Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. As garantias de defesa, a que se refere o artº 32º, nº 1, da Lei Fundamental, inculcam a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se, o que se mostra satisfeito se a acusação é uma peça articulada, com desenvolvimento factual lógico onde estão descritos factos bem individualizados, o elemento subjectivo da actuação dos recorrentes e a qualificação jurídico-penal das respectivas condutas. 2. Para a verificação do tipo do crime p.p. pelo art.º 277º CP haverá que ocorrer a violação de regras de construção que devam ser observadas nas várias fases da construção, criando essa desatenção um perigo para a vida ou a integridade física. Por outro lado, o agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas. Quanto às regras técnicas o legislador eliminou a referência ao seu carácter generalizadamente respeitado ou reconhecido para passar a falar apenas em normas que devam ser respeitadas. 3. Mesmo naquelas situações em que inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar, integra, de igual modo, o tipo legal em questão, preenchendo esse elemento alternativo à inexistência de disposição legal ou regulamentar, a actividade do arguido que inobserve qualquer regra técnica, que deva ser seguida, ou porque decorre das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção, para que esta atinja o seu termo em moldes de completa segurança e o perigo não surja (usualmente as que se referem à robustez e boa execução da obra, adequada qualidade dos materiais relativamente à obra em concreto, bem como à quantidade ajustada dos componentes), ou porque são impostas pela análise do caderno de encargos para a obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 117/06- 9 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1684/02.0PCSNT, do 3º Juízo Criminal de Sintra, o Ministério Público, findo o inquérito, deduziu acusação, entre outros, contra os arguidos I., L. e A. , imputando-lhes a prática, a cada um, da autoria material, em concurso aparente, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artº 277º, nºs 1, al. a) e 2, do C. Penal, com referência ao disposto no artº 202º, al. a), do mesmo diploma, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do C. Penal. Porém, discordando do referido despacho acusatório, requereram os arguidos a abertura da instrução, suscitando, a título de questões prévias, a nulidade da acusação, alegando, em síntese, não se proceder, na mesma, a uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação da pena, não tendo sido suficientemente individualizada a actuação dos arguidos, bem como a inconstitucionalidade da norma do artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal, por, alegadamente, o normativo em referência não descrever, ele mesmo, o comportamento devido ou proibido, limitando-se a remeter, quanto a essa mesma descrição, para outras normas, que podem revestir natureza legal, regulamentar ou técnica, donde não ser possível, através da disposição em apreço, saber quais os comportamentos concretos cuja comissão ou omissão envolve responsabilidade penal. Entendem os arguidos que a imputação da prática do crime apenas seria admissível na medida em que existissem normas legais, regulamentares ou técnicas que concretizassem o critério da incriminação penal, o que, in casu, não se verifica, pois o Ministério Público, ao limitar-se a invocar a violação pelos requerentes “das mais elementares regras de cuidado”, cujo comportamento lhes seria exigível face às competências e respectivos conhecimentos, remetendo, genericamente, para as disposições do plano de segurança e saúde da obra e para o DL nº 155/95, enferma de vaguidade e indeterminação, não sendo constitucionalmente admissível imputar aos requerentes a prática de um crime que depende da verificação da violação de um dever alegadamente previsto em normas complementares, quando, também nessas normas, não se encontra inequivocamente tal previsão. Concluem no sentido de o art. 277.º, n.º 1 Cód. Penal violar, assim, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, por a regra que é chamada a complementar a norma do art. 277.º do Cód. Penal não conter elementos do tipo incriminador, não sendo norma constante de diploma da AR ou de diploma autorizado do Governo. Por despacho de 19-09-05, o Mmo. Juiz “a quo” indeferiu as suscitadas questões prévias. Inconformados com esta decisão, da mesma recorreram os arguidos, e, da sua motivação, extraíram as seguintes conclusões: 1. O artigo 283º, n.º 3 do CPP estabelece quais os elementos essenciais que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, e neste elenco encontramos “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (alínea b)), e a “indicação das disposições legais aplicáveis” (alínea c)). 2. A acusação destes autos encontra-se ferida de nulidade, por não respeitar o disposto no artigo 282º, n.º 3, do CPP, quer quanto à narrativa suficiente, clara, completa e congruente dos factos, quer quanto à indicação (com aquelas características) das normas aplicáveis. 3. Com efeito, a acusação não indica (não indica pura e simplesmente ou não indica de forma suficiente, clara, completa e congruente) nomeadamente factos que indiciem (muito menos suficientemente) que os recorrentes tenham, no âmbito da sua actividade profissional, infringido regras que devessem ter sido observadas no planeamento, direcção ou execução desta obra, nem, finalmente, qual a regra legal, regulamentar ou técnica infringida, quer em geral, quer por cada um dos Arguidos, em particular os aqui recorrentes. 4. Assim, contrariamente ao que se defende no despacho recorrido, não “ressalta, da mera leitura da peça acusatória, encontrar-se o comportamento dos arguidos individualizado”, ou, pelo menos, individualizado de forma a permitir preencher (minimamente) os requisitos exigidos no artigo 283º, n.º 3 do CPP. 5. Com efeito, o MP não faz mais do que indicar (vagamente) quais as funções exercidas pelos recorrentes, sem que daí retire, ou permita retirar, quais os deveres que cabiam a cada um em matéria de segurança, deixando dessa forma os Arguidos sujeitos a exercícios de “imaginação” ou “adivinhação” que, evidentemente, não podem ser admitidos em sede criminal. 6. Em suma, não diz, e muito menos claramente, que deveres concretos e específicos cabiam aos recorrentes e que estes incumpriram, qual a fonte de tais alegados deveres e, bem assim, qual a acção devida que omitiram e que seria, em tese, apta a evitar o resultado típico (o que é tanto mais importante, note-se, quanto mais levarmos em conta que estamos na presença de uma imputação de responsabilidade criminal por omissão – cfr. artigo 10.º, 2 do CP). 7. E à escassez da matéria de facto alegada, acresce que, no que respeita à indicação das “disposições legais aplicáveis”, o MP limita-se a concluir que os recorrentes conheciam os planos de segurança em vigor na obra e respectivas proibições e sabiam que a RRC se havia obrigado a cumprir as directivas de segurança e saúde a aplicar em estaleiros temporários móveis, conforme o estabelecido pela Directiva n.º 99/56/CE e D. Lei n.º 155/99, de 1.7. 8. Verifica-se assim que a acusação faz um aglomerado vago e pouco claro de factos, e vem concluir simplesmente que aquela factualidade preenche um ou vários tipos de crime relativamente a pessoas com condutas e responsabilidades muito diferentes, contrariando assim todos os princípios da certeza e da segurança que o processo penal deve, em todas as circunstâncias, respeitar, e que se orientam, teleologicamente, para a garantia da defesa (da defesa esclarecida, plena e eficaz). 9. De outro passo, a acusação suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que pretende imputar aos Arguidos, e em particular aos aqui recorrentes, uma norma penal – resultado da conjugação da norma (penal em branco) contida no artigo 277º, n.º 1, alínea a), do CP e de uma pretensa norma (legal? regulamentar? técnica?) que apenas vagamente se sugere ou intui – que não respeita os mandamentos do princípio da legalidade, nem na vertente da reserva de lei, nem na vertente da tipicidade (lege certa). 10. Com efeito, só as normas legais, regulamentares ou técnicas que estabeleçam proibições ou obrigações perfeitamente claras, precisas, determinadas e objectivas podem funcionar para efeitos de incriminação ao abrigo do supra citado artigo. 11. Assim, a imputação aos ora recorrentes da prática do crime p. e p. no artigo 277º, n.º 1, alínea a) do CP só seria admissível na medida em que existissem normas legais, regulamentares ou técnicas que concretizassem o critério da incriminação penal o que, in casu, não se verifica. 12. Não é, nestes termos, constitucionalmente admissível imputar a prática de um crime que depende da verificação de violação de um dever alegadamente previsto em normas complementares, quando, também nestas normas, não se encontra inequivocamente tal previsão, sendo certo que a norma assim “construída” é, consequentemente, incompatível com o princípio de certeza e segurança na definição da lei penal, consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. 13. Acresce que, in casu, é ainda violado o princípio da culpa, consagrado nos artigos 1º, 27º e 29º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nem o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do CP, nem tão pouco as normas que alegadamente o concretizam, orientam suficientemente os recorrentes quanto às condutas que são proibidas ou exigidas no caso em apreço. 14. Sendo certo que, tomado em consideração o carácter iminentemente técnico das normas em questão, o agente médio precisa de conhecer a proibição jurídica para aceder à consciência da ilicitude da sua conduta, consciência essa que constitui o primeiro pilar sobre o qual assenta o juízo de culpa. 15. Com efeito, sendo o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do CP, efectivamente, uma “norma penal em branco”, os recorrentes não podem retirar desta disposição quais as obrigações que deveriam ter cumprido e, cuja alegada violação, colocou em perigo a vida, a integridade física ou os bens patrimoniais de outrem. 16. Por fim, importa ter em conta que, in casu, a norma incriminadora que a acusação invoca ou tão-só sugere também ofende a legalidade, na sua vertente de reserva de lei, na medida em que a regra que é chamada a complementar a norma do artigo 277.º do CP não contém elementos (aliás, contém os elementos, summo rigore) do tipo incriminador, e obviamente não é norma constante de diploma da AR ou de diploma autorizado do Governo – cfr. artigo 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da acusação dos presentes autos e reconhecendo-se a inconstitucionalidade normativa invocada, com todas as consequências legais. Respondeu a Exma. Procuradora- Adjunta, concluindo: 1- Os arguidos pretendem impugnar a acusação dos autos com fundamento na falta da narração, ainda que de forma sintética dos factos imputados aos arguidos, não se individualizando, em concreto a actuação de cada um dos agentes infractores, circunstância que acarretaria a nulidade de todo o despacho acusatório, nos termos do artigo 283º, nº 3 do CPP . 2- Transparece do texto acusatório que a arguida I. era Directora da Obra por conta do RRC, o empreiteiro geral, com quem a R., dono da Obra contratou e que nessa qualidade competia-lhe, em especial, a gestão económica e técnica da obra e a coordenação da totalidade do espaço do estaleiro, funções estas que a arguida em questão exercia em conjunto e com o auxílio dos arguidos L. e A.. 3- Estes arguidos sabiam que a RRC se obrigou perante a R., a cumprir as directivas de segurança e saúde a aplicar em estaleiros temporários móveis, conforme estabelecido pela Directiva nº 99/56/CE e Decreto Lei nº 155/99, de 1.7, tendo, a esse título, procedido à inspecção e vistoria de todos os materiais e equipamentos existentes no estaleiro da obra, com excepção do contentor da K.. 4- Pela simples análise trecho transcrito, se poderá, de imediato verificar que aos arguidos não assiste razão, porquanto, no texto acusatório se encontram discriminadas as funções, responsabilidades e factos imputados a cada um dos arguidos, e pelos quais vêm acusados neste processo, não se vislumbrando qualquer violação ao nº 3 do artigo 283º do CPP. 5- Relativamente à questão da contrariedade da norma de constante do artigo 277º, nº 1, alínea a), do CP, com a Constituição da República Portuguesa, na medida em que se torna uma norma penal em branco, já que permite a definição do ilícito penal aí punido por um qualquer regulamento, que não uma lei da competência reservada da Assembleia da República, continuamos a ter dificuldade em secundar os argumentos dos arguidos. 6- Na verdade, o artigo 277º nº 1, alínea a), do CP, ao incriminar a violação das regras de construção que devam ser observadas em todas as fase da construção de uma obra, engloba todas as regras de actuação que decorrem do “estado actual das artes” e que, plasmadas em leis ou regulamentos, permitem a execução de uma obra em condições de segurança e higiene para os directamente envolvidos nela, bem como para terceiros. 7- O despacho recorrido, não violou qualquer dispositivo legal, pelo que deverá ser confirmado, assim se fazendo a costumada Justiça. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. É objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação dos recorrentes, a decisão do tribunal “a quo”, que considerou não enfermar a acusação de nulidade, nem se verificar a invocada inconstitucionalidade da norma do artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal. O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor: “No requerimento de abertura da instrução por si deduzido, vieram os arguidos I., L. e A. suscitar, a título de questão prévia, a questão da nulidade da peça acusatória, alegando, em síntese, não se proceder, na mesma, a uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação da pena, não tendo sido suficientemente indiciada a actuação dos arguidos, bem como a inconstitucionalidade da norma do artigo 277.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, por, alegadamente, o normativo em referência não descrever, ele mesmo, o comportamento devido ou proibido, limitando-se a remeter, quanto a essa mesma descrição, para outras normas, que podem revestir natureza legal, regulamentar ou técnica, donde não ser possível, através da disposição em apreço, saber quais os comportamentos concretos cuja comissão ou omissão envolve responsabilidade penal. Entendem os arguidos que a imputação da prática do crime apenas seria admissível na medida em que existissem normas legais, regulamentares ou técnicas que concretizassem o critério da incriminação penal, o que, in casu, não se verifica, pois o Ministério Público, ao limitar-se a invocar a violação pelos requerentes “das mais elementares regras de cuidado”, cujo comportamento lhes seria exigível face às competências e respectivos conhecimentos, remetendo, genericamente, para as disposições do plano de segurança e saúde da obra e para o D.L. n.º 155/95, enferma de vaguidade e indeterminação, não sendo constitucionalmente admissível imputar aos requerentes a prática de um crime que depende da verificação da violação de um dever alegadamente previsto em normas complementares, quando, também nessas normas, não se encontra inequivocamente tal previsão. Concluem no sentido de o art. 277.º, n.º 1 Cód. Penal violar, assim, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, por a regra que é chamada a complementar a norma do art. 277.º do Cód. Penal não conter elementos do tipo incriminador, não sendo norma constante de diploma da AR ou de diploma autorizado do Governo. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade e inconstitucionalidade invocadas – fls. 519 a 521. Cumpre apreciar e decidir. No que concerne à nulidade da acusação, e como acertadamente se afirma na douta promoção que antecede, ressalta, da mera leitura da peça acusatória, encontrar-se o comportamento dos arguidos individualizado, não se descortinando, neste particular, qualquer nulidade (a este propósito, cfr. fls. 344 e 345 da peça acusatória). Aí se afirma, designadamente, que a arguida I., na qualidade de Directora da Obra, por conta da “R., S.A.”, a quem incumbia respeitar e fazer respeitar as normas e disposições aplicáveis ao estaleiro, tarefa em que era coadjuvada pelos arguidos L. e A., nunca mandou vistoriar o contentor marítimo, propriedade da “K. ” onde ocorreu a explosão a que se faz menção na peça acusatória, contentor esse cuja colocação no recinto da obra foi autorizada pelo arguido L., sem que tivesse informado os responsáveis da K. da existência de espaços próprios para a confecção de refeições e armazenamento de resíduos e substâncias perigosas, nomeadamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, sendo certo que, quer o arguido L., quer o arguido A. tinham perfeito conhecimento de no interior do referido contentor se encontrarem equipamentos e materiais com combustíveis inflamáveis e potencialmente perigosos, nada tendo feito para os retirar do referido contentor, não obstante ambos os arguidos, à semelhança da arguida I., serem conhecedores dos planos de segurança em vigor na obra e respectivas proibições. A segunda questão suscitada pelos arguidos radica, basicamente, na violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado no n.º 1 do art. 29.º da Constituição, numa das suas vertentes: nullum crimen, nulla poena sine lege. “Não há pena ou medida de segurança que não estejam descritas, assim como os respectivos pressupostos, em lei em sentido formal”, escreve José de Sousa Brito – A lei penal na Constituição, Estudos sobre a Constituição, vol. 2.º, Lisboa, 1978, pp. 234 e 235. Nas palavras de Jorge Miranda e José Pedrosa Machado, “o princípio da legalidade criminal significa então que só a lei como acto da função legislativa pode criar infracções, considerar formalmente ilícitos e culposos certos comportamentos das pessoas, estabelecer tipos de crimes, fazer-lhes corresponder determinadas penalidades. Está em causa uma garantia formal total (que opera, pois, formalmente, tanto do prisma da constituição das normas como da respectiva hierarquização): só a lei, pois, e não o costume; só a lei, também, e não o regulamento” – Constitucionalidade da protecção penal dos direitos de autor e da propriedade industrial – normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e interpretação conforme à Constituição, separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1994, n.º 4, pp. 473. A esta luz tornam-se constitucionalmente ilegítimas as chamadas normas penais em branco no seu sentido próprio, ou técnico (neste sentido se pronuncia Tereza Pizarro Beleza, Direito Penal, vol. I, 2.ª ed., pp. 380 e 381), em que a delimitação dos comportamentos puníveis apenas se completa através da remissão “para uma disposição de grau ou nível inferior (v.g., um regulamento)” (Jorge Miranda e Miguel Pedrosa Machado, Ob. Cit., pp. 483), com violação da “proibição de intervenção normativa de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhe tal competência” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 193). No mesmo sentido, pronuncia-se Maria Fernanda Palma, quando afirma “A reserva de lei impede normas penais em branco com as inerentes consequências da proibição da analogia incriminadora e da definição do ilícito criminal por simples regulamentos” – Constituição e Direito Penal – As questões inevitáveis, Perspectivas Constitucionais – nos 20 Anos da Constituição de 1976, II, Coimbra, 1997, pp. 230. Retornando ao caso vertente, com o devido respeito, não assiste, também neste particular, razão aos arguidos I. Maria Rosa dos Campos Torres, L. Pedroso Marques e A. Rodrigues, na argumentação que assim desenvolvem. A simples leitura do n.º 1 do art. 277.º logo nos diz que a conduta do agente aí prevista comporta quatro vertentes distintas: a) violação das regras de construção, isto é, a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas, que devam ser observadas nas várias fases da construção; b) danos em meios ou aparelhagem destinados a prevenir acidentes e violação de regras que impõem a instalação de tais meios ou aparelhagem; c) dano ou destruição de instalações; d) perturbação do funcionamento de serviços. Assim, no que se reporta ao segmento em questão, o tipo legal de crime é preenchido não apenas pela infracção a leis ou a regulamentos porventura existentes, como ainda pela inobservância das regras técnicas cujo cumprimento, no caso concreto, as normas que devem ser respeitadas como regras de segurança impõem. Deste modo, estão em causa regras de procedimento que o conhecimento e a experiência neste sector de actividade foram adquirindo e que acabaram seleccionadas como regras essenciais, a observar necessariamente, parecendo aqui fazer-se apelo a uma noção de natureza semelhante ao animus, ou elemento psicológico que integra o costume como fonte de direito. Daí que, mesmo naquelas situações em que inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar, integra, de igual modo, o tipo legal em questão, preenchendo esse elemento alternativo à inexistência de disposição legal ou regulamentar, a actividade do arguido que inobserve qualquer regra técnica, que deva ser seguida, ou porque decorre das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção, para que esta atinja o seu termo em moldes de completa segurança e o perigo não surja (usualmente as que se referem à robustez e boa execução da obra, adequada qualidade dos materiais relativamente à obra em concreto, bem como à quantidade ajustada dos componentes), ou porque são impostas pela análise do caderno de encargos para a obra – a este propósito, cfr. Manuel de Oliveira Leal Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 2.ª ed., 1996, Editora Rei dos Livros, pp. 853. Relativamente às regras técnicas, o legislador eliminou a referência ao seu carácter generalizadamente respeitado ou reconhecido, para passar a falar apenas em normas que devem ser respeitadas. No âmbito da versão original do art. 263.º entendia-se que o conceito de regras técnicas no sentido utilizado abrangia um conjunto de normas de acção que muito embora não encontrasse expressão legal ou regulamentar, constituía um espécie de arte de construção - neste sentido, referindo umas legis artis aedificandi, Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, pp. 533, Marques Borges, Dos Crimes de Perigo Comum, pp. 114 e Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 918. Em suma, correctamente interpretado, o normativo do art. 277.º em nada contradiz o princípio constitucional da legalidade criminal, não assistindo, nesta particular, qualquer razão aos arguidos. Notifique”. 1.1. Quanto à nulidade invocada: Como se deixou referido o Ministério Público, concluído o inquérito, acusou os arguidos, em cujo número se contam os actuais recorrentes, imputando-lhes a prática, a cada um, da autoria material, em concurso aparente, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artº 277º, nºs 1, al. a) e 2, do C. Penal, com referência ao disposto no artº 202º, al. a), do mesmo diploma, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do C. Penal. Segundo os recorrentes, a acusação encontra-se ferida de nulidade, por não respeitar o disposto no artigo 283º, nº 3, do CPP, quer quanto à narrativa suficiente, clara, completa e congruente dos factos, quer quanto à indicação (com aquelas características) das normas aplicáveis. Vejamos. A acusação deduzida satisfaz ou não os requisitos formais do artº 283º, nº 3, do CPP, maxime das als. b) e c), do nº 3? Dispõe-se ali que da peça processual em causa há-de constar “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...)” [alínea b)] e “a indicação das disposições legais aplicáveis” [ alínea c)]. O sentido desta exigência retira-se facilmente da estrutura acusatória conferida ao processo penal e das suas decorrências em termos de definição e alteração do objecto do processo. “A acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado com a pena prevista na lei ou requerida pelo Ministério Público”. “(...) É elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto do julgamento”. “(...) Entendemos ser da maior importância a indicação das disposições legais aplicáveis, pois é em função delas que se delimitam os factos e se formula o pedido de condenação. Acresce que o conhecimento das disposições legais incriminadoras por parte do arguido é também objecto de julgamento e, por isso, que constituam também objecto da acusação e das fases subsequentes do processo”. (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2ª Ed., III, págs. 113/5). No que aos recorrentes concretamente diz respeito, consta da peça acusatória: “A arguida I. era a Directora da Obra por conta da RRC, o empreiteiro geral, com quem a R, dono da Obra, contratou. Nessa qualidade competia-lhe, em especial, a gestão económica e técnica da obra e a coordenação da totalidade do espaço do estaleiro, respeitar e fazer respeitar as normas e disposições aplicáveis ao estaleiro, funções estas que a arguida em questão exercia em conjunto e/ou com o auxílio dos arguidos L. e A.. O arguido L. exercia as funções de Adjunto da arguida I., cabendo-lhe a responsabilidade pela produção, designadamente a preparação e execução dos trabalhos no estaleiro, sob a supervisão daquela. Ao arguido A. , por seu turno, competia a responsabilidade da coordenação em matéria de segurança e saúde na obra, por conta da RRC. Estes arguidos eram todos conhecedores dos planos de segurança em vigor na obra e respectivas proibições, tendo em conta o risco acrescido que aquela obra em concreto comportava. Partilhavam o escritório que ficava ao lado do contentor que explodiu. Foi o arguido L. quem, concretamente, autorizou à K. a colocação do contentor em questão no recinto da obra, não sem antes ter informado os seus responsáveis da existência de espaços próprios para a confecção de refeições e armazenamento de resíduos e substâncias perigosas, nomeadamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis. Quer o arguido L., quer o arguido A. tinham conhecimento dos equipamentos e materiais que o contentor que explodiu guardava, mas nada fizeram para os retirar daquele espaço, pese embora também tivessem consciência do perigo existente. A arguida I., por seu turno, nunca mandou vistoriar o contentor em apreço, que a K. classificou como de ferramentaria, o que lhe era exigível. Estes arguidos sabiam que a RRC se obrigou, perante a R., a cumprir as directivas de segurança e saúde a aplicar em estaleiros temporários móveis, conforme estabelecido pela Directiva nº 99/56/CE e Decreto Lei nº 155/99, de 1.7, tendo, a esse título, procedido à inspecção e vistoria de todos os materiais e equipamentos existentes no estaleiro da obra, com excepção do contentor da K.. Agiram todos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, em flagrante violação das mais elementares regras de cuidado, cujo cumprimento lhes era exigível face às competências que lhes estavam atribuídas e respectivos conhecimentos, nomeadamente no âmbito da segurança no estaleiro...”. Contrariamente ao invocado pelos recorrentes, a peça acusatória, se bem que pudesse ter sido redigida em termos mais precisos, não sofre das deficiências que lhe são apontadas. Na verdade, é um peça articulada, com desenvolvimento factual lógico onde estão descritos factos bem individualizados, o elemento subjectivo da actuação dos recorrentes e a qualificação jurídico-penal das respectivas condutas. A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado no nº 5, do artº 32º, da Constituição, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. As garantias de defesa, a que se refere o artº 32º, nº 1, da Lei Fundamental, inculcam, assim, a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se. Ora, os termos em que a acusação está deduzida, permitem, como se viu, aos recorrentes defenderem-se convenientemente já que lhes indicam com precisão os factos de que são acusados e respectiva qualificação jurídico-penal. Improcede, pois, a invocada nulidade. 1.2. Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal: Invocam os recorrentes a inconstitucionalidade da norma do artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal, por, alegadamente, o normativo em referência não descrever, ele mesmo, o comportamento devido ou proibido, limitando-se a remeter, quanto a essa mesma descrição, para outras normas, que podem revestir natureza legal, regulamentar ou técnica, donde não ser possível, através da disposição em apreço, saber quais os comportamentos concretos cuja comissão ou omissão envolve responsabilidade penal. Entendem os recorrentes que a imputação da prática do crime apenas seria admissível na medida em que existissem normas legais, regulamentares ou técnicas que concretizassem o critério da incriminação penal, o que, in casu, não se verifica, pois o Ministério Público, ao limitar-se a invocar a violação pelos requerentes “das mais elementares regras de cuidado”, cujo comportamento lhes seria exigível face às competências e respectivos conhecimentos, remetendo, genericamente, para as disposições do plano de segurança e saúde da obra e para o DL nº 155/95, enferma de vaguidade e indeterminação, não sendo constitucionalmente admissível imputar aos recorrentes a prática de um crime que depende da verificação da violação de um dever alegadamente previsto em normas complementares, quando, também nessas normas, não se encontra inequivocamente tal previsão. Concluem no sentido de o artº 277º, nº 1, C. Penal violar, assim, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, por a regra que é chamada a complementar a norma do artº 277º do C. Penal não conter elementos do tipo incriminador, não sendo norma constante de diploma da AR ou de diploma autorizado do Governo. Vejamos. No que para o caso interessa ponderar, estatui o artº 277º, nº 1, al. a), do C. Penal que será punido “quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem (...)”. E dispõe o nº 2 do mesmo artigo que “se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”. Para a compreensão do tipo, cingida à matéria em causa, e de acordo com os ensinamentos de Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 911 e segs., diremos que a acção típica se centra na criação dum perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução duma obra de construção. Tanto a violação das regras como a criação desse perigo podem ser dolosos ou negligentes. Trata-se dum crime de perigo comum pois o que se prevê e se pretende acautelar é a simples criação de perigo de lesão, entendendo-se por este “um estado invulgar ou irregular, avaliado segundo as circunstâncias concretas, de acordo com o qual a verificação do dano se torna provável, sendo esta probabilidade avaliada segundo uma prognose posterior objectiva”. Trata-se de um perigo concreto. Quanto ao bem jurídico protegido, o preceito visa garantir a segurança em determinadas áreas da actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocarem em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado. Para a verificação do tipo haverá que ocorrer a violação de regras de construção que devam ser observadas nas várias fases da construção, criando essa desatenção um perigo para a vida ou a integridade física. Por outro lado, o agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas. Quanto às regras técnicas o legislador eliminou a referência ao seu carácter generalizadamente respeitado ou reconhecido para passar a falar apenas em normas que devam ser respeitadas. Por regras técnicas entendia-se na versão original do artº 263º aquele conjunto de normas de acção que muito embora não encontrasse expressão legal ou regulamentar, constituía uma espécie de “arte de construção”. No direito alemão, Cramer considera como integrando reconhecidas regras da técnica, não só as regras sobre construção técnica do edifício, como também as que dizem respeito à prevenção de acidentes. De uma forma geral trata-se de regras cuja lesão possa conduzir a um perigo para terceiros. Uma vez que o reconhecimento geral dessas regras passou a não ser necessário, basta que se trate de regras que devam ser seguidas ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção ou porque já impostas no caderno de encargos da obra. A conduta lesiva tanto pode ser uma acção como uma omissão. Isto posto, diremos que não assiste razão aos recorrentes na argumentação que desenvolvem. Com efeito, decorre da al. a), do nº 1, do artº 277º, do C. Penal, que o tipo legal de crime é preenchido não apenas pela infracção a leis ou a regulamentos porventura existentes, como ainda pela inobservância das regras técnicas cujo cumprimento, no caso concreto, as normas que devem ser respeitadas como regras de segurança impõem (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19-06-96 (Proc. 9350090), acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp). E, como bem se refere no despacho recorrido, “deste modo, estão em causa regras de procedimento que o conhecimento e a experiência neste sector de actividade foram adquirindo e que acabaram seleccionadas como regras essenciais, a observar necessariamente, parecendo aqui fazer-se apelo a uma noção de natureza semelhante ao animus, ou elemento psicológico que integra o costume como fonte de direito. Daí que, mesmo naquelas situações em que inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar, integra, de igual modo, o tipo legal em questão, preenchendo esse elemento alternativo à inexistência de disposição legal ou regulamentar, a actividade do arguido que inobserve qualquer regra técnica, que deva ser seguida, ou porque decorre das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção, para que esta atinja o seu termo em moldes de completa segurança e o perigo não surja (usualmente as que se referem à robustez e boa execução da obra, adequada qualidade dos materiais relativamente à obra em concreto, bem como à quantidade ajustada dos componentes), ou porque são impostas pela análise do caderno de encargos para a obra – a este propósito, cfr. Manuel de Oliveira Leal Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 2.ª ed., 1996, Editora Rei dos Livros, pp. 853”. Em conclusão, dir-se-á que não se mostra violado qualquer princípio constitucional, designadamente os princípios da legalidade e da culpa. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC para cada um. |