Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016308
Nº Convencional: JTRL00041948
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: NOVO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL200205090016308
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. TEORIA GERAL. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 14/11/1996 IN CJ TOMO 5 PÁG88.
Sumário: I - Não pode considerar-se existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada quando o Réu manifesta perante o senhorio, face ao óbito do cônjuge, a quem já se tinha transmitido o direito ao arrendamento por morte do progenitor, primitivo arrendatário, a pretensão de lhe ter transmitido o direito ao arrendamento.
II - A comunicação para efeitos de atribuição do direito a novo arrendamento, nos termos do art. 94º, 1º do RAU, deve ser efectuada por forma a que dela resulte que o interessado quer efectivamente que lhe seja reconhecido esse direito, não lhe bastando, portanto, para esse efeito, a declaração em que se limita a exprimir a sua intenção de permanecer no locado.
Decisão Texto Integral: