Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1933/09.4TCLRS-B.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Com a reforma do C. Civ levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência( cfr. n.º1, do art.º 2016º) , o que já resul­tava das normas gerais sobre alimentos( cfr. n.º 2, do art. 2004º ), deixando, contudo, expresso que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio ( cfr. n.º3, do art.º 2016º-A).
2. Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.
3. Este direito, assentando num dever assisten­cial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigên­cia resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realiza­ção de uma vida minimamente condigna.
4. Assim, constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e, a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo.
5. É permitido ao julgador extrair ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º C.Civil).
Porém, essas ilações hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.”[1]

[1] Ac STJ de 30/06/2011,proc n.º6450/05.9TBSXL.L1.S1(Lopes do Rego)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribun al da Relação de Lisboa
I.Relatório
I.A. Antecedentes processuais
Por apenso à execução especial por alimentos que contra si foi instaurada pela apelante , veio o apelante requerer a cessação da prestação de alimentos a favor desta , alegando, em síntese que:
i) Em sede de acordo de prestação de alimentos, estipulou-se que  pagaria à apelada, a título de alimentos, a quantia mensal de 1 500€,e que, em caso de redução do vencimento do apelado[na ocasião era de 5.000,00 ] , aquela seria reduzida para um quarto desse vencimento.
ii) As partes subordinaram a obrigação de alimentos do Executado à circunstância de este auferir um determinado vencimento, ou ordenado, i.e, à circunstância de este obter proventos como contrapartida do seu trabalho.
iii) E  não pretenderam que a obrigação de alimentos incidisse sobre quaisquer outros rendimentos do apelado, como sejam, por exemplo, as pensões de aposentação, como resulta  da utilização do  vocábulo “vencimento, por duas vezes, com exclusão de qualquer outro.
iv) O apelado  não  aufere qualquer vencimento, porquanto o seu contrato de trabalho findou em 28/11/2008
v) O seu único rendimento , advém-lhe da pensão de reforma, no valor de € 1.656,78(que líquida totaliza a quantia de  €1.466,25) , com que suporta a renda da casa, alimentação, água, luz, gás, vestuário, transporte e bens de cultura do seu agregado familiar , composto de companheira e filho da mesma.
vi) A requerida aufere uma pensão de reforma ,no valor de €715,14, e  habita um imóvel que pertence ao filho, não suportando despesas com a renda da casa.
vii) E tem ao seu dispor um outro apartamento localizado em Marisol.

A apelante, em sede de contestação, defende redução da prestação alimentícia para €625,00 ,dizendo, em síntese, que:
1) A expressão vencimento tanto significa ordenado, proventos de um cargo, de um
emprego, como rendimento.
2) A pensão de reforma é, também, um vencimento, no sentido que lhe dá o oponente,
mas futuro em relação à época em que o cargo ou o emprego são exercidos, como é da própria
natureza das pensões que têm como suporte os descontos sobre o rendimento periódico do trabalho.
3) Por outro lado, as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos abrangem todo os seus  rendimentos e fortuna , qualquer que seja a sua natureza.
4) Deixou de trabalhar para acompanhar o apelado no seu trabalho no estrangeiro, o que não o impediu de manter uma relação extraconjugal com a que é actualmente  a sua companheira e que determinou o divórcio entre ambos.
5) A pensão de reforma que aufere é insuficiente para custear as suas  despesas e de sua mãe ,que sofre de Alzheirmer e, habita consigo desde data anterior ao seu casamento.

Julgada  a causa foi proferida sentença a cujo com a qual dispositivo é o seguinte:” Por todo o exposto, julgo procedente por provado o pedido de J. e, consequentemente, declaro cessada a obrigação de alimentos fixada no acordo de fls. 8, homologado pela decisão do Conservador do Registo Civil de L… cuja certidão se encontra a fls. 5 e 6 dos autos principais.”

I.B.Conclusões
I.B.1. Apelante
I. A apelante não concorda com a decisão do Douto Tribunal “a quo” o qual declarou a cessação da obrigação de alimentos fixada no acordo celebrado entre apelado e apelante e homologado ela decisão do Conservador do Registo Civil de L… .
II. Entendeu o douto Tribunal “a quo” que tal obrigação deveria cessar porquanto, tendo em conta o rendimento do apelado e as suas despesas, o mesmo não possui capacidades económicas para manter tal pensão, não obstante a apelante necessitar da mesma.
III. Porém tal decisão assentou em pressupostos errados.
IV. O primeiro foi o de presumir que, se o apelado se mudar de habitação com o restante agregado familiar composto por companheira e filho desta, para uma casa maior irá pagar presumivelmente uma renda não inferior a € 500,00, sendo certo que actualmente paga uma renda de € 48,72.
V. Porém, a decisão de um Tribunal não pode assentar em presunções.
VI. Em primeiro lugar tem de se ter em conta que o apelado não mudou de residência pelo que o valor a ter em conta é o valor da renda que se encontra a pagar e mais nenhum valor.
VII. Ademais, mesmo que o apelado esteja a pensar mudar-se não pode o douto tribunal presumir que o valor a pagar pela renda será semelhante aos valores médios praticados em Portugal.
VIII. Ao apelado é que caberia o dever de fazer prova dos valores que são praticados.
IX. Não o tendo feito deveria o tribunal “a quo” ter realizado o cálculo aritmético do m2 na zona em que o apelado reside, tendo por base o valor que paga de renda e os metros quadrados da casa que habita.
X. Assim verificaria que, através desse cálculo, o valor da renda de casa com 120 m2 será, tendo em conta os cálculos matemáticos, no valor aproximado de € 156,00.
XI. Ademais, se pesquisarmos nos sites imobiliários verificamos que, nenhuma casa em Portugal, ( um T0, que terá sensivelmente as áreas da casa do apelado na Polónia), se arrenda por menos de € 200,00,
XII. Pelo que só por isso se verifica que as rendas em Portugal são bem mais elevadas do que as rendas praticadas na Polónia.
XIII. Ademais, não teve o douto tribunal “a quo” em conta o rendimento auferido pelo filho da companheira, não obstante ambos terem referido em tribunal que o mesmo auferia mensalmente 1.000,00 zloti polacos, que corresponde sensivelmente a € 243,56.
XIV. Ora, se o douto tribunal teve em conta o rendimento da apelante e da sua mãe para aferir o total do rendimento do agregado familiar daquela, também deveria ter feito o mesmo quanto ao agregado familiar do apelado.
XV. Pois só desta forma é que se conseguirá alcançar alguma equidade.
XVI. A única obrigação legal que o apelado possui é a de prestar alimento à apelante, não tendo qualquer obrigação legal de sustentar o filho maior da sua companheira.
XVII. Assim considerando o total do agregado familiar do apelado, nele incluindo o valor auferido mensalmente pelo filho da sua companheira, verifica-se que após o pagamento das despesas mensais, sobeja ao apelado a quantia de €824,86, quantia que é mais do que suficiente para cumprir o acordo que celebrou com a apelante, ou seja, o pagamento de ¼ do seu rendimento e ainda ficar com € 378,22.
XVIII. Se por outro lado for entendimento do Douto Tribunal que o valor auferido mensalmente pelo filho da companheira não deve ser tido em conta para efeitos de contabilização do rendimento do apelado, então também não deverá ser tido em conta as despesas feita por aquele e pagas pelo apelado.
XIX. Assim àquelas despesas, que se traduzem em € 913,00 mensais, deve ser deduzido um valor correspondente a 1/3,porquanto são 3 os elementos que residem naquela casa, e deverá considerar-se que as despesas mensais do apelado são no valor de € 641,15, para um rendimento mensal de € 1.543,02.
XX. Sobejando ao apelado, neste caso, € 901,87, valor que é suficiente para cumprir o acordo celebrado e ainda ficar com € 516,11, após o pagamento da pensão.
XXI. Resulta assim claro que a douta decisão do tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, assentou em erros de cálculo, a qual deve ser revista e alterada por outra que mantenha a obrigação de prestação de alimento pelo apelado à apelante,
XXII. Porquanto o apelado encontra-se em perfeita capacidade financeira para fazer o respectivo pagamento.
I.B.2 Apelado
1.ª Compulsadas as doutas alegações do Recorrente, verifica-se que o mesmo não procede, em sede de conclusões, às indicações previstas no n.º 2 do art.685º-A do CPC, sendo certo que a referida omissão se verifica também na própria alegação;
2.ª Na verdade, o Recorrente não invoca quaisquer razões de direito que possam servir de esteio à respectiva pretensão de revogação da douta sentença do Tribunal a quo, limitando-se a proclamar a respectiva discordância com o teor da mesma;
3.ª Por ser assim, não poderá haver in casu lugar ao convite a que se alude no n.º 3 daquele preceito legal, já que tal equivaleria à concessão ao Recorrente de nova possibilidade de recurso;
4.ª O mesmo é dizer se impõe a rejeição do recurso ex vi do preceituado no art.685º-A, n.º 3, do CPC.
5.ª Mesmo que se entendesse tomar conhecimento do recurso – o que apenas se concebe por cautela da patrocínio – sempre se imporia reconhecer-te o total acerto da decisão sub judice;
6.ª Na verdade, não merece censura a decisão de fazer cessar a obrigação de alimentos a cargo do Recorrido.
7.ª Na verdade, e desde logo, este não tem qualquer possibilidade de os prestar,
8.ª Sendo certo que, por seu turno, a sua ex-mulher deles não carece.
9.ª Na verdade, e ao contrário do que pretende a Recorrente, em sede das despesas do Recorrido a considerar para efeitos de cômputo das respectivas possibilidades, é de considerar a circunstância de este residir, juntamente com a companheira e um filho maior desta, num minúsculo apartamento com 37 m2,10.ª E a Recorrente, por seu turno, habitar um sumptuoso apartamento na P… com 120 m2 e ter ainda ao dispor um outro apartamento na praia com 100 m2.
11.ª É, pois, legítimo considerar que, de entre as despesas do Recorrido, se conte a renda de uma casa a alugar no futuro, de valor nunca inferior a €500.00/mês, para a qual o mesmo se mudará logo que tenha possibilidades para o fazer,
12.ª O que não sucedeu até agora por manifesta insuficiência económica do Recorrido que, relembre-se, por iniciativa da Recorrente, viu penhorada 1/3 da respectiva pensão de reforma pelo período de duração do presente processo em primeira instância;
13.ª Por seu turno, o valor de renda de €500,00/mês é perfeitamente razoável e adequado, sendo certo que tal valor jamais permitirá ao Recorrido e família habitar um imóvel com dimensão e localização comparáveis àquele onde reside a Recorrente.
14.ª A Recorrente insurge-se, por outra via, relativamente à circunstância de um pretenso rendimento do enteado do Recorrido não haver sido computado para efeitos de cálculo das despesas deste, rendimento esse que não figura entre a factualidade provada;
15.ª Ora, não tendo a Recorrente dado cumprimento ao ónus a seu cargo na eventualidade de pretender impugnar a matéria de facto, tal alegação é, salvo melhor opinião, inconsequente.
16.ª Enfim, a douta sentença recorrida considerou, como despesas da Recorrida, todas aquelas em que incorre o respectivo agregado familiar, composto pela Recorrente e sua mãe, sendo esta metodologia com a qual,salvo o devido respeito, não se pode concordar;
17.ª Na verdade, o Recorrido, quando muito, estaria obrigado a prestar alimentos à sua ex-mulher, mas nunca à mãe desta.
18.ª Por ser assim, as despesas da sua ex-sogra não deverão relevar para efeitos de cálculo das despesas da Recorrente, mas sim somente aquelas que lhe são directamente imputáveis.
19.ª Ora, as despesas da Recorrente - excluídas, pois, as de sua mãe – são largamente inferiores ao seu rendimento: este cifra-se, na verdade, em €869.33/ mês e, por seu turno, aquelas não ultrapassam a quantia de €745.14.
20.ª A Recorrente não carece, pois, que o Recorrido lhe preste alimentos, impondo-se que, nesta parte, este Venerando Tribunal altere a fundamentação da sentença sub judice, confirmando-a não obstante.
I.C. Objecto do recurso .
 Viabilidade da alteração/cessação da prestação alimentícia, com fundamento na desnecessidade da apelante e/ou falta de possibilidade do apelado.
II. Fundamentação
II.A. Facto [a matéria considerada provada pela 1ª instância não foi objecto de impugnação, não sendo de considerar  a conclusão 13ª por manifesta desconformidade, que na conclusão , quer nas alegações, com o art.685º-B,do CPC]
1 – Por decisão proferida na 4ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi homologado o acordo de fls. 8 dos autos principais, donde consta o seguinte:
“ 1- O requerente marido pagará mensalmente à Requerente mulher a quantia de 1 500€ a título de alimentos;
2 – A quantia aludida no número anterior inclui a participação do Requerente marido nos alimentos do filho maior do casal, B. , no montante de 300€ (trezentos euros) mensais, cabendo à requerente mulher a responsabilidade de tal entrega ao filho do casal, e suprir as necessidades dele que ultrapassem tal montante, até que este inicie profissionalmente a sua vida activa.
3 - A quantia acima aludida deverá ser depositada pelo Requerente marido até ao dia cinco do mês a que respeitar na conta bancária NIB . da dependência do Banco E., de que a Requerente é titular.
4 - Caso o vencimento do Requerente marido que, neste momento é de 5 000,00€ venha a sofrer diminuição, a contribuição dele para os alimentos da Requerente deverá ser o correspondente a um quarto do seu vencimento, o qual deverá ser comprovado documentalmente pelo requerente”.
5 – O requerente deixou de trabalhar como Director de Projectos Materiais, em Novembro de 2008.
6 – A requerida instaurou a execução de que estes autos são apensos.
7 – O requerente recebe do CNP, uma pensão de aposentação, no valor actual de 1 656,78€.
8 – O requerente e o seu agregado familiar têm despesas.
9 - O Requerente reside com uma companheira e um filho desta.
10 – A companheira do requerente não exerce actividade remunerada nem tem outros rendimentos.
11 - O Requerente suporta as despesas da renda de casa, água, luz e gás do agregado familiar.
12 - E suporta as despesas de vestuário, alimentação, vestuário, transportes e bens culturais que ele e a companheira necessitam.
13 - A renda de casa onde habita o requerente, a companheira e o filho desta custa cerca de 200 zolotes mensais.
14 - A casa onde reside o requerente, a companheira e o filho desta tem cerca de 37,50 metros quadrados, composta por uma sala, um quarto, cozinha e casa de banho.
15 - Se o requerente pretender arrendar um apartamento maior para nele habitarem 3 pessoas, a renda é superior a 200 zolotes.
16 - O requerente, a companheira e o filho desta necessitam de se alimentar.
17 - O requerente e seu agregado familiar gastam água, luz, gás e carvão e comunicações.
18 - O Requerente possui veiculo automóvel, deslocando-se nele, com gastos de gasolina, seguros e manutenção e conservação do veículo.
19 - O Requerente desloca-se a Portugal.
20 – As viagens aéreas da P... para P… têm um custo variável.
21 – A requerida habita um imóvel pertença do filho de ambos – e, anteriormente pertença do casal, - sito na P…, não suportando despesas com renda de casa.
22 - A requerida utiliza um outro apartamento pertença do filho do casal, localizado na Marisol, concelho de Almada.
23 - O apartamento referido em 21 supra tem cerca de 120 metros quadrados.
24 – E o apartamento situado em M… tem 100 metros quadrados.
25 – Este apartamento é de vilegiatura.
26 – À data da apresentação da contestação, a ré auferia uma pensão de reforma no montante líquido de 745,14€.
27 – Ainda na constância do matrimónio entre o autor e a contestante esta trabalhava como secretária da A., SA, então com sede em Lisboa.
28 – Nessa altura o autor, que é engenheiro mecânico, trabalhava como Director,numa empresa do sector do ramo automóvel ligada à marca O., na P….
29 – Por acordo entre ambos, a contestante rescindiu o contrato de trabalho com a sua entidade patronal em meados de 2000, para ir viver naquele país com o Autor, como núcleo essencial da relação matrimonial entre ambos existente.
30 - A requerida viveu com o requerente na P… até à ruptura do casamento.
31 - A ruptura do casamento deveu-se ao facto do requerente manter um relacionamento sexual com a companheira com que vive actualmente, e que determinou o divórcio entre ambos, por culpa exclusiva daquele, embora formalizado como divórcio por mútuo consentimento.
32 – Algum tempo depois o Autor foi trabalhar para a A… e a referida companheira que aparenta ser 20 anos mais nova, foi viver com ele neste país, em condições análogas às dos cônjuges, o que ocorreu ainda antes do divórcio.
33 – A requerida nasceu em … de … de ….
34 – Se a requerida tivesse mantido o trabalho na A., auferiria presentemente uma remuneração mensal de cerca de 1 800,00€, paga 14 vezes por ano, como acontece com as suas ex-colegas secretárias que nela continuam a trabalhar.
35 - O requerente desempenhou sempre o cargo de Director nas empresas do ramo automóvel em que trabalhou, desde 2000 até 2008, primeiro na P…, a seguir na A… e finalmente no R…, auferindo remunerações.
36 - O requerente efectuou descontos para a Segurança Social Portuguesa, enquanto obteve rendimentos de trabalho na P… e nos primeiros dois ou três meses na A…, sendo que foram estes descontos que geraram pensão de reforma que recebe do CNP.
37 - No restante período em que trabalhou na A… e durante o período em que trabalhou na Inglaterra, o requerente efectuou descontos para a Segurança Social de cada um destes países.
38 – Quando a contestante casou com o autor, já integrava o seu agregado familiar, a sua mãe, M., que também usa M. e M., nascida a …/.../… e de quem é filha única.
39 – A mãe da requerente aufere uma pensão mensal no valor de 256,52€
40 – E sofre desde Dezembro de 1999 de crises de perda súbita do estado de vigilância , tem episódios de delírios, anemia crónica, HTA controlada e cataratas bilaterais com perda de acuidade visual, sofre de doença de Alzheimer e está em continente a nível urinário e fecal, necessitando de usar fraldas.
41 – É, por isso, uma pessoa totalmente dependente e que exige acompanhamento permanente constante.
42 - A requerida padece do síndroma de colon irritável, de osteoartroses ao nível do joelho esquerdo, artroses na coluna vertebral, que exigem tratamentos permanentes, além dos requeridos para a menopausa.
43 – Em consequência da ocupação e utilização do andar onde reside permanentemente com a sua mãe, a aqui contestante suporta as despesas mensais seguintes:
a) condomínio, no valor de 50,00€;
b) de electricidade, no valor de 67,00€;
c) de água, no valor de 25,31€;
d) de gás, no valor de 27,34€;
e) de internet/TV/telefone, no valor de 58,00€;
f) de seguro da casa, no valor de 8,15€;
g) despesas de manutenção e conservação, no valor de 150,00€.
44 – Além das despesas referidas em 31, a contestante despende, em média mensal ,ainda o seguinte:
a) telemóvel, no valor de 7,50€;
b) de seguro de vida, no valor de 31,25€;
c) de seguro de saúde, no valor de 7,57€;
d) de seguro da viatura, no valor de 17,83€;
e) quotas da AMI (benefícios para si e para a sua mãe) no valor de 10,75€.
f) despesas com a viatura automóvel em inspecção (revisões, selo e gasolina), no valor
de 95,46€;
g) transportes públicos, no valor de 20,00€.
h) com medicamentos, consultas e tratamentos, a quantia de 160,00€.
i) em artigos de limpeza e higiene, a quantia de 100,00€;
j) em fraldas para a sua mãe, a quantia de 90,00€;
k) com a alimentação, a quantia de 500,00€.
l) com vestuário e calçado, a quantia de 100,00€.
m) de despesas pessoais e de lazer, a quantia de 100,00€.
Para além destes factos que foram alegados pelas partes nos seus articulados e que foram objecto de resposta pelo despacho de fls. 546 a 550, considerou ainda  a primeira instância que :
i) Encontram-se juntos aos autos documentos que comprovam matéria de interessa à decisão desta causa.
Tais documentos não foram impugnados por nenhuma das partes, razão pela qual devem ser considerados, nos termos do artº 659º, nº3 do CPC.
Assim e com fundamento nos documentos de fls. 260, 274, 275, 346 a 349 destes autos e 9 a 12 dos autos principais encontram-se, provados os seguintes factos:
45 – Por acordo escrito de 19 de Maio de 2000 e que consta a fls. 260, a requerida e a Central de Cervejas, declararam revogar, por acordo, o contrato de trabalho existentes entre ambos, com fundamento na “desnecessidade objectiva da prossecução da actividade profissional da mesma ao serviço da Empresa por virtude da reorganização operada ao nível da Área Comercial, da qual resultou a diminuição do respectivo quadro de pessoal”,(Cláusula I).
“Á data de cessação da relação contratual de trabalho entre as partes é paga ao segundo outorgante a quantia de 9 970 000$00, a título de compensação pecuniária de natureza global, que inclui e liquida quaisquer créditos eventualmente exigíveis por referência à relação de trabalho e à cessação do respectivo contrato”, (cláusula III).
46 - Em 2011, o valor da pensão da requerida foi de 786,46€, sendo que em 2010,auferiu uma pensão anual de 11 010,44€, com retenção do valor de 290,98€ (fls. 274).
47 - A pensão de reforma da mãe da requerida, no ano de 2011, é 249,60€ mensais, sendo que, no ano de 2010, auferiu de reforma um valor anual de 3 494,40€ (fls. 275).
48 - No ano de 2010, rendimentos anuais no valor de 23 344,92€, com retenção de 1 742,54€.

II.Direito

Antes do mais há que considerar qual o regime legal aplicável.
As partes divorciaram-se, por mútuo acordo, em …/…/….- fl.14 destes autos.
O divórcio correu termos na 6ª Conservatória do Registo Civil de L….-fl.14.
Os presentes autos constituem apenso da execução especial por alimentos n.º.,que a apelante intentou contra o apelado, sendo pois aplicável aos mesmos a Lei n.º61/2008, de 31-10(cfr.art.9º e 10).
A única questão colocada à consideração deste tribunal resume-se a saber se ,atentos os rendimentos de ambos, deve o apelado continuar a pagar uma prestação alimentícia à apelante, ainda que inferior à inicialmente  convencionada.
A lei define como alimentos tudo o que é “indispensável” ao sustento ,habitação e vestuário.- art.2003º do C Civ.
E estes serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se, ainda, à possibilidade de o alimentando prover à suasusbsitência.-art.2004º C Civ.
O direito a alimentos de divorciado, antes da reforma introduzida pela Lei n.º61/2008,de 31-10, era maioritariamente entendido como tendo natureza alimentar, não tendo como finalidade assegurar ao impetrante o mesmo padrão de vida que usufruía na vigência do casamento, sem embargo do padrão de vida do ex-casal dever ser um dos parâmetros a ponderar. [1]
Com a reforma do C. Civ levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência( cfr. n.º1, do art.º 2016º) , o que já resul­tava das normas gerais sobre alimentos( cfr. n.º 2, do art. 2004º ), deixando, contudo, expresso que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio ( cfr. n.º3, do art.º 2016º-A).
Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.

 Este direito, assentando num dever assisten­cial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigên­cia resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realiza­ção de uma vida minimamente condigna.
Assim, constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e, a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo.
Na verdade, a necessidade do alimentando consiste na impossibilidade de prover total ou parcialmente à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho(cfr.art.2003º C Civ).

 No caso de poder prover às suas necessidades através do seu trabalho ou de outros meios que lhe proporcionem um rendimento suficiente, o direito a alimentos pelo ex-cônjuge não lhe deve ser reconhecido, dado ser um meio subsidiário, só justificável na ausência de outros meios de subsistência.
Quanto ao património deve ter-se em conta os rendimentos que lhe pro­porcionem os bens do qual é proprietário, mas também a possibilidade de proceder à alienação desses bens para daí obter proventos que possibilitem a sua subsistência.
Quanto à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma profissão remunerada, deve ter-se em conta a sua formação, competên­cias, idade e o seu estado de saúde, tendo sempre presente que é sobre si que impende o dever de prover à satisfação das suas necessidades fundamentais, de harmonia, de resto, com o princípio da responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges pelo seu futuro económico depois do divórcio.
 Não basta, no entanto a simples capacidade para o trabalho, sendo ainda necessária a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da crise económica.
No caso submetido à apreciação deste tribunal o montante alimentício foi acordado ,sendo um dos requisitos do divórcio por mútuo consentimento[cfr.1775ºa 1778º-A  C Civ(versão anterior à reforma, dada a data em que ocorreu),14º,n.º3 ,DLn.º271/2001,de 13-10 e 272º do CRegCiv].
Alegou o apelado uma alteração de rendimentos que o impossibilita de prestar alimentos à apelante.
A cessação da obrigação alimentar está  prevista no art.2013º do C.Civ. de acordo  com o qual , e no que ao caso interessa, aquela obrigação cessa quando quem presta os limentos não possa continuar a prestá-los, ou aquele  que os recebe deixe de precisar deles.
Desde já está provado que o apelado tem com única fonte de rendimento a pensão de reforma no valor de € 1.656,78 (não se tendo provado que o valor está sujeito a descontos –resposta ao art.20º da p.i.)–factos n.º 5 e 7.
O apelado reside na P…, em casa arrendada, com uma companheira e, o filho desta-factos n.º9,11 ,13 e 20.
A companheira não exerce actividade remunerada, sendo o apelado quem suporta todas s despesas inerentes ao agregado familiar.- factos n.º 10,11,12 e 13.
A renda de casa do apelado [com 37,50 m2 ] custa, mensalmente, 200 zlótis polacos, ou seja 47,00 €, pois um zlóti, equivale a 0,2351 € [câmbio disponibilizado pelo Banco de Portugal in www.bportugal.pt ].
O apelado dispõe assim de €1.656,78 – 47,00 €(200 zlótis),ou seja 1.609,78 € , para satisfazer as restantes necessidade do agregado familiar.
 Por outro lado a apelante tem como rendimentos a sua pensão de reforma , no valor de 786,€, sendo que vive com a sua mãe , cuja pensão de reforma é de €256,52,desde antes do casamento.
A apelante apresenta como despesas um total de €1.626,16 –factos n.º 43 e 44.
Este valor é superior, em cerca de 440,26 €,  ao rendimento auferido.
Competia ao apelado fazer prova dos seus gastos(art.342º ,n.º1,C Civ) , assim habilitando o tribunal a decidir em conformidade.
O apelado alegou, mas não provou que gastasse mensalmente  as quantias de € 423,00 em alimentação;€140,00 em água luz ,carvão para aquecimento  e comunicações;€50,00 , em seguros ,despesa de veículo, (resposta dadas aos art. 31º,32º e 33º da p.i.)
Provou apenas que paga despesas relativas àqueles itens.
Na inexistência de outros elementos para aferir dos gastos do apelado , a primeira instância socorreu-se dos valores apresentados pela apelante para ” concluir que o requerente despende as
quantias que menciona no seu requerimento inicial, ou seja, 563€, valor inferior ao gasto pela ex-mulher (677,65€)”
A primeira instância fez assim uso das chamadas  presunções judiciais(cfr.art.349º e 351º do C Civ ) que são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido.-art.349º C Civ
No entanto  “É permitido ao julgador extrair ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º C.Civil). As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas.
Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.”
[2]
Não podia pois a Mmª Juiz presumir que o apelado gastava a quantia de €563 nas despesas cujo valor não foi pela mesma considerado  provado em sede de julgamento, como resulta da resposta à matéria de facto .
 A matéria de facto provada demonstra apenas que o apelado tem um rendimento  de 1.656,78 €.
Não se provou sequer  (resposta restritiva dada ao art.20º da p.i.)que a quantia é ilíquida ou seja que o rendimento efectivo é de 1.466,25 €.
O apelado, com o rendimento supra ,sustenta o seu agregado familiar .

No que respeita à apelante constata-se que as despesas que demonstrou são superiores aos seus rendimentos.
No entanto há que considerar  a natureza da prestação alimentícia ínsita  no art.2-016º-A,n.º3, do C Civ- “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.”
Uma parte substancial das despesas elencadas pela recorrente não podem ser consideradas como “alimentos” a saber: internet(58,00 €); telemóvel(7,50 €), seguro de vida(31,25 €), seguro de saúde(7,57 €), seguro  e despesas de manutenção de viatura(113,29 €), quotas com AMI(10,75€), despesas de lazer(100,00 €).
Estas despesas totalizam a quantia de 328,36 €.
Entende-se estarem incluídas no disposto nos art.2003º e 2004º,as despesas relativas  a condomínio(50,00 €) e de seguro ,manutenção e conservação da casa habitada pela apelante(150,00€) , equivalendo a uma renda(habitação).
Assim as despesas da apelante totalizam- 1.297,00 € mensais [habitação-208,15 €;electricidade, água e gás-119,65 €;transportes -20,00€;medicamentos, consultas e tratamentos-160,00 €;artigos de higiene e limpeza-100,00 € ;fraldas-90,00 €;alimentação-500,00 €;vestuário  calçado-100,00 €  ]
As pensões da apelante e mãe totalizam , mensalmente a quantia de 1.042,98 ,sendo que a este valor há que acrescentar o resultante  dos subsídios de natal e  férias.
E este valor (subsídios) ,repartido pelos 12 meses do ano ,traduz-se num acréscimo mensal de 173,38 €[1.042,98x2:12 ].
O valor mensal de que a requerente dispõe é pois de 1.216,36 € [1.042,98 €+173,38 €] ,que é ligeiramente inferior ao total das despesas mensais- 1.297,00 € .

Constata-se assim que não está demonstrada a impossibilidade de prestação por parte do apelado, nem a desnecessidade por parte da apelante.

Afigura-se que a quantia de €100,00 ,é suficiente  para nivelar a insuficiência de rendimento da plante.

As conclusões da recorrente procedem pois, mas parcialmente.

III.Decisão

                                  
Considerando o que se acaba de expo, julga-se parcialmente procedente a apelação e revogando  sentença impugnada , reduz-se a prestação alimentícia que o apelado deve pagar à apelante para € 100,00 mensais.
 Custas na proporção.

Lisboa, 18 de Junho de 2013

Teresa de Jesus ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] Vide ,por todos, o Ac STJ de 22/05/2013, proc n.º8695/08.0TBCSC.L1.S1(Pereira da Silva)
[2] Ac STJ de 30/06/2011,proc n.º6450/05.9TBSXL.L1.S1(Lopes do Rego)