Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | CRIME TENTADO FURTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua própria posse, sendo instantâneo e como tal indiferente ao lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infractor, sendo ainda indiferente que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade ainda que transitório.
II- Verifica-se a consumação do crime de furto se os arguidos retiraram os objectos do interior da habitação (andar), vindo a ser detidos na posse dos bens no patamar do referido andar, passando aqueles “a adquirir um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhes assegura uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída”. III- Na decisão sobre a suspensão da execução da pena é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão não coloque irremediavelmente em causa o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, e em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, ao comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra - Juízo de Grande Instância Criminal – 2ª Secção - Juiz 4, com o nº 3/13.5PJSNT, foram submetidos a julgamento os arguidos AA..., DV... e DN..., tendo a final sido proferido acórdão que decidiu condenar: a) o arguido AA... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, l. e), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. e) e n.° 3, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. b) o arguido DV... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) o arguido DN... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais decidiu julgar o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida /demandante AB... procedente por provado, e, em consequência, condenar os arguidos AA..., DV... e DN..., no pagamento da quantia de €3.582,50 (três mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais. Inconformados com a decisão condenatória, dela vieram os arguidos interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: (...) * Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela sua rejeição ou respectiva improcedência, concluindo nos seguintes termos: (...). * Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e circunstanciado parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO: O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Janeiro de 2013, pelas 11, 00 horas e na sequencia de um plano previamente acordado, os arguidos AA..., DV... e DN... dirigiram-se à Rua D..., sita na localidade de ..., Belas, área desta comarca, fazendo-se transportar na viatura da marca Hyunday, modelo Accent GLS, de cor cinza, com a matrícula de inscrição espanhola com o número .... e o número de chassis K... 1..., registado a favor de ED.... 2. Ali chegados, os arguidos estacionaram a referida viatura e, após, saíram todos do seu interior. 3. De seguida, e por forma não concretamente apurada, os arguidos AA..., DV... e DN... introduziram-se no interior do prédio, sito no n.° ..., daquela artéria. 4. Ato contínuo, os arguidos dirigiram-se ao patamar do 2.° andar, onde tocaram nas campainhas das habitações ali existentes, a fim de constatarem que não se encontrava ninguém no seu interior. 5. Uma vez que ninguém respondeu, os arguidos, na sequencia do plano previamente gizado, decidiram introduzir-se na habitação, sita do lado esquerdo daquele andar, pertencente a AB... e LB.... 6. Para o que, de forma concertada e em conjugação de esforços, e fazendo uso das ferramentas que propositadamente levaram consigo, a saber, 4 (quatro) gazuas, em formato de chave e comummente utilizadas para a abertura das fechaduras das portas, e 1 (uma) chave de fendas, lograram abrir a porta daquela habitação. 7. De seguida, os arguidos introduziram-se no interior da referida habitação onde, após percorrerem todas as assoalhadas e revistarem o interior dos diversos móveis ali existentes, retiraram: a) Do interior de uma gaveta do móvel da sala, os seguintes objectos e valores: - 06 (seis) moedas, em ouro de cor amarela, sob a forma de ½ libra, com o peso individual de 3,98 gramas, no valor de €110,00 (cento e dez euros) cada, o que perfaz o valor total de €660,00 (seiscentos e sessenta euros); e - a quantia monetária equivalente a €100,00 (cem euros), fraccionada em 05 (cinco) notas de €20,00 (vinte euros). b) Do interior de uma gaveta da mesa de cabeceira do quarto, os seguintes objectos e valores: - 02 (duas) argolas, em ouro de cor amarela, com o peso total de 0,7 gramas, no valor de €20,00 (vinte euros) cada, o que perfaz o valor total de €40,00 (quarenta euros); - 02 (dois) brincos, em ouro de cor amarela, com o peso total de 1,7 gramas, no valor de €50,00 (cinquenta euros) cada, o que perfaz o valor total de € 100,00 (cem euros); - 01 (uma) moeda, em ouro de cor amarela, sob a forma de dois pesos mexicanos, com o peso de 2,00 gramas, no valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros); e - a quantia monetária equivalente a €15,00 (quinze euros), fraccionada em 01 (uma) nota de €10,00 (dez euros) e 01 (uma) nota de €5,00 (cinco euros). 8. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA... identificou-se como sendo "TK... " exibindo perante os agentes de autoridade os seguintes documentos de identificação: um bilhete de identidade da República da Lituânia, onde consta como tendo sido emitido por K... D... PK PP, com o número ...., o nome de TK..., a data de emissão 2009-...-... e a data de validade 2019-...-...; e uma carta de condução da República da Lituânia, onde consta como tendo sido emitida por VPK, onde consta ainda o numero R04....1, o nome TK..., a data de emissão 2009-...-.. e a data de validade 2019-...1-.... 9. Documentos esses falsos. 10. Os arguidos, ao actuarem da forma descrita de 1. a 7., fizeram-no em comunhão de esforços e intentos, na sequencia de um plano previamente acordado por todos, no propósito comum de, fazendo uso das ferramentas que detinham, lograrem se introduzir e retirar do interior do apartamento em apreço os objectos acima melhor descritos. 11. Mais sabiam os arguidos que aqueles objectos não lhes pertenciam e bem assim que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e ainda assim não se coibiram de o fazer. 12. Por seu lado, o arguido AA... ao actuar da forma descrita em 8., fê-lo no propósito concretizado de deter, usar e exibir os aludidos documentos de identificação, que sabia adulterados, por forma a fazer-se passar pelo indivíduo cujo nome ali se encontra aposto e assim evitar que a sua verdadeira identidade fosse desvendada. 13. Mais sabia o arguido que com tal conduta colocava em crise a confiança pública inerente aos bilhetes de identidade enquanto documento de identificação. 14. Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e ainda assim não se coibiram de as praticar, atuando assim de forma livre, voluntária e consciente. 15. Os arguidos confessaram parcialmente a prática dos factos. 16. (Pedido de Indemnização Civil) Aquando do assalto á residência descrita em 5., os arguidos provocaram estragos no móvel da sala, no sofá e no móvel de entrada, tendo o respectivo reparo sido orçamentado em €3.582,50 (três mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 17. (Condições Pessoais Arguido AA...) AA... nasceu na cidade de Sofia, capital da Bulgária. Filho mais novo de uma fratria de dois, o arguido refere que cresceu num agregado onde beneficiou de uma situação de estabilidade ao nível económico, devido ao facto do seu progenitor desempenhar a função de mecânico automóvel, sendo no entanto o ambiente no lar marcado de forma constante por situações de violência doméstica. A sua progenitora, que tratava da lida da casa e dos descendentes, era vítima das agressões constantes por parte do seu companheiro, sendo muitas dessas situações associadas ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte deste. Assim, o seu processo educativo decorreu num ambiente familiar disfuncional, não obstante a grande proximidade da sua progenitora. 18. Com a idade regulamentada, integrou o sistema de ensino, que refere ter decorrido de forma regular, tendo demonstrado sempre interesse pela aprendizagem. 19. A manutenção dos maus tratos num ambiente familiar desestruturado, culminou na separação entre os seus progenitores. Nesse âmbito, partiu juntamente com a sua progenitora para a Ucrânia, país onde esta tinha familiares, e para onde se deslocaram a procura de melhores condições de vida. O seu irmão mais velho ficou com o progenitor. 20. Fora do ambiente habitacional, durante e após a adolescência refere ser sociável, desenvolvendo amizades com pessoas da sua idade, embora nunca tenha integrado outras atividades lúdicas. 21.Quando tinha 16 anos de idade e após o falecimento do seu progenitor, regressou com a sua progenitora para a Bulgária. Naquela altura, o sustento da família era garantida pelo salário da progenitora, funcionaria dos correios. 22. AA... deu continuidade aos estudos ate aos 18 anos, tendo concluído o equivalente ao 12° ano de escolaridade. Não obstante o bom desempenho escolar, é por volta desse período que na sequencia do desenvolvimento de amizades com pares com comportamentos desviantes que inicia o consumo de estupefacientes em contexto lúdico. 23. Decidido a trabalhar, começou por desempenhar funções laborais, nomeadamente com um tio paterno, como pintor de construção civil. Após 3 anos de desempenho dessas funções decide juntamente com o seu irmão, reabrir a oficina de automóveis que fora do progenitor de ambos, perspetivando assim outra forma de sustento, baseada em alguma experiencia naquele ramo. Após 3 anos de exploração conjunta da oficina com seu irmão, decidiu tendo em conta a relativa estabilidade ao nível económico, casar-se - tinha 25 anos. 24. Apesar da manutenção daquela atividade em conjunto com o seu irmão, o relacionamento entre ambos começou por se deteriorar na sequencia da manutenção do consumo de estupefacientes por parte do arguido. Nesse âmbito, eram constantes as situações que o levavam a incumprimentos de horários na oficina, o que conduziu ao seu afastamento em total ruptura com o seu irmão. 25. AA... ficou desempregado durante mais de um ano, até decidir juntamente com a sua companheira imigrar para Espanha e procurar trabalho, país onde residiam os progenitores daquela. Até esse momento a sua situação de toxicodependente agravou-se, não tendo o arguido encetado diligências no sentido de iniciar tratamento para a sua dependência aditiva, verbalizando que escondia da sua companheira os seus hábitos de consumo. 26. Em Espanha, normalizou a sua situação laboral ao final de um mês, começando por desempenhar funções na construção civil, situação que lhe permitiu beneficiar de nova situação de estabilidade, tendo nascido o filho do casal após um ano naquele país. 27. AA... residia com a sua companheira em Espanha até à sua decisão de se deslocar a Portugal para procurar emprego, depois de três meses desempregado. Depois de um período caracterizado por relativa estabilidade em termos económicos, a situação agravou-se após o seu desemprego, tendo em conta as despesas inerentes a sua habitação e ao filho menor do casal. 28. Aliciado por alguns amigos na mesma condição, o arguido verbaliza que decidiu vir para Portugal para alargar as suas possibilidades de encontrar trabalho. Dando continuidade ao consumo de substâncias aditivas de forma regular, verbaliza que essa dependência já não perturbava o seu desempenho. 29. No que a avaliação de competências pessoais e sociais diz respeito AA... tem demonstrado capacidades ao nível do relacionamento interpessoal, embora influenciadas pelo seu comportamento aditivo. Não obstante este facto, o arguido aparenta ser um individuo de temperamento calmo, no entanto permeável a terceiros, postura que se vincou de forma acentuada perante a situação de fragilidade económica, favorecendo a aproximação a pares potencialmente desviantes. 30. A sua situação jurídico-penal tem-lhe causado alguma apreensão, evidenciando, no entanto capacidade para fazer avaliação consciente e critica das circunstâncias em que se encontra. Ao nível familiar, verbaliza que esta situação criou total estupefação, pois os familiares nunca o associaram a comportamentos desviantes. Por outro lado, o maior impacto de que deriva a sua situação jurídica, são os constrangimentos geográficos, atendendo à distancia entre o seu pais de origem e Portugal, impossibilitando os seus familiares de lhe proporcionarem um apoio mais presencial durante este processo, tendo inclusivamente a sua companheira regressado ao seu pais de origem três meses após a detenção do arguido em território nacional. 31. Destacam-se como principais necessidades criminógenas, a permeabilidade aos pares com comportamento desviante e a incapacidade em antecipar a consequência dos seus actos e a necessidade de submissão a tratamento medico-terapeutico para sua dependência. 32. (Condições Pessoais Arguido DV...). O arguido DV... é originário da Bulgária, tendo abandonado o seu país, onde era veterinário, há cerca de 7/8 anos em busca de melhores condições de trabalho. 33. Desde então está a viver em Espanha, onde, entretanto, deixou de ter trabalho. 34. É casado, residindo a sua mulher em Espanha, onde exerce a profissão de empregada de limpezas, juntamente com o filho menor de ambos (5 anos de idade). 35. (Condições Pessoais Arguido DN...). Natural da Bulgária - Sophia, DN..., filho único, viveu com os pais até aos sete anos de idade, altura em que o casal se separou, em circunstâncias que o mesmo recusou especificar, situação que parece ter tido nele um impacto negativo. A partir dessa data, os pais do arguido não voltariam a ter qualquer contacto, assumindo a mãe do mesmo inteira responsabilidade pelo seu processo educacional. Com o pai manteve apenas contactos esporádicos, tendo aquele constituído um novo agregado na Bulgária. 36. Após a ruptura do núcleo familiar, o arguido e a mãe emigraram para a Russia - Moscovo -, pais de origem daquela, para integrar o agregado dos avos maternos num ambiente intra-familiar que descreve como harmonioso e equilibrado. A família detinha uma situação financeira estável decorrente dos rendimentos provenientes do exercício profissional da mãe do arguido, empregada de limpezas, e da avo do mesmo, empregada num infantário. 37. O percurso escolar de DN..., iniciado em idade normal na Bulgária e com continuidade na Rússia parece ter sido pautado por regularidade, concluindo o ensino secundário com dezoito anos. Posteriormente, integrou um curso tecnico-profissional na área de Economia, com duração de quatro anos que, entretanto, conciliou com a entrada no mercado de trabalho no sector da construção civil junto de um tio materno. 38. O arguido circunscreve os primeiros contactos com substâncias aditivas (marijuana) na Rússia em contexto de convívio social, consumos que refere ocasionais e não problemáticos. 39. Aos vinte e cinco anos emigrou para Itália para trabalhar com uns amigos no sector da construção civil, situação que, refere, foi mantendo de forma regular durante cerca de cinco anos. Dos rendimentos provenientes da sua actividade laboral, contribuía mensalmente com o envio de determinadas quantias para a mãe, a viver na Rússia. 40. No ano de 2010, ainda em Italia, DN... conheceu uma jovem búlgara, nove anos mais nova do que ele, estudante de arte, iniciando nessa altura um relacionamento afectivo que continua a manter no presente. Dois anos mais tarde, em Agosto de 2012, o casal emigrou para Espanha, uma vez que os pais da companheira do arguido tinham um ano antes fixado residência naquele país. 41. Em Espanha, o arguido e a companheira (que se encontrava grávida) foram viver para a casa de uns amigos, em A..., Valencia, num quotidiano aparentemente normativo pautado pelo exercício profissional na construção civil e pelo convívio no seio familiar. A situação financeira do agregado era razoável, auferindo DN... cerca de 1500 euros mensais que permitiam garantir as condições de subsistência. 42. Tal situação viria a alterar-se cerca de três meses depois quando o casal muda de habitação com a proximidade e inserção de DN... num grupo de pares, também eles cidadãos búlgaros, vizinhos, consumidores de estupefacientes. Não identificando as motivações que o levariam a enveredar por esse estilo de vida, o arguido reconhece, no entanto, as repercussões negativas que o mesmo teve nas diferentes esferas da sua vida. 43. Dimitar Nicolov refere ter chegado a Portugal no dia 9/1/2013 na companhia dos dois co-arguidos, negando qualquer outra visita anterior a Portugal. 44. Cerca de três meses antes da vinda para Portugal, a integração num contexto desviante e a manutenção de um quotidiano centrado na toxicodependência (heroína), o abandono da actividade profissional e a ruptura com a companheira - com aquela a regressar á habitação dos progenitores por não aceitar o estilo de vida do arguido - constituem-se factores criminógenos que poderão ter desestruturado o seu percurso pessoal. 45. No intuito, alega, de se desvincular de um estilo de vida associal – que passaria, segundo ele, necessariamente, pela saída de Espanha – Dimitar Nicolov e os amigos decidem vir para Portugal aparentemente para iniciar actividade profissional através de uma senhora conhecida de Dobrin Vassilev, desconhecendo o mesmo o contacto e quaisquer outros elementos que a possa identificar. 46. DN... apresenta características individuais de vulnerabilidade pessoal - nomeadamente ao nível da resolução de problemas, auto-gestão, fragilidade emocional, não reconhecimento da necessidade de sujeição a tratamento especifico para a problemática aditiva - que poderão condicionar negativamente um percurso de vida pro-social. 47. A presente situação judicial tem sido vivenciada pelo arguido com algum sofrimento, aguardando com receio o desfecho do processo. Refere um impacto significativamente negativo da sua reclusão sobretudo na esfera familiar pelo afastamento da companheira e do filho, que nasceu em Julho de 2013. 48. A presente situação judicial tem sido vivenciada pelo arguido com algum sofrimento, aguardando com receio o desfecho do processo. Refere um impacto significativamente negativo da sua reclusão sobretudo na esfera familiar pelo afastamento da companheira e do filho, que nasceu em Julho de 2013. 49. No seio institucional apresenta um comportamento adequado, sem registo de infracções disciplinares, não mantendo qualquer ocupação laboral/escolar, pelos condicionalismos inerentes ao próprio Estabelecimento Prisional. Durante este período não recebeu qualquer visita tendo reatado o relacionamento com a companheira com quem mantem contactos telefónicos regulares, desconhecendo a mãe do arguido a sua actual situação de reclusão. 50. Aquando da entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido foi observado em Consulta de Psiquiatria, tendo-lhe sido prescrita medicação (vulgo calmantes), não havendo qualquer registo de tratamento especifico para a problemática aditiva, pese embora o mesmo refira que a data da reclusão injectava heroína, negando consumo actual de estupefacientes. 51.O arguido verbaliza intencionalidade, assim que as condições o permitam, em regressar a Espanha para junto da companheira e filho e reinserir-se em termos profissionais, alegando pretender desvincular-se das relações anti-sociais e comportamentos aditivos que mantinha, pese embora não reconheça qualquer necessidade de sujeição a tratamento especifico. 52. DN... assume uma postura de relativização e minimização da ilicitude dos factos nos quais se encontra indiciado, pela desestruturação com que mantinha o seu quotidiano centrado no consumo de estupefacientes, apresentando um discurso dentro dos parâmetros do socialmente expectável. 53. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal dos arguidos não consta qualquer condenação anterior.” Consignou-se inexistirem factos não provados A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos “No que respeita a matéria de facto dada como provada e não provada formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede. Teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127° do Código de Processo Penal. Com efeito, pese embora os arguidos tenham começado por declarar que confessavam a pratica dos factos, fizeram-no com sérias e claras restrições, limitando-se a assumir aquilo que era inevitável, porquanto foram surpreendidos pela polícia com o produto do assalto à residência (cfr. autos de apreensão de fls. 27 e 28, bem como auto de exame e avaliação de objectos de fls. 41 a 48, termo de entrega de fls. 249 e ainda fotogramas de fls. 36 a 38). Desta feita, tendo apenas confessado o óbvio, desde logo os arguidos introduziram claras limitações a essa confissão, afirmando que nada daquilo foi preparado, que tudo aconteceu por acaso, tendo-se limitado a entrar no prédio correspondente a fracção assaltada para consumir heroína de que são dependentes (ficando nós por perceber porque não o fizeram no interior da viatura de que dispunham, mesmo que num sitio especialmente recatado). De modo mais "perturbante", e numa clara tentativa de iludir o conceito jurídico de "chaves falsas", e sendo certo para nós que nesse conceito também se inclui o mero cartão com que os arguidos pretenderam fazer crer ter aberto a porta da residência, declarou o arguido DN... não terem feito uso das gazuas que precisamente a si lhe foram apreendidas, imputando essa transferência de posse aos agentes da PSP responsáveis pela sua detenção. Teriam sido pois esses mesmos agentes que "falsearam" o auto de apreensão em referenda (a fls. 27), ao jeito de uma qualquer perseguição de contornos "Kafkianos". De igual modo, e de forma não oportunamente contestada, afirmou o arguido ter sido obrigado a assinar o auto de apreensão em referenda, mais concretamente aquele a que se refere as ditas gazuas (fls. 27), que não lhe foi traduzido. Ora, independentemente da necessidade ou não dessa tradução, face a condição de estrangeiros dos arguidos, o que é certo é que a mesma, integrando ou não uma nulidade nos termos pretendidos pela respectiva defesa em sede de alegações, há muito que viu ultrapassar os prazos da respectiva arguição, sendo claro para nós o rigor do auto de apreensão em questão, criteriosamente sustentado pelo agente da PSP BMA.. em sede de julgamento. Tudo visto, e sendo certo ainda que a ofendida/demandante AB..., foi peremptória quanto ao facto de, ao sair pela manhã, ter trancado a porta da sua residência com a respectiva chave, dando-lhe "4 voltas", pouca ou nenhuma margem fica para a pretendida tese do cartão porque apenas compatível com a fechadura "no trinco", sendo, ao "invés", evidente a utilização por banda dos arguidos das ditas "gazuas", razão pela qual, aliás, e no dizer da própria vitima, a porta não apresentava quaisquer sinais de arrombamento. De qualquer modo, com gazuas ou sem elas, que se julga ter sido com elas face ao que se deixou exposto, certo e incontestável é que os arguidos, e não os policias, assaltaram a residência dos autos, apenas não se tendo apropriado dos bens que daí retiraram graças à pronta e rápida intervenção dessa mesma policia (que não consta andar munida de gazuas de modo a fazer distribuir pelos assaltantes), e face ao alerta lançado pela testemunha VAN..., o vizinho da frente, que constatou a presença dos arguidos pelo óculo da sua porta e se apercebeu da ocorrência do assalto. Tendo resultado deste ultimo depoimento a dúvida quanto ao facto de os arguidos terem ainda sido surpreendidos pelos agentes policiais no interior da residência assaltada, com implicações ao nível da integração do conceito de furto tentado ou consumado, foi tal dúvida dissipada pela prestação da testemunha BMA..., que esclareceu que quando chegaram ao local o arguido DV... estava no patamar do 2° andar, mas já no hall que dá acesso ás escadas, ao mesmo tempo que os co-arguidos AA... e DN... estavam à porta da fracção assaltada, já do lado de fora e precisamente a fecha-la com uma chave encontrada no interior (situação já descrita no respectivo auto de detenção, cfr. fls. 4). Tanto foi confirmado pelo arguido AA... que, em sede de declarações finais, confirmou terem fechado ainda a porta da residência assaltada, pese embora apenas com a mão e não com nenhuma chave. Tudo ponderado, é incompatível com qualquer tese de mera tentativa (o que não seria se os arguidos assim tivessem procedido quanto a mais do que uma das fracções do prédio, e só porque ainda não tivessem transposto a porta principal do prédio na posse dos objectos subtraídos viessem a ser condenados pela pratica de diversos crimes de furto apenas tentados...), considerou este Tribunal devidamente assente a matéria factual levada a julgamento a este propósito (ainda no sentido do crime consumado, e numa situação de absoluta fronteira, vide Acórdão n° 393/11.4GFPNF.P1, Tribunal da Relação do Porto, 24 de Outubro de 2012). Já quanto a falsidade dos documentos exibidos pelo arguido AA... aquando da sua identificação perante as autoridades policiais, bastou-se este Tribunal no relatório de exame pericial de fls. 196 e 197, que dá conta da falsidade dos mesmos, nos termos dados como provados, e cujo teor não foi contrariado nem pelas declarações do arguido em referenda, nem pelo depoimento do agente BMA... Quanto à matéria atinente ao pedido de indemnização deduzido nos autos, considerou este Tribunal as declarações da própria demandante, em conjugação com o circunstancialismo dos factos e regras de experiêcia. Por ultimo, e no que se refere às condições pessoais dos arguidos AA... e DN..., foram considerados os respectivos relatórios sociais elaborados pela D.G.R.S, tendo a sua realização sido inviabilizada quanto ao arguido DV... por falta de colaboração do mesmo, pelo que, nessa parte, apenas foram consideradas as suas declarações. Foram ainda considerados os certificados de registo criminal dos arguidos, juntos aos autos de forma actualizada.” * O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[i], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[ii]. Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que os recorrentes delimitam o respetivo objeto ao enquadramento jurídico dos factos imputados, pretendendo que se considere que o crime de furto qualificado que lhes é imputado se verificou na forma tentada e na medida das penas aplicadas, bem como na possibilidade da sua suspensão, estando assim como tal afastada quanto a nós a possibilidade de rejeição do recurso, conforme o MP junto da 1ª instância requereu como questão prévia. Segundo os recorrentes, a decisão padece de erro de direito ao não qualificar o crime de furto qualificado que lhes foi imputado na forma tentada, uma vez que da própria decisão se aferiria tal conclusão. a) Do erro de direito Não têm razão os recorrentes. É que conforme é pacífico na jurisprudência, o crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono e a coloca na sua própria posse, sendo instantâneo e como tal indiferente ao lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infractor, sendo ainda indiferente que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade ainda que transitório.[iii] Como se sabe, constituem elementos típicos do crime de furto p. e p. no artº 203º nº 1 do Cód. Penal a subtração de coisa móvel alheia (tipo objetivo) e a ilegítima intenção de apropriação (tipo subjetivo). Tendo em vista a consumação do furto, têm-se suscitado várias teorias sendo que para uns é indispensável na nova detenção um estado de sossego ou tranquilidade, exigindo-se um mínimo de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente e para outros é bastante o domínio instantâneo do facto . Para Faria Costa[iv] a consumação ocorre «quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção», sendo assim «imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa», considerando-se necessário um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, tendo de existir um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. De acordo com o Ac. do STJ de 12.09.2007[v], a partir do acórdão do mesmo tribunal de 21.07.87 (BMJ 369/376), passou a ser corrente largamente maioritária a que preconiza que no crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade[vi]. No crime de furto “..está presente o simples fenómeno da detenção das coisas, que se perde e se constitui sem estar pressuposta a continuação de actos de utilização, relevando, desde logo, para o conceito normativo de “subtração”, o início ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo. Consagrou-se o conceito de consumação formal ou jurídica. Os atos posteriores de aproveitamento da coisa ou efeitos materiais do crime, pressupostos como finalidade da ação delituosa, não respeitam já à consumação formal do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento”[vii]. Tendo em atenção o acabado de expor, e relativamente ao caso em apreço haverá antes do mais, ter em atenção que não tendo sido impugnada a matéria de facto nos termos do artº 412º nº 3 e nem tendo sido constatados, ou alegados a existência de quaisquer dos vícios de conhecimento oficioso previstos no artº 410º do CPP, a matéria de facto dada como provada no acórdão ora recorrido, considerar-se-á definitivamente fixada. Ora assim sendo, e da leitura daquela, não se afere qualquer fundamento para consubstanciar a existência de tentativa no crime de furto praticado, não constando naquela que os arguidos não se tenham apoderado dos bens retirados do interior do apartamento por motivos alheios à sua vontade, facto este fundamental como é óbvio para a verificação da tentativa. É verdade que na fundamentação da motivação o Tribunal “ a quo” refere que o arguido DV... teria sido detido “no patamar do 2° andar, mas já no hall que dá acesso ás escadas, ao mesmo tempo que os co-arguidos AA... e DN... estavam à porta da fracção assaltada, já do lado de fora e precisamente a fecha-la com uma chave encontrada no interior.” Ora assim sendo, e tendo em atenção o que supra se expôs forçoso será de concluir que no momento da detenção os objectos já se encontravam na posse dos recorrentes, afastando-se como tal a ocorrência da tentativa. Com efeito os arguidos retiraram os objectos descritos nos autos do local onde se encontravam, na esfera de domínio de facto da sua legítima possuidora e deslocaram-nos para o exterior da habitação, passando aqueles “a adquirir um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhes assegura uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída”. Se os arguidos tivessem sido surpreendidos ainda no interior da residência, embora já na posse dos referidos objectos, poder-se-ia colocar a questão do crime tentado. Contudo, os arguidos foram interceptados noutro local, embora no perímetro exterior da residência, pelo que se pode afirmar que tinham já um efetivo domínio do facto sobre os objetos subtraídos. Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso. b) Das medidas das penas e sua suspensão Afastado que está a figura da tentativa do crime de furto qualificado imputado aos arguidos, resta-nos apreciar da justeza das penas aplicadas. Os recorrentes alegam para tal e para além da forma tentada do crime de furto, questão essa que se mostra prejudicada, o facto de terem confessado e não terem antecedentes criminais Nos termos do art.º 40º, n.º 1, do C.P., a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez conforme dispõe o art. 71º do mesmo diploma legal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores. A pena não pode assim ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um Estado de Direito, democrático e social, como é o nosso – art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código. Segundo Figueiredo Dias[viii], o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração), entendida esta como a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (o revelar perante a comunidade a solidez do sistema jurídico-penal, traduzido na “necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (...) no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”[ix]; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. “Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social”[x] Posto isto comecemos por verificar o percurso seguido pelo tribunal recorrido na determinação da medida concreta da pena: “...... No caso, atendendo a ilicitude global da conduta, mostra-se no nosso entender afastada a aplicação de uma pena de multa, porquanto inadequada a satisfazer as necessidades de punição do caso. Assim, há que atender ao grau de ilicitude da actuação dos agentes, que se revestiu de gravidade, atento o modo de actuação apurado e sendo certo estar em causa a "violação" de uma residência particular; ao grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências dai resultantes, que assumem importância efectiva, porquanto, e pese embora os respectivos proprietários tenham recuperado todos os objectos subtraídos, tanto apenas se deveu a pronta intervenção policial, nada contando com a participação dos arguidos; a motivação porque qualquer um dos três arguidos agiu associada a pratica de criminalidade patrimonial; a confissão parcial dos factos pelos arguidos, sendo todavia de considerar que a mesma não assume grande relevância, se atendermos, desde logo, ao facto de os mesmos terem sido surpreendidos logo após a pratica dos factos na posse dos objectos subtraídos; as condições pessoais dos arguidos, estrangeiros por excelência, alegadamente em busca de melhores condições de trabalho. Por seu turno, e no que toca ao crime de falsificação de documento cometido pelo arguido AA..., a ilicitude da sua conduta não pode deixar de ser tida como elevada, tendo designadamente em conta que o arguido pretendeu, em primeira linha, evitar que a sua identidade fosse desvendada, colocando em crise a confiança pública inerente a qualquer documento de identificação, sendo ainda de um intenso desvalor as circunstâncias em que os factos ocorreram e as suas consequências. As necessidades de prevenção geral positiva são relevantes, dada a frequência deste tipo de crimes, que exige necessariamente uma resposta eficiente por parte dos Tribunais de molde a restabelecer a confiança na população, sendo evidentes as necessidades de pacificação em face da realidade em apreço ("assalto a residência particular"). A culpa dos arguidos aponta para um ponto medio dentro da moldura penal respectiva, pois que agiram com dolo directo. As necessidades de prevenção especial de socialização são de igual modo relevantes, porquanto, e pese embora a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, tornou-se evidente, ao longo do julgamento, e quanto aos três arguidos, a sua postura de relativização e mesmo de minimização da ilicitude dos factos, não contrariada pelas respectivas declarações de arrependimento que, pura e simplesmente, não convenceram este tribunal. Assim sendo, e atendendo ao grau da sua culpa, a exigência de prevenção de futuros crimes e fazendo apelo a critérios de justiça, este tribunal entende adequada, quanto aos três arguidos, sem distinção, a seguinte pena para o crime de furto qualificado cometido em co-autoria: pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Já quanto ao crime de falsificação de documento, da responsabilidade do arguido AA..., entende este tribunal adequada a seguinte pena: pena de prisão de 1 ano. Haverá ainda que considerar, quanto ao arguido AA..., o estatuído no artigo 77° do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por via do n° 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto, a pena única a aplicar ao arguido AA... tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 4 anos e 6 meses de prisão. Dado que os factos dos autos estão numa relação de estreita conexão, o que reduz a necessidade de aplicação da completa punição de cada um dos crimes, julgamos adequada a pena única de 4 anos de prisão a aplicar ao arguido AA... nos presentes autos.” Esta parte da fundamentação jurídica da sentença recorrida demonstra que foram, no essencial, ponderadas, e bem, todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena. Aliás verifica-se que as circunstâncias alegadas pelo recorrente foram tidas em conta, mas com a devida conta uma vez que como se afere da fundamentação supra descrita os arguidos confessaram parcialmente e naquilo cuja evidência não poderiam negar atendendo a que detidos em flagrante delito. É um facto que aos recorrentes não são conhecidos antecedentes criminais. Porém há que ter em conta a sua conduta nomeadamente quando pretenderam negar a posse e utilização das gazuas, alegando o arguido DN... terem aberto a porta com um cartão, o que revela o seu conhecimento de o ilícito poder ser agravado com a utilização daquelas o que demonstra o seu conhecimento e certo grau de profissionalismo relativamente a este tipo de ilícitos. Refira-se ainda que as declarações deste arguido e referidas no relatório social, no sentido de que teria chegado a Portugal na companhia dos outros dois arguidos no dia 9 de Janeiro de 2013, é revelador das intenções com que os mesmos se teriam deslocado a este país, pois os factos descritos nos autos ocorreram no dia seguinte ao da sua chegada! Nada coerente com o motivo alegado de procura de emprego. E como é óbvio, o Tribunal “ a quo” não poderia deixar de ter em conta tal facto de os recorrentes terem entrado em território nacional, sem terem apresentado qualquer prova de ligação a este país, nomeadamente no âmbito da procura de empregos. Para além disso e conforme se refere na decisão recorrida há que ter em conta para além do dolo directo a ilicitude elevada de que se revestiu a conduta dos arguidos quer no furto qualificado, atento o modo de actuação apurado e sendo certo estar em causa a "violação" de uma residência particular, quer na falsificação de documento praticado pelo arguido AA..., que com a exibição daquele junto das próprias autoridades policiais procurou disfarçar a sua identidade. Acresce ainda o facto de os recorrentes terem confessado nos moldes que o fizeram, surge mais como uma precaução calculista para procurar minimizar as consequências jurídico-penais das suas condutas e conseguir um tratamento menos severo do que propriamente como expressão sincera de interiorização do desvalor da sua conduta e propósito firme de arrepio para o bom caminho. Não vislumbramos, pois, nenhum fundamento para alterar a medida em que a pena foi fixada, mostrando-se a mesma justa e equilibrada face à moldura penal aplicável, às (prementes) exigências de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude e ao grau de culpa dos recorrente, e à ausência de circunstâncias atenuantes com o mínimo de relevo, sendo que tal juízo se aplica à pena única em que o recorrente AA... foi condenado. Os recorrentes consideram, ainda, que, perante o quadro factual apurado, que deve ser formulado um juízo de prognose favorável em que assente a suspensão da execução da pena. Como se sabe quando a pena aplicada não ultrapasse os 5 anos de prisão, impõe o disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal que se pondere a possibilidade de suspender a sua execução. De acordo com o disposto nessa norma, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O tribunal deve, assim, fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e, se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve suspender a execução da pena. “(…) o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.” Conforme vem decidindo o STJ , “(…) não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”. A decisão recorrida apreciou esta questão e indicou, desta forma, as razões pelas quais afastou a suspensão: “Não se coloca, porem, a possibilidade de suspensão das respectivas execuções, atento o preceituado no art. 50°, n.° 1 do Código Penal, por se considerar que, e sem distinção quanto aos três arguidos, a execução da prisão e exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Tenha-se em conta que, pese embora não registando antecedentes criminais anteriores, qualquer um dos três arguidos exibiu, como se disse, uma postura de relativização e mesmo de minimização da ilicitude dos factos, justificando-os em face de necessidades de consumo ("entraram no prédio para consumir heroína..."), ao mesmo tempo que procuraram claramente descentrar as respectivas culpas ao imputar aos agentes da PSP a posse das gazuas, sendo estes, na sua perspectiva, os verdadeiros "vilões". Tal postura, associada ao facto de os arguidos não terem qualquer ligação a Portugal, não nos transmite qualquer tipo de segurança, ficando nos por entender qual o objectivo da sua passagem por território nacional, a partida absolutamente desajustada as normas vigentes e por isso mesmo incompatível com um juízo de prognose favorável quanto a uma eventual suspensão das penas de prisão ora aplicadas.” Ratificamos integralmente essa conclusão. Para além das razões referidas no acórdão recorrido veja-se que do relatórios social efectuado ressalta que os arguidos AA... e DV... teriam hábitos de dependência, com permeabilidade aos pares com comportamento desviante, não tendo o 1º a capacidade em antecipar a consequência dos seus actos e a necessidade de submissão a tratamento medico-terapêutico para sua dependência, sendo que o 2º adopta uma posição de relativização e minimização da ilicitude dos factos nos quais se encontra indiciado. Relativamente ao recorrente DV... ressalta a sua falta de colaboração para a elaboração do respectivo relatório social elaborados pela D.G.R.S. A conjugação destes factores, com a conduta assumida pelo recorrentes e supra retratada, a deslocação para Portugal onde não têm quaisquer contactos quer a nível familiar, pessoal ou reveladores mesmo de procura de emprego, leva a recear pelo reassumir da actividade delituosa caso os recorrentes sejam postos em liberdade Ora para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. Assim sendo, e tenho em atenção o que acabados de expor, forçoso será de concluir que decidiu bem o Tribunal “ a quo” ao optar pela medida de prisão efectiva Donde que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclua pela improcedência de mais este fundamento do recurso. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA..., DV... e DN..., confirmando integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa. Processado em computador e revisto pelo 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Lisboa, 29 de Janeiro de 2014 Vasco Freitas Rui Gonçalves
[vi] Neste sentido, v. g., Acs. do STJ de 21.05.1997 (proc. n.º 437/97), 12.02.1998 (proc. n.º 1272/97), 25.10.2000 (proc. n.º 2544/00), 16.01.2002 (proc. n.º 3653/01), com sumários publicados no Boletim Interno do STJ; de 27.03.03, in CJ, I, 237, e de 12-09-07, publicado no site www.dgsi.pt.. [ix] Figueiredo Dias in Temas Básicos de Direito Penal, p. 105 [x] Ac. do STJ de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249). | ||
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