Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004575 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EFEITOS DO RECURSO VALOR NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199006270063624 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N1. CPC67 ART428 ART429 ART430 ART431 ART432 ART433 ART435 ART807 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo laboral, a apelação tem efeito meramente devolutivo. O Apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado. II - Prestada a caução, nos termos do n. 2 do artigo 79 do Código de Processo do Trabalho, o Apelado será notificado para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia. III - Se for impugnado o valor e a idoneidade da caução ou somente alguma destas indicações, pode o Apelante responder à matéria da impugnação - e só depois se decidirá, precedendo as diligências que se julguem necessárias. IV - Não tendo sido dada, porém, ao Apelante a oportunidade de responder à matéria da impugnação suscitada pelo Apelado, o despacho que decidiu, sem mais, o montante da caução, aplicando ao caso a sanção cominatória prevista no artigo 807, n. 1, do Código de Processo Civil, para a hipótese de liquidação em acção executiva, não pode manter-se, devendo ser substituído por outro, a proferir com observância dos requisitos estipulados pela segunda parte do n. 3 do art. 433 do mesmo Código. | ||