Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063624
Nº Convencional: JTRL00004575
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CAUÇÃO
EFEITOS DO RECURSO
VALOR
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: RL199006270063624
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ART79 N1.
CPC67 ART428 ART429 ART430 ART431 ART432 ART433 ART435 ART807 N1.
Sumário: I - No processo laboral, a apelação tem efeito meramente devolutivo. O Apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
II - Prestada a caução, nos termos do n. 2 do artigo 79 do Código de Processo do Trabalho, o Apelado será notificado para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
III - Se for impugnado o valor e a idoneidade da caução ou somente alguma destas indicações, pode o Apelante responder à matéria da impugnação - e só depois se decidirá, precedendo as diligências que se julguem necessárias.
IV - Não tendo sido dada, porém, ao Apelante a oportunidade de responder à matéria da impugnação suscitada pelo Apelado, o despacho que decidiu, sem mais, o montante da caução, aplicando ao caso a sanção cominatória prevista no artigo 807, n. 1, do Código de Processo Civil, para a hipótese de liquidação em acção executiva, não pode manter-se, devendo ser substituído por outro, a proferir com observância dos requisitos estipulados pela segunda parte do n. 3 do art. 433 do mesmo Código.