Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008371
Nº Convencional: JTRL00010317
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RL199702180008371
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART349.
DL 199/87 DE 1987/04/30.
DL 230/96 DE 1996/11/29 ART1 N1.
L 23/96 DE 1996/07/26 ART9 N2.
Sumário: I - Em princípio, presume-se que o número de unidades ou períodos de conversação fornecidas pelo equipamento de contagem instalado nas centrais telefónicas, está bem feita e constitui, efectivamente, aquelas que o assinante efectuou.
II - Não são os TLP que estão onerados com a demonstração da fiabilidade do equipamento de contagem das chamadas, pois que o utente tem o direito de acesso à central telefónica para verificar o seu regular ou irregular funcionamento; tem a faculdade de montar equipamentos auxiliares de informação, e de reclamar e requerer exame aos aparelhos de contagem, a requerimento (dele, utente).