Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003485
Nº Convencional: JTRL00029247
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: TRABALHO EVENTUAL
TRABALHO SAZONAL
CONTRATO DE TRABALHO RURAL
FORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL198406200003485
Data do Acordão: 06/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT DE 1979/06/08 BV N3 N4 BVI N2.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/29 IN AD N244 PAG534.
Sumário: I - Os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela P.R.T. para a agricultura, de 8-06-79, não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual.
II - Todavia, se o trabalhador rural estiver ao serviço da mesma empresa durante nove meses ou 254 dias descontínuos num ano, passa a permanente da mesma empresa.