Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055802
Nº Convencional: JTRL00025987
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CERTIDÃO
Nº do Documento: RL199901150055802
Data do Acordão: 01/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPTRIB91 ART104. CIVA84 ART28 N7 C ART40 ART83. CPC95 ART45.
Sumário: Nos termos do art. 104º n1 CPT serão sempre citados nos processos de execução de natureza não fiscal os serviços centrais de administração fiscal que procedam à liquidação de impostos como assim os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado.
E por força do art. 83º CIVA com referência ao seu art. 40º, a Direcção dos Serviços de Cobrança do IVA (DSCI), quando a declaração periódica p. no art. 28º - 1 - c) não for apresentada, procederá à liquidação do imposto com base nos elementos de que disponha.
Assim opera como título executivo a certidão de dívida do imposto passada por aquela DSCI, devidamente assinada com o selo branco competente, já que aí se exaram dívidas fiscais certas, liquidas e exigíveis.
Decisão Texto Integral: