Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017513 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES EXTORSÃO INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199403020300853 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART30 N1 ART78 ART297 N1 F N2 B E ART306 N5 ART317 N1 A N2. CPP87 ART283 N2. | ||
| Sumário: | Pratica, indiciariamente, 27 crimes de extorsão (artigos 26, 30, número 1, 78, 317, números 1, alínea a), e número 2, 306, número 5, e 297, números 1, alínea f), e número 2, alíneas b) e e), do Código Penal o médico que, tendo o monopólio de facto respeitante ao exercício da medicina psiquiátrica na Região, dado ser psiquiatra e director de todas as clínicas psiquiátricas aí existentes e, por isso, com assento na Direcção desses estabelecimentos, além de dirigir o processamento normal dos internamentos nas clínicas, dando aos seus doentes a garantia do respectivo internamento desde que pagassem quantias em dinheiro que iam de uma a várias dezenas de contos por cada doente; o arguido procedera assim desde há vários anos, fazendo os doentes ir ao seu consultório particular, cobrando-lhes as quantias, passando-lhes receitas a fim de que ficassem internados, ameaçando-os de que sem pagar não o seriam; dada a situação de facto do arguido e a predominância do seu voto na deliberação da Direcção dos estabelecimentos, os pacientes eram colocados à mercê da sua vontade e interesse, ficando na impossibilidade de resistir e sendo constrangidos a pagar. | ||