Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025893 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PESSOA COLECTIVA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199903030003254 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART20 ART22 E ART23. | ||
| Sumário: | 1. As pessoas colectivas de fins lucrativos e as demais entidades referidas no nº 5 do DL. 387-B/87, de 29/12, para terem direito à dispensa de preparos e de custas, total ou parcialmente, carecem não só de efectuar a prova da sua insuficiência económica, como também a prova de que o montante dos preparos ou custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, devendo esta ser aferida em função do volume de negócios, do valor do capital e do património e do número de trabalhadores cuja mão-de-obra utilizem. 2. A verificação destes pressupostos induz a concluir que a concessão do apoio judiciário às aludidas entidades só em casos excepcionais pode ser concedida. 3. A lei é mais exigente na alegação e prova da insuficiência económica em relação às pessoas colectivas do que em relação às pessoas singulares. Enquanto estas gozam, nas condições previstas no artº 20º do citado diploma, de uma presunção "iuris tantum" de insuficiência económica, aqueles não gozam em circunstância alguma dessa presunção. 4. Daí que se torne sempre necessário para as pessoas colectivas a alegação e prova da referida insuficiência, ou seja do condicionalismo referido em 1, para beneficiarem de apoio judiciário. 5. A falta de alegação em termos factuais e circunstanciais, dos pressupostos previstos no nº 5 do artº 7º do DL. 387-B/87, de 29/12, constitui omissão de fundamentação do pedido e pode levar ao indeferimento liminar deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |