Ré Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.), que se sumariam nos seguintes termos:

1ª. O  grave acidente de viação ferroviária, que vitimou o marido e pai dos apelados ocorreu no dia 11 de Abril de 1994 (arts.1º a 49º da p.i., e 106º e seguintes do mesmo articulado).

2ª. Na sequência do descrito acidente e morte de seu pai, o A., ora apelado , efectuou participação crime contra, (P) e outros, então membros do Conselho de Gerência da apelante “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, o que desencadeou o INQUÉRITO Nº .TASNT, inicialmente pendente nos Serviços do Ministério Público de Sintra, e depois no 2º Juízo Criminal da mesma Comarca, cuja apensação aos presentes autos, por ter sido requerida, foi igualmente ordenada pelo despacho proferido a fls., em 23 de Setembro de 2003.

3ª. Quer os participados P e outros, todos então membros do Conselho de Gerência da R., ora apelante “CP”, quer o maquinista do comboio que atropelou o falecido Sr. J, Sr. J, ora R., foram constituídos arguidos em tal processo crime, onde prestaram declarações.

4ª. Ainda no referido processo crime, (autos de INQUÉRITO Nº ), o ora apelado , constituiu-se assistente.

5ª. Não tendo o aludido INQUÉRITO Nº , conduzido à acusação, o próprio apelado requereu a abertura da Instrução, no âmbito da qual foi proferida a decisão de 10.11.1997 de fls.486 e seguintes dos autos crime supra identificados, que não pronunciou os arguidos, da qual o identificado apelado interpôs recurso para esse Venerando Tribunal, tendo vindo a ser proferido o acórdão de fls. 554, de 23 de Junho de 1999, que confirmou o decidido pela 1ª instância.

6ª. O que se encontra vertido e consubstanciado nas precedentes conclusões 2ª. a 5ª inclusive, são actos idóneos para a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art. 323º do Código Civil, constituindo expressão bastante do exercício do direito de pedir indemnização por parte dos respectivos titulares.

7ª. Face à existência do mencionado processo crime (INQUÉRITO Nº 2.354/94.7.TASNT), que foi arquivado e no qual se devia ter deduzido pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de acidente de viação, o prazo da acção cível começou a contar a partir da data do trânsito em julgado da decisão de arquivamento, no caso concreto, do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 1999,

8ª. pois até à referida altura, existia obstáculo legal ao exercício do direito e portanto não se iniciaria o prazo para a propositura da acção, como dispõe o art. 306º do C.C.,

9ª. O facto de ter sido o ora apelado , a impulsionar a participação crime que desencadeou o identificado INQUÉRITO Nº  não retira às restantes A.A., ora apeladas a qualidade de lesadas, que podiam eventualmente ter feito valer os seus interesses juridicamente tutelados no processo crime conjuntamente com o apelado Dr. E (arts.71º a 74º do C.P.P.) se os referidos autos (crime) tivessem prosseguido a respectiva tramitação legal, o que não aconteceu.

10ª. Além do mais, nos termos do disposto no art. 496º nº 2 do C.C., o direito exercido por via da presente acção, tem que ser efectivado conjuntamente por todos os apelados em situação de litisconsórcio necessário activo (art. 28º nº 1 do C.P.P.), tudo o que ao que parece, leva à manifesta e total improcedência da excepção de prescrição invocada pela R. apelante “CP”, tanto mais que a presente acção foi proposta em 13 de Junho de 2002.

11ª. O Mmº Juiz a quo, na decisão ora recorrida e na parte impugnada, conheceu expressa e explicitamente da excepção de “prescrição”, invocada pela R. “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, pelo que nenhuma nulidade foi cometida.

Concluem pedindo seja negado provimento ao recurso de apelação, interposto pela Ré CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., confirmando-se «a decisão recorrida na parte ora impugnada, que desatendeu a invocada excepção de prescrição».

10. Apresentados os competentes requerimentos probatórios pelas partes, foi proferido despacho de admissibilidade dos meios de prova a fls. 258vº.

Notificada, a Ré REFER, EP veio interpôr recurso do «despacho de admissibilidade dos requerimentos probatórios dos A.A.», que foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, fosse interposto e haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 279).

11. Relativamente a tal recurso de agravo interposto do «despacho de admissibilidade dos requerimentos probatórios dos A.A.», a Ré Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P. formulou as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Por despacho proferido em 23/9/03 foi decidido, além do mais, admitir os requerimentos probatórios das A.A. constantes de fls. 253.

2ª. Sucede que as A.A. apresentaram esses requerimentos probatórios, em juízo, em 17/9/03, tendo aí feito menção que protestavam juntar comprovativo da notificação à parte contrária.

3ª. Sendo certo que a R., ora recorrente, foi notificada do referido requerimento probatório, por envio postal datado de 24/09/03 – Doc. 1, ou seja, só foi notificada dos referidos requerimentos probatórios, após ter sido proferido despacho judicial a admiti-los.

4ª. Nos termos do artgº 517 nº 1 do C.P.C. as provas não serão admitidas sem contraditório das partes a quem são opostas, dispondo a parte de 10 dias após a notificação do requerimento, para se pronunciar, nos termos do artgº153 do mesmo diploma.

5ª. No caso concreto, a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, tendo assim sido violado o disposto no artgº 517 nº 1 do C.P.C., devendo, consequentemente, ser revogado ou declarado nulo o despacho, nos termos do artgº 201 nº 1 do C.P.C., anulando-se também os termos posteriores.

Conclui pelo provimento do recurso, revogando-se ou declarando-se nula a decisão recorrida, anulando-se também os termos posteriores à mesma, afim de possibilitar à R. o exercício do contraditório.

Não foram produzidas contra-alegações.

12. Em aditamento ao requerimento probatório já apresentado, a fls. 262, vieram os A.A. requerer a junção aos autos de uma cassete vídeo, junção admitida por despacho de fls. 263.

Inconformada com tal decisão, a Ré REFER, E.P. veio interpôr recurso daquele despacho de fls. 263, que foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, fosse interposto e haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 308).

13. E, quanto a tal recurso de agravo interposto do despacho de fls. 263, a Ré Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P. formulou as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Por despacho proferido em 07/10/03, fls. 263, foi decidido, admitir o requerimento probatório das A.A. constante de fls. 262.

2ª. Sucede que as A.A. apresentaram esse requerimento probatório, em juízo, em 26/9/03, tendo aí feito menção que protestavam juntar comprovativo da notificação à parte contrária.

3ª. Sendo certo que a R., ora recorrente, foi notificada do referido requerimento probatório, por envio postal datado de 03/10/03 – Doc. 1., considerando-se, assim, notificada do mesmo em 6/10/03, artgº 254 nº 2 do C.P.C..

4ª. Nos termos do artgº 517 nº 1 do C.P.C. as provas não serão admitidas sem contraditório das partes a quem são opostas, dispondo a parte de 10 dias após a notificação do requerimento, para se pronunciar, nos termos do artgº 153 do mesmo diploma.

5ª. No caso concreto, a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, tendo assim sido violado o disposto no artgº 517 nº 1 do C.P.C., devendo, consequentemente, ser revogado ou declarado nulo o despacho, nos termos do artgº 201 nº 1 do C.P.C., anulando-se também os termos posteriores.

Pede que seja considerado provido o agravo, revogando-se ou declarando-se nula a decisão recorrida, anulando-se também os termos posteriores à mesma, a fim de possibilitar à R. o exercício do contraditório.

Não foram produzidas contra-alegações.

14. Subsequentemente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular, com gravação da prova - conforme actas de fls. 448-451 (1ª sessão), 465-469 (2ª sessão), 470-471 (3ª sessão), 516-523 (4ª sessão), 548-549 (5ª sessão), 554-555 (6ª sessão), 558-559 (7ª sessão)-, tendo, no decurso da 4ª sessão, os A.A. requerido:

«Os AA, na sua p.i., que deu entrada em juízo em 13.06.02, além do mais que pediram, requereram também na alínea F) dos pedidos formulados, a condenação dos RR, a pagarem-lhes juros à taxa legal desde a citação deles RR e até integral pagamento das quantias

Não obstante, por constituir desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos, atento o disposto no art° 566° do CC e por a tal não se opor o disposto nos n°s 2 e 3 do artº 273º do CPC, requerem a V.Exa, que todas as quantias em que as RR., forem condenadas, sejam actualizadas de harmonia com a inflação, desde a data do descrito acidente, em 11 de Abril de 1994, e até à data da citação por aplicação ano a ano dos índices de inflação dos preços no consumidor publicados pelo INE, e em juros apenas a contar da data da referida citação, tudo também até integral pagamento das quantias aos AA., (Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 4/2002, D.R., 146, de 27.06.02).

Ou quando assim se não entenda devem as quantias em que as RR, forem condenadas, ser actualizadas de harmonia com a inflação, desde a data do descrito acidente, em 11 de Abril de 1994 e até à data da decisão de primeira instância, por aplicação dos referidos índices de inflação dos preços no consumidor publicados pelo INE, e em juros apenas a contar desta última decisão, conforme pedido e até integral pagamento das quantias aos AA, (o citado acórdão)».

Por despacho de fls. 541, foi admitida a requerida ampliação do pedido.

15. A matéria de facto controvertida foi decidida pela forma constante do despacho de fls. 568-578, objecto de reclamação, parcialmente atendida (quanto à reclamação dos A.A.) nos termos constantes do despacho de fls. 601-602.

            16. Por fim, foi proferida sentença que:

- julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou solidariamente os R.R. Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P., a pagar aos A.A. as seguintes quantias:

a) À autora M, a título de indemnização por danos patrimoniais (danos futuros) decorrentes da cessação da actividade da empresa C, Limitada” (matricula n° ), bem como pelo desaparecimento do montante com o qual o falecido marido contribuía para as despesas comuns do seu agregado familiar, nomeadamente pela pensão de reforma que auferia, quantia a determinar em execução de sentença e a actualizar de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.

b) Aos autores, em conjunto e em partes iguais, a título de indemnização por danos não patrimoniais pela perda da vida de J, a quantia de 50.000 € (cinquenta mil Euros), nesta data actualizada para o montante de 76.294,92 € (setenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro Euros e noventa e dois cêntimos).

c) À autora M, a título de indemnização por danos não patrimoniais, exceptuando o dano morte de J, a quantia de 17.500 € (dezassete mil e quinhentos Euros), nesta data actualizada para o montante de 26.700,94 € (vinte e seis mil e setecentos Euros e noventa e quatro cêntimos).

d) À autora C, a título de indemnização por danos não patrimoniais, exceptuando o dano morte de J, a quantia de 12.500 € (Doze mil e quinhentos euros), nesta data actualizada para o montante de 19.073,74 € (dezanove mil e setenta e três Euros e setenta e quatro cêntimos).

e) Ao autor E, a título de indemnização por danos não patrimoniais, exceptuando o dano morte de J, a quantia de 12.500 € (Doze mil e quinhentos Euros), nesta data actualizada, igualmente, para o montante de 19.073,74 € (dezanove mil e setenta e três Euros e setenta e quatro cêntimos).

f) Os juros legais de mora contados sobre estes montantes desde a data da presente sentença, à taxa de 4% ou outras taxas que de futuro vierem a vigorar, até integral pagamento.

- julgou improcedente o pedido na parte relativa ao réu J, que, em consequência, absolveu do pedido.

17. Irresignados com tal decisão, as Rés apelaram dela – tendo às respectivas apelações sido fixado efeito suspensivo (cfr. fls. 708-709, 819 e 835)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:

17.1. A Ré Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.:

1ª.  A recorrente, em relação  a matéria de facto, considera incorrectamente julgados os artigos 1, 43 e 45 da base instrutória, considerando, em relação ao artgº 1,  a ausência de prova , bem como o testemunho de J, gravado na cassete 4 – lado A, rotações 700 a 1400, acta de julgamento de fls. 467, e em relação aos artgsº 43 e 45,

2ª. o depoimento de L, gravado na cassete 6 – lado A, rotações 000 até final, lado B, rot. 000 até final e cassete 7, lado A – rot. 000 até 820, acta de julgamento de fls. 520, em relação ao artgº 43 da base instrutória e, A, gravado na cassete 8, Lado A, rot. 000 até final e lado B – rot. 000 até 182, acta de julgamento de fls. 548, em relação aos artgsº 43 e 45 da base instrutória, que  impunham se desse como não provado o artgº 1 e provados os artgsº 43 e 45 da base instrutória.

3ª. Com efeito, em relação ao artgº 1º da base instrutória, nenhuma testemunha acompanhava a vítima no momento do acidente ou o viu entrar ou sair de qualquer comboio, nem existe qualquer documento comprovativo de que o mesmo tivesse adquirido um bilhete ou viajasse no comboio aí referido, tendo a testemunha (JM), inclusivamente, referido que a vítima se deslocava de carro ou camioneta, não podendo apanhar o comboio porque do local onde saiu nem sequer há comboios.

4ª Em relação aos artgsº 43 e 45 da base instrutória que foram dados como não provados, o testemunho de L, acerca das condições de visibilidade na passadeira e, sobretudo, o testemunho de A, única testemunha presencial do acidente, que refere, inclusivamente, que os peões que se encontravam na passadeira, para atravessar a linha férrea, tal como a vítima, gritaram para este interromper o atravessamento, tendo todos visto o comboio a aproximar-se, tendo o comboio buzinado insistentemente e sendo o mesmo visível, considerando que a testemunha se encontrava a pouca distância da passadeira, cerca de 20 metros, impunham uma resposta diferente.

5ª. Consequentemente, afigura-se que o artgº 1 da base instrutória deveria ter sido dado como não provado e os artgsº 43 e 45 da mesma base instrutória deveriam ter sido dados como provados.

6ª. Aliás, não existindo, em nossa opinião, prova bastante de que a vítima viajasse de comboio ou tivesse título de transporte, tal situação é decisiva, em termos de direito de indemnização por acidente sofrido, dado que, nos termos dos artgsº 66 e 69 nº 1 do R.E.P.C.F – DL 39780 de 21/8/54, só os passageiros podem reclamar indemnização por acidente sofrido, entendendo-se como passageiro, todo aquele que viaja de comboio munido de título de transporte válido.

7ª. Por outro lado, a passagem onde se deu o acidente não é uma passagem de nível, dado que, manifestamente, não cruza com via pública ou privada, tratando-se de uma passagem situada dentro da estação.

8ª. A estas passagens não é aplicável o regime decorrente do Regulamento das Passagens de Nível, constante do DL 156/81 de 9/6, como expressamente se refere no artgº 1 e 2 alínea A) do referido diploma, aplicável à data dos factos.

9ª Não se podendo, assim, recorrer à analogia, para aplicar o regime de sinalização das passagens de nível, não existia qualquer obrigação legal de dotar a referida passagem com determinada sinalização.

10ª. E, mesmo que se tratasse de uma passagem de nível com falta ou deficiência na sinalização, a empresa só podia ser responsabilizada se se demonstrasse que o acidentado tomou todas as precauções necessárias para se assegurar que não se aproximava o comboio – artgº  29 nº 1 alínea B do DL 156/81, o que, manifestamente, não se verifica,

11ª. dado que o comboio circulava a baixa velocidade, buzinou à sua aproximação, foi feito o anúncio sonoro de entrada do comboio na estação, existindo um altifalante junto à passadeira e os restantes peões que se encontravam na passadeira, para atravessar a linha, pararam aguardando a passagem do comboio, sendo visível a aproximação do comboio, no local a mais de cem metros, artgsº 53, 54, 59, 62 , 64 e 66 da matéria provada.

12ª. Tendo, assim, a decisão recorrida, a este propósito violado o disposto nos artgsº 1 e 2 alínea A) e artgº 29 nº 1 alínea B do DL 156/81.

13ª. Por outro lado, ao atravessar a linha, para se deslocar para fora da estação, , violou o disposto no artgº 23 nº 3 do DL 39780 de 21/8/54, dado que nesse local, apenas podia atravessar a linha para apanhar o comboio.

14ª. Sendo certo que atravessamento da linha é sempre da inteira responsabilidade do usuário – artgº 27 nº 1 do supra-referido Decreto-Lei, tendo a decisão recorrida violado estas normas legais.

15ª. E, os artgsº 9 e 22 do DL 39780 não impõem às R.R. a obrigação de sinalização específica para os peões que atravessem a linha, contudo, omitiu a decisão que, no caso concreto, até existia sinalização sonora de aviso da chegada de comboios junto à passadeira onde ocorreu o acidente – artgsº 53 e 66 dos factos provados.

16ª. Tendo, assim, a decisão recorrida ao considerar que os R.R. estavam obrigados a tomar medidas específicas de sinalização que não tomaram, violado o disposto no artgº 1 e 2 do DL 156/81 e feito deficiente interpretação da matéria provada.

17ª. Além de o atravessamento da linha por J, face ao que se deu como provado em 52, 53, 54, 59, 62, 64 e 66 da matéria provada, demonstrar que se encontrava com absoluta desatenção ao trânsito ferroviário, tendo o atravessamento, nessas circunstâncias, sido feito com total falta de cuidado da sua parte, sendo-lhe imputável a culpa na produção do acidente.

18ª. Por outro lado, contrariamente ao referido na decisão recorrida, a REFER só sucede à CP, em relação às acções especificados nos protocolos, que identificarão as posições jurídicas a transmitir, não sendo a sucessão automática, artgº 14 nº 2 do DL 104/97 de 29/4.

19ª. Sendo certo que a presente acção não consta do protocolo assinado entre as R.R. e junto aos autos, pelo que não sucedeu à CP em relação a esta acção, tendo a decisão recorrida violado o artgº 14 nº 2 do DL 104/97 e o teor do protocolo, junto aos autos.

20ª. Por outro lado, a condenação das R.R. a pagar à A. M, a título de danos patrimoniais, quantia a liquidar em execução de sentença, a actualizar de acordo com os índices de inflação, decorrente da cessação da actividade da empresa C, em consequência da morte do marido com quem exercia aquela actividade, bem como pelo desaparecimento do montante com o qual o marido contribuia para as despesas comuns do agregado, nomedamente pela pensão de reforma, é totalmente ilegal.

21ª. Com efeito não se apurou qualquer relação entre a morte de J e a cessação da actividade da firma C, dado que o artgº 24 da base instrutória, na parte onde se questionava a relação entre a morte de  e a cessação da actividade, não foi provado, artgº 36 da matéria de facto.

22ª. E, em relação ao desaparecimento do montante com que, alegadamente,  contribuia para o agregado familiar, concretamente, da sua pensão de reforma, o Tribunal, nem sequer atentou, na declaração da Caixa Geral de Depósitos, junta, aliás, pelos A.A., em que a A. M beneficia de uma pensão de sobrevivência por morte de .

23ª. Sendo, assim, manifestamente, ilegal a condenação a título de danos patrimoniais, pelo que deve ser revogada.

24ª. Discorda-se, igualmente, da actualização do pedido de acordo com a taxa de inflação desde a data do acidente com incidência de juros de mora desde a sentença, impetrado pelos A.A., sómente, em audiência de julgamento.

25ª. Com efeito, como resulta do pedido na P.I. os A.A. tinham, além, do mais, solicitado o pagamento de juros de mora desde a citação, tratando-se os juros de mora e a aplicação da taxa de inflação de duas actualizações da indemnização, não cumuláveis.

26ª. Consequentemente, ao peticionarem, posteriormente, a actualização à taxa de inflação desde o acidente com incidência de juros de mora a partir da decisão de 1ª instãncia, tal constitui uma alteração de pedido não permitida porque só o podia ser na réplica.

27ª. Tendo, a decisão recorrida violado o artgº 273 nº 2 do C.P.C., ao actualizar o pedido, neste circunstancialismo.

28ª. Além de se afigurar profundamente injusto, terem as R.R. de suportar os custos de uma actualização, para a qual nada contribuiram, uma vez que tendo o acidente ocorrido em 1994, a acção só foi interposta em 2002, por livre decisão dos A.A., sendo os R.R. penalizados pelos custos de 8 anos de inércia dos A.A., o que é injustificável.

29ª. Por último, estranhamente, a decisão recorrida, aderiu, na íntegra, aos elevadíssimos valores peticionados, sem sequer, ter recorrido a juízos de equidade, nos termos dos artgsº 494 ou 570 do C.Civil, o que se justificava face à matéria dada como provada, e que deveria determinar, pelo menos, a redução substancial das indemnizações arbitradas, tendo assim sido violados estes preceitos legais.

30ª. E, nos termos, do artgº 748 do C.P.C., mantem interesse na apreciação dos recursos de agravo admitidos a fls. 213, no despacho de 23/9/03 a fls..., a fls. 279 e a fls. 308 , relativos às excepções da ilegitimidade, da prescrição e admissão de provas sem contraditório.

Conclui pelo provimento ao presente recurso, devendo «por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrida do pedido, na totalidade ou parcialmente, ou reduzir-se a indemnização arbitrada».

17.2. A Ré Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.:

1ª. Há erro notório do Tribunal “a quo” na apreciação da prova, nomeadamente estão incorrectamente julgados os n.ºs  1, 43 e 45 da base instrutória, pelo que deve ser modificada, face ao disposto na alínea a) do n° 1 do art° 712.º do C.P.C.;

2ª. Relativamente ao quesito 1º, a resposta deveria ser “Não Provado” face à ausência de prova, bem como o testemunho de J, gravado na cassete 4 — lado A, rotações 700 a 1400, acta de julgamento de fls. 467, e

3ª. Em relação aos quesitos 43º e 45º, a resposta deveria ser “Provado”, face ao depoimento de L, gravado na cassete 6 — lado A, rotações 000 até final, lado B, rot. 000 até final e cassete 7, lado A — rot. 000 até 820, acta de julgamento de fls. 520, em relação ao artg° 43 da base instrutória e , A, gravado na cassete 8, Lado A, rot. 000 até final e lado B — rot. 000 até 182, acta de julgamento de fls. 548, em relação aos artgs° 43 e 45 da base instrutória,

4ª. Com efeito, em relação ao quesito 1° da base instrutória, nenhuma testemunha acompanhava a vítima no momento do acidente ou o viu entrar ou sair de qualquer comboio, nem existe qualquer documento comprovativo de que o mesmo tivesse adquirido um bilhete ou viajasse no comboio aí referido, tendo a testemunha (JM), inclusivamente, referido que a vítima se deslocava de carro ou camioneta, não podendo apanhar o comboio porque do local onde saiu nem sequer há comboios,

5ª. Em relação aos n.ºs 43 e 45 da base instrutória, que foram dados como não provados, a alteração da resposta do Tribunal impõe-se face ao testemunho de L, acerca das condições de visibilidade na passadeira e, sobretudo, o testemunho de A, única testemunha presencial do acidente, que refere, inclusivamente, que os peões que se encontravam na passadeira, para atravessar a linha férrea, tal como a vítima, gritaram para este interromper o atravessamento, tendo todos visto o comboio a aproximar-se, tendo o comboio buzinado insistentemente e sendo o mesmo visível, e tendo presente que a testemunha se encontrava a pouca distância da passadeira,

6ª. De qualquer forma visto que, assumidamente, a vítima não ia apanhar nenhum comboio mas sim sair da estação, não lhe era lícito fazer o atravessamento pela passadeira da estação que utilizou,

7ª. De facto apenas é lícito o atravessamento nas estações e apeadeiros quando necessário para utilização/descida de comboio ou para operações de transporte, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do art.º 23.º, conjugados com o art.º 27.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780 de 21/8/54,

8ª. Não tendo sido utilizada a passadeira nesse contexto, o atravessamento foi feito sob inteira responsabilidade da vítima, não responsabilizando a ora recorrente - cfr. art.º 27 n° 1 do supra-referido Decreto-Lei;

9ª. Tanto mais que a cerca de 30 metros existia uma passagem de nível que a vítima podia e devia ter usado para o atravessamento da via férrea – vide resposta aos quesitos 7.º e 41.º;

10ª. E, os arts° 9º e 22º do Dec-Lei n.º 39780 não impõem às R.R. a obrigação de sinalização específica para os peões que atravessem a linha nas passadeiras das estações,

11ª. Como é evidente, a passagem onde se deu o acidente não é uma passagem de nível, dado que, manifestamente, não cruza com via pública ou privada, tratando-se de uma passagem situada dentro da estação e a estas passagens não é aplicável o regime decorrente do Regulamento das Passagens de Nível, constante do Dec-Lei n.º 156/81 de 9/6, como expressamente se refere na alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º do referido diploma, aplicável à data dos factos.

12ª. - Dado a redacção dessa norma, não há qualquer lacuna na lei, pelo que não se pode recorrer à analogia para aplicar o regime de sinalização das passagens de nível, pelo que não existia qualquer obrigação legal de dotar a referida passagem com cancelas ou determinada sinalização;

13ª. Acresce que não existia estatisticamente razões para considerar que aquela passadeira trouxesse um perigo específico para a segurança, como expressamente refere o Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo crime, o qual também contribuiu para a convicção do Tribunal;

14ª. Tendo, assim, a decisão recorrida ao considerar que os R.R. estavam obrigados a tomar medidas específicas de sinalização que não tomaram, violou o disposto no art° 1 e 2 do Dec-Lei n.º 156/81 e

15ª. A defender tal posição (errada!) a sentença constituiu uma decisão “surpresa”, o que viola o n.º 3 do art.º 3.º do C.P.C., o que acarreta a nulidade da mesma, uma vez que preenche os requisitos do n.º 1 do art.º 201.º e alínea d) do n.º1 do art.º 668.º ambos do C.P.C.

16ª. Efectivamente está adquirido, no actual sistema processual, que o artº. 664.º do CPC tem de ser compaginado com a regra da proibição absoluta das decisões-surpresa decorrente do n.º 3 do art.º 3.º do C.P.C.

17ª. De facto esta linha de raciocínio da sentença, não resulta da p.i, nem das alegações de direito dos AA., o que prejudica uma melhor defesa da ora recorrente,

18ª. Sem prejuízo da conclusão anterior, refere-se que a douta sentença ignorou completamente que naquela época as opções de beneficiação ou construção de infra-estruturas, nas linhas, nos cais ou nas estações, bem como o seu faseamento temporal já não cabiam à ora recorrente, mas sim à Administração Central, como resulta claramente do disposto no art.º 72.º da Lei n.º 2/88, de 26.1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/88, de 8.2 e, especificamente no que toca às infra-estruturas da Linha de Sintra, do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20.8, que criou o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;

19ª. Pelo que a tese da sentença não tem cabimento legal;

20ª. Impunha-se, sim, considerar que o acidente fora totalmente imputável à vítima, o que decorre da conjugação das várias circunstâncias provadas - o comboio circular a baixa velocidade, ter buzinado repetidas vezes à sua aproximação, ter sido feito o anúncio sonoro de entrada do comboio na estação, existir um altifalante junto à passadeira utilizada pela vítima e os restantes peões que se encontravam nessa passadeira, para atravessar a linha, terem parado aguardando a passagem do comboio, sendo visível a aproximação do comboio, no local, a mais de cem metros - pontos n.ºs 52, 53, 54, 59, 62, 64 e 66 referidos na sentença (“II- Factos Provados”).

21ª. Assim a sentença contem vício de erro notório na apreciação da prova – que se  revela pelo exame do texto da sentença, por si só e/ou conjugado com as regras da experiência comum, visto que o atravessamento da linha por , face ao que se deu como provado nos referidos n.ºs 52, 53, 54, 59, 62, 64 e 66 da matéria provada, demonstra que este se encontrava com absoluta desatenção ao trânsito ferroviário, pelo que o atravessamento, nessas circunstâncias, foi feito com total falta de cuidado da sua parte, sendo-lhe totalmente imputável a culpa na produção do acidente;

22ª. Não tendo sido devidamente ponderada a actuação da vítima, que foi a única culpada do acidente, por não ter respeitado regras gerais de prudência e de diligência, a sentença violou o art.º 570.º do C.C., uma vez que, atendendo a essa factualidade, deveria ter absolvido do pedido a Ré, ora apelante

23ª. Por outro lado, a condenação das R.R. a pagar à A. M, a título de danos patrimoniais, quantia a liquidar em execução de sentença, a actualizar de acordo com os índices de inflação, decorrente da cessação da actividade da empresa C, em consequência da morte do marido com quem exercia aquela actividade, bem como pelo desaparecimento do montante com o qual o marido contribuia para as despesas comuns do agregado, nomeadamente pela pensão de reforma, é ilegal.

24ª. Com efeito não se apurou qualquer relação entre a morte de  e a cessação da actividade da firma C, dado que o quesito 24º da base instrutória, na parte onde se questionava a relação entre a morte de  e a cessação da actividade, não foi provado,

25ª. E, em relação ao desaparecimento do montante com que, alegadamente,  contribuía para o agregado familiar, concretamente, da sua pensão de reforma o Tribunal, nem sequer atentou na declaração da Caixa Geral de Depósitos, junta, aliás, pelos A.A., em que a A. M beneficia de uma pensão de sobrevivência por morte de , pelo que a condenação a título de danos patrimoniais neste contexto, a liquidar em execução de sentença, configura um enriquecimento indevido,

26ª. Por último, estranhamente, a decisão recorrida, quer no que toca aos danos não patrimoniais próprios, como pela perda do direito à vida, aderiu, na íntegra, aos elevadíssimos valores peticionados, sem ter recorrido a juízos de equidade, atendendo às circunstâncias do caso, à data do óbito e às costumadas orientações jurisprudenciais nesta matéria, pelo que violou os artºs 494, 496 e 570 do C.Civil, o que determina que, na hipótese de haver lugar a indemnização, o que só por dever de ofício se equaciona, as mesmas deverem ser substancialmente reduzidas.

Conclui pelo provimento ao presente recurso, devendo, «por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrida do pedido, ou reduzir-se a indemnização arbitrada».

18. Os A.A. / Apelados produziram contra-alegações, pugnando pela justeza do julgado e concluindo nos seguintes (transcritos) termos:

1ª. As respostas dadas ao perguntado nos nºs 1º, 43º e 45º da base instrutória devem manter-se inalteradas porque transmitem fielmente o que ficou provado e não provado na audiência de discussão e julgamento.

2ª. A douta sentença recorrida não constitui uma decisão-surpresa, pelo que, não é a mesma nula, mas antes perfeitamente válida, eficaz e vinculativa para as duas rés (“CP” e “REFER, EP”) que através dela foram condenadas no pedido.

3ª. Em 11 de Abril de 1994, entre o falecido  e a “CP” foi celebrado um contrato de transporte, o qual, mediante o pagamento do preço do bilhete que adquiriu, garantiu o direito de ser transportado com a devida segurança, até á saída da estação de caminho-de-ferro de Queluz em que se apeou.

4ª. No local do acidente ferroviário descrito nos autos, a R., ora apelante “ CP”, fez construir uma passagem que permite (ou permitia naquela altura) a subida e descida de quaisquer pessoas, desde a plataforma de acesso aos comboios até à linha férrea e vice-versa, através de degraus ali existentes, passagem essa constituída por placas colocadas ao nível da via, por forma a facilitar o andamento ou circulação das pessoas.

5ª. Em tal passagem (precedente conclusão 4ª ), para além de um altifalante praticamente inaudível, face ao intenso ruído existente na aludida estação, não existiam quaisquer dispositivos de sinalização, nomeadamente luminosa, barreiras físicas, avisos ou até uma tabuleta “pare escute e olhe”, que alertasse os peões, utentes e demais pessoas que por ali transitassem, para a circulação e aproximação de comboios.

6ª. Na altura do acidente, nenhum funcionário da “CP“, disciplinava ou interditava a utilização de tal passagem a quem quer que fosse, nem dava instruções para a respectiva utilização.

7ª. A referida passagem (precedentes conclusões 4ª, 5ª e 6ª) é (ou era na data do acidente) precedida de uma curva à direita, muito pronunciada, considerando o sentido de marcha dos comboios Sintra/Lisboa, o que diminuía bastante o campo de visão, quer dos maquinistas das composições ferroviárias, quer dos peões que atravessavam a mesma.

8ª. O Sr. , no referenciado dia, hora e na estação de Queluz, ao pretender deslocar-se à repartição de finanças desta localidade, aguardou a partida e reinicio da marcha da composição onde havia viajado (no sentido Lisboa/Sintra) e verificada a passagem de tal comboio, iniciou a travessia da passagem referida nas precedentes conclusões.

9ª. O comboio onde havia viajado o Senhor , depois de iniciar a sua marcha e a composição atropelante nº 18.356, cruzaram-se na curva referida nas precedente conclusão 7ª, o que diminuiu o campo de visão dos peões colocados em tal passagem e como tal também do falecido marido e pai dos ora apelados, que ali se encontrava.

10ª. À data do acidente e no local do mesmo, existiam níveis de ruído, que tornavam praticamente inaudível o altifalante mais próximo e as pessoas que ali circulavam hesitavam quando da aproximação de um comboio, (também precedente conclusão 5ª).

11ª. O referido nas precedentes conclusões 4ª a 10ª inclusive – repete-se – a total ausência de eficaz sinalização e fiscalização na aludida passagem, o cruzamento dos comboios e a diminuição do campo de visão do Sr. , fizeram com que este fosse surpreendido, atropelado e trucidado pela referida composição nº 18.356, do que veio a resultar a sua morte.

12ª. A ora apelante “ CP “, não cumpriu a obrigação de segurança a que se encontrava vinculada para com o Sr. , em virtude do contrato de transporte entre ambos celebrado.

13ª. Ao não cumprir a aludida obrigação contratual a que voluntariamente se vinculou, tornou-se a apelante “CP” responsável pelo ressarcimento dos autores nos termos definidos na douta sentença recorrida, juntamente com a Ré “REFER, EP” e em regime de solidariedade, face à sucessão legal entretanto ocorrida, (artºs 483º e seg., 562º, 566º, 798º, 799º, e 800º do Código Civil).

14ª. A apelante “CP” é igualmente responsável pelo ressarcimento dos autores nos termos definidos na douta sentença recorrida, juntamente com a Ré “REFER, EP” e em regime de solidariedade, face à sucessão legal entretanto ocorrida, por ter sido violada a obrigação que para a primeira decorria do Regulamento das Passagens de Nível aprovado pela Lei nº 156/81, de 9 de Junho,

15ª. Concretamente, a de dotar a passagem de nível na qual o falecido marido e pai dos autores foi mortalmente atropelado com os exigíveis meios de segurança, mais exactamente e pelo menos, os previstos no artº 16º dessa Lei, com referência ao artº 10º do Código Civil.

16ª. A conduta e comportamento omissivos da apelante “ CP “, descritos nas precedentes conclusões, envolvem para ela apelante, bem como para a recorrente “ REFER EP “ – esta por sucessão legal – simultâneamente responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana) – artºs 483º e seg. do Código Civil.

17ª. Estão verificados os pressupostos legalmente exigidos para justificar a condenação da apelante “CP”, juntamente com a Ré “REFER, EP” e em regime de solidariedade, face à sucessão legal entretanto ocorrida, no pagamento à Autora M de , a título de danos patrimoniais, de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, em virtude da cessação da actividade da sociedade “C” (matrícula nº 1215/900105).

18ª. Não tendo a douta sentença recorrida violado qualquer disposição legal em vigor, muito menos aquelas que a apelante “CP” alega terem sido, estando, outrossim, esta recorrente, juntamente com a Ré “REFER, EP” e em regime de solidariedade, face à sucessão legal entretanto ocorrida, sujeitas à força do caso julgado que se formou no processo com o trânsito em julgado da decisão do Mmo Juiz “a  quo” proferida em 14 de Abril de 2004, que se encontra a fls, pela qual e no seguimento do determinado no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, publicado no Diário da República – Iª série, de 27 de Junho de 2002, se deferiu o pedido de ampliação do pedido requerido pelos autores na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22 de Março de 2004, sendo equitativas as indemnizações arbitradas aos autores ora apelados.

19ª. A apelante “CP” litiga de má fé, tendo actuado com violação do estatuído nos nºs 1 e 2 a), b) e d) do art.º 456º do CPC, devendo, por isso, essa Ré ser condenada nos termos previstos nas alíneas a) e  b) do artº 457º desse mesmo Código.

           

19. Na sequência do despacho de fls. 843-844 - proferido em sede de exame preliminar -, o Mmº. Juízº a quo, a fls. 850, exarou despacho a manter o decidido (quanto aos recursos de agravo) e pronunciou-se pela não verificação das assacadas nulidades da sentença.

20. Complementado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto dos recursos

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.

Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes (Agravante Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. e Apelantes Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. e CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.) respigam-se como questões solvendas as seguintes, alinhadas segundo um critério de cronologia e lógica preclusiva:

A. Relativamente aos recursos retidos (1 Agravo e 2 Apelações) interpostos na Fase do Saneamento e Condensação:

- recurso de agravo interpostos pela Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. do segmento do despacho saneador que conheceu da arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva: da pretextada ilegitimidade da Ré REFER, EP;

- recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelas Rés Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. e CP - Caminhos de Ferro Portugueses E.P do segmento do despacho saneador que decidiu das invocadas excepções  de prescrição:

- da pretensa nulidade do despacho saneador, por omissão de pronúncia;

- da prescrição do direito de indemnização dos A.A.;

B. Quanto aos recursos retidos (2 Agravos) interpostos pela Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P.na Fase da Instrução: das consequências da violação do princípio do contraditório na admissão das provas;

C. No âmbito dos recursos de Apelação (2) interpostos interpostos pela Rés Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. e CP -Caminhos de Ferro Portugueses E.P. na Fase da Sentença:

- da pretensa nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto na al. d)  do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil;

- da impugnação da decisão de facto constante das respostas aos quesitos 1º, 43º e 45º, da Base Instrutória;

- da imputação da responsabilidade às Rés REFER, E.P. e Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.;

- do quantum indemnizatório;

- da actualização do pedido.

III. Fundamentação

1. Do factualismo relevante

1.1. Dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância

1.1.1. Cerca das 15 horas e 10 minutos do dia 11 de Abril de 1994, ocorreu na estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, um acidente de viação ferroviário, tendo o comboio ou composição ferroviária n° 18.356, propriedade da R., “CP – Caminhos de Ferro Portugueses EP”, conduzido naquela altura pelo R., maquinista J, atropelado J, marido da primeira A, e pai dos restantes AA. (alínea A) dos Factos Assentes).

1.1.2. A plataforma de desembarque de passageiros da estação de Queluz destinada aos passageiros e utentes que viajam no sentido Lisboa/Sintra, situa-se no lado oposto àquele em que se encontra a referida Repartição de Finanças de Queluz (alínea B) dos Factos Assentes).

1.1.3. Na estação de Queluz, junto ao edifício desta, a R. “CP” fez construir uma passagem que permite o atravessamento (por peões) dos carris ou linhas férreas ali existentes, destinados à circulação dos comboios da R., “CP”, que por ali circulam nos sentidos, Lisboa/Sintra e vice-versa, passagem essa que é a reproduzida nas fotografias juntas pelos AA. (alínea C) dos Factos Assentes).

1.1.4. A passagem referida em 1.1.3., existente na estação de Queluz, é precedida de uma curva à direita, considerando o sentido de marcha dos comboios, Sintra/Lisboa (alínea D) dos Factos Assentes).

1.1.5. No dia 11 de Abril de 1994, a passagem referida em 1.1.3. e 1.1.4. não dispunha de qualquer dispositivo ou sinalização luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias, e, também não dispunha de quaisquer barreiras, ou de qualquer aviso ou tabuleta, que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam, de uma possível aproximação de composições ferroviárias, concretamente de uma tabuleta «Pare, Escute e Olhe» (alínea E) dos Factos Assentes).

1.1.6. Quando o Sr. , já se encontrava na zona dos carris ou da linha férrea, destinada à circulação dos comboios que vão de Sintra para Lisboa, surpreendido pela composição ferroviária n° 18.356, na altura conduzida pelo ora R., J, que se aproximava da estação de Queluz no sentido Sintra/Lisboa (alínea F) dos Factos Assentes). 

1.1.7. Acabando por ser colhido, atropelado e trucidado, pelo aludido comboio, que lhe causou graves lesões, que foram causa directa e necessária da sua morte, como se vê do certificado de óbito e respectivo assento (alínea G) dos Factos Assentes).

1.1.8. No dia e momento do acidente, o R. maquinista J, era empregado da R., “ CP – Caminhos de Ferro Portugueses EP” e conduzia o comboio n° 18.356, por conta, sob a direcção, fiscalização, instruções e orientação dessa R. “ CP” (alínea H) dos Factos Assentes).

1.1.9. O comboio n° 18.356, na data e momento do descrito acidente, era propriedade da R., “CP”, pertencendo a esta, o que ainda hoje acontece (alínea I) dos Factos Assentes).

1.1.10. À data da sua morte, J, marido e pai dos AA., que nasceu em 13 de Julho de 1929, tinha 64 anos de idade (alínea J) dos Factos Assentes).

1.1.11. A A. , tendo nascido em 04 de Novembro de 1976, tinha à data da morte do seu pai 17 anos (alínea K) dos Factos Assentes).

1.1.12. O A.  nasceu em 15 de Dezembro de 1956 e o seu filho JR nasceu em 19 de Agosto de 1986 (alínea L) dos Factos Assentes).

1.1.13. A linha ferroviária dos autos é dupla, em toda a sua extensão (alínea M) dos Factos Assentes).

1.1.14. No referido dia 11 de Abril de 1994, o identificado Sr. J, pretendendo dirigir-se à Repartição de Finanças de Queluz, entrou numa das estações da R., “ CP” e aqui adquiriu um bilhete de transporte, que lhe permitiu apanhar e viajar num comboio da R., “CP”, da linha de Sintra, no sentido Lisboa/Sintra, o que fez com destino à estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, existente na aludida linha de Sintra (resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória).

1.1.15. Quando o comboio onde viajava o Sr. , chegou à estação da R., “CP” de Queluz, o marido e pai dos AA., uma vez imobilizado e parado o aludido comboio, apeou-se do mesmo, uma vez, que pretendia deslocar-se à aludida Repartição de Finanças de Queluz (resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória).

1.1.16. Necessitando o mesmo para o efeito de atravessar a linha férrea (resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória).

1.1.17. A passagem referida no ponto 1.1.3. permite o atravessamento por peões dos carris ou linhas férreas ali existentes (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória).

1.1.18. A passagem referida no ponto 1.1.3 também se destina a permitir tal passagem aos peões (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória).

1.1.19. Os degraus referidos em 1.1.4. são apropriados à subida e descida dos passageiros e demais utentes que por ali circulam, transitam e passam diariamente (resposta ao Quesito 6º da Base Instrutória).

1.1.20. A passagem para peões referida em 1.1.3. e 1.1.4. está situada sensivelmente a cerca de 30 metros de outra passagem destinada à circulação de veículos automóveis e peões (resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória).

1.1.21. A curva à direita referida em 1.1.4. era, à data do acidente, muito pronunciada (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória).

1.1.22. Porque a plataforma para a descida e subida de passageiros na estação de Queluz, para os que viajam nos comboios que circulam no sentido Sintra/Lisboa, se situa, para além da passagem para peões referida em 1.1.3. e 1.1.4. e o comprimento total das composições ferroviárias é considerável, fica a cabina do maquinista, após a completa imobilização da composição, a mais de 100 metros dessa passagem para peões (resposta ao Quesito 9º da Base Instrutória).

1.1.23. As composições ferroviárias (comboios), que circulam no sentido Sintra/Lisboa, ao descreverem a curva referida em 1.1.4. e ao atravessarem ou passarem pela passagem para peões referida em 1.1.3. e 1.1.4., circulam a uma velocidade que se situa entre os 50 e 70 Km/hora (resposta ao Quesito 10º da Base Instrutória).

1.1.24. O pai e marido dos A.A., ao pretender deslocar-se à Repartição de Finanças de Queluz, aguardou em primeiro lugar a partida e reinicio da marcha do comboio onde havia viajado até Queluz (no sentido, Lisboa/Sintra), e uma vez verificada a passagem completa de tal composição ferroviária, o Sr. , iniciou a travessia da passagem para peões referida em 1.1.3. e 1.1.4. (resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória).

1.1.25. O comboio onde havia viajado o pai e marido dos A.A., depois de reiniciar a sua marcha em Queluz a composição ferroviária nº 18.356, cruzaram-se na curva referida em 1.1.4., o que diminuía o campo de visão dos peões colocados na passagem referida em 1.1.3. e 1.1.4. (resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória).

1.1.26. A curva referida em 1.1.4., por ser bastante pronunciada, diminui bastante o campo de visão, quer dos peões que atravessam a aludida passagem, quer dos próprios maquinistas das composições ferroviárias (resposta ao Quesito 13º da Base Instrutória).

1.1.27. , depois de ter trabalhado, sempre como funcionário público, por mais de 36 anos, primeiro ao serviço da Direcção Geral da Aeronáutica Civil e, depois, da empresa «ANA – Aeroportos e Navegação Aérea», estava reformado (resposta ao Quesito 15º da Base Instrutória).

1.1.28. Depois de se ter reformado, passou a auxiliar a sua esposa, a A. M, no pequeno negócio de que ambos eram sócios-gerentes, a sociedade “C, Limitada” (matricula n° 1.215/900105) (resposta ao Quesito 16º da Base Instrutória).

1.1.29. Acompanhando os potenciais clientes aos locais em que se situavam os andares destinados a ser vendidos, e mostrando esses andares a esses clientes (resposta ao Quesito 17º da Base Instrutória).

1.1.30. Deslocando-se às Repartições de Finanças, às Conservatórias dos Registos Prediais e aos Cartórios Notariais, para preparar e tratar de todos os assuntos relativos a compra e venda desses andares, em cuja transacção essa sociedade intervinha como mediadora e, bem assim, a Bancos e outras entidades com quem a “C” se relacionava no âmbito da sua actividade negocial, realizando, no essencial, o dito serviço externo da empresa (resposta ao Quesito 18º da Base Instrutória).

1.1.31. Tudo isto, sem descurar um aspecto da sua vida que reputava de muito importante: o acompanhamento da sua filha então menor, a A. C (resposta ao Quesito 19º da Base Instrutória).

1.1.32. Sempre foi o falecido  quem levou a filha às sucessivas escolas que esta frequentou – nessa data era a Escola Secundária da Cidade Universitária, em Lisboa – e era também ele quem a ia buscar, para a levar para casa, findas as aulas (resposta ao Quesito 20º da Base Instrutória).

1.1.33. Este acompanhamento tornou-se mais intenso com a reforma do mesmo marido e pai dos A.A., sendo o pai quem auxiliava, dentro das suas possibilidades, a filha menor na realização dos trabalhos escolares desta (resposta ao Quesito 21º da Base Instrutória).

1.1.34. O dinheiro da sua reforma era o pilar fundamental do sustento da família que havia formado com as A.A. M e C (resposta ao Quesito 22º da Base Instrutória).

1.1.35. Ao falecido não eram conhecidas doenças, muito menos doenças que diminuíssem as suas capacidades físicas e intelectuais, e era o mesmo um homem saudável e activo, jovial e alegre, e com quem era possível manter um fácil e agradável convívio (resposta ao Quesito 23º da Base Instrutória).

1.1.36. A A M apresentou na Repartição de Finanças, em Dezembro de 2001, a declaração de cessação de actividade da empresa “C”, estando a ser preparada a dissolução desta sociedade (resposta ao Quesito 24º da Base Instrutória).

1.1.37. Mas, para além de ser um pai cuidadoso e atento, o falecido  foi para a A. M um marido, e antes disso, um companheiro extremoso, amigo e apaixonado, tendo vivido juntos, como casal, durante 30 (trinta) anos, passando juntos todo o tempo que lhes era possível, e tendo por hábito, nomeadamente antes do nascimento da filha do casal, a A. C, viajar, inclusive para o estrangeiro (resposta ao Quesito 25º da Base Instrutória).

1.1.38. Por isso, a morte do seu marido causou a A. M um sério e profundo abalo psicológico, de que até hoje não recuperou totalmente, e que foi de tal monta que, na ocasião, entrou em depressão, sendo forçada a sofrer tratamento médico e medicamentoso, sendo certo que não voltou a ganhar a alegria que antes tinha, sendo agora uma pessoa mais triste (resposta ao Quesito 26º da Base Instrutória).

1.1.39. E também mais preocupada e insegura, porque lhe falta esse apoio emocional do marido quer a ela quer a filha do casal, e também porque lhe falta o apoio económico que o valor que aquele falecido auferia a título de pensão de reforma (e de que agora só recebe parte) sempre constituía – e constituiria se não tivesse ocorrido o acidente de que resultou, directa e necessariamente, esse óbito (resposta ao Quesito 27º da Base Instrutória).

1.1.40.O que igualmente acontece quanto a A. C que, de um instante para o outro e de uma formal brutal e com uma violência extrema, se viu privada de um pai que tanto a adorava, e a quem ela tanto queria e ao qual estava ligada por laços tão fortes e íntimos, a que não era estranho o acompanhamento que o pai fazia a filha (resposta ao Quesito 28º da Base Instrutória).

1.1.41. Por isso, também a A.  sofreu um violento e fortíssimo abalo psicológico, que só não teve efeitos mais nefastos na sua vida graças ao apoio dos seus familiares e amigos que então a ampararam, nomeadamente, levando-a a derivar a sua atenção para o cumprimento daquilo que ela sabia ser um forte desejo do pai, ou seja, ser admitida na Universidade e aí obter uma licenciatura, o que veio a acontecer, tendo essa A. frequentado com aproveitamento a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, e ai completado o Curso de Línguas e Literaturas Modernas – Variante Estudos Ingleses e Alemães – Ramo Tradução (resposta ao Quesito 29º da Base Instrutória).

1.1.42. Alegria, que para sua grande tristeza, não pode compartilhar com o seu pai, como era seu profundo desejo (resposta ao Quesito 30º da Base Instrutória).

1.1.43. E sendo a A.  ainda hoje assaltada por momentos de tristeza quando sente a falta do pai (resposta ao Quesito 31º da Base Instrutória).

1.1.44. O A. E ficou profundamente transtornado e irremediavelmente marcado pela morte do seu pai, especialmente pela sua brutalidade e pelo seu carácter completamente inesperado (resposta ao Quesito 32º da Base Instrutória).

1.1.45. Apesar de o falecido J se ter separado da mãe desse A. quando este era ainda muito pequeno (não tinha completado ainda os oito anos de idade), o pai sempre acompanhou o filho, auxiliando a custear o seu sustento e a sua educação sem que tivesse sido necessário instaurar qualquer acção para regular o exercício do poder paternal relativo a esse A. (resposta ao Quesito 33º da Base Instrutória).

1.1.46. Indo buscá-lo a escola que frequentava (o então Liceu Padre António Vieira, em Alvalade, que o A.  frequentou desde o lº ao 7° ano – actualmente 5° ao 11º -) para o levar para casa, sita no Bairro da Encarnação, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, ou para levar o filho a almoçar consigo, no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa (Portela), como, em certos anos, mercê do horário escolar do A.  e das necessidades da mãe deste A., aconteceu em todos os dias úteis da semana (resposta ao Quesito 34º da Base Instrutória).

1.1.47. O amor e carinho que o falecido tinha pelos filhos era igual, tal como o era o orgulho que sentia pelos mesmos (resposta ao Quesito 35º da Base Instrutória).

1.1.48. E igualmente, embora de um modo diferente, pelo seu neto – JR, filho do A.  – que tinha apenas 7 anos quando o avô paterno morreu (resposta ao Quesito 36º da Base Instrutória).

1.1.49. Criança essa, seu filho, a quem o A.  teve de explicar o inesperado desaparecimento físico do único avô e cuja perda, com o auxilio dos restantes familiares, teve de consolar (resposta ao Quesito 37º da Base Instrutória).

1.1.50. Ao reformar-se, o falecido J voltou também a ter mais tempo para conversar com o seu filho mais velho – o A. , entretanto, havia encontrado colocação num lugar mais próximo, primeiro em Cascais e depois em Lisboa, tendo instalado a casa de morada da sua família em Lisboa (no Bairro da Encarnação), voltando a ser frequentes os almoços entre ambos, sendo, naturalmente, muito diversas as conversas agora mantidas entre os dois, sendo de tudo isso que o A.  se viu privado com a morte do pai (resposta ao Quesito 38º da Base Instrutória).

1.1.51. Facto que o transformou numa pessoa sombria, fechada e, as vezes, até taciturna, quando antes era uma pessoa optimista, comunicativa e até brincalhona (resposta ao Quesito 39º da Base Instrutória).

1.1.52. As condições de visibilidade da curva referida em 1.1.4. possibilitam visualizar a aproximação de comboios, pelo menos, a mais de cem metros (resposta ao Quesito 42º da Base Instrutória).

1.1.53. Foi feito o anúncio sonoro da aproximação desse comboio pelo Chefe da Estação, na instalação sonora da estação e o maquinista accionou a buzina à aproximação do local onde a vítima se encontrava (resposta ao Quesito 44º da Base Instrutória).

1.1.54. Os restantes peões que procuravam atravessar a linha, tal como a vítima, pararam o atravessamento (resposta ao Quesito 45º da Base Instrutória).

1.1.55. A composição nº 18.356 ao aproximar-se da Estação, circulava a cerca de 50 Km/hora e, apesar de o maquinista ter travado, logo que avistou a vítima a continuar a travessia não logrou evitar o acidente (resposta ao Quesito 46º da Base Instrutória).

1.1.56. Ao aproximar-se da curva referida em 1.1.4. o maquinista da composição nº 18.356 foi confrontado com sinalização vertical, à aproximação da estação e, dado haver paragem comercial naquela, abrandou a velocidade para parar na estação de Queluz (resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória).

1.1.57. A curva dista do local do acidente pelo menos cem metros (resposta ao Quesito 49º da Base Instrutória).

1.1.58. Antes de chegar à curva referida em 1.1.4., a mais ou menos 200 metros da estação, o maquinista da composição verificou que se encontrava um outro comboio a iniciar a marcha no sentido Lisboa/Sintra (resposta ao Quesito 51º da Base Instrutória).

1.1.59. O maquinista da composição 18.356 accionou pelo menos duas vezes o silvo do comboio, uma aquando do cruzamento e outra quando avistou os peões e, designadamente a vítima a atravessar a dita passagem referida em 1.1.18. e 1.1.19. (resposta ao Quesito 52º da Base Instrutória).

1.1.60. E adoptou as medidas previstas nos regulamentos para parar na estação (resposta ao Quesito 53º da Base Instrutória).

1.1.61. Quando a cauda do comboio que se dirigia a Sintra passou ao lado da frente daquele que tripulava, o maquinista, que estava a poucos metros de distância da mesma, verificou que na passadeira existente na estação alguns peões iniciavam a travessia (resposta ao Quesito 55º da Base Instrutória).

1.1.62. Os peões pararam a meio da passadeira, aguardando a passagem do comboio que vinha de Sintra (resposta ao Quesito 56º da Base Instrutória).

1.1.63. Quando o réu maquinista se apercebeu que um dos peões não tinha interrompido a travessia, estava praticamente em cima do local onde o mesmo foi colhido e nada pôde fazer para evitar a colisão, tendo instantaneamente accionado o freio máximo de emergência, tendo-se a composição imobilizado nas circunstâncias e local decorrentes das respostas aos quesitos 58º e 59º (pontos seguintes 1.1.64. e 1.1.65.), com referência ao quesito 9º (ponto 1.1.22.) (resposta  -rectificada - ao Quesito 57º da Base Instrutória).

1.1.64. A composição circulava nessa altura a cerca de 37 Km/hora, a tal ponto que a cauda do comboio nem sequer libertou o ponto da colisão (resposta -rectificada - ao Quesito 58º da Base Instrutória).

1.1.65. O comboio imobilizou-se 60 metros antes do ponto onde deveria ter parado (resposta ao Quesito 59º da Base Instrutória).

1.1.66. Junto da passadeira para peões existia à data do acidente altifalante (resposta ao Quesito 62º da Base Instrutória).

1.1.67. As assinaturas e rubricas apostas nos documentos l a 18° juntos pela Ré Refer EP pertencem aos signatários e foram apostas nas descritas finalidades (resposta ao Quesito 63º da Base Instrutória).      

  A matéria de facto acima consignada foi objecto de impugnação especificada quanto aos pontos 1.14. e, ainda, quanto às respostas negativas aos Quesitos  43º e 45º da Base Instrutória no âmbito das apelações da sentença interpostas pelas Rés.

1.2. Do factualismo processual relevante

1.2.1. É do seguinte teor o segmento do despacho saneador que conheceu da excepção de ilegitimidade passiva arguida pela Ré REFER, E.P.:

«Na sua contestação a Refer se considera parte ilegítima nos presentes autos alegando que, ao tempo, não existia, já que foi criada em 1998 e só assumiu as atribuições de comando e controlo da circulação em toda a rede ferroviária nacional a partir de 01/01/99, só sucedendo na posição jurídica da CP de acordo com o faseamento através de protocolos a celebrar entre CP e Refer e neste âmbito não foi celebrado qualquer protocolo, sendo, pois parte ilegítima.

Os autores pugnam pela improcedência da excepção aduzindo que face às regras do artº. 26º, nº. 3 do C.P.C. e ao disposto nos artº.s 11º, nº.s 2 e 3, 12º, 1, 14º, n.º 2 e anexos II e III do DL 104/97, de 29/04, nos quais se refere expressamente que Refer EP sucedeu em todos os direitos e obrigações que anteriormente integravam o património da Ré “CP”, afectos às infra-estruturas integrantes do domínio ferroviário, a ré é parte legítima, sendo inoponível aos autores terem ou não sido celebrados protocolos.

Cumpre apreciar.

Na verdade, a lei não fez depender a assunção dos direitos e obrigações, pela Refer, da dita celebração de protocolos e mesmo que tal acontecesse sempre haveríamos de nos ater ao entendimento jurisprudencial vertido quanto à norma do artº. 26º, nº. 3 do C.P.C..

Neste particular a ré é sujeito da relação controvertida tal como é configurada pelos autores.

Consequentemente, julgo improcedente a mencionada excepção de ilegitimidade

1.2.2. É do seguinte teor o segmento do despacho saneador que apreciou as excepções de prescrição:

«Na sua contestação vem a ré Refer defendendo-se por excepção alegar a ilegitimidade da demanda, ex vi do artº 498º, 1 C.Civil, por o pedido formulado contra esta ré se basear apenas na responsabilidade civil extra-contratual.

Em resposta os autores pugnam pela improcedência da mencionada excepção invocando os artº.s 232º e 327º do C.Civil, esclarecendo que, embora o acidente tenha ocorrido em 11/04/94, houve processo-crime que correu os seus termos, interrompendo a prescrição até que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 23/06/99 decidiu arquivar o processo.

Ocorreram pois actos idóneos para a interrupção da prescrição, designadamente a constituição de assistente, podendo e devendo ter-se como início de nova contagem o trânsito da decisão proferida sobre o recurso – 23/06/99 e o seu terminus três anos depois, forçoso é constatar que o direito de accionar não prescreveu.

Idêntica formulação é feita pelos réus C.P. e J.

Cumpre apreciar e decidir.

Entendemos que os factos praticados pelos autores foram adequados a interromper a prescrição pelo que julgo improcedentes as ditas excepções de prescrição

1.2.3. Mediante requerimento de 17.09.2003 (cfr. fls. 253/254), os A.A. procederam à indicação das provas, reiterando e renovando o que já haviam formulado na parte final da sua petição inicial (a apensação do processo crime), requerendo a junção de quatro documentos, requerendo o depoimento de parte do Presidente da Comissão Administrativa da Ré “CP” e do Réu J, requerendo que a “CP” identificasse os seus empregados (revisores) que procederam, no dia do acidente, ao controlo dos passageiros nas composições que percorreram a linha Sintra/Lisboa e apresentaram o seu rol de testemunhas.

1.2.4. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 23.09.2003 (de fls. 258vº), ora objecto de recurso:

«Fls. 253

I – Deferido.

II – Admito os documentos.

III – Admito os depoimentos de parte.

IV – Deferido.

V – Admito o rol».

1.2.5. Em 25.09.2003, em aditamento ao requerimento de 17.09.2003, os A.A. vieram requerer a junção aos autos de uma cassete vídeo (cfr. fls.262).

1.2.6. Tal requerimento foi objecto do despacho proferido em 07.10.2003 (fls.263):

«fls. 262 - Por não se mostrar impertinente à descoberta da verdade, admito a junção aos autos do mencionado documento.

Sem custas.

Notifique

1.3. Do demais factualismo relevante para o julgamento da procedência ou improcedência das excepções peremptórias de prescrição do direito de indemnização que os A.A. se arrogam nesta acção (documentalmente e por acordo das partes provado)

1.3.1. Em consequência do atropelamento especificado na Alínea A) dos Factos Assentes (ponto 1.1.1.), o A. Dr. E apresentou queixa, pela prática de um crime de homicídio por negligência do artº. 136º do Código Penal de 1982, contra P, M, A, J , V e A, todos eles membros do Conselho de Gerência da CP à data dos factos «e bem assim, se for caso disso, contra todos os anteriores membros desse Conselho que participaram nas deliberações que se consubstanciaram na opção pela aquisição de novo material circulante em detrimento da construção de passagens aérea e/ou subterrâneas, em todas as estações de caminho de ferro já existentes à data da deliberação».

1.3.2. No decurso do inquérito foram, ainda, constituídos arguidos J, C, A, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, L, L e P, da 2ª Área de Exploração da Linha de Sintra;

1.3.3. Bem como foram constituídos arguidos A, manobrador da Estação de Queluz, L e L, respectivamente chefe e chefe-adjunto da Estação de Queluz e J, condutor do comboio nº.

1.3.4. O A. Dr. E constituiu-se assistente no âmbito daquele processo crime (inquérito nº 2354/94.7TASNT).

1.3.5. Por despacho do MºPº, datado de 12.09.1996, foi determinado o arquivamento dos autos «ao abrigo do disposto no artº 277-1 do Cod. Proc. Penal

1.3.6. O A. Dr. E requereu a abertura da instrução.

1.3.7. Finda a instrução, pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Sintra foi proferido, em 10.11.97, despacho de não pronúncia dos arguidos.

1.3.8. Inconformado, o A. Dr. E interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido Acórdão, em 23.06.1999, confirmando a decisão da 1ª instância.

1.3.9. Os A.A. intentaram a presente acção em 13.06.2002 (cfr. fls. 2).

1.3.10. Os R.R. foram citados em 18.06.2002 (cfr. fls. 47, 48 e 49).

2. Agravo retido interposto pela Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. do segmento do despacho saneador respeitante à excepção de ilegitimidade passiva

A Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. impugnou o despacho saneador, além do mais, na parte em julgou improcedente a excepção de ilegitimidade desta Ré, sustentando que os A.A. a demandaram (enquanto entidade responsável - por sucessão na posição jurídica da CP-pela exploração das infra-estruturas ferroviárias), no âmbito da presente acção para efectivação de responsabilidade civil emergente do atropelamento, em 11.04.1994, na Estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, por composição ferroviária, do marido e pai dos A.A., quando, nessa data, a ora Recorrente ainda não existia, tendo tomado controlo da infra-estrutura ferroviária, na qual se engloba a Estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, em data posterior à sua criação e não tendo, também, sucedido na posição jurídica da CP, dado tal sucessão não ser automática, universal ou retroactiva, dependendo, para que se processe, da celebração de protocolos que identificam as posições jurídicas a transmitir, e que, tendo sido celebrado um protocolo, entre a CP e a REFER, relativamente à sucessão de posições jurídicas, nas acções judiciais relacionadas com as infra-estruturas transferidas, foi consignado que, em relação, a acções judiciais interpostas posteriormente à data da celebração do protocolo, como é o caso, a REFER só sucederia na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso, não tendo sido celebrado qualquer acordo para sucessão, entre as duas entidades, relativamente à presente acção judicial.

Vejamos:

Consabido é que a legitimidade em sentido processual repre­senta, ao invés do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si - «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» (cfr. Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, p. 152 e 153).

Assim, segundo o artº. 26º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, o que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha.

E o nº 3 do mesmo artº. 26º, na redacção introduzida pelo artº. 1º do DL nº 180/96, de 25.09, consigna que «na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».

Donde ser hoje pacífico que a legitimidade processual se afere pela posição que os sujeitos assumem na relação material controvertida na feição que lhe é dada pelo autor, no quadro dos fundamentos da acção expostos na petição inicial. Indagar da posição efectiva das partes nessa relação e da consequente titularidade dos direitos daí decorrentes é já questão de mérito. 

            Debruçando-nos sobre o articulado inicial, constatamos que os A.A. demandaram os R.R. imputando-lhes a responsabilidade na produção e verificação de um acidente ferroviário, de que resultou a morte do marido da primeira A. e o pai dos outros A.A., sendo que o R. J era o condutor do comboio, por conta, sob a direcção, fiscalização, instruções e orientação da Ré CP, que era a proprietária do comboio, constituindo atribuição da Ré REFER, E.P. a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, incluindo-se nestas as passagens de nível, e tendo as infra-estruturas afectas à Ré CP sido transferidas para a Ré REFER, E.P.

De modo que, face aos termos em que os A.A. configuram a pretensão indemnizatória por si feita valer nesta acção e atenta a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir invocada, têm na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada pelos A.A. na petição inicial, é manifesto o interesse da Ré em contradizer o pedido condenatório formulado por aqueles, sendo, por isso, parte legítima na causa, enquan­to sujeito passivo da relação jurídica material controvertida configurado pelos A.A..

Ou seja, do quadro alegatório vertido na petição inicial decorre que a Ré REFER, E.P. tem interesse em contradizer pelo prejuízo que para si possa advir da procedência da acção. E é quanto basta para considerá-la parte legítima, nos termos das citadas disposições legais.

A verificar-se o alegado pela Ré REFER, E.P. (quanto à não verificação da invocada sucessão na posição da Ré CP) não estamos em presença da excepção de ilegitimidade, mas antes da improcedência da acção.

Nesta conformidade, improcedem as razões da Agravante.

3. Apelações retidas (2) interpostas pelas Rés REFER, E.P. e Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. do despacho saneador no segmento em que incide sobre questão exceptiva (excepção peremptória de prescrição):

3.1. Da pretextada omissão de pronúncia

Só a violação das normas processuais que disciplinam em geral (artºs. 138º, 139º, nº 1, 143º, nº 1, 157º, 158º e 159º do Cód. Proc. Civil) e em particular (artºs. 659º a 661º do Cód. Proc. Civil) a elaboração da sentença, enquanto acto processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar alguma das nulidades típicas da sentença previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil.

No caso vertente, convoca a Apelante Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., de forma expressa, a nulidade típica da sentença prevista na al. d) do citado do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (omissão de pronúncia) relativamente ao segmento do despacho saneador que apreciou a excepção peremptória de prescrição por si aduzida.

Ora - e independentemente de  se considerar que, apesar do valor que lhe é atribuído na 2ª parte do nº 3 do artº. 510º do Cód. Proc. Civil, o despacho saneador em referência não tem a natureza de sentença, com as inerentes consequências decorrentes da convocação de uma nulidade típica daquele outro acto processual -, sempre se dirá que a (única) questão de mérito em referência (a excepção peremptória de prescrição) foi conhecida  pelo Mmº. Juiz a quo, não integrando o conceito de questão a situação retratada pela Apelante em que o juiz deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos no âmbito da questão exceptiva suscitada, pelo que se tem por não verificada a pretextada omissão de pronúncia.

Como assim, improcede, neste particular, o argumentário da Apelante Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..

3.2. Da pretextada prescrição do direito de indemnização peticionado pelos A.A.

3.2.1. Do regime legal da prescrição do direito de indemnização exercitado     

Na presente acção declarativa de condenação, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente ferroviário mortal, tal como os A.A./Apelados configuraram (na petição inicial) a relação material controvertida, a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar é a omissão por banda das Rés dos mais elementares dispositivos de segurança que a técnica ferroviária aconselhava.

As Rés REFER, E.P. e Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. deduziram - em separado - a excepção de prescrição, com fundamento no decurso do prazo prescricional previsto no artº. 498º do Cód. Civil, nos seguintes termos, respectivamente:

- o acidente dos autos ocorreu em 11.04.1994, a acção deu entrada em juízo em 13.06.2002 e a Ré REFER, E.P. foi citada posteriormente, tendo o processo crime sido instaurado apenas contra a Ré CP;

- o acidente ferroviário dos autos ocorreu em 11.04.1994, os A.A. tiveram conhecimento do direito à indemnização logo no dia do acidente, devendo ter exercido o seu direito até 11.04.1997; não ocorreu qualquer interrupção da prescrição.

Em sede de saneamento, tais excepções peremptórias foram julgadas improcedentes, considerando-se, em síntese, que ocorreram actos idóneos para a interrupção dessa prescrição, designadamente, a constituição de assistente, devendo ter-se como início da contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime em 23.06.1999.

Nenhuma dúvida se suscita, assim, quanto à natureza (aquiliana ou obrigacional) da responsabilidade que os A.A. / Apelados se propuseram efectivar na presente acção: trata-se, inequivocamente, da responsabilidade por facto ilícito, extraobrigacional ou aquiliana.

Se assim é, isto é, se a responsabilidade feita valer contra as Rés /Apelantes, na presente acção, é de natureza extracontratual ou aquiliana, então o prazo prescricional ao qual está sujeito o direito de indemnização de que os A.A. / Apelados se arrogam ser titulares é, inequivocamente, o estabelecido no artº. 498º do Cód. Civil.

Como regra, estabelece o nº 1 do aludido artº. 498º do Cód. Civil, que o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição: três anos «a contar do momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete – ou seja, sabe que está lesado – mesmo que desconheça a pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos» (LUÍS MENEZES LEITÃO, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 405-406).

O fundamento geralmente invocado para justificar o estabelecimento de um tal prazo curto de prescrição está em que «a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível» (ANTUNES  VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 638).

Porém, se o facto ilícito constituir crime e o respectivo procedimento penal estiver sujeito a prazo mais longo do que o fixado neste artº. 498º, nº 1, do Cód. Civil, esse será também o prazo prescricional aplicável à própria responsabilidade civil - assim estatui o nº 3 do mesmo artº. 498º, numa derrogação à regra estabelecida no seu nº 1. 

A razão de ser desta solução legislativa está em que, desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeitos de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil.

Assim, no caso dos autos, tendo os A.A. alegado expressamente que, em consequência do acidente ferroviário causado por omissão, por banda das Rés, dos mais elementares dispositivos de segurança que a técnica ferroviária aconselhava, a vítima sofreu graves lesões, sobrevindo-lhe a morte e tendo os factos que estribam tal responsabilidade civil extracontratual sido objecto de inquérito criminal:

- por um lado, na perspectiva do procedimento criminal - sendo o prazo aplicável à prescrição do procedimento criminal de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs  498º, nºs. 2 e 3, do Cód. Civil; 117º, nº 1, al. c), e 136º, nº 1, do Cód. Penal (na redacção em vigor à data dos factos e anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 48/95, de 15.03) -, o prazo de prescrição ocorreria em 11.04.1999;

- por outro lado, não obstante o processo crime ter culminado com uma decisão de não pronúncia, a respectiva pendência obsta a que o prazo prescricional (ainda que não possa relevar o referido prazo de 5 anos, mas antes o prazo mais curto de 3 anos) corra.

Exposto sumariamente o regime legal da prescrição do direito de indemnização peticionado, é chegado o momento de volver ao caso concreto e apurar em que termos a pendência do processo penal provocou a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização e se tal interrupção do prazo prescricional é oponível às Rés.

3.2. Da interrupção da prescrição (na pendência do processo crime) e da respectiva oponibilidade às Rés

            No âmbito recursório, vêm as Apelantes sustentar que:

A Ré REFER, E.P.:

- O acidente dos autos ocorreu em 11.04.1994, tendo existido processo crime, que culminou com o arquivamento do processo, em 12.09.1996, com base em ausência de indícios da prática de crime, de homicídio por negligência, confirmada no despacho de não pronúncia prolatado em 10.11.1997 e por Acórdão da Relação de Lisboa de 23.06.1999;

- O pedido de indemnização podia ser deduzido, pelo menos, a partir do primeiro arquivamento do processo, 12.09.1996, começando a correr a partir daí o prazo prescricional;

- Não é correcto considerar-se que a constituição de assistente interrompeu a prescrição e que só a partir do último despacho de arquivamento se iniciou o prazo da prescrição;

-Uma vez que a constituição de assistente é anterior ao despacho de arquivamento do M.P., ou seja, num período em que, nem sequer, o prazo prescricional se tinha iniciado;

- Entre a data do arquivamento do processo, 12.09.1996, e a data de interposição da acção judicial, decorreram mais de 5 anos, verificando-se a prescrição do direito de indemnização.

A Ré  Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.:

- O acidente ferroviário dos autos ocorreu em 11.04.1994, devendo, assim a acção de indemnização ter sido intentada até 11.04.997, “maxime” até 11.04.1999;

- Tendo sido instaurado procedimento criminal, o processo foi mandado arquivar em 12.09.1996;

- Atenta a jurisprudência que há sobre o assunto, a prescrição ter-se-ia interrompido e os prazos do artº. 498º nºs. 1 e ou 5 teriam começado a correr, de novo, a partir daquela data de 12.09.1996;

- Os A.A. podiam e deviam, se o pretendiam, instaurar a acção civil desde a data em que o processo penal fora arquivado;

- Não restam, assim dúvidas que a acção civil devia ter sido instaurada, quando muito até 12-09-1999, “maxime” até 12-09-2001;

- Por outro lado, apenas um dos AA. se constituiu assistente e, por isso, nunca o facto de este se ter constituído assistente pode ter o efeito que os AA. Pretendem;

- A queixa crime não foi deduzida contra a Ré deste processo, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

Ex adverso, em contra-alegações recursórias, afirmam os A.A.:

- O apelado  efectuou participação crime contra, entre outros, os então membros do Conselho de Gerência da Apelante CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.;

- Quer os participados, todos então membros do Conselho de Gerência da Ré CP, quer o maquinista do comboio que atropelou o falecido J, R. J, foram constituídos arguidos em tal processo crime;

- No referido processo crime -autos de inquérito nº  o Apelado  constituiu-se assistente;

- Não tendo o aludido inquérito nº conduzido à acusação, o Apelado requereu a abertura da Instrução, no âmbito da qual foi proferida a decisão de 10.11.1997, que não pronunciou os arguidos, da qual o identificado Apelado interpôs recurso para a Relação, tendo vindo a ser proferido o acórdão de 23.06.1999, que confirmou o decidido pela 1ª instância;

- O prazo da acção cível começou a contar a partir da data do trânsito em julgado da decisão de arquivamento, no caso concreto, do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa de 23.06.1999;

- O facto de ter sido o Apelado  a impulsionar a participação crime que desencadeou o identificado inquérito nº  não retira às restantes A.A. a qualidade de lesadas, que podiam eventualmente ter feito valer os seus interesses juridicamente tutelados no processo crime conjuntamente com o Apelado , se os referidos autos (crime) tivessem prosseguido a respectiva tramitação legal, o que não aconteceu;

- Além do mais, nos termos do disposto no artº. 496º, nº 2, do C.C., o direito exercido por via da presente acção, tem que ser efectivado conjuntamente por todos os apelados em situação de litisconsórcio necessário activo.

Vejamos então:

Pressupondo a prescrição que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante certo lapso de tempo fixado na lei, visa tal instituto, a um tempo, punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.

O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artº. 306º do Cód. Civil,

Donde a prescrição interromper-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (nº 1 do artº. 323º do Cód. Civil).

Volvendo à situação dos autos:

- Cerca das 15 horas e 10 minutos do dia 11 de Abril de 1994, na estação dos Caminhos de Ferro de Queluz, o comboio ou composição ferroviária n° 18.356, propriedade da R., “CP – Caminhos de Ferro Portugueses EP”, conduzido naquela altura pelo R., maquinista J, atropelou J, marido da primeira A., e pai dos restantes A.A.;

-Em consequência do atropelamento mortal, o A. Dr. E apresentou queixa, pela prática de um crime de homicídio por negligência do artº. 136º do Código Penal de 1982, contra P, M, A, J, V e A, todos eles membros do Conselho de Gerência da CP à data dos factos «e bem assim, se for caso disso, contra todos os anteriores membros desse Conselho que participaram nas deliberações que se consubstanciaram na opção pela aquisição de novo material circulante em detrimento da construção de passagens aérea e/ou subterrâneas, em todas as estações de caminho de ferro já existentes à data da deliberação».

- No decurso do inquérito foram, ainda, constituídos arguidos J, C, A e M, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, L, L e P, da 2ª Área de Exploração da Linha de Sintra;

- Bem como foram constituídos arguidos A, manobrador da Estação de Queluz, L e L, respectivamente chefe e chefe-adjunto da Estação de Queluz e J, condutor do comboio nº.

- O A. Dr. E constituiu-se assistente no âmbito daquele processo crime (inquérito nº ).

- Por despacho do MºPº, datado de 12.09.1996, foi determinado o arquivamento dos autos «ao abrigo do disposto no artº 277-1 do Cod. Proc. Penal

- O A. Dr. E requereu a abertura da instrução.

- Finda a instrução, pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Sintra foi proferido, em 10.11.97, despacho de não pronúncia dos arguidos.

- Inconformado, o A. Dr. E interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido Acórdão, em 23.06.1999, confirmando a decisão da 1ª instância.

- Os A.A. intentaram a presente acção em 13.06.2002.

- Os R.R. foram citados em 18.06.2002.

Releva, assim, essencialmente no caso a data em que o direito indemnizatório em causa pôde ser exercido, pelo que importa considerar a circunstância de haver sido instaurado procedimento criminal contra os membros do Conselho de Gerência de um dos sujeitos passivos da acção.

Estabelece a lei que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei (cfr. artº. 71º do Cód. Proc. Penal).

Trata-se, pois, da regra da obrigatoriedade de dedução do pedido cível em processo penal, fundada no chamado princípio da adesão do exercício do direito de indemnização ao exercício da acção penal.

Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artº. 306°, nº 1, do Cód. Civil.

Todavia, a referida regra da adesão obrigatória da acção cível à acção penal comporta várias excepções, consubstanciadas na admissibilidade de dedução do pedido cível em separado.

É o caso, além do mais, de o processo-crime não ter conduzido à acusação em oito meses após a notícia do crime ou estar sem andamento durante esse prazo, ou de o processo penal ter sido arquivado, ou de ter sido deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil e de o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo e o processo penal dever correr perante tribunal singular (cfr. artº. 72º, nº 1, als. a), b), f) e g), do Cód. Proc. Penal).

Poderia pensar-se, assim, que tal restrição não ocorreria no caso sub-specie, por a acção cível (in abstracto) poder ser deduzida em separado.

Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.

Com efeito, sendo a regra a da dedução do pedido cível na acção criminal, não há fundamento legal para que os interessados que a cumpram sejam por isso afectados negativamente.

Tento em atenção a letra e o escopo finalístico das normas dos artºs. 71º e 72º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, conjugadas com a norma do artº. 306º, nº 1, do Cód. Civil, para o efeito em análise, a conclusão será no sentido de que, enquanto não cessar o procedimento criminal, os lesados estão impedidos de exercer autonomamente o pertinente direito de indemnização.

Ademais, no caso vertente:

Tendo sido instaurado processo crime contra os membros do Conselho de Gerência da CP à data dos factos «e bem assim, se for caso disso, contra todos os anteriores membros desse Conselho que participaram nas deliberações que se consubstanciaram na opção pela aquisição de novo material circulante em detrimento da construção de passagens aérea e/ou subterrâneas, em todas as estações de caminho de ferro já existentes à data da deliberação» pela alegada prática de um crime de homicídio por negligência - e vindo, ainda, o lesado Dr. E, posteriormente, a constituir-se assistente -, torna-se patente que o mesmo lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do acto lesivo.

Relativamente aos demais lesados, também estes, perante a pendência do processo crime, estavam sujeitos ao princípio da adesão e, em princípio, só poderiam demandar os responsáveis civis no âmbito do processo crime; e, caso este prosseguisse para julgamento, seriam notificados para o deduzir no mesmo processo crime, acrescendo que um dos pedidos formulados impõe que todos os ora Autores, em conjunto, demandassem as Rés (cfr. artº. 496º do Cód. Civil).

No fundo, a pendência do processo crime (inquérito e ulterior instrução) como que equivale a uma interrupção continuada (“ex vi” do artº. 323, nºs 1 e 4, do Cód. Civil), quer para os lesantes, quer para aqueles que com eles são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.

Como assim, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil.

O que tudo significa que, com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, sendo, ainda, largamente dominante o entendimento de que tal interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis.

No caso presente, o processo crime, perante o despacho de arquivamento do MºPº, do requerimento para abertura de instrução, da decisão de não pronúncia proferida no 2º Juízo Criminal de Sintra e do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, só deixou de estar pendente com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.06.1999.

Desta forma:

- a instauração do processo crime interrompeu o prazo de prescrição, que começou a correr de novo com a notificação do Acórdão da Relação de Lisboa de 23.06.1999- e não do despacho de arquivamento do Ministério Público -, sendo tal interrupção oponível às Rés;

- como a acção foi instaurada em 13.06.2002 e os R.R. citados em 18.06.2002, antes de decorrido o prazo de 3 anos contados desde o Acórdão da Relação de Lisboa prolatado em 23.06.1999,

não se encontra prescrito o peticionado direito dos A.A. à indemnização.

Nada há, pois, a censurar à decisão da 1ª instância na parte em que julgou improcedentes as arguidas excepções de prescrição do direito de indemnização.

4. Agravos retidos interpostos pela Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P. do  despacho de admissiblidade do requerimento probatório dos A.A. de fls. 253-254 e do seu aditamento constante de fls. 262 (respectivamente, despachos de fls. 258 vº, datado de 23.09.2003, e de fls. 263, prolatado em 07.10.2003):

4.1. Enquadramento preliminar: do contraditório na admissibilidade da prova

O artº. 517º do Cód. Proc. Civil consagra o princípio geral do contraditório relativamente à admissão, à preparação e à produção das provas em juízo, sendo que outras disposições, de âmbito mais específico, concretizam este princípio e os respectivos mecanismos nos diversos procedimentos probatórios.

De resto, o papel reconhecido às partes no processo para o conseguimento da verdade judiciária, inspirado na ideia do processo equitativo, sob o signo dos princípios estruturantes do dispositivo do contraditório e da igualdade, jamais poderia deixar de salvaguardar uma tal participação constitutiva no domínio da própria iniciativa e da produção da prova, embora o nível dessa intervenção possa revestir cambiantes diversos, consoante os regimes processuais.

            Conforme impressivamente sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «o direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no artº 3-A – possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta».

E, na concretização de tal direito de resposta, adianta: «(...) o contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte no processo. Quanto a esse aspecto vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo legal, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação (artº 229º, nº 2)», explicitando, ainda, que «(...) o direito de resposta consiste  na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Esse direito tem expressão legal, embora meramente parcelar, no princípio da audiência contraditória das provas constante do artº 517º», sendo que «a reforma acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório, precisamente neste aspecto relativo ao direito de resposta. O artº 3º, nº 3, 1ª parte, impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório».

Para concluir: «(...) A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artº 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa

(In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., 1997, p. 46-48)

Importa, no entanto, no plano da admissibilidade dos meios de prova, perspectivar o exercício do contraditório, em dois domínios (tendo-se em atenção os meios de prova em causa nos autos): por um lado, quanto às provas pré-constituídas; por outro lado, quanto às provas constituendas, como claramente se distingue no nº 2 do artigo 517º do Cód. Proc. Civil.

            Como já acima ficou referido incumbe às partes a iniciativa de indicar os meios de prova que pretendem produzir sobre os factos alegados.

            Porém, a cada uma das partes é também reconhecido o direito de impugnar a admissão dos meios de prova oferecidos pela parte contrária ou determinados oficiosamente pelo tribunal.    Assim, no domínio das provas pré-constituídas (ou seja, daquelas que preexistem à sua apresentação no processo), qualquer das partes tem, desde logo, o direito de impugnar a admissão de um meio de prova documental oferecido pela outra parte ou requisitado por ordem do juiz, mormente com fundamento na sua manifesta extemporaneidade, impertinência ou desnecessidade, devendo para tal ser previamente notificada da junção do mesmo, como se alcança das disposições conjugadas dos artºs. 517º, nº 2, 526º, 539º, 542º, nº 1, e 543º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil. 

relativamente às provas constituendas (aquelas que se formam no processo pendente):

- na prova por confissão, assistirá à parte cujo depoimento foi requerido ou ordenado, impugnar a sua admissão, ao abrigo no nº 2 do artº. 517º do Cód. Proc. Civil, seja por extemporaneidade, seja por violação do disposto nos artºs. 552º, 553º e 554º, mas tal impugnação far-se-á, em regra, mediante impugnação do próprio despacho liminar que admitiu ou ordenou o depoimento em causa, uma vez que não há audiência prévia da parte contrária;   

- no que respeita à prova testemunhal:

- a impugnação da sua admissão com fundamento na inabilidade da testemunha ou de não ser a pessoa oferecida no rol, nos termos do nº 1 do artº. 616º, nº 2, do artº. 635º e do artº. 636º, todos do Cód. Proc. Civil, tem o seu momento próprio logo após o interrogatório preliminar da testemunha mediante o incidente de impugnação previsto no artº. 637º do mesmo diploma;

- a parte contra quem a testemunha é apresentada poderá também suscitar a sua não admissão em caso de oferecimento extemporâneo, nas hipóteses de violação dos limites legais do número de testemunhas ou quanto a facto em relação ao qual já não possa ser produzida prova testemunhal e, ainda, nos casos em que o tribunal, oficiosamente, a não deva ouvir por violação do sigilo profissional.

             4.2. Do regime das nulidades processuais estabelecido no artº. 201º do Cód. Proc. Civil

A instância e os actos processuais que nela se integram podem ser afectados de vício de procedimento – error in procedendo – consistente na violação de uma norma prescritiva ou proibitiva de determinado acto processual ou que discipline o respectivo modo de tramitação, podendo tal violação importar a invalidade do acto enquanto tal – o que a lei designa por nulidade processual –, conduzindo à sua anulação.

E, como é sabido, o regime das ditas nulidades processuais encontra-se estabelecido, em geral, no bloco normativo constante dos artºs. 193º a 208º do Cód. Proc. Civil, contendo o artº. 201º a previsão genérica de irregularidade ou omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva com a determinação da respectiva consequência, ou seja, as chamadas nulidades de 2º grau ou secundárias.

Efectivamente, o nº 1 do aludido artº. 201º do Cód. Proc. Civil prefigura uma cláusula geral que contempla, residualmente, a generalidade dos vícios susceptíveis de afectar a validade dos actos processuais.

Tal configuração é feita, porém, na base de uma tipologia tripartida de situações muito genéricas previsíveis, a saber: a prática de um acto que a lei não admita; a omissão de um acto que a lei prescreva; a omissão de uma formalidade que a lei exija.

Todavia, não basta a simples verificação de uma situação subsumível a alguma das situações típicas ali enunciadas.

Nos termos da 2ª parte do citado normativo, a que está subjacente o princípio substancial da economia processual ou da conservação dos actos, tal vício só será relevante:

- quando a lei comine a nulidade para o acto viciado;

- ou nos casos em que a irregularidade cometida possa influir quer no exame, quer na decisão da causa. 

E a verificação de um vício relevante determinativo de nulidade secundária, nos termos do nº 1 do artº. 201º, implicará a anulação do acto viciado, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como estatui o nº 2 do mesmo artigo.

Porém, a nulidade parcial do acto não prejudica os efeitos emergentes da parte do acto não afectada pelo vício, nem sequer se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo, como estatuem os nºs. 2 e 3 do referido artº. 201º, aqui aflorando, claramente, o princípio da conservação dos actos processuais.

            4.3. Das consequências da preterição da contraditoriedade na admissão das provas no caso concreto

No caso dos autos:     

- Mediante requerimento de 17.09.2003, os A.A. procederam à indicação das provas, reiterando e renovando o que já haviam formulado na parte final da sua petição inicial (a apensação do processo crime), requerendo a junção de quatro documentos, requerendo o depoimento de parte do Presidente da Comissão Administrativa da Ré “CP” e do Réu J, requerendo que a “CP” identificasse os seus empregados (revisores) que procederam, no dia do acidente, ao controlo dos passageiros nas composições que percorreram a linha Sintra/Lisboa e apresentaram o seu rol de testemunhas;

- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 23.09.2003 do seguinte teor:

«Fls. 253

I – Deferido.

II – Admito os documentos.

III – Admito os depoimentos de parte.

IV – Deferido.

V – Admito o rol»;

- Em 25.09.2003, em aditamento àquele requerimento de 17.09.2003, os A.A. vieram requerer a junção aos autos de uma cassete vídeo;

- Tal requerimento foi objecto do despacho proferido em 07.10.2003 do seguinte teor:

«fls. 262 - Por não se mostrar impertinente à descoberta da verdade, admito a junção aos autos do mencionado documento.

Sem custas.

Notifique

Aportando agora o quadro normativo supra traçado:

É patente que os despachos de fls. 258vº e 263 foram prolatados sem observância do prévio cumprimento do princípio do contraditório, mas apenas no concerne às provas pré-constituídas (pontos I e II do despacho de 23.09.2003 e despacho de 07.10.2003), uma vez que, conforme anteriormente referido, não há audiência prévia da parte contrária quanto à prova testemunhal e aos requeridos depoimentos de parte (pontos III, IV - funcionalmente - e V do despacho de 23.09.2003).

E a preterição desse princípio resulta da omissão de um acto de comunicação que a lei prescreve - mediante a precipitação da prática de um acto processual (os despachos de 23.09.2003 e de 07.10.2003) sem que tivesse tido lugar a notificação da parte contrária -, a qual é, sem dúvida, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (cfr., designadamente, trecho da decisão sobre a matéria de facto controvertida constante dos § 2º e 3º de fls. 577), constituindo, por conseguinte, nos termos do citado artº. 201º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nulidade processual.

E tendo sido proferidos despachos a admitir as provas pré-constituídas sem audiência da parte contrária - que equivalem a despachos a ordenar a omissão do acto de comunicação -, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas antes a impugnação dos respectivos despachos pela interposição de recurso, trajecto que foi seguido pela Ré REFER, E.P. mediante a impugnação dos despachos que deferiram a admissão das provas pré-constituídas Autores sem prévia audição dos R.R..

Enfermam, por isso, os despachos de 23.09.2003 e de 07.10.2003 de nulidade, a qual, implica a anulação dos actos viciados - pontos I e II do despacho de 23.09.2003 e despacho de 07.10.2003-, bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente, como estatui o nº 2 do mesmo artº. 201º, designadamente, a decisão da matéria de facto controvertida e, por arrastamento, a própria sentença.

Porém, a nulidade parcial do despacho de fls. 258vº não prejudica os efeitos emergentes do segmento daquele despacho relativo à admissão das provas constituendas, mantendo-se válidas a admissibilidade, produção (em audiência de julgamento), eficácia e resultado probatórios decorrentes de tais provas constituendas.

Desta forma, os agravos interpostos pela Ré REFER, E.P. logram obter provimento -ainda que parcial no que concerne ao agravo interposto do despacho de 23.09.2003 - , com a consequente anulação dos despachos de fls. 258vº (quanto aos pontos I e II) e 263 e de todos os termos subsequentes  que deles dependem absolutamente, baixando os autos à 1ª instância para exercício da contraditoriedade e subsequente tramitação respeitante às aludidas provas pré-constituídas.

Em face da solução ora dada à questão da inobservância do contraditório na admissão das provas pré-constituídas, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito das apelações interpostas da sentença.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

a) negando provimento ao recurso de agravo retido interposto pela Ré REFER, EP - do segmento do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de legitimidade por si arguida -, confirmar, em consequência, o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva;

b) julgando improcedente as apelações retidas interpostas pelas Rés REFER, EP e Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., manter, consequentemente, o despacho saneador no segmento em que julgou improcedentes as excepções peremptórias de prescrição, embora com fundamentação mais desenvolvida;

c) concedendo provimento (sendo parcial quanto ao primeiro) aos agravos retidos interpostos pela Ré REFER, EP dos despachos de fls. 258vº e 263 , declarar, em consequência, a nulidade dos despachos de admissão dos meios de prova pré-constituídos, bem como dos termos processuais subsequentes deles dependentes absolutamente;

d) não conhecer das apelações interpostas pelas Rés REFER, EP e Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. da sentença, por a respectiva apreciação se encontrar prejudicada pela decisão proferida em c).

Custas das apelações retidas a cargo das Rés /Recorrentes.

No mais, pelas Recorrentes e Recorridos, na proporção de metade.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)

(Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça)