Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6965/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: FORO CONVENCIONAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Pode estar prevista em disposição especial, de acordo com o disposto no artigo 85°, n.º 1, do CPC, a definição do tribunal territorialmente competente para determinada acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações em que o réu seja pessoa singular.
II – O art.º 21 do DL 54/75 não se encontra tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei 14/2006, de 16/10 pois que não é possível atribuir, por via interpretativa, uma intenção inequívoca por parte do legislador de revogação da lei especial em causa.
J.A.R.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
S, SA, Lisboa, neste procedimento cautelar para apreensão de veículo, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, que intentou contra Paulo, residente em Cucujães, interpõe recurso de agravo do despacho que, por infracção das regras relativas à competência territorial, declarou a incompetência da 5ª Vara Cível, 3ª secção, do Tribunal da comarca de Lisboa, e declarou competente o Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, para tanto, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) o presente recurso vem interposto da decisão que considerou o Tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, para o Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis;
b) a requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
no dia 1/6/2005 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Renault, modelo Laguna Break Diesel, com a matrícula UN; como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; o requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
c) entendeu o Mmº Juiz a quo que o Tribunal da comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, tribunal do domicílio do requerido, aplicando para o efeito o artigo 74º do Código do Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril;
d) ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos;
e) o presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada;
f) assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub júdice para aferição da competência judicial será o Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu artigo 21º;
g) a regra de competência plasmada no artigo 21º do referido diploma é especial face à regra geral de competência do artigo 74º do Código do Processo Civil e, como tal, prevalece sobre esta;
h) deste modo, o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, não foi revogado pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, permanecendo em vigor;
i) para além disso, a Lei nº 14/2006 não apresenta um preâmbulo que esclareça a real intenção do legislador, face a disposições especiais;
j) como refere Abílio Neto, no seu Código Civil Anotado, 1996, pag. 18: “Quanto ao disposto no n.º 3, “o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior” (Vaz Serra, RLJ, 99° - 334); na fixação dessa interpretação, dada palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente (O. Ascensão, O Direito, p. 259), (…)”;
k) nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do art. 74° do Código do Processo Civil e o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro;
l) é necessário atentar ao facto de tal diploma legal se aplicar a um conjunto de situações residuais, em face da aplicação geral do artigo 74º do Código do Processo Civil;
m) além do que se insere a referida norma especial num Decreto-Lei que apresenta uma visão protectora não tanto do consumidor, mas antes do titular da reserva de propriedade!;
n) aliás, apesar de se tratar de uma alteração legislativa recente, jurisprudência já existe que considera ainda em vigor o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, como sejam Ac. proferido no âmbito do Proc. n.º 7958/06-1, de 2/11/2006, da 1ª Secção e ao que se sabe ainda não publicado ou ainda a decisão do Processo n.º 8753/06-1, de 26/10/2006, da 1ª Secção, tendo por relatora a veneranda Dra. Maria José Simões, ao que se sabe não publicado;
o) como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub júdice é o da sede da proprietária, isto è, da recorrente, enquanto proprietária reservatária;
p) ademais, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado;
q) e atendendo ao disposto no artigo 100º do Código do Processo Civil (redacção do artigo 110º anterior à entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril) às partes “é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”;
r) assim, considera a recorrente o referido pacto de aforamento contido na cláusula 15ª das condições gerais do contrato, junto aos autos, ser perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14/2006;
s) mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo a nova Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe;
t) posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, a sede desta se encontrar em Lisboa, bem como, estando sumariamente alegado que o requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para a propositura da presente providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, o respectivo decretamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
u) pelo que a procedência do presente recurso é manifesta.
Termina as conclusões, acima transcritas, pedindo a anulação ou revogação da decisão recorrida com todas as consequências legais.

No despacho recorrido para, por infracção das regras relativas à competência territorial, declarar a incompetência da 5ª Vara Cível, 3ª secção, do Tribunal da comarca de Lisboa e declarar competente o Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, considerou-se essencialmente o seguinte:
- da análise da proposta de lei que esteve na base da Lei n.º14/2006, constata-se que foi intenção do legislador proteger o consumidor face aos litigantes de grande dimensão (bancos, sociedades financeiras e outras de idêntica natureza), aproximando o centro de decisão da lide do seu local de residência;
- pretendeu-se assim evitar ao consumidor, parte contratualmente mais fraca e desapoiada por uma estrutura operativa e funcional, as despesas inevitavelmente ocasionadas pela deslocação da lide para local distinto daquele correspondente à sua residência, reconhecendo-se que tais encargos seriam melhor suportados por entidades dotadas de organização empresarial, orientadas para a prossecução do lucro e possuindo maior disponibilidade de recursos económicos;
- pretendeu ainda o legislador reduzir as consequências nocivas da litigância de massas, designadamente a concentração das acções num reduzidíssimo número de tribunais e a decorrente distorção na aplicação da justiça, com o inevitável prejuízo a desejada celeridade;
- deste modo visou-se tornar efectiva a protecção dos interesses económicos e segurança jurídica dos consumidores constitucionalmente garantidos pelo artigo 60º da Constituição, sem prejuízo para o exercício da iniciativa privada e económica que constitucionalmente têm de terem conta o interesse geral (artigos 61º, 20º e 21º da C.R.P.);
- assim contraria a lógica do sistema e a intenção do legislador considerar intocado pelo regime introduzido pela Lei n.º 14/2006 o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro;
- impõe-se assim concluir que foi intenção do legislador, inequivocamente demonstrada, derrogar o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, com a Lei n.º 14/2006;
- no âmbito do contrato de financiamento para garantia de cujo cumprimento foi constituída reserva de propriedade a favor da requerente foi estipulado o foro de Lisboa para resolução dos litígios emergentes do contrato;
- por força da revogação operada pela lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, da anterior redacção do n.º 1, al. a), do artigo 110° do Código do Processo Civil, não é agora possível afastar a aplicação das regras de competência em razão do território no caso previsto pelo artigo 74°, n.°1, do Código do Processo Civil.

O Exmo. Juiz manteve o despacho liminar recorrido acima transcrito.

II – OBJECTO DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, e é orientação da jurisprudência(1) e da doutrina(2), as questões suscitadas no recurso devem resultar das conclusões da alegação do recorrente.
Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: a qual dos dois tribunais, acima referidos, pertence a competência territorial para apreciar este procedimento cautelar para apreensão de veículo previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Estabelece-se, no artigo 15º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, que vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.
Neste procedimento cautelar, intentado em 3 de Agosto de 2007, a recorrente pretende precisamente com base nesta disposição a apreensão do veículo de matrícula UN, pois que o requerido não cumpriu as obrigações, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas, que assumiu no contrato de 1/6/2005, pelo qual lhe financiou a aquisição da viatura, e para cuja garantia foi inscrita a seu favor a respectiva reserva de propriedade,
Determina-se, no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, que o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário.
Beneficiando a recorrente da inscrição de reserva de propriedade do veículo – cfr. documento registral a fls. 24 e 25 -, ponderando o disposto nos artigos 409°, n.°1, do Código Civil, e 7º do Código do Registo Predial, cumpre considerar a recorrente, com sede em Lisboa, como proprietária do veículo(3).
No artigo 74°, n.º 1, do Código do Processo Civil, redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde de Maio de 2006, dispõe-se que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Em geral, como resulta do artigo 83.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Civil, é competente para o procedimento cautelar o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
Fixa-se no artigo 85°, n.º 1, do Código do Processo Civil, quando o réu seja pessoa singular e quando não seja caso de aplicar as regras dos seus precedentes artigos 73º a 84º ou as regras previstas em disposições especiais, a regra de que territorialmente competente é o tribunal do domicilio do réu.
Por outro lado dos artigos 100º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código Processo Civil, este ultimo na redacção introduzida pela referida Lei, resulta que as partes não podem afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território nas causas previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74° do Código do Processo Civil, ou seja nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.
Cumpre ainda atender que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(4), de 18/10/2007, se uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.
Consequentemente a invocada cláusula do contrato que estabeleceu como foro competente a comarca de Lisboa, para resolução de todos os litígios emergentes desse mesmo contrato celebrado entre as partes em que ficou também estabelecida a reserva de propriedade a favor da recorrente, não tem qualquer utilidade para estabelecer o foro competente e consequentemente para a solução da questão em apreciação.
Resta apurar se a particular regra de competência estabelecida no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, se deve considerar revogada pelo referido regime geral de competência resultante da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.
A propósito cumpre ter em consideração que no artigo 7º, n.º 3, do Código Civil, se estabelece que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Explicou-se que esta disposição ”impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. Se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção do art. 7.º/3, e a lei especial não é revogada.”(5)
Por outro lado já se entendeu que a “existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais (Menezes Cordeiro, Da aplicação das leis no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss.)”(6).
A considerar-se esta ultima posição, mais exigente, subsistiria a competência estabelecida no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, em face do regime geral de competência resultante da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.
Com efeito desta não consta qualquer menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais.
Partindo, para a solução da questão, daquela primeira posição, mostram-se pertinentes os considerandos constantes do despacho recorrido a propósito da proposta de lei que esteve na base da Lei n.º14/2006.
Efectivamente na Proposta de Lei n.º 47/X, D.A.R. II S-A, n. 69, de 15/12/2005, ponderou-se que a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para as acções relativas ao cumprimento de obrigações assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada, e destina-se a reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e a obter um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
Simplesmente destes considerandos parece excessivo concluir pela intenção legislativa de deixar de admitir leis especiais para apenas estabelecer no artigo 74°, n.º 1, do Código do Processo Civil, a competência do tribunal do domicilio do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações.
Efectivamente, perante o disposto no artigo 85°, n.º 1, do Código do Processo Civil, bem se pode admitir que para particulares acções relativas ao cumprimento de obrigações, quando o réu seja pessoa singular, a fixação do tribunal territorialmente competente possa deixar de estar definida no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, do Código do Processo Civil, para estar definida em disposição especial.
Deste modo é excessivo considerar que da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, resulta manifestamente uma interpretação segura no sentido de que competente para o procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel passou a ser o tribunal do domicilio do réu por ser este aquele em que deve ser proposta a acção respectiva relativa ao veículo apreendido.
Por outras palavras, não parece que se deva considerar que da intenção legislativa que presidiu à referida Lei resulta manifestamente uma interpretação segura no sentido da aplicabilidade do disposto no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Processo Civil, ao procedimento cautelar em causa.
Sendo assim cumpre concluir, como se conclui, pela vigência do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e consequentemente pela competência do Tribunal da comarca de Lisboa, no caso a 5ª Vara Cível, 3ª secção.

V- DECISÃO
Pelo exposto decidem conceder provimento ao agravo e, julgando o tribunal a quo competente para, em razão do território, proceder nos autos, consequentemente revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Processado em computador.
Lisboa, 20/11/2007
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura
__________________________
1 - “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente” – cfr. Ac. S.T.J., de 29/11/2005, Proc. 05B3775, www.dgsi.pt.
2 - “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só
dessas.” - cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56.
3 - “a cláusula de reserva de propriedade obsta a que se transmita o direito real (p.ex., de propriedade) sobre o bem a que se reporta a compra e venda.” cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 2ª EDIÇÃO, PG. 40.
4 - Proc. 07B2775, disponível em www.dgsi.pt.
5 - cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O DIREITO, INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL, EDIÇÃO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1978, PG. 259.
6 - - cfr. ABÍLIO NETO, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 15ª EDIÇÃO, 2066, PG. 18.