Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019637
Nº Convencional: JTRL00028472
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL200007050019637
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO 2ªED PAG300. GALVÃO TELES IN DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA IN CJ ANOXVIII 1983 T5 PAG11.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/04/12 IN BMJ 333/485. AC RP DE 1988/04/28 IN BMJ 376/652.
Sumário: I - Não tem fundamento legal o entendimento segundo o qual o requisito necessidade como uma decorrência objectiva do regresso ou do mero desejo de regresso do senhorio imigrado, no sentido de que, comprovados tal regresso ou a sua intenção,estaria então verificada objectivamente a necessidade, suficiente para fundar o pedido da declaração judicial de denúncia, desde que em concurso com os demais requisitos.
II - A regra do art. 108º tem um alvo específico e supõe, sublinhando-se com toda a ênfase, exactamente a verificação do requisito necessidade.
III - A necessidade, enquanto relação entre entidades, predicando-se um objecto por referência a um sujeito, não pode - neste plano - limitar-se a hipótese, seja conjectura, desejo ou simples projecto, tendo de exprimir-se como uma manifestação de instrumentalidade efectiva, intercedendo entre o senhorio e a sua existência material, a sua logística.
Decisão Texto Integral: