Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029247 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | TRABALHO EVENTUAL TRABALHO SAZONAL CONTRATO DE TRABALHO RURAL FORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL198406200003485 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT DE 1979/06/08 BV N3 N4 BVI N2. DL 781/76 DE 1976/10/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/01/29 IN AD N244 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela P.R.T. para a agricultura, de 8-06-79, não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual. II - Todavia, se o trabalhador rural estiver ao serviço da mesma empresa durante nove meses ou 254 dias descontínuos num ano, passa a permanente da mesma empresa. | ||