Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00115719
Nº Convencional: JTRL00039125
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL2002013100115719
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 59/98 DE 1998/08/25. CPP98 ART363 ART364 N4 ART412 N3 A B C N4. CPC95 ART690 A N1 A B N2 N3. DL 183/00 DE 2000/08/10. CPP00 ART99 N2 ART101 N1 ART402 N1 ART412 N2 N3 N4 N5 ART431. CONST01 ART13 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/08/31 IN PROC5699. AC RP DE 2000/01/19 IN CJ ANO2000 T1 PAG235. AC STJ DE 2000/01/26 IN CJSTJ ANO2000 T1 PAG94. AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC RE DE 2001/04/17 IN CJ ANO20001 T2 PAG265.
Sumário: I - Havendo registo gravado dos depoimentos prestados em audiência, está assegurada a possibilidade do recurso em matéria de facto.
II - Havendo recurso, o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referências aos suportes técnicos.
III - Só em caso de recurso, haverá lugar a transcrição dos depoimentos gravados, para sustentar a sua posição, sem, porém, deixar de a correlacionar com a demais prova, o que implica a transcrição integral dos depoimentos gravados.
Esta transcrição é da responsabilidade do tribunal (não necessariamente executada pelos funcionários do tribunal) e não do sujeito processual recorrente.
Decisão Texto Integral: