Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039125 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL2002013100115719 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 59/98 DE 1998/08/25. CPP98 ART363 ART364 N4 ART412 N3 A B C N4. CPC95 ART690 A N1 A B N2 N3. DL 183/00 DE 2000/08/10. CPP00 ART99 N2 ART101 N1 ART402 N1 ART412 N2 N3 N4 N5 ART431. CONST01 ART13 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/08/31 IN PROC5699. AC RP DE 2000/01/19 IN CJ ANO2000 T1 PAG235. AC STJ DE 2000/01/26 IN CJSTJ ANO2000 T1 PAG94. AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC RE DE 2001/04/17 IN CJ ANO20001 T2 PAG265. | ||
| Sumário: | I - Havendo registo gravado dos depoimentos prestados em audiência, está assegurada a possibilidade do recurso em matéria de facto. II - Havendo recurso, o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referências aos suportes técnicos. III - Só em caso de recurso, haverá lugar a transcrição dos depoimentos gravados, para sustentar a sua posição, sem, porém, deixar de a correlacionar com a demais prova, o que implica a transcrição integral dos depoimentos gravados. Esta transcrição é da responsabilidade do tribunal (não necessariamente executada pelos funcionários do tribunal) e não do sujeito processual recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |