Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0300853
Nº Convencional: JTRL00017513
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
EXTORSÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199403020300853
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART30 N1 ART78 ART297 N1 F N2 B E ART306 N5 ART317 N1 A N2.
CPP87 ART283 N2.
Sumário: Pratica, indiciariamente, 27 crimes de extorsão (artigos
26, 30, número 1, 78, 317, números 1, alínea a), e número 2, 306, número 5, e 297, números 1, alínea f), e número 2, alíneas b) e e), do Código Penal o médico que, tendo o monopólio de facto respeitante ao exercício da medicina psiquiátrica na Região, dado ser psiquiatra e director de todas as clínicas psiquiátricas aí existentes e, por isso, com assento na Direcção desses estabelecimentos, além de dirigir o processamento normal dos internamentos nas clínicas, dando aos seus doentes a garantia do respectivo internamento desde que pagassem quantias em dinheiro que iam de uma a várias dezenas de contos por cada doente; o arguido procedera assim desde há vários anos, fazendo os doentes ir ao seu consultório particular, cobrando-lhes as quantias, passando-lhes receitas a fim de que ficassem internados, ameaçando-os de que sem pagar não o seriam; dada a situação de facto do arguido e a predominância do seu voto na deliberação da Direcção dos estabelecimentos, os pacientes eram colocados à mercê da sua vontade e interesse, ficando na impossibilidade de resistir e sendo constrangidos a pagar.