Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028472 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050019637 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO 2ªED PAG300. GALVÃO TELES IN DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA IN CJ ANOXVIII 1983 T5 PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART108. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/04/12 IN BMJ 333/485. AC RP DE 1988/04/28 IN BMJ 376/652. | ||
| Sumário: | I - Não tem fundamento legal o entendimento segundo o qual o requisito necessidade como uma decorrência objectiva do regresso ou do mero desejo de regresso do senhorio imigrado, no sentido de que, comprovados tal regresso ou a sua intenção,estaria então verificada objectivamente a necessidade, suficiente para fundar o pedido da declaração judicial de denúncia, desde que em concurso com os demais requisitos. II - A regra do art. 108º tem um alvo específico e supõe, sublinhando-se com toda a ênfase, exactamente a verificação do requisito necessidade. III - A necessidade, enquanto relação entre entidades, predicando-se um objecto por referência a um sujeito, não pode - neste plano - limitar-se a hipótese, seja conjectura, desejo ou simples projecto, tendo de exprimir-se como uma manifestação de instrumentalidade efectiva, intercedendo entre o senhorio e a sua existência material, a sua logística. | ||
| Decisão Texto Integral: |