Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025987 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CERTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199901150055802 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART104. CIVA84 ART28 N7 C ART40 ART83. CPC95 ART45. | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 104º n1 CPT serão sempre citados nos processos de execução de natureza não fiscal os serviços centrais de administração fiscal que procedam à liquidação de impostos como assim os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado. E por força do art. 83º CIVA com referência ao seu art. 40º, a Direcção dos Serviços de Cobrança do IVA (DSCI), quando a declaração periódica p. no art. 28º - 1 - c) não for apresentada, procederá à liquidação do imposto com base nos elementos de que disponha. Assim opera como título executivo a certidão de dívida do imposto passada por aquela DSCI, devidamente assinada com o selo branco competente, já que aí se exaram dívidas fiscais certas, liquidas e exigíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |