Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR APREENSÃO DE SALÁRIO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Em processo de insolvência de pessoas singulares em que tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, a apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes cessa com o encerramento do processo de insolvência e o início do período de exoneração do passivo restante, data em que se inicia a cessão do rendimento disponível ao fiduciário nomeado pelo tribunal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nos autos de insolvência de Sérgio … e mulher, Maria …, os insolventes requereram que lhes fosse restituída a parte dos respetivos salários apreendida entre o encerramento da liquidação e o inicio do período de exoneração do passivo restante que lhes foi liminarmente admitido, o que o tribunal a quo indeferiu com fundamento em que, nos termos do disposto nos art.ºs 36.º, n.º 1, al. g), 46.º, 149.º, n.º 1, al. a) e 233.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), só com o encerramento do processo de insolvência é que os insolentes recuperam a disposição dos seus bens, sem prejuízo da cedência do rendimento disponível, prevista no art.º 239.º, n.º 2, do CIRE. Inconformados com esta decisão, os insolventes dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que determine a devolução da quantia apreendida, formulando as seguintes conclusões: a) Aquando da pronúncia sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal ordenou que o Senhor Administrador de Insolvência procedesse à apreensão de 1/3 do vencimento dos insolventes (último paragrafo do doc. n.º 1). b) Justificou a apreensão com o art.º 46 do CIRE, ou seja, integrando 1/3 dos rendimentos dos insolventes na massa insolvente. c) A 17.04.12 foram os insolventes notificados do encerramento do incidente de liquidação – cfr. documento n.º 3 que se junta. d) Desde essa data até agosto de 2012, continuaram os seus vencimentos a ser apreendidos em 1/3 para a massa insolvente. e) Apreensão que não se pode confundir com a cessão do rendimento disponível no âmbito da exoneração do passivo restante que só se iniciou em janeiro de 2013, depois do encerramento do processo de insolvência, tal como determina o art.º 235 do CIRE. f) Os insolventes requereram a sua devolução (rendimentos apreendidos depois da data do encerramento da liquidação), mas o Tribunal, através do Despacho que aqui se quer ver revisto e alterado, pronunciou-se no sentido de que a apreensão poderia ter ocorrido na medida em que só depois do encerramento do processo é que os insolventes recuperam o direito de disposição dos seus bens. – cfr documento n.º 3 que se junta. g) Com o devido respeito, o que está em causa não é a disposição dos seus bens mas somente o facto de a apreensão de 1/3 dos seus rendimentos ter sido determinada porque entende, e bem, o Tribunal que aqueles montantes são passíveis de enquadrar a massa insolvente. h) E, fazendo parte da massa insolvente, a questão é apenas esta e reveste simplicidade evidente: pode ou não ocorrer apreensão do vencimento dos insolventes depois de encerrada a liquidação? i) Ora, se o processo foi encerrado após o rateio final (art.º 230 n.º 1 a) do CIRE) que só ocorre depois de encerrada a liquidação da massa insolvente, a apreensão deveria ter cessado nesse momento. j) Se essa apreensão, depois de encerrada a liquidação, fosse possível, os processos de insolvência das pessoas singulares nunca terminariam, seriam ad eternum, na medida em que a massa insolvente estaria sempre a gerar rendimento mensal, e tendo o Administrador de Insolvência como principal missão administrar a massa insolvente com o intuito de satisfazer os interesses dos credores, então este nunca promoveria pelo encerramento do processo pois mais tarde ou mais cedo, os créditos da insolvência ficariam liquidados. k) Aos insolventes é totalmente alheio do facto de, no caso em concreto, as datas do encerramento da liquidação e a data do encerramento do processo, terem mais de 9 meses de diferença. l) Contudo, a verdade é que viram o seu rendimento apreendido no âmbito da liquidação do processo de insolvência quando, efetivamente, esta liquidação estava terminada. m) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que determine a devolução aos insolventes das quantias apreendidas no âmbito da liquidação do património dos insolventes depois de 17.04.12, data da notificação aos insolventes de que a liquidação encerrou, até agosto do mesmo ano. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste em saber se a apreensão de 1/3 de vencimentos, salários ou prestações semelhantes, cuja impenhorabilidade parcial é estabelecida pelo art.º 823.º, n.º 1, do C. P. Civil, em processo de insolvência em que tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, cessa com o encerramento da liquidação da massa insolvente, como pretendem os apelantes, ou com o encerramento do processo de insolvência e o inicio do período de exoneração do passivo restante, como decidiu o tribunal a quo Com a entrega ao fiduciário do rendimento disponível, como implicitamente também resulta dessa decisão.. I. A identificação da questão. Tendo em atenção a natureza jurídica do processo de insolvência e os seus múltiplos incidentes, entre eles a exoneração do passivo restante, a formulação correta da questão controversa da apelação é a que acabamos de identificar e não aquela que os apelantes exaram na conclusão h) da apelação e que consistiria em saber se pode ou não ocorrer apreensão do vencimento dos insolventes depois de encerrada a liquidação. O vencimento encontra-se apreendido com destino à satisfação dos credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE). A questão que ora se coloca não é, pois, a de saber, se pode ocorrer apreensão depois de encerrada a liquidação, mas se a apreensão já existente, porque ordenada, deve cessar com o encerramento da liquidação. E a resposta a esta questão deve ser procurada nos comandos legais respetivos, segundo as regras gerais de interpretação consagradas no art.º 9.º do C. Civil, se necessário com recurso ao processo de integração de lacunas, previsto no art.º 10.º do mesmo código, não podendo ser gerada com base em razões de mera lógica, exercitadas à margem da natureza jurídica do processo de insolvência. Assim definida a metodologia da análise da questão vejamos em que sentido deve a mesma ser decidida. II. A solução legal. Começamos por constatar a inexistência de norma que expressamente determine que a apreensão de vencimentos e prestações semelhantes, em processo de insolvência, cessa com o encerramento da liquidação. O art.º 182.º, n.º 1, do CIRE aponta, aliás, em sentido contrário determinando que o encerramento da liquidação não é prejudicado pelo facto de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa, como acontece com os rendimentos do trabalho; a liquidação pode ser encerrada apesar da apreensão de tais direitos. Mas, mais importante do que este, a contrario, é o argumento que, agora pela positiva, se extrai do disposto no art.º 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE, segundo o qual, o devedor insolvente só recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, depois de encerrado o processo de insolvência. E este argumento interpretativo bastaria para a improcedência da pretensão dos apelantes em receberem a parte dos seus salários apreendida para a massa insolvente no hiato de tempo entre o encerramento da liquidação e o inicio do período de exoneração do passivo restante, caracterizado pela cedência do seu rendimento disponível, relativo a tais salários, na expectativa de exoneração do seu passivo que não obtenha pagamento. Importa, todavia, ter presente que, por um lado, a disponibilidade determinada pelo art.º 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE é uma falsa disponibilidade uma vez que, como consta das als. c) e d) do mesmo preceito, os direitos dos credores mantêm-se e, por outro lado, no caso sub judice, o encerramento do processo de insolvência é um ato a que se segue, sem vazios, o período de exoneração do passivo restante, instituto próprio da insolvência de pessoas singulares, destinado à recuperação social dos insolventes, mas que também não descura o direito dos credores ao recebimento dos seus direitos, tanto quanto a situação dos devedores o permita, como expressamente resulta do disposto no art.º 241.º, n.º 1, al. d), do CIRE. Nesta medida, tanto a parte dos salários dos insolventes que foi apreendida para a massa, como a parte que integra o seu rendimento disponível se destinam ao mesmo fim, qual seja, a satisfação, na medida do possível, das suas responsabilidades perante os credores. Ao contrário do que parece resultar da pretensão dos apelantes e dos seus fundamentos, o processo de insolvência, ainda que de pessoas singulares, não se destina, prima facie, à extinção dos direitos dos credores, como resulta da definição e finalidade do processo de insolvência estabelecida pelo art.º 1.º do CIRE. Esse é um desiderato que, por razões especiais, se pode associar ao processo de insolvência de pessoas singulares em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, aquele que o insolvente e o seu património não conseguirão, razoavelmente, pagar, mas não é a característica que define esse processo de insolvência. O instituto da exoneração do passivo restante é uma das inovações introduzidas entre nós pelo CIRE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março, reproduzindo figura semelhante existente nos ordenamentos jurídicos norte-americano e alemão, e que é orientado para a reabilitação económica do devedor. Como refere o preâmbulo do Dec.lei n.º 53/2004, que também esclarece que este regime é independente de outros procedimentos destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares: “O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. Trata-se, afinal, do reconhecimento pelo legislador de uma diferença abissal entre a insolvência de um cidadão que, apesar dela, continuará cidadão e como tal a praticar atos jurídicos, e a insolvência de uma pessoa coletiva, que poderá determinar a sua extinção e eliminação do comércio jurídico. O regime legal da exoneração do passivo restante mais não é que um mecanismo legal que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, na vida em sociedade, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço para que tal aconteça. E, assim, deve ser requerido pelo interessado (art.º 236.º do CIRE), o qual deve preencher determinados pressupostos para a ele aceder (art.º 238.º) e, uma vez admitido, determina a observância de um regime próprio, durante cinco anos (art.º 239.º) findos os quais, se tiver cumprido as obrigações impostas, pode ser exonerado do passivo que, afinal, não conseguiu saldar, apesar dos seus bons esforços (art.ºs 244.º e 245.º). São estas as “razões especiais” que podem perspetivar a extinção dos direitos dos credores, como um dos efeitos principais do processo de insolvência de pessoas singulares, a que se seguiu o incidente de exoneração do passivo restante, mas estas mesmas razões especiais não permitem sustentar a recuperação intercalar da disponibilidade dos bens do insolvente, entre o encerramento da liquidação e o inicio do autêntico período de prova, que constitui o tempo de duração do regime de exoneração do passivo restante. Por último e a talhe de foice, não podemos deixar de referir que, inexistindo este instituto da exoneração do passivo, muitos dos cidadãos que dele podem beneficiar não deixariam de ter parte dos seu rendimentos do trabalho e semelhantes permanentemente apreendidos, como possibilidade dessa apreensão se transmitir aos direitos a prestações de reforma, situação a que esse instituto se propõe obviar, por socialmente indesejável e por humanamente intolerável. Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida. C) EM CONCLUSÃO. Em processo de insolvência de pessoas singulares em que tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, a apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes cessa com o encerramento do processo de insolvência e o inicio do período de exoneração do passivo restante, data em que se inicia a cessão do rendimento disponível ao fiduciário nomeado pelo tribunal. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelantes, a suportar pela massa e nos termos do art.º 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Lisboa, 04 de junho de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |