Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
237/2002.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto ilícito não exclui a ideia de causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa

I -Relatório

A (…. ,Ld.ª ) intentou e fez seguir contra B ( …Empresa de Electricidade ….) a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, consequentemente, a ré condenada a pagar-lhe a reparação dos danos causados, no montante de € 15.251,63 e juros nos termos do artigo 805.º n.º 3 do Código Civil, à taxa legal, desde a citação e até ao efectivo pagamento e ainda nas custas e condigna procuradoria.
Para tanto e em síntese alegou ter ocorrido, em 07 de Março de 2002, na Estrada de …, um acidente de viação entre um veículo conduzido por um funcionário da autora e uma barra de ferro instrumento de trabalho dos funcionários da ré.
Adianta que, ao passar no local, a barra de ferro deitada na via, alojou-se entre o semi-eixo traseiro direito e as molas de suspensão da viatura, altura em que esta perde o controlo e vai embater num muro e de seguida projectada contra outro muro.
Como consequência necessária e directa do embate a viatura sofreu em toda a sua estrutura que foi considerada desfeita e sem possibilidade de reparação ou de reparação no montante de € 24.028,30 valor superior ao da viatura antes do acidente que era de € 15.463,00.
Mais alega ter sido a actuação dos funcionários da B , ao deixarem na via a barra de ferro, que deu causa ao embate e despiste da viatura.
Durante a peritagem, a autora esteve privada do uso da viatura que utiliza na sua actividade comercial e enquanto aquela não foi substituída teve de recorrer ao aluguer de outra no que despendeu € 1.783,82.
Finalmente, adianta que a substituição da viatura importou em € 18.259,57 e os salvados foram vendidos pela autora por € 1.995,19.
A ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e impugnação tendo a final pugnado pela procedência da excepção e consequente absolvição da instância e, caso assim não se entenda, deveria a acção ser julgada improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré do pedido com as demais consequências legais.
Para tanto e em síntese, alegou ser parte ilegítima uma vez que havia transferido a sua responsabilidade para a seguradora C , incluindo os trabalhos de montagem e manutenção das redes bem como bens à guarda.
Mais alegou que os funcionários da ré trabalhavam naquele local e colocaram aqueles ferros e fita reflectora, para vedação do local onde abriram uma cova mas quando chegaram do almoço, as duas barras de ferro e a fita haviam desaparecido.
Adianta que os seus trabalhadores procederam a buscas mas só encontraram uma delas a 30 metros do local originário, concluindo que havia sido furtada a outra.
Finalmente, adianta também que o veículo da autora seguia a grande velocidade, o que impediu o seu condutor de se desviar da referida barra de ferro apesar de dispor de ambas as faixas de rodagem livres.
A autora requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros C que foi admitida, tendo esta contestado a acção alegando, em síntese, que só teve conhecimento do acidente de viação aquando da citação para a presente acção, ignorando como ocorreu o acidente mas dando por reproduzida a contestação da sua segurada.
Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador no qual se apreciou e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré, bem como se apreciou e decidiu considerar a D que incorporou em operação de fusão a Companhia de Seguros C , parte ilegítima com a consequente absolvição da instância.
Seguiu-se a fixação da matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória.
*
Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré B veio esta interpor recurso que foi admitido como de agravo.
A agravante concluiu as suas alegações do seguinte modo:
a) O presente recurso tem por objecto o douto despacho saneador, na parte em que julga improcedente a ilegitimidade da ré.
b)A presente acção destina-se ao apuramento da existência de responsabilidade civil extracontratual da ré, nos termos peticionados pelo autor.
c) Alegadamente tais danos terão sido provocados por actos decorrentes da actividade de exploração da ré.
d) A ré alegou e provou nos autos que a sua responsabilidade civil por danos corporais e materiais resultantes da exploração, havia sido transferida para a seguradora interveniente, conforme contrato de seguro titulado por apólice junto aos autos.
e)Suscitada a intervenção principal provocada da seguradora, esta assumiu ter sido para si transferida a responsabilidade civil supra referida e não suscitou a sua ilegitimidade.
f) De igual modo, sendo ela a principal interessada, nada disse quanto à alegada ilegitimidade da ré.
g)Pelo que, havendo uma transferência da responsabilidade civil da ré para a chamada, no plano substantivo, pelo referido contrato de seguro, não vemos razão para que no plano adjectivo se imponha solução diversa.
h) Antes pelo contrário, não existe qualquer razão para a subsistência de um litisconsórcio passivo facultativo.
i)Porquanto a chamada assume ter sido para si transferida a responsabilidade civil por danos corporais ou materiais decorrentes da actividade de exploração da segurada, pelo que só a seguradora tem interesse em contradizer e afastar os pressupostos da responsabilidade civil.
j)À ré não podia ser exigida qualquer responsabilidade civil, porquanto esta estava transferida por contrato de seguro, ainda que facultativo.
k)Por outro lado, também o autor não é penalizado ou vê diminuídas as suas garantias, na medida em que a seguradora não negou a existência de contrato de seguro válido e não arguiu a sua ilegitimidade.
l)O despacho recorrido violou assim disposto nos arts. 26.º e 27.º n.º 2 do C.P.C.
Por todo o exposto, deve o presente agravo ser julgado procedente e por via dele ser julgada procedente a ilegitimidade da ré, com a anulação de todo o processado que a ela diga respeito depois do despacho saneador recorrido.
A autora contra alegou sintetizando as suas alegações pela forma seguinte:
1.ª) Pelo contrato de seguro de responsabilidade o segurador garante o segurado contra os danos que este cause a terceiros e porque seja responsável, mas daí não deriva, por regra, a ilegitimidade passiva do segurado em acção do terceiro lesado para a efectivação de tal responsabilidade. Com efeito;
2.ª) Existindo aquele tipo de contrato fica o terceiro, lesado, com o direito de demandar directamente a seguradora ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário – cfr. Ac. do S.T.J. de 3.3.1989, BMJ 385.º-563. Por conseguinte;
3.ª) Não se verifica a ilegitimidade passiva da recorrente por via do invocado seguro de responsabilidade.
Nestes termos, deve manter-se a decisão recorrida que julgou a ré, ora recorrente, parte legítima.
A interveniente, C , também apresentou contra alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
1. O seguro em causa é facultativo;
2. A agravada não foi demandada pela autora que apenas propôs a acção contra a agravante, titular dos interesses e responsabilidades em causa;
3. A agravante não chamou à acção a agravada;
4.A agravante é parte legítima e pode e deve estar em juízo desacompanhada da agravada por inexistir norma legal que diferentemente o imponha;
5. Trata-se de evidente litisconsórcio passivo e facultativo, pelo que a agravada é parte ilegítima;
6. Assim sendo, improcedem as conclusões do recorrente, devendo ser mantido integralmente o douto despacho recorrido.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso de agravo, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido.
*
Prosseguindo nos autos, em seguida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto – sem reclamações – após foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré, B , do pedido contra ela formulado pela autora.
Inconformada com tal decisão dela a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A apelante concluiu as suas alegações de recurso da forma que segue:
1.ª) O acidente em causa nos autos resultou da roda traseira direita da viatura da autora passar sobre uma das extremidades da pequena barra de ferro que se encontrava deitada na via, sendo que a barra de ferro toada numa das suas extremidades pelo pneu traseiro da viatura da autora, levantou a outra extremidade e alojou-se entre o semi-eixo traseiro e as molas de suspensão da viatura ao mesmo tempo que a extremidade tocada pelo pneu se enfia no alcatrão da estrada prendendo assim o movimento da viatura da autora.
2.ª) A referida barra de ferro era utilizada por trabalhadores da ré perto do local onde sucedeu o acidente.
3.ª) Os trabalhadores da ré – que de resto ocorreram logo que o acidente se deu – quando regressaram, do seu almoço, por volta das 13H40M verificaram que as redes e os materiais de sinalização estavam desmontados e que as duas barras de ferro haviam desaparecido.
4.ª) Após buscas no local conseguiram recuperar uma das barras de ferro a cerca de 30 m do seu local de origem, no sentido da Ribeira Grande, não tendo porém encontrado a segunda, pelo que presumiram que a mesma havia siso furtada. Deste modo;
5.ª) É manifesto que os funcionários da ré não agiram com a diligência devida e esperada de um bónus pater família (critério plasmado no n.º 2 do artigo 487.º do C.C.). Com efeito;
6.ª) Os trabalhadores da ré tinham a obrigação de procurar as barras de ferro – como aliás fizeram – e não tendo encontrado a segunda (que veio a dar causa no acidente) sabendo que trabalhavam à face de uma estrada por onde transitam diversos veículos tinham não só a obrigação de (rea) sinalizar as obras que efectuavam bem como o eventual obstáculo que podia constituir a barra de ferro desaparecida (tanto mais que a outra foi encontrada na via rodoviária) – cfr. artigo 5.º do C.E. ora;
7.ª) Como é jurisprudência pacífica «os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência alheia nem a contar com os obstáculos que surjam inopinadamente» (cfr. Ac. do S.T.J. de 29 de Outubro de 1991). E assim sendo como é;
8.ª) Fica definitivamente ilidida a presunção de culpa do condutor do veículo da autora ao contrário do que entende a decisão recorrida. Por conseguinte;
9.ª) Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Deste modo;
10.ª) Devia a acção ter sido julgada provada e procedente, não o fazendo a douta sentença recorrida violou os artigos 467.º n.º 2, 483.º n.º 1 e 503.º n.º 3 todos do Código Civil e artigo 5.º do C.E. Sem prescindir;
11.ª) Ao contrário do que entende a decisão recorrida e atenta a natureza da actividade desenvolvida pela ré e o tipo de materiais empregues, sempre estaríamos perante uma actividade perigosa, que dariam origem à responsabilidade pelo risco (artigos 499.º e 500.º ambos do C.C., que resultam violados pela sentença recorrida).
Nestes termos e no que mais doutamente se suprirá, deve o presente recurso proceder e revogando-se a sentença recorrida condenar-se a ré no pedido.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.
II – Fundamentação de facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença impugnada:
1. No dia 7 de Março de 2002, pelas 16h15m, na Estrada ….., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-JL, conduzido por Pedro ……, funcionário da autora e uma barra de ferro, instrumento de trabalho dos funcionários da ré, que trabalhavam no local.
2. Aquela condução era feita no interesse e por conta da respectiva proprietária, ora autora, já que no momento, efectuava o transporte de mobiliário ao serviço da actividade daquela.
3. O JL seguia no sentido …. e pela via de trânsito destinada aos veículos que como ele seguiam naquela direcção.
4. Ao aproximar-se do local conhecido como Santana, junto da casa do Sr. …. e da casa do Eng.º …., depara do seu lado esquerdo com uma viatura da B a recolher pessoal e material.
5. Nesse local a roda traseira direita da viatura da autora passa sobre uma das extremidades de pequena barra de ferro, que se encontrava deitada na via.
6. O condutor da autora não se apercebe dessa barra de ferro, deitada no piso da estrada, do seu lado direito e a cerca de um metro da valeta.
7. Acontece que a referida barra de ferro tocada numa das suas extremidades pelo pneu traseiro da viatura da autora, levantou a outra extremidade e alojou-se entre o semi-eixo traseiro direito e as molas de suspensão da viatura ao mesmo tempo que a extremidade tocada pelo pneu se enfia no alcatrão da estrada prendendo assim o movimento da viatura da autora.
8. Nesse preciso momento, a viatura da autora presa pela barra de ferro, perde o controlo e desgovernada é projectada de rasto para o lado esquerdo, indo embater no muro que ladeia a estrada naquele local, sendo de seguida projectada para o outro lado da via, imobilizando-se contra o muro que ladeia a estrada por esse lado, deixando no piso um rasto de travagem de 61,20 m.
9. Imobilizada a viatura, dirigiram-se a ela os funcionários da B que ali estavam a trabalhar e que de imediato chamaram seu chefe de brigada de nome …..
10. Uma vez chegado ao local, recusou-se a fazer comentários ao que via.
11. Porém, as pessoas que de imediato surgiram no local, referiram que aquela barra de ferro pertencia à B e estava a ser usada pelos seus trabalhadores, naquele momento e nos trabalhos que ali realizavam.
12. Em reunião posterior e realizada na B , foi afirmado que constava do relatório do engenheiro responsável pelos serviços de manutenção daquela zona que a referida barra de ferro pertencia aos serviços da B .
13. Como consequência necessária e directa desse embate da viatura da autora com a referida barra de ferro, o seu condutor perdeu o domínio da mesma e esta desgovernada, embateu nos muros laterais e como consequência sofreu danos em toda a sua estrutura que foi considerada desfeita e sem possibilidades de reparação, ou com uma reparação cujo custo em mão de obra foi calculada em € 6.169,62, peças € 17.858,68 ascendendo a € 24.028,30, logo superior ao valor da viatura antes do acidente.
14. Os peritos da C em peritagem condicional declararam que pelo facto do custo da reparação da viatura acidentada ser superior ao seu valor actual não recomendavam a sua reparação.
15. Mais declararam os referidos peritos que o valor do veículo novo era de € 20.450,00 e o seu valor à data do acidente seria de € 15.463,00 face a uma recente reparação de que tinha sido objecto, ou para um dos peritos, de € 12.469,95 sendo certo que os salvados valeriam apenas € 988,00.
16. A D…, representante da marca do veículo sinistrado em São Miguel, avaliou a referida viatura na data do acidente em € 15.463,00.
17. Tendo igualmente declarado que uma viatura com as mesmas características da acidentada, custava nova, na data do acidente € 26.012,60. com IVA incluído.
18. O ponto de embate da viatura na barra de ferro localiza-se a cerca de um metro da valeta do lado direito, atendendo ao sentido em que seguia a viatura da autora, dentro da via de trânsito da autora.
19. O trânsito de veículos no local é disciplinado pelo sinal de limite de velocidade a 50 k/h.
20. O local do embate é de traçado recto com duas vias de trânsito de sentidos contrários e com o eixo da faixa de rodagem demarcada no pavimento por uma linha descontínua.
21. A faixa de rodagem tem a largura de 5,50 m.
22. Do local de embate obtém-se uma visibilidade de mais de cem metros para nascente e de outros cem metros para poente.
23. No referido local não existem bermas mas apenas valetas em cimento com cerca de 0,60 m e encontravam-se em bom estado de conservação.
24. O tempo estava bom, não faziam ventos fortes e a luminosidade era pouco intensa.
25. Na altura do acidente, o piso da referida estrada e no local do acidente, apresentava-se seco, limpo, em bom estado de conservação e aderência.
26. Feita a pesquisa ao condutor da existência de álcool no sangue, o mesmo acusou uma TAS de 0,00 g/l.
27. A barra de ferro tem cerca de 0,70 m de comprimento e uma espessura de 0,16 m.
28. Como consequência necessária e directa do embate referido, os danos causados no veículo do autor, tornaram-no inútil e irreparável.
29. A viatura da autora foi matriculada em 15 de Janeiro de 1998.
30. Enquanto não foi feita a peritagem condicional e determinado que a viatura era irrecuperável face aos danos sofridos esteve a autora privada do seu uso durante dias.
31. A autora utiliza o referido veículo na sua actividade comercial de distribuição de mercadoria aos seus clientes, tal como estava a fazer no referido dia e hora.
32. Aquela viatura é indispensável à actividade comercial da autora.
33. Enquanto não foi determinada a perda total da viatura e a aquisição de outra para a sua substituição teve a autora de satisfazer as suas necessidades de transporte com recurso ao aluguer de uma viatura de idênticas características, despendendo € 1.783,82.
34. Face à perda total da viatura sinistrada teve a autora de a substituir por outra de idênticas características o que lhe custou a importância de € 18.259,57.
35. Os salvados da viatura sinistrada foram vendidos pela autora por € 1.995,19.
36. No dia 7 de Março de 2002, pela manhã os funcionários da ré trabalhavam na Estrada Regional de Santana, Rabo de Peixe.
37. Durante esse período aqueles trabalhadores abriram uma pequena cova encastrada num muro de pedra para posterior colocação de um poste de electricidade.
38. Antes da sua hora de almoço os funcionários vedaram com redes, o local em volta da referida cova, tendo para o efeito utilizado duas barras de ferro e fita reflectora.
39. Quando regressaram do seu almoço, por volta das 13h40m verificaram que as redes e os materiais de sinalização estavam desmontados e que as duas barras de ferro haviam desaparecido.
40. Após várias buscas no local conseguiram recuperar uma das barras de ferro a cerca de 30 metros do seu local de origem, no sentido da Ribeira Grande, não tendo porém encontrado a segunda.
41. Assim e atendendo ao facto de aquela zona ser frequentada por crianças da freguesia, os trabalhadores concluíram após incessantes buscas que a segunda barra de ferro havia sido furtada pelo que continuaram os seus trabalhos ao longo da tarde, nos postes ali existentes.
42. Entre o local originário onde se encontrava a barra de ferro utilizada, juntamente com outra para a sinalização e vedação da cova que os trabalhadores haviam aberto nessa manhã e o local do início do acidente, onde os funcionários não trabalharam é de mais de 150 metros de distância.
43. A barra surgiu nesse local por alguém e durante a hora de almoço dos trabalhadores da ré, ter desmontado a sinalização e vedação levando as duas barras de ferro e colocando-as arbitrariamente no solo, uma a 30 m do local originário (onde foi encontrada) e a outra a quase 200m.
III - Fundamentação de direito
Quanto ao recurso de apelação interposto pela autora.
Face ao quadro factual provado e às regras de direito ao caso aplicáveis, afigura-se-nos que a decisão recorrida é de manter.
Dispõe o art. 483.º n.º 1 do C.Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Como refere a sentença recorrida, “(…) os seus pressupostos são o facto voluntário, portanto dominável pela vontade do agente, traduzido num comportamento positivo, acção, ou negativo, omissão ou abstenção; a ilicitude do facto, concretizada na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios, portanto na lesão objectiva de bens jurídicos; a culpa, configurada na imputação subjectiva dessa lesão ao agente que não procedeu como devia e podia, incorrendo por isso na censura do direito (…), o dano, causando prejuízo a outrem, sem o qual o agente não se constitui na obrigação de indemnizar os danos que provocou (…) e o nexo de imputação entre o facto e o dano, existente sempre que entre ambos se afirme uma relação de causalidade adequada (…)”.
Relativamente à culpa prescreve o art. 487.º do mesmo diploma legal que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor, salvo havendo presunção legal de culpa. (n.º 1); a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (n.º 2).
Culpa em sentido amplo consiste na imputação do acto ao respectivo agente.
Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é a conduta omissiva da diligência exigível a uma pessoa média, isto é, a negligência, leviandade, imponderação ou imprudência.
Como refere Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 5.ª edição, 1991, págs. 466/467, “ … a culpa implica, assim, uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente…”.
Também Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág.294, escreveu “… culpa, numa palavra, é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzida no juízo segundo o qual este devia ter-se abstido desse acto…”.
Por seu turno, dispõe o art. 5.º do Código da Estrada que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito (n.º 1); os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n.º 2).
Regressando aos autos, deles consta como provado que “… o acidente resultou da roda traseira direita da viatura da autora ter passado sobre uma das extremidades da pequena barra de ferro que se encontrava deitada na via, …, sendo que a barra de ferro tocada numa das suas extremidades pelo pneu traseiro da viatura da autora, levantou a outra extremidade e alojou-se entre o semi-eixo traseiro e as molas de suspensão da viatura ao mesmo tempo que a extremidade tocada pelo pneu se enfia no alcatrão da estrada prendendo assim o movimento da viatura da autora, …, nesse preciso momento, a viatura da autora presa pela barra de ferro, perde o controlo e desgovernada é projectada para o lado esquerdo, indo embater no muro que ladeia a estrada naquele local, sendo de seguida projectada para o outro lado da via, imobilizando-se contra o muro que ladeia a estrada por esse lado, deixando no piso um rasto de travagem de 61,20m…” – pontos 5, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto.
Dos autos consta como provado também que “… os trabalhadores da ré – que de resto ocorreram logo que o acidente se deu – quando regressaram do seu almoço, por volta das 13h40m, verificaram que as redes e os materiais de sinalização estavam desmontados e que as duas barras de ferro haviam desaparecido, …, após várias buscas no local conseguiram recuperar uma das barras de ferro a cerca de 30 metros do seu local de origem, no sentido Ribeira Grande, não tendo porém encontrado a segunda, pelo que presumiram que a mesma havia sido furtada…” – pontos 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da fundamentação de facto.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que assiste razão à apelante quando refere que “…os trabalhadores da ré tinham a obrigação de procurar as barras de ferro – como aliás fizeram – e não tendo encontrado a segunda (que veio a dar causa ao acidente) sabendo que trabalhavam à face de uma estrada por onde transitam diversos veículos tinham não só a obrigação de (rea) sinalizar as obras que efectuavam bem como o eventual obstáculo que podia constituir a barra de ferro desaparecida (tanto mais que a outra foi encontrada na via rodoviária…”.
Adiantamos nós que entre as 13h40m – momento em que os funcionários da ré verificaram que as redes e as duas barras de ferro tinham desaparecido – e as 16h15m – momento em que se deu o acidente – aqueles trabalhadores tiveram tempo mais que suficiente para inspeccionar a via a fim de localizarem a segunda barra em falta que se encontrava entre 150/200 metros, local onde se prendeu ao rodado da viatura provocando o acidente em causa.
Pelo que, a nosso ver, tal falta de empenho daqueles trabalhadores na procura da barra de ferro em falta, para além dos 30 metros onde fora localizada a primeira barra de ferro, antes partindo do entendimento de que a mesma teria sido furtada, permite-nos concluir , tal como a apelante , que os funcionários da ré não agiram com diligência devida e esperada de um bónus pater famílias.
A colocação de redes e materiais de sinalização, onde se incluíam as ditas barras de ferro, no início dos trabalhos que estavam a ser levados a cabo pelos trabalhadores da ré, e a manutenção desse equipamento até à conclusão daqueles, é um procedimento de segurança obrigatório, designadamente, para os automobilistas que transitam nessa via.
Aquando do acidente, uma dessas barras de ferro tinha saído do local de sinalização e, por razões desconhecidas, veio a ser encontrada na via a cerca de 150/200, local onde ocorreu o acidente provocado justamente por tal objecto metálico.
Como provado ficou, os trabalhadores ao encontrarem a primeira barra de ferro a cerca de 30 metros presumiram que a outra teria sido furtada.
Ora, tendo em conta a perigosidade de tal objecto metálico para as viaturas que circulam nessa via, de que é exemplo o nosso caso, torna-se evidente que a conduta daqueles trabalhadores se pautou por uma omissão de diligência exigível a uma pessoa média.
Aqui chegados, é patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos trabalhadores da ré – não procura da barra de ferro em falta num raio de acção superior aos 300 metros – e a ocorrência do acidente.
Além de que, sempre se dirá, o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto ilícito não exclui a ideia de causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
Ora, como ressalta dos autos, a lesada/autora alegou e provou a culpa da autora da lesão, ora ré, como lhe incumbia, atento o disposto ns arts. 342.º n.º 1 e 487.º n.º 1 ambos do C. Civil.
Sendo que, por sua vez, a ré não logrou provar o alegado no artigo 12.º da contestação – o veículo da autora conduzido por Pedro ... circulava a mais de 100 km/hora – cfr. resposta negativa ao quesito 16.º da BI.
Assim como não logrou provar, até porque nada foi alegado, que o condutor da viatura da autora tivesse cometido qualquer manobra violadora das regras estradais, matéria cuja prova cabia à ré.
Pelo contrário, o que se provou foi uma condução adequada às regras do código da estrada, conforme resulta da leitura dos factos descritos nos pontos 6, 18, 19, 23 e 26 da fundamentação de facto.
Sendo que, como refere a apelante nas alegações de recurso, citando Ac. do S.T.J. de 29.10.1991, “Os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou contra com a falta de prudência alheia, nem a contar com os obstáculos que surjam inopinadamente”.
Perante o exposto e porque preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, assiste à autora o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.
Com efeito, a autora alegou e provou a existência de prejuízos derivados do referido acidente, bem como a respectiva quantificação que ascenderam a € 15.251,63 – cfr. matéria de facto dada como provada nos pontos 15.º, 33.º e 35.º da fundamentação de facto.
Pelo que – a coberto do disposto nos arts. 483.º n.º 1, 503.º n.º 3, 562.º, 564.º, 566.º n.º 1 e 805.º n.º 3 todos do C.Civil – a autora tem direito a ser ressarcida do montante peticionado, ou seja, € 15.251,63 acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até ao efectivo pagamento.
Dito isto, procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, com a consequente revogação da sentença recorrida.
*
Quanto ao recurso de agravo interposto pela ré D.
Para julgar improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré EDA a Mm.ª Juiz a quo discreteriou do seguinte modo:
“(…)
O seguro tanto facultativo como obrigatório não consiste numa transferência da responsabilidade civil do segurado para o segurador e consequente liberação daquele e antes só determina uma co-assunção dessa responsabilidade, de tal modo que o lesado pode, em princípio, demandar o segurador, o segurado ou ambos, como solidáriamente responsáveis.
Ao contrato de seguro subjaz a ideia da existência de uma entidade distinta do devedor principal, que pelos seus meios de património, melhor garanta o ressarcimento em caso de ocorrência de um sinistro, nada obrigando, salvo a existência de uma previsão legal específica, o credor accionar a seguradora. Quando existe uma garantia, alguém que garante é evidente que o credor tem essa vantagem, mas nada obriga a usá-la, podendo perfeitamente bastar-se com o património do devedor inicial e principal, se o fizer, não há qualquer tipo de ilegitimidade na interposição de tal acção.
(…)
Nos restantes casos, e de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, pois o tomador do seguro não é substituído pela seguradora, funcionando a regra geral, isto é, o credor pode demandar, desde logo, o devedor que incumpriu ou simultaneamente o devedor e a seguradora (em litisconsórcio voluntário) ou só esta, já que o seguro de responsabilidade civil é também um contrato a favor de terceiro pelo que se admite que para a efectivação dessa responsabilidade a acção directa do lesado contra a seguradora. Do que ficou dito se vê, no nosso entender com clareza, que a autora bem andou ao interpor a acção somente contra a ré B e que falece o argumento desta ao se considerar parte ilegítima.
(…)”.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora de censura, pelo que é de manter.
A D que incorporou em operação de fusão a C , segura a responsabilidade civil da B , no ramo Responsabilidade Civil Geral Exploração por danos corporais e ou materiais a terceiros emergentes da montagem e conservação de redes e bens à sua guarda, titulado pela apólice n.º ..., junta aos autos.
Trata-se de seguro facultativo, ou seja, como refere a agravada, “… não é imposto por norma legal para o exercício da actividade prosseguida pela agravante. Já assim não acontece no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, por força do disposto na alínea a) do art. 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31.12…”.
Neste sentido, também referiu a agravada/autora “… pelo contrato de seguro de responsabilidade o segurador garante o segurado contra os danos que este cause a terceiro e porque seja responsável, mas daí não deriva, por regra, a ilegitimidade passiva do segurado em acção do terceiro lesado para a efectivação de tal responsabilidade (com excepção consagrada na lei no que se refere aos casos de responsabilidade civil por acidente de viação…”.
A este propósito, Ac. do S.T.J. de 3.03.1989, in BMJ 385.º-563, “O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele (terceiro lesado) com o direito de demandar directamente a seguradora ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário”.
Tudo visto e embora, no nosso caso, a ré B tenha transferido a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua actividade para a seguradora e, portanto, a possibilidade desta ser demandada directamente pelo terceiro lesado, o certo é que tal demanda não é imperativa mas sim facultativa que aliás, a agravante reconhece nas conclusões da alegação de recurso quando refere que “… responsabilidade civil esta transferida por contrato de seguro, ainda que facultativo…” [conclusão j)].
Termos em que não se concede provimento ao agravo, confirmando-se o despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré EDA.


IV- Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- Negar provimento ao agravo interposto pela ré B , confirmando-se o despacho agravado;
- Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra a julgar a acção procedente com consequente condenação da ré B , a pagar à autora o montante de € 15.251,63 acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data da citação da ré e até ao efectivo pagamento.
Custas do agravo e da apelação a cargo da ré.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011

Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares ( vencidaconfirmaria a decisão da 1.ª Instância porque entendo não haver nexo de causalidade entre a actuação dos trabalhadores da ré e a ocorrência do acidente).
Ana Lucinda Mendes Cabral