Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030642 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199501160006691 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART825 N1 N2. LULL ART16 ART25 ART43 ART47 ART48 ART55. CCIV66 ART1696 N1 ART1732. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG702. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 PAG258. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva a causa de pedir é o título executivo. II - Recai sobre o exequente o ónus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um título cambiário, a realizar em processo declarativo próprio e não na execução ou nos embargos. III - A subscrição de uma letra não conduz, só por si, à declaração da substancialidade comercial da dívida. IV - No mesmo modo, não se induz a comercialidade substancial da dívida, quando da letra consta a declaração de que provém de "transacções comerciais". | ||