Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041948 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | NOVO ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200205090016308 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. TEORIA GERAL. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 14/11/1996 IN CJ TOMO 5 PÁG88. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada quando o Réu manifesta perante o senhorio, face ao óbito do cônjuge, a quem já se tinha transmitido o direito ao arrendamento por morte do progenitor, primitivo arrendatário, a pretensão de lhe ter transmitido o direito ao arrendamento. II - A comunicação para efeitos de atribuição do direito a novo arrendamento, nos termos do art. 94º, 1º do RAU, deve ser efectuada por forma a que dela resulte que o interessado quer efectivamente que lhe seja reconhecido esse direito, não lhe bastando, portanto, para esse efeito, a declaração em que se limita a exprimir a sua intenção de permanecer no locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |